LEI ESTATUTO NOVA PDF
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2002
Roberto Hashioka Soler
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Summary
This is a Brazilian legal document, likely a law or statute, concerning the legal regime of public servants in the municipality of Nova Andradina. The document details the rights, duties, prohibitions, and responsibilities of public servants. The author is Roberto Hashioka Soler, the municipal prefector of Nova Andradina, in the state of Mato Grosso do Sul, and the date is 26 June 2002.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 042, de 26 de junho de 2002. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Andradina, e dá outras providências. ROBERTO HASHIOKA SOLER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO...
LEI COMPLEMENTAR Nº. 042, de 26 de junho de 2002. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Andradina, e dá outras providências. ROBERTO HASHIOKA SOLER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Andradina, conforme previsto no inciso V do parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O regime jurídico estatutário se constitui do conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidos em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência inscritos nos art. 37 da Constituição Federal, e aos preceitos legais e regulamentares que regem as relações de trabalho do Município com seus servidores. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. § 1. Cargo público terá denominação própria fixada em lei e será constituído do conjunto de funções cujas atribuições e responsabilidades são previstas na carreira ou na estrutura organizacional da Prefeitura ou Câmara Municipal que devem ser cometidas ao servidor. § 2º. Os cargos públicos são de provimento efetivo, em caráter permanente, e em comissão, em caráter temporário. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 02 § 3º. Os cargos públicos do Município são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, regulamento e edital de concurso público. § 4º. É vedado atribuir ao servidor atribuições que não sejam próprias de função integrante do seu cargo, como tais definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica. TÍTULO II DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3. São requisitos básicos para a investidura em cargo público: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações eleitorais e militares; a aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial do Município, admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei ou regulamento estabelecer; idade mínima de dezoito anos; habilitação prévia em concurso público, para os cargos de provimento efetivo; a declaração de acumulação ou não de cargo, função ou emprego em entidade pública ou percepção de proventos de inatividade; a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; a apresentação prévia de declaração de bens; cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos e ou funções, inclusive habilitação legal específica para seu exercício. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 03 § 1°. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. § 2º. A comprovação do atendimento dos requisitos poderá ser exigida no ato da inscrição no concurso público ou previamente à posse do cargo público. § 3º. Ninguém poderá ser investido em cargo público, se exercer, no âmbito federal, estadual ou municipal, outro cargo, emprego ou função ou perceber proventos de inatividade, da administração direta ou indireta, salvo se provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função ou desistência da percepção dos proventos ou que poderá acumular, nos termos da Constituição Federal. § 4º. O servidor deverá comprovar que a exoneração, a dispensa ou a desistência, referidas no §3, produzirá efeitos a partir do começo do exercício no novo cargo, sob pena de ser considerado incidente em acumulação ilícita. Art. 4. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 5. Os cargos públicos são providos por: nomeação; promoção; reintegração; aproveitamento; reversão; readaptação; recondução. Art. 6. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la. Art. 7. Os cargos efetivos serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Lei Comp. nº 042/2002. Pag 04 Art. 8. A nomeação será feita: em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira e o provimento decorrer de aprovação em concurso público; em comissão, quando se tratar de cargo de confiança definido em lei como de livre escolha e exoneração. § 1. A nomeação em caráter efetivo para cargo público dependerá de habilitação em concurso público. § 2. A nomeação obedecerá a ordem de classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. Art. 9. Constará, obrigatoriamente, do ato de nomeação: o nome completo do nomeado; a espécie e o número do documento de identificação ou a matrícula; o cargo, a função e a origem da vaga; a classificação no concurso público, no caso de cargo efetivo; a referência ao fundamento legal para a nomeação, constante desta Lei Complementar; o motivo da sua vacância e o nome do último ocupante do cargo. Art. 10. Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de quem for responsável, a posse não se verificar no prazo fixado nesta Lei Complementar. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 05 Art. 12. Deverão constar do edital de abertura do concurso público, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes requisitos: a denominação do cargo a ser provido e da função a ser ocupada; a carga horária exigida para o cargo; o grau de escolaridade exigível para o exercício da função; o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por função, habilitação profissional , especialização e ou disciplina, quando for o caso; os requisitos básicos para a investidura no cargo público e exercício da função; o percentual das vagas destinadas ao provimento de candidatos portadores de deficiência, quando for cabível; o prazo de sua validade; os títulos que serão utilizados e os graus de sua avaliação; o conteúdo programático das provas escritas; as condições de realização da prova prática e do exame psicotécnico, quando forem exigidos; a pontuação para avaliação das provas e os critérios de eliminação. Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação no Município. § 2. Não poderá ser nomeado candidato de um concurso novo, enquanto houver candidato aprovado em concurso.anterior com prazo de validade não expirado para o mesmo cargo e função. Lei Comp. nº 042/2002. SEÇÃO IV DA POSSE NO CARGO PÚBLICO Pag 06 Art. 14. A posse é o ato que completa a investidura em cargo público e através da qual o nomeado aceita o cargo público e exprime o compromisso de bem servir ao Município e as exercer as atribuições, os deveres, as responsabilidades inerentes à função pública. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, recondução, reversão ou aproveitamento e na designação para função de confiança. Art. 15. São competentes para dar posse em cargo efetivo ou em comissão, na respectiva área de competência os servidores do respectivo Poder ou entidade, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes superiores de autarquia ou fundação públicas. Art. 16. A posse somente terá validade se comprovado que: foram satisfeitas as condições legais para a posse; o ato de provimento consta a existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la; existe a necessária prova, quando for o caso, de acumulação de cargos. Art. 17. A posse deverá ocorrer no prazo de até quinze dias da publicação do ato de provimento, apos comprovado em exame médico oficial que o nomeado possui saúde física e mental para o exercício do cargo e função. § 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, e a critério da Administração, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de quinze dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo. § 2º. Nos casos em que for requerida acumulação de cargos, o prazo fixado neste artigo começará a correr da publicação do despacho decisório. § 3. Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º. O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, quando da publicação do ato de provimento, tomará posse do cargo e entrará no período de estágio probatório, contado da data do término do mandato, salvo, no caso de acumulação legal. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 07 § 5. Será tornado sem efeito o ato de provimento, excluindo-se o candidato do rol dos classificados, se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo ou depois de esgotado o prazo da prorrogação. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições da função. Art. 19. O exercício da função terá início dentro do prazo de quinze dias, contado da data: da publicação oficial do ato de provimento, nos casos de reintegração, reversão, recondução ou aproveitamento; da posse, nos casos de nomeação. § 1º. Quando se tratar de posse em cargo de magistério municipal, verificada em época de férias escolares, o exercício somente terá início na data fixada para o começo das atividades docentes. § 2º. O disposto no §1 não se aplica a quem já detiver a condição de servidor municipal e que, por força de sua posse no novo cargo, tenha que se desvincular de cargo ou emprego municipal anteriormente ocupado. § 3º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar a posse. Art. 20. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. § 1° O exercício, nos casos de provimento por reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes à capacidade física e sanidade mental, comprovada em inspeção médica oficial. § 2° O servidor removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou do impedimento. Art. 21. Compete ao dirigente da unidade administrativa, para a qual for designado o servidor, dar-lhe exercício. Parágrafo único. O servidor será lotado na unidade administrativa em que tiver exercício. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 08 Art. 22. O início do exercício do cargo em comissão ou da função de confiança coincidirá com a data da posse ou da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado, hipótese em que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o retorno, que não poderá exceder a quinze dias da posse ou publicação do ato. Art. 23. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo fixado no artigo 19, ressalvados os casos previstos neste Estatuto. Art. 24. O afastamento do servidor de sua unidade administrativa somente ocorrerá se verificar, nos casos previstos neste Estatuto, e não será computado como de exercício, ressalvadas as exceções expressas nesta Lei Complementar. § 1° O afastamento do servidor não se prolongará por mais de um ano, salvo: para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência em outro Poder ou em órgão da União, outros Municípios ou em Estados; para exercer mandato eletivo, no âmbito federal, estadual ou municipal; quando convocado para o serviço militar obrigatório; quando se tratar de servidor licenciado para acompanhar o cônjuge; no caso de prorrogação de afastamento ou licença, desde que o período total não seja superior a dois anos. § 2° O afastamento poderá ser prorrogado, no máximo, por período igual ao anterior. Art. 25. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Art. 26. O servidor deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e entrado em exercício, os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual. Lei Comp. nº 042/2002. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Pag 09 Art. 27. Estágio probatório é o período de efetivo exercício do cargo e função, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários a confirmação do servidor no serviço público municipal. § 1. Não estará sujeito a novo estágio probatório o servidor que, nomeado para outro cargo público do Município, já tenha adquirido estabilidade, salvo quanto ao atendimento dos fatores discriminados nos incisos III e IV do art. 28 desta Lei Complementar. § 2. As avaliações no estágio probatório terão periodicidade semestral e estão submetidas à homologação do dirigente superior do órgão ou entidade, conforme dispuser regulamento próprio. § 3. O servidor em estágio probatório não poderá se afastar do exercício do cargo por período superior a trinta dias consecutivos, exceto para tratamento da própria saúde ou para descanso da gestante ou exercer cargo ou função de confiança na Prefeitura Municipal cujas atribuições tenham relação direta com às do cargo efetivo. Art. 28. O estágio probatório ficará suspenso durante os afastamentos: por motivo de licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge e atividade política; por motivo de doença da pessoa da família, e retomado a partir do término do afastamento. Art. 29. O servidor será avaliado, a cada semestre do período do estágio probatório, com base nos seguintes fatores: assiduidade e pontualidade; idoneidade moral e disciplina; aptidão e responsabilidade; eficiência e produtividade. § 1º. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, no máximo nos trinta últimos dias do término do período de avaliação ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 2º. O servidor poderá ser exonerado durante o estágio probatório, se comprovado através da avaliação periódica, da qual lhe será dado ciência obrigatoriamente, o não atendimento dos requisitos referentes aos fatores discriminados nos incisos I a IV, deste artigo. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 10 § 3º. Quando o servidor, em estágio probatório, não preencher os requisitos enumerados neste artigo, seu chefe imediato deverá iniciar o processo para a exoneração, no máximo até sessenta dias antes do término do período do estágio probatório. § 4º. A exoneração será efetivada durante os últimos trinta dias que antecederem ao término do estágio probatório e, se o servidor for estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 5. O servidor em estágio probatório só perderá o cargo quando nele não confirmado em decorrência do processo de que trata o §3º do artigo 29, de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio. SEÇÃO VII DA ESTABILIDADE Art. 30. O servidor empossado no cargo de efetivo em virtude de habilitação em concurso público e aprovado no estágio probatório adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar três anos de efetivo exercício. § 1. Estabilidade é o direito que adquire o servidor empossado em cargo efetivo de não ser demitido, salvo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – em virtude do resultado de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal; IV - para corte de despesas com pessoal, na forma que dispuser lei federal específica. § 2. A estabilidade se refere à permanência no serviço público e não no cargo. § 3. O servidor estável, quando tiver seu cargo extinto ou declarado desnecessário, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 11 Art. 31. O servidor estável, aprovado em concurso público para cargos que integra o Quadro de Permanente, ficará em estágio funcional por cento e vinte dias, período no qual será avaliado quanto a sua aptidão, condições e habilidades para o exercício do novo cargo e função, com base nos incisos III e IV do art. 29 desta Lei Complementar. SEÇÃO VIII DA PROMOÇÃO Art. 32. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo cargo ou de um cargo para outro, dentro da mesma carreira. § 1°. A promoção ocorrerá quando existir vaga disponível na classe ou cargo seguinte e se processará segundo regras estabelecidas no Plano de Cargos e Carreiras. § 2°. A movimentação do servidor para classe mais elevada denominarse-á promoção vertical e de um cargo para outro, promoção funcional, obedecido o critério de merecimento. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 33. A reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, em decorrência de decisão administrativa ou judicial. Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração ou em recurso e, quando demissão tiver sido precedida de processo administrativo disciplinar ficará condicionada a revisão do processo. Art. 34. A reintegração será feita no cargo e função anteriormente ocupados, salvo: I - no cargo resultante da transformação, se o anterior houver sido transformado; II – em outro de vencimentos equivalentes, observada a habilitação profissional, se extinto o anterior. § 1 A reintegração do servidor acarretará, a quem lhe houver ocupado o lugar, a exoneração ou o retorno ao cargo anterior, se servidor, sem direito a qualquer reparação. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 12 § 2° O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 35. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do ocupante anterior ao cargo ocupado pelo servidor. § 1. Encontrando-se providas todas as vagas do cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de vencimentos iguais e atribuições similares com o anteriormente ocupado. § 2. Quando não for possível promover o aproveitamento do servidor, o mesmo será colocado em disponibilidade remunerada, até a ocorrência de vaga para efetivar seu retorno à atividade. SEÇÃO XI DA REVERSÃO Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos dois anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago, correspondente ao da aposentadoria. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 13 Art. 37. A reversão ex ofício será, preferencialmente, no mesmo cargo ou naquele em o anterior tenha transformado, ou em cargo de vencimento equivalente e atribuições similares aos do cargo anteriormente ocupado, atendido, sempre que exigido, o requisito de habilitação profissional. § 1º. O tempo em que o servidor estive aposentado e o que ficar em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 2º. No caso do inciso I do art. 36, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 3º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração integral do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 4º. O servidor de que trata o inciso II do art. 36 somente terá revistos seus proventos com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Art. 38. Para que a reversão possa efetivar-se,é necessário que o servidor aposentado: I - não tenha completado sessenta anos de idade; II - seja julgado apto em inspeção de saúde; III - tenha seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração. Art. 39. O Prefeito Municipal fica autorizado a transformar cargo vago, sem aumento de despesa, cargo para reversão do servidor aposentado, em outro que lhe permita fazer o provimento. SEÇÃO XII DA READAPTAÇÃO Art. 40. O servidor estável poderá ser readaptado, a pedido ou ex ofício, em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física, mediante: Lei Comp. nº 042/2002. Pag 14 redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o servidor estiver exercendo, respeitadas as atribuições da função que ocupa; provimento em outra função de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. § 1º. A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do Município. § 2º. A readaptação não poderá acarretar redução nem elevação de vencimento básico do servidor. Art. 41. A readaptação será processada: quando provisória, mediante ato do Secretário Municipal de Governo, reduzindo, alterando ou atribuindo novos encargos ao servidor, na mesma função e na unidade administrativa de exercício ou em outra integrante da estrutura da Prefeitura Municipal; quando definitiva, por ato do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, para outra função ou cargo vago, observados os requisitos de habilitação fixados para o cargo ou função respectiva ou mediante transformação, por decreto, do cargo ocupado para outro de idêntica retribuição e classificação funcional. Art. 42. O Prefeito Municipal fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o cargo do servidor readaptado em caráter definitivo, para outro que lhe permita fazer o provimento. SEÇÃO XIII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 43. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observado na aplicação dessa medida os seguintes critérios: I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração permanente, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher; Lei Comp. nº 042/2002. Pag 15 II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo. III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade o maior tempo de serviço, a maior remuneração e a maior idade. § 1°. O servidor em disponibilidade contribuirá para a previdência social e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade será contado para efeito de aposentadoria. § 2°. Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da administração. Art. 44. Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade à atividade. § 1°. O aproveitamento do servidor em disponibilidade deverá processarse em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. § 2º. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção médica. § 3º. Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva do servidor, será declarada a sua aposentadoria. Art. 45. Na ocorrência de vaga para cargo assemelhado ao ocupado antes da disponibilidade o aproveitamento do servidor terá precedência aos demais provimentos. Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, o de maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente. Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 16 Parágrafo único. O servidor considerado inapto na inspeção médica para retornar à atividade será aposentado por invalidez e os que atingirem condições para a aposentadoria poderão requerê-la, seja por idade, tempo de serviço ou de contribuição. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 47. Dar-se-á vacância do cargo público ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de: exoneração; demissão; aposentadoria; falecimento; perda de cargo, por determinação judicial; posse em outro cargo inacumulável; readaptação; disponibilidade. Art. 48. A exoneração ocorrerá: por decisão da administração quando: o servidor não for aprovado no estagio probatório; após ter tomado posse, o servidor não entrar no exercício do cargo; a juízo da administração, relativamente aos ocupantes de cargo em comissão; a pedido, apresentado pelo servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão; pelo abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o servidor não houver requerido exoneração; em condições especiais de quebra da estabilidade, previstas na Constituição Federal. Art. 49. A demissão resultará de ato punitivo, decorrente de processo administrativo disciplinar ou por sentença judicial, transitada em julgado. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 17 Art. 50. A vaga ocorrerá na data: da vigência do ato de readaptação, disponibilidade, aposentadoria e exoneração ou demissão do ocupante do cargo; do falecimento do ocupante do cargo; da vigência do ato que criar o cargo e permitir seu provimento. Parágrafo único. A Administração deverá emitir ato declarando vago o cargo por motivo de falecimento do ocupante do cargo ou abandono de cargo. Art. 51. Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante. CAPÍTULO III DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SEÇÃO I DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 52. O cargo em comissão se destina a atender encargos de direção e chefia, consulta ou assessoramento superiores, sendo seu provimento processado mediante livre escolha do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, na respectiva esfera de Poder. § 1. A escolha poderá recair em servidor do Município ou em pessoa estranha ao serviço público municipal, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura. § 2º. A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas em regimento dos respectivos órgãos. § 3º. Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de setenta anos e os que tenham sido aposentados por invalidez, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade e os ocupantes de empregos regidos pela consolidação das leis do trabalho. Art. 53. Quando a nomeação recair em servidor do Município, este poderá optar pelo vencimento e representação do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo e da representação fixada para o símbolo do cargo em comissão. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 18 Parágrafo único. A opção pelo vencimento do cargo em comissão não impedirá a percepção do adicional por tempo de serviço devido ao servidor, que será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 54. Quando a nomeação recair em empregado da administração indireta municipal, colocado à disposição da administração direta, sem ônus para a entidade de origem, o nomeado receberá pelo exercício do cargo em comissão o vencimento e vantagens para este fixados, caso contrário, observará o procedimento do artigo 52 deste Estatuto. § 1. A nomeação de servidor de outro Poder ou de outra esfera de Governo somente poderá ocorrer após ter sido este colocado, formalmente, à disposição da Prefeitura ou da Câmara Municipal. § 2º. O servidor de outra esfera de governo colocado à disposição do Município, com ônus para a esfera a que pertence, poderá optar pela percepção de gratificação equivalente a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão acrescido da respectiva representação. Art. 55. A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo ou emprego permanente de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. Parágrafo único. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão ou designado para função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos, salvo se o exercício de um deles ocorrer em outro horário e local, com compatibilidade horária. Art. 56. O servidor ocupante de cargo em comissão não poderá ser afastado, nessa qualidade, para ter exercício em outro órgão ou Poderes do Município, de outros Município, de Estados ou da União. Art. 57. O servidor nomeado para exercer cargo em comissão tomará posse conforme regras constantes desta Lei Complementar. SEÇÃO II DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 58. A função de confiança é criada por lei, com símbolo próprio, destina-se ao exercício de encargos de chefia e assessoramento, em nível intermediário. Art. 59. A função de confiança não constituirá cargo e a respectiva retribuição tem o caráter de vantagem acessória ao vencimento do servidor designado. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 19 Parágrafo único. A designação para o exercício de função de que trata este artigo, será pelo critério da confiança e capacitação profissional somente pode recair em servidor ocupante de cargo efetivo ou estável do Município. Art. 60. O servidor aposentado pelo Município poderá ser designado para ocupar função de confiança, desde que não seja maior de setenta anos e tenha sido julgado apto em inspeção de saúde. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a retribuição percebida constituirá vantagem acessória ao provento, não incorporável ao mesmo. Art. 61. São competentes para designar ou dispensar ocupante de função de confiança o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. Art. 62. Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para a função de confiança dar-lhe exercício, no dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato de designação. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 63. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra Secretaria Municipal ou para órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. § 1. A remoção processar-se-á por ex ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse e a conveniência da Administração Municipal. § 2º. O servidor removido, quando em férias ou licença, não as interromperá, assumirá o exercício no novo local no dia imediatamente ao seu retorno. § 3º. A remoção dos membros do magistério deverá obedecer às regras definidas no Estatuto do Magistério e ou em regulamentação própria. § 4. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo. Art. 64. Redistribuição é passagem do cargo e função e ou respectivo ocupante em razão de extinção, reorganização ou criação de órgãos ou unidades de um Quadro para outro. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 20 Parágrafo único. Nos casos de reorganização ou extinção de órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o seu aproveitamento, nos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 65. O servidor investido em cargos em comissão de direção superior e ocupante de função de confiança de chefia intermediária terá substituto indicado no regimento interno ou mediante designação pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara. § 1. Haverá substituição, somente, nos casos de impedimento ou afastamento de titulares de cargos em comissão ou funções de confianças de direção, gerência ou chefia. § 2. Não haverá substituição para os ocupantes de cargos ou funções de Assessor, Assistente, Secretário e cargos efetivos ou empregos. Art. 66. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do Município. § 1º. A substituição automática e a estabelecida em lei regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato. § 2º. Quando a substituição for por prazo superior a dez dias, o substituto receberá o vencimento e vantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função de confiança ocupado pelo substituído, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens. § 3º. A substituição será remunerada se por prazo igual ou superior ao prazo referido no § 2° e dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, a exceção das substituições previstas em lei ou regulamento. § 4º. Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança o fará jus somente à diferença de remuneração. Art. 67. Em caso de vacância de cargo em comissão ou função de confiança, e até o seu provimento ou preenchimento, poderá ser designado um servidor para responder pelo expediente, interinamente. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 21 Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições deste Capítulo e a ele são inerentes os direitos, as atribuições e responsabilidades do cargo ou função exercido. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO SEÇÃO I DA CONTAGEM E DA AVERBAÇÃO Art. 68. A apuração do tempo de serviço para fins de direitos funcionais será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita ou o serviço público prestado através de terceiros contratados pela Administração. Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 69. Os dias de efetivo exercício no Município serão apurados a vista de documentação própria que comprove a freqüência. Art. 70. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público: certidão circunstanciada, fornecida pelo setor competente, discriminando os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, apurados em dias, meses e anos; certidão de freqüência, cópia de livro de ponto, cópia do diário de classe, no caso de professor, cópia da folha de pagamento e/ou contracheque (holerith); justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova, de tempo de serviço prestado ao Município, suas autarquias e fundações públicas. § 1. Os elementos probatórios indicados nos incisos deste artigo são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento discriminado nos incisos anteriores Lei Comp. nº 042/2002. Pag 22 § 2. A comprovação do tempo de serviço, mediante apresentação dos documentos referidos no inciso II, se constituirá como justificação administrativa, a ser apreciada pela área jurídica da Prefeitura Municipal e homologada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara municipal. § 3. O tempo de serviço público estranho ao Município, comprovado mediante justificação judicial, será averbado mediante apresentação de certidão passada pelo órgão ou entidade onde ele foi prestado. Art. 71. Na averbação do tempo de serviço estranho ao Município não será admitido o tempo contado em dobro ou fictício ou em condições especiais Parágrafo único. Os órgãos municipais ao emitirem certidão de tempo de serviço prestado ao Município deverão cancelar esse tempo, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, e registrar este fato nos assentamentos funcionais do servidor Art. 72. A tempo de serviço averbado somente será contado para fins de aposentadoria se tiver comprovado a respectiva contribuição para sistema próprio de previdência social, e certidão for apresentada no original, emitida sem rasuras e conter, obrigatoriamente: identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário pré-impresso, contendo nome completo, sigla, brasão e/ou logomarca respectivos. nome completo do servidor, o cargo exercido, o número e emissor do documento de identidade, do CPF e do PIS/PASEP; período compreendido na certidão, data a data, indicando o tempo de serviço em anos, meses e dias e a soma do tempo líquido, identificado de forma numérica e por extenso; discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, apontando, quando houver, as várias alterações, as faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências que importaram em não contribuição para a previdência social; regime jurídico da relação de trabalho, se estatutário, especial ou celetista; assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela autoridade competente, todas identificadas mediante carimbo. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 23 Parágrafo único. É vedada a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria ou disponibilidade de atividades submetidas ao regime geral da previdência social, de outros Municípios, de Estados ou da União, bem como de suas autarquias e fundações, quando for concomitante com o do Município. SEÇÃO II DO EFETIVO EXERCÍCIO Art. 73. Será averbado, para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o tempo de serviço público prestado ao Município de Nova Andradina e serão contados como de efetivo exercício os afastamentos por motivo de: férias; casamento e luto, até oito dias; exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, ressalvada os casos de acumulação; exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Municípios e dos Estados, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal e sem prejuízo do vencimento do servidor; licença prêmio assiduidade; licença para repouso a gestante ou adotante; licença paternidade; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família, até doze meses, para cada período de cinco anos; licença para mandato classista, exceto para promoção; missão oficial, por designação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal ou para estudo em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração Municipal e que não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, a cada cinco anos; Lei Comp. nº 042/2002. Pag 24 licença prêmio assiduidade; prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; suspensão preventiva, se inocentado no final; convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; faltas por motivo de doença comprovada, até o máximo de três durante o mesmo mês; candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura eleitoral e até dez dias após as eleições; mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto para promoção; mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; mandato de Vereador. Art. 74. Para efeito de disponibilidade, será computado: o período de serviço público municipal, estadual ou federal; o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado; SEÇÃO II DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 75. A freqüência será apurada por meio do ponto, mediante a verificarão, diária, das entradas e saídas do servidor. § 1º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da freqüência. § 2. A freqüência será apurada com base na carga horária definida no Plano de Cargos e Carreiras para os servidores municipais ou, quando especial, de acordo com a jornada definida para o cargo, e dentro do período do expediente de trabalho estabelecido para os órgãos e entidades do Município. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 25 Art. 76. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A falta ao serviço poderá ser abonada por Secretário Municipal, dirigente de autarquia ou fundação, para todos os efeitos, e será considerada como presença ao serviço, ou poderá ser justificada, excepcionalmente, apenas para elidir efeitos disciplinares. Art. 77. O Prefeito Municipal, quando considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congressos, seminários, jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, culturais, educacionais ou desportistas. Art. 78. O Prefeito Municipal determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Município e das várias categorias profissionais. § 1º. O servidor deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado. § 2º. Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspenso os seus trabalhos, no todo ou em parte. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 79. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção: I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 26 § 1º. Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias. § 2° Não serão consideradas faltas ao serviço, os casos referidos no art. 73 e quando não houver desconto pela ausência. § 3°. aquisitivo: Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período I - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias; II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos. § 4° O disposto no § 3° não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Prefeito Municipal. § 5° Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 6º. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período. Art. 80. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos. § 1º. O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo servidor, não será presumido, devendo o seu chefe fazer comunicação escrita do fato ao órgão responsável pela administração dos recursos humanos, sob pena de perda de direito a acumulação excepcional de dois períodos. § 2º. Se o servidor deixar, por qualquer motivo, de gozar férias por mais de dois anos consecutivos, perderá o direito ao primeiro período não gozado. Art. 81. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. Lei Comp. nº 042/2002. § 1º. Pag 27 As férias parceladas poderão ser gozadas em período de quinze dias. § 2º. Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito de acumulação de que trata o artigo anterior. Art. 82. O servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo não será obrigado a interrompe-las, passando a contagem do prazo para a investidura a ser iniciado quando o servidor voltar ao serviço. Art. 83. O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará quarenta e cinco dias de férias por ano, assim distribuídos: trinta dias no término do período letivo; quinze dias entre duas etapas letivas. § 1º. A convocação de membros do magistério, para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos das férias previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do servidor. § 2º. Além das férias legais, o membro do magistério, lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino. Art. 84. Gozarão férias de trinta dias o membro do magistério que: por qualquer circunstância, estiver no exercício de função puramente administrativa; ocupar cargo em comissão ou função de confiança; for readaptado por laudos médicos em funções extra-classe. Art. 85. Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança farão jus a trinta dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período diverso. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 28 Art. 86. O servidor ao entrar no gozo de férias comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 87. Conceder-se-á licença: para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família; à gestante ou adotante; de paternidade; para prestação de serviço militar; para acompanhar o cônjuge ou companheiro; para atividade política; como prêmio assiduidade; para o trato de interesse particular; para o exercício de mandato classista; para estudo. Art. 88. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação. Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 29 Art. 89. A licença de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. § 1º. O servidor que se apresentar à nova inspeção médica e não for concedida a prorrogação do seu afastamento, serão considerados como falta os dias de ausência ao serviço. § 2. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação. Art. 90. O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado, sob pena de cometer falta disciplinar. Art. 91. Ao servidor provido em comissão ou designado para função de confiança não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos de V a XI, do artigo 86. Art. 92. O servidor não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos das licenças discriminadas nos incisos VI, VII e XI do artigo 87 desta Lei Complementar. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 93. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou quando o próprio não possa fazê-lo, pelo seu representante. § 1º. Em ambos os casos, e indispensável a inspeção médica, que será realizada pela previdência social ou conforme convênio firmado para esse fim e, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor. § 2º. Incumbe a chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este a solicitar. Art. 94. A inspeção médica será feita sob supervisão do órgão de administração de recursos humanos ou por quem for transferida ou delegada essa atribuição. § 1º. Caso o servidor esteja ausente do Município de Nova Andradina e absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse sessenta dias. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 30 § 2º. No caso da licença proposta ultrapassar o prazo estipulado no §1º, somente serão aceitos laudos exarados por profissional ou órgão pericial do local onde se encontra o servidor. § 3º. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o laudo só poderá ser aceito depois de homologação pelo órgão próprio, referido neste artigo. § 4º. Quando não for homologado o laudo, o servidor deverá comparecer, no prazo de quinze dias, após o despacho denegatório, ao órgão pericial, a fim de ser submetido a nova inspeção médica. Art. 95. A licença superior a sessenta dias dependerá de inspeção realizada por junta médica ou profissional designado pelo dirigente do órgão de administração dos recursos humanos. Art. 96. O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a vinte e quatro meses será encaminhado para a aposentadoria por invalidez, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica e será aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado. Art. 97. No processamento das licenças para tratamento de saúde, na readaptação ou na aposentadoria por invalidez, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. Art. 98. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-seá de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo. Art. 99. O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. Art. 100. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo e função, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 101. No curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 31 Art. 102. Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens, do servidor licenciado para tratamento de saúde, deduzido o valor do auxílio-doença pago pela previdência social, quando for o caso. Art.103. Em caso de acidente de trabalho, salvo as despesas cobertas pelo sistema de previdência social, ou de doença profissional, correrá por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência à saúde ou conveniado. § 1º. Considera-se acidente no trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo ou função, provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2º. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência. § 3º. Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir como relação de efeito e causa, às condições de trabalho e exercício do cargo, assim como as resultantes de fatos nele ocorridos, comprovado pela perícia médica oficial. Art. 104. Os casos de acidente em serviço ou doença profissional deverão ser apurados em sindicância sumária, onde deverá ser extraída a relação causa e efeito, assim como ser registrada no laudo da inspeção. Parágrafo único. O laudo da inspeção deverá ser emitido por profissional ou junta médica designados para este fim, e nele registrado a caracterização do acidente no trabalho ou da doença profissional, a qual não poderia existir à época da admissão do servidor. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 105. Ao servidor poderá ser concedida licença para acompanhar pessoa da família que esteja doente, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função. Parágrafo único. Considerar-se-ão como pessoas da família, para efeito da licença que trata este artigo, os ascendentes e descendentes até o segundo grau, o cônjuge, e outros desde que inscritos como dependentes do servidor na Previdência Social ou declarados como dependentes para fins de Imposto de Renda. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 32 Art. 106. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida após inspeção médica oficial, e observado as seguintes condições, relativamente a um período base de cinco anos: com vencimentos do cargo efetivo, até seis meses; com dois terços dos vencimentos, se entre seis e doze meses; sem vencimentos, se for excedido o prazo de doze meses. Parágrafo único. Em cada período de cinco anos o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, vinte e quatro meses de licença, seguidos ou intercalados. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE OU À ADOTANTE Art. 107. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimentos, deduzido o auxílio-maternidade pago pela previdência social, pelo prazo de cento e vinte dias. § 1º. A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa. § 2º. No caso de parto anterior à concessão, contar-se-á o prazo da licença a partir da ocorrência desse evento. § 3º. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida a funcionária, pelo prazo necessário, mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 108. A gestante terá direito, sem prejuízo do direito a licença de que trata o artigo 106, mediante recomendação médica, ao aproveitamento em função compatível com seu estado a contar do quinto mês de gestação. Art. 109. Será concedida pelo prazo de até cento e vinte dias licença à servidora que adotar recém-nascido, e até o mesmo completar seis meses de vida. Parágrafo único. A licença será concedida mediante apresentação de atestado ou certidão passada pelo juízo competente, e a contar da data da sua emissão. Lei Comp. nº 042/2002. Pag 33 SEÇÃO V DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 110. Ao pai será concedida licença paternidade de oito dias corridos, contados da data do nascimento de filho. Parágrafo único. O período da licença inclui dois dias para o registro civil do nascimento do filho. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 111. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, com vencimentos, à vista de documento oficial que prove a incorporação. § 1º. Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento. § 2º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo e função, sem perda dos vencimentos. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CONJUGE Art. 112. O servidor casado terá direito à licença sem vencimento quando o seu cônjuge, servidor da administração direta, indireta ou de fundação pública, for mandado servir ex ofício em outra localidade ou for exercer mandato eletivo estadual ou federal, em outro ponto do território estadual ou nacional. § 1°. A licença, que deverá ser renovada anualmente, dependerá de pedido instruído com a comprovação da designação ou da posse no cargo eletivo, juntamente com o atestado de residência. § 2°. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de até trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho, vedado o abono ou justificativa. § 3°. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o c