Direito Constitucional PDF
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Francielle Borges
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This document is a study guide on Constitutionalism, focusing on the first part of the subject covered. It likely contains theoretical concepts, definitions, and historical context.
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FR AN CI EL LE BO RG ES 48 683 260 82 8 FR 63201 ANC IE LL E BO RGE S 48 68 32 60 82 63201 8F RA NC IE LL E BO RG E S 48 68 32 60 82 8F RA NC Constitucionalismo – Parte 01 IE LL E BO RG E S 48 68 32 60 8 FR AN CI EL LE BO RG ES 48 683 260 82 8 FR ANC IE 63201 LL E BO RGE S 48 68 32 60 82 63201 8F RA NC IE LL E BO RG E S 48 Arquivo revisado e atualizado até 04/03/2024 68 32 60 82 8F RA NC IE LL E BO RG E S 48 68 32 60 8 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo E S RG SUMÁRIO BO E LL IE NC SUMÁRIO............................................................................................................................................................. 3 RA DIREITO CONSTITUCIONAL........................................................................................................................... 5 8F QUAL É O FOCO?....................................................................................................................................................... 5 82 1. CONSTITUCIONALISMO..................................................................................................................................... 5 60 32 1.1. Supremacia da Constituição: Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo.............................. 5 68 2. CONSTITUIÇÃO...................................................................................................................................................11 48 S 63201 2.1. Conceito..........................................................................................................................................................11 E RG 2.2. Concepções do conceito de Constituição.............................................................................................12 BO 2.3. Objeto da Constituição...............................................................................................................................18 E 2.4. Classificação das constituições...............................................................................................................18 LL IE 2.5. Elementos da Constituição.......................................................................................................................22 NC 2.6. Histórico das Constituições brasileiras.................................................................................................23 RA 2.7. Interpretação das normas constitucionais...........................................................................................31 8F 63201 2.8. Teoria dos Poderes Implícitos..................................................................................................................42 82 60 2.9. Estrutura da Constituição..........................................................................................................................42 32 TAREFAS PARA O ESTUDO ATIVO..................................................................................................................44 68 48 S R GE BO E LL IE A NC 8 FR 82 2 60 6 83 48 ES RG BO LE EL 3 CI AN FR FR AN CI EL LE BO RG ES 48 683 260 82 8 63201 FR ANC IE LL E BO R GE S 48 68 32 60 82 63201 8F RA NC IE LL E BO RG E S 48 68 32 60 82 8F RA NC IE LL E BO RG E S 48 68 32 60 8 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo E S RG DIREITO CONSTITUCIONAL BO TEMA DO DIA E LL DIREITO CONSTITUCIONAL IE NC CONSTITUCIONALISMO RA CONSTITUIÇÃO 8F ARTIGOS RELACIONADOS AO TEMA 82 CF/88 60 Art. 3º do ADCT 32 ⦁ Arts. 1º a 4º da CF/88 68 ⦁ 48 ARTIGOS MAIS IMPORTANTES – NÃO DEIXE DE LER! S CF/88 E ⦁ Arts. 1º a 4º da CF/88 RG ⦁ BO QUAL É O FOCO? E LL 63201 1. Supremacia da Constituição e força normativa. IE 2. Classificação das Constituições. Outorgada x Promulgada. Dogmática x Histórica. Constituição NC garantia x dirigente x balanço. Quanto à alterabilidade. RA 8F 1. CONSTITUCIONALISMO 63201 82 60 1.1. Supremacia da Constituição: Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo 32 68 48 1.1.1 Constitucionalismo S GE O constitucionalismo é o movimento a partir do qual emergem as Constituições. Parte da R BO noção de que todo Estado deve possuir uma Constituição. A ideia é GARANTIR DIREITOS para E LIMITAR O PODER ESTATAL. Contrapõe-se ao absolutismo na ideia de impedir o uso arbitrário do LL poder. IE ANC O Constitucionalismo atende às noções de separação dos poderes e de garantia de direitos e FR liberdades fundamentais como ferramenta de limitação do poder estatal1. 