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33. Conselhos Seccionais da OAB.pdf

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Introdução Os Conselhos Seccionais são dotados de personalidade jurídica própria e possuem jurisdição sobre a área territorial dos Estados-membros ou do Distrito Federal correspondente. Integram o Conselho Seccional: Conselheiros eleitos, em número proporcional ao de advogados inscritos na Se...

Introdução Os Conselhos Seccionais são dotados de personalidade jurídica própria e possuem jurisdição sobre a área territorial dos Estados-membros ou do Distrito Federal correspondente. Integram o Conselho Seccional: Conselheiros eleitos, em número proporcional ao de advogados inscritos na Seccional; Ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios; O Presidente do Instituto dos Advogados local, também na qualidade de membro honorário. Serão membros honorários vitalícios os ex-presidentes da mesma Secções, uma vez que estes somente terão direito à voz, nas sessões deliberativas. Esse direito à voz também é dado ao Presidente do Instituto dos Advogados local. O número de Conselheiros de cada Seção será proporcional ao número de inscritos: mínimo de 30 e máximo de 80, sendo que cada Conselheiro terá o direito à voz e a votar nas deliberações. Competências do Conselho Seccional Há várias competências atribuídas ao Conselho Seccional pelo EAOAB (em especial, pelo art. 58 ) e por outros diplomas normativos. Entre as principais competências do Conselho Seccional, podemos destacar algumas. Primeiramente, é competência do Conselho Seccional criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados, quando for de seu interesse e momento oportuno, sem a necessidade de submetê-las a apreciação do Conselho Federal. O Conselho Seccional é o primeiro grau recursal na estrutura processual da OAB. Assim, em matéria recursal, é de sua responsabilidade julgar as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados. Dessa forma, os recursos não podem ser encaminhados diretamente ao Conselho Federal antes de ter sido apreciado pelo Conselho Seccional. A Seccional também assume a função de Conselho Fiscal, pois é o órgão que fiscaliza e aprova as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa. Para tanto, dispõe de uma comissão permanente eleita pelo Conselho Seccional dentre seus membros, inclusive podendo utilizar-se de auditoria independente para auxiliá-lo na execução da tarefa. Por conseguinte, é de sua alçada fixar a tabela de honorários, a que se submetem todos os seus inscritos, válida em todo o território estadual da Seccional em questão. Ela estabelece os parâmetros mínimos, mas pode indicar os limites máximos em várias situações de maior risco de abuso. Sempre prevalecerá a tabela de honorários do Conselho Seccional do local onde os serviços do advogado sejam prestados, e não a do Conselho de sua inscrição originária. A cobrança de honorários aviltados, inferiores aos parâmetros estabelecidos na tabela, constitui infração disciplina punível com sanção de censura, conforme prevê o art. 36, III, do EAOAB. O Conselho Seccional fixará as contribuições, multas e preço de serviços. Dessas, a anuidade recebe destaque, posto que deverá ser estabelecida até a última sessão ordinária do ano anterior, ressalvado o ano eleitoral, caso em que será fixada na primeira sessão após a posse. No âmbito das provas, é de competência do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem, além de decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários. Ademais, é de sua responsabilidade determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional. O Exame de Ordem é unificado em todo o território nacional, cabendo regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. Dessa maneira, os Conselhos Seccionais possuem atribuição de realização, nunca de regulamentação. Os Conselhos Seccionais podem intervir em suas respectivas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados de seu Estado-membro. Aqui, importante dizer que exige-se quórum especial de dois terços. Também é de responsabilidade do Conselho Seccional eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB. Além disso, é de competência do Conselho Seccional definir a composição e o funcionamento do seu Tribunal de Ética e Disciplina. Por fim, também é competência do Conselho Seccional fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício. E promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. https://trilhante.com.br

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