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LEI-ORGANICA MUNICIPAL AQUIRAZ PDF

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This document is a municipal organic law for Aquiraz, a municipality in the state of Ceará, Brazil. The document establishes the principles, powers, and organization of the local government.

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Câmara Municipal de Aquiraz Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Orgânica nº 1, de 30 de junho de 2015 Vigência a partir de 24 de Maio de 2022. Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 24 de maio de 2022 PREÂMBULO Os Vereadores do Município de Aquiraz, representantes do povo, i...

Câmara Municipal de Aquiraz Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Orgânica nº 1, de 30 de junho de 2015 Vigência a partir de 24 de Maio de 2022. Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 24 de maio de 2022 PREÂMBULO Os Vereadores do Município de Aquiraz, representantes do povo, integrantes da Câmara Municipal, reunidos em Assembleia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica. TÍTULO I DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O Município de Aquiraz, unidade integrante do Estado do Ceará, integrante da Região Fisiográfica de “Tabuleiros Pré-Litorâneos” e “Várzea do Rio Pacotí”, pessoa jurídica de Direito Público Interno, predominantemente, adota, no exercício de sua autonomia e como definição de sua existência, os seguintes Princípios Fundamentais: I – firme observância da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Ceará, ressalvada nesta qualquer incompatibilidade com a Carta Magna e com o exercício da Autonomia Municipal; II – absoluto respeito aos direitos humanos, com garantia de amparo e defesa do idoso, do doente, da criança e da maternidade; III – absoluto respeito pelos povos indígenas e/ou remanescentes, com garantia de amparo às pessoas, preservação de suas culturas e reconhecimento de seus valores sociais como parte (e formadores) do patrimônio público municipal, estadual e nacional e idêntico reconhecimento para a enorme contribuição da raça negra; IV – defesa inequívoca do ambiente natural, (inclusive dos mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna e combate aos agentes poluidores), bem como do patrimônio cultural; V – a intransigente defesa do interesse nacional, da riqueza e patrimônio da Nação, do espaço marítimo e aéreo contra o que não prevalecerão interesses internacionais ou multinacionais; VI – adoção de medidas desestimuladoras do êxodo involuntário, e negativo sob qualquer aspecto, da população comunitária, especialmente a rural, apoiando iniciativas econômicas capazes de propiciar o aumento da renda familiar, em especial das camadas de baixa renda, e iniciativas que propiciem a justa distribuição de terras e de condições de uso aos que nela trabalham; VII – compromisso de aceleração do acesso da população aos benefícios da educação, da saúde e do bem estar social, calcada na realidade econômica e cultural da comunidade, pelo aumento das oportunidades de emprego e de renda familiar; VIII – estímulos financeiros e técnicos diretos e indiretos, associados com a União, o Estado e entidades públicas e/ou privadas, bem como incentivos fiscais a empreendimentos econômicos geradores de mão– de– obra e outros efeitos sociais e financeiros; IX – compromisso de integração no processo de desenvolvimento econômico do País, do Nordeste, do Ceará e desta Região Fisiográfica como fator de melhor distribuição de renda e de eliminação da condição de pobreza; X – garantia de austeridade administrativa e de transparência das ações e de exercício dos poderes municipais, amplamente explicitadas na legislação codificada e ordinária do Município. Art. 1º-A. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e cultural. Art. 1º-B. O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. Parágrafo único Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral. Art. 1º-C. São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei. § 1º Os prédios públicos terão, obrigatoriamente, as cores da Bandeira do Município de Aquiraz, vedado ainda a colocação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º É Obrigatório o uso do Brasão do Município, como símbolo oficial a ser usado na fachada ou interior dos prédios públicos, bem como nos cabeçalhos dos documentos oficiais, expedidos por ambos os Poderes do Município. TÍTULO II DO PODER MUNICIPAL E DE SUA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Todo poder promana do povo e será exercido, direto ou indiretamente, por seus representantes. Art. 3º. O Município de Aquiraz reger– se– á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais de absoluto respeito à autonomia, aos interesses e às peculiaridades locais § 1º A soberania popular se manifesta quando a todos estejam asseguradas condições dignas de existência e será exercida: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto II – pelo plebiscito III – pelo referendo IV – pelo veto popular; V – pela iniciativa popular no processo legislativo; VI – pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. § 2º O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Art. 4º. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem– estar de seus habitantes. Art. 5º. Ao Município compete privativamente: I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III – organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos municipais, inclusive o de transporte coletivo saneamento e energia elétrica; IV – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; V – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; VI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social: VII – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais; VIII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IX – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X – estabelecer servidores necessárias aos seus serviços; XI – estabelecer normas de loteamento e arruamento, de edificação e posturas municipais; XII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica; XIII – participar de entidades que congreguem os municípios brasileiros, os municípios nordestinos, do Estado e/ou aqueles de sua própria região fisiográfica na forma estabelecida em lei; XIV – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns; XV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e proteger com "abrigos" os usuários; b) fixar os locais de estabelecimento de ônibus e táxis e demais veículos; c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis, e fixar as respectivas tarifas; d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito, e tráfego em condições especiais; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XVII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XIX – dispor sobre serviço funerário e cemitérios encarregando– se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal. Art. 6º. Ao município compete, concorrentemente: I – promover a proteção do patrimônio histórico– cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; II – promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; III – promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico, e acesso ao transporte, equipamentos comunitários e abastecimento; IV – promover a educação, a cultura e a assistência social; V – zelar pela saúde e higiene; VI – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; VII – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; VIII – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. Art. 7º. Compete ao Município suplementarmente: I – criar e organizar a Guarda Municipal, de acordo com o Programa de Segurança Pública, destinada à proteção e segurança de seus bens, serviços, instalações e pessoas, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centro sociais e praças, provendo todos os meios necessários ao seu aparelhamento, inclusive para a força ostensiva; II – promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I DA CÂMARA MUNICIPAL Subseção I Disposições Gerais Art. 8º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos. Art. 9º. O número de vereadores será proporcional à população do Município, conforme fixação da Constituição Federal, fixado em 15 (quinze). Art. 10. Os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, que deverá constar da ata no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. Art. 11. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam “quórum” superior qualificado. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha ou venha a deter a maioria do capital social com direito a voto. § 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. § 2º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. Art. 13. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor com a sanção do Prefeito, especialmente: I – Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; II – Matéria Orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública; III – Planejamento Municipal: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e legislação decorrente; IV – Organização do Território Municipal: especialmente em distritos, observada a legislação estadual, e a municipal, e delimitação de perímetros urbanos e rurais; V – Bens Imóveis Municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo; VI – Concessão ou Permissão de Serviços Públicos; VII – Auxílios ou Subvenções a Terceiros; VIII – Convênios com entidades públicas ou particulares; IX – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; X – Denominação de prédios, vias e logradouros públicos; XI – Estruturação Organizacional do Município ao nível de Secretarias que correspondem, a nível superior, às funções executivas de governo, e sobre os cargos comissionados e funções gratificadas. Art. 14. É de competência privativa da Câmara Municipal: I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa; II – conceder licença ao Prefeito, Vice– Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; III – autorizar o Prefeito, Vice– Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar– se do Município por mais de 10 (dez) dias; IV – zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador, ou dos limites da delegação legislativa; V – aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o ambiente natural e o patrimônio cultural; VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal; VII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; VIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; IX – convocar o Prefeito, Secretários Municipais e/ou os responsáveis pela Administração Indireta ou de empresas públicas de economia mista e fundações para prestar informações sobre matérias de sua competência; X – convocar o Prefeito, Secretários Municipais e/ou os responsáveis pela Administração Indireta ou de empresas públicas de economia mista e fundações para prestar informações sobre matérias de sua competência; XI – criar comissões parlamentares de inquérito (CPI); XII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII – conceder Títulos de Cidadão Honorários do Município; XIV – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes; XV – elaborar o seu Regimento Interno; XVI – eleger sua Mesa, bem como destituí– Ia; XVII – deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa. Art. 15. A Câmara Municipal de Aquiraz reunir-se-á anual e ordinariamente de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro. § 1º As reuniões de início e fim dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil subsequente. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno. § 3º As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica. Art. 16. O Regimento Interno da Câmara Municipal deve determinar severas medidas que assegurem: I – a assiduidade dos Vereadores, determinando a gradação das penalidades no caso de faltas; II – o cumprimento do papel institucional da Câmara de Vereadores em (sem criar obstáculos), proceder à criteriosa e sistemática fiscalização do Executivo Municipal; III – o correto cumprimento do papel da Mesa Diretora que, sob nenhuma hipótese deverá usar de artifícios arbitrários, principalmente caso venha a utilizar– se do próprio Regimento Interno da Câmara e em flagrante desrespeito induza artificialmente a condições de impedimento nele determinado no sentido de arquivar propostas, não apreciá– las, prejudicá– las deliberadamente numa prática distorcida do correto processo legislativo; IV – o privilégio do conteúdo das idéias propostas e necessárias em favor do Município, acima do mero jogo formal de regras regimentais distorcidas para fins ilegítimos; V – o respeito à comunidade do Município, não criando situações artificiais dentro do Processo Legislativo que levem a despesas desnecessárias e incorretas contra o Município e em favorecimentos pessoais. Art. 17. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários da seguinte forma: I – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; II – os subsídios dos Vereadores, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para viger na legislatura subsequente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, observado para estes, a razão de no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; III – na mesma lei em que forem fixados os subsídios dos Vereadores será fixado o subsídio do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 18. A Câmara Municipal de Aquiraz receberá e julgará as contas anuais do Município, pelo recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Parágrafo único Somente pela deliberação de dois terços da Câmara Municipal o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios deixará de prevalecer. Subseção II Dos Vereadores Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que Ihes confiarem ou deles receberem informações. § 2º A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia. Art. 20. Os Vereadores não poderão I – Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedeça a cláusulas uniformes; b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as atividades no exercício do mandato. II – Desde a posse a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo; Art. 21. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 20 desta Lei Orgânica; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. IV – que perder ou tiver os direitos políticos suspensos; V – quando o decretar a Justiça eleitoral; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que residir fora do Município. § 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas do Vereador ou percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e maioria absoluta, nos termos do Decreto Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou outra legislação que venha a substituí-la, assegurada em ambos os casos a ampla defesa e o contraditório. § 3º Nos casos dos incisos III, IV e V o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 4º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no § 3º deste artigo, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: I – devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, cargos com status de Secretário Municipal ou equivalente, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista; II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 1 Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 2 Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato. III – O Suplente será convocado nos casos de vacância, investidura e licença superior a 120 (cento e vinte) dias. Subseção III Da Mesa da Câmara Art. 23. As reuniões e a administração da Casa serão dirigidas por uma Mesa eleita em votação aberta, através de chapa inscrita contendo os concorrentes a todos os cargos, a cada 02 (dois) anos pela maioria absoluta dos Vereadores, com sua forma regida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz. Parágrafo único A Mesa Diretora é composta de Presidente, 2 (dois) vice-presidentes e 3 (três) secretários e suas atribuições serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz. Art. 23-A. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos; II – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; V – representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 23-B. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração. Parágrafo único Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Subseção IV Da Eleição da Mesa Diretora Art. 23-C. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, com voto aberto, os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independentemente de legislatura § 1º A eleição da Mesa Diretora subsequente à posse coletiva dos Vereadores ocorrerá na segunda sessão ordinária do mês de agosto da segunda Sessão Legislativa, procedendo-se a inscrição das chapas até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, onde os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subsequente § 2º A votação para a eleição da Mesa Diretora da Câmara será feita por chapa, com forma regida pelo Regimento Interno da Câmara. § 3º O Vereador só poderá participar de uma única chapa por eleição, ficando automaticamente impugnado em ambas as chapas que se inscrever. Subseção V Do Presidente da Câmara Municipal Art. 23-D. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – cumprir e fazer cumprir o regimento interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais; VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; VIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim; X – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas anual da Câmara; XI – declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei. XII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo. Parágrafo único No caso do inciso VII deste artigo, os Vereadores serão corresponsáveis na gestão das despesas de seu gabinete, incidindo as sanções previstas em lei pelo mau uso das despesas citadas. Art. 23-E. A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. Subseção VI Das Comissões Art. 24. A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno. § 1º Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurada tanto quanto possível a representação partidária. § 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência: I – dar parecer em proposições, ou em outros expedientes quando provocadas; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV – convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal. Art. 25. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo certo. § 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I – proceder vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III – transportar– se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. § 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), através de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou assemelhado; III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri– Ias sob compromisso; IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta. § 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 5º Nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, deverá a Câmara Municipal requerer ao Juiz da Comarca a intimação na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal. Subseção VII Das Sessões Ordinárias Art. 26. Suprimido Art. 27. Suprimido Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas. Art. 29. O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara nas Sessões. Subseção VIII Da Sessão Extraordinária Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara nos períodos definidos no art. 15, será feita pelo Presidente e, fora do referido período, pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 31. Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará as matérias para as quais foi convocada. Seção II DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposições Gerais Art. 32. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Medidas Provisórias; V – Decretos Legislativos; VI – Resoluções. Art. 33. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império. Parágrafo único O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar. Art. 34. Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por impositivos legal ou por decisão do Plenário. Art. 35. Suprimido Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 36. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município; III – do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos 2/3 (dois terços) dos votos. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na Sessão seguinte àquela que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem cronológica e sequencial, independentemente da Legislatura. § 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no Art. 50, § 4º da Constituição Federal, e, as formas de exercício da democracia direta. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa se subscrita por dois terços dos vereadores ou por cinco 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Subseção III Das Leis Art. 37. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação de Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos; II – criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal ou aumento de sua remuneração; III – organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária. Art. 38. A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da Cidade, do Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta. § 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. § 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantidas a defesa em plenário por um dos 05 (cinco) primeiros signatários. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres. § 4º Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na Sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura subsequente. Art. 39. O referendo à Norma aprovada pela Câmara é obrigatório caso haja solicitação dentro de 90 (noventa) dias, subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da Cidade, do Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria. Art. 40. Não será admitido aumento de despesas previstas: I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de Projetos de sua iniciativa. § 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de 08 (oito) dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando– se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso. Art. 42. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente e comunicará, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado em Sessão única, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no Regimento Interno, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice– Presidente. Art. 43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto novo projeto na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de 10% (dez por cento) do eleitorado do Município, Cidade, Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta. Art. 44. As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno. Art. 45. É vedada a delegação legislativa. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO E DO VICE–PREFEITO Subseção I Disposições Gerais Art. 46. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, ou Diretores responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista. Parágrafo único É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo na forma da lei. Art. 47. O Prefeito e o Vice–Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e Federal, defendendo a Justiça Social, a Paz e a Equidade de todos os Cidadãos Municipais. § 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito são obrigados a fazer declaração pública de bens, no ato posse e no término do mandato. § 3º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-Ihe-á, na de vaga, o Vice-Prefeito. Art. 48. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice– Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único Na ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, suceder-lhe-ão os membros da Mesa Diretora em sequência e na suas ausências ou impedimentos os demais membros da Câmara por ordem decrescente de idade, caso que, ocorrendo-lhes ausência ou impedimento, assumirá temporariamente a chefia do Poder Executivo Municipal o Juiz de Direito mais antigo em exercício na comarca. Art. 49. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Prefeitoral, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, dentre os membros do Poder Legislativo Municipal. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 50. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, ou do Estado por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização da Câmara. Parágrafo único Quando a ausência do Prefeito exceder a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta far-se-á automaticamente independentemente de prazo. Subseção II Da Responsabilidade do Prefeito Art. 51. São infrações político-administrativas, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal, podendo ocasionar a cassação do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra esta Lei Orgânica e, especialmente contra: I – o livre exercício do Poder Legislativo; II – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; III – a probidade na administração; IV – a Lei Orçamentária; V – a segurança interna do Município; VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais. Parágrafo único Essas infrações político-administrativas serão definidas em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 52. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções. Subseção III Das Atribuições Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito: I – nomear e exonerar os Secretários e Diretores da Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município; II – exercer, com o auxílio do Vice–Prefeito, Secretários e Diretores da Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista a administração do Município segundo os princípios desta Lei Orgânica; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; V – vetar projetos de leis, nos termos desta Lei Orgânica; VI – dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal; VII – prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara; VIII – apresentar anualmente à Câmara, relatórios sobre o estado das obras e serviços municipais; IX – enviar as propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores; X – prestar, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e ou entidades Representativas de Classe ou Trabalhadores do Município, referentes aos negócios públicos do Município; XI – representar o Município; XII – convocar extraordinariamente a Câmara; XIII – contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara; XIV – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; XV – administrar os bens e as rendas municipais; promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XVI – propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de veículos, mediante prévia autorização da Câmara; XVII – propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XVIII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei. Art. 54. O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com o Prefeito, auxiliar na direção da Administração Pública Municipal: I – participar da elaboração da proposta orçamentária; II – participar das reuniões do Secretariado; III – acompanhar o processo de planejamento municipal; IV – conhecer o andamento da execução orçamentária dentre outras. Seção II DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 55. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 56. Além das atribuições fixadas em lei ordinárias, compete aos Secretários do Município: I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; III – apresentar anualmente ao prefeito, à Câmara Municipal e Conselhos Populares, relatórios dos serviços realizados nas suas secretarias; IV – comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocados e sob justificação específica; V – praticar os atos pertinentes às atribuições que Ihes forem delegadas pelo Prefeito. Parágrafo único Aplica-se aos Diretores da Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista o disposto nesta seção. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. O Município, para atender, na sua atuação, ao princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis complementares, sobre: I – a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a sociedade civil. II – a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos serviços públicos Seção II DA INICIATIVA POPULAR Art. 58. A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular; V – pelo veto popular; VI – pelo orçamento participativo; VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública Art. 59. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: I – projeto de lei; II – projeto de emenda à Lei Orgânica; III – veto popular à execução de lei. § 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. § 2º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. § 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer. § 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. § 5º A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular. § 6º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular. Art. 59-A. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente. § 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. § 2º A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular. Art. 59-B. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias. § 2º Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendárias no âmbito do Município de Aquiraz. Seção III DAS INICIATIVAS NO GOVERNO Art. 60. O povo, organizado através de qualquer entidade representativa de atividades artísticas, culturais, esportivas e profissionais em geral, legalmente constituída, terá direta participação no processo de decisão do Poder Municipal, tanto Legislativo quanto Executivo, com propostas concretas, por escrito, sob a forma de sugestão de Ante– Projeto de Lei e/ou de sugestão de Ante– Projeto de Planejamento Administrativo quando as apresentarem: I – pela unanimidade da Diretoria de Entidade Legal em funcionamento; II – pelos Presidentes de pelo menos três Entidades Legais em funcionamento; III – por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com domicílio eleitoral no Município; IV – por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, que tenha votado na última eleição, caso em que a proposta se denomina, "Projeto de Lei" ou "Projeto de Planejamento" § 1º Quando a manifestação for um Ante– Projeto de Lei, esta será dirigida à Câmara Municipal que, obrigatoriamente, a receberá, a lerá no expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte à recepção, e sobre ela a Mesa Diretora emitirá parecer. Se o parecer opinar pela rejeição do Projeto, na Sessão na qual o parecer seja submetido à discussão e julgamento do Plenário, o autor do Ante-Projeto, como tal considerado o primeiro signatário do seu encaminhamento, terá direito a usar da palavra 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para defender a proposta no Plenário da Câmara. Caso o parecer da Mesa Diretora concluir, por unanimidade pela aceitação, o Ante– Projeto será considerado como Projeto de Lei e seguirá, daí por diante, pela forma regimental, o curso de processo legislativo, dando– se do fato conhecimento aos interessados. § 2º Se a Mesa Diretora se omitir na providência, qualquer dos signatários do Ante– Projeto pode solicitar ao Secretário da Mesa Diretora ponha a matéria na 1ª (primeira) ordem do dia da Sessão subseqüente efeito de tramitação. § 3º A não observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º acima, o Presidente e/ou Secretário incorrerá(ão) em infração político– administrativa sujeito(s) à suspensão do exercício do mandato, sem remuneração, por 15 (quinze) dias por decisão da maioria absoluta do plenário. § 4º Em se tratando de Ante– Projeto de Planejamento Administrativo, este será remetido ao Prefeito que o encaminhará, obrigatoriamente, ao setor competente da administração para conhecimento do assunto e emitir parecer. Se este for desfavorável, o primeiro signatário do Ante– Projeto, ou representantes designados pelos signatários, será(ão) chamado(s) a defender a proposta com vistas a reconsideração da decisão. § 5º O Prefeito e/ou responsável pelo setor conforme o parágrafo anterior, fica sujeito às penalidades, cominadas no § 3º, através de provocação à Câmara Municipal. Art. 61. Quando a proposta popular for no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado votante na última eleição e concluir por Proposta de Lei ou de Planejamento Administrativo será considerada, conforme o caso, Projeto de Lei ou Projeto de Planejamento e como tal terá, obrigatoriamente, a tramitação regimental prevista para a espécie. Seção IV DA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE RESPONSABILIDADES Art. 62. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da Administração Municipal Parágrafo único compete à Administração Municipal garantir os meios para que essa informação se realize. Art. 63. Toda entidade da sociedade civil, regularmente registrada, poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta. § 1º O prazo previsto poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento. § 2º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo. Art. 64. Toda entidade da sociedade civil devidamente registrada em funcionamento, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração. § 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema. § 2º Cada entidade terá direito, no máximo, á realização de 05 (cinco) audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido. § 3º Da audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz. Art. 65. Só se procederá mediante audiência pública: I – Projetos de licenciamentos que envolvam impacto ambiental; II – atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município; III – realização de obra que comprometa mais de 5% (cinco por cento) do orçamento municipal. Art. 66. A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada em pelo menos 02 (dois) órgãos de imprensa de circulação municipal, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, seguindo no restante o previsto. Art. 67. Aos conselhos municipais serão franqueados o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato, ou projeto da administração. Art. 68. Aos conselhos municipais cabe a coordenação do sistema de informação da Prefeitura, tendo por poder deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta carta, para: I – convocar "ex-officio" audiências públicas; II – determinar a realização de consultas populares; III – determinar instalação de placas informativas em obras ou prédios públicos e as informações que devam conter, Art. 69. O descumprimento das normas previstas na presente seção implica em infração política– administrativa. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Seção I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 70. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV – contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social; V – contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. § 3º A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre: I – conflito de competência; II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais acerca de: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos. Art. 70-A. Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 70-B. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias. Art. 70-C. Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 71. Compete ao Município instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão situação do bem; c) compete ao Município em razão de localização do bem. § 3º A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar. Art. 72. O Código Tributário do Município, a ser votado e publicado esta Lei Orgânica, retificará e/ou ratificará o já previsto na Legislação vigente: instituirá novos impostos, taxas, contribuição de melhoria, pedágio, cominará penas pecuniárias por infringência da Legislação Municipal, e o mais que seja considerado conveniente e oportuno dentro da competência tributante do Município. Parágrafo único O Código explicitará de maneira precisa e justa o fato gerador, o valor de cada tributo, os critérios de avaliação, lançamentos e cobrança, forma e oportunidade de pagamento, bem como instituirá o redutor monetário municipal variável (Unidade Fiscal Própria) pela qual serão calculados o valor real do tributo devido e seus acessórios. Art. 73. Os Municípios são obrigados a divulgar até o último dia de cada mês o montante de cada um dos tributos arrecadados no mês anterior, bem como dos recursos recebidos, de origem tributária, Art. 74. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de bens imóveis é devido ao Município onde se situa o bem. Parágrafo único O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS será matéria detalhada no Código Tributário que, entre outras coisas, enumerará os serviços característicos e próprio; e o local da prestação do serviço para efeito de incidência do ISS. Art. 75. é vedado ao Município: I – a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça; II – a cobrança de tributos em relação a fatos geradores anteriores a lei; III – a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou; IV – o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, salvo a instituição de pedágio para atender ao custo de vias e transporte; V – o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino; VI – a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente VII – a utilização de tributo com efeito de confisco VIII – a instituição de empréstimo compulsório IX – a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária sem lei autorizativa X – a instituição do imposto sobre a) patrimônio, a renda ou serviços dos demais entes, havendo extensão para as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que suas finalidades não estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; b) templos de qualquer culto, no que diz respeito ao patrimônio, renda e serviços de suas finalidades essenciais; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (inclusive suas fundações), das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e das entidades sindicais; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Art. 76. Somente ao Município compete conceder isenções de tributos de sua competência. Art. 77. O Município, para fins de justo procedimento com os contribuintes, não concederá isenção de tributos a não ser após examinados, de per si, cada através de lei específica votada com amplo ate e justificativa inequívoca de sua motivação e possibilidade, e com o necessário conhecimento da população. Art. 78. O Município instituirá e consolidará no seu Código Tributário o Sistema de Taxa por Prestação de Serviço, podendo ser tantos quantos os serviços considerados necessários e prioritários pela própria comunidade, e estabelecerá com rigorosa justiça fiscal os valores, oportunidades de pagamento e a clara aplicação dos recursos arrecadados, respeitado o princípio de que nenhum tributo será cobrado do contribuinte no ano fiscal de sua instituição. Art. 79. Nenhum estabelecimento comercial, bancário, industrial, independente de seu capital social, da área ocupada, do número de empregados e da natureza da sua atividade, mesmo da pequena ou micro empresa, sujeito ou não à tributação municipal, poderá funcionar sem anterior alvará de localização e funcionamento, tudo conforme disponha ou venha a dispor o Código Tributário do Município. Art. 80. Ficam instituídas as taxas de limpeza pública e a de coleta de lixo, a serem cobrados juntamente com o IPTU (embora inteiramente distintos quanto à origem e aplicação) conforme a área e o volume do lixo produzido, de acordo com critérios uniformes