Resumo de Direito Constitucional para Concursos Jurídicos PDF
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Prof. Nelma
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Este documento é um resumo de Direito Constitucional, focado em conceitos, classificações e histórico de Constituições, diretos e garantias fundamentais, organização do estado e muito mais. São abordadas diversas teorias e aspectos relevantes para concursos jurídicos, organizado por uma professora chamada Nelma.
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RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Sumário Teoria da Constituição......................................................................................................................... 4 Constitucionalismo................................................
RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Sumário Teoria da Constituição......................................................................................................................... 4 Constitucionalismo......................................................................................................................................... 4 Conceitos e classificações de Constituição..................................................................................................... 5 Histórico das Constituições brasileiras........................................................................................................... 7 Poder Constituinte.......................................................................................................................................... 9 Classificação das normas constitucionais.................................................................................................... 11 Hermenêutica Constitucional....................................................................................................................... 12 Princípios Fundamentais................................................................................................................... 14 Direitos e Garantias Fundamentais..................................................................................................... 16 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.................................................................................................... 18 Remédios Constitucionais............................................................................................................................ 22 Direitos Sociais............................................................................................................................................. 24 Direitos de Nacionalidade............................................................................................................................ 25 Direitos Políticos........................................................................................................................................... 26 Direitos Políticos........................................................................................................................................... 29 Organização do Estado...................................................................................................................... 30 Vedações Constitucionais............................................................................................................................. 30 Da União....................................................................................................................................................... 31 Dos Estados.................................................................................................................................................. 33 Dos Municípios............................................................................................................................................. 35 Do Distrito Federal....................................................................................................................................... 38 Dos Territórios.............................................................................................................................................. 38 Poder Legislativo.............................................................................................................................. 39 2 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Processo Legislativo..................................................................................................................................... 43 Poder Executivo................................................................................................................................ 44 Poder Judiciário................................................................................................................................ 46 Estatuto da Magistratura............................................................................................................................. 47 Quinto Constitucional................................................................................................................................... 48 Garantias dos Magistrados.......................................................................................................................... 48 Vedações...................................................................................................................................................... 49 Controle de Constitucionalidade........................................................................................................ 49 Tributação e Orçamento.................................................................................................................... 54 Ordem Econômica e Financeira.......................................................................................................... 63 Ordem Social.................................................................................................................................... 66 3 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Direito Constitucional é o ramo do direito público destinado a estudar as normas supremas e estruturantes do Estado. Dedica-se à interpretação das normas constitucionais e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. Classificação do Direito Constitucional: 1) Direito Constitucional Positivo: é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição. 2) Direito Constitucional Comparado: é aquele que compara duas ou mais Constituições. 3) Direito Constitucional Geral: é aquele que estuda elementos e conceitos que devem estar presentes em todas as Constituições. Fontes do Direito Constitucional: Lei suprema do Estado, da qual resultam todas as outras espécies Constituição normativas. Costume Dizem respeito aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à constitucional organização do poder. Em muitas situações, para solução do caso concreto, os magistrados Jurisprudência precisam construir normas de decisão, pois as leis reiteradamente apresentam conteúdo impreciso. Na doutrina, tem-se a descrição do direito vigente, sua análise Doutrina conceitual e a apresentação de propostas para a solução de problemas jurídicos. CONSTITUCIONALISMO O Constitucionalismo pode ser classificado, conforme a doutrina, em quatro fases: Constitucionalismo Antigo, Constitucionalismo Moderno, Constitucionalismo Contemporâneo e Constitucionalismo do Futuro. As primeiras características de cada fase são: CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (DA ANTIGUIDADE AO FINAL DO SÉCULO XVIII) Estado hebreu: Costumes, dogmas religiosos e leis não escritas eram a principal fonte do direito do povo hebreu. 