Símbolos e Testemunha PDF

Summary

Este documento aborda temas relacionados à advocacia, especificamente os símbolos privativos da profissão e o direito do advogado de se recusar a depor como testemunha em determinados casos. São descritos aspectos legais e éticos importantes para a profissão.

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Noções Gerais Símbolos O art. 7º, XVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que é direito dos profissionais inscritos nos quadros da OAB poder utilizar-se dos símbolos privativos da advocacia. Estes símbolos não devem ser confundidos com os meios de identificação do advogado, como o cartão...

Noções Gerais Símbolos O art. 7º, XVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que é direito dos profissionais inscritos nos quadros da OAB poder utilizar-se dos símbolos privativos da advocacia. Estes símbolos não devem ser confundidos com os meios de identificação do advogado, como o cartão, carteira e número de inscrição. Art. 7º São direitos do advogado: [...] XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; Os símbolos privativos do advogado A princípio, devemos nos ater a diferenciação entre os símbolos privativos do advogado e os símbolos privativos da OAB. De acordo com o art. 54, X, do EOAB, compete ao Conselho Federal decidir sobre os símbolos privativos do advogado, que são as vestes talares e a insígnia. Art. 54. Compete ao Conselho Federal: [...] X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos Sobre eles, dispõe o Provimento nº 08/64, emitido pelo Conselho Federal da OAB: Provimento Nº 08/1964 Dispõe sobre o modelo das vestes talares e das insígnias privativas do advogado. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XVI, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo nº 814/1964 sobre o modelo das vestes talares e das insígnias privativas do advogado, RESOLVE: Art. 1º. O modelo das vestes talares do advogado, de uso facultativo nos pretórios ou nas sessões da OAB, consiste na beca estabelecida para os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros pelo Decreto Federal nº 393, de 23 de novembro de 1844, com as seguintes modificações: a) supressão do arminho do gorro, da gravata e da tira de renda pendente; b) inclusão de duas alças de cordão grenat, grosso, pendentes sob a manga esquerda. Art. 2º. A insígnia privativa do advogado obedece ao mesmo modelo da usada pelos membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, feita a menção expressa da "Ordem dos Advogados do Brasil" em substituição ao nome daquele sodalício. Art. 3º. A insígnia pode ser de ouro e esmalte ou de outro metal, com a forma de alfinete ou de botão para a lapela. Art. 4º. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial. Em 2015, o Código de Ética e Disciplina foi alterado, de forma que o art. 31, que proibia o advogado de utilizar os símbolos privativos da OAB foi retirado. Agora, sessão que trata sobre publicidade do advogado se encontra dos arts. 39 a 47 deste Código. Testemunha Ainda sobre os direitos do advogado, o art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, positiva o direito do advogado se recusar a depor como testemunha em alguns casos específicos – se for um processo que tenha patrocinado (ou patrocinará) ou se envolver fatos sobre alguém para quem advogou, ainda que obtenha autorização deste. Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Tal direito ainda é mencionado no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, que o justifica com a obrigação de guardar sigilo profissional atribuída ao advogado. https://trilhante.com.br Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Segundo o art. 35 deste mesmo Código, quaisquer fatos dos quais o advogado fique sabendo em função de sua profissão, devem ser guardados – independentemente de manifestação de vontade do cliente. É uma forma, inclusive, de zelar pela proteção do cliente e facilitar o surgimento de uma relação de confiança entre ele e o advogado. Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Da violação do sigilo Em regra, o sigilo profissional é inviolável. Entretanto, tanto o Estatuto da Advocacia e da OAB, quanto o Código de Ética e Disciplina preveem que, havendo justa causa, é possível que seja quebrado. Assim prevê o art. 37 do Código de Ética Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. É importante ater-se ao fato de que tal violação, sem que exista uma justa causa, caracteriza infração disciplinar, prevista no art. 34, VII do Estatuto da Advocacia e da OAB, passível de sanções disciplinares: Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional [...] Exemplo na jurisprudência Abaixo se encontra um exemplo de como tal direito é pacificado na jurisprudência brasileira, com base na justificativa de que é fundamental ao exercício da advocacia não depor sobre assuntos https://trilhante.com.br e/ou pessoas que possam comprometer a atividade profissional PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. TESTEMUNHA. RECUSA. SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 7º, XIX, LEI 8.906/94. É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Agravo regimental improvido. Art. 7º, XIX, Lei 8.906. (206 RJ 2001/0194801-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2003, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 202RSTJ vol. 170 p. 21). Conquanto, num primeiro momento, também assim tenha entendido, depois, em melhor refletindo, decidi acatar a recusa. E isso pautado em preceitos legais: artigos 5º, XIV, e 133 da Constituição, artigos 207 e 210 do Código de Processo Penal e 154 do Código Penal, artigos 25 e 26 do Código de Ética, e artigo 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). [...] E também razões de ordem prática avalizam a dispensa. É certo que o sigilo profissional alcança apenas os fatos a respeito dos quais se deva guardar segredo em razão do ofício e que, em tese, poderia o advogado depor sobre outros fatos, alheios a esses. Todavia, na hipótese, não há como separá-los e, na dúvida, cabe a recusa. A pretendida testemunha é advogado e defende, desde o início das investigações, os interesses de dois réus e, evidentemente, não irá dizer nada que possa prejudicá-los ou favorecer a acusação. A toda pergunta que lhe for dirigida, no zelo ao seu mister, dirá, certamente, que a reposta está vinculada a fatos ou a confidências conhecidas em razão do seu ofício, cabendo-nos respeitar as suas prerrogativas. (Ministro César Rocha no AgRg na APn-206. DJ de 4.8.03) https://trilhante.com.br

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