Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados PDF
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Este documento descreve as subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados, incluindo sua estrutura, competências e relacionamento com o Conselho Seccional. Detalhes sobre a formação de diretórios, autonomia e procedimentos de intervenção são fornecidos. Este texto parece ser parte de um guia ou material de estudo sobre organizações jurídicas.
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Introdução Nas aulas anteriores, demos início ao estudo da OAB e seus diferentes órgãos internos. Agora, estudaremos os dois últimos órgãos principais da Ordem, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. Das Subseções Desprovidas de personalidade jurídica própria, as Subseções têm sua...
Introdução Nas aulas anteriores, demos início ao estudo da OAB e seus diferentes órgãos internos. Agora, estudaremos os dois últimos órgãos principais da Ordem, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. Das Subseções Desprovidas de personalidade jurídica própria, as Subseções têm sua criação prevista em lei e constituem uma extensão do Conselho Seccional no exercício de suas atribuições. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições conferidas no inciso V do art. 54 do EAOAB, criou o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a identificar as Subseções por número de advogados e serviços prestados para efeito de classificação, organização, destinação das receitas, balizamento dos limites de sua competência e a respectiva área de abrangência. Com a edição do Provimento nº 132/2009, os Conselhos Seccionais passaram a ter competência exclusiva para a criação das Subseções. Também estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição das Subseções no CNPJ, na modalidade de filial, vinculada à inscrição das Seccionais. Desse modo, cada Estado da Federação possui um Conselho Seccional e, caberá exclusivamente a estes, autorizar a criação ou determinar a extinção de Subseções em seu respectivo Estado, respeitada a legislação pertinente e a vontade da maioria absoluta de seus membros. As Subseções terão um mínimo de 15 advogados nela profissionalmente domiciliados e sua área territorial poderá abranger outros Municípios. Sua Diretoria é formada pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, tal como a Diretoria da Seccional e, havendo mais de cem advogados, é possível formar um Conselho em número de membros que será fixado pelo Conselho pelo Seccional. A autonomia do Conselho da Subseção será definida no ato de sua constituição ou no regimento interno do Conselho Seccional e uma vez definido os limites dessa autonomia, só poderão sofrer interferência do Conselho Seccional, em caso de grave violação da lei. Assim, os atos do Conselho da Seccional poderão ser cassados ou modificados por decisão do Conselho Pleno da Seccional, quando contrários às regras do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, Provimentos, Regimento Interno e do Código de Ética e Disciplina. Da competência da Subseção A Diretoria da Subseção possui a mesma composição e atribuições da Diretoria do Conselho Seccional e, havendo mais de cem advogados poderá formar seu Conselho, cujo número será definido pelo Conselho Seccional, conforme previsão do Regimento Interno. No Estado do Paraná, o número de Conselheiros por Subseção está definido no art.83 do Regimento Interno. Entretanto, sua Diretoria poderá promover sessão de desagravo, instaurar e instruir processos disciplinares, bem como receber, instruir e emitir parecer prévio sobre os processos de inscrição de novos advogados e estagiários. O Conselho da Subseção poderá também sediar a Assembleia Geral dos Advogados quando a matéria da convocação foi afeta à Seccional, devendo, no entanto, ser presidida pelo Presidente da Seccional. As dotações orçamentárias a serem destinadas à manutenção do Conselho das Subseções serão definidas pelo Conselho da Seccional e deverão mensalmente, prestar contas das receitas auferidas e das despesas realizadas, devidamente acompanhadas dos documentos contábeis que as justifiquem, sob pena de se submeterem à suspensão da remessa dos repasses a que tiverem direito. Contudo o patrimônio das Subseções pertence ao Conselho Seccional, e a administração das salas de advogados nas Subseções será supervisionada pelo Conselho Seccional a que estiverem vinculadas. Caixa de Assistência dos Advogados (CAA) A Caixa de Assistência dos Advogados é órgão autônomo, dotado de personalidade jurídica própria e voltado à atuação assistencial e de seguridade aos advogados inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. Art. 123, Regulamento Geral OAB. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à: I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB; II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição; III – disponibilidade de recursos da Caixa. Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais. A Caixa de Assistência é criada pelo Conselho Seccional quando este dispuser de mais de 1.500 inscritos em seu território (realidade de todas as Seccionais do Brasil), independente de aprovação do Conselho Federal. Adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pela Seccional, dispensando, tal qual a sociedade de advogados, o registro civil de pessoas jurídicas. O vínculo mantido com o Conselho Seccional diz respeito, ainda: Á eleição de sua diretoria de forma conjunta com a chapa do Conselho; https://trilhante.com.br Ao repasse da metade líquida das anuidades para a manutenção da Caixa; e À submissão nas matérias de intervenção, cassação, apreciação de contas e revisão processual, em sede recursal administrativa, das decisões proferidas pela Caixa. Não obstante o vínculo que entre si, é certo que inexiste hierarquia entre o Conselho Seccional e a Caixa de Assistência dos Advogados, decorrência lógica da dissociação constitutiva e funcional de ambos, autônomos e dotados de personalidades jurídicas próprias e diversas. A administração da Caixa de Assistência dos Advogados se dá nos mesmos moldes previstos às Subseções, ou seja, por intermédio de diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro. A Caixa pode, ainda, obter receitas próprias, por meio da prestação de serviços, inclusive o de seguridade aos advogados. Seu orçamento é aprovado por ela mesma, na forma de seu estatuto, cabendo ao Conselho Seccional fiscalizá-lo (dispensando-se a existência de Conselho Fiscal), mas não o alterar, excetuada a hipótese de violação grave à legislação atinente. Periodicamente, deverá prestar contas ao Conselho Seccional, a quem compete fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria. Possui patrimônio próprio, mas, em se operando sua extinção, o espólio é destinado ao Conselho Seccional a que se vincule. O procedimento de intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados, autorizado por dois terços dos membros do Conselho Seccional, deverá ser definido pelo Regimento Interno deste, tendo lugar quando verificado o descumprimento de finalidades institucionais ou grave violação ao Estatuto, Regulamento Geral ou Regimento Interno do Conselho Seccional, hipótese em que se designará diretoria provisória enquanto durar a intervenção. https://trilhante.com.br