Lei Orgânica de Araranguá - SC PDF

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This document is the Organic Law of Araranguá, Santa Catarina, Brazil. It outlines the municipality's principles, organization, and administrative divisions. The law establishes the organization of the political-administrative structure, including the powers and symbols of the municipality.

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27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC...

27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC V - Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram www.LeisMunicipais.com.br esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de trabalho público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite. LEI ORGÂNICA (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Nós, representantes do povo de Araranguá, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, CAPÍTULO I reunidos em Câmara Constituinte, com as atribuições previstas no Artigo 29 da Constituição Federal, DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal. Art. 5º O Município de Araranguá, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, TÍTULO I administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica Municipal. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) Art. 1º O Município de Araranguá é uma unidade do território do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno e integra a união indissolúvel da República Federativa do Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Brasil, constituído em esfera de Administração Pública local, sob o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 7º São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão. I - A autonomia; Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município. II - A cidadania; Art. 8º Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis III - A dignidade da pessoa humana; que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; CAPÍTULO II V - O pluralismo político. DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) Art. 9º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas. Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. § 1º Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de sub-sedes da Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo. I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 10. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria. II - Garantir o desenvolvimento local e regional; § 1º Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior. III - Contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; § 2º O Distrito poderá subdividir-se em vilas de acordo com a lei. IV - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural; (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 1/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 2/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC fins, a instalação do Distrito. Art. 11. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a legislação estadual e federal Art. 16. A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e específicas e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica. cinco) dias após à posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas federais, estaduais e municipais cabíveis à criação e à supressão. § 1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 2º Eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, Art. 12. São requisitos para a criação de Distrito, além de outros exigidos em lei: independentemente de filiação partidária. I - População mínima, no território do Distrito, de mil (1.000) habitantes; § 3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro ou Administrador Distrital. II - Existência, na povoação-sede do Distrito de, pelo menos, cem (100) habitações; § 4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com a posse dos novos Conselheiros. III - Delimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa da área e suas respectivas divisas; § 5º A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e IV - Movimento econômico igual ou superior a 10% (dez por cento) do total do Município; apuração dos resultados. V - Eleitorado igual ou superior a 5% (cinco por cento) do existente no Município. § 6º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após à expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) do parágrafo anterior. Art. 13. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após à divulgação dos resultados da eleição. I - Sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) exagerados; Seção II II - Preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; Dos Conselheiros Distritais III - Na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; Art. 17. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: IV - É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município do distrito de origem. "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento." Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 18. A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. CAPÍTULO III DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal Art. 14. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros ou Pelo Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria dos votos. eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, todos residentes e domiciliados no Distrito, há mais de três anos. § 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto. Parágrafo único. Juntamente com o Conselho serão eleitos (3) suplentes. § 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares. Art. 15. A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. § 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital. Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a § 4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 3/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 4/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Art. 20. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo Municipal; suplente. VII - Solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito; Art. 21. Compete ao Conselho Distrital: VIII - Presidir as reuniões do Conselho Distrital; I - Elaborar o seu Regimento Interno; IX - Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação II - Elaborar, com a colaboração do administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária pertinente. anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; CAPÍTULO IV III - Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do plano plurianual no que DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; IV - Fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela SEÇÃO I Administração Distrital; DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA V - Representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; Art. 24. Compete ao Município: VI - Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente; I - Legislar sobre assuntos de interesse local; VII - Colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos; II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; VIII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Administração Municipal. III - Elaborar o plano plurianual e o orçamento anual; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) IV - Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar os balancetes nos prazos fixados em lei; Seção III V - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; Do Administrador Distrital VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; Art. 22. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação Municipal. VII - Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais; Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de VIII - Dispor sobre a administração, utilização e a alienação dos serviços públicos; Administrador Distrital. IX - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos; Art. 23. Compete ao Administrador Distrital: X - Organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os atos emanados dos Poderes locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; competentes; XI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- II - Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas escolar, de ensino fundamental e ensino médio. leis e nos regulamentos; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) III - Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital; XII - Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; IV - Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; XIII - Amparar, de modo especial, os idosos e portadores de deficiência; V - Prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais; XIV - Estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 5/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 6/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e XXX - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; econômico, cooperativas