Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro (2017-2020) PDF
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Summary
This document is the internal regulations of the Juazeiro Municipal Chamber. It details the structure, procedures, and responsibilities of this legislative body, including legislative sessions and committees, administrative duties, and public participation. It covers topics such as the operation of the chamber and the conduct of mandates.
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1 CÂMARA MUNICIPAL JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA REGIMENTO INTERNO 3ª Edição A PRESENTE EDIÇÃO CONTÉM O TEXTO ATUALIZADO, CONSOLIDADO, ELABORADO E REDIGIDO EM CONFORMIDADE COM...
1 CÂMARA MUNICIPAL JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA REGIMENTO INTERNO 3ª Edição A PRESENTE EDIÇÃO CONTÉM O TEXTO ATUALIZADO, CONSOLIDADO, ELABORADO E REDIGIDO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DISPOSTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, OBSERVADAS AS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, GUARDADA SIMETRIA COM AS REGRAS BÁSICAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E DO SENADO FEDERAL. JUAZEIRO – BAHIA DEZEMBRO DE 2018 2 NOTA ESTA PUBLICAÇÃO, TEM POR FINALIDADE PROPORCIONAR AOS VEREADORES E AS VEREADORAS, AO CORPO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR, AOS SERVIDORES DA CASA E DEMAIS INTERESSADOS NOS TRABALHOS LEGISLATIVOS, AMPLO ACESSO E FACILIDADE DE CONSULTA ÀS NORMAS REGIMENTAIS DESTA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL. JUAZEIRO – BAHIA DEZEMBRO DE 2018 3 LEGISLATURA 2017 – 2020 BIÊNIO 2017 – 2018 VEREADORES (AS): AGNALDO DOS SANTOS MEIRA ALLAN JONES DE CARVALHO OLIVEIRA COSTA ALECSSANDRE RODRIGUES TANURI PRESIDENTE AMADEUS DOS SANTOS SILVA ANASTÁCIO JOSÉ DE ASSIS ANDERSON ALVES DA CRUZ ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO BENEDITO MARQUES MAGALHÃES CHARLES ALMEIDA LEAL 2º SECRETÁRIO DOMINGOS ALVES VIANA FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA SILVA GLEIDSON ROSA MEDRADO HÉLIO GONÇALVES COELHO FILHO VICE – PRESIDENTE JEAN CHARLES GOMES DOS SANTOS 1º SECRETÁRIO JOSEILSON MARCELINO DA SILVA JUSTINIANO FÉLIX DOS SANTOS FILHO MARIA APARECIDA GAMA DE OLIVEIRA MARIA CÉLIA ALMEIDA DA SILVA NILSON ALVES BARBOSA REINALDO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI ALVES DA CRUZ SUPLENTES: BARTOLOMEU CARDOSO DOS SANTOS FLORÊNCIO GALDINO DE OLIVEIRA RONALDO ALVES CAMPINA 4 SUMÁRIO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO – BA TÍTULO I DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULOS: I – DA SEDE................................................................................................................................9 II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS................................................................................................9 III – DA LEGISLATURA.............................................................................................................10 IV – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA...................................................................................10 Seção I – Da Posse dos Eleitos................................................................................................10 Seção II – Da Eleição da Mesa................................................................................................12 Seção III – Da Eleição das Comissões Permanentes...............................................................14 V – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS...........................................................14 Seção I – Disposições Gerais...................................................................................................15 Seção II – Das Atribuições Específicas....................................................................................18 Seção III – Das Atividades e Competências das Comissões Permanentes............................18 Seção IV – Da Presidência das Comissões..............................................................................22 Seção V – Das Comissões Especiais........................................................................................23 Seção VI – Dos Impedimentos e Ausências............................................................................23 Seção VII – Dos Prazos............................................................................................................24 Seção VIII – Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões..........................................................................................................24 Seção IX – Dos Relatórios.......................................................................................................26 Seção X – Das Diligências........................................................................................................27 V-A – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.......................................................28 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULOS: I – DA MESA.............................................................................................................................30 Seção I – Das Atribuições da Mesa.........................................................................................30 Seção II – Da Presidência........................................................................................................32 Seção III – Das Atribuições dos Secretários da Mesa.............................................................35 Seção IV – Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares – Da Maioria, da Minoria, e dos Líderes..............................................................35 Seção V – Do Colégio de Líderes.............................................................................................36 Seção VI – Da Procuradoria Parlamentar...............................................................................36 5 TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULOS: I – DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................................................37 Seção I – Das Homenagens Devidas em caso de Falecimento de Vereador.................................................................................................................41 Seção II – Do Uso da Palavra..................................................................................................41 II – DA ORDEM DAS SESSÕES..................................................................................................42 Seção I – Do Pequeno Expediente..........................................................................................42 Seção II – Do Grande Expediente...........................................................................................43 Seção III – Da Ordem do Dia...................................................................................................43 Seção IV – Da Ata....................................................................................................................44 Seção V – Das Datas Comemorativas.....................................................................................45 Seção VI – Da Sessão Secreta.................................................................................................45 TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA E DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO VEREADOR CAPÍTULOS: I – DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA..................................................................46 II – DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS VEREADORES.............................................................48 Seção I – Dos Impedimentos..................................................................................................49 Seção II – Disposições Gerais..................................................................................................50 III – DA VACÂNCIA...................................................................................................................51 IV – DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE......................................................................................52 V – DA LICENÇA.......................................................................................................................52 TÍTULO V DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULOS: I – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR.................................................................53 II – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES...........................................................................................54 III – DO PROCESSO DISCIPLINAR..............................................................................................55 IV – DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.......................................................57 V – DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR.....................................................................................................58 VI – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO 6 ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO MUNICIPÁL..............................................................58 VII – DAS QUESTÕES DE ORDEM.............................................................................................59 Seção I – Pela Ordem dos Trabalhos......................................................................................60 Seção II – Da Ordem dos Trabalhos........................................................................................60 Seção III – Do Aparte..............................................................................................................61 TÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CAPÍTULOS: I – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE..........................................................................................61 Seção I – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara......................................62 Seção II – Da Apresentação das Contas pelos Contribuintes................................................63 Seção III – Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município.................................63 Seção IV – Da Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos.............................................64 II – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA..............................................................65 Seção I – Dos Serviços Administrativos..................................................................................65 Seção II – Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial.............................................................65 Seção III – Da Convocação de Secretário municipal..............................................................66 TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULOS: I – DA INICIATIVA POPULAR DE LEI..........................................................................................67 II – DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO.......................68 III – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA...................................................................................................68 IV – DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA.......................................................................69 V – DO CREDENCIAMENTO DA IMPRENSA..............................................................................69 VI – DA POLÍCIA DA CÂMARA..................................................................................................69 VII – DAS HONRARIAS..............................................................................................................70 TÍTULO VIII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULOS: I – DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................................................71 II – DA TRAMITAÇÃO...............................................................................................................73 III – DO REGIME DE TRAMITAÇÃO...........................................................................................75 7 IV – DA URGÊNCIA...................................................................................................................75 Seção I – Disposições Gerais...................................................................................................75 Seção II – Do Requerimento de Urgência..............................................................................75 Seção III – Da Prioridade.........................................................................................................76 Seção IV – Da Preferência.......................................................................................................76 V – DO DESTAQUE...................................................................................................................77 VI – DA PREJUDICIALIDADE.....................................................................................................77 VII – DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES................................................77 VIII – DO INTERSTÍCIO..............................................................................................................78 TÍTULO IX DAS LEIS CAPÍTULOS: I – DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO............................................78 II – DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO.....................................................................78 III – DOS PROJETOS DE CÓDIGO..............................................................................................80 IV – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO.....................................................80 V – DO VETO............................................................................................................................81 VI – DO QUORUM....................................................................................................................82 VII – DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO......................................................................82 VIII – DOS PROJETOS...............................................................................................................83 IX – DAS INDICAÇÕES..............................................................................................................84 X – DOS REQUERIMENTOS......................................................................................................84 Seção I – Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente............................................................84 Seção II – Sujeitos a Deliberação do Plenário........................................................................85 XI – DAS EMENDAS..................................................................................................................86 XII – DOS PARECERES...............................................................................................................87 XIII – DA DISCUSSÃO................................................................................................................88 Seção I – Disposições Gerais...................................................................................................88 Seção II – Do Uso da Palavra Durante a Discussão................................................................89 Seção III – Do Encerramento da Discussão............................................................................89 Seção IV – Do Adiamento da Discussão.................................................................................89 XIV – DA VOTAÇÃO..................................................................................................................90 Seção I – Disposições Gerais...................................................................................................90 Seção II – Modalidades e Processo de Votação.....................................................................90 Seção III – Do Processamento de Votação.............................................................................92 Seção IV – Do Encaminhamento de Votação.........................................................................92 Seção V – Do Adiamento de Votação.....................................................................................92 XV – DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS.......................................................................93 XVI – DA CORREÇÃO DO ERRO................................................................................................93 XVII – DOS ORÇAMENTOS.......................................................................................................94 8 TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULOS: I – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA......................................................................................95 II – DA COMPUTAÇÃO DOS PRAZOS........................................................................................96 9 TÍTULO I DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA SEDE Art 1º A Câmara Municipal de Juazeiro tem sede na Casa Aprígio Duarte Filho, situada à Av. Benedito de Almeida Moraes S/N, Bairro Malhada da Areia nesta cidade. § 1º Em caso de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa. § 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se em sessão especial em qualquer Bairro ou Distrito do Município. § 3º A sessão especial a que se refere o § 2º deste artigo não poderá acontecer no mesmo horário das sessões ordinárias previstas neste Regimento, e, limitar-se-á à no máximo duas vezes ao mês. