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Art. 1º O Município de Divinópolis integra, com autonomia político-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, observados os princípios constituciona...

Art. 1º O Município de Divinópolis integra, com autonomia político-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Art. 2º A sede do Município é a cidade de Divinópolis. Art. 3º Todo poder emana do Povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes por ele eleitos. § 1º A soberania popular é exercida: I - indiretamente: pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; I - indiretamente: pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 21/2014) II - diretamente: nos termos da lei e, em especial, mediante: a) iniciativa popular, na proposição de leis de interesse local, incluindo emendas à Lei Orgânica do Município; b) plebiscito, convocado pela Câmara Municipal, na forma como indicar a lei e nos termos do Regimento Interno; c) referendo, autorizado pela Câmara Municipal, nos termos do respectivo Regimento Interno e quando o indicar a lei; d) fiscalização dos atos e decisões do Governo Municipal, bem como da prestação de serviços públicos, inclusive quando outorgados a concessionários; e) acesso aos documentos públicos em geral e segundo regulamentação em lei especial; f) participação nas audiências públicas promovidas por qualquer dos Poderes do Município, conforme disposto, respectivamente, na lei ou no Regimento Interno. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou entidade civil regularmente constituídos são parte legítima para denunciar à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas atos e decisões de qualquer dos Poderes do Município que atentem contra: I - disposições constitucionais e de leis; II - os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, ainda, os da razoabilidade e transparência; III - o patrimônio público e os interesses legítimos, coletivos ou difusos. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS § 3º Poderá a Câmara Municipal, antes de iniciado o respectivo processo de discussão e votação, convocar plebiscito para efeito de manifestação popular antecipada sobre matérias que envolvam: I - obras e serviços de grande vulto, de que decorra considerável endividamento, que impliquem em alteração substancial da cidade, especialmente nos seus aspectos urbanísticos, ou que possam comprometer seu patrimônio histórico-cultural; II - projetos de qualquer natureza, cuja execução possa comprometer o meio ambiente ecologicamente equilibrado e oferecer riscos à saudável qualidade de vida dos munícipes; III - discussão sobre normas inseridas no Plano Diretor e nos Códigos de Obras e de Posturas Municipais. § 4º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 014/09) Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do Município, além dos previstos na Constituição do Estado: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - promover o bem comum a todos os munícipes; III - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização. Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 6º O Município assegura, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Art. 7º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º O Município garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, além da defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado. Art. 9º Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os mesmos. TÍTULO III DO MUNICÍPIO CAPÍTULO ÚNICO Da Organização do Município Seção I Disposições Gerais Art. 10 São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Seção II Da Competência do Município

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