8 82 60 FASES DO CONSTITUCIONALISMO 2 83 6 48 a) ANTIGO ES RG BO 1 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 47. LE EL 5 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo E S RG É o da Antiguidade Clássica, com a ideia de garantir direitos para limitar o poder, evitar o BO arbítrio. E LL Hebreus: estabelecimento no estado teocrático de limitações ao poder político através da IE NC legitimidade dos profetas para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites RA bíblicos. 8F 82 Idade Média: Carta Magna de 1215 – estabelece a proteção a direito individuais. 60 32 b) CLÁSSICO (LIBERAL): século XVIII 68 48 S Surge a 1ª geração de direito fundamentais (liberdade): direitos civis e políticos. Exigem E RG abstenção do Estado. BO Separação de Poderes. CF rígida e supremacia da CF E LL O Poder Judiciário é o principal encarregado de garantir a supremacia da CF. Surgem as IE primeiras Constituições escritas. NC 63201 RA Quadro europeu: o reconhecimento do valor jurídico das Constituições tardou na Europa. Os 8F 63201 movimentos liberais (século XVIII) enfatizam o princípio da supremacia da lei e do parlamento. A 82 60 Constituição NÃO era norma vinculante, embora esse entendimento já começasse a ser 32 desenvolvido nos EUA. 68 48 Nessa fase, há uma diferença entre o quadro europeu e o americano: S R GE QUADRO EUROPEU QUADRO AMERICANO BO E - Supremacia da lei e do parlamento - Supremacia da Constituição LL IE - O Judiciário NÃO pode controlar a - Para garantir a efetiva supremacia da NC legitimidade constitucional das leis, Constituição, cresceu o papel do controle A FR limitando-se a ser a “boca da lei” (Supremacia judicial: ao Judiciário cabe fazer a interpretação 8 do parlamento) final e aplicar a Constituição (judicial review). 82 60 - A primazia da Constituição só ocorreu a - Para acentuar a supremacia do Poder 2 83 partir do fim da 2ª guerra mundial Constituinte, adotou-se procedimento mais 6 48 (redemocratização). Supremacia do Poder dificultoso e solene de mudança da ES Constituinte. Constituição. RG BO c) MODERNO (SOCIAL): após fim da 1ª Guerra Mundial até o início da segunda. LE EL 6 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo E S RG BO Exigem atuação positiva do Estado (Estado Social, intervencionista, prestador de serviço E 63201 público). LL Crise do liberalismo diante das demandas sociais que abalaram o século XIX. O IE NC abstencionismo estatal não garantia a igualdade essencial para a existência de igualdade RA de competições. 8F Consagração dos direitos fundamentais de 2ª dimensão: gravitam em torno do valor 82 IGUALDADE, mas não meramente formal e sim a IGUALDADE MATERIAL (direitos sociais, 60 econômicos e culturais). Possuem um caráter positivo: exigem uma prestação do Estado. 32 Surgem garantias institucionais. 68 48 Adoção do Estado Social: o Estado transforma-se em prestador de serviços, intervindo no S âmbito social, econômico e laboral. E RG BO d) CONTEMPORÂNEO: após fim da 2ª Guerra Mundial. E LL Surgem os direitos fundamentais de 3ª geração (fraternidade): direitos transindividuais, IE como meio ambiente, comunicação, consumidor. NC Alguns o chamam de neoconstitucionalismo. Outros diferenciam: RA o No constitucionalismo contemporâneo, a hierarquia entre Constituição e lei é 8F 63201 apenas formal: o foco é a limitação do poder estatal. 82 60 o No neoconstitucionalismo, a hierarquia é de grau e também axiológica (tem que 32 observar espírito e valores da CF): o foco é a concretização dos direitos 68 fundamentais. 48 S GE Caracteriza-se pelas Constituições garantistas, que tem como pilar a defesa dos direitos R fundamentais. BO E Período marcado pelas CONSTITUIÇÕES DIRIGENTES, que prescrevem programas a LL IE serem implementados pelos Estados, normalmente por meio de normas programáticas. ANC 1.1.2. Neoconstitucionalismo FR 8 82 A doutrina passa a desenvolver, a partir do pós-2ª Guerra Mundial, uma nova perspectiva 60 em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, 2 83 constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Busca-se, dentro dessa nova 6 48 realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, ES mas, buscar a eficácia da Constituição. RG BO CARACTERÍSTICAS DO NEOCONSTITUCIONALISMO: LE EL 7 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo E S RG BO BUSCA EFICÁCIA DA CF E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; E PÓS-POSITIVISMO: O positivismo tinha permitido barbáries com base na lei. Veio, então, o LL pós-positivismo (o direito deve ter um conteúdo moral, vai além da legalidade estrita. Não IE NC basta apenas respeitar a lei, tem que observar os princípios da moralidade e da finalidade RA pública). 