LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PDF

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This document is the Organic Law of the Municipality of Itaperuna, Brazil. It details the fundamental principles, organization of municipal powers (legislative and executive), tribution, planning, and social policies. It is a legal document that defines the structure and operation of the municipality.

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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Atualizada até a Emenda nº35 SUMÁRIO TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais...

1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Atualizada até a Emenda nº35 SUMÁRIO TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais (1º - 4º) TÍTULO II Da Organização Municipal (5º - 19) CAPÍTULO I Do Município (5º - 19) SEÇÃO I – Disposições Gerais (5º - 10) SEÇÃO II – Da Divisão Administrativa (11 – 15) SEÇÃO III – Das Vedações (16) SEÇÃO IV – Da Competência do Município (17 – 19) TÍTULO III Da Organização dos Poderes (20 – 119) CAPÍTULO I Do Poder Legislativo (20 – 48) SEÇÃO I – Da Câmara Municipal (20 – 24) SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (20 – 21) SUBSEÇÃO II – Das Atribuições da Câmara Municipal (22 –24) SEÇÃO II - Dos Vereadores (25 – 33) SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais (25 – 27) SUBSEÇÃO II – Da posse (28) SUBSEÇÃO III – Das Incompatibilidades (29 – 30) SUBSEÇÃO IV – Do Vereador Servidor Público (31) SUBSEÇÃO V – Das Licenças (32) SUBSEÇÃO VI – Da Convocação dos Suplentes (33) SEÇÃO III – Da Mesa da Câmara (34 – 35) SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais (34) SUBSEÇÃO II – Das Atribuições da Mesa (35) SEÇÃO IV - Das Sessões (36 – 40) SEÇÃO V – Das Comissões (41) SEÇÃO VI – Do Presidente da Câmara Municipal (42 – 43) SEÇÃO VII – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal (44) SEÇÃO VIII – Dos Secretários da Câmara Municipal (45) SEÇÃO IX – Da Remuneração dos Agentes Políticos (46 – 48) CAPÍTULO II Do Processo Legislativo (49 – 63) SEÇÃO I – Disposição Geral (49) SEÇÃO II – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal (50) SEÇÃO III – Das Leis (51 – 60) SEÇÃO IV – Dos Decretos Legislativo e das Resoluções (61 - 63) CAPÍTULO III Do Poder Executivo (64 – 78) SEÇÃO I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (64 – 69) SEÇÃO II - Das Proibições (70) SEÇÃO III – Das Licenças (71) SEÇÃO IV – Das Atribuições do Prefeito (72) SEÇÃO V – Da Transição Administrativa (73) SEÇÃO VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (74 –78) SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais (74 – 76) SUBSEÇÃO II – Dos Secretários Municipais (77 – 78) CAPÍTULO IV 2 Do Conselho do Município (79 – 81) CAPÍTULO V Da Procuradoria do Município (82 – 85) SEÇÃO I – Disposições Gerais (82 – 84) SEÇÃO II – Da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal (85) CAPÍTULO VI Das Infrações Político-Administrativas (86) CAPÍTULO VII Da Administração Pública Municipal (87 – 95) SEÇÃO I – Normas Gerais (87 –88) SEÇÃO II – Dos servidores Municipais (89 – 96) SUBSEÇÃO I – Normas Gerais (89 – 92) SUBSEÇÃO II – Do Servidor com Mandato Eletivo (93 – 94) SUBSEÇÃO III –Da Estabilidade (95) SUBSEÇÃO IV – Da Aposentadoria (96) CAPÍTULO VIII Da Organização Administrativa Municipal (97 – 102) SEÇÃO I – Da Estrutura Administrativa (97) SEÇÃO II – Da Publicidade dos Atos (98 – 99) SEÇÃO III – Dos Livros (100) SEÇÃO IV – Dos Atos Administrativos (101) SEÇÃO V – Das Certidões (102) CAPÍTULO IX Dos Bens Municipais (103 –113) CAPÍTULO X Dos Serviços Municipais (114 –118) CAPÍTULO XI Da Guarda Municipal (119) TÍTULO IV Da Tributação e do Orçamento (120 – 164) CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais (120 – 144) SEÇÃO I – Normas Gerais (120 – 125) SEÇÃO II – Das Vedações (126) SEÇÃO III – Da Administração Tributária (127 – 135) SEÇÃO IV - Dos Preços Públicos (136 – 137) SEÇÃO V – Da Receita e da Despesa (138 – 144) CAPÍTULO II Do Orçamento (145 – 164) SEÇÃO I – Normas Gerais (145 –147) SEÇÃO II – Das Emendas aos Projetos Orçamentários (148) SEÇÃO III –Das Vedações Orçamentárias (149) SEÇÃO IV – Da Execução Orçamentária (150 –152) SEÇÃO V – Da Gestão da Tesouraria (153 –155) SEÇÃO VI – Da Organização Contábil (156 – 158) SEÇÃO VII – Da Liberação dos Recursos da Câmara Municipal (159) SEÇÃO VIII – Das Contas Municipais (160 – 161) SEÇÃO IX - Da Prestação e Tomada de Contas (162) SEÇÃO X – Da fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária (163 – 164) TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social (165 – 269) CAPÍTULO I Disposições Gerais (165 –170) CAPÍTULO II Do Política Econômica (171 – 182) CAPÍTULO III Do Planejamento Municipal (183 – 218) 3 SEÇÃO I – Disposições Gerais (183 – 188) SEÇÃO II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal (189 – 190) SEÇÃO III – Da Política Urbana (191 – 205) SEÇÃO IV – Da Política Agrícola, Pesqueira e do Meio Ambiente (206 – 215) SUBSEÇÃO I – Da Política Agrícola (206 – 210) SUBSEÇÃO II – Da Política Pesqueira (211 – 212) SUBSEÇÃO III – Do Meio Ambiente (213 – 218) CAPÍTULO IV Da política Social (219 – 269) SEÇÃO I – Da Previdência e Assistência Social (219 – 222) SEÇÃO II – Da Saúde (223 – 235) SEÇÃO III – Da Educação (236 – 250) SEÇÃO IV – Da Cultura (251 – 256) SEÇÃO V – Do Desporto e do lazer (257 – 262) SEÇÃO VI – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso (263 – 269) TÍTULO VI Disposições Gerais (270 - 272) TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias (1º - 38) MESA DIRETORA DA CONSTITUINTE MUNICIPAL: BOLIVAR SANCHES Presidente GERMANO PIMENTEL JÚDICE DA SILVA Vice-Presidente ALOISIO FERREIRA GONÇALVES 1º Secretário ESPEDITO VIEIRA PIMENTEL 2º Secretário COMISSÃO CONSTITUCIONAL: 4 JOSÉ CARLOS MONTES NEVES Presidente RUITER ROSA Vice-Presidente EVERARDO PAIVA DE ANDRADE DADINHO Relator MÉZIO RODRIGUES CUNHA JOSÉ GERALDO ESPOSTI ADEMIR CUNHA PESSANHA ROZALVO DA COSTA MACHADO MOACIR PINTO FILHO ESPEDITO VIEIRA PIMENTEL COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO E REDAÇÃO FINAL: JOÃO PAULO DE REZENDE TINOCO Presidente PAULO LUIZ DE SOUZA BASTOS Vice-Presidente ALOISIO FERREIRA GONÇALVES Relator GERMANO PIMENTEL JÚDICE DA SILVA RUBEM MOTA PEREIRA Secretário Geral CARLOS A. F. FONSECA Assessores: NERES CARDOSO JADER ALMEIDA DA SILVA COLABORADORES: CLAUDIA SOUZA GUIMARÃES TÁVORA PERCIVAL CARNEVALE 5 PREÂMBULO O povo do Município de Itaperuna, consciente de sua responsabilidade perante Deus e a Sociedade, por seus representantes reunidos em Assembléia e animado pela vontade de confirmar o Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e atender os princípios estabelecidos nas constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, promulga a Lei Orgânica do Município. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O povo é o sujeito da vida política e da história do Município de Itaperuna. Art. 2º - Todo Poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º - A soberania popular que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos II – pelo plebiscito III – pelo referendo IV – pela iniciativa popular do processo legislativo. Art. 4º - O município de Itaperuna é o instrumento da soberania do Povo de Itaperuna e integra, com seus Distritos, O Estado do Rio de Janeiro. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I 6 DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 5º - O Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, é unidade da Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado e rege-se por esta Lei Orgânica. Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - É Vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro. Art. 7º - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem. Parágrafo único – O município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 8º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história. Art. 9º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade. Art. 10 – O Município buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINSTRATIVA Art. 11 – O município poderá dividir-se para fins administrativos em Distritos, após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada. Parágrafo único - A Lei Municipal instituirá a administração distrital e regional, de acordo com o princípio da descentralização administrativa. Art. 12 – A criação, organização e supressão de Distrito, somente poderá ser feita no ano anterior às eleições municipais e observará a Legislação Estadual. Parágrafo único – Os Distritos poderão ser suprimidos ou extintos, mediante consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, quando deixarem de atender os requisitos previstos para sua criação. Art. 13 – São requisitos para a criação de Distritos, além dos previstos em Lei Estadual: I – população e eleitorado não inferiores à quinta parte exigida pela Legislação Estadual para a criação de Municípios; II – existência, no território, de, pelo menos, quarenta por cento de moradias, que atenda às necessidades básicas da pessoa humana III – edifício, na sede distrital, com capacidade e condições para funcionamento de escola pública e postos de saúde e policial. Parágrafo único – A comprovação dos requisitos previstos neste artigo far-se-á mediante certidão expedida pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município. Art. 14 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos ezagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis III – nas existências de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou Distrito de origem. Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 15 – A instalação de Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES Art. 16 – Ao Município é vedado: 7 I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público II – recusar fé aos documentos públicos III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 17 – Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local II – instituir e arrecadar seus tributos e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei III – instituir regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional IV – conceder e renovar licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços b) afixação de cartazes, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propagandas; c) exercício de comércio eventual ou ambulante d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais e) prestação dos serviços de táxis V – fixar: a) horários e locais dos serviços de carga e descarga nas vias públicas b) tonelagem máxima dos veículos que circulam no perímetro urbano c) pontos de parada dos transportes coletivos e estacionamentos dos veículos de aluguel d) tarifa dos transportes coletivos e dos serviços de táxis e) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a competência da União e do Estado VI – promover o ordenamento territorial, mediante planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano VII – instituir plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais VIII – constituir a Guarda Municipal IX – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano, intramunicipal, que terá caráter essencial b) abastecimento de água e esgotos sanitários c) mercados municipais, feiras e matadouros d) cemitérios e serviços funerários e) iluminação pública f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo g) combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais X – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais XI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos. Art. 18 – Compete ainda ao município: I – suplementar a legislação federal e estadual no que couber II – executar obras de : a) abertura, pavimentação e conservação de vias b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de praças, parques, jardins e hortos florestais d) construção e conservação de estradas vicinais e) edificação e conservação de prédios públicos municipais 8 III – manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental IV – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população V – promover: a) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual b) a cultura e recreação VI – fomentar atividades econômicas, inclusive a artesanal VII – Dispor sobre a apreenssão de animais e mercadorias em decorrência de transgressão da legislação Municipal; VIII – realizar: a) serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal b) programas de apoio às práticas desportivas c) atividade de defesa civil em coordenação com a União e o Estado IX – firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios Parágrafo único – Qualquer que seja a sua finalidade ou a sua forma jurídica, os consórcios deverão ter sempre um conselho deliberativo no qual estejam representados todos os municípios integrantes. Art. 19 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda das Constituições, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência III – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o bastecimento alimentar VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 – O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. 