Summary

This document is the Organic Law of the Santa Rosa municipality in the state of Rio Grande do Sul, Brazil. It outlines the organization of the municipality, its principles, and the responsibilities of different powers. The law details the local government's authority and limits, setting forth its competencies and prohibitions.

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1/47 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA/RS. Preâmbulo Nós, representantes do povo de Santa Rosa, reunidos em Câmara Constituinte, com base nos princíp...

1/47 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA/RS. Preâmbulo Nós, representantes do povo de Santa Rosa, reunidos em Câmara Constituinte, com base nos princípios de liberdade, igualdade e justiça, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1ºO Município de Santa Rosa, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se na sua área territorial e competencial, com fundamento na autonomia, cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, regendo-se por esta LEI ORGÂNICA e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. § 1º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, credo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação. § 2º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. § 3º O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. O Município de Santa Rosa tem a sua sede na cidade de Santa Rosa. (Redação dada Art. 3º pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Parágrafo Único - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal e só pode ser feita mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, observadas as determinações da legislação estadual. LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 2/47 Art. 4º São símbolos do Município a bandeira santa-rosense, o hino e o brasão. Art. 5º A autonomia do Município se expressa: I - pela eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal; II - pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal; III - pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I Da Competência Privativa Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao Art. 6º bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente as seguintes atribuições: I - organizar-se, administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II - regulamentar suas leis e expedir os atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; VI - organizar os quadros dos servidores municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamentos, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; IX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 3/47 tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida; XII - estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização de seus serviços; XIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de elevadores; XIV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e hospitalar e dispor sobre a prevenção de incêndio; XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros, cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes; XVI - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de prestação de serviços e outros; XVII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XVIII - interditar edificações irregulares, em ruínas ou em condições de insalubridade, e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXI - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; XXII - legislar sobre os serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo; XXIII - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte escolar. XXIV - prestar diretamente, indiretamente ou por meio de convênio com os governos do LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 4/47 Estado ou da União, os serviços locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, vedada a permissão ou concessão desses serviços à iniciativa privada ou ainda a sua privatização. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2001) Seção II Da Competência Art. 7ºÉ de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - promover o ensino e ainda propiciar os meios de acesso à cultura e à ciência; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural; V - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VI - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; VII - proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; VIII - tomar as medidas necessárias para evitar a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; IX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público; X - celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios para exploração e serviços públicos ou realização de obras de interesse comum; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) XI - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. Seção III Da Competência Suplementar LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 5/47 Art. 8ºAo Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 9º Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou quaisquer outras de fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos municipais; VI - doar, vender ou conceder qualquer fração dos parques, praças, jardins, vias e largos públicos; VII - permitir o uso dos bens municipais por terceiros, o que somente poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir. TÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Art. 11 A Câmara Municipal reunir-se-á em sua sede, anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. § 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 6/47 § 2º Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara Municipal fará suas sessões plenárias ordinárias, preferencialmente às segundas-feiras, às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) § 3º Quando for feriado, a sessão plenária ordinária ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) § 4º Mediante deliberação do plenário, a Câmara Municipal poderá fazer sessão plenária fora da sua sede, desde que atendidas as condições regimentalmente estabelecidas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 12 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração é de quatro anos, a Câmara Municipal reúne-se em 1º de janeiro, em sessão solene, sob a presidência do mais votado, para dar posse aos Vereadores e eleger e empossar a Mesa Diretora. § 1º No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada sua autenticidade, o Presidente, em pé, no que será acompanhado por todos os demais Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME CONFIOU O POVO SANTA-ROSENSE, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO." § 2º Eleita e empossada, a Mesa Diretora constituirá a Comissão Representativa e as Comissões Técnicas Permanentes, na forma do