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2-Lei Orgânica de Cruz Alta - RS.pdf

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02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS www.LeisMunicipais.com.br Versão compilada, com alterações até o dia 31/10/2023 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS. PREÂMBULO A Soberania Popular e a necessidade de aprimorar as relações entre os homens, fundindo uma sociedade mais fraterna e igualitária, foram as fontes superiores dos princípios que estruturam a presente LEI ORGÂNICA, cujo conteúdo Político, Social, Econômico e Cultural, haverá de formalizar a vertente de nosso desenvolvimento. Fica, pois, promulgada, sob a proteção de Deus, em nome do povo de Cruz Alta, por seus representantes, a presente Lei Orgânica. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Cruz Alta, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da legislação estadual. § 1º A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas depende de lei, precedida de consulta à população da respectiva área ou distrito. § 2º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila. Art. 3º Todo poder emana do povo que o exerce ou por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - promover o bem comum de todos os munícipes; III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 1/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS Art. 5º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, os quais representarão sempre a sua cultura e história. Parágrafo Único - O dia 18 de agosto, que assinala a data de fundação do Município, é o seu dia oficial. Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos, e Legislativo e o Executivo. não tem judiciário nos municípios. § 1º Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições a outro. § 2º o cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 7º A autonomia do Município é assegurada: I - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; II - pela administração própria, no que diz respeito a seu peculiar interesse; III - pela adoção de Legislação própria. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 8º Constituem o patrimônio Municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município. Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 9º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àquela utilizados em seus serviços. Art. 10 Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis; Art. 11 Fica assegurada, como faixa de domínio do Município a distância de 30 (trinta) metros do eixo, para cada lado, das estradas municipais principais, 20 (vinte) metros para as estradas secundárias e 10 (dez) metros para as vicinais. Art. 12 A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada essa nos casos de doação e quando destinado à moradia popular e assentamento de pequenos agricultores. II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada essa nos casos de doação, que será permitida somente para fins assistenciais e filantrópicos ou quando houver interesse público relevante. Parágrafo Único - A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização do Legislativo, e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições estabelecidas. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 2/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS Seção I Da Competência Privativa Art. 13 Ao Município de Cruz Alta compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições; ler 1x. os marcados são os mais cobrados. I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação estadual e federal, no que lhe couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar e organizar distritos; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, abrangendo programa específico de alfabetização; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VIII - fixar e fiscalizar preços públicos, bem como fixar, fiscalizar e cobrar tarifas; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos; X - estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos e organizar o quadro; XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIII - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como os limites urbanos convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal. Parágrafo Único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso anterior deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XV - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, á higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, mediante meticulosa apuração dos fatos; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 3/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano; XX - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga, de descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória, para empresas concessionárias de transportes coletivos intermunicipais, interestaduais e internacionais, a utilização da Estação Rodoviária; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades, urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - Dispor sobre a administração do cemitério público municipal, facultado o regime de concessão ou permissão de outros, observado o procedimento licitatório, os quais terão duração secular.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 24 de abril de 1995) XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência, a quem dela necessitar, nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, nos locais de comercialização; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissões. XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 4/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS XXXVII - promover os seguintes serviços: a) mercados públicos, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro, bem como o de transporte coletivos urbanos; XXXIX - instituir a guarda municipal; XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. elevadores. XLI - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensores; XLII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam a segurança pública; XLIII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XLIV - legislar sobre os serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo. Seção II Da Competência Comum não acho que ele vão misturar as competências nesta prova. Mas a maioria tem lógica: coisas locais (taxi) o município cuida. coisas mais amplas (educação) U, E e M cuidam. Art. 14 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando a fauna e a flora; VII - fomentar as atividades econômicas e organizar o abastecimento alimentar, estimulando o melhor aproveitamento da terra; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 5/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza, os fatores de marginalização, promovendo a assistência, recuperação e integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito; XII - cooperar na fiscalilzação da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público. Seção III Da Competência Suplementar suplementar: U ou E já regulamentaram uma atividade, mas o M complementa com alguma regra que é necessária para a realidade local. Nunca pode contrariar uma lei estadual ou federal, só pode completar ou regulamentar melhor. Art. 15 Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse, visando adapta-la á realidade. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 16 Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer por jornal, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária de fins estranhos à Administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÀO FINANCEIRA Seção I Dos Princípios Gerais Art. 17 O Município de Cruz Alta poderá instituir os seguintes tributos: https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 6/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS I - impostos; II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. Parágrafo Único - Os tributos constantes do "caput" deste artigo serão instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário. Seção II Dos Impostos Municipais Art. 18 Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; inconstitucional, não podem mais cobrar, só não tiraram da lei ainda IV - serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, deferidos em lei complementar federal. ISSQN Seção III Das Receitas Tributárias Repartidas Art. 19 Pertence ao Município: União repassa % dos impostos arrecadados para estados e municípios Estado repassa % para municípios. I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados; III - 50% (cinqüenta por cento) do produto do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS). Seção IV Das LimitaçÒes do Poder de Tributar Art. 20 Aplica-se ao Município de Cruz Alta as disposições que limitam o poder de tributar previstas no artigo 150 (cento e cinqüenta), incisos e parágrafos, da Constituição Federal. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 7/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS Art. 21 A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamentos de tributos, só poderá ser feita por lei municipal. Art. 22 Ao Município é vedado: I - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II - instituir impostos sobre: não pode imposto, taxas e outros pode. a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estado e autarquias; Parágrafo Único - O disposto na alínea "a", deste item, em relação às autarquias, refere-se ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, sem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel alienado ou objeto de promessa de compra e venda. b) os templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; art. 3º CF: V - cobrar tributos: TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; princípio da b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. segurança jurídica princípio da anterioridade lega ou anual VI - utilizar tributos com efeito de confisco; Princípio da Vedação ao Confisco VII - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Princípio da Não Limitação ao tráfego e locomoção de pessoas e bens Seção V Das Normas Gerais Das Finanças Públicas Art. 23 Lei complementar disporá sobre as finanças públicas Municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 24 As disponibilidades de caixa da Administração Pública Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 25 É assegurado ao Município, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros, participar da gestão financeira dos mesmos, com o objetivo de controlar sua aplicação em finalidades a que se destinam. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 8/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS CAPÍTULO VI DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 26 A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 (quatorze) da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termo da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; 5% dos eleitores assinam pedido. (não é moradores nem cidadãos) III - iniciativa popular de lei ou de emenda à Lei Orgânica; IV - participação direta ou através de entidades representativas na co-gestão da administração ou órgão público e na fiscalização dos serviços e contas municipais. este é específico daqui. Art. 27 Os casos e procedimentos para a consulta plebiscitária, referendo e iniciativa popular serão definidos em lei. Parágrafo Único - O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado local, quorum este também exigido para a iniciativa popular de projetos de lei. Art. 28 O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas comissões. Art. 29 A forma de representação e de consulta de entidades representativas da sociedade civil será definida em lei, devendo, tanto a Secretaria da Administração do Município como a Câmara Municipal, cadastrar as entidades, admitidas as que gozarem de personalidade jurídica. Parágrafo Único - Na composição dos colegiados dos órgãos de administração, a representação das entidades, quando prevista, atenderá à concorrência de interesses e objetivos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais O que podem perguntar é a quantidade de vereadores: Aqui fala 21 , mas isso é absurdo. No site da câmara tem 15 vereadores (número máximo permitido pela CF). Art. 30 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, sujeitos às disposições da Lei Orgânica e seu Regimento Interno. Parágrafo Único - O número de Vereadores é de 21 (vinte e um). 15 vereadores Art. 31 Salvo disposições em contrário desta Lei, e do regimento interno da casa, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. precisa ter mais da metade presente e a maioria dos presetnes aprova. são 15, se tiver 8 presentes e 5 aprovarem, a lei passou. Art. 32 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: além da sessão normal https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 9/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS I - pelo Prefeito, quando este entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão Representativa da Câmara. quando a câmara estiver de recesso. Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para qual for convocada. Art. 33 O encerramento do exercício legislativo ordinário, de cada ano, não ocorrerá sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária. Seção II Dos Vereadores Art. 34 Os Vereadores gozam de garantia de inviolabilidade, assegurada pela Constituição Federal, seja por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município. falou merda no rádio da cidade sobre política: imunidade. Falou merda sobre outra cosa qualquer ou na rádio de outra cidade: não tem imunidade. Art. 35 É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: momento em que vereadores recebem do TSE o título de eleitos fornecer, vender para , estas coisas a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público. se não era funcionário público não pode aceitar cargo II - desde a posse: início do ano, quando assumem o cargo a) ocupar cargo, função, ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; precisa ter saído do cargo. obs: não precisa sair do cargo concursado, só os nomeados b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa contra o Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, bem como defender direitos inerentes à função pública municipal. Art. 36 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, bem como nas disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, no Regimento Interno e nesta Lei Orgânica; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar de mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 10/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS comprovada, licença ou missão autorizada. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens ilícitas e imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 37 Extingue-se o mandato de Vereador e assim o será declarado pelo Presidente da Câmara nos casos de: I - renúncia escrita; II - falecimento. Parágrafo Único - Comprovado o ato ou o fato, o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte comunicará a extinção ao Plenário, fazendo constar da ata. Art. 38 O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município. § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. § 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 7 (sete) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes de seu término. Art. 39 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando então se prorrogará o prazo. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Seção III Da Posse Art. 40 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com o mandato, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como, para eleger sua Mesa, a Comissão Representativa, e as Comissões Permanentes, entrando após, em recesso. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 11/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso da comunidade e bem-estar de seu povo". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando necessário, e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Seção IV Da Eleição da Mesa Art. 41 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado. Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, eleger-se-á os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, sendo permitida um única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, O Vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência convocando sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa e a da Comissão Representativa, será processada no ato da instalação. § 4º Nos demais períodos legislativos, salvo o último, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa, dar-se-á na última sessão legislativa, com a posse da Mesa Diretora e da respectiva Comissão Representativa. A posse dar-se-á sempre em 1º (primeiro) de janeiro. § 5º A Mesa da Câmara se compõem do Presidente, do Vice-Presidente e de 3 (três) Secretários, os quais se substituirão nessa ordem. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de sua destituição e sobre a substituição do membro afastado. Seção V Das Atribuições da Mesa Art. 42 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º (primeiro) dia de março, as contas do exercício anterior; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 12/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS II - propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingüam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais: III - declarar a perda de mandato de Vereador, por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de setembro, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Seção VI Do Presidente da Câmara Municipal Art. 43 Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, não tendo sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, afixando-o no mural da Câmara Municipal; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 44 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 13/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Art. 45 O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores, não podendo ser superior a 30% (trinta por cento) de seus subsídios. Seção VII Das Sessões Art. 46 A sessão legislativa ordinária anual compor-se-á de dois períodos: I - O primeiro iniciando-se na quinta-feira após o dia 20 (vinte) de fevereiro e concluindo-se na última quinta-feira de mês de junho; II - o segundo período iniciar-se-á na primeira quinta-feira do mês de agosto, encerrando-se na quinta-feira anterior a 20 (vinte) de dezembro; III - nos demais meses dar-se-á o recesso parlamentar. § 1º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser seu Regimento Interno, remunerando-se os vereadores, de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. § 2º A Câmara de Vereadores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, à noite. Art. 47 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 48 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 49 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa. Na ausência desses, pelo Vereador mais votado entre os presentes e com a presença mínima de um terço de seus membros. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as falhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar da integralidade das votações. Seção VIII Das Comissões Art. 50 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 14/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS § 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar, aprovando ou rejeitando parecer, bem como propor arquivamento de matéria objeto de projeto de lei. Parágrafo Único - Da proposta de arquivamento caberá recurso, desde que formalizado por um terço dos membros da Câmara. II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representantes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e, sobre eles, emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da Administração Pública direta e indireta. Art. 51 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço e a aprovação da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único - As conclusões do trabalho de apuração de fato determinado, com prazo certo, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para as providências judiciais. Art. 52 Poderão ainda, por deliberação do plenário, ser criadas comissões especiais destinadas ao estudo de assuntos específicos e para representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Art. 53 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara permissão para emitir, junto às comissões, conceitos e opiniões. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Seção IX Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 54 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, decidindo, espacialmente, sobre: I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 15/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública, bem como sobre a forma e meios de pagamento; III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal; IV - planos e programas municipais de desenvolvimento; V - bens de domínio do Município; VI - transferência temporária da sede do governo municipal; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, salvo dos serviços da Câmara Municipal; VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX - normatização da cooperação das associações representativas da comunidade, no planejamento municipal; X - organização da iniciativa popular do projeto de lei de interesse específico do Município, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco) do eleitorado. XI - criação e organização de distritos; XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; XIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XIV - cooperação com a União e o Estado, visando o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; XV - uso e armazenamento de agrotóxicos e seus componentes afins; XVI - autorização de isenções, remissões de dívidas e anistias fiscais; XVII - abertura de créditos suplementares e especiais; XVIII - concessão de auxílios e subvenções; XIX - concessão de direito real de uso de bens municipais; XX - Plano Diretor; XXI - denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupações do solo urbano; XXIII - ordenação e prestação de serviços públicos. Art. 55 É da competência exclusiva da Câmara Municipal: https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 16/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS I - eleger sua Mesa, dispor sobre suas comissões e elaborar seu Regimento Interno; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, política interna, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seu serviço e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; III - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos danosos ao patrimônio municipal; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 10 (dez) dias; V - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que infrinja a Constituição Federal, Estadual ou Legislativo Municipal, bem como sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem seu poder de regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior às eleições, observando o que dispõe a Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 04 de agosto de 1994) VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os de Administração indireta, através de processo que será estabelecido em lei complementar; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa, face à atribuição normativa do Poder Executivo; XII - apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XIII - autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; XIV - receber o compromisso do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença, receber suas renúncias, cassar seus mandatos e declarar seus impedimentos; XV - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, contra atos de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a Administração Pública ou para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas, bem como o cumprimento das disposições constitucionais; XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII - deliberar sobre propostas de empréstimos, operações de crédito e também acordos externos do Município; XVIII - solicitar informações ao Poder Executivo sobre assuntos referentes à Administração, de matéria em tramitação, ou não, sujeita à fiscalização e de competência desse: https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 17/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS XIX - autorizar referendos e convocar plebiscitos; XX - emendar a Lei Orgânica do Município; XXI - exercer a fiscalização da Administração Financeira e Orçamento do Município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito Municipal; XXII - convocar Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias ou de serviços diretamente subordinados ao Prefeito, para prestar informações; XXIII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado, mediante requerimento apresentado por um terço de seus membros e aprovado pela maioria absoluta deles; XXIV - tomar a iniciativa de Projetos de Lei de interesse do Município, na forma das Constituições Federal e Estadual; XXV - propor ao Prefeito a execução de qualquer medida ou obra que interesse à coletividade ou ao serviço público; XXVI - decidir pelo voto de dois terços de seus membros, por iniciativa de um terço deles ou de 5% (cinco por cento) do eleitorado, sobre censura aos Secretários, responsáveis ou Presidentes de Autarquias ou Sociedade de Economia Mista do Município; XXVII - conceder, anualmente, mediante proposta encaminhada por um terço e votada favoravelmente por maioria absoluta de seus membros, votação secreta, até 4 (quatro) Títulos de Cidadão Cruz-altense ou de Cidadão Honorário ou, ainda, conferir homenagem, em vida ou póstuma, a pessoa que:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 08 de abril de 1999 a) reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; b) ou contribuído para o destaque ou engrandecimento do Município; c) ou se destacado, pela atuação na vida pública ou particular, no Município. Art. 56 A Câmara Municipal, pela Mesa Diretora, bem como, por qualquer de suas comissões permanentes, pode convocar os Secretários Municipais para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, prestarem informações sobre determinado assunto, importando em crime contra a Administração Pública, a ausência injustificada. § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa própria ou mediante entendimentos com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, importando em crime contra a Administração Pública: a) sua recusa; b) o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias; c) prestação de informações falsas. Seção X Da Comissão Representativa Art. 57 A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do órgão legislativo; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 18/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS II - zelar pela observância da Lei Orgânica; III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado; IV - convocar Secretários do Município ou titulares de diretorias equivalentes; V - convocar extraordinariamente a Câmara; VI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal; VII - a Comissão Representativa definirá a Ordem do Dia para as sessões por ela convocadas. Seção XL Da Fiscalização Contábil, Financeira, e Orçamentária Art. 58 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: a) apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias; c) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º