definidos em lei. § 1º Detritos resultantes de demolições, construções ou escavações de qualquer natureza, corte ou poda de árvores e outros assemelhados, colocados na via, pública não tem sua remoção coberta pela taxa de coleta de lixo. Sua remoção compete ao titular da propriedade do imóvel ou como contribuinte substituto, o usuário por cessão gratuita ou onerosa. § 2º O lixo produzido por unidades hospitalares e industriais terão regulamentação especial, não tendo sua remoção e tratamento coberto pelas taxas de limpeza pública e de coleta de lixo, referentes apenas ao lixo domiciliar. § 3º O Código de Obras e Posturas disciplinará a matéria acima para efeito de penalização de infração e cobrança de serviço. Art. 81. Hotéis, casas de hospedagens, restaurantes, sorveterias, petisqueiras e agentes de atividades assemelhadas ficam sujeitas ao pagamento da Taxa de Turismo, a ser cobrada na "conta" apresentada ao usuário de seus serviços, tudo conforme critérios estabelecidos nas tabelas instituídas pelo Código Tributário do Município. Art. 82. A taxa de Turismo, cobrada na forma do art. 81, se destinará a manter o Serviço de Segurança do Turista, nos termos expressos no Regulamento da Atividade Turística. Art. 83. Fica instituída a Contribuição de Melhoria na forma do art. 71, item III. Parágrafo único A contribuição de melhoria será lançada no ano seguinte ao da conclusão da obra; o valor total lançado não pode ser superior à parte da despesa realizada no terreno e o pagamento pode ser parcelado até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, conforme critério uniforme estabelecido em lei. Art. 84. A edificação na área urbana do Distrito– Sede, e na sede dos demais distritos, em estado de deterioração, desocupada ou imprópria ao uso familiar, comercial ou industrial, conforme constatação em laudo pericial da Prefeitura, fica sujeito ao IPTU acrescido de 10% (dez por cento) no primeiro ano e 20% (vinte por cento) no segundo ano, além de multa e correção monetária nos termos da lei. Quando não paga a obrigação fiscal em 2 (dois) exercícios consecutivos, o débito será inscrito no rol da dívida ativa do Município e o bem levado à hasta pública para liquidação do débito fiscal, despesas judiciárias e custos cartoriais. Art. 85. A casa residencial usada pelo seu proprietário ou por este cedida a título oneroso ou gratuito, apenas por temporada, configurando uma ocupação efetiva inferior a seis meses, pagará os impostos devidos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de uso anti– social do imóvel. Art. 86. O terreno nu, situado na zona definida como zona urbana do distrito– Sede ou na sede de outros Distritos, não usado de modo permanente para fins econômico ou social, nos termos em que a lei defina ou venha a definir, fica sujeito aos seguintes critérios de tributação: I – Imposto Territorial integral no primeiro ano da tributação, progressivo à taxa de 10% (dez por cento) ao ano por período, enquanto continuar o desuso; II – aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do imposto se o terreno não for totalmente murado e sua face (ou faces) externa tenha calçada e fios de pedra; III – Isenção total do acréscimo do tributo quando: a) usado na sua totalidade, conforme disponha a lei, para um fim econômico e/ou social; b) de área total abaixo de 1.000² (mil metros quadrados) quando seu proprietário não tenha outro imóvel. Parágrafo único A Prefeitura, através de programas, procurará colaborar com mudas de plantas frutíferas, sementes, adubos e outros insumos no caso de utilização de terreno em atividade hortefrutícola; e orientação da atividade de criatório de aves e outros pequenos animais, inclusive com a venda ou cessão gratuita de matrizes e reprodutores, ajuda para abertura de cacimbas ou poços, conforme venha a ser disposto em convênio entre as partes. Art. 86-A. As empresas optantes pelo regime de Microempreendedor Individual (MEI), consoante a legislação federal, a saber, a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores, ficam isentas do pagamento da taxa de emissão e renovação de alvará de funcionamento e localização. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NOUTRAS RECEITAS Art. 87. Dentro da repartição das receitas tributárias estabelecidas pela Constituição Federal pertencem ao Município: I – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (através de repasses de quota de participação do Município nos tributos de competência da União): a) do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – retido e incorporado integralmente pelo Município (art. 158, VCF); observar, para cálculo, as tabelas emitidas pela Receita Federal; b) do ITR (Imposto Territorial Rural) – 50% do imposto para o Município e 50% para a União, que continua sendo cobrado por esta última (art. 158, II/CF); c) do IR e do IPI (Imposto de Renda e do Imposto sobre produtos Industrializados). – 22,5% deste Fundo (composto pelo IR e pelo IPI), correspondem à Participação dos Municípios (art. 159, l– b/CF). Sua aplicação é gradual, tendo sido 20% a partir de 05.10.88 e 20,5% no exercício financeiro de 1989; 21% em 1990, 21,5% em 1991, 22% em 1992 e 22,5% em 1993 (art. 34, § 22. I e III das DT/CF); – o critério de distribuição se baseia em quanto menor a renda “per capta”, maior a participação do Município, ou seja, permanece a participação a mesma. O TCU efetua o cálculo das quotas. Quanto ao critério de distribuição, ou critério de rateio do fundo, este pode ser alterado por lei complementar (art. 39, parágrafo único das DT/CF); d) do Fundo sobre Exportações – da arrecadação do lPI, em função das respectivas exportações, terão os Estados direito a 10% e destes, caberá aos seus Municípios 25%, com critérios distributivos idênticos ao do ICM, (artigo 159, 11, § 22 e 32/CF) II – – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO (através de repasses de quota de participação do Município nos tributos de competência do Estado): a) do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores); – dos veículos automotores licenciados em seu território, sobre a arrecadação do IPVA 50% cabe ao Município (Art. 158, III/CF); b) do ICMS – 25% do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias (aquelas tributadas pelo antigo ICM e mais aquelas que tinham imposto único, como combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, energia elétrica, minerais) e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 158, IV/CF). CAPÍTULO IV DA UNIDADE FISCAL, DAS TARIFAS E EMOLUMENTOS E DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS Art. 88. Cabe ao Executivo, com aprovação do Legislativo Municipal, instituir a Unidade Fiscal do Município, como redutor monetário que propicie atualização constante dos valores a que tem direito. Art. 89. Os preços, correspondentes a valores cobrados pela realização de determinados expedientes administrativos são desvinculados do critério da anualidade podendo, independentemente de se referenciarem ou não na Unidade Fiscal do Município, serem atualizados. Art. 90. A multa monetária por desrespeito às posturas municipais, regras, princípios e normas estabelecidas em código, regulamentos, estatutos e demais instrumentos legais, será severa e progressiva nas reincidências, justa com relação à proporção do malefício causado e deve identificar sem dúvida, o agente direto ou aquele (se houver) em nome de quem este tenha agido. § 1º O infrator será notificado por escrito, em seu endereço de residência ou no seu local de trabalho, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos da constatação do fato. Na notificação constará, sob pena de nulidade, sumária de infração, ou os dispositivos legais infringidos; o valor da multa cominada; o prazo de 08 (oito) dias para pagá– la pelo seu valor nominal ou dela recorrer, e a advertência de que o não pagamento no prazo ou a contestação não aceita implicará em acréscimo do valor– dia da multa e dos acréscimos da própria multa, por reincidência. § 2º O