Lei Orgânica do Município de Divinópolis PDF

Summary

This document is a section of a legal document outlining the organization and fundamental rights of the municipality of Divinópolis, Brazil. It details some aspects of local government law and the organization of the powers and responsibilities of municipal administration.

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Art. 1º O Município de Divinópolis integra, com autonomia político-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, observados os princípios constituciona...

Art. 1º O Município de Divinópolis integra, com autonomia político-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Art. 2º A sede do Município é a cidade de Divinópolis. Art. 3º Todo poder emana do Povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes por ele eleitos. § 1º A soberania popular é exercida: I - indiretamente: pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; I - indiretamente: pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 21/2014) II - diretamente: nos termos da lei e, em especial, mediante: a) iniciativa popular, na proposição de leis de interesse local, incluindo emendas à Lei Orgânica do Município; b) plebiscito, convocado pela Câmara Municipal, na forma como indicar a lei e nos termos do Regimento Interno; c) referendo, autorizado pela Câmara Municipal, nos termos do respectivo Regimento Interno e quando o indicar a lei; d) fiscalização dos atos e decisões do Governo Municipal, bem como da prestação de serviços públicos, inclusive quando outorgados a concessionários; e) acesso aos documentos públicos em geral e segundo regulamentação em lei especial; f) participação nas audiências públicas promovidas por qualquer dos Poderes do Município, conforme disposto, respectivamente, na lei ou no Regimento Interno. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou entidade civil regularmente constituídos são parte legítima para denunciar à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas atos e decisões de qualquer dos Poderes do Município que atentem contra: I - disposições constitucionais e de leis; II - os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, ainda, os da razoabilidade e transparência; III - o patrimônio público e os interesses legítimos, coletivos ou difusos. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS § 3º Poderá a Câmara Municipal, antes de iniciado o respectivo processo de discussão e votação, convocar plebiscito para efeito de manifestação popular antecipada sobre matérias que envolvam: I - obras e serviços de grande vulto, de que decorra considerável endividamento, que impliquem em alteração substancial da cidade, especialmente nos seus aspectos urbanísticos, ou que possam comprometer seu patrimônio histórico-cultural; II - projetos de qualquer natureza, cuja execução possa comprometer o meio ambiente ecologicamente equilibrado e oferecer riscos à saudável qualidade de vida dos munícipes; III - discussão sobre normas inseridas no Plano Diretor e nos Códigos de Obras e de Posturas Municipais. § 4º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 014/09) Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do Município, além dos previstos na Constituição do Estado: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - promover o bem comum a todos os munícipes; III - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização. Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 6º O Município assegura, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Art. 7º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º O Município garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, além da defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado. Art. 9º Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os mesmos. TÍTULO III DO MUNICÍPIO CAPÍTULO ÚNICO Da Organização do Município Seção I Disposições Gerais Art. 10 São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Seção II Da Competência do Município

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