Regimento Interno. § 3º Após a posse dos Vereadores e a eleição da Mesa Diretora, em nova sessão solene, sob a presidência do Vereador eleito, dar-se-á a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita Art. 13 para um mandato de um ano, vedada a reeleição. Parágrafo Único - As comissões permanentes terão seus membros indicados pelos líderes de bancada ou de bloco partidário, para um mandato de um ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 14 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara Municipal; II - pela Comissão Representativa; III - pela maioria dos membros da Câmara Municipal; IV - Pelo Prefeito, durante o recesso parlamentar. § 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a convocação deve estar LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 7/47 baseada em urgência ou interesse público relevante. § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 15Na composição da Mesa Diretora e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus Art. 16 membros. § 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º O Presidente vota somente quando houver empate, quando exigir quorum de dois terços e nas votações secretas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 17As sessões da Câmara Municipal são públicas, e o voto é aberto, salvo disposição regimental. Art. 18A fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhe a legitimidade, no termos da lei (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 19Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em sessão previamente designada. Art. 20 A Mesa da Câmara Municipal encaminhará, mediante requerimento de Vereador, pedidos escritos de informações ao Prefeito, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 8/47 falsas. Parágrafo Único - Serão indeferidos pela Mesa Diretora os pedidos de informação genéricos e que não atenderem às situações protegidas constitucionalmente pelo sigilo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 21 A Câmara Municipal pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. CAPÍTULO II DOS VEREADORES Art. 22 Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a Constituição Federal lhes assegura, pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, no âmbito do Município. Art. 23 É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do Diploma: a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária. II - desde a posse: a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal; b) exercer outro mandato público eletivo; c) patrocinar causas judiciais em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Art. 24 Sujeita-se a perda do mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV - faltar a um décimo das sessões ordinárias e ou extraordinárias, em cada sessão legislativa; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 9/47 V - fixar residência fora do Município. Parágrafo Único - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação federal e estadual. Art. 25O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente não perde o mandato, desde que se licencie do exercício da vereança. Nos casos do art. 25 e nos de outras licenças, legítimo impedimento e vaga por morte Art. 26 ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. Parágrafo Único - O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara Municipal; ao Vereador declarado impedido será assegurado seu mandato, sem direito a subsídio, com a convocação do suplente. Art. 27O número de Vereadores do Município de Santa Rosa é definido conforme os critérios definidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura Art. 28 para a subsequente, observados os critérios e limites fixados pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 29 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 30 O Vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo Único - Excetua-se da regra deste artigo, o Vereador que concomitantemente exercer o cargo efetivo, situação que determinará a vinculação previdenciária ao Regime Próprio e ao Regime Geral respectivamente quanto ao cargo e quanto ao mandato eletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 31 Os Vereadores, no exercício de sua competência, terão asseguradas todas as garantias constitucionalmente previstas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 32 O servidor público municipal eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo ou da vereança, se não houver compatibilidade de horários. Parágrafo Único - Havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato da vereança. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 33 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 10/47 I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta Lei Orgânica; II - votar: a) o plano plurianual; b) as diretrizes orçamentárias; c) os orçamentos anuais; III - legislar sobre tributos de competência municipal; IV - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; V - votar leis que disponham sobre alienação e aquisição de bens móveis; VI - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município; VII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais; VIII - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual; IX - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município; X - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e meios de pagamento; XI - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir; XII - cancelar, nos termos da lei, a dívida do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros; XIII - autorizar, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, alienação de propriedade do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000) Art. 34 É de competência privativa da Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização; II - propor a criação e extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 11/47 III - conceder títulos de benemerência, conforme dispuser a lei; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando exceder a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) V - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade. Art. 35As finanças e a administração da Câmara Municipal serão de responsabilidade da Mesa, com a fiscalização dos Vereadores. Parágrafo Único - A Mesa Diretora da Câmara Municipal publicará o Balanço Financeiro bimestralmente. CAPÍTULO IV DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 36 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) São, ainda, entre outros, objeto de deliberações da Câmara Municipal, na forma do Art. 37 Regimento Interno: I - autorizações; II - indicações; III - requerimentos. Art. 38A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de um terço de Vereadores e do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 