setor competente da Prefeitura, no primeiro dia útil de cada mês, divulgará em local próprio, e em ordem alfabética, o nome de cada infrator não remido nos prazos do parágrafo anterior, o valor da multa e seus acréscimos por acessórios. § 3º O caráter da multa não é punitivo, mas social, visando a evitar dano ao coletivo comunitário. Também não se propõe elevar a receita municipal, mas elevar os níveis de cidadania da população. Dentro desta visão, os agentes municipais do setor serão instruídos e reciclados de modo a tratar o infrator como um eventual desconhecedor da regra infringida, conquistando– se para a não repetição da infringência. § 4º É proibida a participação do agente municipal na cobrança da multa. A lei, porém, criará uma fórmula de gratifica-lo financeiramente pela redução de infringência em sua área de atuação Art. 91. Suprimido CAPÍTULO V DAS INDENIZAÇÕES Art. 92. Dentre outras possíveis formas de indenização, cabe ao Município indenizações pagas pela Petrobrás referentes ao petróleo, xisto betuminoso e gás natural, extraídos da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental. (Lei nº 7.525/86, art. 82). Parágrafo único Os recursos recebidos serão aplicados, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico (Lei nº 7.525/86, art. 79). Art. 92-A. O Município utilizará os recursos provenientes da extração do pré-sal exclusivamente nas melhorias sociais de Aquiraz, incluídos educação, saúde, malha viária e segurança pública. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. O Município, entidade autônoma e básica de Federação, será administrado com rígida e segura: I – Transparência de seus atos e ações; II – Moralidade; III – participação popular nas decisões; IV – descentralização administrativa Art. 94. Poderão ser criados, por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras, administrações regionais ou equivalentes. Art. 95. Os distritos, ou equivalentes, têm a função de descentralizar os serviços da Administração Municipal possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária. Art. 96. Suprimido Art. 97. As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de Departamento responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou equivalente na Indireta. Art. 98. A Administração Pública Direta ou Indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual. Art. 99. O Município, para aproximar a administração dos munícipes e com a função descentralizadora, poderá dividir- se territorial e administrativamente em subprefeituras, administrações regionais ou distritais, na forma de lei complementar. Seção II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 100. A Administração Municipal instituirá órgãos de consulta, assessoramento e decisão que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local. Parágrafo único Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para a administração global. Art. 101. Os órgãos previstos no art.100 terão os seguintes objetivos: I – discutir os problemas suscitados pela comunidade; II – assessorar o executivo nos encaminhamentos dos problemas; III – discutir e decidir as prioridades do Município; IV – fiscalizar; V – auxiliar o planejamento da cidade; VI – discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual; Seção III DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Art. 102. A Administração Municipal poderá ser composta de órgãos que se caracterizem como Administração Direta e Administração Indireta. § 1º § 2º Compõe-se a Administração Indireta de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Art. 103. A Administração Indireta se constitui como instrumento de descentralização da execução de serviços e obras públicas. § 1º Somente serão criados órgãos de Administração Indireta em caso de inequívoca necessidade e quando os órgãos de Administração Direta se mostrarem claramente insuficientes. § 2º A criação de qualquer órgão da Administração Indireta deve preceder abalizado estudo de necessidade e viabilidade, inclusive sendo consultada a população do Município a forma do previsto nesta Lei Orgânica. § 3º As entidades compreendidas na Administração Indireta devem, obrigatoriamente, ser criadas por lei específica e serão vinculadas às Secretarias (ou órgãos equivalentes) em cuja área de competência estiver enquadradas suas principais atividades. Seção IV DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Subseção I Disposições Gerais Art. 104. Entende-se a concretização do Poder Público, para ação e em sua própria forma de organização e estado, como decorrência natural da formação do quadro de seus funcionários, elemento essencial e definitivo ao qual se deve preservar e dignificar através: I – da uniformidade e impessoalidade de critérios tanto para o ingresso como para o progresso dos servidores em funções, cargos e empregos que integrarem a estrutura administrativa dos Poderes Municipais, adotando– se privilegiadamente o sistema de mérito; II – da prevalência da isonomia substantiva sobre a isonomia formal, pela qual procurar– se– á dar tratamento igual não apenas pela igualdade formal de denominação, mas pelo efetivo desempenho de funções de atribuições iguais, de mesmo grau de complexidade e responsabilidade e para as quais se exigir as mesmas qualificação e experiência profissional; III – da uniformização gradativa para fins de unificação do regime jurídico pessoal dos servidores, quanto aos principais institutos que regulam as relações entre estes e o Poder Público Municipal, reduzindo– se, tanto quanto possível, por nivelamento e generalização pela mais favorável ao servidor, as diferenças de tratamento institucionais que entre si se observam, sendo irrelevante, para efeitos salariais a natureza jurídica do lugar ocupado pelo servidor, se cargo, estatutariamente, ou emprego público municipal; IV – da gestão participativa dos planos, programas projetos e da Política Municipal de Recursos Humanos, pela presença do servidor, por seus legítimos representantes, nos órgãos de deliberação superior do sistema; V – do apoio à livre organização da categoria de servidores públicos municipais, proibindo tratamentos discriminatórios e injustos entre Secretarias e entre servidores, sejam celetistas ou estatutários; da Administração Direta ou da Indireta; sejam aposentados ou estejam em atividade, enfim não dividindo ou desagregando em suas formas de associação e representação, para não debilitar seu legítimo poder de conservação enquanto cumpridora das finalidades públicas; VI – da preferência aos servidores do quadro para o exercício das chefias intermediárias, na qualidade de funções gratificadas, deixando, de forma reduzida e notadamente para chefias superiores, a qualificação sob forma de cargos comissionados. Art. 105. A Política de Pessoal do Município terá por base, além do disposto no art. 104, os seguintes preceitos: I – valorização e dignidade da função pública, para imprimir-lhe o máximo de rendimento e utilização social e profissionalizar o servidor municipal; II – a função pública municipal, sob qualquer regime jurídico implica responsabilidade: a) pelo desenvolvimento econômico e social das comunidades do Município; b) pela harmonia e bem– estar social da coletividade; c) pelo uso adequado e parcimonioso dos bens e recursos públicos municipais; d) pelo cumprimento da legislação municipal nos assuntos de peculiar interesse do Município; III – os programas relativos a administração de recursos humanos ajustar-se-ão ao planejamento institucional da organização de cada Poder Municipal; IV – o ingresso e a carreira do servidor municipal serão regidos pelo sistema do mérito através de concursos. Os atos administrativos que contrariarem este princípio serão nulos de pleno direito; V – a política salarial para a Administração Pública Municipal será ajustada às diretrizes da política econômico-financeira institucional e através da criação de planos de cargos e carreiras setorizados, sempre que possível, às condições do mercado