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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARACATU - MINAS GERAIS.u.pdf

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Câmara Municipal de Paracatu LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARACATU - MINAS GERAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 28, de 19.06.2000 Dá nova redação à Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal...

Câmara Municipal de Paracatu LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARACATU - MINAS GERAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 28, de 19.06.2000 Dá nova redação à Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paracatu - Estado de Minas Gerais -, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 79, III, da Resolução Legislativa n.º 351, de 30 de outubro de 1996, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Paracatu passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º. O Município de Paracatu, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica. Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º. Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º. A sede do Município dá-lhe nome e tem a categoria de cidade. Art. 5º. São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual. Parágrafo único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 7º. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia municipal; VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e Câmara Municipal de Paracatu condições de vida indispensáveis a uma existência digna; IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto seja de seu peculiar interesse e do bem estar da população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços públicos: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal; b) abastecimento de água e esgotamento sanitário; c) mercados, feiras e matadouros; d) cemitérios e serviços funerários; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; V - fixar preços e tarifas pela prestação de serviços públicos; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas; IX - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI - dispor sobre o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; XII - estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos e organizar os respectivos planos de carreira e de remuneração; XIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observada a legislação federal; XV - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVI - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da legislação federal; XVII - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XVIII - organizar e sinalizar as vias urbanas e rurais e estradas municipais, bem como definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; XIX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos; XX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a seus concessionários; XXII - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XXIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de táxi e demais veículos de aluguel; XXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXV - conceder licença para: Câmara Municipal de Paracatu a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos; XXVI - cassar a licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXVII - cassar a licença de clube, boate e outros estabelecimentos de lazer e diversão que praticarem atos racistas ou discriminatórios; XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXX - coibir a discriminação racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática racista ou discriminatória; XXXI - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei, destinada a: a) proteger os bens, serviços e instalações municipais; b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território; c) proteger o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município; XXXII - associar-se a outros Municípios, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XXXIII - participar da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. Art. 9º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 10. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV - subvencionar ou favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei ou ao interesse público; Câmara Municipal de Paracatu V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, emblemas ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. CAPÍTULO IV DO PODER MUNICIPAL Art. 11. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei. § 1º. O povo exerce o poder : I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros; III - pelo plebiscito e pelo referendo. § 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior. Art. 12. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a: I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; II - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário; III - dignas condições de moradia; IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico; V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade; VI - ensino fundamental e educação infantil; VII - acesso universal e igual à saúde; VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. Parágrafo único. A criança o adolescente e o idoso são prioridade absoluta do Município"(NR) Art. 13. O Poder Municipal criará, por lei, conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões. Art. 14. A lei disporá sobre: I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo. Art. 15. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. Câmara Municipal de Paracatu Art. 16. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal, bem como aos órgãos do Poder Executivo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL "Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores, representantes do povo paracatuense, eleitos na forma da lei. § 1º. A composição da Câmara Municipal é de dezessete vereadores, nos termos do art. 29, IV, da Constituição Federal. § 2º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos." (NR) Art. 18. São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador, na forma da lei federal: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na circunscrição; V - filiação partidária; VI - ser alfabetizado. VII - idade mínima de 18 anos. Art. 19. (Revogado) Art. 20. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA POSSE DOS VEREADORES Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, em reunião preparatória, no primeiro dia do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse aos membros da Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º. Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os eleitos e diplomados. § 2º. Aberta a reunião, o Presidente designará comissão composta de dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado. § 3º. Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente designará um dos vereadores para funcionar como secretário até a posse da Mesa Diretora. § 4º. O vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Paracatu e pelo bem-estar de seu povo. Câmara Municipal de Paracatu § 5º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: Assim o prometo. § 6º. O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória determinada neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo, aceito pela maioria absoluta de seus membros. § 7º. No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 22. A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. Art. 23. Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais idoso, e elegerão os membros da Mesa Diretora. § 1º. A votação dar-se-á por processo nominal para cada cargo da Mesa Diretora.(NR) § 2º. Em caso de empate na eleição prevista neste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3º. Após eleita e empossada a Mesa Diretora, o Vereador mais idoso encerrará a reunião preparatória. § 4º. Na falta do quorum previsto no caput deste artigo, o Vereador mais idoso permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. § 5º. É de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara, permitida a recondução.(NR) § 6º. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, compreendidas pelas terceira e quarta sessões legislativas ordinárias da legislatura, far-se-á em reunião especial convocada para o primeiro dia após a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa ordinária." (NR) Art. 24. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; II - tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e meio de pagamento; V - autorização para concessão de auxílios e subvenções; VI - autorização para concessão e permissão de serviços públicos; VII - autorização para concessão de direito real de uso de bens municipais; Câmara Municipal de Paracatu VIII - autorização para alienação e concessão de bens imóveis; IX - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - regime jurídico dos servidores; XII - criação, extinção e definição da estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; XIII - plano diretor de desenvolvimento integrado; XIV - delimitação do perímetro urbano; XV - ordenamento, parcelamento e uso do solo urbano; XVI - obras e edificações; XVIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVIII - organização e prestação dos serviços públicos; XIX - posturas municipais. Art. 26. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar seu Regimento Interno; II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, mediante lei de sua iniciativa, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; V - mudar temporariamente a sua sede; VI - deliberar sobre o adiamento e suspensão das sessões; VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncia; VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias; X - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XI - declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da primeira sessão legislativa ordinária e dentro de 60 (sessenta) dias das sessões legislativas ordinárias subseqüentes de cada legislatura; XV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento; XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; XVII - criar comissão especial de inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVIII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; XIX - conceder títulos honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1º. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal e aprovados pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 2º. O não atendimento ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem prejuízo de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgânica. Câmara Municipal de Paracatu SEÇÃO V DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DAS REUNIÕES "Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º. No primeiro ano de cada Legislatura, a primeira sessão legislativa ordinária se realizar-se á, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro."(NR) § 2º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em reunião preparatória, ordinária, extraordinária, especial, solene e secreta, conforme dispuser o Regimento Interno. § 4º. Realizar-se-á, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária por semana, durante o período anual, vedada a realização de mais de uma reunião por dia. § 5º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. § 6º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 28. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 29. As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se realizarem fora dele. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local no Município, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros. § 2º. As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. § 3º. Para a mudança definitiva do local destinado à deliberação da Câmara Municipal, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. § 4º. A Câmara poderá se reunir itinerantemente em qualquer parte do Município, mediante proposta escrita de qualquer vereador e aprovada por maioria absoluta de seus membros. Art. 30. As reuniões são públicas, exceto as secretas, nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 31. As reuniões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar a lista de presença até o Câmara Municipal de Paracatu início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. 32. É assegurada a participação popular nas reuniões da Câmara Municipal, sem o direito de interferência nos trabalhos, salvo pelo uso da Tribuna Livre, mediante inscrição do interessado em lista especial na Secretaria da Câmara e deferimento da Mesa. § 1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência ao assunto sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º. No caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá apelar ao Plenário, mediante provocação de um dos seus membros e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 3º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada reunião. § 4º. Não é permitido ao vereador o aparte ao cidadão inscrito como orador na Tribuna Livre. § 5º. Será suspensa a reunião ordinária pelo prazo de que dispuser o cidadão inscrito para a Tribuna Livre. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS Art. 33. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II - propor ao Plenário projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora. Parágrafo único. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros. Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; V - promulgar as leis que receberam sanção tácita ou as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; VI - autorizar as despesas da Câmara Municipal; VII - aplicar sanções aos Vereadores, conforme dispuser o Regimento Interno; VIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; X - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; XI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Câmara Municipal de Paracatu Art. 35. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - nos escrutínios secretos; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Art. 36. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - auxiliar nos trabalhos das reuniões da Câmara Municipal; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente da Câmara, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 37. Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - redigir as atas das reuniões secretas e das reuniões da Mesa Diretora; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e proceder à sua leitura; III - zelar pelos documentos, assinando-os juntamente com o Presidente da Câmara; IV - verificar, através de lista, a presença dos Vereadores; V - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES Art. 38. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias. § 1º. As comissões permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando, na forma do Regimento Interno, competindo-lhes, ainda, em razão da matéria de sua competência: I - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. § 2º. As comissões temporárias serão constituídas para proceder estudo de assunto específico, desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão, e representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter oficial, dentro ou fora do território do Município. § 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. § 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Câmara Municipal de Paracatu § 5º. Durante o recesso parlamentar, será instalada uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última reunião ordinária que anteceder o recesso, com atribuições definidas no Regimento Interno, composta de um terço de seus membros, reproduzindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária."(NR) Art. 39. A maioria, a minoria, a representação partidária e os blocos parlamentares terão líder. Parágrafo único. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros do partido político representado na Câmara Municipal ou dos blocos parlamentares à Mesa Diretora, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação de cada sessão legislativa ordinária anual. Art. 40. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO IV DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 41. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e o seguinte: I - os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação; II - os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III - os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices. Art. 42. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. Art. 43. O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais; II - anualmente, no total da despesa, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 44. Poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento dos Vereadores à reunião extraordinária durante a sessão legislativa extraordinária. § 1º. O valor pago pelas reuniões extraordinárias não poderá ser superior ao subsídio mensal do Vereador. § 2º. A parcela paga em razão das reuniões extraordinárias possui natureza ressarcitória e não está sujeita aos limites de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VI DOS VEREADORES Câmara Municipal de Paracatu SUBSEÇÃO I DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 45. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo Único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso,o vereador possui livre acesso às repartições públicas municipais,podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de açõe e atos administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.(AC PELA EMENDA Nº 37/2023). Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 47. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 48. É assegurado o livre trânsito dos Vereadores, no exercício do mandato, nas repartições públicas municipais, vedado o exercício da fiscalização em seu nome e em nome da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 49. O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Federal; II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. Art. 50. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; Câmara Municipal de Paracatu IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. § 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º. Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato. § 1º. Nos casos dos incisos I, III e IV, a licença se dará com percepção de subsídio. § 2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança. § 3º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de prisão por auto de prisão em flagrante, de processo judicial em curso ou decretação de prisão preventiva ou provisória, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Art. 52. O Vereador que faltar à reunião por motivo de doença, deverá apresentar à Secretaria da Câmara o respectivo atestado médico, sob pena de desconto sobre o subsídio. § 1º. O prazo para a apresentação do atestado médico é de 5 (cinco) dias após a realização da reunião. § 2º. O Vereador poderá justificar faltas em até 3 (três) reuniões consecutivas, devendo, após isso, pedir a licença prevista no inciso I do artigo anterior. Art. 53. Far-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga ou de licença. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, podendo ser concedidos mais 15 (quinze) dias improrrogáveis. § 2º. Não tomando posse nos prazos previstos no parágrafo anterior, será o suplente considerado renunciante, sendo convocado novo suplente. § 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 4º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em Câmara Municipal de Paracatu função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 54. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único- Lei complementar municipal disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do município de Paracatu. (NR) SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de iniciativa popular. § 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica. Art. 57. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções na Administração direta e indireta do Município, ou aumento de sua remuneração; II - regime jurídico dos servidores; III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Art. 58. A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município. Câmara Municipal de Paracatu § 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º. Os projetos de iniciativa popular poderão ser defendidos na Tribuna da Câmara Municipal por um dos cinco primeiros signatários. Art. 59. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Código Sanitário; IV - Código de Posturas; V - Código de Zoneamento; VI - Código de Parcelamento do Solo; VII - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais; VIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Parágrafo único. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal. § 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e as matérias reservadas à lei complementar e às leis orçamentárias. § 2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 61. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 62. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º. Solicitada a urgência, se a Câmara Municipal não apreciar a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar. Art. 63. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. Câmara Municipal de Paracatu § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º.O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. § 7º. Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação. § 8º. Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 9º. A manutenção do veto não restaura a redação original do projeto de lei. Art. 64. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 65. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito. Art. 66. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito. Art. 67. As resoluções e os decretos legislativos serão elaborados na forma do Regimento Interno, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica, e serão promulgados pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 68. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As contas do Município serão julgadas após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. § 4º. Se rejeitadas, serão as contas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito. Câmara Municipal de Paracatu Art. 69. Os órgãos da Administração direta e indireta do Município deverão, mensalmente, remeter ao Poder Legislativo os balancetes mensais discriminados de receita e despesa, bem como publicá-los na imprensa e afixá-los em local público. Art. 70. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação. § 1º. A consulta às contas municipais não dependerá de requerimento ou despacho de qualquer autoridade e poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal, onde haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público. § 2º. O cidadão poderá questionar a legitimidade das contas municipais, mediante reclamação escrita, por ele assinada, à Câmara Municipal. § 3º. A Câmara Municipal apreciará as objeções e impugnações do reclamante, em reunião ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação. § 4º. Se acolher a reclamação, a Câmara Municipal enviará uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e outra ao Prefeito, para sua defesa ou esclarecimentos. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procuradores. Art. 72. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as condições de elegibilidade previstas nos incisos I a VI do art. 18 desta Lei Orgânica, além da idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, para mandato de 4 (quatro) anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Parágrafo único. O Prefeito poderá ser reeleito para um único período subseqüente, assim como quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato. Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de janeiro do ano subsequente à eleição em reunião preparatória da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. § 1º. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a declaração de seus bens, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Câmara Municipal de Paracatu Art. 75. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais ou administrativas. Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir o mandato de Prefeito implicará a perda do cargo que ocupa na Mesa da Câmara. Art. 77. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Parágrafo único. As ausências por período inferior a 15 (quinze) dias, dar-se-ão exclusivamente para tratar de assuntos de interesse do município. Art. 78. O Prefeito poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para concorrer à reeleição prevista no parágrafo único do art. 73. Parágrafo único. No caso do inciso I, o Prefeito fará jus à percepção de subsídio. Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto na Constituição Federal; III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV - patrocinar causa que em seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato o Município, ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Art. 80. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, transitado em julgado; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - tiver suspensos os direitos políticos. Art. 81. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 82. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal de Paracatu Câmara Municipal. Art. 83. Até trinta dias antes do fim do mandato, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação geral da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal; VIII - situação dos servidores públicos municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 84. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, programas ou projetos para execução após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1°. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2°. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 85. Ao Prefeito, como chefe da Administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder os recursos orçamentários. Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito: I - exercer a direção superior da Administração Pública do Município; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal; V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei; VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; X - enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, acatada pelo Plenário; XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Câmara Municipal de Paracatu XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVI - fazer publicar os atos oficiais; XVII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei; XVIII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal; XIX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal; XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei; XXII - aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso; XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração o exigir; XXV - autorizar a aquisição, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica; XXVI - decretar calamidade pública quando ocorra fatos que a justifiquem; XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos; XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, nos termos da lei; XXIX - adotar providências para a salvaguarda do patrimônio municipal; XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos; XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXXII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXI. SEÇÃO III DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 87. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais; II - o Procurador Geral do Município; III - o Chefe de Gabinete do Prefeito; IV - os Subprefeitos; V - os dirigentes de órgãos da Administração Indireta. § 1º. Os cargos enumerados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 2º. Consideram-se como Secretários Municipais, para efeito desta Lei Orgânica, os cargos de Procurador Geral e de Chefe de Gabinete. Art. 88. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade. Art. 89. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 90. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão a declaração de seus bens no ato de posse e no de exoneração, devendo ambas serem transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Câmara Municipal de Paracatu Art. 91. (*) São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo único. O cargo de Secretário Municipal não pode ser ocupado por cônjugue ou companheiro e parente, consanguíneo, afim ou por adoção, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito. (*) Revogado pela ADIN N.º 195.000-5/00 do TJMG, conforme Resolução Legislativa n.º 499/2004. Art. 92. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais e os assim considerados: I - subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de competência; II - expedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado, para prestar esclarecimentos. § 1º. Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário. § 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em infração político-administrativa. Art. 93. Os Distritos serão administrados por um Subprefeito. Art. 94. Ao Subprefeito, como delegado do Poder Executivo, compete, além de outras atribuições fixadas em lei: I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos, de acordo com as instruções expedidas pelo Prefeito; II - coordenar e supervisionar os serviços públicos prestados no Distrito; III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito; V - prestar contas dos recursos recebidos para fazer face às despesas da administração do Distrito, observadas as normas legais; VI - encaminhar, anualmente, relatório circunstanciado das necessidades do Distrito, para instruir a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte. Parágrafo único. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95. A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 95-A. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal. § 1º. Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato eletivo declarados Câmara Municipal de Paracatu inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do município de Paracatu ou do Distrito Federal. § 2º. Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo. (AC PELA EMENDA Nº 32/2012). Art. 95-B. Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do município os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações”: I – representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político; ou II – condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público. Parágrafo único. Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestação serviço ao município não incorrem nas proibições de que trata este artigo. (AC.PELA EMENDA Nº 32/20212). Art. 96. Constituem a Administração direta os órgãos que integram a estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município. Art. 97. São entidades que integram a Administração indireta as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Município, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 1º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observadas as áreas de atuação definidas em lei complementar federal. § 2º. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades previstas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art. 98. A investidura em cargo ou emprego público na Administração direta e indireta dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º. A lei assegurará aos servidores públicos municipais, dentre outras, as seguintes vantagens: I - adicional de tempo de serviço; II - licença-prêmio; III - adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade; IV - gratificação de função; V - adicional noturno; VI - adicional de incentivo à docência; VII - adicional de férias; VIII - adicional de incentivo à habilitação do magistério. § 2º. A lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 3º. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os Câmara Municipal de Paracatu cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; § 4º. O concurso público de provas ou de provas e títulos de que trata o caput, não será realizado aos sábados. Art. 99. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 41, desta Lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 100. O Município proporcionará aos seus servidores programas de capacitação e aperfeiçoamento voltados para a qualidade no serviço público, podendo, para isso, celebrar convênios ou contratos com escolas de governo ou instituições especializadas. Art. 101. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados pela Administração direta e indireta mediante processo de licitação pública, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal. Art. 101-A. As empresas contratadas pela administração direta e indireta do município ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de sessenta dias da publicação desta Emenda, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao município não incorrem nas proibições de que trata o art. 95-A. (A.C PELA EMENDA 32/2012). Art. 102. O Município, suas entidades da Administração indireta, bem como suas concessionárias e permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 103. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores os Secretários Municipais e os servidores públicos municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 104. A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 105. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial de divulgação ou, não havendo, na imprensa local ou regional, sendo obrigatória a afixação, em todos os casos, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. § 1º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Câmara Municipal de Paracatu § 2º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida. § 3º. A escolha do órgão de imprensa particular será feita por meio de licitação, devendo ser levado em conta, além dos preços, as circunstâncias e periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 106. O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por afixação em local próprio na sede da Prefeitura, o boletim de tesouraria; II - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os balancetes da receita e da despesa, observado o disposto no art. 136 desta Lei Orgânica; III - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; IV - anualmente, até 15 de março, por órgão oficial de divulgação, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 107. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativas de lei; c) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; d) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a Administração indireta; e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; f) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; g) permissão; h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; j) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado; l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei; II - portarias, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de pessoal por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; g) autorização para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO III DO REGISTRO DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 108. Os Poderes Municipais organizarão, em livros próprios, registros de seus atos e documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e a extração de cópias e certidões, sempre Câmara Municipal de Paracatu que necessário. § 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade competente no âmbito da cada Poder Municipal, conforme o caso, por servidor público municipal ou agente político, mediante designação por ato administrativo, para esse fim. § 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, devidamente autenticados. Art. 109. Os Poderes Municipais são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público municipal que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 110. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Parágrafo único. Será feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e licitação pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente. Parágrafo único. A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente. Art. 112. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Art. 113. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 114. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. § 1º. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. § 2º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação e será feita mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. Câmara Municipal de Paracatu § 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 4º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 5º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 115. O Poder Executivo Municipal poderá ceder a particulares máquinas e operadores, para serviços de caráter transitório, desde que não haja outros meios disponíveis locais, sem prejuízo para os serviços municipais, e que o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e se responsabilize pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 116. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 117. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como a realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 118. Nenhuma obra do Município, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, poderá ser realizada sem prévia elaboração do respectivo projeto, no qual, obrigatoriamente, conste: I - o orçamento do seu custo; II - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; III - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; IV - cronograma de execução da obra indicando os prazos para seu início e conclusão. Parágrafo único. As obras realizadas em regime de urgência serão comunicadas, imediatamente, à Câmara Municipal. Art. 119. A concessão ou a permissão de serviço público somente serão outorgadas com autorização legislativa e mediante contrato precedido de licitação. § 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização da Administração municipal, cumprindo aos seus prestadores manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários. Art. 120. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Câmara Municipal de Paracatu Art. 121. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive hipóteses de gratuidade; II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Art. 122. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 123. As tarifas dos serviços públicos municipais serão fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 124. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que estiverem em desconformidade com a lei, contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 125. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Art. 126. Ao Município é facultado firmar convênios com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo na celebração do convênio. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 127. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamentos dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 128. São tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Câmara Municipal de Paracatu Art. 129. São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal. § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º. O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for compra e venda desses bens de direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 130. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 131. As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo igual à de impostos. Art. 132. A contribuição de melhoria poderá ser instituída quando decorrente da execução de obras públicas municipais. Art. 133. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito. § 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação dos custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Câmara Municipal de Paracatu Art. 134. Ao Município é vedado: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; V - utilizar tributos com efeito de confisco; VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VII - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e prévia autorização em lei específica, sob pena de nulidade do ato; VIII - instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º. A vedação do inciso VIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º. As vedações do inciso VIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º. As vedações expressas no inciso VIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Art. 135. A concessão de isenção, anistia, remissão ou outro benefício ou incentivo fiscal não constitui direito adquirido e será revogada pela Administração municipal sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. Art. 136. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. Art. 137. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. SEÇÃO II DOS PREÇOS PÚBLICOS Câmara Municipal de Paracatu Art. 138. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 139. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º. O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as prioridades da Administração direta e indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II - orientações para a lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Município. § 4º. Os orçamentos previstos no parágrafo anterior serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. § 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo. Câmara Municipal de Paracatu Art.140-A. È obrigatória a execução orçamentária e financeira da progamação incluída por emendas individuais do legislativo Municípal em Lei orçamentária Anual. §1º. As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previst no § anterior, incusive custeio será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §3º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Le

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