39 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 12/47 sessões, dentro de sessenta dias a contar de sua apresentação ou recebimento, respeitado o interstício mínimo de dez dias entre as sessões e, ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 40A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. Art. 41A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência privativa, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá subscrevendo-se por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 42 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, Art. 43 aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas. § 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara Municipal, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aceito se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara Municipal. § 3º Se o veto não for aceito por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara em votação secreta, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação. § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 5º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo. § 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 44 São leis complementares: LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 13/47 I - Código de Obras, II - Código Tributário; III - Código de Posturas; IV - Plano Diretor; V - Código Ambiental; e VI - Estatuto do Servidor Público. § 1º Os projetos de lei constantes nos incisos deste artigo observarão os seguintes procedimentos em suas tramitações: I - a divulgação de seus conteúdos, bem como da respectiva exposição de motivos, deverá ser feita com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos e audiências públicas, antes da discussão de mérito; II - as entidades que compõem a sociedade civil poderão, até o décimo quinto dia da publicação oficial, apresentar sugestões para as comissões sobre os conteúdos de cada proposição; III - a aprovação será por maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Aplicam-se as demais normas do processo legislativo ordinário aos procedimentos não previstos neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 45 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) TÍTULO III DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 46 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 47O Prefeito, ou quem lhe houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Em 1º de janeiro, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, tomarão posse em sessão Art. 48 solene na Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores e prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 14/47 MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA". Parágrafo Único - Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem Art. 49 como as funções que lhe forem conferidas em lei específica e suceder-lhe-á em caso de vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. Art. 50Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Art. 51 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga. Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, a eleição, para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara Municipal, sob pena de extinção de seu Art. 52 mandato, nos casos de: I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada; II - afastamento do Município por um período superior a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) CAPÍTULO III DO SUBSÍDIO Art. 53 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) Art. 54O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O subsídio de que trata o caput deste artigo será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 15/47 6/2008) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 55 Compete, privativamente, ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, majoritariamente, na forma da lei; III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção da administração municipal; IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, a situação do Município e os planos de governo; IX - prestar, por escrito, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal na forma do art. 20 desta Lei Orgânica; X - enviar à Câmara Municipal os projetos do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, previstos nesta Lei Orgânica; XI - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de noventa dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIII - declarar a utilidade ou a necessidade pública ou o interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; XIV - expedir atos próprios de sua atividade administrativa; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 16/47 XV - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; XVI - prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da lei; XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal; XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XX - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos; XXII - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o processo legal; XXIII - administrar os bens e as rendas públicas, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXIV - providenciar sobre o ensino público municipal; XXV - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; XXVI - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXVII - criar, através de lei, conselhos municipais; XXVIII - colocar as contas anuais do Município à disposição da população; XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XXX - comunicar previamente a Câmara Municipal sobre seu afastamento por mais de cinco dias do Município. XXXI - elaborar e publicar os relatórios de gestão fiscal, observados os prazos e as condições exigidas pela Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 17/47 Art. 56 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 57 Importam em responsabilidades os atos do Prefeito ou Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Estadual e, especialmente: I - o livre exercício dos poderes constituídos; II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; III - a probidade administrativa; IV - a Lei Orçamentária; V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VI - o repasse de duodécimo acima dos limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal; VII - o não envio do repasse de duodécimo até o dia vinte de cada mês; VIII - o envio do repasse do duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 58 Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 59 Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, definido por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 60 No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma outro titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor designado pelo Prefeito. Art. 