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32. Conselho Federal da OAB.pdf

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Conselho Federal Órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal, formado por representantes de suas 27 Seccionais, é responsável por defender os interesses da advocacia nacional e dar efetividade às suas finalidades legalmente estabelecidas. Composto por 81 conselhe...

Conselho Federal Órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal, formado por representantes de suas 27 Seccionais, é responsável por defender os interesses da advocacia nacional e dar efetividade às suas finalidades legalmente estabelecidas. Composto por 81 conselheiros – cada delegação é formada por três conselheiros federais democraticamente eleitos nos pleitos estaduais -, pelo Presidente Nacional da OAB – eleito indiretamente pelos membros das delegações estaduais, em que cada conselheiro federal tem direito a um voto -, e por seus ex-presidentes, o Conselho Federal da OAB é sediado na Capital da República. Nas sessões os conselheiros atuam em benefício da advocacia nacional. Também têm direito a voz os ex-presidentes do Conselho Federal, o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a Medalha Rui Barbosa. O voto, no entanto, é reservado aos conselheiros e aos ex-presidentes empossados anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94. Diante da evidente representatividade, são os dirigentes maiores de seus estados, os Presidentes dos Conselhos Seccionais têm lugar reservado junto à respectiva delegação. No entanto, como no caso anterior, têm apenas direito a voz, não ao voto. Cabe destacar que os ex-presidentes da OAB que exerceram mandato até a vigência do atual estatuto, tem direito à voz e voto plenamente. Aos que posteriormente foram eleitos, denominados membros honorários vitalícios, subsiste apenas o direito à voz. Os órgãos de deliberação do Conselho Federal, que, além do Presidente Nacional da OAB e da Diretoria do Conselho Federal, é formado pelo Conselho Pleno, pelo Órgão Especial do Conselho Pleno e por três Câmaras, as quais competem, em resumo: 1. Primeira Câmara: prerrogativas, inscrição, incompatibilidade e impedimentos, e exame de ordem; 2. Segunda Câmara: ética e disciplina; 3. Terceira Câmara: estrutura e órgãos internos da OAB, processo eleitoral, sociedade de advogados, prestações de contas. Por sua vez, compete ao Órgão Especial do Conselho Pleno decidir, em última instância, os recursos contra decisões do Presidente do Conselho Federal e da sua Diretoria, do Presidente do próprio Órgão Especial e das Câmaras julgadas, por maioria de votos, ou que violem a constituição ou a legislação pertinente à OAB. Compete ao Órgão Especial, também, deliberar sobre conflitos e divergências entre órgãos da OAB e sobre determinação às Seccionais para instauração de processos disciplinares. As votações nos órgãos internos do Conselho Federal são efetivadas por intermédio das delegações – cada delegação possui o direito a um voto. Havendo divergência, será computada a vontade da maioria. Vale ressaltar que, nas matérias de interesse da sua Seccional, é vedada a participação da delegação respectiva. Das competências do Conselho Federal O rol de competências elencado pelo art. 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB é exemplificativo. Nem todas as competências traçadas são exclusivas, pois algumas podem ser objeto de delegação aos Conselhos Seccionais e, em alguns casos, às Subseções. No exercício de funções típicas de órgão de classe, destinam-se ao Conselho Federal da OAB, essencialmente, as competências de: Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos quando necessário; Promover a defesa dos interesses da classe dos advogados, velando pelos valores inerentes à advocacia; Auxiliar no aperfeiçoamento e opinar sobre a criação de cursos jurídicos; Garantir o correto funcionamento dos Conselhos Seccionais, aprovando suas contas e revendo, em grau de recurso, as decisões por eles proferidas, etc. Conforme preleciona Carlos Roberto Faleiros Diniz: A análise das competências do Conselho Federal leva à conclusão de que sua função essencial é funcionar como instância recursal final, harmonizar as atividades da entidade, e coordenar de forma de forma geral o trabalho dos demais órgãos, sobretudo fixando as diretrizes e políticas das entidades, vinculando todos os demais órgãos. O Conselho Federal da OAB detém a titularidade de representação, judicial ou extrajudicial, dos advogados brasileiros, independente de outorga de mandato. Referida representação, sempre no interesse da profissão, vincula