9 Art. 21 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em uma Legislatura para a subsequente, observada a população do Município e o limite previsto na alínea “a” do inciso IV do Artigo 29 da Constituição da República. § 1º - A fixação do número de Vereadores será mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições. § 2º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior. SUBSESSÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 22 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município especialmente: I – sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando e legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciências e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição f) ao incentivo a industria e ao comércio g) à criação de distritos industriais h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico j) ao combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas III – votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento V – autorizar a concessão de auxílio e subvenções VI – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos VII – autorizar a concessão administrativa e de direito real de uso VIII – autorizar a alienação de bens imóveis IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos X – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual XI – criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração XII – aprovar o plano diretor XIII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos 10 XIV – instituir a guarda municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município XV – legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano XVI – legislar sobre organização e prestação de serviços públicos. Art. 23 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – elaborar o seu regimento interno III – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República e o estabelecido nesta Lei Orgânica IV – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo V – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município VI – tomar e julgar as contas do Prefeito VII – deliberar sobre o Parecer do tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento observado o seguinte: a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas em pauta para deliberação, sobrestando-se as demais proposições VIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentre de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável X – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município XI – aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua celebração, sob pena de nulidade XII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias XIV – autorizar o Prefeito de se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias XV – mudar temporariamente sua sede XVI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional XVII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa XVIII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações político- administrativas, nos termos da lei XIX – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer suas renúncias e afastá-los do cargo, nos termos previstos em lei XX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do Cargo XXI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado e prazo certo, sempre que requerer pelo menos um terço dos membros da câmara XXII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência XXIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à Administração XXIV – autorizar referendo e convocar plebiscito XXV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 2/3 (dois Terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. § 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta e autárquica do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta lei Orgânica. 11 § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 24 – Compete, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. SEÇÃO II DOS VEREADORES SUBSEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2º, do Art. 53, da Constituição Federal. § 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 26 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 27 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas dos Vereadores. SUBSEÇÃO II DA POSSE Art. 28 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro no primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros. § 1º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 2º - O Presidente da Câmara prestará compromisso prometendo cumprir as Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo. § 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador para declarar que: “ASSIM PROMETO”. § 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 5º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumida em ata e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. SUBSESSÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES Art.29 – Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo, quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes 12 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente. c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 30 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das publicações estabelecidas no artigo anterior II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada IV – que deixar de comparecer, no período legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos casos previstos no inciso anterior; V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – quando decretar a Justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII – que deixar de residir no