61 Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 18/47 II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório mensal das atividades da Secretaria a seu cargo; IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Prefeito; V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria. Art. 62 Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais. Art. 63 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 64Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto neste capítulo, no que couber. Art. 65 O número de cargos de confiança não poderá ultrapassar seis e meio por cento do total de servidores municipais ativos, dos quais um e meio por cento são reservados ao Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2005) CAPÍTULO VII DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 66 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) § 1º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) § 2º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) Art. 67 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) CAPÍTULO VIII DOS SUBPREFEITOS Art. 68 Os Subprefeitos, em número não superior a um por distrito, são delegados de confiança do Prefeito, por este livremente nomeados e exonerados. Art. 69 Compete aos Subprefeitos nos limites do distrito correspondente: I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 19/47 IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando for solicitado. Art. 70 As funções de Subprefeito serão remuneradas nos termos da lei que regulamentará a função. CAPÍTULO IX DA GUARDA MUNICIPAL Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 71 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 72Os conselhos municipais são órgãos comunitários que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 73A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato. Art. 74 Os conselhos municipais serão compostos por membros do Poder Executivo, entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada. Parágrafo Único - A lei de criação de conselhos municipais indicará a renovação de, no mínimo um terço de seus membros a cada período de dois anos de gestão.Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000). TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 75 O Município poderá instituir os seguinte tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 20/47 dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV - contribuição de iluminação pública. § 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. § 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal acerca de: I - conflito de competências; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas; § 4º O Município poderá instituir contribuição para custeio de sistema de previdência e assistência social, cobrada de seus servidores, em benefício destes.Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 76 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 21/47 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houverem instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI, letra "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, letra "a", e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, letras "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre as mercadorias e serviços. § 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser procedida através de lei municipal específica Seção III Dos Impostos do Município LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 22/47 Art. 77 Compete ao Município instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de função, incorporação, cessão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município, em razão da localização do bem, na forma da lei. § 3º Revogada. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) § 4º A alíquota do imposto previsto no inciso IV não poderá ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Seção IV Das Receitas Repartidas Art. 78 Pertence ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação de impostos da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação de impostos do Estado sobre a LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 23/47 propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação - ICMS, na forma do parágrafo seguinte. § 1º A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. § 2º Até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 79A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM-, em transferências mensais, na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela correspondente. Art. 80O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo 1º do artigo 78. Art. 81É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos entregues ao Município previstos neste Capítulo, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo Único - A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. Art. 82 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o Art. 83 montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. O Município fica obrigado a levar à cobrança judicial, sob pena de responsabilidade, Art. 84 os devedores dos cofres públicos lançados em dívida ativa por mais de cento e oitenta dias. Seção V Dos Orçamentos Art. 85 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o Plano Plurianual; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 24/47 II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas são elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal. § 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social. § 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efetivo sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. § 7º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 86 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de lei Orçamentário Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 87 São vedados: LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 25/47 I - o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; IX - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 88 A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 26/47 II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 89 Revogada. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 90 Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 31 de maio do primeiro ano do mandato; II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de agosto de cada ano; III - o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 31 de outubro de cada ano.Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000). Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após tramitação no Poder Legislativo, Art. 91 deverão ser encaminhados ao Poder Executivo para sanção nos seguintes prazos: I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato; II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de setembro de cada ano; III - o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 10 de dezembro de cada ano.Revogado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Parágrafo Único - (Revogado pela Emenda nº 2/2000) Art. 92 (Revogado pela Emenda nº 6/2008) Art. 93Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão debatidos com a sociedade durante seus processos de elaboração e de discussão. Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo darão ampla divulgação aos projetos de que trata este artigo, inclusive por meios eletrônicos, viabilizando a realização de audiências públicas e o recebimento de sugestões pela sociedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 27/47 Art. 94 O Município organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade, que merecerão tratamento prioritário, observados os seguintes princípios: I - combate ao analfabetismo; II - autonomia municipal; III - propriedade privada; IV - função social da propriedade; V - livre concorrência; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades sociais; IX - busca de pleno emprego; X - incentivo definido em lei ao investimento e à fixação de atividades econômicas no Município, objetivando desenvolver suas potencialidades. § 1º Os incentivos serão concedidos, preferencialmente: I - à simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou redução destes por legislação própria; II - às formas associativas e cooperativas; III - às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros de sua gestão; IV - às empresas de pequeno porte e microempresas. § 2º A coletividade participará, através de suas organizações legalmente constituídas, em todas as etapas do seu processo de integração, desde a elaboração de diagnóstico, eleição de prioridades e escolha de meios para a execução de suas metas. Art. 95 (Revogado pela Emenda nº 03/1996) Art. 96A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 28/47 as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou mantiver: I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III - subordinação a uma secretaria municipal; IV - adequação da atividade do Plano Diretor ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito. A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou mediante o regime de Art. 97 concessão ou permissão, será regulamentada em lei complementar que assegurará: I - a exigência da licitação, em todos os casos; II - a definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; IV - a política tarifária; V - a obrigação de manter o serviço adequado; VI - a revisão periódica dos contratos de concessão de serviços e bens públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social Art. 98 e econômico. Seção II Da Política Urbana e Habitacional Art. 99A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e por lei complementar municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Plano Diretor aprovado pelo Câmara Municipal é o instrumento básico da política Art. 100 de desenvolvimento e de expansão urbana. LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 29/47 Parágrafo Único - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I - (Revogado pela Emenda nº 03/1996) II - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - a demarcação das áreas de exploração agrícola, pecuária e o estímulo a essas atividades primárias; IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural; V - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública. A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais Art. 101 de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor e constituir-se-á: I - na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geotécnicas; II - na delimitação das áreas de preservação natural que serão aquelas enquadradas na legislação federal, estadual e municipal, sobre proteção dos recursos da água, do ar e do solo; III - na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico, atmosférico e ambiental, definidos pela autoridade sanitária; IV - na delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão os seguintes critérios mínimos: a) serem contíguas às áreas dotadas de rede de abastecimento de água e energia elétrica; b) estarem integralmente situadas acima da quota máxima de cheias dos cursos de água; c) apresentarem declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até quarenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos a serem destinados em lei municipal. V - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados; VI - na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da população; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 30/47 VII - na proteção do patrimônio histórico cultural conforme artigo 216 da Constituição Federal; VIII - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo e edificação, assegurando o adequado aproveitamento do solo e preservando a área verde. § 1º Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável a participação das entidades de representação do Município. § 2º Antes de remetido à Câmara Municipal, o Plano Diretor será objeto de exame e debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo. Art. 102Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte. Parágrafo Único - O proprietário do solo incluído no Plano Diretor, com área não edificada, não utilizada, ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 103 O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividades produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. Art. 104 Compete, também ao Município, promover programas de moradias populares e melhoria de condições habitacionais, de saneamento básico, devendo para tal: I - incentivar a criação de cooperativas habitacionais ou modalidades alternativas, através de órgão municipal; II - prever dotação orçamentária para tal fim; III - apoiar o desenvolvimento ou a pesquisa de materiais e sistemas de construção alternativos, com padronização ou componentes, visando o barateamento dos outros; IV - fiscalizar a qualidade técnica da construção, sob pena de responsabilidade. Seção III LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 31/47 Da Política Agrícola e Fundiária Art. 105O Município estabelecerá, nos limites de sua competência, política agrícola, visando assistência aos trabalhadores rurais e às suas organizações, fixada a partir de planos plurianuais de desenvolvimento e que contemple: I - apoio ao cooperativismo, associativismo e sindicalismo; II - habitação, educação e saúde; III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; IV - assistência técnica e extensão rural, através de órgãos próprios ou mediante convênio; V - incentivo à pesquisa; VI - programas de eletrificação, telefonia e irrigação; VII - execução de programas integrados de conservação de solo, reflorestamento e aproveitamento de recursos hídricos; VIII - incentivo à agroindústria; IX - incentivo a programas de aproveitamento de resíduos orgânicos; X - rede viária adequada; XI - construção de instalações comunitárias de armazenamento da produção; XII - controle da água para uso doméstico e manutenção do equipamento. Art. 106 O Código de Uso do Solo Agrícola, estabelecido em lei, será o instrumento básico da política agrícola no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 107 O Município implementará projetos de cinturões verdes, para a produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola, diretamente aos consumidores, prioritariamente aos residentes nos bairros e na periferia. Art. 108O Município, em acordo com o Estado e a União, poderá implementar mecanismos de controle e fiscalização dos tributos recolhidos no setor agropecuário e demais atividades. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 32/47 Seção I Das Disposições Gerais Art. 109 A ordem social tem como base o primado no trabalho e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais. Seção II Da Seguridade Social Art. 110A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social. Art. 111A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei e mediante recursos provenientes da União, do Estado, do Orçamento do Município e de outras fontes. Seção III Da Saúde Art. 112 A saúde é necessidade primária de todos, constituindo direito do cidadão, devendo o Município, a União e o Estado, com recursos da Seguridade Social, integrar o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com fundamento nas seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, adequado à realidade epidemiológica, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade através do Conselho Municipal de Saúde, criado em lei, que definirá sua organização, controle e gestão; III - descentralização do serviço, visando o atendimento médico-odontológico às áreas urbanas e rurais não assistidas. Art. 113O Sistema Municipal de Saúde será financiado de forma direta mediante recursos provenientes da União, do Estado, do Município e de outras fontes. Art. 114 O conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde no Município constituirá o Fundo Municipal de Saúde, regulamentado em lei. Art. 115 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 33/47 Parágrafo Único - Fica vedada ao Município a destinação de recursos, a título de auxílios ou subvenções, às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 116 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do serviço municipal de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas, as cooperativas e as sem fins lucrativos. Art. 117 O Município poderá, através de lei, ajustar com outras comunas, convênios, consórcios e constituir entidades intermunicipais para a implantação da política de saúde e assistência social. Art. 118 Ao Sistema Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, em articulação com o Sistema Estadual de Saúde; II - participar da fiscalização das condições e dos ambientes do trabalho; III - participar da formulação e execução de normas de proteção ao meio ambiente e saneamento básico; IV - participar na execução de ações e serviços de: a) vigilância epidemiológica e sanitária; b) alimentação e nutrição, bem como bebidas e águas para consumo; c) vigilância dos vetores e zoonoses; d) combate, através de campanhas educacionais, ao uso de substâncias que criem dependência física e psíquica. V - autorizar a instalação e funcionamento de serviços privados de saúde; VI - propiciar recursos visando a educação sexual e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal; VII - ordenar a formação de recursos humanos na área do Sistema Municipal de Saúde. Seção IV Da Assistência Social Art. 119 O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, ao adolescente e à velhice; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 34/47 II - habilitação e reabilitação dos portadores de deficiência e a promoção de sua reintegração à vida comunitária e ao mercado de trabalho. Art. 120 As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento municipal, da seguridade social e de outras fontes, obedecendo às seguintes diretrizes: I - participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações, em todos os níveis; II - execução, pelo Município, com a coordenação do Estado e da União. Seção V Da Educação A educação é direito de todos e dever da família, da sociedade e do Art. 121 Município, devendo ser por eles promovida e assegurada. Art. 122 O Município administrará e desenvolverá o ensino na rede municipal dando prioridade ao ensino fundamental e oferecendo educação infantil, implantando o Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - O Município oferecerá vagas para os alunos do ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) A educação especial será promovida pelo Município. (Redação dada pela Emenda à Art. 123 Lei Orgânica nº 6/2008) Art. 124 O Município incentivará a promoção humanística, científica, tecnológica e pedagógica dos seus professores, visando garantir a qualidade de ensino. Art. 125Fica garantido ao magistério público municipal plano de carreira, incluído no quadro único dos servidores públicos municipais. Art. 126O Município oferecerá aos educandos, prioritariamente do ensino fundamental, programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e assistência a saúde, de acordo com os critérios de nucleação e de zoneamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) Art. 127 Os recursos municipais serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não- lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação. Parágrafo Único - Os recursos municipais de que trata este artigo poderão ser destinados às escolas privadas, mediante convênios ou bolsas de estudos, quando não houver vagas LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 35/47 suficientes na rede pública. Art. 128O Município aplicará vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Anualmente o Município publicará relatório da execução financeira da despesa em Art. 129 educação, discriminando os gastos mensais. Art. 130É assegurado aos pais, professores, alunos e servidores o direito de se organizarem em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) Poderá o Município, em convênio com o Estado ou com recursos próprios, instituir e Art. 131 manter colégios agrícolas, na forma da lei. Art. 132 O Município instituirá órgãos, regulamentados em lei, destinados à realização de atividades de caráter educativo, científico e tecnológico. Art. 133 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) Seção VI Da Cultura, Desporto e Lazer Art. 134 O