4 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Grécia: adotou a democracia constitucional, mas não adotou Constituição escrita. Roma: editadas normas jurídicas: constitutio. Inglaterra: o poder político passou a ser limitado por lei. Respeitados os direitos e garantias individuais. Instituída a Magna Carta. CONSTITUCIONALISMO MODERNO (FINAL DO SÉCULO XVIII A MEADOS DO SÉCULO XX) Constituição escrita, rígida e solene. Proteção aos direitos fundamentais. Garantia da Separação de Poderes. Constituições Liberais pautadas na liberdade: Estados Unidos e França. Constituições Sociais pautadas na igualdade: México e Alemanha CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO (APÓS A 2ª GUERRA MUNDIAL) Dignidade da pessoa humana passou a ter força normativa. Surgiram direitos fundamentais de 3ª, 4ª e 5ª dimensões. Início do Estado Democrático de Direito. CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO Verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e continuidade. CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO Vários são os conceitos de Constituição, dentre os quais se destacam os seguintes: Ferdinand Lassalle. Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Sentido Sociológico Existe no Estado uma Constituição real e efetiva e uma escrita (folha de papel). Carl Schmitt. Constituição é uma decisão política. Há diferença entre Sentido Político Constituição e leis constitucionais. As últimas se sujeitam às primeiras, pois apenas têm forma de Constituição. A Constituição apenas trata de assuntos essenciais, fundamentais Sentido Material para a existência do Estado. Pode ter a forma escrita ou não escrita. A Constituição é um documento solene dedicado à organização do Sentido Formal Estado. Pode conter qualquer assunto. 5 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Hans Kelsen. A Constituição é a lei suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico. É concebida no campo lógico- Sentido Jurídico jurídico e no jurídico-positivo. No primeiro, busca alicerce na norma fundamental. No segundo, a própria Constituição sustenta o ordenamento jurídico. A Constituição é a lei suprema do Estado, mas não pode ser apenas Sentido Pós-positivista “norma pura”, porque deve apresentar correspondência com a realidade, deve equilibrar direito e justiça; norma jurídica e ética. Konrad Hesse. A Constituição tem valor normativo, validade jurídica Força normativa da e, por isso é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política Constituição e social. Trata-se uma Constituição Total, influenciada por questões Sentido Culturalista sociológicas, políticas, filosóficas e jurídicas. Conforme o parâmetro estabelecido, uma Constituição poderá ter diferentes classificações. Destacamos abaixo as mais abordadas nas questões de prova: Material: só trata de matérias tipicamente constitucionais. Quanto ao conteúdo Formal: trata de assuntos variados, mas todos constam do mesmo documento solene. Escrita: organizada em um documento solene de organização do Quanto à forma Estado. Não-escrita: encontrada em leis esparsas, costumes, jurisprudências. Dogmática: feita por um órgão constituinte que reuniu os dogmas de Quanto ao modo de estruturação do Estado em um único documento. elaboração Histórica: fruto da lenta evolução histórica de um povo, por isso encontrada em variados documentos. Analítica: trata de assuntos diversos, por isso o texto é extenso. Quanto à extensão Sintética: só trata de assuntos fundamentais para a existência do Estado, por isso seu texto é conciso. Garantia: tem o propósito de apenas limitar poderes e organizar a estrutura mínima do Estado. Quanto à finalidade Dirigente: tem a finalidade de dirigir o Estado acerca de variados assuntos. Cria programas para o legislador ordinário. Outorgada: imposta ao povo. Promulgada: feita por representantes do povo. Quanto à origem Cesarista: submetida à consulta popular. Pactuada: fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas. Imutável: não admite atualizações. Rígida: é atualizada por meio de processo legislativo mais rigoroso Quanto à estabilidade que o da lei. Flexível: é atualizada da mesma forma que a lei comum. 6 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Semirrígida: tem dois procedimentos de modificação: uma mais rígido que a lei e outro igual. Semântica: não tem valor jurídico, é apenas instrumento de legitimação de poder. Quanto à Nominal: embora tenha valor jurídico, ainda não apresenta completa correspondência com a correspondência com a realidade. realidade Normativa: legitimamente criada e guarda correspondência com a realidade. Ortodoxa: admite apenas uma ideologia. Quanto à ideologia Eclética: admite ideologias opostas. Autoconstituição: criada por órgão constituinte do próprio Estado. Quanto à origem da Heteroconstituição: Criada por órgão constituinte de outro Estado ou decretação por órgão internacional. Liberal: pautada na liberdade individual e na proibição de agir para o Estado. Quanto ao objeto Social: pautada na igualdade e na obrigatoriedade de que o Estado desenvolva políticas públicas em defesa dos hipossuficientes. Principiológica: contém normas de alta abstração, enumera valores Quanto ao sistema que precisam ser perqueridos pelo Estado. Preceitual: prima por regras jurídicas e não por princípios jurídicos. HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS O Brasil já adotou sete diferentes Constituições. Abaixo, constam as principais características de cada uma delas. Vejamos: CONSTITUIÇÃO DE 1824 (BRASIL IMPÉRIO) Constituição outorgada. Forma de Estado: Unitário. Forma de Governo: Monarquia Constitucional hereditária. Regime de Governo: autocrático. Organização de Poderes: quatro Poderes, pois foi instituído o Moderador. Direitos políticos: voto censitário, capacitário e proibido para mulheres. Religião oficial: Católica. Não havia liberdade de crença. Constituição semirrígida. CONSTITUIÇÃO DE 1891 (BRASIL REPÚBLICA) Constituição promulgada, inspirada na Constituição dos Estados Unidos. Liberal. Forma de Estado: Federativa. 7 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Forma de Governo: República. Regime de Governo: democrático. Sistema de Governo: Presidencialista Organização de Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Direitos políticos: fim do voto censitário. Voto proibido para analfabetos, mulheres, mendigos, soldados e religiosos sujeitos à obediência eclesiástica. Voto aberto. Primeira a assegurar o habeas corpus. Controle de constitucionalidade: admitido o controle difuso com efeito inter partes. Elenca direitos fundamentais de 1ª geração. CONSTITUIÇÃO DE 1934 (BRASIL REPÚBLICA) Constituição promulgada, inspirada na Constituição Alemã de Weimar. Estado Social. Poder Legislativo bicameral, mas com mitigação das atividades do Senado. Havia deputados eleitos pelo sistema proporcional e deputados classistas. O voto passou a ser secreto. As mulheres conquistaram o direito de votar. Elencou direitos fundamentais de 2ª geração. Direitos trabalhistas foram constitucionalizados. Foram criados o mandado de segurança e a ação popular. Controle de constitucionalidade: o Senado recebeu a prerrogativa de, no controle difuso, suspender a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo Judiciário. Criada a representação interventiva e o recurso extraordinário. CONSTITUIÇÃO DE 1937 (CONSTITUIÇÃO POLACA – ESTADO NOVO) Constituição outorgada, inspirada na Constituição da Polônia. Inspiração nazifascista. O Poder Executivo, exercido pelo Presidente, se sobrepôs a todos os outros. O Presidente agia por decreto-lei. Regime político autoritário e centralista. Não havia garantia de direitos fundamentais. Criadas a pena de morte e a censura prévia. O mandado de segurança deixou de ter garantia constitucional. A autonomia dos estados-membros foi mitigada. Controle de Constitucionalidade: o Senado perdeu a prerrogativa de suspender a aplicação de lei inconstitucional. CONSTITUIÇÃO DE 1946 (QUARTA REPÚBLICA) Constituição promulgada. Retomou o modelo de Estado da Constituição de 1934. Liberal. Democrática. Os direitos fundamentais foram ampliados. O direito de greve foi constitucionalizado. 