de produção de mutirões; XXXI - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência as emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com XXXII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso: recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XVI - Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, b) os serviços funerários e os cemitérios; especialmente o de sua zona urbana; c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais; XVII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e e) os serviços de iluminação pública; rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observadas as f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade diretrizes da lei federal; e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) XVIII - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do XXXIII - Fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos; exercício da competência comum correspondente; XXXIV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos XIX - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou seus concessionários; não, bem como outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XXXV - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XX - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XXXVI - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações. XXI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; XXXVII - A prevenção e extinção de incêndios; XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de XXXVIII - Prestação de socorro nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, através estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal de Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC); aplicável; (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) XXIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIX - Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XXIV - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente; XL - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. XXV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) transgressão da legislação municipal; § 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da XXVI - Dispor sobre registro, guarda vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; com a competência federal e estadual. XXVII - Disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a § 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo veículos que circulam em vias públicas municipais, inclusive as vicinais cuja conservação seja de sua deverão exigir reserva de áreas destinadas a: competência; a) zonas verdes e demais logradouros públicos; XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos utilização; lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação. XXIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, § 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; municipais, estabelecerá sua organização e competência; https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 7/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 8/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC § 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e Art. 27. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal; I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Seção II Da Competência Comum II - Recusar fé aos documentos públicos; III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei Art. 25. complementar federal: IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio político-partidária ou a que se destinar às campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao público; interesse público. II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; Art. 28. A Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Município, obedece aos princípios V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; I - Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; requisitos estabelecidos em lei e os princípios da moralidade administrativa e idoniedade dos agentes e dos servidores públicos." IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 12/2013) X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social I - Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os dos setores desfavorecidos; requisitos estabelecidos em lei; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos II - A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de hídricos e minerais em seus territórios; provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito. § 1º É vedada a nomeação e o exercício de cargos, empregos e funções públicas, por pessoas que Seção III incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 135/2010; Da Competência Suplementar (Incluído pela Emenda Revisional nº 12/2013) § 2º É vedado o exercício da função de membro de conselhos municipais, distritais e conselheiros Art. 26.Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que tutelares, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar Federal disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá - la à realidade e às necessidades locais. nº 135/2010; (Incluído pela Emenda Revisional nº 12/2013) CAPÍTULO V § 3º Os cargos comissionados, efetivos ou funções públicas, deverão comprovar que estão em DAS VEDAÇÕES condições de exercício do cargo, nos termos do parágrafo primeiro, por ocasião da nomeação, função ou https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 9/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 10/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC emprego público." XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas (Incluído pela Emenda Revisional nº 12/2013) públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; III - O prazo de validade de concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas, competência e período. jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso XIX - Somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados autarquia ou fundação pública; para assumir cargo ou emprego, na carreira; XX - Dependente de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades V - Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações, VI - É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; XXII - Todo agente público, de chefia ou de comissão, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens à Câmara Municipal. IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou XI - A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Poder Executivo; § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do art. 29, desta Lei Orgânica; § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem § 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal. XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 37, XI e 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos Constituição Federal; responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade Seção II de horários: Dos Servidores Públicos a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; Art. 29. O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 11/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 12/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. b) por decisão em processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, assegurados o contraditório e a ampla defesa. XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXX e XXXI, da Constituição Federal. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o § 3º O servidor público terá direito ao vale transporte, assim definido em lei. eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Art. 30. O servidor será aposentado: § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos; § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) III - - Voluntariamente: Art. 32. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, aos vinte e cinco, se TÍTULO III professora, com proventos integrais; DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; CAPÍTULO I d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos DO PODER LEGISLATIVO proporcionais ao tempo de serviço. § 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de SEÇÃO I atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Art. 33. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. § 4º Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal. Art. 34. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como § 5º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre representantes do povo, com mandato de quatro anos. que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive § 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal: quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. I - A nacionalidade brasileira; § 6º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do II - O pleno exercício dos direitos políticos; servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. III - O alistamento eleitoral; Art. 31. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. IV - O domicílio eleitoral na circunscrição; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) V - A filiação partidária; https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 13/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 14/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC VI - A idade mínima de dezoito anos; e os decretos legislativos. VII - Ser alfabetizado. § 5º São matérias que necessitam de maioria absoluta para a sua aprovação, as leis complementares, as leis delegadas, as resoluções da Câmara e os vetos do Prefeito. § 2º É de 15 (quinze) o número de Vereadores do Município de Araranguá". (Alteração introduzida pela Emenda à LOMA nº 8/2009) § 6º São matérias que necessitam de maioria qualificada para a sua aprovação, as emendas à Lei Orgânica, a mudança do Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, e as Art. 35. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, em sua sede, no período de 1º de decisões de cassação de mandato de Prefeito ou de Vereador. fevereiro à 31 de dezembro. "§ 7º As decisões sobre as emendas a Lei Orgânica do Município de Araranguá, a mudança do parecer do (Alteração introduzida pela Emenda à LOMA nº 9/2009) Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, as decisões sobre cassação de mandato do Prefeito ou de Vereador, as alterações no Regimento Interno da Câmara e os Vetos do Prefeito, serão § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, tomadas por escrutíneo aberto". quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 11/2013) (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 7º As decisões sobre as emendas à Lei Orgânica, a mudança do Parecer do Tribunal de Contas do § 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no "caput" deste artigo, Estado sobre as contas do Prefeito, as decisões sobre cassação de mandato de Prefeito ou de Vereador, as correspondendo à sessão legislativa ordinária. alterações no Regimento Interno da Câmara e os vetos do Prefeito, serão tomadas por escrutínio secreto. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: Art. 37. A sessão legislativa ordinária não será encerrada sem as deliberações sobre a Lei de Diretrizes I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA. II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; Art. 38. As sessões da Câmara Municipal realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 42, XIII, desta Lei Orgânica. III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 43, V, desta Lei Orgânica; § 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é estabelecido em seu Regimento Interno. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara. § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 39. Todas as Sessões obrigatoriamente serão públicas. Art. 36. As deliberações da Câmara serão tomadas mediante o seguinte processo de votação: Art. 40. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara. I - Maioria Simples; Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o II - Maioria Absoluta; início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. III - Maioria Qualificada. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal § 1º A deliberação por maioria simples é aquela tomada pela maioria de votos, desde que presentes a maioria absoluta dos Vereadores integrantes da Câmara. Art. 41. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de § 2º A deliberação por maioria absoluta é aquela tomada por, no mínimo, o número inteiro competência do Município, especialmente sobre: imediatamente superior à metade dos Vereadores integrantes da Câmara. I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; § 3º A deliberação por maioria qualificada é aquela representada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Vereadores integrantes da Câmara ou o número inteiro imediatamente superior a esse percentual. II - Isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas, assim dispondo a lei; § 4º São matérias que necessitam de maioria simples para aprovação, as leis ordinárias, as indicações III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei Orçamentária Anual - LOA - Plano Plurianual - PPA - e https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 15/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 16/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC abertura de créditos suplementares e especiais; a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas IV - Operações de crédito, auxílio e subvenção; aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) no decurso de prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de V - Concessão, permissão e autorização de serviços públicos; qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; VI - Concessão administrativa de uso dos bens municipais; d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VII - Alienação de bens públicos; IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; X - Autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de X - Criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem interesse do Município; assim a definição das respectivas atribuições; (Correção efetuada pela Emenda Revisional nº 1/2009) XI - Aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo; XI - Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas XII - Autorização para a assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; entidades públicas ou privadas; XII - Aprovar convênios, acordos, termos de parcerias com Organizações da Sociedade Civil de XIII - Delimitação do perímetro urbano; Interesse Público - OSCIPs - ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou XIV - Transferência temporária da sede do governo municipal; multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, de saúde, cultural ou técnica; XV - Autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) XVI - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. XIII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; Art. 42. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XIV - Convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora; adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal; II - Elaborar o Regimento Interno; XV - Encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito ou a Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; prazo de quinze (15) dias, bem como a prestação de informações falsas. IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) respectivos vencimentos; XVI - Ouvir Secretário do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem a Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares. VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XVII - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; VII - Exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; XVIII - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos: XIX - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 17/71 https://leismunicipais.com.br/lei-organica-ararangua-sc 18/71 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC 27/11/2024, 11:20 Lei Orgânica de Araranguá - SC reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela § 2º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de, pelo menos, reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. dois terços (2/3) dos membros da Câmara; Seção III (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) Dos Vereadores XX - Solicitar a intervenção do Estado no Município; Art. 44. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas XXI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; opiniões, palavras e votos. XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta; § 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, XXIII - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XII e 39, § 4º, da Constituição Federal, o subsídio observado o disposto no § 2º, do art. 53, da Constituição Federal. dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente; § 2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) (24) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. XXIV - Fixar, observado o que dispõe o art. 28, XI, desta Lei Orgânica Municipal, e a Constituição (Alteração introduzida pela Emenda à LOMA nº 9/2009) Federal, a cada legislatura para a subsequente, o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 3º (suprimido pela Emenda Revisional nº 1/2009) (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 1/2009) § 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em Parágrafo único. A fixação dos subsídios de que tratam os incisos XXIII e XXIV, deste artigo, deverá razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem acontecer até junho do último ano da legislatura. informações. (Alteração introduzida pela Emenda Revisional nº 17/2023)

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