As contas do Executivo e do Poder Legislativo, prestadas anualmente, serão apreciadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3º Deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual. Art. 59 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Seção XII Do Exame Público Das Contas Municipais Art. 60 As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 19/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º As impugnações quanto à legitimidade e lisura das contas municipais deverão ser registradas junto aos órgãos públicos. § 2º O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente a da arrecadação: os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Seção XIII Das Leis e do Processo Legislativo Art. 61 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Art. 62 São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I - autorizações; II - Indicações; III - requerimentos; Art. 63 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de Vereadores; II - do Prefeito; III - por iniciativa popular. § 1º No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal. § 2º No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% (cinco) dos eleitores do município. Art. 64 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos da Câmara Municipal. Art. 65 A emenda à lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 66 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 20/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS Art. 67 As leis complementares somente poderão ser aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Depende do voto da maioria absoluta dos vereadores a deliberação sobre as seguintes matérias: I - criação, alteração, e extinção de cargos e funções dos servidores da Câmara de Vereadores, bem como a fixação de seus vencimentos e vantagens; II - autorização de créditos especiais; III - representação de projetos de leis rejeitados; IV - rejeição de veto aprovado pela maioria simples. Art. 68 Dependerão de voto favorável de dois terços dos vereadores as deliberações sobre as seguintes matérias: I - rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria absoluta dos vereadores; II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; III - desafetação e autorização de venda de bens imóveis do Município, condicionada a venda à prévia avaliação e licitação; IV - pedido de intervenção no Município; V - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas a cassação do mandato. Art. 69 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Parágrafo Único - Em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, esse poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido. Não havendo manifestação da Câmara Municipal nesse prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. Art. 70 Os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, através de requerimento do Vereador. Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia através de requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. Art. 71 O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado, sendo arquivado. Art. 72 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida for prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as disposições de iniciativa do Prefeito. Art. 73 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lhe, total ou https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 21/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados daquele em que o recebeu, comunicando as razões de forma fundamentada, as quais serão encaminhadas ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei. § 4º Devolvido o projeto à Câmara, será ele submetido à discussão única, com ou sem parecer, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido. § 6º Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, no caso do parágrafo terceiro desse artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 74 São objetos de lei complementar: Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário e Fiscal, Lei do Plano Diretor, Estatuto dos Servidores Públicos e Lei do Meio Ambiente. § 1º Os projetos de lei complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara. § 2º Aos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível. § 3º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial para apreciação. Art. 75 Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166 (cento e sessenta e seis), parágrafos terceiro e quarto, da Constituição Federal. Art. 76 As resoluções destinam-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 77 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal para que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Seção XIV Dos Orçamentos Art. 78 Lei de iniciativa do Executivo estabelecerá o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. § 1º Serão estabelecidas, racionalmente na lei que instituir o plano plurianual, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 22/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS estabelecendo política de aplicação. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de Vereadores. § 5º A lei orçamentária anual, compatibilizada com o plano plurianual e elaborada em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá: a) o orçamento fiscal do Executivo e do legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo Poder Público; b) o orçamento de investimento das empresas de que participe o Município; c) o orçamento da seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Município. Art. 79 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos do efeito sobre receita e despesa, em caso de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios, tributários ou creditícios. § 1º Os projeto de lei previstos no "caput" do artigo 78 (setenta e oito), serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, no seguintes prazos, salvo se lei federal ou estadual dispuser diferentemente: I - o projeto do plano plurianual, até o dia 15 (quinze) de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2017) II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 (quinze) de setembro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2017) III - oprojeto de lei do orçamento anual, até o dia 16 (dezesseis) de novembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2023) § 2º Os projetos de lei de que trata o "caput" do artigo 78 (setenta e oito), após apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção nos seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa, dispuser diferentemente: I - o projeto do plano plurianual, até o dia 30(trinta) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2017) II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 (trinta) de outubro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2017) III - o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2017) § 3º Se os projetos de lei a que se refere o "caput" do artigo 