8 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica O sufrágio passou a ser universal. Voto direto e secreto. Partidos políticos autônomos e com caráter nacional. O mandato do Presidente passou a ser de cinco anos, vedada a reeleição. Câmara e Senado voltaram a ter atuação equilibrada. Os deputados classistas instituídos pela Constituição de 1934 deixaram de existir. CONSTITUIÇÃO DE 1967/EMENDA 1 DE 1969 (DITADURA MILITAR) Constituição outorgada. Mitigação das atividades do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Excesso de Poder para o Presidente da República. Normas constitucionais podiam ser modificadas por atos institucionais. Voto indireto e nominal para escolha do Presidente da República. Restrição de direitos individuais, especialmente aqueles ligados à liberdade. Criadas as penas de confisco, morte e de prisão perpétua. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (CONSTITUIÇÃO CIDADÃ) Constituição promulgada. Retomou o modelo de Estado estabelecido pela Constituição de 1946. Fundada em direitos e garantias fundamentais. Instituídos os remédios constitucionais habeas data e mandado de injunção. O concurso público passou a ser a principal forma de acesso a cargos e empregos públicos. Voto direto, secreto e universal. O meio ambiente equilibrado passou a ser direito. Criadas a ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental. PODER CONSTITUINTE Poder Constituinte é o poder utilizado para criar uma Constituição e para atualizar os seus dispositivos. A titularidade do poder constituinte é do povo, mas seu exercício é dos representantes do povo, escolhidos democraticamente ou não. Para a doutrina clássica, há duas espécies de poder constituinte: originário e derivado. O Poder Constituinte Originário é o cria a Constituição. Suas principais características são: ilimitado, incondicionado, insubordinado, inicial, autônomo, permanente, político. 9 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Em decorrências das características de ilimitado e incondicionado, a entrada em vigor de uma nova Constituição no ordenamento jurídico brasileiro provoca a ruptura com a ordem jurídica anterior, de maneira que, tacitamente, a Constituição pretérita fica revogada. As leis infraconstitucionais podem ser recepcionadas ou revogadas pelo novo texto, a depender de terem ou não compatibilidade material com a nova Constituição. A Constituição Nova revoga Os fatos futuros de negócios ou recepciona tacitamente as jurídicos anteriores à entrada A ConstituiçãoNova revoga leis infraconstitucionais em vigor do novo texto tacitamente a Constituição pretéritas, confome sejam ou constitucional são alcançados anterior não compatíveis com o novo pelas novas regras texto constitucional, constitucionais. O Poder Constituinte Derivado atualiza a Constituição Federal ou cria a Constituição Estadual. Divide-se em Reformador, Revisor e Decorrente. Poder Derivado Reformador Revisor Decorrente O Poder Derivado Reformador atualiza a Constituição Federal por meio de emendas. Apenas o Presidente da República; um terço da Câmara ou do Senado; mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma representada por sua maioria relativa, podem iniciar o processo legislativo das emendas. A PEC deve ser votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional. O Quórum exigido para aprovação é o de 3/5. Uma vez aprovada, segue para promulgação feita pela Mesa da Câmara e pela Mesa do Senado. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção federal. 10 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Emenda não pode abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de Poderes; os direitos e garantias individuais. Esses assuntos são denominados cláusulas pétreas. Poder Constituinte Derivado Decorrente é o que cria a Constituição Estadual. Poder Constituinte Derivado Revisor teve o propósito de atualizar a Constituição Federal por meio de processo legislativo simplificado (sessão unicameral do Congresso Nacional; quórum de maioria absoluta). Vamos sistematizar e comparar as diferenças entre reforma e revisão: REFORMA (ART. 60) EMENDAS REVISÃO (ART. 3º DO ADCT) EMENDAS DE REVISÃO Procedimento único. Nova revisão simplificada da Procedimento permanente. Constituição é inconstitucional. A revisão só pode ser feita após cinco anos da Não sofre limite temporal. promulgação da Constituição Federal. O Congresso se reúne em sessão bicameral O Congresso se reuniu em sessão unicameral (Câmara e Senado atuam separadamente). (Câmara e Senado juntos e votando juntos). Procedimento mais rigoroso (duas votações Procedimento mais simples que o da reforma. em cada Casa do Congresso Nacional, em Votação em sessão unicameral, com o quórum de dois turnos, com o quórum de três quintos, maioria absoluta. em cada turno, em cada Casa). Promulgação feita pela Mesa da Câmara e Promulgação feita pela Mesa do Congresso pela Mesa do Senado. Nacional. Sofreu limitação material, circunstancial e Sofreu limitação material, circunstancial e formal. formal. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Na lição de José Afonso da Silva, as normas constitucionais classificam-se, conforme a eficácia, em: 1) Normas de Eficácia Plena: é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos e não comporta a possibilidade de restrição em nível legal. 2) Normas de Eficácia Contida: é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos, mas admite algum condicionamento no âmbito legal. 11 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica 3) Normas de Eficácia Limitada: é aquela que não produz desde logo todos os seus efeitos e precisa ser completada pelo legislador ordinário. As normas constitucionais de eficácia limitada são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. São normas de princípio programático aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais. Norma Plena imediata direta integral possivelmente, Norma Contida imediata direta não integral. dependente de Norma Limitada mediata indireta regulamentaçã o. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL A interpretação da Constituição é o processo que busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance dos dispositivos que integram a Lei Maior. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais. A hermenêutica constitucional é um processo aberto e admite a participação de todos quantos estão sujeitos à jurisdição constitucional. A interpretação das normas constitucionais deve ser feita de acordo com as seguintes premissas: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas (Princípio da Unidade da Constituição); 12 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política (Princípio do efeito integrador); a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda (Princípio da máxima efetividade); os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizacional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário (Princípio da conformidade funcional); exige-se a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros (Princípio da harmonização); entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais (Interpretação conforme a Constituição); O intérprete deve dar à Constituição máxima aplicabilidade (Princípio da força normativa da Constituição); Na interpretação de direitos fundamentais, quando houver colisão de valores, o intérprete deverá analisar o caso concreto, para selecionar o direito aplicado e relativizar o outro, a partir da ponderação de bens jurídicos (Princípio da razoabilidade); A validade de qualquer norma jurídica é extraída da Constituição (Princípio da Supremacia da Constituição); As leis são presumidas constitucionais, de forma que a declaração de inconstitucionalidade deve ser evitada (Presunção de Constitucionalidade das leis). Métodos de interpretação da Constituição: O método jurídico (hermenêutico clássico) define os cânones tradicionais de hermenêutica, os mesmos utilizados para a interpretação das demais leis, porque a Constituição é uma espécie do gênero “lei”. O texto constitucional é o ponto de partida e o limite do trabalho do intérprete, de modo que o hermeneuta não poderá ultrapassar o teor literal da Constituição. Por outro lado, enquanto o método jurídico busca a valorização do texto constitucional, o método tópico-problemático dá maior relevo ao problema, isto é, a interpretação das normas constitucionais é feita a partir de um processo aberto de argumentação entre os vários intérpretes, de maneira a adequar a Constituição ao problema e este à Constituição. O método hermenêutico-concretizador impulsiona a interpretação da Constituição a partir de um movimento de “ir e vir”, do subjetivo para o objetivo e deste para o subjetivo. O intérprete tem uma pré-compreensão da Constituição, mas quando analisa o caso concreto, é possível que seu pensamento seja reformulado. No método tópico-problemático, a norma se adequa ao problema. Por outro lado, no método hermenêutico-concretizador, parte-se da norma para o problema. 