Município; IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador; § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII desde artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e IX deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurado ampla defesa. SUBSESSÃO IV DO VEREADOR SEVIDOR PÚBLICO Art. 31 – O exercício de Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição da República. Parágrafo único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSESSÃOV DAS LICENÇAS Art. 32 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivos médicos, devidamente comprovados; a - no caso de licença médica superior a cento e vinte dias, esta dependerá de laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde, firmado por, pelo menos, 05 (cinco) médicos, sendo, no mínimo, 02 (dois) da especialidade clínica ou cirúrgica da patologia diagnosticada, devendo o laudo ser visado pelo Secretário que deverá confirmar o diagnóstico. o Alínea a com redação dada pela Emenda nº 15, de 08/09/95. II – para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa. § 1º - No caso do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 13 § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º - O Vereador quando investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado a partir da comunicação da investidura. o § 3º com redação dada pela Emenda nº 08, de 05/08/93. § 4º - O Vereador investido no cargo de Secretário ou equivalente, poderá optar pela remuneração percebida do Legislativo, que, neste caso, será integralmente paga pelo Executivo Municipal. o § 4º acrescido pela Emenda nº 08, de 05/08/93. SUBSESSÃO VI DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 33 – No caso da vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral que deverá providenciar a eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA SUBSSESSÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. o § 1º com redação dada pela Emenda nº28, de 27/02/2007. § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião, do segundo período e posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. o § 3º com redação dada pela Emenda nº 04, de 20/05/91. § 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente do desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SUBSESSÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 14 Art. 35 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal; IV – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; V – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS SESSÕES Art. 36 – A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação. * artigo alterado pela Emenda nº29, de 15/07/2008 § 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão 02 (duas) vezes por semana e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica. § 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias. Art. 37 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Plenário da Câmara. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 38 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 39 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 40 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessário; II – pelo Presidente da Câmara, na forma regimental; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único – Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 41 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros. SEÇÃO VI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 15 Art. 42 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII – requisitar à Prefeitura o numerário destinado às despesas da Câmara e devolver o saldo existente ao final do exercício; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII – autorizar as despesas da Câmara; XIV – nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações, licença por disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; XV – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XVI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. Art. 43 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora: II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO VII DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 44 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da Mesa. SEÇÃO VIII DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 45 – Aos Secretários competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – redigir as atas das sessões secretas; II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário. Parágrafo único – O disposto inciso II desde artigo, constitui atribuição do Segundo Secretário, dentre outras previstas no Regimento Interno. 16 SEÇÃO IX DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 46 – A remuneração mensal dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, será fixada e aprovada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais e vigorará para a Legislatura seguinte, sob a forma de Resolução específica. § 1º - A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior ao maior salário ou vencimento pago a servidor do município e ao Vice-Prefeito não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do fixado para o Prefeito. § 2º - A remuneração prevista no parágrafo primeiro se divide em: a - subsídio e verba de representação para o Prefeito; b - verba de representação para o Vice-Prefeito. o Parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Emenda nº 07, de 10/12/92. Art. 47 – Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados, através de Lei ordinária pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais e vigorará para Legislatura seguinte, em 13 (treze) parcelas anuais. § 1º - O subsídio será constituído de uma única parcela, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal; § 2º - Os subsídios de que tratam este artigo poderão ser corrigidos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais. o Caput e Parágrafos com redação dada pela Emenda nº 20, de 19/12/2.000. Art. 48 – A remuneração dos Vereadores será calculada com base na receita corrente efetivamente arrecadada, incluindo-se as transferências, convênios e auxílios repassados pelos Governos Federal e Estadual, no próprio mês em que for devida. § 1º - A remuneração prevista neste artigo se divide em: a) subsídio fixo e variável para os Vereadores; b) subsídio fixo e variável e verba de representação para os Membros da Mesa Diretora. § 2º - No recesso parlamentar é devida a parte variável do subsídio aos Vereadores, como ferias remunerada. § 3º - As despesas com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará a 5% (cinco por cento) da receita do município, com exceção da verba de representação da Mesa Diretora. o § 3º com redação dada pela Emenda nº 17, de 06/08/96. § 4º - A verba de representação prevista para os membros da Mesa Diretora, será calculada da seguinte forma: a) para o Presidente, não será superior ao valor fixado para o Prefeito; b) para os demais membros da Mesa o valor não ultrapassará a 20$ (vinte por cento) do valor fixado para o Presidente. § 5º - As reuniões extraordinárias poderão ser remuneradas na forma que dispuser a Resolução da Câmara, observando o subsídio variável. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 49 – O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis Ordinárias; III – Leis Complementares; 17 IV – Medidas Provisórias; V – Decretos Legislativos; VI – Resoluções. SEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 50 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando- se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4º - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SESSÃO III DAS LEIS Art. 51 – A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores inscritos no Município na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 52 – As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara. Parágrafo único – São matérias de Lei Complementar, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor; IV – Código de Posturas; V – Lei instituidora de Guarda Municipal; VI – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VII – Estatuto dos Servidores; VIII – elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Art. 53 – As leis exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas neta Lei Orgânica. Art. 54 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, fixação e aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 55 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, Distrito ou bairro, contendo assuntos de seu respectivo interesse específico. § 1º - A proposta deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. 18 § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 56 – Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 57 – O prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no que se refere a votação das leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 58 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 6º - Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto quanto à votação das leis orçamentárias. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice- Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 59 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 60 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações juridicas dela decorrentes. SEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 61 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 62 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 63 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Parágrafo único – A Resolução, aprovada pelo Plenário em um único turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. o Parágrafo único com redação dada pela Emenda nº 19, de 19/05/98. 19 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I. DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 64 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, são eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. Parágrafo único – As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito são estabelecidas na legislação eleitoral. Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente. Art. 67 – No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestam o compromisso de defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. § 1º - Se até o dia 10 de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - Ao tomarem posse e ao término de seus respectivos mandatos, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre por ele convocado para missões especiais e o substituirá nos casos de licença ou vacância do cargo. Art. 68 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora. Art. 69 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 30 ( trinta) dias depois de acorrida a última vaga, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 70 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda do mandato: I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da Constituição Federal; III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivos; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI – fixar residência fora do Município. 20 SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 71 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. § 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração integral, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; III – a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º - O Prefeito poderá gozar férias, anualmente, de 30 (trinta) dias ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 3º - A remuneração do Prefeito é fixada pela Câmara Municipal na Legislatura anterior, na forma prevista nesta Lei Orgânica, para os Agentes Políticos. § 4º - As licenças previstas nos incisos II e III do § 1º, serão solicitadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que em igual prazo convocará o Vice-Prefeito para substitui-lo. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 72 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições: I – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica; III – sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV – enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; V – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei; VI – representar o Município em juízo e fora dele; VII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessária; VIII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, os balanços e as contas do Município referentes ao exercício anterior; IX – prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; X – decretar, observada a legislação, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e instituir servidões administrativas; XI – celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas e consórcio com outros municípios para a realização de objetivos de interesse do Município; XII – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido, face à complexidade da matéria ou à dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária; XIV – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XV – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las e relevá-las quando impostas irregularmente; XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XVII – oficializar, obedecidas as normas urbanistas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir; 21 XIX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a legislação municipal; XX – contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização pela Câmara Municipal, observado o disposto na Legislação Federal; XXI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXIV – requerer à autoridade judiciária competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXVI – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual; XXVII – delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações; XXVIII - praticar todos os atos de administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo; XXIX – aplicar os recursos financeiros disponíveis do Município, no mercado financeiro. SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 73 – Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Prefeito Municipal e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito deve preparar e entregar ao seu sucessor, relatório da situação administrativa municipal, pelo menos, até a data de seu levantamento contendo, dentre outras, informações sobre: I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito; II – situação do endividamento do Município, informando ao Prefeito eleito sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; III – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; IV – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílio; V – situação dos controles com concessionárias e permissionárias de serviços públicos para afeito de possível regularização; VI – estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos; VII – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios; VIII – projetos de leis em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; IX – situação dos servidores do Município, custo e seu volume em termos monetários, quantidade e setores em que estão localizados. **redação do caput alterada pela Emenda 32/2012 SEÇÃO VI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 22 Art. 74 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 75 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem; Art. 76 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração na forma prevista nesta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO II DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 77 – Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos. o Caput com redação dada pela Emenda nº 19, de 19/05/98. Parágrafo único – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria; III –praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 78 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Parágrafo único – nos crimes de responsabilidade os Secretários serão julgados pela justiça comum e nos crimes conexos com o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DO MUNICÍPIO Art. 79 – O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito, criado por lei, e dele participam: I – o Vice-Prefeito; II – o Presidente da Câmara Municipal; III – os Líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal; IV – o Procurador Geral do Município; V – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução e remuneração; VI – membro das Associações Representativas de Bairros por estas indicado para período de dois anos, vedada e recondução e remuneração. Art. 80 – Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município. Art. 81 – O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário. Parágrafo único – O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. CAPÍTULO V DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 23 Art. 82 – A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. Art. 83 – A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nesta Lei Orgânica, para os servidores. Parágrafo único – O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 84 – A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com “ad referendum” da Câmara Municipal. SEÇÃO II DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 85 – A Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente. § 1º - A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em resolução, ficando o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, permitida a ascensão dos atuais ocupantes. § 2º - Na Procuradoria haverá um cargo comissionado de Procurador Geral de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente, com “ad referendum” da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 86 – As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal serão apuradas e julgadas na forma estabelecida em lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 87 – A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional de ambos os Poderes, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também aos seguintes: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei municipal; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 24 IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – o limite de idade para admissão no serviço público, será de no mínimo 18 (dezoito) anos, vedado o estabelecimento de limite máximo; VI – a convocação do aprovado em concurso dar-se-á mediante publicação oficial e por correspondência pessoal; VII – o candidato aprovado, em concurso público que , na data da admissão não tiver completado 18 anos, cederá vez ao classificado seguinte, não perdendo, contudo, a sua condição de aprovado, durante o prazo de validade do concurso; VIII – a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento do cargo, no prazo de validade do