78 (setenta e oito), não forem devolvidos para sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei. Art. 80 A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal opinar previamente sobre a matéria, https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 23/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS sendo seu parecer sobre emendas apresentadas, decisivo. Art. 81 As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderão exceder de 65% (sessenta e cinco) da arrecadação municipal. Parágrafo Único - Somente será admitido pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e Vice-prefeito Art. 82 O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores, é o titular do Poder Executivo, auxiliado pelos Secretários Municipais, bem como pelo Vice-Prefeito, se dispuser de condições. § 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga. § 2º Em caso de impedimento temporário do Vice-Prefeito no exercício no cargo de Prefeito, assumirá a Administração o Presidente da Câmara Municipal, até o término de seu mandato ou a cessação do respectivo impedimento. Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos juntamente com os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse nos cargos, simultaneamente, perante a Câmara Municipal, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, e as demais Leis da União, do Estado e do Município, a exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem-estar do povo e o desenvolvimento do Município". Art. 84 Se, decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Prefeito eleito, ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, esse será declarado vago pela Câmara de Vereadores. Art. 85 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até um ano antes do término do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. Art. 86 O Prefeito não pode se afastar do Município por mais de 10 (dez) dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara. Art. 87 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal. Art. 88 No ato da posse, O Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão desencompatibilizar-se, quando necessário. Na mesma ocasião e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em data, o seu resumo. Art. 89 O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara Municipal, têm direito de perceber seus vencimentos e representação, nos seguintes casos: I - quando em tratamento de saúde devidamente comprovado; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 24/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS II - quando em missão oficial do Município; Art. 90 O Vice-Prefeito, além das responsabilidades de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais. Art. 91 O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhidos. Art. 92 Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores: I - por sentença judicial transitada em julgado; II - por falecimento; III - quando deixar de tomar posse sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica. Parágrafo Único - Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor. Seção II Condições Para Elegibilidade Art. 93 Ser brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 21 anos, no pleno exercício dos direitos políticos. Seção Das Atribuições do Prefeito Art. 94 Ao prefeito, como chefe do Poder Executivo, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública. Art. 95 Compete privativamente ao Prefeito: I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedindo regulamento para sua fiel execução; II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; III - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; IV - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os auxiliares de sua confiança, bem como dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do Município e outros titulares de cargos ou funções de confiança ou em comissão. Parágrafo Único - Compete, também ao Prefeito fixar os vencimentos e verbas de representação de todos os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão, acima referidos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 04 de agosto de 1994) V - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da constituição e das leis, e expedir os atos referentes à vida funcional dos servidores do Poder Executivo; https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 25/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS VI - celebrar acordos, contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse do Município, de acordo com as disposições vigentes, para execução de obras e serviços, com a anuência da Câmara Municipal; VII - prover os cargos em comissão do Poder Executivo na forma da Lei; VIII - enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de diretrizes orçamentárias e os projetos de orçamentos; IX - a iniciativa das leis que criem ou extingüam cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os dos serviços administrativos da Câmara; X - a iniciativa das leis que criem ou suprimam os órgãos a ele diretamente subordinados; XI - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal; XII - prestar, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias, as informações que a Câmara Municipal solicitar a respeito das atividades a cargo do Poder Executivo; XIII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração assim o exigir; XIV - contrair empréstimos,mediante autorização da Câmara; XV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XVI - expor, pessoalmente, à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Município e os planos de governo; XVII - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; XVIII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XIX - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; XX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovado pela Câmara; XXI - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXII - comparecer à Câmara para prestar informações, por sua iniciativa; XXIII - pleitear auxílios da União e do Estado ao Município, com entrega ao órgão federal ou estadual, do plano de aplicação dos respectivos créditos; XXIV - impor e relevar multas previstas em lei e contratos municipais; XXV - requisitar força para garantia do cumprimento de seus atos; XXVI - representar o Município passiva ou ativa, judicial ou extrajudicialmente; XXVII - suspender e demitir servidores, na forma estabelecida em lei. https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-cruz-alta-rs-2023-10-31-versao-compilada 26/48 02/09/2024, 08:41 Lei Orgânica de Cruz Alta - RS XXVIII - manter relações com outros Municípios, podendo com eles celebrar consórcios previamente autorizados pela Câmara; XXIX - conceder aposentadorias, jubilações, reformas, gratificações e adicionais, de acordo com a lei; XXX - conceder prêmios honoríficos, segundo a lei;

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