13 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica No método científico-espiritual, a realidade da comunidade e os valores de um povo norteiam a atividade de interpretação da Constituição, de forma que as normas constitucionais se integram à realidade espiritual da comunidade. Por último, o método normativo-estruturante diferencia a norma jurídica do texto normativo. A norma jurídica ultrapassa o texto normativo e é formada também pela atividade jurisdicional e pela administrativa. Assim, deve o intérprete buscar não apenas compreender o texto literal da Constituição, mas buscar a sua concretização na realidade social. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios e regras compõem as normas jurídicas. Os princípios são abstratos e mais abrangentes que as regras jurídicas, que são mandamentos absolutos. Os conflitos entre regras jurídicas são resolvidos a partir da fixação de uma cláusula de exceção. Quando não possível, por meio da aplicação do critério hierárquico ou do critério da especialidade. O conflito entre princípios deve ser resolvido, no caso concreto, conforme as circunstâncias fáticas e jurídicas, por meio da ponderação dos bens jurídicos envolvidos. Quando há conflito entre regras e princípios que estão no mesmo plano, prevalece a regra. Se estiverem em planos diferentes, a regra será afastada quando inconstitucional. Princípios Fundamentais Princípios fundamentais, de acordo com Canotilho, são “princípios definidores da Estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral.” Os princípios são mandamentos essenciais, o núcleo do ordenamento jurídico brasileiro. Fundamentam todos os demais artigos do texto da Constituição brasileira e dão norte à construção de atos administrativos e políticos. Na Constituição Federal de 1988, os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil constam do primeiro título, entre os artigos 1º e 4º, e compreendem: O Brasil adota a forma republicana de governo. Formas de Governo As principais características republicanas são: eletividade, República temporalidade, representatividade popular e Monarquia responsabilidade. 14 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica A República, embora não tenha sido consagrada expressamente como cláusula pétrea, é princípio constitucional sensível. O Brasil adota o modelo federativo de Estado. As principais características federativas são: autonomia dos Formas de Estado entes federativos; soberania do Estado Federal; vedação à Unitário secessão; Constituição rígida; órgão representantes dos Federal Estados-membros; órgão guardião da Constituição. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea. O regime político adotado no Brasil é o democrático. Regimes Políticos A democracia é semidireta (participativa), de maneira que o Autocracia povo elege representantes, mas preserva mecanismos de Democracia participação direta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Soberania; Cidadania; Fundamentos da República Dignidade da pessoa humana; Federativa do Brasil Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Pluralismo político. Não há no Estado brasileiro uma rigorosa separação de Poderes, o que se divide são as funções do Estado: administrar, legislar e julgar. Separação de Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário atuam de modo independente, mas também harmônico, de modo que atipicamente um Poder pode exercer a função que é típica do outro. São objetivos da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as Objetivos desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; Princípios que regem as não-intervenção; relações internacionais do igualdade entre os Estados; Brasil defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; 15 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Há diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais: Direitos Previstos em tratados Inerentes de seres humanos Humanos internacionais Previstos na Direitos Destinados a pessoas naturais Constituição e nas leis Fundamentais e jurídicas de um dado País. Os direitos fundamentais surgiram de liberdades negativas (século XVIII) e de liberdades positivas (séculos XIX e XX). Segundo o professor alemão George Jellinek, os direitos fundamentais podem ser classificados em quatro status: status passivo; status negativo; status positivo e status ativo: OS QUATRO STATUS DE GEORG JELLINEK O indivíduo é titular de deveres individuais. Está subordinado ao Status passivo Estado. O indivíduo tem autodeterminação. É titular de direitos individuais, Status negativo direitos de resistência, que impedem um fazer do Estado. O indivíduo exige do Estado um agir que lhe proporcione bens e Status positivo serviços. O indivíduo exerce direitos políticos. Participa da formação do Estado Status ativo por meio do voto. A partir da teoria de Jellinek, surgiu a classificação trialista dos direitos fundamentais: direitos de defesa (status negativo), direitos de prestação (status positivo) e direitos de participação (status ativo). Os direitos fundamentais também são classificados em gerações (dimensões): 1ª GERAÇÃO 2ª GERAÇÃO 3ª GERAÇÃO 4ª GERAÇÃO 5ª GERAÇÃO Igualdade Fraternidade Liberdade (XVIII) (XX/XXI) (XXI) (XIX/XX) (XX) Negativos Positivos Difusos --- --- 16 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Bonavides: direito ao meio democracia, ambiente; direito informação e Bonavides: paz. direitos ao progresso; direitos sociais, pluralismo. individuais, civis direito de culturais e Outros autores: e direitos comunicação; econômicos. Bobbio: realidade virtual políticos. direito ao manipulação do e internet. patrimônio da patrimônio humanidade. genético. A aplicabilidade dos direitos fundamentais pode ser percebida em duas dimensões: subjetiva e objetiva. A dimensão subjetiva é concebida sob a perspectiva do indivíduo e compreende os direitos de defesa (os direitos negativos) e os direitos de prestação (os direitos positivos). A dimensão objetiva (eficácia irradiante) é concebida do ponto de vista da comunidade e nela constam os direitos que regulam a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e norteiam a relação entre particulares. Os direitos fundamentais têm incidência na relação entre os Estado e os indivíduos (eficácia vertical) e na relação entre particulares (eficácia horizontal). Os conflitos entre direitos fundamentais (colisão ou concorrência) devem ser resolvidos sempre por meio da interpretação do caso, a partir de um juízo de ponderação dos bens jurídicos envolvidos, a fim de que um seja selecionado e outro seja relativizado, evitando-se o sacrifício total de um deles. As principais características dos direitos fundamentais são: Limitabilidade Universalidade Imprescritibilidade Irrenunciabilidade Inalienabilidade 17 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica No Brasil, os direitos e garantias fundamentais estão organizados em cinco categorias. São elas: Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (artigo 5º da CF); Capítulo II: Direitos Sociais (do artigo 6º ao 11 da CF); Capítulo III: Direitos de Nacionalidade (do artigo 12 ao 13 da CF); Capítulo IV: Direitos Políticos (do artigo 14 ao 16 da CF); Capítulo V: Partidos Políticos (artigo 17 da CF). São titulares de direitos e garantias fundamentais os brasileiros, os estrangeiros e as pessoas jurídicas. Os direitos fundamentais listados no título II da Constituição Federal são apenas exemplificativos. Há outros nas leis infraconstitucionais, em outros artigos da Constituição e nos tratados internacionais. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS O artigo 5º da Constituição Federal reúne a maior parte dos direitos e garantias individuais, dentre os quais destacaremos os mais abordados nas provas dos concursos: 1) Direito à vida É o mais básico dentre os direitos fundamentais, uma vez que dá origem a todos os outros. Trata- se de direito fundamental autônomo que tem duas acepções: negativa e positiva. Em sua acepção negativa, garante o direito de estar vivo, de permanecer vivo, de forma que nem o Estado e nem o particular poderão intervir na existência física de alguém. Em sua acepção positiva garante a vida digna, de modo que não basta estar vivo, mas viver com a dignidade própria de um ser da espécie humana. O direito à vida, embora seja o mais fundamental dos direitos, não é absoluto, de modo que, no caso concreto, em hipótese de colisão com outros bens, poderá sofrer a relativização. As restrições ao direito à vida ora resultam de lei, ora de decisão judicial, ora da própria Constituição. 2) Princípio da igualdade A Constituição Federal declara que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Essa igualdade deve ser concebida na perspectiva material, segundo a qual deve o Estado buscar proporcionar tratamento igualitário aos que estão em condição de igualdade e tratamento desigual aos que estão em condição de desigualdade, à medida de suas próprias desigualdades. 18 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica O princípio da igualdade está consubstanciado em duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva. Em sua dimensão objetiva, a igualdade impõe ao Poder Público a adoção de medidas que reduzam as desigualdades sociais e regionais e de medidas que amparem a todos quantos estiverem em situação de desigualdade. Por outro lado, em sua dimensão subjetiva, o princípio da igualdade assegura prestações negativas (o indivíduo tem o direito de defesa perante o Estado, de modo que este não aja arbitrariamente por meio de igualizações) e prestações positivas (grupos têm o direito de exigir políticas públicas que minimizem a desigualdade de fato, como por exemplo, quotas para negros nas universidades e quotas para deficientes na Administração Pública). É na perspectiva dessas dimensões que surgem as chamadas “ações afirmativas do Estado”, que consistem em políticas públicas ou programas de ação que buscam a redução das desigualdades decorrentes de discriminação étnica, de gênero, de classe social, ou por deficiência física ou mental, por meio da concessão de uma vantagem compensatória. É o caso da “Lei Maria da Penha”, por exemplo, que reconhece a desigualdade histórica e física entre homens e mulheres e trata as mulheres de modo desigual. 3) Sigilo de dados Em garantia do direito de intimidade, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo de dados. O conteúdo de extratos bancários (dados bancários), registro de ligações telefônicas (dados telefônicos), de arquivos de computadores (dados informáticos) e de declarações de imposto de renda (dados fiscais) deve ser mantido sob sigilo. É garantido ao indivíduo o direito de ver resguardado o conteúdo das informações a seu respeito, contidas em diversos tipos de documentos. Havendo fundadas razões (elemento material), é possível que as autoridades estatais legitimadas, conforme a situação concreta (elemento formal), intervenham no campo privado, para obter dados bancários, fiscais, telefônicos ou informáticos de pessoa investigada. São legitimados a promoverem a quebra de sigilo de dados as autoridades judiciais e a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Note que autoridades fiscais, autoridades policiais, Tribunais de Contas e o Ministério Público não poderão diretamente fazer a quebra de sigilo de dados. Apenas por ordem judicial ou por determinação de CPI, informações particulares poderão ser por terceiros acessadas. O Tribunal de Contas da União não tem legitimidade para quebrar sigilo bancário, dada a inexistência de autorização legal para tal (MS 22.801; MS 22.934). Por outro lado, o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. “Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 19 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF.” (MS 33.340/2015). Na mesma linha, podemos concluir que não cabe ao Ministério Público fazer quebra de sigilo de dados, inclusive bancários; antes, cabe ao Parquet fazer ao Judiciário a solicitação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se a investigação envolver receitas públicas, poderá o Ministério Público requisitar diretamente tais informações, afastando-se, pois, a cláusula de sigilo bancário e aplicando-se a publicidade, princípio que rege a Administração Pública (MS 21.729/DF). O STF, no RE 1.055.941, colocou fim à discussão a respeito da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) segundo a qual o COAF deve comunicar ao Ministério Público a existência de crimes em razão da movimentação suspeita de dinheiro. O ponto discutido foi: pode o Parquet obter diretamente, sem ordem judicial, do COAF dados bancários de contribuinte? O Tribunal entendeu que sim e aprovou a seguinte tese (na data da tese, COAF era UIF): “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal com as polícias e o Ministério Público, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. Deve ser resguardado o sigilo das informações e as investigações estão sujeitas a controle posterior da Justiça O compartilhamento de relatórios financeiros pela UIF e pela Receita deve ser feito por um sistema oficial de comunicação, com garantia de sigilo e instrumentos que permitam apurar desvios.” Por último, na mesma toada, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, poderão ter acesso direto, sem a necessidade de ordem judicial, a dados de instituições financeiras, quando indispensáveis para a apuração de ilícitos. Os dados obtidos deverão ser mantidos sob sigilo (não poderão ser revelados a terceiros). 4) Do sigilo da comunicação telefônica O sigilo de comunicação telefônica tem uma proteção mais abrangente que o sigilo de dados, de maneira que só poderá ser quebrado se preenchidas três exigências: 1) existência de lei que regulamente as hipóteses e na forma da interceptação (reserva legal), pois a norma é de eficácia limitada; 2) ordem judicial específica; 3) investigação criminal ou instrução processual penal. 5) Liberdade profissional No Brasil, não existe predestinação profissional, de maneira que a qualquer indivíduo, a qualquer tempo, é dado o direito de livremente escolher ofício, trabalho ou profissão. O exercício da liberdade profissional não está vinculado à existência de lei que regulamente o ofício, pois a norma constitucional é de eficácia contida, isto é, tem aplicabilidade direta e imediata, embora possa sofrer redução de alcance por lei. 20 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Nota-se, então, que a lei, quando regulamenta a profissão, exige qualificações profissionais que deverão ser atendidas pelos indivíduos. Porém, a inexistência de lei não impede o exercício de profissão; antes, possibilidade uma ampla liberdade. 6) Liberdade de reunião A reunião de duas ou mais pessoas, num determinado local franqueado ao público, para uma finalidade compartilhada, caracteriza o direito de reunião. A existência do direito de reunião está condicionada aos seguintes elementos: 1) elemento teleológico; 2) finalidade pacífica; 3) ausência de armas; 4) prévio aviso às autoridades competentes. 