8F NORMATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO: A Constituição Federal era documento político. 82 Com o neoconstitucionalismo, passa a ser documento JURÍDICO, com força vinculante. 60 FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: As normas constitucionais têm aplicabilidade 32 direta (conforme sua densidade jurídica), os direitos irradiam da CF. 68 48 CENTRALIDADE DA CONSTITUIÇÃO: A CF é o epicentro do ordenamento jurídico. Tem S supremacia formal e material. Consequências: E RG o Constitucionalização do direito: normas de outros ramos do direito estão na BO Constituição Federal e há releitura dos institutos previstos na legislação infraconstitucional à luz da Constituição. E LL o Filtragem constitucional: há interpretação da lei à luz da Constituição Federal. IE Segundo a interpretação conforme a CF, passa a lei no filtro da CF para extrair seu NC sentido constitucional. Para Luiz Roberto Barroso, toda interpretação jurídica é uma RA interpretação constitucional. 8F 63201 82 60 REMATERIALIZAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: Surgem Constituições prolixas, com extenso 32 rol de direitos fundamentais. 68 MAIOR ABERTURA NA INTERPRETAÇÃO: Os princípios deixam de ser meras diretrizes e 48 passam a ser espécies de norma; S GE FORTALECIMENTO DO JUDICIÁRIO: O Judiciário irá garantir a supremacia da Constituição 63201 R Federal. É o ativismo judicial, postura mais ativa do Judiciário na implementação dos direitos. BO O Judiciário passa a atuar como legislador positivo. E LL IE Marcos do Neoconstitucionalismo (Luís Roberto Barroso): A NC FR (i) Marco histórico: A formação do Estado constitucional de direito, cuja 8 consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; 82 (ii) Marco filosófico: O pós-positivismo, com a centralidade dos direitos 260 fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e 83 (iii) Marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da 6 48 Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma ES nova dogmática da interpretação constitucional. RG BO LE EL 8 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo E S RG 1.1.3. O papel da Constituição em um Estado Democrático de Direito BO E Frequentemente se cogita qual seria o papel da Constituição em um Estado de Direito. Para LL a teoria procedimentalista, que tem como expoente o alemão Jürgen Habermas, a Constituição IE NC deve se limitar à regulação formal do processo democrático, sem estabelecer de antemão quais as RA metas ou valores substantivos a serem perseguidos por aquela sociedade. Para esta concepção, uma 8F vez assegurado um procedimento democrático, caberá à própria sociedade compreender seus 82 problemas e encontrar soluções, por meio de processos comunicacionais. De fato, para a “teoria do 60 agir comunicativo” de Habermas, o direito deve ser construído a partir desta interação 32 intersubjetiva entre os cidadãos na esfera pública, de modo que a legitimidade das normas 68 48 repousaria no “princípio do discurso”, isto é, na possibilidade de que todos seus destinatários com S elas consintam. E RG BO Discordando desta visão, a teoria substancialista defende que a Constituição deve consagrar metas e valores a serem perseguidos por aquela sociedade, traduzindo-se em uma Constituição E LL dirigente, na expressão de Canotilho. Tal vertente critica, ainda, a concepção liberal do Estado de IE Direito pregada pelo constitucionalismo clássico, que defendia que a Constituição deveria se NC restringir à previsão de normas limitadoras do poder político. Tais normas correspondem aos RA chamados “direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão”, tais como os direitos civis e 8F 63201 políticos, que tinham como fundamento impor ao Estado um dever negativo, de abstenção e não 82 60 intervenção na esfera particular. 