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Lei Orgânica Municipal de Natividade de 05 de abril de 1990 Câmara Municipal de Natividade Estado do Rio de Janeiro Lei Orgânica do Município de Natividade Índice - Preâmbulo - Título I...

Lei Orgânica Municipal de Natividade de 05 de abril de 1990 Câmara Municipal de Natividade Estado do Rio de Janeiro Lei Orgânica do Município de Natividade Índice - Preâmbulo - Título I – Da Organização Municipal - Título II – Da Organização dos Poderes - Título III – Da Organização Administrativa Municipal - Título IV – Da Ordem Econômica e Social - Título V – Da Colaboração Popular - Título VI – Disposições Gerais e Transitórias Preâmbulo Nós Vereadores Municipais Constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, parágrafo único, artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo diploma, e artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de outubro de 1989, reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos em total respeito aos interesses do povo natividadense, pensando numa Natividade mais próspera, livre, igualitária e feliz, e ainda outorgados pela vontade popular e pelos princípios Constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira e o Estado, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município Seção I Disposições Gerais Art. 1. O Município de Natividade, em união indissolúvel ao Estado do Rio de Janeiro e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. § 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos e bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar social de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. § 2º - O Município de Natividade, pessoa jurídica de direito público interno é unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pela Constituição Federal, Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3. O Governo Municipal é exercido pelos dois Poderes mencionados no artigo anterior. Parágrafo Único - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão representativos de sua cultura e história. Art. 4. Constitui patrimônio do Município, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 5. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 6. O território do Município de Natividade, tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Lei Orgânica, compreendendo a área continental e suas projeções fluviais e aéreas, só podendo ser alterados mediante aprovação de sua população e leis superiores que disciplinam a matéria. Seção II Da Divisão Administrativa do Município Art. 7. O Município de Natividade poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos do artigo 8º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 8º desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila. Art. 8. São requisitos para a criação de Distritos: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município; II - existência na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o Número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 9. Na fixação das divisas distritais serão observados as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez: IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 10. A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 11. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. Parágrafo Único - O Distrito que conquistar sua emancipação Político- administrativa, não terá em nenhuma hipótese, ampliado seus limites territoriais em detrimento a outros Distritos que compõem o Município de Natividade. CAPÍTULO II Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Art. 12. Ao Município de Natividade compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual: V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos: VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana: XIV - estabelecer norma de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - organizar e preservar com concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo os de transporte coletivo e de táxi, que tem caráter essencial, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação Municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública. XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso de taxímetro; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2º - A lei complementar da criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. XL - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XLI - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XLII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem-estar de seus municípios; XLIII - associar aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum; § 3º - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas. Seção II Da Competência Comum Art. 13. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar. Seção III Da Competência Suplementar Art. 14. Ao Município de Natividade compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 15. Ao Município de Natividade é vedado: I - estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar a fé dos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributo com efeito de fisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instituir imposto sobre: a) patrimônio renda ou serviços da união, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XI, é extensiva às autarquias e às Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art. 16. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 17. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária: VI - a idade mínima de dezoito anos; e VII - ser alfabetizado. § 2º - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do Município, compõe-se de 13 Vereadores. § 3º - A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente. *Nova redação dada pela Emenda nº 01/95 de 21.11.95. Art. 18. A Câmara Municipal, reunir-se á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regime Interno. § 3 º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pelo comissão Representativa da Câmara conforme previsto no artigo 38, V, desta Lei Orgânica. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 19. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 20. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 21. As sessões da Câmara deverão ser realizados em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 37, XII desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outro motivo que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em local designado pelo Presidente da Câmara no auto da verificação da ocorrência, desde que este ofereça as condições mínimas necessárias para tal fim. § 2º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno. § 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 22. As sessões serão públicas, não sendo lícito impedir ou dificultar por qualquer meio o livre acesso do cidadão ao recinto da Câmara, salvo deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou quando houver assunto de caráter sigiloso imposto pelo interesse público, obedecidos às disposições regimentais pertinentes. *Nova redação dada pela Emenda nº 01//93 de 29.06.93. Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Seção II Do Funcionamento da Câmara Art. 24. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º(primeiro) de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - Os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO”. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput do artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando de ata seu resumo em livro próprio. Art. 25. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleições imediatamente subsequente. Art. 26. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice- Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 27. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representantes ou queixas de qualquer pessoas contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para examinarem irregularidades e/ou apurarem fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. * Nova redação dada pela Emenda nº 02/93 de 29.06.93. Art. 28. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1º - A indicação dos Líderes, será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período do legislativo anual. § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 29. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 30. A Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre; I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 31. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta do comparecimento do secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. Art. 32. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 33. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 34. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 35. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos a as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 36. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios a subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - criar; transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - autorizar a alteração de próprios, vias e logradouros públicos; XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVIII - fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal; XIX - normatizar a cooperação das associações representativas do planejamento municipal; XX - normatizar a iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação, de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado; XXI - criar, transformar, extinguir e estruturar empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, e fundações públicas municipais. Art. 37. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de 15 (quinze) dias; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante propostas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração das Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XXI - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, e Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XXII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. § 1º - A remuneração dos Vereadores, fixada através de Resolução, aprovada pela Câmara por maioria absoluta não ultrapassando em seu limite 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada mensalmente e no exercício, obedecerá os critérios estabelecidos na própria Resolução § 2º - Os vencimentos do Prefeito serão fixados de 1% a 3% (um por cento a três por cento) da arrecadação mensal do Município, mais uma Verba de Representação de até 2/3 (dois terços) do valor dos vencimentos, através de Resolução da Câmara, aprovada por maioria absoluta. § 3º - Os vencimentos do Vice-Prefeito serão fixados através de Resolução da Câmara, aprovada por maioria absoluta, em até 2/3 (dois terços) dos vencimentos do Prefeito, excluída a Verba de Representação. Art. 38. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar a Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. § 3º - As reuniões previstas no inciso I do presente artigo, serão remuneradas nas condições do Regimento Interno a ser elaborado. Seção IV Dos Vereadores Art. 39. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 40. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 84, I, IV e V desta Lei Orgânica. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. Art. 41. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença, ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Natividade, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 40, inciso II, alínea a desta Lei Orgânica. § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser- fixado no curso da Legislatura ·e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 43. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse na prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Seção V Do Processo Legislativo Art. 44. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; e VI - decretos legislativos. Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 46. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art. 47. As leis complementares, somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito às leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 49. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 50. O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento. § 1º - Esgotado o prazo, sem deliberação, consideram-se aprovados os projetos. § 2º - Caso julgue urgente a medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do projeto em 45 (quarenta e cinco) dias. § 3° - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, considerando-se a data do recebimento da solicitação como seu termo inicial. § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de lei complementar. Art. 51. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado peto voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 2º art. 50 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos serão objeto de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo deverá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 53. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 55. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prezo. § 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desse missão. § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos peta União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 56. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 57. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 58. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 17 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 59. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II de Constituição Federal. Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 60. 0 Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 63. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 64. O Mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 65. O Prefeito e v Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo Único - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. § 1º - O Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 37 desta Lei Orgânica. Art. 66. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez, o exercício do cargo. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 67. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em Juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar é execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;. XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revé-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir; XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 69. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 68 desta Lei Orgânica. Seção III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 84, I, IV e V desta Lei Orgânica. § 1º - igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. Art. 71. As incompatibilidades declaradas no artigo 40, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 72. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 73. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 74. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - infringir as normas dos artigos 40 e 65 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 75. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - os Subprefeitos. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 76. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes à competência, deveres e responsabilidades. Art. 77. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretos equivalente: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de 18 (dezoito anos). Art. 78. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 79. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem; ordenarem ou praticarem. Art. 80. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 81. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Seção V Da Administração Pública Art. 83. A Administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. III - o prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservara percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definira os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixara limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos peio Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 85, § 1º desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores público são irredutíveis e a remuneração observara o que dispõem os artigos 37,XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei federal estabelecera os prazos de prescrição para ilícitos praticados por quaisquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 84. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI Dos Servidores Públicos Art. 85. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI da Constituição Federal. Art. 86. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (5etenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de Serviço; III - voluntariamente. a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 ( trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professores, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 l(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte correspondera à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 87. 5ão estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. ` § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção VII Da Segurança Pública Art. 88. 0 Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A guarda municipal destina-se a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, devera ter organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. § 3º - Caberá a guarda municipal, a proteção dos bens de valores históricos, artísticos e culturais do Município, ou em seu território localizado conforme dispuser a lei. § 4º - Todo efetivo da guarda municipal, sempre que convocado prestara serviços para combater incêndios, socorro em caso de calamidade pública, ou de defesa permanente do meio ambiente. § 5º - A lei municipal devera dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários para em cooperação com a guarda municipal combater em incêndios, socorro em caso de calamidade pública, ou de defesa permanente do meio ambiente. § 6º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção VIII Da Defesa Civil Art. 89. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (CONDEC), Órgão central do sistema Municipal de Defesa Civil, tem por finalidade, em ação conjunta com o Corpo da Bombeiros, o estabelecimento de normas e o exercício das atividades de integração, planejamento, organização, coordenação e supervisão da execução de medidas preventivas, de socorros, assistenciais e de recuperação, considerando-se os efeitos produzidos por fatos adversos de qualquer natureza e nas situações de emergência ou de calamidade pública, bem como, daquelas destinadas, a preservar o moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária em todo o território do Município. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Defesa Civil, constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com as entidades não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e a execução das medidas previstas neste artigo. Art. 90. O Município destinará recursos visando a aquisição e instalação de hidrantes em locais pré-determinados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 91. Cabe ao Município atender à legislação e normas estaduais relativas à segurança contra incêndios e pânicos. Art. 92. Cabe ao Município atender a legislação e normas estaduais relativas às atividades aquáticas. TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 93. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município, classificam-se em: I - autarquia - O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeiras descentralizadas; II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se do quaisquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 94. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em_ órgão da imprensa_ local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 95. O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração; constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Seção II Dos Livros Art. 96. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão. ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos Administrativos Art. 97. Os atos administrativos de Competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuiç8es não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Investimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 83, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. Seção IV Das Proibições Art. 98. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 99. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V Das Certidões Art. 100. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 101. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles Utilizados em seus serviços. Parágrafo Único - O Município de Natividade tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 102. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 103. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais. Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecera as seguintes normas: I - quando imóveis, dependera de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependera apenas de concorrência pública, dispensada esta nos Casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 105. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgara concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependera apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 106. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependera de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 107. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 108. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão; ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 105 desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 109. Poderão ser cedido a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 110. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 111. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 112. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito; após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 113. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 114. Nos serviços, obra e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada e licitação, nos termos da lei. Art. 115. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira Seção I Dos Tributos Municipais Art. 116. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 117. São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão interativos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas e varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista, no artigo 146 da Constituição Federal. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que, seja caracterizadamente, necessária a expansão da atividade, salvo, também, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos I II e IV. Art. 118. As taxas poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município. Art. 119. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicos municipais, tendo como limite total e despesa realizada e Como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 120. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente pare conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do Contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 121. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Seção II Da Receita e da Despesa Art. 122. A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 123. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 8utarquias e fundações municipais; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre onerações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 124. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes. Art. 125. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 126. A despesa pública atendera aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

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