7) Liberdade de associação O direito de associação, assim como o direito de reunião, constitui direito individual de expressão coletiva, já que a sua materialização depende da atuação de duas ou mais pessoas. Enquanto o direito de reunião pressupõe eventualidade, o direito de associação indica continuidade, porque a coligação de pessoas tem um propósito comum sem prazo determinado. O texto constitucional assevera que é plena a liberdade de associação para fins lícitos. Como o direito é fruto de liberdade, a criação de associações é livre e não depende da autorização do Estado. Tal liberdade possibilita a coexistência de mais de uma associação, representante de uma mesma classe ou categoria profissional, ou com mesma finalidade, dentro da mesma base territorial. A liberdade de associação possui duas dimensões, uma dimensão positiva, que assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações, e uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. A interferência do Estado no funcionamento de uma associação só poderá ocorrer em duas hipóteses: 1) prática de atos ilícitos; 2) caráter paramilitar. No mais, é plena a liberdade de associação. Agora, mesmo nos casos em que poderá o Poder Público interferir, é preciso cuidar para que o procedimento seja judicial e não administrativo. Destarte, uma associação só poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter as suas atividades suspensas compulsoriamente mediante sentença judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado. A associação tem legitimidade para representar os filiados em âmbito judicial e extrajudicial, tanto interesses individuais, quanto coletivos. Em todos os casos, é necessária a autorização expressa do (s) associado(s). A associação poderá atuar também em substituição processual. Nesse caso, não dependerá de autorização expressa dos associados. 21 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Os “remédios constitucionais” são garantias dos direitos e liberdades apregoados na Constituição Federal. São meios colocados à disposição dos indivíduos para salvaguarda de seus direitos. Objetivam, precipuamente, atacar atos ilegais ou abusivos praticados pelo Poder Público. Legitimados Finalidade Legitimados ativos Modalidade passivos Preventiva; Combater ato Brasileiros e ilegal ou abusivo estrangeiros; Liberatória; Autoridade capaz de causar Pessoa jurídica pública; Habeas Corpus violência ou Individual; (em defesa de coação à pessoa física); Particulares. Coletivo (de liberdade de locomoção. acordo com o Ministério Público STF). Assegurar o conhecimento, a Brasileiros e estrangeiros; Órgão ou retificação ou a entidade Habeas Data complementação Individual Pessoas jurídicas; detentora da de informações informação. relativas à pessoa Ministério Público. do impetrante. Autoridade Proteger direito pública e pessoa Preventiva; Brasileiros e líquido e certo, jurídica a ela estrangeiros; vinculada. Liberatória; Mandado de não amparado Segurança por habeas Pessoas jurídicas, Ministério Individual; corpus ou habeas formais e entes Público; data. despersonalizados. Coletivo. Partido Político Tornar viável o exercício dos Autoridades ou direitos e órgãos liberdades Brasileiros e responsáveis Individual; Mandado de constitucionais e estrangeiros; pela elaboração Injunção das prerrogativas da norma Coletivo. inerentes à Pessoas jurídicas. regulamentadora nacionalidade, à da Constituição. soberania e à cidadania, 22 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica prejudicados pela falta de norma regulamentadora. Anular ato lesivo ao patrimônio público ou de Autoridade entidade de que pública e pessoa o Estado Somente o jurídica de Preventiva; participe, à cidadão. direito público a Ação Popular moralidade que pertencer a Represiva. administrativa, ao autoridade que meio ambiente e praticou o ato ao patrimônio combatido. histórico e cultural. Natureza Procedimento Gratuidade Liminar Especial (CPP). Tem total Habeas Corpus Penal Sim Sim preferência de distribuição e julgamento. Especial (Lei 9.507/1997). Preferência de Habeas Data Cível distribuição e Sim. Sim. julgamento após habeas corpus e mandado de segurança. Especial (Lei 12.016/2009). Mandado de Cível Preferência de Sim. Segurança distribuição e julgamento após habeas corpus. Mandado de Especial (Lei Cível Não. Injunção 13.300/2016. Sim, salvo Ação Popular Cível Comum (CPC) comprovada má- Sim. fé do didadão. 23 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Legitimados ativos a) partido político com representação no Congresso Nacional; Mandado de Segurança Coletivo b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. I - pelo Ministério Públicos; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, Mandado de Injunção III - por organização sindical, entidade de classe ou associação Coletivo legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. IV - pela Defensoria Pública. DIREITOS SOCIAIS A Constituição Federal elencou expressamente onze direitos sociais. São eles: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Essa enumeração é apenas exemplificativa, pois há outros direitos sociais espalhados ao longo do texto constitucional. Vários direitos trabalhistas foram constitucionalizados, mas nem todos foram estendidos aos trabalhadores domésticos. São eles: ✓ Piso salarial proporcional; ✓ participação nos lucros; ✓ jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; ✓ proteção do mercado de trabalho da mulher; ✓ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; ✓ proteção em face da automação; ✓ ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; ✓ proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; ✓ igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 24 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica A sindicalização é um dos direitos trabalhistas coletivos. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Cuidado para não confundir associação com sindicato! DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XVII E OUTROS) DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO (ARTIGO 8º) Direito individual de expressão coletiva Direito social coletivo Direito de 1ª geração Direito de 2ª geração Não há restrição numérica na mesma base Um sindicato, por categoria, por base territorial, territorial sendo a menor base a área de um município. Depende de autorização do associado para fazer a representação. Quando atua em Nunca depende da autorização dos associados, substituição processual, não depende de pois sempre atua em substituição processual. autorização do associado. Trabalhadores têm direito de greve, mas os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. DIREITOS DE NACIONALIDADE São brasileiros natos: 1. os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. 2. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que : a) qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; b) sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 25 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica São brasileiros naturalizados: 1) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira; 2. desde que requeiram a nacionalidade brasileira: a) os originários de países de língua portuguesa que residem no Brasil por um ano ininterrupto e têm idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade que residem no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não possuem condenação penal. São cargos privativos de brasileiro nato: ✓ de Presidente e Vice-Presidente da República; ✓ de Presidente da Câmara dos Deputados; ✓ de Presidente do Senado Federal; ✓ de Ministro do Supremo Tribunal Federal; ✓ da carreira diplomática; ✓ de oficial das Forças Armadas. ✓ de Ministro de Estado da Defesa O brasileiro que adquirir outra nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira, salvo se houver reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou se houver imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. O brasileiro naturalizado poderá sofrer o cancelamento de naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. São símbolos nacionais: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seus próprios símbolos. DIREITOS POLÍTICOS Os Direitos Políticos são espécies de direitos fundamentais que constituem direitos públicos subjetivos conferidos aos cidadãos, para que participem da vida política do Estado. Diferentes de outros direitos fundamentais, os direitos políticos são destinados apenas aos brasileiros que preencham os requisitos contidos na constituição Federal. Estrangeiros não podem exercer direitos políticos no Brasil. 