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Lei-complementar-17-1993-Foz-do-iguacu-PR-consolidada-[29-12-2023].pdf

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1/88 LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DATA: 30 DE AGOSTO DE 1993. (Vide Decreto nº 29136/2021) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 26.348/2018, Leis Complementares nº 258/2016, nº 259/2016, nº 279/2017, nº 327/2019, nº 331/2020, nº 355/2021 e nº 388/2022) DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO...

1/88 LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DATA: 30 DE AGOSTO DE 1993. (Vide Decreto nº 29136/2021) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 26.348/2018, Leis Complementares nº 258/2016, nº 259/2016, nº 279/2017, nº 327/2019, nº 331/2020, nº 355/2021 e nº 388/2022) DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, DE 26 DE ABRIL DE 1991, SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO DA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME O regime jurídico único dos servidores públicos municipais, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 26 de abril de 1991, passa a ser o regime administrativo próprio, ficando regulamentado nos termos desta Lei, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu. Art. 1º Parágrafo Único. O regime jurídico de que trata esta lei complementar é o institucional, administrativo próprio, denominado de estatutário. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades. Art. 3º Art. 4º LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 2/88 Art. 4º Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei. Art. 5º Os cargos públicos são considerados de carreira ou em comissão. § 1º - As carreiras são aquelas organizadas em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional. § 2º - Os cargos, de que trata o "caput" deste artigo, serão providos em caráter efetivo ou em comissão. Quadro é o conjunto de cargos de carreira, dispostos em grupos ocupacionais, integrantes da estrutura do Poder Executivo, da administração direta, autarquias e fundações. Art. 6º Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DO APROVEITAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitaçäo com as obrigagões militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou idade inferior mlnima de 16 (dezesseis) anos, desde que compatível com o cargo e seus requisitos essenciais; VI - o gozo de boa saúde; e VII - a habilitação prévia em concurso público, nos termos da Lei. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 3/88 estabelecidos em lei. § 2º - À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, para o que poderão ser reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 9º § 1º - O provimento dos cargos públicos se fará na classe inicial, nível ou referência de acesso do respectivo cargo, de acordo com as disposições dos planos de carreiras. § 2º - Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores de qualquer das carreiras permanentes, desde que em condições compativeis com as atribuições do exercício do cargo. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 - Os cargos públicos seráo providos por: I - nomeação; II - readaptação; III - reversão; IV - reintegração; V - recondução; VI - ascensão; VII - transposição; VIII - aproveitamento; e IX - transferência. Seção II Do Concurso Público Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável à Art. 12 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 4/88 matéria. Parágrafo Único. O edital de concurso estabelecerä as regras de sua execução, especialmente sobre: I - disposições preliminares; II - condições de inscrição; III - instruções especiais; IV - provas e títulos; V - bancas examinadoras; VI - julgamento; VII - disposiçóes gerais; e VIII - outras condiçóes especiais. O concurso será de provas, escritas e/ou práticas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, avaliação de saúde, e, complementarmente, à critério da Administração, avaliação psicológica. Art. 13 - Parágrafo Único. Havendo mais etapas, em que uma delas seja a sujeição em curso de formação, constarão do respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação. § 1º Nos casos em que o cargo exija avaliação de aptidão física e investigação social, constará como etapa do respectivo edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 407/2023) § 2º Havendo mais etapas, em que uma delas seja a sujeição em curso de formação, constarão do respectivo edital. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 407/2023) O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por um período de até 1 (um) ano, a critério da Administração. Art. 14 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/1997) Art. 14 - § 1º - O prazo de validade dos concursos e as condições de realização dos mesmos serão fixados em edital. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 5/88 § 2º - Respeitado o prazo de validade de que trata o parágrafo anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo de carreira. O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas, em número fixado em edital, nos vencimentos iniciais dos respectivas cargos. Art. 15 - Parágrafo Único. Quando o caso, o edital de concurso disporá sobre e reservará um percentual de vagas, para serem providas por transposição. Seção III Da Nomeação Art. 16 - A nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á: I - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso público; ou II - em comissäo, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 17 - Parágrafo Único. Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, por médico oficial, garantida rigorosamente a nomeação de deficiente, cuja incapacidade seja compatível e permita o exercicio do cargo. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão funcional, serão definidos no Quadro Geral de Cargos e no Plano de Carreira dos Servidores. Art. 18 - O servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvados os casos de acumulação legal, não poderá ser investido em outro cargo efetivo. Art. 19 - Seção IV Da Posse e do Exercício Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento. Art. 21 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 6/88 Em caso de excepcional interesse público devidamente justificado e a necessidade imperiosa do preenchimento imediato do cargo, o prazo de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido em 1/3 (um terço). Art. 22 - Em se tratando de servidor público em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo estabelecido no artigo 21 será contado do término do impedimento. Art. 23 - Art. 24 - Só haverá posse nos casos de provimento inicial de cargo por nomeação. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o processo de investidura. Art. 25 - § 1º - É de 3 (três) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei. § 3º - A autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º - Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor público. Art. 26 - § 1º - Para entrar em exercicio, o servidor público apresentará, ao órgão competente, os elementos de qualificação pessoal necessários ao assentamento individual. § 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão final, passada em julgado. § 3º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício. § 4º - Salvo caso de absoluta conveniência ou por imperativo legal superior, a juízo do Prefeito Municipal, nenhum servidor poderá permanecer afastado do exercício do seu cargo por mais de 2 (dois) anos, nem vir a se ausentar novamente, senão decorrido prazo igual ao do afastamento anterior, contado da data do regresso. A progressão, a promoção e a ascensão funcional não interrompem o termo do exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato. Art. 27 - Art. 28 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 7/88 Art. 28 - O servidor terá exercício na unidade administrativa para a qual tenha sido indicado. Art. 29 - O afastamento do exercício do cargo será permitido para: I - exercício de mandato eletivo; II - atender imperativo de convênio firmado na esfera intragovernamental, conforme este dispuser; III - participar de competições esportivas oficiais, na forma de regulamento próprio; IV - exercer cargo em comissão; V - ficar à disposição de outro órgão ou entidade municipal; VI - frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, da área de formação do cargo ou de interesse da administração municipal; e VII - estudo ou representação oficial, por determinação da Administração. Seção V Da Jornada de Trabalho Salvo disposição em contrário, e os casos de acumulação legal, a jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 30 - § 1º - O quadro geral de cargos e os planos de carreira, disporão sobre eventuais alterações da jornada semanal de trabalho, sobre as jornadas diferenciadas e as jornadas em escala. § 2º - O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado, salvo as exceções previstas em lei, especialmente as jornadas em escala. § 3º - Não haverá expediente aos sábados, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Foz do Iguaçu, exceto para aqueles que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade. Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no artigo anterior. Art. 31 - Seção VI Do Estágio Probatório Art. 32 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 8/88 probatório, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade para o desempenho da função serão objeto de avaliação obrigatória e permanente, para o desempenho da função, observados, entre outros, os seguintes requisitos: (duração 3 anos, vide emenda constitucional 19, art. 6º, 1998, atualizando a Constituição Federal no art. 41) O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade para o desempenho da função serão objeto de avaliação obrigatória e permanente, observados, entre outros, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2018) Art. 32. I - produtividade; II - assiduidade; III - disciplina; IV - idoneidade moral; V - conduta ética; e VI - domínio metodológico e de conteúdos, no caso especlfico do pessoal do magistério. § 1º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. § 1º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado, excetuado o segundo vínculo do mesmo cargo quando já aprovado em estágio probatório no primeiro vínculo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) § 1º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual prestou concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2018) § 2º - O tempo de serviço em outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. § 3º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a cada periodo de 90 (noventa) dias, do que será dado ciência ao servidor interessado afim de que o mesmo possa apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4º - Fica também o chefe imediato incumbido de encaminhar, à autoridade superior da LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 9/88 unidade administrativa, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de vencer o prazo final do estágio. § 5º - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado, a qualquer tempo, no decurso do estágio definido no "caput" deste artigo, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. A aprovação do servidor, no estágio probatório, será declarada através de ato do Prefeito Municipal. Art. 33 - Art. 34 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de ofício. Parágrafo Único. Ao servidor exonerado pela não aprovação em estágio probatório, será devida indenização de aviso prévio, correspondente a 30 (trinta) dias da remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) Seção VII Da Estabilidade O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 35 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Art. 35 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão e apurada em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa com acompanhamento do sindicato da categoria. Art. 36 - Seção VIII Da Readaptação Readaptação é o provimento do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em perícia por junta médica oficial. Art. 37 - § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - Em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em cargo de carreira de grupo ocupacional diverso, respeitada a habilitação legal exigida. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 10/88 § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento básico e vantagens pessoais, sendo-lhe assegurada a diferença, se for o caso. Seção IX Da Reversão Reversáo é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez. Art. 38 - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado quando: a) se aposentado por invalidez, forem declarados, pelo órgão de gestão previdenciária, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria; b) não houver registro de sua aposentadoria, por decisão terminativa de mérito do Tribunal de Contas do Estado. § 1º A reversão far-se-á de ofício e no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação, desde que o aposentado: I - não tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o servidor do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, para o servidor do sexo feminino; II - não conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e de inatividade, computados em conjunto, para o servidor de sexo masculino e 30 (trinta) anos para o de sexo feminino; no caso específico do magistério esses prazos ficam reduzidos, respectivamente, para 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos; e III - não tenha havido provimento no cargo de que era titular § 2º O servidor declarado apto para retornar ao trabalho deverá entrar em exercício no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da data de publicação do ato. § 3º Nos casos em que não houver possibilidade de reversão o servidor ficará em disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2006) Art. 38 - Art. 38 - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado quando: I - se aposentado por invalidez, forem declarados, pelo órgão de gestão previdenciária, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria; II - não houver registro de sua aposentadoria, por decisão terminativa de mérito do Tribunal de Contas do Estado. § 1º A reversão far-se-á de ofício e no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação, desde que o aposentado: I - não tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o servidor do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, para o servidor do sexo feminino; II - não conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e de inatividade, computados em conjunto, para o servidor de sexo masculino e 30 (trinta) anos para o de sexo feminino; no caso específico do magistério esses prazos ficam reduzidos, respectivamente, LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 11/88 para 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos; e III - não tenha havido provimento no cargo de que era titular. § 2º O servidor declarado apto para retornar ao trabalho deverá entrar em exercício no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data de publicação do ato. § 3º Nos casos em que não houver possibilidade de reversão o servidor ficará em disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se, necessário que o aposentado: I - não haja completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; II - não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e de inatividade, computados em conjunto; III - seja julgado apto em pericia, por junta médica oficial; IV - tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 107/2006) Art. 39 - A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado. Art. 40 - O servidor que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorridos 5 (cinco) anos de efetive exercicio, salvo sea aposentadoria for por motivo de nova invalidez. Art. 41 - Seção X Da Reintegração Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 42 - Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o ocupante do cargo no momento da reintegração será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo equivalente, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. O servidor reintegrado será submetido a perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado. Art. 43 - Seção XI Da Recondução LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 12/88 A recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo de provimento efetive. Art. 44 - § 1º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor público será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 49. § 2º - Se extinto ou transformado o cargo, darse-á recondução ao cargo resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal. Art. 45 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exerclcio do cargo. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Art. 46 - § 1º - Se julgado apto, o servidor retornará ao exercício do cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, mediante processo administratiro, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. Art. 47 - Parágrafo finico - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria e, para o cálculo do tempo, será levado em conta o período da disponibilidade. Será obrigatório o aproveitamento do servidor estável, em outro cargo de natureza e vencimento básico ou remuneração compatíveis com aquele anteriormente ocupado. Art. 48 - Seção XIII Da Disponibilidade Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito aos vencimentos do cargo, até o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo. Art. 49 - O periodo relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade. Art. 50 - Art. 51 - A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 13/88 devendo o servidor fazer opção de remuneração. O servidor colocado em disponibilidade poderá aposentar-se, na forma do disposto no inciso II, ou inciso III, alinea "a", "b" e "d", do artigo 192. Art. 52 - Seção XIV Da Readmissão Readmissão é o reingresso de ex-funcionário exonerado, a seu pedido, de cargo de provimento efetivo, atendido o interesse do serviço público. Art. 53 - Parágrafo Único. Far-se-á a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos equivalentes e atualizados, observados os requisitos exigidos para o seu provimento derivado. Art. 54 - A readmissão dependerá: I - da existência de vaga; II - de capacidade física e mental, comprovada por junta médica oficial. Transposição é o provimento