de trabalho, e ainda referenciando-se na necessidade básica de subsistência do trabalhador servidor público e de sua família; VI – as normas de estatuto geral concernente aos abusos dos funcionários públicos e às proibições a eles impostas aplicam– se a todos os servidores e dirigentes da Administração Municipal, quaisquer que sejam os regimes jurídicos pessoais. Art. 106. Aos servidores públicos cumpre observar as prescrições legais, regulamentares; executar com zelo e presteza as tarefas que Ihes são cometidas; cumprir ordens, determinações e instruções superiores; formular sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho e assinar documentos quando for o caso, observando sempre o compromisso com o público e com o serviço, a ética profissional, o exercício da cidadania e o direito e dever da dignidade. Art. 107. Considera-se falta relevante a ausência de resposta aos encaminhamentos administrativos dentro de prazos suficientes e razoáveis, na forma da lei. Art. 108. Aos dirigentes e servidores municipais cabe atender, com urbanidade e eficiência, àquelas que procuram o serviço público, especialmente aos mais carentes, fazendo– se por essencial o entendimento que a existência do serviço público só faz sentido na razão direta em que os serviços são reais e satisfatoriamente prestados ao público no Município. Art. 109. Cabe ao Poder Público Municipal o esforço de, dentro do possível, lotar o servidor público o mais próximo do seu local de moradia, garantindo as condições para o exercício de suas funções de forma digna. Subseção II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 110. O Município instituirá regime jurídico único e plano de cargos, carreiras e salários para os servidores da Administração Direta e Indireta. § 1º A lei assegurará, aos servidores da Administração Direta e Indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentro do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica– se aos servidores do Município as normas contidas no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXII, XXIII, XXIV, e XXX da Constituição Federal, consistindo nos seguintes direitos: I – de nenhum servidor municipal perceber importância mensal inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado e reajustado periodicamente para preservação de seu poder aquisitivo, ressalvado o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e atendidos os artigos 4º e 5º do Ato das Disposições Transitórias desta Lei Orgânica; II – de irredutibilidade de vencimento; III – de garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; IV – de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. tendo como base a remuneração de dezembro de cada ano; V – de remuneração de trabalho noturno superior ao do diurno; VI – de proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VII – de salário– família para seus dependentes; VIII – de duração de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais; IX – de repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; X – de remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal; XI – de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal; XII – de licença à gestante sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; XIII – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante; XIV – licença especial servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. XV – – de proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança; XVII – de adicional de remuneração para as atividades insalubres, com risco de vida ou perigosas, na forma da lei; XVIII – de proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de gênero, idade, cor ou estado civil. XIX – redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor municipal de Aquiraz, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 24 de maio de 2022. § 3º Findo o período de licença para tratamento a que se refere o inciso XVIII deste artigo, e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse. § 4º O regime jurídico de que trata o "caput" deste artigo será o de direito público administrativo e lei complementar disporá sobre o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Aquiraz, observados os princípios e normas gerais estabelecidas nesta lei Orgânica, na Constituição Estadual e na Constituição Federal. § 5º O Estatuto do Funcionário Público Municipal englobará todos os servidores que poderá ser completada com capítulo especial para atender suas particularidades. Art. 110-A. Constituem ainda garantias aos servidores: I – a duração normal da jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras não excederá às 6 (seis) horas diárias e às 30 (trinta) horas semanais; II – garantia da imediata implantação, no Município, dos Pisos Nacionais conquistados, como é o caso dos professores e, mais recentemente, dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Sanitários de Saúde; III – garantia aos professores municipais da implantação de 1/3 (um terço) da sua carga horária para o planejamento das aulas; IV – garantia de carga horária reduzida em até duas horas diárias para a frequência a curso de nível superior ou a curso de qualificação na sua área de atuação; Art. 111. A investidura em cargo público ou emprego público de entidade municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º A idade mínima para ingresso no serviço público na forma deste artigo é de 18 (dezoito) anos. § 2º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. § 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. § 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupante de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. § 5º O candidato aprovado em concurso público municipal, dentro do número de vagas ofertados em cada caso, terá garantida a sua nomeação compulsória para a vaga. Art. 112. É garantido ao servidor público municipal de Aquiraz o direito à livre associação sindical. Art. 113. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal. Art. 114. Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimentos superiores à remuneração em espécie, que perceber a qualquer título o Prefeito Municipal, ressalvados o contido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 115. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo do Município. Art. 116. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito da remuneração de pessoal do serviço público. Art. 117. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) e de dois cargos privativos da área de saúde Parágrafo único A proibição de acumular estende– se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 118. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 1º O servidor público que ocupar cargo comissionado ou função comissionada nos poderes municipais por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 8 (oito) anos intercalados, terá incorporada à sua remuneração o valor integral percebido pela representação do maior cargo ocupado. § 2º Ficam mantidos os oitavos concedidos até a presente data, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público prestado sob o regime da legislação trabalhista, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições: I – a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção, Chefia e Assessoramento Superiores, instituídos na conformidade da Lei Municipal específica, ou em cargo de natureza especial previsto em lei; II – as gratificações que forem incorporadas integralmente serão transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais garantindo o instituto da estabilidade financeira dos servidores públicos. Art. 119. Salvo as diferenciações salariais decorrentes do sistema de classificação e avaliação de cargos, os reajustamentos periódicos observarão índices gerais, aplicáveis ao universo de servidores do Município. Art. 120. O Município garantirá a eficácia das normas sobre aposentadoria do servidor público municipal. Art. 120-A. O servid

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