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 2º A Câmara reunir-se-á: I – anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessões legislativas ordinárias, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas respectivas; II – as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados; III – a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, e nem encerrará o ano legislativo sem discutir a proposta da lei orçamentária anual; IV – quando convocada extraordinariamente no recesso parlamentar. § 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. §2 º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 10 I – os Vereadores serão comunicados pela Mesa sobre a convocação extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; II – das matérias pertinentes a pauta da convocação extraordinária não se dispensará o parecer das comissões permanentes. § 3º No ano do início da legislatura, às 17 horas do dia 1º de janeiro, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no último pleito municipal, e, em seguida, em sessão de eleição da Mesa da Câmara para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição para o segundo biênio subsequente. § 4º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes. § 5º A sessão de que trata o § 3º deste artigo, será presidida pelo Vereador presente que mais recentemente tenha exercido a Presidência ou, não o havendo, por Vereador que tenha exercido cargo na Mesa e, não o havendo, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual convidará um de seus pares para Secretário “ad hoc”. CAPÍTULO III DA LEGISLATURA Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições Municipais e encerrando-se, quatro anos depois, a 31de dezembro. § 1º Cada legislatura se divide em quatro períodos legislativos. § 2º Contam-se as legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica de início do funcionamento da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I DA POSSE DOS ELEITOS Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Vereador eleito se investe no mandato, realizar-se-á perante a Câmara, durante reunião preparatória, precedida da apresentação à Mesa do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a declaração pública de bens, do nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária. § 1º Os eleitos que não puderem comparecer a sessão de posse ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificativa para tomar posse em data posterior. 11 § 2º Aberta a sessão e declarada instalada a legislatura, o Presidente da Mesa convidará os Vereadores para o ato de posse, os quais deverão postar-se de pé com o braço direito estendido para a frente. § 3º A seguir o Presidente da Mesa fará o seguinte juramento: “Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, as Leis e o Regimento Interno da Câmara, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Vereador que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município”. § 4º O Secretário “ad hoc” ato contínuo, pronunciará “assim o prometo” fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente pronunciarão, um a um “assim o prometo”. § 5º Proferido o juramento, o Presidente da Mesa declarará empossados os Vereadores que assim procederam. § 6º Empossados os Vereadores, o Presidente da Mesa designará três Vereadores para comporem a comissão incumbida de receber e introduzir no Plenário, o Prefeito e o Vice- Prefeito eleitos, os quais serão convidados pelo Presidente a ocupar os lugares à Mesa, respectivamente à direita e à esquerda do Presidente. § 7º O Presidente da Mesa anunciará em seguida que o Prefeito eleito irá prestar o compromisso na forma da Lei, solicitando aos presentes que permaneçam de pé durante o ato. § 8º O Prefeito prestará o seguinte juramento: “Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as Leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Prefeito que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município”. § 9º Cumprido o disposto no § 8º, o Presidente da Mesa, proclamará empossado o Prefeito Municipal. § 10. Observadas as mesmas formalidades dos §§ 7º e 8º, será em seguida empossado o Vice-Prefeito. § 11. Após a prestação dos compromissos, o Secretário “ad hoc” procederá a leitura do termo de posse que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa. § 12. Ao Prefeito empossado será concedida a palavra para se dirigir à Câmara e aos Munícipes. § 13. Finda a solenidade, o Presidente da Mesa encerrará a sessão. Art. 4º A. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu. § 1º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma, da declaração pública de bens, e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário Oficial do Município ou na imprensa local. § 2º O Vereador deverá tomar posse dentro de quinze dias, contados da instalação da sessão legislativa, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais quinze dias. §3 12 º Findo o prazo de quinze dias, se o Vereador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considera-se como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro suplente. § 4º O primeiro suplente, convocado para substituição de Vereador licenciado, terá o prazo de quinze dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento, de quinze dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado por mais quinze dias. § 5º Se, dentro dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, o suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo suplente, que terá, em qualquer hipótese, quinze dias para prestar o compromisso. § 6º Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária; do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições. Art. 4º B. Da Inauguração de sessão legislativa Composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos da Câmara Municipal para o período legislativo correspondente, e anunciará a presença na Casa, do Prefeito ou do portador da mensagem de Governo; se presente o Prefeito será formada uma comissão de Vereadores para conduzi-lo até a Mesa, indo ocupar o lugar a direita do Presidente, que em seguida o convidará a usar a tribuna para dirigir-se à Câmara e aos munícipes. I – findo o discurso do Prefeito, será encerrada a sessão; II – não comparecendo o Prefeito, o Presidente da Mesa, determinará que o portador da mensagem seja conduzido pela comissão de Vereadores até a Mesa; III – entregue a mensagem, o enviado do Prefeito se retirará, devendo ser acompanhado até a porta do Plenário pela referida comissão; IV – de posse da mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo primeiro Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos se houver, aos Vereadores; V – finda a leitura da mensagem, será encerrada a sessão. Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, não haverá oradores. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 5º Após a saída das autoridades que compunham a Mesa, o Presidente declarará instalada a sessão de eleição da Mesa Diretora, e convidará o Secretário “ad hoc” à ler as chapas inscritas que serão votadas em blocos. 13 § 1º Estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, e registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação que será feita na modalidade secreta. § 2º Não havendo o “quorum” necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, a mesma hora e, assim, sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta. § 3º Na constituição da Mesa, é assegurado, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 4º Serão considerados eleitos para os respectivos cargos da Mesa os candidatos que obtiverem a maioria absoluta de votos da composição da Câmara. § 5º Encerrada a votação o Presidente da Mesa comunicará ao Plenário o resultado da apuração. § 6º No caso de os candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo nesta situação, declarado eleito o que tiver obtido o maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso. § 7º Proclamado o resultado, o Presidente da Mesa ato contínuo, empossará os eleitos. § 8º Para o segundo biênio, as eleições da Mesa dar-se-ão em qualquer data do segundo período legislativo da legislatura em curso, sendo a posse efetuada no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição. § 9º Havendo solicitação dos interessados, a data da posse prevista no § 8º poderá ser prorrogada por até 5 (cinco) dias sem prejuízo para os eleitos. § 10. Decorrido o período da prorrogação, o membro da Mesa, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 11. Durante o período de transição de que trata o § 9º, responderá pelos atos da Mesa da Câmara inclusive a solenidade de posse dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso da casa. § 12. As funções dos membros da Mesa cessarão. I – pelo término do mandato; II – pela renúncia apresentada por escrito; III – pela destituição; IV – pela morte; V – pela perda do mandato. § 13. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando: faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, por improbidade administrativa, quebra de decoro parlamentar e inobservância a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara. § 14. A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderá ser provocada por qualquer Vereador, e, se fará através de Resolução da Câmara, assegurado amplo direito de defesa. 14 § 15. Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento decorridas duas sessões ordinárias subsequentes a verificação da vaga. § 16. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição decorridas duas sessões ordinárias subsequentes àquela em que se deu a renúncia ou a destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. SEÇÃO III DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 6º Na primeira sessão ordinária do primeiro e do terceiro período legislativo, o Presidente da Casa reunirá os líderes dos partidos das bancadas e dos blocos parlamentares para organizar a constituição das Comissões Permanentes. § 1º Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares. § 2º O lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar, competindo ao líder respectivo pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade de titular ou suplente por ele indicado. § 3º Para efeitos de proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 13. § 4º A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as comissões. § 5º Nenhum Vereador, poderá fazer parte de mais de três comissões permanentes. § 6º Nenhum Vereador poderá ser eleito Presidente de mais de uma comissão permanente. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS Art. 6º A. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. Art. 7º As Comissões permanentes, além da Diretora, são as seguintes: I – comissão de Justiça e Redação; II – comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; III – comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; IV – comissão de Saúde e Meio Ambiente; V – comissão de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação; VI – comissão de Proteção e Defesa do Consumidor; VII – comissão Rural e Agropecuária; VIII – comissão da Juventude, direitos da Mulher e das Minorias; IX – comissão de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. Art. 8º As Comissões temporárias serão: I – internas - as previstas no Regimento para finalidades específicas; 15 II – externas – destinadas a representar a Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos; III – parlamentares de inquérito – criadas nos termos do art. 58, § 3º da Constituição Federal combinado com as normas prescritas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento. Art. 9º As Comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, ou por proposta do Presidente. Parágrafo único. O requerimento, ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão, o número dos respectivos membros e o prazo previsto para a conclusão dos trabalhos. Art. 10. As Comissões temporárias se extinguem: I – pela conclusão da sua tarefa; ou II – término do respectivo prazo, e III – ao término da sessão legislativa ordinária. § 1º É lícito à Comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo nos termos previstos neste Regimento. § 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado a Câmara o desempenho de sua missão. § 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso da Câmara. § 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada. Art. 11. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa. Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora, exceto o Presidente da Casa, poderão integrar outras comissões permanentes, não podendo, entretanto, presidir comissões nem exercer a função de líder de partido, bancada ou bloco parlamentar. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. § 1º O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos do primeiro e terceiro períodos legislativos de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. 16 § 2º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas. § 3º Nenhuma comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores. § 4º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computado o Presidente da Mesa. § 5º A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa obedecido o disposto no § 1º deste artigo. § 6º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir do período legislativo subsequente. § 7º A substituição de Vereador que exerça a presidência de comissão, salvo na hipótese de seu desligamento do partido que ali representar, deverá ser precedido de autorização da maioria da respectiva bancada. § 8º A designação dos membros das Comissões temporárias será feita: I – para as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento. II – para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação. § 9º Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente da comissão, o Presidente da Câmara poderá designar de ofício, substitutos eventuais a fim de possibilitar o funcionamento do órgão. § 10. Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião da respectiva comissão. § 11. A renúncia a lugar em comissão far-se-á em comunicação escrita à Mesa. § 12. Impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de comissão a que pertença, o Vereador deverá comunicar o fato ao Presidente a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição. § 13. No início da legislatura, e do terceiro período legislativo, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu Presidente e o Vice- Presidente § 14. Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos os dois titulares mais idosos, até que se realize a eleição. § 15. Ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia seguinte, verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso. § 16. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a comissão o mais idoso dos titulares. § 17. Ao Presidente e ao Vice-Presidente das comissões permanentes é permitida a reeleição para o período imediatamente subseqüente. § 18. Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa. 17 § 19. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo de assessoramento institucional da Câmara. Art. 13. A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada comissão. Parágrafo único. As vagas que sobrarem uma vez aplicados o critério do caput, serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para menor. Art. 14. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e ás demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos a sua secretaria; III – encaminhar, através da Mesa pedidos escritos de informação à Secretário Municipal; IV – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas; V – acompanhar e fiscalizar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI – exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; VII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; VIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta incluída as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IX – apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; X – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XI – realizar diligências; XII – ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil; XIII – a audiência pública Será realizada pela comissão para tratar de assunto de interesse público relevante; XIV – a audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil; 18 XV – da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem; XVI – a comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 15. Ás comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame. Art. 16. Á Comissão Diretora compete: I – exercer a administração interna da Câmara; II – regulamentar a polícia interna; III – propor à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. IV – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria da Câmara e as que alteram este Regimento. V – elaborar a redação final dos projetos aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias. Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos de competência da Comissão Diretora serão prestados, pelo Presidente da Mesa. SEÇÃO III DAS ATIVIDADES E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 17. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade: I – comissão de Justiça e Redação: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 19 d) intervenção do Estado no Município; e) uso dos símbolos municipais; f) criação, supressão e modificação de Distritos; g) transferência temporária da sede da Câmara; h) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; i) autorização para Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município; j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais; k) regime jurídico administrativo dos bens municipais; l) veto, exceto matérias orçamentárias; m) recursos interpostos às decisões da Presidência; n) direitos e deveres dos Vereadores, cassação e suspensão do exercício do mandato; o) suspensão de ato normativo de Executivo que excedeu ao direito regulamentar; p) convênios e consórcios; q) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta. II – comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização: a) assuntos relativos à ordem econômica municipal; b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços; c) dívida pública municipal; d) matérias financeiras e orçamentárias públicas; e) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; f) sistema tributário municipal; g) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo; h) fiscalização da execução orçamentária; i) contas anuais do Prefeito; j) veto em matéria orçamentária; k) licitação e contratos administrativos. III – comissão de Educação, Cultura e Esporte: a) normas gerais sobre educação, cultura, desporto, instituições educativas e culturais; b) diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas, homenagens cívicas e honrarias municipais; c) formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; d) preservação e proteção de culturas populares; e) tradições do município; f) desenvolvimento cultural; g) desporto e lazer; h) fomento das práticas desportivas formais e não formais; i) tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; j) incentivo às manifestações esportivas; k) assistência social. 20 IV – comissão de Saúde e Meio Ambiente: a) fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde pública; b) vigilância sanitária e epidemiológica; c) saúde do trabalhador; d) política da execução das ações de saneamento básico; e) saúde do idoso; f) eficiência e qualidade no serviço de abastecimento de água para a população; g) fiscalização, inspeção e controle de alimentos, bebidas e água para consumo humano; h) controle e fiscalização do transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; i) formulação de política municipal de meio ambiente; j) análise de projetos públicos ou privados que impliquem em impacto ambiental; k) arborização urbana; l) combate à poluição em todas as suas formas; m) coibir a poluição sonora; n) fiscalização e controle do uso de agrotóxicos. V – comissão de Urbanismo Infraestrutura e Habitação: a) plano diretor; b) urbanismo, desenvolvimento urbano; c) uso e ocupação do solo urbano; d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico; e) transporte coletivo; f) integração e plano regional; g) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral; h) tráfego e trânsito; i) serviços públicos; j) obras públicas e particulares; k) comunicações e energia elétrica; l) recursos hídricos; m) programa de habitação popular. VI – comissão de Proteção e Defesa do Consumidor: a) normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos da Lei Nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor b) educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto a seus direitos e deveres; c) racionalização e melhoria dos serviços públicos; d) estudo das modificações do mercado de consumo; 21 e) receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; f) solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente g) representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições. VII – comissão Rural e Agropecuária: a) política agrícola; b) política fundiária; c) cooperativismo agrícola; d) política de fixação da família ao campo; e) proteção do meio ambiente e o uso ecologicamente racional e auto sustentado dos recursos naturais; f) educação sanitária e ambiental; g) uso racional de agrotóxicos; h) política de garantia de recursos hídricos para a população rural; i) política de apoio e incentivo a caprinocultura e a ovinocultura do município. VIII – comissão da Juventude, direitos da Mulher e das Minorias: a) a igualdade entre o homem e a mulher; b) da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar; c) das condições do trabalho e da discriminação contra a mulher; d) do acesso da mulher ao mercado de trabalho; e) das mulheres com deficiência; f) da proteção integral à criança e ao adolescente; g) do direito da criança e o adolescente e jovem à escola, à cultura, ao esporte e ao lazer; h) da prevenção e do atendimento especializado à criança ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; i) amparo às crianças e adolescentes carentes; j) valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental da população do município; k) ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania; l) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. IX – comissão de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos: a) direito à vida; b) acesso à justiça; c) liberdade e segurança das pessoas; 22 d) prevenção e fiscalização contra tortura, ou tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; e) proteção da integridade da pessoa; f) liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação; g) respeito à privacidade; h) respeito pelo lar e pela família; i) estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso; j) promover e defender os direitos da pessoa idosa; k) proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e à velhice; l) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; m) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; n) acessibilidade; o) a igualdade de oportunidades. § 1º Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. § 2º As Comissões Permanentes reunir-se-ão na sala de reuniões das comissões nas dependências do Edifício da Câmara. § 3º As comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo, da maioria de seus membros. § 4º As reuniões serão públicas, salvo quando o deliberar a comissão. § 5º É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das comissões, enviar-lhes por escrito, informações ou esclarecimentos, sem, entretanto ter direito a voto. § 6º O parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas. SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 18. As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleito por seus pares, com mandato correspondente a duração do período de competência da Comissão conforme previsto no art. 6º deste Regimento. § 1º Enquanto não constituídas, presidirá a Comissão o último Presidente se reeleito Vereador e, na sua falta, o Vereador mais idoso. § 2º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á nova eleição para escolha de sucessor. Art. 19. Ao Presidente da Comissão compete: I – ordenar e dirigir os trabalhos da comissão; 23 II – dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; III – designar, nas comissões, relatores para as matérias, ou evocá-la nas suas faltas; IV – resolver as questões de ordem; V – ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes; VI – conceder a palavra aos membros da comissão que a solicitarem; VII – convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão; VIII – promover a publicação das atas das reuniões; IX – solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam; X – desempatar as votações quando ostensivas; XI – assinar o expediente da comissão; XII – conceder vista das proposições aos membros da comissão, quando solicitada; XIII – assinar os pareceres juntamente com o relator e demais membros da comissão; XIV – enviar à Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário; XV – representar a comissão nas suas relações com a Mesa, as outras comissões, ou externas à Casa; XVI – solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substituto para faltoso; XVII – remeter à Mesa no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão. Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto. SEÇÃO V DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 20. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar à Câmara nos seguintes casos: I – proposições que versarem matérias de competência de mais de duas comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de líder ou de Presidente de Comissão interessada; II – quando a Câmara Municipal deva ser representada em solenidades, congressos, simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou do Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS Art. 21. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator. § 1º Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto parcial. 24 § 2º Se, por falta de comparecimento do membro efetivo de comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada ou bloco parlamentar. § 3º cessará a substituição logo que o titular, voltar ao exercício. § 4º Perderá automaticamente o lugar na comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo por motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicado do Presidente da Comissão § 5º O Vereador que perder o lugar em uma comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 6º A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo. SEÇÃO VII DOS PRAZOS Art. 22. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III – quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV – o mesmo prazo da proposição principal, para as respectivas emendas; V – as emendas tramitarão juntamente com a proposição principal. § 1º Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente da Comissão, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo. § 2º Esgotados os prazos, referidos neste artigo, o Presidente da Comissão, evocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de três dias. SEÇÃO VIII DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES Art. 23. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, pendem de manifestações das comissões a que a matéria estiver afeita, cabendo: 25 I – a comissão de Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regi mentalidade e de técnica legislativa, pronunciar-se á sobre o seu mérito; II – á Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e o orçamentário público, manifestar-se previamente quanto a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III – a Comissão Especial a que se refere o art. 20, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição. IV – quando a comissão de Justiça e Redação emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo não sendo uniforme o parecer. Art. 24. Será terminativo o parecer da admissibilidade: I – da Comissão de Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; III – da Comissão Especial, acerca de ambas as preliminares. § 1º Qualquer Vereador poderá interpor recurso junto à Mesa contra parecer emitido pela comissão competente. § 2º Interposto recurso nos termos do § 1º, a Mesa submeterá à apreciação do Plenário. § 3º Vencido em Plenário o parecer da comissão, o Presidente da Câmara nomeará Relator substituto para elaboração de novo parecer, concedendo-lhe o prazo de três sessões para a apresentação do referido à Mesa. Art. 25. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo. Art. 26. A discussão e a votação do parecer pela comissão serão realizados na sala das comissões. § 1º O estudo de qualquer matéria poderá ser feita em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativa da Mesa, sob a direção do Presidente mais idoso. § 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente. Art. 27. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas: 26 I – ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; II – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, e demais membros da Comissão; III – sempre que adotar parecer com restrição, o membro da comissão expressará por escrito em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; IV – qualquer componente da comissão poderá pedir vista da matéria em discussão, o que lhe será concedido, imediatamente pelo Presidente da Comissão; individual ou coletivo, o pedido de vista ocorre somente na comissão, logo após o conhecimento do relatório. V – o pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator; quando mais de um membro da comissão simultaneamente, pedir vista ela será, conjunta e na própria comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; VI – estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida por meia hora e na própria comissão; ou por vinte e quatro horas, quando se tratar de proposição com prazo determinado, a exemplo das convocações extraordinárias; VII – não será concedida vista de relatório, parecer, projeto ou emenda pertinentes as leis orçamentárias; VIII – nenhuma irradiação ou gravação poderá, ser feita dos trabalhos das comissões sem prévia autorizaçãp do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa. IX – quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento: a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da comissão, o fato será comunicado à Mesa; b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias; c) se vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada ou bloco respectivo, e mandará proceder a restauração dos atos. SEÇÃO IX DOS RELATÓRIOS Art. 28. O relatório deverá ser oferecido por escrito. § 1º Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer. § 2º Vencido o relator, o Presidente da comissão designará um dos membros, em maioria para suceder-lhe. 27 § 3º Verificando-se a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o parecer vencedor deverá ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário. § 4º O Presidente poderá, excepcionalmente funcionar como relator. § 5º Não poderá funcionar como relator o autor da proposição. § 6º Os membros da comissão que não concordarem com o relatório poderão dar o voto em separado. § 7º Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser: I – pela aprovação total ou parcial; II – pela rejeição; III – pelo arquivamento; IV – pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal. § 8º A Comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento. § 9º As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer. § 10. O parecer conterá ementa indicativa da matéria a que se referir. Art. 28-A. A designação de relator nas comissões, obedecerá a proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e será alternada entre os seus membros. SEÇÃO X DAS DILIGÊNCIAS Art. 29. Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações ou praticarem outras diligências semelhantes poderá solicitar das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente. Art. 30. Quanto ao documento de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho das comissões, as seguintes normas: I – não será lícito transcrevê-lo, no todo ou em parte, nos pareceres; II – se houver sido encaminhado a Câmara em virtude de requerimento formulado perante a comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento ao requerente, em particular; III – se a matéria interessar a comissão ser-lhe-á dada a conhecer em reunião secreta; 28 IV – se destinado a instruir o estudo da matéria em curso na Câmara, será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da Comissão, que acompanhará o processo em toda a sua tramitação; V – quando o parecer contiver matéria de natureza sigilosa, será objeto das cautelas descritas no inciso IV. Parágrafo único. A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de documento de interesse de qualquer comissão sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei. CAPÍTULO V – A DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 31. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo a qual terá poderes, de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, obedecidos os preceitos estabelecidos na Lei Federal Nº 1.579/52, que dispões sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas. § 3º O Vereador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente. § 4º A Comissão terá suplentes, em igual número de titulares. § 5º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara após ouvido os líderes, nomeará os respectivos membros, ato contínuo declarará criada a Comissão Parlamentar de Inquérito. § 6º Caso o requerimento não atenda os requisitos regimentais, o Presidente devolvê-lo-á ao primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação. § 7º A Comissão terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogáveis por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 8º A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar. § 9º Para atuar durante o recesso parlamentar, ou para prorrogar o prazo previsto para conclusão de seus trabalhos, o Presidente da comissão apresentará requerimento à Mesa que será submetido à deliberação do Plenário. § 10. Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiver funcionando pelo menos duas na Câmara. § 11. A Câmara assegurará a previsão de meios e recursos administrativos, as condições organizacionais e assessoramento necessário ao bom desempenho da comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências solicitadas. 