derivado de novo cargo, que se faz com o simples enquadramento do servidor já integrante da Administração, decorrente da transformação de função, emprego público ou cargo anteriormente investido. Art. 55 - Art. 56 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - ascensão; III - transposição; IV - readaptação; V - recondução; VI - aposentadoria; VII - falecimento; VIII - demissão; e IX - perda de cargo por decisão judicial. Art. 57 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 14/88 Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício será aplicada: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 58 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, exceto nos casos decorrentes de mandato; e II - a pedido do próprio servidor público. Art. 59 - A demissão será aplicada nos casos previstos no art. 229 desta Lei Complementar. CAPITULO III DA SUBSTITUIÇÃO Os ocupantes de cargos em comissão e de função de chefia, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos, previamente designados pela autoridade competente. Art. 60 - § 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de chefia, nos afastamentos ou impedimentos do titular. § 2º - O substituto será remunerado pelo período de substituição, proporcionalmente aos dias em que por este responder efetivamente. Art. 61 - Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá: I - no caso de cargo em comissão: a) - perceber a remuneração do cargo em comissão; b) - perceber somente a remuneração do cargo efetiro, quando a do cargo em comissão for menor; e c) - perceber a remuneração de maior valor, quando já ocupante de outro cargo em comissão. II - no caso de funçäo de chefia, perceber a gratificação de chefia de maior valor, quando já perceber outra. Parágrafo Único. Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou função de chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções, observado o disposto neste artigo. Art. 62 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 15/88 A substituição perdurará durante todo afastamento do substituído, salvo no caso de designação de outro ocupante para a função objeto da substituição, ainda, no caso de nova designação de substituto. Art. 62 - CAPITULO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será condedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência.(Vide art. 24, da Lei nº 1997/1996, na parte que trata do biênio e Lei Complementar 364/2021, na parte que trata do decênio) Art. 63 - Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Os adicionais que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento efetivo, até o limite de 60% (sessenta por cento). Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento básico, até o limite de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) Art. 64 - CAPITULO V DO DESENVOLVIMENTO O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidas: Art. 65 I - progressão funcional é concessão de adicional de promoção por merecimento, a cada 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho periódica, correspondente a 3% (três por cento) sobre o Valor do vencimento do respectivo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão; II - promoção funcional é a passagem à nível de vencimento superior dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado, advinda em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho, aprovação em testes ascencionais, por implemento de tempo de serviço, ou por formação, apurados individualmente, ou em conjunto, na forma e condições do Plano de Carreira dos servidores do Município e sua regulamentação. Parágrafo Único. Os adicionais tratados no inciso I deste artigo, serão calculados sobre o vencimento de efetivação, até o limite de 42% (quarenta e dois por cento). os procedimentos para a progressão, a promoção funcional obedecerão aos dispositivos do Quadro Geral de Cargos e do Plano de Carreira dos servidores do Município e de sua regulamentação específica. Art. 66 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 16/88 TÍTULO III DO VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS CAPITULO I DO VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 67 - Parágrafo Único. O Município adotará política de cargos e vencimentos própria e condizente com a realidade municipal, ressalvada a aplicação dos preceitos constitucionais de garantia mínima. Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 68 - Vantagens pecuniárias sáo acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. Art. 69 - § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuida ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuida ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Art. 70 - Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para o Prefeito Municipal. § 1º - No caso de acumulação legal, o limite máximo será observado em relação a cada cargo. § 2º - Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidas: I - contribuição compulsória para entidades previdenciárias; II - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso; III - gratificação do décimo-terceiro vencimento; e IV - gratificação de férias. Art. 71 - Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Diretor de Departamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Art. 71 - Art. 71 - Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 17/88 Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a título de subsídio para o Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) Parágrafo único. Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) I - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) II - gratificação do décimo-terceiro vencimento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) III - gratificação de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) III - adicional de 1/3 de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2018) IV - abono de permanência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286/2018) Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao menor vencimento estabelecido pelo inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. As horas excedentes à jornada semanal de trabalho, mesmo as realizadas em regime especial, serão registradas em banco de horas e compensadas com horas folgas na forma do regulamento, vedada a remuneração a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 356/2021) Art. 72 - Art. 73 - O servidor público perderá: I - a remuneraçáo do dia que tiver faltado e a de (1) um dia de descanso semanal remunerado, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos nos incisos I a XX, do artigo 178, desta Lei; II - a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) de descanso semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) ou mais dias na semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos nos incisos I a XX, do artigo 178, desta Lei; III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada sobre a remuneração do mês do recebimento, se absolvido; III - a remuneração integral, durante o afastamento por motivo de prisão, sendo devido a seus dependentes a percepção do benefício de auxílio-reclusão, na forma que lei específica dispuser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 18/88 III - a remuneração integral, durante o afastamento por motivo de prisão, sendo devido aos seus dependentes a percepção do benefício de auxílio-reclusão, se enquadrado nas condições estabelecidas no art. 90-B desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 356/2021) IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão; e (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2011) V - o vencimento básico ou remuneração de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvados o direito de acumulaçao legal e a percepção de vantagens pessoais, assegurada a opção prevista no § 1º do artigo 171. § 1º - Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se, também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas. § 2º - No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao inicio do expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária. Ressalvadas as permissões previstas nesta Lei, a falta ao serviço de integrante da carreira do magistério acarretará desconto proporcional à remuneração mensal. Art. 74 - Parágrafo Único. Para este efeito, considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, para as quais o professor terá de ser formalmente convocado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes regras: Art. 75 - I - a base do desconto serä sempre a hora-aula a que deixar de comparecer, em correspondência com a jornada a que se acha vinculado o integrante do Grupo Ocupacional do Magistério. II - O sistema de processamento da folha de pagamento, com base nas informações registradas para os descontos previstos neste artigo, fará as anotações necessárias à correta aplicação dos descontos previstos nos incisos I e II do artigo 73. É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observadas as ressalvas desta Lei. Art. 76 - Salvo por determinação legal, ou por mandado de arresto, seqüestro ou penhora nos casos de prestação de alimentos decorrentes de decisão judicial, ou aquiescência voluntária e expressa do servidor, nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, a remuneração ou o provento. Art. 77 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 19/88 § 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de descontos em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento, inclusive a favor de entidade de classe e sindical. § 2º - A soma das consignações não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provenito. § 2º A soma das consignações não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração ou provento, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 401/2023) § 3º - O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado até 50% (cinqüenta por cento), para aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria e despesas médico-hospitalares, respeitada a ordem de prioridade dos descontos, na forma de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 401/2023) As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proverito. Art. 78 - O servidor público em débito com o erário, que for exonerado ou que tiver a sua disponibilidade ou aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Art. 79 - Parágrafo Único. A näo quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em divida ativa. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos decorrente de decisão judicial. Art. 80 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: Art. 81 - I - indenizações; II - auxílios; e III - gratificações. § 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras Vantagens. § 2º - As indenizações e os auxílios pecuniários ficam sujeitos à contribuição previdenciária, com as ressalvas previstas em lei. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou Art. 82 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 20/88 idêntico fundamento. Seção I Das Indenlzações Art. 83 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; e II - transporte. (Regulamentado pelo Decreto nº 27.343/2019) Subseção I Das Diárias O servidor que, a serviço, se afastar de sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do Estado, ou fora dele, inclusive para o Exterior, fará jus a passagens e diárias, para indenizar as despesas de pousada e alimentação. Art. 84 - § 1º - O valor das diárias será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 3º - Excetuam-se da indenização os deslocamentos para Município limítrofe, assegurando-se o ressarcimento das eventuais despesas com alimentação. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no dia útil imediato. Art. 85 - Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Subseção II Da Indenização de Transporte Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas em serviços externos, inclusive dentro do Município, por força das atribuições normais de seu cargo, com a utilização de veículo de sua propriedade para a sua locomoção, conforme regulamento a ser fixado por Decreto do Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 27.343/2019) Art. 86 - Parágrafo Único. A indenização de transporte somente poderá ser requerida pelo servidor quando a realização das despesas de que trata o "caput" deste artigo tiver sido previamente LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 21/88 autorizada pela chefia imediata, sendo esta responsável pela decisão da necessidade ou não da realização dos serviços e da sua indenização. Seção II Dos Auxílios Serão concedidos ao servidor municipal e/ou à família os seguintes auxílios: I - auxílio-transporte; II - auxílio-funeral; III - auxílio-família; e IV - auxílio alimentação. Art. 87 - Serão concedidos ao servidor municipal os auxílios de que tratam os incisos I, II e III e ao seu dependente o auxílio estabelecido no inciso IV, abaixo descritos: Art. 87. I - auxílio transporte; II - auxílio-família; III - auxílio alimentação; IV - auxílio reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 356/2021) Subseção I Do Auxílio-transporte O auxílio-transporte, na forma da legislação federal do vale-transporte, será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, através de Decreto do Executivo, não estará sujeito a qualquer tributo, não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência e não se incorporará à remuneração, a qualquer título ou finalidade. Art. 88 - Subseção II Do Auxílio-funeral Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância equivalente a duas vezes o valor do menor vencimento do serviço público municipal, independente do cargo ou da remuneração percebida pelo servidor falecido. Parágrafo Único. O pagamento será efetuado à vista da apresentação da certidão de Óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei Complementar nº 356/2021) Art. 89 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 22/88 Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, desde que a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do tesouro do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 356/2021) Art. 90 - Seção III Do Auxílio-família (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) Será concedido, mensalmente, o benefício de auxílio-família ao servidor público municipal de baixa renda, por filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade. Art. 90-A § 1º Enquadra-se na condição de baixa renda, o servidor que recebe como remuneração mensal o valor igual ou inferior ao valor do teto de baixa renda estabelecido anualmente pelo Regime Geral de Previdência Social. § 2º Considera-se remuneração mensal do servidor para fins de enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o valor total de todas as verbas remuneratórias recebidas pelo servidor, inclusive os decorrentes de acúmulo de cargos, de empregos, de proventos de aposentadoria e pensão por morte. § 3º A implantação da cota do auxílio-família será condicionada à apresentação pelo servidor da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos do regulamento, devendo na ocasião firmar termo de responsabilidade declarando que se enquadra na condição de baixa renda, e ainda se comprometendo a comunicar ao setor competente qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, civis e penais. § 4º O auxílio-família terá o mesmo valor e reajuste do benefício de salário-família pago pelo Regime Geral de Previdência Social. § 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto anual atualizando os valores da cota do auxílio-família e do limite da remuneração mensal do servidor, de que trata este artigo. § 6º A cota do auxílio-família será devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do servidor. § 7º A cota do auxílio-família não será incorporada para qualquer efeito, seja para vantagens remuneratórias, ou para fins de concessão de benefícios ou tributação. § 8º A cota do auxílio-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 23/88 II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV - pela perda de condição de baixa renda estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 90-A; V - pela perda da condição de servidor público municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) Seção IV Do Auxílio-reclusão (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) Fará jus ao auxílio reclusão o dependente previdenciário do servidor municipal de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado, e ainda, não estiver recebendo a sua remuneração, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 73 desta Lei Complementar. Art. 90-B § 1º Considera-se servidor de baixa renda, previsto no caput deste artigo, aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, teria como remuneração mensal o valor igual ou inferior ao valor do teto de baixa renda estabelecido anualmente pelo Regime Geral de Previdência Social. § 2º Considera-se remuneração mensal do servidor para fins de enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o valor total de todas as verbas remuneratórias do servidor, inclusive os decorrentes de acúmulo de cargos, de empregos, de proventos de aposentadoria e pensão por morte. § 3º Considera-se dependente previdenciário do servidor, mencionado no caput deste artigo, o mesmo rol de dependentes estabelecidos para a concessão da pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu. § 4º O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 2/3 (dois terços) do valor total da remuneração do servidor no mês da competência da prisão, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nacional. § 5º O auxílio-reclusão surtirá seus efeitos financeiros a contar da data do efetivo recolhimento do servidor à prisão, desde que devidamente requerido pelo dependente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, do contrário o auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento. § 6º O valor do auxílio-reclusão no § 4º deste artigo será rateado entre os dependentes, na hipótese de haver mais de um dependente habilitado. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 24/88 § 7º Os pagamentos do auxílio-reclusão estão sujeitos a: I - suspensão em casos de: a) fuga, cujo benefício somente poderá ser restabelecido pela comprovação da recaptura, a contar da data da recaptura; b) quando o servidor deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto, semi-aberto ou por prisão albergue, cujo benefício somente poderá ser restabelecido pela comprovação do retorno ao regime fechado, a contar da data deste evento; e c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão, cujo benefício somente poderá ser restabelecido pela apresentação do referido atestado, a contar da data da de sua apresentação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) II - cessação em casos de: a) extinção da última cota individual do beneficiário; b) se o servidor, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber benefício de aposentadoria e/ou pensão por morte; c) pelo óbito do servidor recluso ou do beneficiário; d) soltura do servidor, a contar da data da soltura; e) perda da qualidade de servidor público municipal; e f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) Para a instrução do processo de requerimento do auxílio-reclusão o dependente do servidor, além de seus documentos pessoais e da documentação que comprove a sua condição de dependente, nos termos do regulamento, serão exigidos ainda: Art. 90-C I - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo que tal documento deverá ser renovado trimestralmente; e II - firmar termo de responsabilidade declarando que o servidor de cujo é dependente se enquadra na condição de baixa renda estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 90-B, e ainda, se comprometendo a comunicar ao setor competente qualquer fato ou circunstância que determine a suspensão ou cessação do benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, civis e penais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, estabelecidas na legislação previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, principalmente os critérios para comprovação e habilitação de dependentes, cumprimento de carências e prazo de duração do benefício de Art. 90-D LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 25/88 auxílio reclusão. § 1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º O auxílio-reclusão não será devido se o servidor vier a contrair matrimônio durante seu recolhimento à prisão, considerando a dependência superveniente ao fato gerador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 356/2021) O auxílio-família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade. Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de auxílio-família: I - os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, até 14 (catorze) anos de idade, ou, se inválidos, de qualquer idade; e II - a mãe e o pai inválidos, sem renda própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 91 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do auxílio-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 92 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o auxílio-família será concedido a ambos. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 93 - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários do auxílio-família. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 94 - O auxílio-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 95 - Em caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-família será pago em relação a apenas um deles. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 96 - Cada cota de auxílio-família corresponderá a 5 % (cinco por cento) do menor vencimento do serviço público municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 97 - No caso de filho maior de 14 (catorze) anos, inválido ou incapaz para o trabalho, o valor do auxíliofamília corresponderá ao triplo do valor estabelecido no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 98 - O auxílio-família será devido ainda que o servidor não faça jus, no mês respectivo, a nenhum valor a titulo de remuneração ou provento. (Revogado pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 99 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 26/88 Seção III Dos Adicionais e Das Gratificações Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: Art. 100 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) Art. 100 - I - gratificação de função; II - gratificação de férias; II - adicional de 1/3 de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2018) III - gratificação por hora extraordinária de trabalho; III - gratificação por trabalho noturno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) IV - gratificação por hora-aula extraordinária; IV - gratificação por atividade insalubre, perigosa ou penosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) V - gratificação por trabalho noturno; V - gratificação pelo exercício do cargo em escola ou classe de educação especial ou reabilitação de excepcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) VI - gratificação por atividade insalubre, perigosa ou penosa; VI - gratificação de décimo-terceiro vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) VII - gratificação pelo exercício do cargo em escola ou classe de educação especial de educação ou reabilitação de excepcionais; VII - gratificação por encargos especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) VIII - gratificação de décimo-terceiro vencimento; (Suprimido por força da Lei Complementar nº 78/2002) LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 27/88 VIII - adicional por hora extraordinária de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) IX - gratificação por encargos especiais. (Suprimido por força da Lei Complementar nº 78/2002) IX - prêmio por desempenho, individual ou institucional, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) § 1º - As gratificações de que tratam os incisos III, V e VI integrarão o provento de aposentadoria, na forma prevista em lei. § 2º - As gratificações previstas nos incisos I, II, IV e IX, não integrarão o provento de inatividade. § 3º - A gratificação de que trata o inciso I, integrará o provento de aposentadoria, desde que percebida, em qualquer época, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, sendo que destes, no minimo, 36 (trinta e seis) meses continuados e ininterruptos, sob a égide do regime instituído por esta Lei Complementar. Parágrafo Único. As gratificações previstas neste artigo não integrarão o provento de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Subseção I Da Gratificação de Função A gratificação de função é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não constitue emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de direção, chefia, assessoramento, assistência, coordenação e encarregância, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão. Art. 101 - As funções para as quais serão atribuídas gratificações, sua classificação, simbologia e valores serão estabelecidos em lei e regulamentação específica e serão atribuídas em consonância com o detalhamento dos órgãos e unidades de serviço da estrutura administrativa. Art. 102 - O servidor náo poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função com percepção de gratificação, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei. Art. 103 - A gratificação de função não se incorporará à remuneração do servidor, sob qualquer hipótese. Art. 104 - Subseção II Da Gratificação de Férias Art. 105 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 28/88 Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao servidor gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o periodo de fruição. § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação de que trata este artigo será paga em relação a cada um deles. § 2º - A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga integralmente e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças no mês subseqüente. § 2º - A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga integralmente, exceto quando se tratar de férias coletivas, cuja gratificação será paga proporcionalmente ao dias devidos de gozo, e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças no mês subseqüente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) Art. 105 - Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedido ao servidor o adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição. Art. 105 § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo deverá ser pago na competência imediatamente anterior a fruição do período programado de férias, a título de adiantamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, juntamente com a remuneração daquela competência, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados. § 2º O referido adicional será recalculado e pago integralmente no mês de fruição das férias, para pagamento de eventuais diferenças decorrentes de alteração da situação funcional, remuneratória ou de reajustes, descontando-se o valor pago a título de adiantamento, bem como realizada sua tributação. § 3º No caso de férias fracionadas, o adicional de que trata este artigo será pago proporcionalmente no mês de sua fruição. § 4º Nos casos de férias proporcionais, aos servidores que não implementaram o período aquisitivo integral de 12 meses, o adicional de que trata este artigo será pago calculado proporcionalmente aos dias devidos de fruição, nos casos: I - ao servidor que opera direta e permanentemente com "Raios X"; II - períodos proporcionais, decorrentes de férias coletivas; III - período de férias reduzido, decorrente de faltas injustificadas ao trabalho ou afastamentos que gerem interrupção. § 5º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata este artigo será pago em relação a cada vínculo, observado o contido neste artigo. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 29/88 § 6º Na cessação do vínculo antes de completar o período aquisitivo de férias, serão pagas férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetiva prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido do adicional de 1/3 (um terço). (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2018) DA GRATIFICAÇÁO POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO DO ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Único. Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, mediante autorização do Prefeito ou seu preposto. Art. 106 - Devidamente justificado será permitido serviço em hora extraordinária de trabalho, para atender as situações excepcionais e temporárias de interesse da Administração, mediante prévia autorização da autoridade competente. Art. 106 - § 1º As horas extraordinárias devidamente justificadas e autorizadas serão compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. § 2º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 meses a contar da realização. § 3º As horas extraordinárias que não forem compensadas no prazo máximo estipulado no § 2º serão compulsoriamente convertidas em pecúnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) Subseção IV Da Gratificação Por Hora-aula Extraordinária Ao ocupante de um único cargo efetivo de professor, poderá ser deferida hora-aula extraordinária, exclusivamente para atendimento a regência de classe, por um período não superior a 15 (quinze) dias, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio, a ser baixado por Decreto do Executivo. Art. 107 - A hora-aula extraordinária terá valor fixado em função do vencimento básico do cargo, não podendo exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal. Art. 108 - Parágrafo úinico - Na base de cálculo da hora-aula extraordinária e sobre o seu valor náo LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 30/88 incidirão quaisquer vantagens ou gratificações. Subseção V Da Gratificação Por Trabalho Noturno Trabalho noturno é aquele executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte. Art. 109 - Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida no período indicado no artigo anterior, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho. Art. 110 - Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Art. 111 - Parágrafo Único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far-se-á através de perícia, a cargo da área de saúde do Município, com a observãncia da legislação federal pertinente. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 112 - O Município caracterizará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerãncia aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal pertinente. Art. 113 - Parágrafo Único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 114 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerancia; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 115 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 31/88 estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Art. 116 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, e os serviços de vigilância patrimonial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2001) Art. 116 - § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. § 2º - O servidor que pelas suas condições de trabalho tiver direito a dois dos adicionais previstos nesta Subseção, deverá optar por um deles. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Subseção e das normas expedidas ou adotadas pelo Município. Art. 117 - Os materiais e substancias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Art. 118 - Parágrafo Único. As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício de atividade que exija esforço físico continuado, nos termos, condições e limites fixados em Regulamento. Art. 119 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operação ou local considerado penoso, insalubre ou perigoso, instituindo o Município sistema interno próprio de controle e prevenção de acidentes e de medicina e segurança do trabalho. Art. 120 - Subseção VII Da Gratificação Pelo Exercício do Cargo em Escola ou Classe de Educação Especial, de Educação ou Reabilitação de Excepcionais Art. 121 - Será concedida ao integrante da carreira do Magistério, pelo exercício em atividade LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 32/88 de educação e reabilitação de excepcionais, gratificação especial de até 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento básico, na forma e condições definidas no plano de carreira e regulamentos próprios. § 1º - Entende-se por exercício de educação ou reabilitação de excepcionais, a atividade ininterrupta de toda a jornada semanal de trabalho a que o servidor está sujeito, em contato direto com educando portador de deficiência, nas dependências de escola de educação especial. § 2º - O serviço prestado na sala de aula, ou nas demais dependências, integrante de escola não classificada exclusivamente como de educação especial, que atenda a alunos portadores de deficiência leve, não está compreendido no alcance do benefício de que trata esta subseçáo, mesmo que tida como classe especial, exceto o caso do respectivo professor dessa classe. § 3º - Para o exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, será designado exclusivamente integrante da carreira do Magistério com habilitação específica para a atividade. Subseção VIII Da Gratificação de Décimo-terceiro Vencimento (regulamentada Pelo Decreto nº 22846/2014) Ao servidor ativo, inativo e aos pensionistas será concedida gratificação de décimoterceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por més de exercício no respectivo ano. Art. 122 - § 1º - A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 3º - Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do Óbito, será considerado como integral. O servidor demitido não fará jus à gratificação de décimo-terceiro vencimento. Parágrafo único. No ato de exoneração a pedido, o servidor perceberá a gratificação de décimo-terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetive exercício durante o ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 123 - No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção da gratificação de décimoterceiro vencimento em relação a cada um deles. Art. 124 - Subseção IX LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 33/88 Da Gratificação Por Encargos Especiais (regulamentada Pelos Decretos nº 13.831/2001 e nº 22.303/2013) Ao servidor poderá ser atribuida gratificação por encargos especiais, decorrentes da participação em comissões ou grupos de trabalho regularmente instituídos, e pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais do cargo, na forma que regulamentação específica dispuser. Art. 125 - Subseção IX - a DO PRÊMIO POR DESEMPENHO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2011) Ao servidor ativo poderá ser concedido prêmio por desempenho, em decorrência do alcance de resultados, mensurados por indicadores fixados em Acordo de Metas, na dimensão institucional e individual, na forma de lei específica. Art. 125 A - Parágrafo Único. Quando da elaboração do projeto sobre a lei específica a que se refere o caput do art. 125-A, o Poder Executivo deverá providenciar consulta prévia junto ao órgão representativo dos servidores, para que se manifeste sobre o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011) CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um periodo de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. Art. 126 - O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito ao vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes, e as temporárias na forma do regulamento, sendo computado o período como de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2018) Art. 126 - § 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos que gerem interrupção na contagem de tempo para tal efeito. § 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados sempre a partir da data de admissão no cargo ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos que gerem interrupção na contagem de tempo para tal efeito, ressalvado os casos de férias proporcionais, decorrentes de férias coletivas ou ao servidor que opera direta e permanentemente com Raios X. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2018) § 2º - As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 34/88 vencimento do terceiro período aquisitivo seguinte, de forma que não acumule o servidor o direito ao gozo de mais de 2 (duas) férias, em cuja circunstância um período de gozo prescreverá automaticamente. § 3º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor. § 4º - As férias não poderão ser fracionadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2018) § 5º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. § 6º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2018) § 7º - 0 abono de que trata o Parágrafo anterior deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o inicio da fruição das férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) (Revogado pela Lei Complementar nº 286/2018) As férias poderão ser fracionadas, sendo facultado ao servidor a opção pelos períodos de fruição em: Art. 126-A I - 1 (um) período de 30 (trinta) dias ininterruptos; II - 2 (dois) períodos fracionados de 15 (quinze) dias cada; III - 1 (um) período de 20 (vinte) dias ininterruptos, com a indenização de 10 (dez) dias de abono pecuniário. § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, previsto no inciso III, deste artigo devendo ser programado já no ato da programação anual de férias ou ainda requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o inicio da fruição das férias. § 1º Poderá o servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, previsto no inciso III deste artigo, devendo ser programado já no ato da programação anual de férias ou ainda requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da fruição das férias, desde que atendida a necessidade da gestão, justificada e autorizada previamente pelo titular da pasta de lotação do servidor ou pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 356/2021) § 2º O fracionamento de que trata o inciso II, deste artigo não se aplica nos casos de férias coletivas, ao servidor que opera direta e permanentemente com "Raios X", e/ou período de férias reduzido, decorrente de faltas injustificadas ao trabalho. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 35/88 § 3º O fracionamento das férias deverá ser requerido pelo servidor junto ao órgão ao qual esteja lotado, sendo analisado pela chefia imediata, que estabelecerá, em comum acordo, as datas de fruição, observado o interesse da administração e, se deferido, constará, obrigatoriamente, os dois períodos de fruição na programação anual de férias. § 3º O fracionamento das férias, estabelecido no inciso II deste artigo, deverá ser requerido pelo servidor junto ao órgão ao qual esteja lotado, sendo analisado pela chefia imediata, que estabelecerá, em comum acordo, as datas de fruição, observado o interesse da administração e, se deferido, constará, obrigatoriamente, os dois períodos de fruição na programação anual de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 356/2021) § 4º O início da fruição das férias será em dia útil, preferencialmente no início da semana. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286/2018) § 4º O início da fruição das férias deverá recair em dia útil, ressalvada as escalas de trabalho em turno ininterrupto, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 356/2021) Excetua-se do disposto no art. 126-A, os Profissionais do Magistério de que trata o art. 48, da Lei nº 4.362, de 17 de agosto de 2015. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286/2018) Art. 126-B Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do Município ou a determinados órgãos ou setores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286/2018) Art. 126-C Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: Art. 127 - I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, no período; II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (catorze) dias, no período; III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período; e IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período. Não será considerada como falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no artigo 178. Art. 128 - Art. 129 - Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 36/88 I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos; III - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses; IV - tiver entrado em licença para tratar de interesses particulares, independente do tempo usufruído; V - tiver entrado em licença para desempenho de mandato classista. § 1º - Nos casos previstos no inciso III, considerar-se-ão usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço. Quando integrais, as férias do professor serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos em periodo de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em lei. Art. 130 - § 1º - Ao pessoal do Magistério aplicam-se, igualmente, todos os dispositivos deste Capítulo. § 2º - O órgáo municipal de educação, baixará regulamento, prevendo a forma de utilização de professores que, em função de faltas ao trabalho, não façam jus ao período integral de férias. § 3º - É vedada a utilização de professores para qualquer outra atividade que não diga respeito às suas funções específicas. O servidor que opera direta e permanentemente com "raios X" e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 15 (quinze) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 131 - O servidor que opera direta e permanentemente com "raios X" e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vime) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) Art. 131 - Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo fará jus à gratificação de férias, calculada proporcionalmente a cada período de férias que usufruir. Art. 132 - As férias semente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 37/88 comoção interna, devendo ser complementada a fruição tão-logo cesse a causa da interrupção. Cada chefe de unidade administrativa organizará, até o mês de maio de cada ano, a escala de férias para o ano seguinte. Parágrafo Único. os servidores que exerçam cargo em comissão ou função de direçào e chefia serão compreendidos na escala. Art. 133 - Cada unidade administrativa organizará previamente, ao início de cada ano, a escala de férias, integral ou fracionadas, dos servidores lotados naquele Órgão/Unidade, de acordo com o interesse do serviço público, combinando sempre que possível, com o interesse do servidor. Art. 133 § 1º Após a programação contida no caput deste artigo, o Órgão/Unidade enviará à Diretoria de Relações do Trabalho, em meio físico ou virtual, a referida programação, para os demais procedimentos. § 2º A Diretoria de Relações do Trabalho programará férias, automaticamente, aos servidores lotados nos órgãos/Unidades que não informarem a devida programação, observando-se o período aquisitivo de férias, a fim de preservar o direito ao descanso anual, previsto no art. 126, desta Lei Complementar. § 3º A programação de férias somente poderá ser alterada se requerida com até 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da chefia imediata a autorização para a reprogramação. § 4º O período de fruição das férias fracionadas, em que já tenha sido publicado o ato, somente será modificado nos caso de impedimento de fruição, se ocorrer afastamento do cargo, por motivo de força maior (licença para tratamento de saúde, licença por acidente de trabalho, licença maternidade), sendo reprogramadas imediatamente ao final do impedimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 324/2019) § 5º É vedada a interrupção no decurso da fruição das férias, para registro em banco de horas e posterior compensação, sob pena de perda das mesmas em caso de não fruição no período programado, ressalvado os casos previstos no art. 132. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2018) CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS CAPÍTULO IV DO ATESTADO MÉDICO E DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 38/88 O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão de doença, por até quinze dias, justificará sua ausência mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, na forma do regulamento próprio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 133 A - Art. 134 - Ao servidor conceder-se-ão os seguintes tipos de licença: I - licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço; I - licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) II - licença à gestante; II - licença maternidade e amamentação; (Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas ao texto pela Câmara Municipal) (Dispositivo com eficácia suspensa conforme liminar deferida nos Autos da ADIN nº 856609-8, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Paraná) (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) III - licença à adotante; IV - licença à paternidade; V - licença por motivo de doença em pessoa da familia; VI - licença quando convocado para o serviço militar; VII - licença para concorrer a cargo eletivo; VIII - licença para tratar de interesses particulares; e IX - licença para desempenho de mandato classista; X - licença especial XI - licença por acidente do trabalho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) § 1º - As licenças previstas nos incisos I, II e V serão precedidas de perícia por junta médica oficial. § 1º - As licenças previstas nos incisos I, V e XI serão precedidas de perícia médica que determinará seus prazos de duração, na forma de regulamento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 39/88 § 2º - As licenças constantes nos incisos VIII e IX, só serão examinadas quando tratar-se de servidor estável ou admitido com base em legislação anterior à Constituição Federal de 1988. A licença para tratamento de saúde e licença por acidente do trabalho será concedida por período de duração de até noventa dias, prorrogáveis tantas vezes quantas forem necessárias, observado o disposto no art. 135. Art. 134 A - § 1º Findo o prazo estipulado para as licenças a que alude o caput deste artigo, o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, e o laudo pericial médico concluirá pelo seu retorno ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento para Programa de Readequação Funcional na forma do regulamento próprio. § 2º Considerado apto pela perícia médica, o servidor reassumirá o exercício de seu cargo, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. § 3º É facultado ao servidor requerer revisão de perícia médica, na forma do regulamento. § 4º As licenças de que trata o caput deste artigo, ficam condicionadas à apresentação de padrão de quesitos elaborado pela perícia médica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) A licença de que trata o inciso I será sempre concedida por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias, observado o disposto no artigo 142. Parágrafo Único. Findo o prazo de 90 (noventa) dias da licença a que alude o "caput" deste artigo, o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação, ou pela aposentadoria. Art. 135 - A licença de que trata o inciso I do art. 134, sob a forma de auxílio-doença, será sempre concedida nos termos em que se dispuser no Programa de Previdência do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz de Iguaçu. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2006) Art. 135 - O servidor licenciado para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho, por período de vinte e quatro meses ininterruptos, será submetido à avaliação realizada por junta médica oficial. Art. 135 - § 1º Nos casos considerados recuperáveis, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período; § 2º Se julgado inválido para o cargo, será readaptado; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 40/88 § 3º Se julgado inválido para o serviço público, o servidor será aposentado por invalidez nos termos da lei vigente. § 4º No caso de incapacidade absoluta, verificada em perícia médica municipal, poderá o servidor ser encaminhado para avaliação de junta médica, independentemente do prazo previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) Verificando-se, como resultado da perícia feita pela junta médica oficial, redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercicio das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. Art. 136 - Verificando-se, como resultado da perícia feita por junta médica designada pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência, redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2006) Art. 136 - Verificada a redução da capacidade física ou mental do servidor, através de perícia médica ou junta pericial em saúde, que impossibilite o exercício integral das atribuições do cargo, mas não configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho, poderá o servidor ser encaminhado para processo de reabilitação funcional, na forma de readequação funcional, sem qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens permanentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 136 - O tempo necessário à perícia médica será sempre considerado como de licença, desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis. Art. 137 - O tempo necessário à perícia médica será sempre considerado como de licença, desde que não exceda a 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2006) Art. 137 - O processo de reabilitação funcional, mencionado no art. 136, consiste no conjunto de medidas que visam o aproveitamento compulsório do servidor estável com inaptidão permanente ou por restrições temporárias ou definitivas de saúde, em atividade laborativa compatível com as mesmas e será composto das seguintes modalidades: Art. 137 - I - Readequação: consiste em procedimento que autoriza a restrição de atividade laboral do servidor, com a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições do cargo ocupado, cuja continuidade do exercício possa acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro, desde que mantido o núcleo básico do cargo, com a permanência LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 41/88 do servidor no exercício do cargo de origem; e II - Readaptação: é o provimento do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em junta médica oficial. § 1º Compete ao órgão responsável pela Saúde Ocupacional, através de equipe multiprofissional de saúde ocupacional, promover a reabilitação dos servidores, instituindo Programa de Reabilitação Funcional visando acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de reabilitação, na forma do regulamento. § 2º O término do processo de reabilitação, com a conclusão do procedimento de readequação ou de readaptação, deverá ocorrer dentro do prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar da data de inclusão do servidor no Programa de Reabilitação Funcional, mediante a emissão do parecer conclusivo pela junta pericial em saúde, prorrogável uma única vez, por até noventa dias, na forma do regulamento. § 3º Ao término do processo de reabilitação, tornar-se-á compulsória a efetivação das medidas determinadas, e o servidor considerado insuscetível de reabilitação, seja na forma de readequação ou readaptação, será aposentado por invalidez na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) A critério da Administração, o empregado público também poderá ser encaminhado para o processo de reabilitação funcional, observado o disposto nos arts. 136, 137 e 138 desta Lei." (Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas ao texto pela Câmara Municipal) (Dispositivo com eficácia suspensa conforme liminar deferida nos Autos da ADIN nº 856609-8, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Paraná) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) Art. 137 A - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de ofício. § 1º - O pedido deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho, devendo a mesma ter início na data da avaliação do periciando e da emissão do respectivo laudo concessório. Art. 138 - O prazo de duração da licença para tratamento de saúde será aquele definido pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2006) Art. 138 - O servidor afastado por licença para tratamento de saúde ou licença por acidente do trabalho deverá submeter-se a exame, tratamento ou processo de reabilitação profissional, preferencialmente proporcionados pelo Município, exceto o tratamento cirúrgico e transfusão sanguínea, que são facultativos. Art. 138 - LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 42/88 Parágrafo Único. No caso do servidor recusar-se ao cumprimento de qualquer das obrigações contidas no caput deste artigo, comprovada por meio de perícia médica municipal, será suspensa sua remuneração ou benefício, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2011) O servidor acometido de patologias incompatíveis com o exercício do cargo, constatado pelo serviço especializado em segurança e medicina do trabalho do Município e ratificado em perícia médica, será compulsoriamente afastado e/ou licenciado para tratamento. Art. 138 A - § 1º Se constatado que a doença não for decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o servidor perceberá o benefício do auxílio-doença na forma desta Lei Complementar e regulamentação própria. § 2º Se constatado que a doença é decorrente de acidente do trabalho, o servidor será licenciado pelo Município com a remuneração do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) O pagamento do benefício ou remuneração referente às licenças de que tratam os incisos I e XI do art. 134, será sustado na forma do regulamento quando: Art. 138 B - I - for comprovado o exercício de atividades idênticas às relativas ao cargo ou incompatíveis com o seu estado de saúde, no decurso de validade da licença; II - não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e III - quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifica a ausência ao trabalho, podendo o tratamento ser conciliado com o exercício das atividades laborativas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) No curso das licenças previstas nos incisos I e XI do art. 134, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, resguardando-se a decisão da perícia médica oficial. Art. 138 C - Parágrafo Único. Nos casos de concessão de aposentadoria voluntária ao servidor licenciado, a licença será interrompida no ato da concessão da aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) A licença a que se refere o artigo 134, Inciso VII, será concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral. Art. 139 - Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão, não se aplicam as licenças previstas nos incisos V a X do artigo 134. Art. 140 - Seção II LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 17/1993 (http://leismunicipa.is/cdijq) - Gerado em: 09/03/2024 20:47:14 43/88 Da Licença Para Tratamento de Saúde (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2011) Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuizo da remuneração, por período superior a 10 (dez) dias, com base em pericia médica, na forma de artigo 135. Art. 141 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com percepção de auxílio doença, por período superior a 15 (quinze) dias, com base em perlcia médica, na forma do artigo 135. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1994) § 1

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