LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ PDF

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This document outlines the organic law of the Camaquã municipality in Brazil. It details fundamental principles, organizational structure, and the powers of the municipality. Key areas include public administration and prohibitions on certain actions.

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ Nós, representantes do povo CAMAQUENSE, com poderes constituintes outorgados pela Constituição Federal, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadani...

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMAQUà Nós, representantes do povo CAMAQUENSE, com poderes constituintes outorgados pela Constituição Federal, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas e a prática da democracia seja real e constante, afirmando nosso compromisso com a autonomia política e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica do Município de Camaquã. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A organização político-administrativa do Município de Camaquã, como entidade federativa, proclama e adota, os princípios fundamentais e dos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pelas Constituições Federal e Estadual, rege-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar. Art. 2º A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da Lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º É mantida a integridade do território do Município, cujos limites só poderão ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nos termos da legislação Estadual e Federal. Art. 4º A cidade de Camaquã é a sede do Município, e nela estão os poderes constituídos. Art. 5º São símbolos do Município: LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br I - a bandeira do Município; II - o hino do Município; III - o brasão do Município; Parágrafo único. O dia 19 de abril é a data magna municipal. Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo Prefeito Municipal e seus secretários. Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. O cidadão investido na função de um deles, não pode exercer a de outro, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 7º São bens do Município: todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. I - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público municipal direto ou indireto; II - os bens que, atualmente, lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º O Município de Camaquã é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pela Legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo único. O Município será dividido em distritos, criados, organizados e extintos por Lei Municipal. Art. 9º É competência do Município, além das previstas na Constituição Federal e ressalvadas a do Estado: I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como: proteção da saúde, aí incluídas, a vigilância e a fiscalização sanitária, a proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; II - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo às necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência; IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos municipais; V - promover a proteção ambiental terrestre e aérea, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas; VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana e dispor sobre prevenção de incêndio; VIII - fomentar práticas desportivas formais e não formais; IX - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual; X - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos a assuntos de seu peculiar interesse; XI - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; XII - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social nos casos previstos em Lei; XIII - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; XIV - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de saneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XV - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; XVI - regulamentar a utilização de logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XVII - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem e altura máxima permitida; XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à regularização de seus serviços; XIX - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e de outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br público e aos bons costumes; XX - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; XXI - legislar sobre serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares; XXII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XXIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXIV - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXV - legislar sobre a apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de Leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com hospitais ou instituições congêneres; XXVII - estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com o poder de aplicá-las por infração às Leis e regulamentos municipais; XXVIII - promover a defesa sanitária, vegetal e animal e a extinção de insetos e animais daninhos; XXIX - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra fatores que possam conduzi-los ao abandono físico, moral e intelectual; XXX - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; XXXI - promover o ensino, a educação e a cultura; XXXII - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como, as defesas contra as formas de exaustão do solo; XXXIII - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução dos serviços públicos; XXXIV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; XXXV - amparar os idosos, a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br os serviços em âmbito municipal; XXXVI - promover ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir a defesa de seus interesses econômicos. Art. 10. Ao Município é vedado: I - permitir e fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; III - contrair empréstimo no exterior sem prévia autorização do Senado Federal; IV - instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça; V - recusar fé aos documentos públicos; VI - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre estes. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 11. A administração pública direta e indireta do Município, visando a promoção do bem público e a prestação dos serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e o seguinte: I - os cargos e funções públicas, criados pôr Lei em número e com atribuições e remunerações certas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham requisitos legais; II - a Lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los devem declarar os bens que compõem o seu patrimônio; III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários, ou destinatários; IV - a Lei estabelecerá os cargos de contratação de pessoal pôr tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br V - a Lei preservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, neles não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. Art. 11. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 12. Será publicado para conhecimento público, além de outros atos, os seguintes: I - as conclusões das sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração; II - anualmente, o resumo da folha de pagamento dos funcionários, especificando-se as parcelas correspondentes à ativos, pensionistas e inativos; III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Município, nas áreas de comunicação e publicidade; IV - será publicado semestralmente o resumo do número de funcionários do Município, contando inclusive separadamente, em comissão: professores, contratados, ativos, inativos e pensionistas, além de salário básico, horas extras, diárias e outras vantagens. Art. 12. Será publicado, quadrimestralmente, para conhecimento público, o resumo do número de servidores do Município contendo separadamente: I – número de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ativos, inativos e pensionistas; II - número de servidores titulares de cargos de provimento em comissão; III – número de servidores contratados temporariamente; IV – número de estagiários. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 13. Os servidores públicos, quando assumirem cargos eletivos públicos, não poderão ser LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br demitidos no período de registrode sua candidatura até 1 ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Parágrafo único. Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 14. É assegurado às associações dos servidores: I - participar das decisões de interesse da categoria; II - descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade desde que o mesmo autorize por escrito; III - ter representantes dispensados sem qualquer prejuízo na sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento. a) ao Município é vedado qualquer ato de discrimimação sindical em relação a seus servidores, bem como influência nas respectivas organizações; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) b) o órgão encarregado da formulação da política salarial, contará com a participação paritária de representantes dos servidores; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) c) é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) d) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003 ) Seção II Dos Servidores Públicos Art. 15. São servidores públicos do Município, todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais, exceto os cargos de confiança. Art. 15. São servidores públicos do Município todos que percebam remuneração pelos cofres municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 16. São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos na Constituição Federal: LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br I - vencimento básico ou salário básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os trabalhadores urbanos ou rurais; II - irredutibilidade de vencimentos ou salários; III - décimo terceiro salário igual a remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada conforme estabelecido em Lei; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinquenta por cento a do normal; IV - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal com pagamento antecipado; X - licença à gestante sem prejuízo do emprego e da remuneração com duração de cento e vinte dias; XI - licença paternidade nos termos fixados em Lei; XII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigodas, de conformidade com a Legislação Federal; ( Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XIII - proibição de diferença de remuneração, do exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIV - auxílio-transporte correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho nos termos da Legislação Federal; XV - é assegurado o Plano de Carreira do Funcionalismo Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do funcionário independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial. Art. 17. O regime jurídico dos servidores públicos municipais será único e estabelecido em estatuto através de Lei Complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Art. 17. O regime jurídico dos servidores públicos municipais será estabelecido em estatuto através de Lei Complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 11, X e XI. § 3º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 11, XI. § 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 18. A Lei Complementar estabelecerá os critérios, objetivos de classificação de cargos públicos de todos os poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos. § 1º Os planos de carreira preverão também: I - as vantagens de caráter individual; II - as vantagens relativas à natureza do local de trabalho; III - os limites máximos e mínimos de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art.37, inciso XI da Constituição Federal. § 2º As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos. § 3º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade alternadamente e a lei estabelecerá normas que assegurem objetivos na avaliação do merecimento. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br § 4º A Lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado, quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira. § 5º Aos cargos isolados aplicar-se-á o dispositivo no caput. Art. 19. Os cargos em comissão criados por Lei em número e com remuneração certa e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos municipais. § 1º Os cargos em comissão não são organizados em carreira. § 2º A Lei estabelecerá, requisitos específicos de escolaridade, habilitação, saúde e outros para investidura em cargos em comissão. § 3º Ficam vedadas as nomeações e/ou designações para o cargo de Secretário Municipal e para os cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Camaquã, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) I - os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br i) contra a vida e a dignidade sexual; e, j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos; ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) IX - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos; ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) X - as vedações previstas no inciso II do § 3º não se aplicam aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 30 de maio de 2012) Art. 20. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br pelo Poder Executivo. § 1º A revisão geral dos servidores municipais ativos e inativos e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices. § 2º As gratificações e adicionais pôr tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores municipais e reger-se-ão pôr critérios uniformes, quanto a incidência, ao número e as condições de aquisição na forma da Lei. § 3º A Lei assegurará ao servidor que, pôr um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço para os efeitos nela previstos. § 4º É vedada a participação dos servidores do Município no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. § 5º Fica vedado aos servidores do Município qualquer gratificação de equivalência superior a remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em Lei. Art. 20. É vedada a participação dos servidores do Município no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. § 1º Fica vedado aos servidores do Município qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei. § 2º As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores municipais e reger-se-ão por critérios uniformes, quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição na forma da lei. § 3º A Lei assegurará ao servidor que, por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, prêmio por assiduidade de três meses. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 21. O pagamento da remuneração mensal dos servidores municipais será realizado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente do trabalho prestado. Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro. Art. 22. O não pagamento do exposto no art. 21 da aquisição do direito deverá ser liquidado com valores atualizados pelos índices aplicados na remuneração do mês subsequente, proporcional aos dias de atraso. Art. 23. O tempo de serviço público Federal, Estadual será computado integralmente para fins de gratificações adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Art. 24. São estáveis após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso, atendidas as exigências do estágio probatório. Art. 24. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 25. Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de setença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada, por sentença, a demissão, o servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar, exonerado, ou se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 26. Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a quem servia podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 27. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 28. É vedado: I - a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do funcionário municipal; II - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único. A proibição de acúmulos estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e outras instituições de que faça parte o Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 29. O Município responderá pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal. Art. 30. É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho. Art. 31. Nenhum servidor municipal poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou prestadora de serviço ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do Serviço Público. Art. 32. O servidor público municipal será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço se homem, e vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, "a" e "c", no caso de exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. § 2º Os proventos dos aposentados e pensionistas serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 32. Os servidores titulares de cargos efetivos do Município serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 32. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Camaquã – RPPS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8. de 3 de maio de 2023) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. § 2º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 3º Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br dos servidores públicos vinculados ao RPPS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados. § 4º Lei complementar disciplinará as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários. § 5º Lei complementar preverá casos excepcionais de aposentadoria, na forma de regra de transição. Art. 32-A. Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 3 de maio de 2023) Art. 32-B. O RPPS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Município e dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 3 de maio de 2023) § 1º A gestão unificada do RPPS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Município, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º Os órgãos colegiados do órgão gestor previdenciário serão compostos na forma da lei complementar. Art. 33. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Parágrafo único. No período de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como se efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 34. No caso de falecimento de funcionário ou funcionária ativo ou inativo, sua remuneração destinar-se-á ao cônjuge, dependente, filhos menores de idade e dependentes inválidos com qualquer idade. ( Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 3 de maio de 2023) Art. 35. Os funcionários municipais ativos e inativos e seus dependentes, serão atendidos pela assistência médica e odontológica municipal, livre de ônus. Art. 35. Os servidores públicos municipais ativos e inativos e seus dependentes serão atendidos pela assistência médica e odontológica municipal, ou mediante convênio, na forma da Lei. ( LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 36. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores. § 1º O número de Vereadores será de vinte e um até quinhentos mil habitantes e acima o que estabelece a Constituição Federal, artigo 29 inciso IV. § 1º O número de Vereadores, para a Câmara de Camaquã, será de vinte e um (21), nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3, de 5 de junho de 1997) § 1º O número de Vereadores para a Câmara Municipal de Camaquã, será de 15 (quinze), nos termos da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 27 de setembro de 2011) § 2º Cada Legislatura tem a duração de quatro anos. § 3º A primeira Sessão de cada Legislatura realizar-se-á a primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para posse dos Vereadores, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa. § 4º Será de um ano o mandato dos membros da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição imediatamente subsequente. § 4º Será de um ano o mandato dos membros da Mesa, vedada a reeleição para o mesmo cargo em período imediato, na mesma Legislatura. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 4, de 8 de setembro de 1992) Art. 37. A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, na Sede do Município de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeirode agosto a quinze de dezembro, salvo prorrogaçaõ ou convocação extraorniária. Art. 37. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 1º de março a 31 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 11, de 28 de abril de 2000 ) LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Art. 37. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º (primeiro) de março a 31 (trinta e um) de dezembro, salvo convocação extraordinária. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 27 de novembro de 2001) Art. 37. A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, de 1º (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro, permanecendo em recesso no mês de janeiro; sendo que primeiro ano da legislatura o recesso será no mês de fevereiro, salvo convocação extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 12 de dezembro de 2005) § 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores caberá: I - ao Prefeito Municipal; I – ao Prefeito Municipal, no período de recesso parlamentar; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) II - ao Presidente da Câmara de Vereadores; III - à maioria de seus membros. § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores deliberará, exclusivamente, sobre a matéria de convocação. § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) § 3º Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo, a sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposições em contrário nesta Lei, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros. Seção II Das Atribuições da Câmara de Vereadores Art. 39. Compete à Câmara Municipal de Vereadores com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no art. 40, dispor sobre as matérias de competência do Município especialmente sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br II - tributos do Município, arrecadação e distribuição das rendas; III - normas gerais sobre a alienação, cessão, doação, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos municipais; IV - dívida pública municipal e meios de solvê-la; V - abertura e operações de crédito; VI - planos e programas municipais de desenvolvimento; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e alterações dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias; VIII - organização administrativa; IX - transferência temporária da Sede do Governo do Município; X - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos distritos; XI – legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais. A substituição de denominação, somente poderá ser aprovada, se apresentado um nome que tenha prestado relevantes serviços ao Município, aprovado no mínimo por dois terços de seus membros. XI - legislar sobre o zoneamento urbano, logradouros e prédios públicos municipais: a) a substituição de denominação, somente poderá ser aprovada, se apresentado nome que tenha prestado relevantes serviços ao Município; b) o(s) vereador(es) ao desejar(em) homenagear pessoa(s), antes de apresentar o projeto de lei ao Plenário, deverá submeter o(s) nome(s) ao Colégio de Líderes; c) se aprovado, terá que anexar ao expediente, o Atestado de Óbito e a Biografia do(s) homenageado(s); d) em ambos os casos, será aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação nominal. (Redação da pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 12, de 7 de junho de 2000) XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração do Município; XIII - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções; XIV - deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do Município; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br XV - legislar sobre a concessão de serviços públicos municipais; XVI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do Município; XVII - decretar as leis complementares e Lei Orgânica. Art. 40. Compete exclusivamente a Câmara Municipal, além de outras atribuições desta Lei Orgânica: I - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia; II - apreciar os relatórios do Prefeito, sobre a execução dos Planos de Governo; III - julgar, anualmente, as contas do Prefeito e, se não as prestar até trinta dias após a data fixada nesta Lei Orgânica, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa; IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município pôr mais de dez dias, ou do País pôr qualquer tempo; IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) V - autorizar, pôr dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; V - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) VI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade e os Secretários do Município, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; VI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) VII - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus membros; VIII - receber renúncia de Vereadores; IX - emendar a Lei Orgânica, expedir Decretos Legislativos e Resoluções; X - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei; XI - apreciar vetos; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br XII - suspender, no prazo máximo de 30 dias, no todo ou em parte, a execução de Lei Municipal, que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional ou fora desta Lei Orgânica; XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar; XIV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XVI - solicitar a intervenção da União e do Estado para garantir o livre exercício de suas funções; XVII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, através de processo estabelecido nesta Lei Orgânica e na Lei; XVIII - contratar ou conveniar, órgãos técnicos, a fim de assessorar a Câmara Municipal em suas necessidades; XIX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, pôr escrito, nos termos da Lei, sobre fatos relacionados com cada um deles, e sobre matéria legislativa, em tramitação na Câmara Municipal, ou sujeita a fiscalização desta; XIX - solicitar informações ao Poder Executivo, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados, e sobre matéria legislativa, em tramitação na Câmara Municipal, ou sujeita a fiscalização desta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XX - convocar Secretário do Município para prestar pessoalmente informações sobre assuntos de sua pasta previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; XXI - apreciar convênios e acordos em que o Município seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por Lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XXII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos termos do art. 40; XXIII - apreciar as propostas de empréstimos, operações e acordos externos do Município; XXIV - autorizar dívida da administração pública, cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes; XXV - autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br XXVI - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município e dos Subprefeitos, em data anterior às eleições para os respectivos cargos, observadas as regras da Constituição Federal, Estadual e desta. XXVI - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em data anterior às eleições para os respectivos cargos, observadas as regras da Constituição Federal, Estadual e desta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XXVII - elaborar seu regimento interno; XXVIII - eleger sua Mesa respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade; XXIX - determinar a prorrogação de suas sessões; XXX - dispor através de Resolução sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação de cargos e funções de seus servidores, fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias bem como elaborar a folha de pagamento; XXX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação de cargos e funções de seus servidores, e por lei específica a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias bem como elaborar a folha de pagamento; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XXXI - mudar temporariamente sua Sede, bem como, lugar de reunião de suas comissões. XXXII – fixar o subsídio dos Secretários Municipal, observados o disposto na Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XXXIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ao relatório de gestão fiscal, nos prazos definidos em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XXXIV – alterar o número de Vereadores. ( Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 41. Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento dos respectivos cargos. Art. 42. Criar comissão de inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros. Art. 43. Conceder título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra homenagem, ou honraria, a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado no mínimo por dois terços de seus membros. ( Revogado pela LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 44. Compete à Mesa representar a Câmara Municipal ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente. Parágrafo único. A representação da Mesa, bem como o assessoramento jurídico, deverá ser executado por profissional contratado especificamente para este fim. Seção III Dos Vereadores Art. 45. Aplicam-se aos Vereadores as regras da Constituição Federal e da Estadual sobre a inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, licença e impedimento. Parágrafo único. Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração municipal, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias. Art. 46. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) celebrar contrato com a Administração Pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer comissão de emprego do Município, ou concessionárias de serviços públicos, excetuando o exercício do magistério; II - desde a posse: a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com administração pública municipal; b) exercer outro mandato eletivo; c) ocupar cargo ou exercer função pública de que sejam admissíveis “ad-nutum” ; d) excetua-se da vedação constante da letra anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato; e) patrocinar causas contra pessoas jurídicas de direito público. Art. 47. O Vereador que for servidor estável ou que exercer ou aceitar por aprovação em concurso público, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta, é LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br permitido o exercício do respectivo mandato desde que haja compatibilidade de horário. Art. 48. O Vereador perde o mandato quando: I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública; III - fixar residência fora do Município. Parágrafo único. É assegurado amplo direito de defesa ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo , o respectivo rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais. Art. 49. Extingue-se, automaticamente, o mandato do Vereador, nos termos da legislação Federal pertinentes e da Constituição do Estado, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez dias; III – deixar de comparecer sem que esteja licenciado a cinco sessões ordinárias, ou a três extraordinárias, no ano legislativo, que não sejam durante o recesso da Câmara. III - deixar de comparecer sem que esteja licenciado ou por motivo justificado, a cinco sessões ordinárias, ou a três extraordinárias, no ano Legislativo, que não sejam durante o recesso da Câmara. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 4, de 8 de agosto 1992) IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 46 e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma, ou até a posse, conforme o caso, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei, ou pela Câmara. § 1º Ocorrido e comprovado o fato exposto no presente artigo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar a data a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou líder da Bancada, poderá requerer em juízo a declaração de extinção do mandato e se julgado procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa, e no seu impedimento, para nova investidura, nesta, durante toda a legislatura, além de, o juiz condená-lo as cominações legais decorrentes de princípio da sucumbência. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o Suplente do Vereador ou Líder da Bancada, poderá requerer em juízo a declaração de extinção do mandato e se julgado procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso, do cargo da Mesa e no seu impedimento, para nova investidura nesta, durante toda legislatura independentemente das cominações legais decorrentes de princípio da sucumbência. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 4, de 8 de setembro de 1992) § 2º Se o Presidente da Câmara se omitir de tomar as providências indicadas no § 1°, o suplente de vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente passível de responsabilização nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 50. Nos casos de licença e de vaga por morte, renúncia ou extinção automática do mandato, o Vereador será substituído pelo suplente convocado nos termos da Lei. § 1º Cabe à Câmara conceder licença ao Vereador. § 2º Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral do Município. Art. 51. O mandato de Vereador é remunerado, nos termos da Legislação Federal. Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores será fixada em Decreto Legislativo, no último ano de cada legislatura e antes das eleições que então se procederem, só podendo ser alterada, no decurso da legislatura seguinte em que vigorar a remuneração, nas hipóteses previstas na Legislação Federal, complementar pertinente. Art. 51. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 11, X e XI, desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Os Vereadores perceberão, na mesma data em que for paga a dos servidores públicos municipais, gratificação natalina no valor do subsídio percebido no mês de dezembro. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 52. O Vereador que for funcionário efetivo, servidor estável ou que exercer, ou aceitar por aprovação em concurso público ou funcão no âmbito da administração municipal, perceberá, cumulativamente a remuneração da vereança e os vencimentos ou salários do respectivo cargo, função ou emprego nos termos do art. 47 desta Lei Orgânica. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Seção IV Das Comissões LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Art. 53. A Câmara de Vereadores terá comissões permanentes, temporárias e representativas, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no seu Regimento, ou no ato de resultar a sua criação. § 1º Na constituição de cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar os Secretários do Município, ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições; III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra ato e omissões de autoridade ou entidade públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações; V - apreciar programa de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores. § 4º As conclusões da CPI, serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, ou autoridade competente para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. § 5º Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara de Vereadores, eleita na última Sessão Ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas no regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos com assento na Casa, sem ônus para o Município. § 6º O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes com direito a voz. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003 ) Seção V Do Processo Legislativo LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Subseção I Disposições Gerais Art. 54. O processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções. Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular ao processo legislativo municipal. Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular. ( Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal ou Estadual no Município ou no estado de defesa, ou estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços da Câmara Municipal. § 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa, com respectivo número de ordem. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Subseção III Das Leis Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, à Mesa, ao Prefeito e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares são aprovadas pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 56-A. São leis complementares: (Incluido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) I – código de obras; II – código de posturas; III – código tributário; IV – plano diretor; V – código do meio ambiente; VI – estatuto do servidor público; VII - a lei que dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões. § 2º A sugestão popular referida no § 1° deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência. Art. 57. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que: I - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos da administração municipal; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições dos secretários e órgãos da administração municipal. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Art. 58. Não será admitido aumento na despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvando o disposto no art. 57; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 59. Nos projetos de sua iniciativa o Prefeito poderá solicitar à Câmara Municipal que os aprecie em regime de urgência. § 1º Recebida a solicitação do Prefeito, a Câmara Municipal terá trinta dias para apreciação do Projeto de que trata o pedido. § 2º Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será este incluído na ordem do dia, sobrestando a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação. § 3º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso da Câmara. § 3º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar, e também não se aplica aos projetos do processo legislativo especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 60. Transcorrido trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado, independentemente de parecer. Parágrafo único. A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento. Art. 61. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal. Art. 62. A Câmara Municipal, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraorinária, Projeto de Lei que não tenha tramitado na Câmara por no mínimo trinta dias. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 63. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual aquiescendo-o, sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o receber e publicar o veto, devolvendo o projeto, ou parte vetada ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas. § 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O Veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se, na hipótese dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, fazê-lo. Art. 64. As Leis vigorarão a partir do décimo diade sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecer outro prazo. ( Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003 ) Subseção IV Da Iniciativa Popular Art. 65. A iniciativa popular, no processo Legislativo, será exercida mediante a apresentação de: I - Projeto de Lei: II - Projeto de Emenda da Lei Orgânica; III - Emenda de projeto de Lei Orçamentária; de Lei de Diretrizes Orçamentarias e de Lei de Plano Plurianual, conforme o que dispõe no artigo 84. § 1º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II., será tomada por, no mínimo (dois terços) do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições do Município. § 2º Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhes tramitação idêntica dos demais projetos. § 3º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara Municipal, serão submetidos a referendum popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições no Município o requerer. § 4º Os resultados das consultas referendadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Municipal. Art. 65. A iniciativa popular, no processo Legislativo, será exercida mediante a apresentação de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará outras formas de participação popular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 66. A Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá promover consultas referendárias e plebiscitárias, versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias, serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizados ou concedidos pelo Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 67. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle e pleno sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observando o disposto nos arts. 70 e 75 da Constituição Federal. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 68. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete, além das atribuições previstas nos artigos 71 e 96 da Constituição Federal, emitir parecer próprio sobre as contas do Prefeito Municipal anualmente. § 1º Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer entidades referidas no artigo anterior, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos. § 2º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. § 3º Não caberá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br § 4º A Mesa ou as Comissões da Câmara Municipal poderão requerer, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda, que, as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas. § 5º Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades, por ele fiscalizadas. Art. 69. O tribgunal de Contas do Estado, encaminhará à Câmara Municipal, anulamente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos quatros de pessoal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários do Município. Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos, simultaneamente, observada a forma de eleição e as condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal. § 1º A posse realizar-se-á, perante a Câmara Municipal, dia 1º de janeiro. § 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato de posse o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo camaquense”. § 3º Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Art. 72. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular e suceder-lhe-á em caso de vaga. § 1º Em caso de impedimento, simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara e ou vice-presidente da Câmara. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br § 2º Em caso de vacância de ambos os cargos far-se-á à nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão os períodos de cada antecessor, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quatriênio, caso em que se continuará observando o disposto no 1º. Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado e do Município por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo. Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 73-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 11, X e XI, desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, na mesma data em que for paga a dos servidores públicos municipais, gratificação natalina no valor do subsídio percebido no mês de dezembro.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003 ) Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 74. Compete ao Prefeito, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; II - exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, direção superior da administração municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e Estadual; IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, promulgar e fazer publicar leis; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal; VIII - decretar a desapropriação por utilidade pública, ou interesse social, nos termos da Legislação Federal, bem como, promovê-la e instituir servidões administrativas; IX - expor, em mensagem que remeterá à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Município e o Plano de Governo; X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Câmara solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; XI - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais, previstos nesta Lei Orgânica; XII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las em prazo ao Tribunal de Contas do Estado; XIII - prover os cargos do Poder Executivo na forma da Lei; XIV - revogar atos administrativos, por razões de interesse público, anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XVI - celebrar convênio com a União, com os Estados e com outros Municípios para execução de obras e serviços, após aprovação da Câmara Municipal; XVI – celebrar convênio com a União, com os Estados, com outros Municípios ou com Entidades para execução de obras e serviços, dando ciência imediatamente à Câmara Municipal do convênio celebrado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003 ) XVII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XVIII - autorizar as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XIX - colocar a disposição da Câmara dentro de 15 dias da promulgação da Lei Autorizatória de abertura em seu favor de créditos suplementares ou especiais e, no último dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; XX - convocar extraordinariamente a Câmara, no período de recesso parlamentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) XXI - resolver sobre requerimento, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos da lei ou regulamentos, XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; XXV - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei; XXVI - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providência de competência do Legislativo, sobre assuntos de interesse público, observado o disposto no art. 40; XXVII - providenciar sobre o ensino público; XVIII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, aforamento ou alienação de próprios, bem como a aquisição de outros; XXIX - propor a divisão administrativa o Município de acordo com a lei. Art. 75. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em Lei. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 76. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Estadual e especialmente: I - o livre exercício dos poderes constituídos; LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; III - a probidade na administração; IV - a Lei Orçamentária; V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal. Seção IV Dos Secretários do Município Art. 77. Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber. Art. 77-A. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 11, X e XI, desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Parágrafo único. Os Secretários Municipais perceberão, na mesma data em que for paga a dos servidores públicos municipais, gratificação natalina no valor do subsídio percebido no mês de dezembro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 78. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município: I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas Secretarias; IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito. LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos subscritos pelo Secretário de Administração. Seção V Dos Subprefeitos do Município Art. 79. Os Subprefeitos, em número não superior a um, serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A exceção da Sede do Município, todos os seus distritos deverão ter Subprefeitos. Parágrafo único. A exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão ter Subprefeitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003) Art. 80. Compete aos Subprefeitos nos limites do distrito correspondente: I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida; IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas. Art. 81. Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens na forma estabelecida no artigo 11, inciso II no ato da posse e no afastamento definitivo do respectivo cargo ou função. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 82. São tributos da competência municipal: LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, execto óleo diesel e gás de cozinha. ( Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de outubro de 2003 ); d) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência Estadual definidos em Lei Complementar Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos de sua disposição; III - contribuição de melhoria. Parágrafo único. Na cobrança dos impostos mencionados no inciso I, aplicam-se regras constantes do artigo 156, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Art. 83. Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal e outros recursos que lhe sejam conferidos. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 84. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei, que institui o plano plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, LFR Rua João Oliveira, 147 - Centro - CEP 96180-166 - Camaquã - RS - Fone (51) 3671-7500 E-mail responsavel: [email protected] - Site: http://www.camaracq.rs.gov.br orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento de investimento das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social. § 6º O Projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei. § 8º A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a dez por cento da receita orçada. Art. 84-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (vide § 11 do art. 166 da CF). (Incluido pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 6 de fevereiro de 2018) § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serv

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