Lei Complementar Nº 37 de 2007 - Regime Jurídico - Santa Rosa PDF

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This document is a municipal law (Lei Complementar nº 37/2007) from Santa Rosa, Brazil, concerning the legal framework for public servants. It details the structure of public positions, appointment methods, requirements, probationary periods, and considerations for stability. It outlines different types of public service positions, and procedures for filling those positions.

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1/55 LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 Institui e dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa...

1/55 LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 Institui e dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, artigo 55, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3ºCargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, de Art. 4º provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. § 1º A investidura em cargos do magistério municipal será por concurso público de provas e títulos; § 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Função gratificada é instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou Art. 5º assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo em provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6ºÉ vedado acometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, constantes em legislação específica, exceto em cargo de direção, chefia ou assessoramento e comissões LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 2/55 legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V - ter atendido as condições previstas em lei para o cargo. Art. 8º Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento; Art. 9º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições do cargo, para as quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, observadas as especificações da legislação municipal pertinente. SeçãoIi do Concurso Público Art. 10 LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 3/55 As normas gerais para a realização de concursos públicos serão estabelecidas em Art. 10 regulamento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente com ampla publicidade. Art. 11 Será garantida a participação da entidade representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso. Art. 12O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Parágrafo único. Durante o prazo de validade, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Seção III Da Nomeação Art. 13 A nomeação será feita: I - em caráter efetivo; II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido. Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público, ressalvada a hipótese de opção pelo candidato por última chamada. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 14Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo, pela autoridade competente e pelo compromissando. § 1º A posse dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de provimento, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período; § 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 15 LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 4/55 Art. 15 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor, a partir da data da posse. § 1º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício no prazo legal; § 2º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Art. 16Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo para o exercício será de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato. Art. 17 A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. Art. 18 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - títulos da dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. § 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento; § 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor; § 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Seção V Da Estabilidade LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 5/55 Art. 20São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Parágrafo único. Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória avaliação de desempenho no cargo para o qual foi nomeado, por comissão instituída para essa finalidade. Art. 21Durante o período de estágio probatório, o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento. Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral ao tempo de serviço; § 2º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação por comissão especial designada para esse fim com vistas à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 6/55 VI - relacionamento. § 1º Faltando 03 (três) meses para o fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei e regulamentos que regerão a matéria, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo; § 2º Verificado em qualquer fase do estágio o resultado totalmente insatisfatório por 03 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor observado o disposto na lei ou regulamento que rege a matéria; § 3º Sempre que concluir pela exoneração do estagiário ser-lhe-á aberto vistas ao processo, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa; § 4º O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 24 desta lei. § 5º A servidora contemplada no artigo 119 e seus parágrafos, ficará sujeita ao cumprimento de estágio probatório pelo período de 72 (setenta e dois) meses. Seção VI Da Recondução Art. 24 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; b) reintegração do anterior ocupante. § 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea a do §1º deste artigo será apurada nos termos dos §§ do artigo 23 desta lei e somente poderá ocorrer no prazo de 03 (três) anos a contar do exercício em outro cargo; § 3º Inexistindo vaga serão acometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. Seção VII Da Readaptação Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades Art. 25 compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 7/55 § 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão ou inferior; § 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava; § 3º Inexistindo vaga, serão acometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. Seção VIII Da Reversão Art. 26Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, se verificado em processo que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; § 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga; § 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção por junta médica nomeada pelo município, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. Art. 27 Serão tornadas sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da publicação do ato, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 28 Não poderá reverter o servidor que se encontrar com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. Art. 29A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para concessão de nova aposentadoria. Seção IX Da Reintegração Art. 30Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, e aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 8/55 Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 31 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento Art. 32 em cargo equivalente, por sua natureza, em retribuição àquele em que era titular. Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo no serviço público municipal. Art. 33O aproveitamento do servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 34Serão tornados sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por atestado médico. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35 A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento; VII - posse em outro cargo inacumulável. Art. 36 Dar-se-á a exoneração: LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 9/55 I - a pedido; II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do artigo 23 desta lei; c) ocorrer posse do servidor em outro cargo inacumulável observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 151 desta lei. Art. 37A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 35 desta lei. Art. 38 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa a pedido, de ofício, ou por destituição. Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39Dar-se-á substituição de titular do cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substituto para o ano todo; § 2º Na falta desta relação, a designação será feita em cada caso. Art. 40 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 07 (sete) dias. Parágrafo único. No Poder Legislativo, a substituição far-se-á por delegação de poderes ao servidor de cargo efetivo, que fará jus à diferença do vencimento do titular. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO A remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro de servidores, Art. 41 de uma para outra seção. Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer: LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 10/55 I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da administração. Art. 42 A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 43 A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 44O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo deverá ocorrer sob forma de função gratificada. A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou Art. 45 assessoramento que não justifiquem a criação de cargo em comissão. A designação para exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o Art. 46 cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 48O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de 02 (dois) dias a contar do ato de investidura. Art. 50 O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do município, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 51É facultado ao servidor efetivo do município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. Art. 52A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Art. 53A gratificação pelo exercício do cargo de chefia, direção ou assessoramento não será incorporada ao vencimento. TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 11/55 CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO O prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário do Art. 54 expediente das repartições. Art. 55O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica. Art. 56Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário. Art. 57 A freqüência do servidor será controlada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída; § 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 58A prestação dos serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa autorização da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição ou de ofício. § 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, da seguinte forma: I - com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, nos dias de semana; II - com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos. § 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias; § 3º O pagamento das horas extraordinárias dar-se-á mediante a comprovação da sua LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 12/55 efetiva realização; § 4º A hora de trabalho normal será calculada tendo por base somente o vencimento do cargo, com exceção de quando as horas extraordinárias forem realizadas efetivamente nas atividades que prevêem direito aos adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e risco de vida, sendo que estes serão computados para fins de calculo da hora normal. § 5º Mediante acordo, poderá ser instituído o regime de compensação de horários na equivalência hora trabalhada por hora compensada, com exceção dos sábados, domingos e feriados, cuja hora será compensada em dobro. § 6º As horas extras tanto compensadas como as remuneradas serão oferecidas, quando necessária a sua realização, mediante escala, visando contemplar a todos os servidores. Art. 59 O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular, legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 60O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não sujeitos ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Art. 61 O servidor tem direito a repouso remunerado, um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados civis e religiosos. § 1º A remuneração do dia do repouso corresponderá a 01 (um) dia normal de trabalho; § 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividida pelos dias úteis da mesma semana; § 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, respectivamente. Art. 62 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem motivo justificado, durante a semana, mesmo que em apenas 01 (um) turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse. Art. 63 Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho aos sábados, LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 13/55 domingos e feriados civis ou religiosos, hipóteses em que se procederá conforme o disposto no artigo 58 desta lei. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 64 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou Art. 65 temporárias estabelecidas em lei. Art. 66 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio, em espécie, ao Prefeito Municipal. Art. 67O maior vencimento atribuído a cargo público não será superior a 15 (quinze) vezes o valor do menor padrão de vencimento, estabelecido em quadro dos servidores. Art. 68 O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem justificativa, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 148 desta lei. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a Art. 69 remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, conforme regulamento a ser editado mediante Decreto do Poder Executivo, para a administração direta e indireta, e mediante Resolução para o Poder Legislativo. Art. 70 As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 14/55 § 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor; § 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 71O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 72 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenização; II - gratificações e adicionais; III - auxílio para diferença de caixa. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 73 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 74 Constituem indenizações aos servidores: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte. Subseção I Das Diárias LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 15/55 Art. 75 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. I - nos casos em que o deslocamento exigir pernoite, o valor da diária será integral; II - os demais casos serão indenizados conforme regulamentação em decreto, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária. § 1º O valor da diária será estabelecido por Decreto, para os servidores da administração direta e indireta, e por Resolução, para os servidores do Poder Legislativo. § 2º Nos casos em que o deslocamento de retorno à sede ocorrer à noite, o servidor fará jus a um turno de descanso, imediatamente após a sua chegada, regulamentado através de Decreto, para os servidores da administração direta e indireta, e por Resolução, para os servidores do Poder Legislativo. § 3º O servidor que receber diárias não fará jus ao pagamento de horas extras no período em que vigorar o pagamento da diária; § 4º No caso do servidor deslocar-se sem a utilização de carro oficial, fará jus à indenização conforme regulamento estabelecido em Decreto, para os servidores da administração direta e indireta, e por Resolução, para os servidores do Poder Legislativo. Art. 76 As diárias deverão ser requisitadas por escrito, devendo constar: I - motivo da viagem; II - destino; III - meio de transporte; IV - horário de saída e previsão de retorno; V - autorização do superior imediato. § 1º O servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas; § 2º Na hipótese do servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso com a devida prestação de contas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 16/55 § 3º No caso do servidor fazer jus a complementação de diária o município deverá efetuar o pagamento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas; § 4º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria de Fazenda no prazo de até 05 (cinco) dias, com exceção do disposto no §2º deste artigo, a partir do retorno da viagem, prorrogável por igual período, mediante autorização do prefeito, sob pena de desconto imediato na folha de pagamento do valor recebido a título de diárias. Subseção II da Ajuda de Custo Art. 77A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. § 1º A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência; § 2º A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser de até 04 (quatro) vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. Art. 78 A concessão de ajuda de custo é incompatível com a concessão de diária e vice- versa. Subseção III do Transporte Art. 79 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. § 1º Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante pelo menos 20 (vinte) dias. § 2º Se o número de dias do serviço externo for inferior ao previsto no §1º deste artigo, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização de serviços. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 80 Constituem gratificações e adicionais dos servidores públicos municipais: LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 17/55 I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional de risco de vida; V - adicional noturno; VI - gratificações específicas constantes nos planos de carreiras e outras relativas ao local e natureza do trabalho; VII - adicional de férias; VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IX - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Subseção I da Gratificação Natalina Art. 81 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, o adicional de risco de vida, o adicional noturno, as gratificações, o valor da função gratificada, as horas extras e convocação para jornada suplementar; serão computadas na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente; § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 82 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina proporcionalmente aos Art. 83 meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 84 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 18/55 Subseção II do Adicional de Tempo de Serviço Art. 85O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de serviço público prestado ao município, incidente sobre o vencimento do servidor. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subseqüente em Art. 86 que completar o triênio. Subseção III Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade Art. 87 Os servidores que executam atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei específica. Art. 88O exercício de atividades em condições previstas no artigo 87 assegura ao servidor a percepção de um adicional máximo de 40% (quarenta por cento), médio de 20% (vinte por cento) e mínimo de 10 % (dez por cento). Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, Art. 89 cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 90O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, ao qual precederá um laudo técnico realizado por profissional qualificado, atestando tal condição. Subseção IV do Adicional de Risco de Vida Os servidores que trabalhem habitualmente com risco de vida farão jus a um adicional Art. 91 de 40% (quarenta por cento) sobre o seu padrão de vencimentos previsto no plano de carreira do quadro geral. Parágrafo único. As atividades que pela natureza do trabalho tragam risco à vida serão definidas em lei específica. O adicional de risco de vida não é acumulável com os adicionais de periculosidade e Art. 92 penosidade, podendo o servidor, no entanto, no caso de ambos existirem na atividade que desempenha, optar por aquele que lhe for mais conveniente. Parágrafo único. O adicional de risco de vida é acumulável com o adicional de insalubridade quando a atividade do servidor for exercida em local insalubre. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 19/55 Art. 93O direito ao adicional de risco de vida cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Parágrafo único. Qualquer alteração na atividade do servidor no que se refere às condições de trabalho deverá ser comunicada imediatamente, pela respectiva chefia, ao setor competente, sob pena de responsabilidade. Subseção V do Adicional Noturno Art. 94 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo. § 1º Considera-se trabalho noturno para efeitos deste artigo o executado entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte; § 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos a noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Seção III Da Licença-prêmio Art. 95A cada 03 (três) anos de exercício ininterrupto, o servidor efetivo fará jus ao gozo de 01 (um) mês de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. A remuneração percebida no gozo da licença-prêmio não terá computada a convocação para o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério. Art. 96 O servidor público perderá o direito ao período aquisitivo da licença-prêmio, quando: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, mesmo que seja convertida em multa, nos termos do art. 149; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. § 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada dia faltado; § 2º A contagem de um novo período aquisitivo para concessão da licença-prêmio, em LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 20/55 caso de suspensão, começará após o cumprimento integral do período anterior; § 3º Em caso de licença para tratar de interesse particular, iniciar-se-á nova contagem de período aquisitivo a partir de seu retorno. Art. 97 Fica interrompido o período aquisitivo para fins de concessão da licença - prêmio ao servidor que se afastar do cargo em virtude de: I - licença para atividade política; II - licença saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família com remuneração. Art. 98 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Seção IV Do Auxílio Para Diferença de Caixa O servidor que, por força de suas atribuições, pague ou receba em moeda corrente Art. 99 perceberá auxílio para diferença de caixa, no montante de 20% (vinte por cento) do vencimento. § 