concurso, fixado no edital, contado da homologação do concurso; IX – a contribuição espontânea efetuada por servidor a favor do sindicato da classe, será repassada ao sindicato até o oitavo dia do referido desconto; X – a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto o previsto no inciso XIV do artigo 91; XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência a jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XVIII – somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgão públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou função na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. § 3º - A não observância de exigência de concurso público, sua validade ou prorrogação, bem como as nomeações para cargo em comissão em desacordo com a lei, implicará em nulidade do ato e responsabilização da autoridade que o praticou ou permitiu. § 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei municipal. § 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei municipal, sem prejuízo da ação penal cabível. 25 § 6º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento serão previstos em lei federal. § 7º - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 88 – A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município, não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único – A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista. o inciso III e VIII e § 2º, com redação dada pela Emenda 22, de 11/11/2002 SEÇÃO II DOS SERVIDORES MUNCIPAIS SUBSEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 89 – A lei municipal instituidora do regime jurídico e plano de carreiras dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas atenderá aos princípios que lhe são assegurados pela Constituição da República, por esta Lei Orgânica dentre outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município. § 1º - O plano de carreiras será elaborado de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho do Município para função respectiva, oportunidade de progresso profissional e acesso a cargos de escalão superior. § 2º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 3º - Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente, podendo o Município manter convênios com instituições especializadas. § 4º - Aos servidores da administração direta fica assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder e entre os servidores do Poder executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Art. 90 – O servidor público fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle dos bens municipais aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja devido sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 91 – Aplicam-se aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes direitos: I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II – irredutibilidade do salário ou vencimento; III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VI – salário-família aos dependentes; VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal; X – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais que o salário ou vencimento normal; 26 XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei; XIII – licença especial para os adotantes, no termos fixados em lei; XIV – adicionais de tempo integral e nível universitário; XV – redução dos risco inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVII – proibição de diferença de trabalho e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIX – livre associação profissional ou sindical; XX – adicionais por tempo de serviço; XXI – o servidor público municipal, poderá gozar licença especial (prêmio) e férias na forma da lei ou de ambas dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção, desde que comprovada a necessidade do serviço; XXII – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, na forma da lei; XXIII – assistência gratuita em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; XXIV –adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício, necessário para a aposentadoria; XXV – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho; XXVI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data. § 1º - Ao servidor público, que por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. § 2º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional; § 3º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei. § 4º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação pelo servidor, o valor será fixado de acordo com remuneração do cargo correspondente; § 5º - O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo. § 6º`- Com base em “dossier” com documentação completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superiores a 30 (trinta) dias. § 7º - A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro- reabilitação, custeada pelo Município, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. § 8º - Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a título de seguro-reabilitação. § 9º - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público. o § 10 revogado pela Emenda nº 18, de 04/12/97. Art. 92 – Fica garantido ao servidor estudante, o abono de faltas em dia de prova escolar, condicionado ao pré-aviso ao chefe imediato, com 72 horas (setenta e duas) horas de antecedência. SUBSEÇÃO II DO SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO Art. 93 – é garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos da lei. Art. 94 – ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; 27 II – investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; III – investindo no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e , se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. SUBSEÇÃO III DA ESTABILIDADE Art. 95 – É estável após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º -Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - O servidor em disponibilidade fará jus à remuneração integral, pelo prazo máximo de um ano, período em que será obrigatoriamente reaproveitado em outro cargo ou função equivalentes. SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Art. 96 – O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; d) aos sessenta e c

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