26 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica O artigo 14 da Constituição Federal estabelece que a soberania popular será exercida por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Para que se entenda bem o assunto, é imperioso conceituar bem todas essas expressões. Sufrágio é a capacidade de votar, de ser votado e de participar da vida política do Estado. Corresponde ao exercício da capacidade eleitoral ativa, da capacidade eleitoral passiva e dos demais direitos de cidadão. Note: sufrágio não é apenas votar e ser votado. O voto é a materialização do sufrágio. O escrutínio, por sua vez, é o modo como o direito se realiza (voto aberto, voto secreto). Plebiscito e referendo são formas de consulta popular sobre assuntos de relevância legislativa, constitucional e administrativa. No plebiscito, o povo é consultado antes da materialização do ato administrativo ou legislativo, podendo aprovar ou rejeitar o que lhe foi submetido à apreciação. Iniciativa popular é a condição que o cidadão tem para dar início ao processo legislativo das leis. Essa forma de participação direta pode ser exercida em âmbito federal, estadual e municipal: ÂMBITO FEDERAL ÂMBITO ESTADUAL ÂMBITO MUNICIPAL (CF, ARTIGO 62, § 2º) (CF, ARTIGO 27, § 4º) (CF, ARTIGO 29, XIII) O projeto de lei deve ser A iniciativa popular será subscrito por, no mínimo, 1% definida por lei. A iniciativa popular requer a do eleitorado nacional, Convencionou-se interpretar manifestação de, no mínimo, dividido por, pelo menos, que essa lei é estadual. Em 5% do eleitorado local. cinco Estados da federação, cada estado, a iniciativa tendo cada um, no mínimo, popular tem um regramento três décimos por cento dos diferente. seus eleitores. Para que o cidadão exerça a sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar) é necessário possuir as seguintes características: a) ter a nacionalidade brasileira (ou ser português equipado); b) possuir idade mínima de 16 anos; c) ter o alistamento eleitoral (título de eleitor); não ser conscrito (militar em serviço obrigatório). Dentre as várias pessoas que possuem as características acima, há aquelas para quem o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios e aquelas para quem são facultativos. Vejamos: ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS 27 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica ✓ os analfabetos; ✓ Brasileiros maiores de 18 anos (e menores ✓ os maiores de 70 anos; de 70, evidentemente). ✓ os maiores de 16 e menores de 18 anos. Para ser candidato, primeiro é necessário ser eleitor, de forma que a pessoa deve estar no pleno exercício dos direitos políticos (ter alistamento eleitoral e ter votado regularmente nas últimas eleições). Todavia, para exercer a capacidade eleitoral passiva, não basta possuir a capacidade eleitoral ativa, é preciso ainda cumprir outros três requisitos: filiação partidária; domicílio eleitoral na circunscrição; idade mínima para o cargo. Nos termo do artigo 14, parágrafos 2º e 4º da Constituição Federal, são absolutamente inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. Há, ainda, no texto constitucional, as imunidades relativas. São elas: 1. Inelegibilidade para terceiro mandato consecutivo (motivo funcional): o Presidente da República, os Governadores (de Estado ou do Distrito Federal), os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente. 2. Inelegibilidade dos Chefes de Executivo para concorrer a outros cargos (motivo funcional): para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (CRFB/88, artigo 14, § 6º). 3. Inelegibilidade reflexa (motivo de parentesco): são inelegíveis, na área de atuação do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos, afins, ou por adoção, até o segundo grau, do Presidente da República, de Governador (de Estado, Território, ou do Distrito Federal) e de Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 4. Militares: o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. O artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, mas admite hipóteses de perda ou de suspensão: PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS (RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE ATIVA E DA CAPACIDADE PASSIVA) 28 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica 1. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado 2. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII. Suspensão dos direitos políticos (restrição da capacidade ativa e da capacidade passiva) 1. incapacidade civil absoluta. 2. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. 3. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. O artigo 16 da Constituição Federal, com vistas a garantir segurança jurídica, estabeleceu que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não será aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Essa proteção constitucional foi denominada pela doutrina como Principio da Anualidade ou Principio da Anterioridade Eleitoral. DIREITOS POLÍTICOS O caput do artigo 17 da Constituição Federal assegura a liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. A Constituição Federal não limitou a quantidade de partidos políticos, mas fixou limitação qualitativa e financeira. A limitação qualitativa diz respeito à conformidade ideológica das pretensões do partido com os ditames do Estado Democrático de Direito. A limitação financeira, nos termos do artigo 17 da CF/88, exige a prestação de contas à Justiça Eleitoral (III) e proíbe o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (II). A personalidade jurídica dos partidos políticos (direito privado) é adquirida quando do registro no cartório de Registro Civil. Após adquirirem personalidade jurídica, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O Partido Político é livre para fazer coligação nas eleições majoritárias (Presidente, governador, prefeito e senador). Entretanto, é vedada a coligação nas eleições proporcionais (deputados e vereadores). Nos termos do artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente preencherem um dos requisitos abaixo: 29 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Ao eleito por partido que não preencheu os requisitos previstos acima (desempenho mínimo), é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO O artigo 18 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Essa junção de coletividades regionais dá norte ao federalismo. A capacidade de auto-organização político-administrativa dos Estados-membros por meio de constituições próprias é pressuposto federativo. Some-se a isso a capacidade de criação de leis próprias, de autogestão da Administração Pública e de autogoverno. Tudo isso, evidentemente, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Municípios e Distrito Federal também têm autonomia e se organizam por meio de lei orgânica. Não há entre os entes federativos nenhuma relação de hierarquia ou de subordinação. Todos são autônomos. Vale fazer alguns apontamentos: 1. a União é autônoma (e não soberana), embora exerça a soberania da República Federativa do Brasil; 2. o Distrito Federal, desde a promulgação da Constituição de 1988, foi transformado em ente federativo, de forma que, em sentido literal das expressões, não é distrito (subdivisão administrativa) e nem federal. Trata-se de ente federativo híbrido, que reúne características estaduais e municipais; 3. os Territórios não são mais entes federativos (a Constituição de 1969 classificou Território como ente federativo, assim como os Estados e a União), mas apenas descentralizações administrativas da União. É característica das Federações a inadmissibilidade do direito de secessão. Os entes federativos não podem se desligar do território nacional para constituírem Estados soberanos e nem para integrarem outros Países. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS O artigo 19 da Constituição Federal elenca três vedações para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. São elas: 30 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica 1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 2. recusar fé aos documentos públicos; 3. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. DA UNIÃO O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, órgão bicameral constituído da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Câmara Senado Representatividade dos Finalidade Representatividade do povo. Estados e do Distrito Federal. 