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro do caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio; § 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção I Do Direito a Férias e da Sua Duração O servidor terá direito anualmente ao gozo de período de férias, sem prejuízo da Art. 100 remuneração. § 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o município e o servidor, terá direito a férias na proporção de 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) dias; § 2º A partir da quinta falta não justificada, os dias faltados serão descontados das férias LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 21/55 do servidor. Art. 101 Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 102 O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do artigo 109 desta lei. Art. 103 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o impedimento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. Seção II Da Concessão e do Gozo Das Férias São obrigatórios a concessão e o gozo das férias em um só período nos 11 (onze) Art. 104 meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de interesse público. Art. 105 A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor com antecedência mínima 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Vencido o prazo mencionado no artigo 104 desta lei sem que a administração tenha Art. 106 concedido o direito a gozo das férias, incumbe ao servidor requerê-las. § 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar, no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo de férias dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes; § 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias; § 3º No caso do §2º deste artigo, a remuneração será devida em dobro, sendo da responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa ao valor devido, a qual será recolhida ao erário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 22/55 Seção III Da Remuneração Das Férias Art. 107O servidor perceberá durante as férias a remuneração proporcional, relativa ao período aquisitivo, acrescida de 1/3 (um terço). § 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor da função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observando valores atualizados. § 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos 5 (cinco) dias anteriores ao início do gozo; § 3º Havendo interesse da administração, é facultado ao servidor converter 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Seção IV Dos Efeitos da Exoneração Art. 108No caso de exoneração será devida ao servidor a indenização correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido e o que o exceder, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Também será devida a indenização relativa ao período trabalhado quando o servidor ainda não tenha adquirido direito a férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 109 Conceder-se-á licença ao servidor: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 23/55 IV - para tratar de interesses particulares; V - para o desempenho de mandato classista. § 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V deste artigo; § 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação; § 3º A administração municipal poderá requerer laudo complementar de junta médica externa especializada quando a oficial do município sentir-se impedida ou sem condições técnicas para avaliar o caso. Seção II Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 110Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, de até 03 (três) dias, com apresentação de atestado médico que comprove a doença de pessoa da família, contado o prazo a partir da emissão do atestado. § 1º A partir do quarto dia, inclusive este, somente será aceito atestado acompanhado de laudo médico da junta oficial do município; § 2º A partir do segundo atestado médico, inclusive este, no mesmo mês, somente será aceito se estiver acompanhado de laudo médico da junta médica oficial do município; § 3º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento, pela administração municipal; § 4º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até um mês sem interrupção e, após, com os seguintes descontos: I - de 1/3 (um terço), quando exceder 30 (trinta) dias; II - de 2/3 (dois terços), quando exceder 60 (sessenta) dias; III - sem remuneração, quando exceder 180 (cento e oitenta) dias. § 5º Somente será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias. Seção III LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 24/55 Da Licença Para o Serviço Militar Art. 111Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação; § 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze) dias. Seção IV Da Licença Para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo Art. 112 O servidor que concorrer a mandato eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral. § 1º Eleito, o servidor poderá ficar afastado do exercício do cargo a partir da posse; § 2º Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3º No caso de afastamento do cargo, o servidor poderá permanecer como contribuinte do órgão da previdência do município como se em exercício estivesse, sendo, neste caso, responsável pela contribuição pessoal e patronal. Seção V Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares A administração poderá conceder ao servidor efetivo e estável licença para tratar de Art. 113 assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, desde que requerida. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 25/55 § 1º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior; § 2º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido antes de completar o estágio probatório no novo cargo. § 3º O indeferimento da licença pela administração, deverá ser justificado. Seção VI Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista Art. 114É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação e federação representativas da categoria, sem remuneração. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade; § 2º A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez; § 3º Ao presidente eleito do sindicato é assegurada sua cedência remunerada à entidade, desde a posse até o término do mandato. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 115O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados e dos municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício da função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas; III - para cumprimento de convênio. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 116 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, a cada 03 (três) meses de trabalho, para doação de sangue, no dia da LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 26/55 doação; II - até 05 (cinco) dias úteis, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados, irmãos, avô, avó, sogro, sogra e netos, a contar do fato. III - até 02 (dois) dias consecutivos, a contar do fato, por motivo de falecimento de cunhados, sobrinhos, genros, noras e primos. Parágrafo único. O benefício será concedido mediante apresentação de cópia da respectiva certidão comprobatória fornecida por órgão oficial. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a Art. 117 incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho; § 2º Quando o regime de compensação não for viável, no interesse da administração, poderá ser concedida licença parcial, onde as horas equivalentes à ausência do servidor serão descontadas na sua folha de pagamento. Art. 118Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito, desde que comprovada a prática da amamentação através de atestado médico, a uma hora de descanso por dia durante a jornada de trabalho, de acordo com a necessidade. As servidoras públicas municipais mães de portadores de necessidades especiais em Art. 119 tratamento, com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, ficam autorizadas a se afastarem da repartição durante um dos turnos, sem redução em sua remuneração. § 1º Na ausência da mãe, o direito se estende ao pai ou responsável pelo portador de necessidades especiais em tratamento, desde que expressa a necessidade em atestado médico de acompanhamento; § 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho portador de necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita assistência direta; § 3º A autoridade referida no § 2º deste artigo encaminhará o expediente à junta médica responsável para a emissão de laudo conclusivo sobre o pedido de afastamento; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 27/55 § 4º A concessão de que trata este artigo será dada pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observados sempre os procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 120 A apuração do tempo de serviço será feita em dias para efeitos de aposentadoria. Parágrafo único. Nos demais casos, o número de dias será convertido em anos, considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116 desta lei, são considerados Art. 121 como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão, no município; III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - licenças remuneradas. Art. 122 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I - de serviço público federal, estadual e a outros municípios, inclusive os prestados às suas autarquias; II - de licença para concorrer a cargo eletivo; III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Art. 123O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 124Para efeito de aposentadoria, será computado o tempo de contribuição na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 125 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 126 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 28/55 representar em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. A petição, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, será dirigida à autoridade máxima do respectivo poder e terá decisão final no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 127O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 128 Caberá recurso à autoridade máxima do respectivo poder como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato, houver sido a autoridade máxima do respectivo poder. Art. 129 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, Art. 130 em 01 (um) ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado; § 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art. 131A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo Art. 132 prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO VI D0 REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 29/55 DOS DEVERES Art. 133 São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações do interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições do asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter o espírito de cooperação, solidariedade e respeito com os colegas de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 30/55 XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as previdências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 134São proibidos ao servidor quaisquer ações ou omissões capazes de comprometer a dignidade do decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - acometer a pessoa estranha da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação de concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 31/55 tratar de benefício previdenciários ou assistenciais de parente até segundo grau; XII - receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - acometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da Art. 135 organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 136 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários; § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 137 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 138A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 32/55 no artigo 70 desta lei; § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva; § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputados ao servidor Art. 139 nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no Art. 140 desempenho do cargo ou função. Art. 141 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 142 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. Art. 143Ao servidor que no exercício da sua função agir em legítima defesa pessoal ou do patrimônio público, será assegurada a prestação de assessoria jurídica pelo município. Art. 144 Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades das administrações direta e indireta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços municipais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade deste ou sujeitando-o à condições de trabalho humilhantes e degradantes. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 145 São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; V - destituição de cargo ou função de confiança. Art. 146 LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 33/55 Art. 146 Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes. Art. 147 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravante na gradação da penalidade. Art. 148Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. Art. 149 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, exercendo as suas atribuições legais. Art. 150 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; IV - inassiduidade ou impontualidade habitual; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 34/55 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - perda de cargo público, determinada em processo judicial com trânsito em julgado. Art. 151A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 150 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para opção. § 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos; § 2º Na hipótese do §1º deste artigo, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos na União, no Estado, no Distrito Federal ou em outro município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 152 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 150, implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 153 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 154 A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 155 O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal. Art. 156 Serão cassadas a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 157 A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 158 O ato de aplicação da penalidade é de competência da autoridade máxima de cada poder. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 35/55 Parágrafo único. Poderá ser delegada competência ao secretário municipal de Administração e aos presidentes de autarquias e fundações para aplicação de pena de suspensão ou advertência. Art. 159 Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 150, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 160 A pena de destituição de função gratificada implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 05 (cinco) anos a contar do ato de punição. Art. 161 As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 162 A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função gratificada; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este; § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta; § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição; § 4º Na hipótese do §3º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente no dia imediato ao da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Disposições Preliminares Art. 163 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração no prazo de 05 (cinco) dias, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo co-responsável se assim não o proceder. § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 36/55 contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito; § 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 164 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - sindicância disciplinar, quando a ação ou a omissão tornem o servidor passível de aplicação das penas de advertência ou suspensão; III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Seção II Da Suspensão Preventiva A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até Art. 165 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se fundamentadamente houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 166 O servidor terá direito: I - a remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência; II - a remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. Seção III Da Sindicância Investigatória Art. 167A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo e estável ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a comissão de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, podendo estes ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. § 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito; § 2º Preliminarmente, deverão ser ouvidos o autor da representação e o servidor ou LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 37/55 servidores referidos, se houver; § 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias; § 4º A autoridade, de posse do relatório acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis: I - pela instauração de sindicância disciplinar; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; III - pelo arquivamento do processo. § 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis; § 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. Seção IV Da Sindicância Disciplinar Art. 168 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, podendo estes ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. § 1º A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias por solicitação da comissão processante com justificação do motivo; § 2º Preliminarmente, deverão ser ouvidos o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução; § 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva com antecedência mínima 48 (quarenta e oito) horas, sendo que nesta será intimado do prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três); § 4º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de 05 (cinco) dias; LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 38/55 § 5º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada e, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito; § 6º A autoridade, de posse do relatório acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; III - pelo arquivamento da sindicância. § 7º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis; § 8º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo; § 9º Aplicam-se supletivamente, no que couberem, as normas previstas nesta lei para o processo administrativo disciplinar. Seção V Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 169 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores efetivos e estáveis designada pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em 01 (um) de seus membros. Art. 170A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ampla defesa ao Art. 171 acusado, com a utilização dos meios e recursos administrativos em direito. Art. 172 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância investigatória ou disciplinar, o relatório desta integrará os atos, como peça informativa da instrução. LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 39/55 Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 173O prazo para conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 174 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 175 Ao instalar os trabalhos da comissão o presidente determinará a autuação do processo e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 176 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo com, pelo menos, 48 horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora, local, qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. § 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de, no mínimo, duas testemunhas; § 2º Estando o indiciado ausente do município, se conhecido o seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro e o aviso do recebimento; § 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do município, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 177 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, 01 (um) servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de Ciências Jurídicas. Art. 178 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias com vistas do processo na repartição para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. Art. 179 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 40/55 e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 180O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito; § 3º Quando houver dúvida quanto a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. Art. 181 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 182O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador; § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. Art. 183 Concluída a inquirição das testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, novamente interrogar o indiciado. Art. 184 Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas do processo na repartição. Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais indiciados. Art. 185Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 41/55 processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 186A comissão ficará à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo para prestar esclarecimento ou providência julgados necessários. Art. 187 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de 05 (cinco) dias: a) solicitará esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível foge à sua competência. II - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 188 Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta lei. Art. 189As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá Art. 190 ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso cabível. Parágrafo único. Excetua-se o processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção VI Da Revisão do Processo Art. 191A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo 01 (uma) única vez, quando: LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 37/2007 (http://leismunicipa.is/wcfvb) - Gerado em: 07/10/2024 09:26:09 42/55 I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos

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