a coletividade da classe de advogados, sem óbice de que ocorra de maneira individual, quando violados direitos e prerrogativas de advogado específico no exercício da profissão. A representação da classe dos advogados perante eventos internacionais é de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB. Compete ao Conselho Federal da OAB ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção https://trilhante.com.br e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei. Por conta de delegação legal, compete ao Conselho Federal da OAB, também, editar complementos e regulamentação ao Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão do art. 78 do Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimentos. O inciso VI do art.54 do EAOAB dispõe que o Conselho Federal da OAB poderá adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais. Para que isso aconteça, é necessário a prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. A intervenção prevista no inciso VI é aquela que Paulo Lôbo denomina intervenção parcial: [...] sem os rigores da intervenção completa, porque não implica o afastamento de seus dirigentes, [...] mediante a determinação de medidas: [...] mínimas e pouco traumáticas, como na hipótese de envio de observadores e auditores. A intervenção tem espaço diante de graves irregularidades na Seccional, demonstradas por provas inequívocas. A medida possui caráter excepcional e visa combater situações que atentem contra a boa imagem da instituição e seus inscritos. O procedimento de intervenção é previsto pelo art. 81 do Regulamento Geral do EAOAB: Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e, havendo necessidade, designa representantes para promover verificação ou sindicância, submetendo o relatório ao Conselho Pleno. §1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente. §2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória. https://trilhante.com.br §3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória. Por determinação constitucional, parte da composição dos Tribunais deve ser constituída por advogados indicados pela OAB. Assim, é de competência do Conselho Federal da OAB elaborar as listas constitucionalmente previstas para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, sendo vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB. O CFOAB deverá participar dos concursos públicos a nível federal e interestadual, de forma que, nos demais, deverá atuar o Conselho Seccional competente. De acordo com a orientação do CFOAB, na etapa oral dos certames, caberá ao representante da OAB garantir que as sustentações dos candidatos sejam gravadas, respeitada a faculdade de recurso. Composição da diretoria do Conselho Federal da OAB Os membros da Diretoria do Conselho Federal, que é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro, são eleitos pelo próprio Conselho Federal, no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, de acordo com o procedimento disciplinado no art. 67 do EAOAB. Com exceção do Presidente, todos os demais Diretores devem ser membros do Conselho Federal (art. 67, parágrafo único, EAOAB). Os diretores eleitos tomam posse no dia seguinte ao da eleição. Normalmente, nas deliberações do Conselho Federal o voto é tomado por delegação (art. 53, §2º, EAOAB), mas na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto (art. 53, §3º, EAOAB). A Diretoria, coletivamente, tem funções executivas (das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal) e deliberativas, que estão arroladas no art. 99 do RGEAOAB, dentre elas a de resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno (inciso IX). Os seus membros têm as atribuições previstas nos arts. 100 a 104 do Regulamento Geral do EAOAB. Nas deliberações do Conselho Federal, o Presidente tem somente voto de qualidade, estando legitimado a embargar as decisões não unânimes. Os demais Diretores votam como membros de suas respectivas delegações. Além de presidir o Conselho Federal, o Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, em juízo ou fora dele. Cumpre-lhe pronunciar-se em nome da Instituição, sempre tendo em vista os seus fins, definidos no art. 44 do EAOAB. Havendo manifesta urgência e tratando-se de tema de menor complexidade, o Presidente pode, ouvida a Diretoria, pronunciar-se de imediato sobre fato relevante da vida nacional, submetendo sua manifestação a posterior apreciação do Conselho Federal. Contudo, ressalvada a hipótese de extrema urgência, deve sempre submeter o assunto à prévia deliberação do Conselho Federal. https://trilhante.com.br

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