81, atualmente. Tal definição não está expressa em lei e 513, definido por lei nem na Constituição. Resulta Número de membros complementar. da multiplicação da quantidade de Estados (+ DF) por três. Os Estado e o Distrito Mínimo 8, máximo de 70, Quantidade de parlamentares Federal, independentemente proporcionalmente à por Estado e pelo DF. da população, elegem três população de cada um. Senadores cada um. O Deputado é eleito para um O Senador é eleito para um Mandato do Parlamentar mandato de 4 anos. mandato de 8 anos. Tipo da eleição Proporcional Majoritária A cada 4 anos, são renovadas A cada 4 anos, são renovadas Renovação das vagas as 513 vagas, 100% das um terço e dois terços, vagas. alternadamente, das vagas. Próximo mais votado do Cada Senador é eleito com Suplente partido. dois Suplentes. O Poder Executivo da União é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (artigo 76 da CRFB/88). O Presidente e o Vice-Presidente da República são eleitos para mandato de quatro anos, vedada a reeleição para terceiro mandato consecutivo. A eleição deve ocorrer, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro. Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos válidos (excluídos brancos e nulos), ocorrerá o 31 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica segundo turno, no último domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente, no qual concorrerão os dois candidatos mais votados (artigo 77 da CRFB/88). O Presidente e o Vice-Presidente da República devem tomar posse em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, em sessão do Congresso Nacional (artigo 78 da CRFB/88). Os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado são fixados pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, e têm como limite o subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 49, VIII, da CRFB/88). Dos Bens da União A Constituição Federal elencou no artigo 20 um rol exemplificativo de bens da União. Dentre os bens da União, destacam-se: 1. “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;” 2. “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;” 3. “os recursos minerais, inclusive os do subsolo;” 4. “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.” Competências A União possui competências administrativas (materiais) e competências legislativas. As primeiras (materiais) definem o campo de atuação da União no âmbito da organização político- administrativa do Estado. As competências legislativas, como o próprio nome sugere, definem os assuntos sobre os quais as normas jurídicas regulamentadoras serão criadas pela União. As competências administrativas são classificadas em exclusiva (assuntos sobre os quais a atuação/execução de tarefas somente a União realiza) e comum (assuntos cuja realização de atividades é feita pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios). As competências legislativas também são duas: privativa (matérias acerca das quais a legislação é feita pela União) e concorrente (matérias em relação as quais a União, os Estados e o Distrito Federal legislam). A competência exclusiva da União é indelegável aos Estados. Por outro lado, a competência privativa é delegável, desde que mediante lei complementar e acerca de partes específicas. 32 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica Na competência concorrente, a União fixa as normas gerais sobre um determinado assunto. Estados e Distrito Federal cumprem as normas gerais e acrescentam as normas específicas. Se a União se omitir, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena (criação de normas gerais e de normas específicas). Entretanto, posteriormente, a União poderá legislar sobre as normas gerais e a superveniência de dessas normas provocará a suspensão da eficácia da legislação estadual no que lhe for contrário. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Exclusiva (art.21) Comum (art.23) Privativa (art.22) Concorrente (art.24) Exercida somente Exercida somente Exercida por União, Exercida por União, pela União; pela União; Estados, DF e Estados e Distrito Municípios. Federal. Indelegável. Delegável. DOS ESTADOS Do Poder Legislativo O Poder Legislativo Estadual é unicameral e exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo. Os Deputados Estaduais são eleitos pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos. O número de Deputados Estaduais é calculado a partir da quantidade de deputados federais eleitos por cada Estado, a fim de que se mantenha uma proporcionalidade em todo o território nacional. A quantidade mínima de deputados federais, como já abordado no capítulo anterior, é a de oito. A quantidade máxima, 70 deputados. Conforme o que a lei complementar fixar como quantidade de deputados federais, a partir dos parâmetros constitucionais, será encontrada a quantidade de deputados estaduais. O texto constitucional dispõe em seu artigo 27 que o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Dito de outra forma, a quantidade de Deputados Estaduais (DE) corresponderá ao triplo da quantidade de Deputados Federais (DF). Caso o Estado possua mais de 12 Deputados Federais, o cálculo será outro: DE = 36 + DF – 12. Atingido o número 36, acréscimo de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12, isto é, 24 Deputados. O subsídio dos Deputados Estaduais é fixado por iniciativa da Assembleia Legislativa, mediante lei, cujo valor não pode ultrapassar 75% do valor estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (artigo 27, parágrafo II, da CF). 33 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica A data da posse dos Parlamentares e a definição do período da Sessão Legislativa são da competência de cada Estado, conforme disposto na Constituição estadual. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o regime de imunidades previsto no artigo 53 da Constituição Federal (imunidade material e imunidade formal) aplica-se integralmente aos Deputados Estaduais, independentemente de constar na Constituição Estadual, que não poderá criar regime diverso (ADI 2.461). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estados e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo, da responsabilidade da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Do Poder Executivo O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa e têm como limite o subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 28, parágrafo 2º, CRFB/88). Dos bens dos Estados Nos termos do artigo 26 da Constituição Federal, são bens dos Estados: 1. “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;” 2. “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;” 3. “as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;” 4. “as terras devolutas não compreendidas entre as da União.” Formação de novos Estados A alteração da divisão geopolítica interna brasileira é permitida pela Constituição Federal, desde que não ocorra a secessão. Os seguintes passos devem ser observados: 1º. Convocação de plebiscito feita pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. 34 Resumão de Direito Constitucional da Prof. Nelma 75 RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PROF. NELMA Estratégia Carreira Jurídica 2º. A consulta popular direta (plebiscito), para que a população diretamente interessada se manifeste. 3º. Oitiva da(s) Assembleia(s) Legislativa(s) envolvida(s), nos termos do artigo 48, II, da Constituição Federal. 4º. Aprovação, promulgação e publicação de lei complementar federal. Competência A competência dos Estados-membros não está enumerada na Constituição Federal. Reza o artigo 25, § 1º, da CRFB/88, que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição (competência residual). Entretanto, o mesmo artigo listou expressamente as seguintes competências estaduais: 1. A exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (artigo 25, parágrafo 2º). 2. Instituição, por meio de lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 3. Criação de novos municípios por meio de incorporação, fusão ou desmembramento (artigo 18, parágrafo 4º, CRFB/88). 4. Organização da Justiça Estadual (artigo 125 da CRFB/88). 5. Instituição de segurança viária e da polícia penal (artigo 144 da CRFB/88). DOS MUNICÍPIOS Do Poder Legislativo municipal O Poder Legislativo Municipal é unicameral, exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo. Os Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. A Constituição Federal não definiu data