32 68 O mencionado viés liberal guarda estreita relação com a filosofia juspositivista, que 48 encontrou seu auge nos pensamentos de Hans Kelsen e a sua obra “Teoria Pura do Direito”. Para S GE ele, a ciência do Direito deve ser pura, isto é, abdicar de reflexões metajurídicas, tais como as R relativas à ética, à moral e à justiça, de modo que o objeto de estudo deve se limitar às normas BO estatais. A análise da validade de uma norma não passaria, portanto, pela aferição de sua justiça ou E aderência social, mas pela constatação da legitimidade de seu processo criador 63201 e da sua LL IE conformidade com as normas hierarquicamente superiores. Isto porque o ordenamento seguiria NC um escalonamento na forma de uma pirâmide, no topo da qual estariam as normas constitucionais A e, acima delas, uma norma fundamental hipotética, pressuposta. Seria um sistema fechado de FR normas, portanto, e com pretensão à completude. Nesta configuração reducionista do fenômeno 8 82 jurídico, o juiz deveria se limitar a realizar um procedimento de formal de subsunção do fato à norma, 60 colocando-se em posição de neutralidade axiológica. Ou seja, exerceria o papel de “boca da lei”, 2 83 conforme expressão de Montesquieu. 6 48 ES A História cuidou de mostrar as falhas conceituais do juspositivismo. Fenômenos como o RG nazismo e o apartheid, desenrolados sob o manto da estrita legalidade, evidenciaram que a BO LE EL 9 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo S E RG pretensa neutralidade do discurso jurídico e seu divórcio de reflexões éticas criaram ambiente fértil BO para a barbárie, a injustiça e a intolerância. E LL O fracasso do juspositivismo, tal como concebido originalmente, suscitou reflexões sobre a IE NC necessidade de trazer as discussões sobre ética, moral e justiça para o interior da ciência jurídica. RA A este ideário difuso se convencionou chamar de pós-positivismo. Os seus reflexos no campo 8F constitucional formam o assim denominado neoconstitucionalismo. Para esta concepção, a 82 Constituição, longe de apenas limitar o poder político, deve ter como foco a concretização de direitos 60 fundamentais (efeito expansivo dos direitos fundamentais). Não basta prevê-los, como meras 32 aspirações. Deve-se ultrapassar a retórica, pois a Constituição tem força normativa e deve ser 68 48 implementada. Portanto, para esta concepção, as normas se dividem entre regras e princípios, S pois estes não são meras aspirações sem caráter vinculativo. E RG BO As regras são, então, as normas com conteúdo menos abstrato, que já estabelecem, de antemão, soluções pré-definidas para cada situação. Sua aplicação se dá, portanto, pelo juízo de E LL “tudo ou nada” (expressão de Ronald Dworkin): em um caso concreto, ou serão satisfeitas ou não IE 63201 serão. Por isso, Robert Alexy as reputa “mandados de definição”. Sua aplicação se dá por NC subsunção. RA 8F 63201 Os princípios, por outro lado, são os vetores axiológicos que fundamentam o ordenamento 82 60 jurídico, tendo, por isso, caráter nomogenético. Têm certa abstração e alta carga axiológica, não 32 precisando estar positivados para terem força normativa, vinculativa. É por meio deles que a ética e 68 a moral ingressam no ordenamento. Alexy os reputa “mandados de otimização”, porque, em caso 48 de conflito entre eles, cada um deverá ser satisfeito no maior grau possível, pela técnica da S GE ponderação/sopesamento, fundada na proporcionalidade. R BO Superando a antiga visão do discurso jurídico como uma racionalidade neutra, objetiva, E imparcial, asséptica, visão esta que apenas se prestação à conformação ao “status quo” e à LL IE manutenção das desigualdades, cabe ao juiz promover uma interpretação prospectiva da norma, NC que olhe para o futuro, e dela extrair seu potencial transformador. Uma interpretação, portanto, que A concretize os valores consagrados pelo texto constitucional, para que não sejam “promessas FR constitucionais inconsequentes” (feliz expressão do Ministro do STF Celso de Mello), normas 8 82 meramente programáticas, retóricas. 260 83 Faz-se necessário, portanto, desenvolver uma compreensão crítica do direito e da realidade, 6 48 desconstruindo a pretensa neutralidade do discurso jurídico, para reconstruí-lo como ferramenta ES de emancipação. Dessa forma, o Judiciário atenderá à sua missão constitucional de concretização RG de seus vetores axiológicos e exercerá papel ativo na construção de uma sociedade tal qual BO LE EL 10 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo S E RG prometida pelo Texto Maior: fraterna, justa, igualitária. Enfim, uma sociedade que realize a finalidade BO por excelência de um Estado de Direito: a dignidade da pessoa humana. E LL Nesse contexto, em que o Poder Judiciário passa a ser coparticipante do processo IE NC constitucional, questiona-se acerca da legitimidade do chamado “ativismo judicial” na RA consecução de políticas públicas, já que os membros do Poder Judiciário não são eleitos 8F pela vontade da maioria. 