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Este documento descreve o funcionamento das eleições em vários órgãos da OAB, incluindo o Conselho Federal. O texto detalha os critérios e procedimentos envolvidos, como documentação e penalidades em caso de inadimplência. O documento discute os mandatos e suas extensões por motivos como falta ou condenação.

Full Transcript

Introdução A OAB é composta tanto por integrantes contratados quanto por membros eleitos para mandatos determinados. Nesta aula, estudaremos em detalhes como funciona o processo de eleição e os mandatos eletivos Das eleições em geral Será estudado o funcionamento das eleições dos Conselhos Seccion...

Introdução A OAB é composta tanto por integrantes contratados quanto por membros eleitos para mandatos determinados. Nesta aula, estudaremos em detalhes como funciona o processo de eleição e os mandatos eletivos Das eleições em geral Será estudado o funcionamento das eleições dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das CAA. As eleições da diretoria do Conselho Federal será tratada mais adiante. Em primeiro lugar, estabelece que o pleito deverá, obrigatoriamente, se dar na segunda quinzena do mês de novembro do último (o terceiro) ano do mandato em vigor, ou seja, as eleições deverão se realizar entre 16 e 30 de novembro do último ano de mandato. Vale lembrar que somente os cargos das diretorias dos órgãos da OAB podem ser eletivos. Os órgãos que podem ser preenchidos por meio de eleições são: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, tem rito próprio. Nos demais, a eleição se dará mediante cédula única, ou seja, por chapa completa constante do documento do sufrágio, incluindo-se ali, também, os candidatos a Conselheiro Federal, não referidos neste dispositivo. Fala-se em cédula, porém o Conselho Federal tem conseguido junto a Justiça Eleitoral o empréstimo das Urnas Eletrônicas, as mesmas das eleições comuns. No que se refere à participação, todo advogado(a) que esteja em situação regular perante a OAB será conclamado obrigatoriamente a participar das eleições. Por situação regular, entende-se em dia com o adimplemento da anuidade e que não tenha sofrido sanção disciplinar ainda em cumprimento, isto é, que não esteja suspenso do exercício da profissão ou que esteja licenciado. A ausência injustificada do advogado às eleições gerará as consequências previstas no art. 134 do Regulamento Geral: Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. O §1º do art. 63 do EAOAB explicita que os critérios e procedimentos das eleições estão previstos no Regulamento Geral do EAOAB. Na verdade, é o Regulamento Geral quem delineia a forma como ocorrerão as eleições. Por sua vez, o §2º do art. 63 trata do candidato a qualquer dos cargos eletivos na OAB. Primeiro ressalta que deve o candidato comprovar situação regular perante a Instituição. Da mesma forma, deverá comprovar que não está no exercício de cargo exonerável ad nutum, ou seja, de que poderá ser demitido a qualquer tempo, ainda que compatível com a advocacia. Também deverá ser comprovado que o advogado candidato não tenha sido condenado em procedimento disciplinar, a não ser que esteja reabilitado mediante o respectivo processo. E, finalmente, só poderá aspirar ao cargo eletivo o advogado que contar com três anos completos de inscrição na OAB para cargos de conselheiro seccional e das subseções ou cinco anos para os demais cargos. Das chapas O art. 64 ddo EAOAB estipula a proporcionalidade para eleição das chapas concorrentes, que é o critério da maioria simples. Além disso, as chapas pretendentes deverão ser completas, vale dizer, deverão ser apresentadas a registro perante a Comissão Eleitoral, a qual é nomeada a cada pleito e conta com cinco membros. Dos mandatos Na OAB, o exercício do mandato em qualquer de seus órgãos é de três anos, tendo seu início no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, excetuando- se o Conselho Federal que tem rito próprio. Deste modo, os Conselheiros Federais eleitos em suas respectivas seccionais somente iniciam seus mandatos em 1º de fevereiro do ano subsequente à eleição e elegerão a Diretoria do Conselho Federal. Por seu turno, trata o art. 66 do EAOAB da extinção automática do mandato antes do seu término: se o seu detentor estiver enquadrado em qualquer das hipóteses de cancelamento ou licenciamento previstas nos arts. 11 e 12 do EAOAB. Também se extinguirá prematuramente o mandato se o seu detentor sofrer condenação em processo disciplinar. O terceiro motivo elencado tem caráter moralizador e sancionatório, tendo por escopo que a o Titular eleito para cada órgão da OAB assume o compromisso de bem desempenhar o cargo e, assim sendo, se não justificada sua falta consecutiva por três vezes em sessão ordinária, haverá a extinção do mandato. Além disso, não poderá o faltante ser reconduzido no mesmo período de mandato. Por fim, o parágrafo único do art. 66 preconiza que em caso de extinção precoce do mandato e em não havendo suplente eleito, caberá ao Conselho Seccional a escolha. Da eleição da Diretoria do Conselho Federal As eleições da Diretoria do Conselho Federal são disciplinadas em dispositivos específicos, devido ao grau de importância do órgão. É o art. 67 do EAOAB que trata de tais disposições. Assim resta estabelecido no inciso I que a candidatura à Presidência do Conselho Federal poderá ser registrada a partir de seis meses antes da eleição até o prazo decadencial de um mês. Note-se que o inciso se refere ao registro dos nomes dos candidatos que pretendam https://trilhante.com.br concorrer à presidência do Conselho Federal. No entanto, para que isso seja possível, prevê o inciso II, que a pretensão de registro deverá, obrigatoriamente, contar com manifestação expressa de apoio à candidatura de, pelo menos, 6 (seis) Conselhos Seccionais Estaduais. Já o inciso III preconiza o prazo final para registro, agora da chapa completa para a Diretoria do Conselho Federal que é de um mês antes da realização da eleição no âmbito federal da Instituição. Quer dizer, mesmo com a apresentação anterior do nome pretendente à Presidência, no prazo fatal de um mês deverá vir a registro a chapa completa para a Diretoria do Conselho Federal, ou seja, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro. Não ocorrendo, será cancelada a candidatura já apresentada. A Diretoria do Conselho Federal será eleita no dia 31 de janeiro do ano subsequente às eleições realizadas nas Seccionais, por voto secreto e para o mesmo período de três anos. O colégio eleitoral (formado pelos Conselheiros Federais eleitos nas últimas eleições), será presidido pelo Conselheiro Federal mais antigo. A posse ocorrerá no dia seguinte, ou seja, dia 1º de fevereiro, confirmando o que preconiza o caput do art. em comento e o parágrafo único do art. 65 do EAOAB. Por fim, o parágrafo único do art. 67 do EAOAB expressamente estabelece que os integrantes da chapa concorrente à diretoria do Conselho Federal deverão, obrigatoriamente, ser conselheiros federais, obrigatoriedade que não se estende ao candidato Presidência do Conselho Federal. https://trilhante.com.br

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