Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza (PDF)

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This document is an ordinance (Lei Ordinária nº 6.794) about the statute of municipal servants in Fortaleza, Brazil. It outlines the rights and duties along with the provisions of civil service positions. This law affects the administrative procedures in the municipality of Fortaleza.

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17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Câmara Municipal de Fortaleza Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 Norma correlata Lei Ordinária nº 6.034, de 02 de dezembro de 1985 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 7.442, de 04 de novembro de 1993 Norma correlata Lei Ordinária nº 7.475, de 23 de dezembro de 1993 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 7.723, de 20 de junho de 1995 Norma correlata Resolução nº 1.406, de 10 de abril de 1996 Revogado(a) parcialmente pelo(a) Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003 Norma correlata Lei Ordinária nº 9.957, de 24 de dezembro de 2012 Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 141, de 13 de março de 2013 Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 150, de 28 de junho de 2013 Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014 Regulamentada pelo(a) Lei Complementar nº 218, de 31 de março de Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 233, de 13 de junho de 2017 2016 Norma correlata Lei Ordinária nº 11.070, de 29 de dezembro de 2020 Revogado(a) parcialmente pelo(a) Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021 Norma correlata Lei Complementar nº 306, de 12 de novembro de 2021 Norma correlata Lei Complementar nº 328, de 17 de maio de 2022 Norma correlata Lei Complementar nº 345, de 26 de dezembro de 2022 Revoga integralmente o(a) Lei Ordinária nº 3.174, de 31 de dezembro de 1965 Revoga integralmente o(a) Lei Ordinária nº 4.058, de 02 de outubro de 1972 Vigência a partir de 26 de Abril de 2021. Dada por Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º. Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002, de 17 de Setembro de 1990. § 1º É servidor municipal, para fins desta Lei, quem exercer cargo em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional dos poderes do município, mediante remuneração em caráter não eventual. § 1º Servidor Público Municipal, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 2º Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei. § 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais. Art. 2º. Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados. Art. 3º. São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: I – política de recursos humanos; II – acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei; III – irredutibilidade de vencimentos; https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 1/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IV – vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional; V – 13ª remuneração; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de trabalho; VIII – salário-família; IX – auxílios pecuniários, adicionais e gratificações, na forma estabelecida nesta Lei; X – licenças, na forma estabelecida nesta Lei; XI – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal; XII – amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízos de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos; XIII – aposentadoria; XIV – participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores; XV – proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei; XVI – proibição de diferenças remuneratória, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil; XVII – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos; XVIII – proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional; XIX – o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; XX – promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei; XXI – pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente; XXI – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. XXII – estabilidade financeira do valor mensal da gratificação ou comissionado percebido, a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, ou não, na forma regulamentar;VETADO XXIII – proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores; XXIV – percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoção, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão; XXV – direito de greve, nos temos da Lei; XXVI – ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor. Art. 4º. São deveres dos servidores municipais: I – cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais; II – desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores; III – justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; IV – observar todas as normas legais e regulamentares em vigor; V – cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; VI – atender com presteza e precisão ao público externo e interno; VII – responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade; VIII – levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções; IX – guardar sigilo profissional; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional; XII – representar a instância superior contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII – abster-se, de anonimato; XIV – atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares; XV – atender, nos prazos de lei ou regulamentos, as requisições para defesa da Fazenda Pública; XVI – atender nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações; https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 2/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo XVII – ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre, o menor custo e maior lucro social no seu emprego. TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formadas das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básico, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais. Parágrafo único Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras. Art. 6º. O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de Autarquias ou de fundação pública, conforme o caso. Art. 7º. São formas de provimento dos cargos: I – nomeação; II – promoção; III – transferência; IV – readaptação; V – reversão; VI – reintegração; VII – recondução; VIII – aproveitamento. Art. 8º. Na forma do art. 2º desta Lei, os cargos são de provimento efetivo o condicionado. Art. 8º. São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal: Alteração feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 8º. Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. I – ser brasileiro; Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. I – ser brasileiro; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. II – estar em gozo dos direitos políticos; Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. II – estar em gozo dos direitos políticos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. III – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. III – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. IV – aptidão física e mental. Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. IV – aptidão física e mental. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. § 1º O provimento de cargo comissionário deverá respeitar a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício. § 1º Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinquenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolos DNI. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. § 2º Excetuados os de Secretário Municipal, de Procuradoria Geral do Município de dirigente máximo de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista do Município, 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados serão providor por quem seja servidor municipal, excetuando-se DN-I. § 2º Excetuados os de Secretário Municipal, de Chefe de Gabinete do Prefeito, de Procuradoria Geral do Município, de Presidente e/ou Superintendente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista e ainda aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação específica na área de saúde, 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados serão providos por servidor municipal, a este reservado os de símbolo DNI. Alteração feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 3/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo § 2º As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretária de Saúde do Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991. § 3º Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 9º. O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º A segunda etapa, de caráter classificatórios, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. Art. 10. O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo único O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no Diário oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo o prazo não tenha expirado. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Seção I DA NOMEAÇÃO Art. 11. Haverá nomeação: I – para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira; II – para provimento de cargos comissionados. Art. 12. A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo único O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. Art. 13. O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei. Seção II DA POSSE Art. 14. Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. § 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão. § 4º A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão. Alteração feita pelo 3 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 15. A posse dependerá de prévio inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato satisfaz os requisitos físicos e metais exigidos para o desempenho do cargo. Art. 15. A posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do Cargo. Alteração feita pelo 4 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 4/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Seção III DO EXERCÍCIO Subseção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º Será revogada o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei. § 3º A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 17. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor. Art. 18. O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Subseção II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguinte requisitos: I – idoneidade moral; II – assiduidade; III – pontualidade; IV – disciplina; V – eficiência. Art. 20. O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. § 1º A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. § 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. § 3º Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do Poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto. § 4º Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio. § 6º O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que este se dê por mero transcurso de prazo. Subseção III DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Subseção III DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO Alteração feita pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 21. A interesse da Administração Pública e mediante compensação pecuniária adequada, com anuência do servidor, do Prefeito ou Presidente da Câmara poderá colocar servidor em regime de tempo integral. Art. 21. Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada Órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal. Alteração feita pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 5/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Art. 22. O servidor sob regime de tempo integral deve dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de seu cargo, vedado o exercício de outras atividades públicas ou particular, não incluídas, nesta limitação, desde que não haja prejuízo para o exercício regular do cargo respectivo, as atividades funcionais abaixo discriminadas: Art. 22. Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração. Alteração feita pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. I – o desempenho simultâneo de atividades decorrentes de outro cargo que, nos termos da lei, não constitua acumulação ilícita; I – (Revogado) Revogado pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. II – o exercício de atividade em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atribuições do cargo. II – (Revogado) Revogado pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Parágrafo único A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo. Inclusão feita pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 23. O regime de tempo integral sujeita o servidor a jornada de trabalho normal não inferior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Art. 23. A remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "ex-ofício" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada Secretaria ou entidades. Alteração feita pelo 5 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. CAPÍTULO IV DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 24. O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação. Seção I DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO Art. 25. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 26. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 27. Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá, cumulativamente, de: I – inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe; II – possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe; III – existência de vaga. Art. 28. Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras. § 1º A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas: a) a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas; b) a segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de título e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção. § 2º As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos cargos não preenchidos. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Art. 29. A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 6/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Art. 30. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. CAPÍTULO VI DA REVERSÃO Art. 31. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentaria. Art. 32. A reversão far-se-á a pedido do servidor. § 1º A reversão depende de exame médico, pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função. § 2º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previsto nesta Lei. Art. 33. Não se fará reversão ao aposentado voluntariamente. Art. 33. Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente. Alteração feita pelo 6 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 34. A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado. Art. 35. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado. CAPÍTULO VII DA RECONDUÇÃO Art. 36. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. § 1º A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante. § 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 127. CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 37. Reintegração é o reingresso do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 37. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Alteração feita pelo 7 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 1º Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral. § 2º Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalidada, responderá este, civil, penal e administrativamente. Art. 38. O servidor reintegrado, será submetido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz. TÍTULO III DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA VACÂNCIA Art. 39. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 7/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo III – ascensão funcional; III – promoção ou readaptação; Alteração feita pelo 8 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – transferência. Art. 40. A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único A exoneração de ofício será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei. Art. 41. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Art. 42. A vaga ocorrerá na data: I – da vigência do ato administrativo que lhe der causa; II – da morte do ocupante do cargo; III – da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estivar criado; IV – da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago. Parágrafo único Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 43. Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do Órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. Parágrafo único O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamento ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, para na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 44. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 45. Serão considerados de efetivo exercício os afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento, até oito dias corridos; III – luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV – nascimento de filho, até cinco dias corridos; V – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI – convocação para o serviço militar; VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII – estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX – licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 8/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Art. 46. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Art. 47. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Art. 47. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade: Alteração feita pelo 9 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. I – o tempo de serviço público prestado a União, Estado e ou outro Município; II – a licença para mandato eletivo; III – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; Parágrafo único O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro. Inclusão feita pelo 9 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS ANUAIS Seção I DO DIREITO A FÉRIAS E DA DURAÇÃO Art. 48. O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 49. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho. Seção II DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS Art. 50. As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, em dos quais não poderá ser inferior a 10 (der) dias corridos. Art. 51. A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Parágrafo único O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 52. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses dos serviços público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor. Seção III DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS Art. 53. O servidor perceberá, antes do inicio do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de, pelo menos 1/3 (um terço). Seção IV DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO Art. 54. Concretizada a exoneração ou demissão, de cargo efetivo, será devido ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 9/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Parágrafo único O servidor exonerado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/2 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 55. Conceder-se-á ao servidor licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – maternidade; IV – paternidade; V – para serviço militar obrigatório; VI – para acompanhar o cônjuge ou companheiro; VII – para desempenho de mandato eletivo; VIII – prêmio. Art. 56. A licença para tratamento de saúde, depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo. § 1º Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria. § 2º Terminanda a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício. Art. 57. A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. Parágrafo único O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 58. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Art. 59. Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada. Art. 60. O ocupante de cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV do art. 55. Seção II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 61. A licença para tratamento de saúde será "ex-ofício" ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo. Parágrafo único O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. Art. 62. O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município. Parágrafo único O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal. Art. 63. Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 64. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo único No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 10/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Art. 65. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, eplepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) ou de outra moléstia que, a juízo da Junta Médica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art. 66. Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde. Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 67. Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral. Seção IV DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 68. A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral. § 1º A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante. § 2º Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo. Seção V DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 69. Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova da adoção. Parágrafo único A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança. Seção VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 70. Ao servidor que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral. § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração. § 4º A licença de que trata este artigo, será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo. Seção VII DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 71. O servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração. § 1º Excluem-se da regra do caput deste artigo os municípios integrantes da região Metropolitana de Fortaleza. § 2º A licença será concedida, mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 11/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Seção VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 72. O servidor investido em mandato eletivo será considerado em licença, aplicando-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem remuneração; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anteior. § 1º A licença prevista neste artigo considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo. § 2º O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato. Art. 73. O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no mandato eletivo. Parágrafo único Se o ocupante do cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior. Art. 74. O servidor municipal deverá licenciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentarem a matéria. Seção IX DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 75. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença- prêmio. Art. 76. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afasta-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não. e) disposição sem ônus. Inclusão feita pelo 10 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 77. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 78. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 79. A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 80. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 80. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 81. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 12/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 82. O servidor poderá se afastar do exercício funcional: I – sem prejuízo da remuneração, quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei; b) for realizar missão ou estudo fora do Município de Fortaleza; c) por motivo de casamento, até o máximo de 08 (oito) dias corridos; d) por motivo de luto, até 05 (cinco) dias. e) para atividade sindical ou associativa, uma vez eleito pelos servidores, conforme estabelecido em Lei.VETADO II – sem direito à percepção da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular; III – com ou sem direito à percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em Órgãos ou Entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou em comissão poderão, devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízo da remuneração. Seção II PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 83. Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Art. 83. Depois de 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 150, de 28 de junho de 2013. Parágrafo único O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento. Parágrafo único O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 150, de 28 de junho de 2013. Art. 84. Não será autorizado o afastamento do servidor removido antes de ter assumido o exercício. Art. 85. O afastamento para o trato de interesse particular será negado quando for inconveniente ao interesse público. Art. 86. Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo. Art. 87. O servidor poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da autorização. Seção III DAS AUTORIZAÇÕES PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR Art. 88. Poderá ser autorizado o afastamento, de até 02 (duas) horas diárias, ao servidor que frequente curso regular de 1º grau, 2º grau ou de ensino superior, a critério da Administração. Parágrafo único A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição. Art. 89. O afastamento para missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro será autorizado nos mesmo atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Município. Art. 90. As autorizações previstas nesta seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme julga conveniente. CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 13/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Art. 91. É assegurado ao servidor o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconsideração. § 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para dicidí-lo, através de superior hierárquico do requerente, que deverá ser decidido e despachado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da entrega do documento de petição devidamente protocolizado.VETADO § 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 3º O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 92. Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades. Art. 93. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Art. 94. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando estar for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 95. O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição. Parágrafo único A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 96. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 97. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único Fica instituída a data-base dos servidores do município em 1º de Maio. Art. 98. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos. II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que dispuser por Decreto Alteração feita pelo 11 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 99. O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em se tratando de: I – prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada; II – reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. Art. 100. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração. Parágrafo único Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais, Art. 101. O servidor que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei ou regulamento. Art. 102. A remuneração do servidor e os proventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei civil. Art. 102. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 14/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 103. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – 13ª Remuneração; II – gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; III – gratificação por serviço extraordinário; IV – gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; V – gratificação por participação em comissão examinadora de concurso; VI – gratificação por exercício de magistério; VII – diárias; VII – diárias e ajuda de custo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 13 de junho de 2017. VIII – adicional por tempo de serviço; IX – adicional por trabalho noturno; X – gratificação por representação; XI – gratificação pelo aumento de produtividade; XII – gratificação por regime de tempo integral; XII – (Revogado) Revogado pelo 12 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. XIII – gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico; XIV – retribuição adicional variável; XV – gratificação de raio X; XVI – gratificação pela prestação de serviço em regime de sobreaviso permanente; XVII – gratificação de plantão. Parágrafo único Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIII, XV e XVI deste artigo. Parágrafo único Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XV e XVI deste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 13 de março de 2013. Seção II DA 13ª REMUNERAÇÃO Art. 104. A 13ª remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 105. No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor perceberá 13ª remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do último mês trabalhado. Art. 106. A 13ª remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção III DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA Art. 107. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único A gratificação que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 15/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo servidor, respectivamente. Art. 110. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Art. 111. Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor. Art. 112. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integradade física. Art. 113. O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações. Art. 113. O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de sua postulação da aposentadoria. Alteração feita pelo 13 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 113. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Seção IV DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 114. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 114. O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado. Alteração feita pelo 14 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Art. 115. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. Seção V DAS DIÁRIAS Art. 116. O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, pra cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso. Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. Art. 117. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí- las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 117-A. O servidor que, com habitualidade, realizar deslocamentos por necessidade do serviço poderá, a critério da Administração, receber ajuda de custo para compensar as despesas decorrentes daqueles deslocamentos, conforme estabelecido em Decreto, por questão de eficiência ou economicidade, para cargos ou funções específicas. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 233, de 13 de junho de 2017. Parágrafo único A ajuda de custo a que se refere o caput possui natureza indenizatória, não poderá ser computada para a concessão de décimo terceiro salário, férias ou qualquer outra vantagem, não servindo de base de cálculo para fins previdenciários e não podendo ser incorporada para qualquer fim. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 233, de 13 de junho de 2017. Seção VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 16/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. § 1º O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. Alteração feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). Inclusão feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Inclusão feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Inclusão feita pelo 15 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Seção VII DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 119. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 2º Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia às 07 (sete) horas do dia seguinte. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.442, de 04 de novembro de 1993. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Seção VIII DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Art. 120. A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional. Parágrafo único Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal. Art. 121. O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. Art. 121. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 1º Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: § 1º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. I – o período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado a qualquer tempos. I – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 2º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. § 2º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 122. O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimento a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. Parágrafo único O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimento ou proventos, para nenhum efeito. CAPÍTULO VIII DA ESTABILIDADE https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 17/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Art. 123. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 124. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 125. Invalidada a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. CAPÍTULO IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 126. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 127. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 128. O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade a mais de 01 (hum) ano dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Municipal. § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 129. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Municipal. TÍTULO V DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 130. O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família: I – aposentadoria; II – salário-família; III – auxílio natalidade; IV – auxílio-funeral; V – pensão; VI – assistência médica, odontológica e hospitalar; VII – assistência social, jurídica e financeira; VIII – pecúlio. Parágrafo único Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 131. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação cabível. CAPÍTULO II Da Aposentadoria Seção I Das Disposições Preliminares Art. 132. O servidor será aposentado: Art. 132. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. I – por invalidez permanente; https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 18/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. II – compulsoriamente; II – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. III – voluntariamente III – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 133. A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo: Art. 133. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. I – até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento); I – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. II – de mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60 % (sessenta por cento); II – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. III – de mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento); III – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. IV – de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento); IV – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. V – de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento); V – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Parágrafo único O resultado da aplicação da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los. Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 134. O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecutivos ou não. Art. 134. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Parágrafo único O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 135. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 135. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Seção II Da Aposentadoria por Invalidez Seção II (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 136. O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: Art. 136. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. I – decorrer de acidente em serviço: I – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. II – por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: II – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. a) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente; a) (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante). https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 19/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.723, de 20 de junho de 1995. b) (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 1º Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho. § 1º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 2º Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho. § 2º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 3º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização. § 3º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 4º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências. § 4º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. § 5º Serão proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria por invalidez, nos demais casos. § 5º Nos demais casos, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto. Alteração feita pelo 18 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. § 5º (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Seção III Da Aposentadoria Compulsória Seção III (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 137. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 137. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Parágrafo único O retardado do ato que declara a aposentadoria compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício de seu cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite. Inclusão feita pelo 19 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária Seção IV (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Art. 138. O servidor será aposentado voluntariamente: Art. 138. (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; I – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. II – aos 30 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; II – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. III – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; III – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/2330/text?print 20/32 17/10/2024, 15:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IV – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. IV – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. Parágrafo único O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. Inclusão feita pelo 19 - Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991. Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021. CAPÍTULO III Do Salário-Família Art. 139. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003. Art. 139. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Art. 139. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003. Parágrafo único Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família: Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 8.814, de 30 de dezembro de 2003. I – o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e o

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