82 60 Para ser legítimo, o ativismo judicial deve ser excepcional (observar a separação de 32 poderes) e condicionado (observar o dever de argumentação). A partir dos requisitos para 68 48 legitimidade do ativismo judicial, é possível que o advogado público erija tese em sentido contrário, S defendendo que a atuação judicial, na espécie, é ilegítima, por: E RG BO 1) violar o postulado da Separação dos Poderes; 2) não se sustentar em norma constitucional ou legal; E LL 3) ser casuística; ou IE 4) descambar em problema ainda maior do que o veiculado na lide NC RA Consignadas tais limitações, vê-se, portanto, que o ativismo judicial não pode descambar 8F 63201 para o arbítrio judicial, que, a pretexto de imprimir juridicidade às normas constitucionais, 82 60 especialmente os princípios, finda por relegar a um segundo plano a segurança jurídica e 32 a democracia. 68 48 Segundo Daniel Sarmento, “no Brasil, uma crítica que tem sido feita à recepção do S GE neoconstitucionalismo – eu mesmo a fiz em vários textos, bem como outros autores, como R Humberto Ávila e Marcelo Neves – é a de que ele tem dado ensejo ao excessivo arbítrio judicial, BO através do 63201 que chamo de “carnavalização dos princípios constitucionais” (guarde essas E expressões). LL IE NC 2. CONSTITUIÇÃO A FR 2.1. Conceito 8 82 60 Embora existam várias acepções, basicamente, os doutrinadores conceituam constituição 2 83 como “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes: à 6 estruturação do Estado; à formação dos poderes públicos; forma de governo e aquisição do 48 poder de governar; distribuição de competências e; direitos, garantias e deveres do cidadão”. ES (MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª Ed. Editora Atlas, 2000, p. 34) e (HOLTHER. Leo RG Van. Direito Constitucional. 4ª Ed. Jus Podivm. 2008, p. 34). BO LE EL 11 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo S E RG DICA: para não esquecer o conceito, lembrem-se dos objetivos das constituições, começando pela BO limitação de poderes e estruturação do Estado). E LL J. J. Canotilho formulou o chamado conceito ideal de constituição, verbis: ―Este conceito IE NC ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados político liberais, considerando-se como RA elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: 8F 82 (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta 60 essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da 32 participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através dos parlamentos); 68 63201 48 (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia S orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; E RG (c) a constituição deve ser escrita (documento escrito). (CANOTILHO. José Joaquim BO Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição Revista. Livraria Almedina. Coimbra, 1993, páginas 62 e 63). E LL IE 2.2. Concepções do conceito de Constituição NC RA Não há conceito único que defina o que é a Constituição. Por isso, cada doutrinador toma por 8F 63201 base um sentido com o fim de definir o termo “Constituição”. 82 60 32 a) Concepção SocioLógica (Ferdinand Lassale): uma Constituição só seria legítima se 68 representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário 48 seria uma simples “folha de papel”. Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória S GE dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. R BO b) Concepção PolíTica (Carl SchimiTt): A Constituição seria a decisão política fundamental, E emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais LL IE dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão NC política fundamental. Faz a distinção entre Constituição (decisão política fundamental) e lei A constitucional (lei formalmente constitucional). FR 8 82 c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de 60 qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen dá dois sentidos à palavra 2 83 Constituição: 6 48 ES SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO – a Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, RG responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas BO as outras leis. LE EL 12 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo S E RG SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO - é a Constituição positiva, conjunto de normas que BO regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais E extraem seu fundamento de validade. Logo, a Constituição é a lei máxima do direito LL positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa. IE NC RA d) Concepção Culturalista (Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva): A Constituição é produto 8F de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. 