29 Art. 32. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Secretários Municipais, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias. § 1º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator. § 2º Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde reside ou se encontra na forma do art. 218, do Código de Processo penal. Art. 33. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito municipal sobre matérias pertinentes: I – à Câmara Municipal; II – às atribuições do Poder Judiciário; III – ao Estado e a União. Art. 34. Não há juízo de julgamento criminal, civil ou administrativo nas conclusões das comissões parlamentares de inquérito, nem nenhum efeito de sentença condenatória produz para as pessoas investigadas, sendo meramente informativa e investigativa. Art. 35. O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir um dos seus membros da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos. Art. 36. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores em virtude de autonomia municipal, (arts. 1º e 18) da Constituição Federal não serão obrigados a comparecer as CPIS, entretanto sem a formalidade da convocação, poderão ser ouvidos em local, dia e hora marcados. Parágrafo único. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado, a requerimento de um terço dos membros da Câmara, comunicado por escrito à Mesa, lido e votado em Plenário. Art. 37. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões. § 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator da Comissão, desde que aprovado pela maioria dos membros da mesma; se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final, o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. 30 § 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Art. 38. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e a segunda do Primeiro e do Segundo Secretário. § 1º Haverá Vice-Presidente que não integra a composição da Mesa, entretanto substituíra o seu Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos. § 2º A Mesa, reunir-se-á ordinariamente às terças e quartas – feiras em horário a ser prefixado e, extraordinariamente, sempre que for convocada pela maioria de seus membros. § 3º Perderá o seu lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas, sem causa justificada. § 4º Os membros da Mesa, exceto o Presidente, poderão integrar as comissões, não sendo permitido, entretanto presidir comissão nem exercer a função de líder ou vice-líder. § 5º As decisões da Mesa serão tomadas no mínimo por dois dos seus membros e lavradas em livro de ata próprio. § 6º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, das bancadas ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal. § 7º A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, realizar-se-á em qualquer data, no decurso do segundo período legislativo, assumindo os eleitos de pleno direito, as suas funções no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. § 8º A data de que trata o § 7º será fixada através de Ato do Presidente da Câmara. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 39. Compete à Mesa da Câmara, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte: I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara e a iniciativa de Lei para fixação e alteração das respectivas remunerações observados, os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II – a iniciativa de projetos de lei que fixam os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais; III – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento geral do município; 31 IV – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; V – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; VI – promulgar as emendas e reformas da Lei Orgânica do Município; VII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, por iniciativa própria ou por requerimento de Vereador ou comissão; VIII – emitir parecer sobre emenda ou reforma do Regimento Interno; IX – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; X – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Casa; XI – adotar providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática do ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XII – promover o encaminhamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça do Estado; XIII – apreciar e encaminhar requerimentos, de informação as Secretarias Municipais e demais órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal; XIV – declarar a perda de mandato de Vereador na forma deste Regimento. XV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento; XVI – apreciar e encaminhar requerimento de convocação de Secretários Municipais; XVII – assegurar, no recesso por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando à Câmara, se necessário; XVIII – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade, observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal; XIX – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; XX – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XXI – autorizar a assinatura de convênios e contratos de prestação de serviços; XXII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXIII – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios à prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XXIV – requisitar policiamento para assegurar a ordem no recinto da Câmara; XXV – responder, no prazo de quinze dias, requerimentos oficiais feitos pelos Vereadores dirigidos à Mesa da Câmara; XXVI – cobrar das Secretarias Municipais competentes, nos termos do art. 50, § 2º da Constituição Federal, informações requeridas por Vereadores às mesmas e, que ainda não tenha sido atendida; XXVII – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XXVIII – das decisões da Mesa poderá qualquer Vereador interpor recurso para o Plenário; 32 XXIX – instituir na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, concurso público, para preenchimento de vagas existentes no quadro de servidores da Câmara Municipal; XXX – em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo decidir, “ad referendum” da Mesa sobre assunto de competência desta. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 40. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas: § 1º Ao Presidente compete: I – velar pelo respeito às prerrogativas da Câmara Municipal e a inviolabilidade dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II – convocar e presidir as sessões da Câmara; III – propor a transformação de sessão pública em secreta; IV – designar a Ordem do Dia das sessões ordinárias e retirar matéria da pauta para correção de eventual erro ou omissão; V – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município; VI – fazer observar na sessão a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município as Leis e este Regimento; VII – determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões; VIII – impugnar as proposições que lhe pareçam contrarias à Constituição, à Lei Orgânica, às Leis ou a este Regimento, Ressalvada ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Justiça e Redação; IX – declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; X – decidir as questões de ordem; XI – dar posse aos Vereadores; XII – comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato; (const. Art. 56, II, § 3º). XIII – designar oradores para as sessões especiais e solenes da Câmara; XIV – designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em Plenário; XV – convidar se necessário o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer; XVI – convocar Suplente de Vereador; XVII – desempatar as votações quando ostensivas; XVIII – proclamar o resultado das votações; XIX – despachar os requerimentos de sua competência; XX – assinar os autógrafos dos projetos destinados a sanção; 33 XXI – promulgar as resoluções e os decretos legislativos; XXII – avocar a representação da Câmara quando se tratar de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Vereador para esse fim; XXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento, podendo recorrer a analogia; XXIV – presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar; XXV – manter a ordem; XXVI – conceder a palavra aos Vereadores; XXVII – advertir ao orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental estabelecido em um minuto; XXVIII – convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem; XXIX – suspender ou levantar a sessão quando necessário; XXX – autorizar a publicação de informações de documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; XXXI – nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; XXXII – aplicar censura verbal a Vereador; XXXIII – deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; XXXIV – devolver ao Autor, proposição considerada inconstitucional, antirregimental ou contrária a técnica legislativa nos termos das Leis Complementares Nºs 95/98 e 107/2001; XXXV – assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário; XXXVI – convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidente; XXXVII – julgar recurso contra decisão de Presidente de comissão; XXXVIII – não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar; XXXIX – substituir o Prefeito Municipal; XL – conceder licença a Vereador; XLI – declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; XLII – zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; XLIII – dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara; XLIV – convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; XLV – encaminhar ao Ministério Público as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; XLVI – autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário; XLVII – decidir recursos contra atos do Diretor; 34 XLVIII – interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara. § 2º O Presidente poderá em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município. § 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. § 4º O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo primeiro-Secretário. § 5º O Presidente somente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores nem os apartear, podendo, entretanto, interrompê-los para: I – votação de requerimento de urgência; II – para comunicação importante; III – para recepção de visitante; IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V – para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício da Câmara; VI – para adverti-lo quanto à observância do Regimento; VII – para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos. § 6º O tempo de interrupção previsto no § 4º será descontado em favor do orador. §7º O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão. § 8º O Presidente terá voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, a sua presença para efeito de quórum e podendo votar como qualquer Vereador nas seguintes condições: I – eleição da Mesa Diretora; II – cassação de mandato de Vereador; III – cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; IV – veto do Prefeito; V – exigência de maioria qualificada de dois terços para aprovação de determinada matéria. § 9º Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído obrigatoriamente. § 10. Ao Presidente compete editar “Atos” de sua responsabilidade ou de responsabilidade da Mesa com força de norma interna, objetivando disciplinar o bom andamento dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. § 11. Na hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou na falta, o 1º Secretário, o 2º Secretário ou o Vereador mais idoso. 35 SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DA MESA Art. 41. Ao Primeiro - Secretário compete: I – ler em Plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pela Câmara, os pareceres das Comissões, as proposições apresentadas e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão; II – despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente; III – receber a correspondência dirigida à Câmara e tomar as providências delas decorrentes; IV – promover a guarda das proposições em curso; V – determinar a entrega aos Vereadores dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia; VI – expedir as carteiras de identidade dos Vereadores. Art. 42. Ao Segundo - Secretário compete: I – fazer a leitura da ata da sessão anterior; II – lavrar a ata da sessão do dia. Art. 42-A. Os Secretários não poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, senão para chamada dos Vereadores ou para leitura de documentos, ordenada pelo Presidente. Parágrafo único. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição. SEÇÃO IV DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES DA MAIORIA, DA MINORIA E DOS LÍDERES Art. 43. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em Blocos Parlamentares. § 1º A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicar à Mesa a sua constituição com o respectivo nome e a indicação de seu Líder e Vice-Líder. § 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3º A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta. § 4º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser. § 5º A constituição da maioria e da minoria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem. 36 § 6º Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções constitucionais e regimentais da maioria o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que tiver o maior número de integrantes, e da minoria o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe seguir em número de integrantes a que se lhe opuser. § 7º A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade. § 8º Os Vice-Líderes serão indicados pelos respectivos líderes. § 9º É da competência dos líderes das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, além das atribuições regimentais, indicarem os representantes das respectivas agremiações nas comissões. § 10. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. § 11. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a função de líder do governo. § 12. O líder do governo poderá indicar Vice-Líder dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo. § 13. Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa. § 14. Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um quinto dos membros da Câmara. § 15. Se o desligamento de algum partido ou Bancada Parlamentar implicar a perda do quórum fixado no § 1º, extingue-se o Bloco Parlamentar. § 16. A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. SEÇÃO V DO COLÉGIO DE LÍDERES Art. 43-A. Os líderes da maioria, da minoria, dos partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes. Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível prevalecerá o critério da maioria absoluta. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 44. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais. § 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início do primeiro e do terceiro período 37 legislativo, com observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária. § 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito por força da lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros. § 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44-A. As sessões da Câmara serão: I – de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subseqüente a eleição Municipal, para posse dos eleitos e eleição da Mesa; II – ordinárias, as realizadas semanalmente às segundas e terças feiras a partir das dezessete horas pelo relógio do Plenário, presentes no recinto pelo menos um terço da composição da Câmara, e terá a duração máxima de três horas; III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – o Presidente poderá realizar sessões extraordinárias dentro do período ordinário, sem ônus para a Câmara, quando a seu juízo e ouvidas as lideranças das bancadas ou dos blocos partidários, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente; V – as sessões extraordinárias serão realizadas em horários ou dias diferentes das sessões ordinárias, nelas não funcionarão as comissões permanentes; VI – as sessões ordinárias terão preferência sobre as demais e, somente, por motivo de alta relevância, poderão ser dispensadas; VII – sessões solenes as destinadas: a) à posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; b) à eleição da Mesa Diretora da Câmara; c) à entrega de honrarias; d) à comemoração de datas regimentais; e) à homenagens especiais; VIII – sessões especiais, destinadas a conferências, debates, exposições, audiências públicas e sessões itinerantes serão realizadas em dias diferentes das sessões ordinárias, limitando-se a duas vezes ao mês. 38 IX – a sessão especial, convocada pelo Presidente a requerimento de qualquer Vereador após ouvido o Plenário, independe de número, e nela somente usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente. X – a sessão extraordinária não pode ser confundida com a sessão legislativa extraordinária. A primeira representa apenas à continuação da sessão ordinária, quando esta não permitiu concluir algo, a última é aquele período de atendimento a convocação feita por quem de direito durante o recesso. § 1º A sessão ordinária não se realizará: I – por falta de quórum; II – por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara; III – por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. § 2º As proposições e os documentos destinados a leitura no Expediente da sessão ordinária, terão que ser apresentados até as de