Município apoiará e incentivará a difusão das manifestações culturais e artísticas, prioritariamente as ligadas diretamente à sua comunidade e de sua história. Parágrafo Único - O Município instituirá, por lei, órgãos destinados à realização de atividades de caráter cultural e artístico. Art. 135 O Município manterá, sob orientação técnica do Estado, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado. Parágrafo Único - O Município preservará, de modo especial, os documentos, as obras e os prédios de valor histórico e artístico, a biblioteca pública e o museu. Art. 136 É dever do Município fomentar e incentivar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante: I - promoção prioritária do desporto educacional em termos de recursos humanos, financeiros e materiais; II - dotação de instalações esportivas e recreativas para suas instituições escolares; III - garantia de condições para a prática de educação física, de lazer e de esporte ao LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 36/47 deficiente físico, sensorial e mental; IV - tratamento diferenciado para o desporto não-profissional, mediante auxílio financeiro e criação de órgão municipal que coordene as atividades com a participação de entidades legalmente constituídas e da comunidade. Seção VII Do Meio Ambiente Art. 137O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção do seu equilíbrio é essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente: I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico; II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de árvores; III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de qualquer curso d`água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas, rodovias e ferrovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão; IV - controlar as queimadas, responsabilizando o infrator por suas conseqüências; V - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, possibilitando-se a co-gestão, na forma da lei; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade; VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos `água; IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 37/47 X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; XI - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies, definindo em lei os espaços territorias a serem protegidos; XII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico; XIII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos humanos e naturais; XIV - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar; XV - vedar a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos, cujo emprego tenha sido comprovadamente nocivo em qualquer parte do território nacional, ou proibido em seu país de origem por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; XVI - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental ; XVII - proibir, no Município, a instalação de usinas nucleares e instalações de enriquecimento ou reprocessamento de materiais radioativos. Art. 138Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão competente. Parágrafo Único - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 139 A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da política do meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações ecológicas e a integração com outros órgãos. Art. 140 O Município implementará programa próprio de produção de mudas e essências nativas e exóticas. O Poder Público, com a coletividade, estabelecerá locais adequados à construção de Art. 141 depósitos de lixos tóxicos. LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 38/47 Seção VIII Da Família, Criança, Adolescente e Idoso Art. 142O Município dispensará, juntamente com a sociedade, proteção especial à família, proporcionando assistência à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, podendo, para este fim, realizar convênios com entidades assistenciais, comunitárias e particulares, segundo os seguintes preceitos: I - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de dependência de entorpecentes e drogas afins; II - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário; III - participação popular, através de conselhos criados por lei, na coordenação, acompanhamento e fiscalização dos programas executados; IV - criação de programa especial de atendimento à terceira idade. Art. 143 Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano. Seção IX Do Deficiente Art. 144 O Município prestará assistência social, educacional e à saúde dos deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos, visando a sua integração social e profissionalização por meio de seus órgãos próprios ou em convênios com o Estado ou instituições privadas através de: I - estabelecimento de normas para a construção e adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transporte coletivo, garantindo acesso adequado; II - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) III - garantia de ensino especial em órgãos próprios ou por convênios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) IV - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) V - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) Seção X LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 39/47 Da Previdência Social Municipal Art. 145 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como os princípios, preceitos e normas definidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008) TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 146A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 40/47 VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas no cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação prevista em lei; XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundações públicas; XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas ; XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 41/47 assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A não-observância do disposto nos incisos II e III, implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. § 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 4º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000) Art. 147 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela remuneração; III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/shtmi) - Gerado em: 07/10/2024 09:23:55 42/47 merecimento; IV - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1996) V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 147 a. É vedada a contratação e ou nomeação de cônjuges, companheiros e companheiras e parentes de até o 3º grau, assim definidos pela Lei Civil, de detentores de cargos eletivos, Presidentes de Fundações, Diretores de Autarquias ou de Empresas Públicas,

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