82 60 63201 OUTROS SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO (BULOS, 2014, p. 104): 32 68 48 a) Constituição Jusnaturalista: Constituição concebida à luz dos princípios do direito natural, S principalmente no que concerne aos direitos humanos fundamentais. E RG BO b) Constituição Positivista: Constituição é o conjunto de normas emanadas do poder do Estado. Para os seus defensores, basta recorrer ao Direito Constitucional posto pela ação do homem E LL para sabermos o conceito de constituição. Assim, para a compreensão da constituição, não IE seriam necessários critérios metanormativos (fatores sociais, políticos, econômicos, culturais, NC religiosos. RA 8F 63201 c) Constituição Marxista: Constituição é o produto da supraestrutura ideológica, condicionada 82 60 pela infraestrutura econômica. É o caso da constituição-balanço, que, conforme a doutrina 32 soviética, prescreve e registra a organização política estabelecida, ou seja, os estágios das 68 relações de poder. A cada passo da evolução socialista, existiria uma nova constituição para 48 auscultar as necessidades sociais. S RGE OBSERVAÇÃO: BO E Constituição-balanço é o inverso da constituição-garantia ou constituição-quadro. Esta LL IE última é aquela que almeja garantir a liberdade limitando o poder. A NC FR d) Constituição Institucionalista: Constituição é a expressão das ideias fortes e duradouras, dos fins políticos, com vistas a cumprir programas de ordem social. 8 82 60 e) Constituição Estruturalista: Constituição é o resultado das estruturas sociais, servindo para 2 83 equilibrar as relações políticas e o processo de transformação da sociedade. Assim, a 6 48 constituição não seria apenas certo número de preceitos cristalizados em artigos e parágrafos, ES e sim uma unidade estrutural, um conjunto orgânico e sistemático de caráter normativo sob RG inspiração de um pensamento diretor. BO LE EL 13 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucionalismo S E RG f) Constituição Biomédica/biológica (bioconstituição): É a constituição que consagra normas BO assecuratórias da identidade genética do ser humano, visando reger o processo de criação, E desenvolvimento e utilização de novas tecnologias científicas. Visa assegurar a dignidade LL humana, salvaguardando biodireitos e biobens. IE NC RA OBSERVAÇÃO: 8F 82 A quarta revisão constitucional da Carta portuguesa de 1976, realizada em 1997, 60 consagrou o sentido biomédico de constituição. 32 68 48 g) Constituição Compromissória: É a constituição que reflete a pluralidade das forças políticas S e sociais. Típica da sociedade plural e complexa em que vivemos, ela é fruto de conflitos E RG profundos. O procedimento constituinte de elaboração das constituições compromissórias é BO tumultuado pelas correntes convergentes e divergentes de pensamento, mas que ao fim encontram o consenso (compromisso constitucional). E LL IE OBSERVAÇÃO: NC RA A Constituição brasileira de 1988 e 63201 a portuguesa de 1976 são constituições 8F compromissórias. 82 60 32 h) Constituição Suave: É aquela que não contém exageros. Ao exprimir o pluralismo social, 68 político e econômico da sociedade, não consagra preceitos impossíveis de realização prática. A 48 constituição suave não faz promessas baseadas na demagogia política. S RGE OBSERVAÇÃO: BO E A Carta dos Estados Unidos de 1787 é exemplo de constituição suave. LL IE NC i) Constituição em Branco: É a constituição que não consagra limitações explícitas ao poder de A 63201 FR reforma constitucional. O processo de sua mudança subordina-se à discricionariedade dos órgãos revisores, que, por si próprios, ficam encarregados de estabelecer as regras para a 8 82 propositura de emendas ou revisões constitucionais. 260 83 j) Constituição Plástica (Raul Machado Horta): É aquela que apresenta uma mobilidade, 6 48 projetando a sua forçam normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado. ES Qualifica-se de plástica porquanto revela uma maleabilidade. Maleabilidade porque permite a RG adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano. Tanto as cartas rígidas como as BO flexíveis podem ser plásticas. O que caracteriza a plasticidade é a adaptação das normas LE EL 14 CI AN FR 8 60 32 68 DIREITO CONSTITUCIONAL 48 Constitucion