Direitos da Personalidade PDF
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Este documento trata de um estudo sobre os Direitos da Personalidade no Direito Civil, abordando conceitos, início, fim, expressões e características. O texto aborda também questões como o direito ao esquecimento, direitos inatos, limitados e absolutos, e sua relação com a dignidade humana.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE ÍNDICE 1. CONCEITO, INÍCIO E FIM DA PERSONALIDADE.............................................................4 Conceito de Personalidade Civil.........................................................
DIREITOS DA PERSONALIDADE ÍNDICE 1. CONCEITO, INÍCIO E FIM DA PERSONALIDADE.............................................................4 Conceito de Personalidade Civil.....................................................................................................................................4 Início da Personalidade....................................................................................................................................................... 5 Fim da Personalidade..........................................................................................................................................................6 2. CONCEITO E EXPRESSÕES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE............................8 Conceito....................................................................................................................................................................................8 Direitos da Personalidade como direitos fundamentais......................................................................................8 Relação com os Princípios Constitucionais............................................................................................................... 9 Conflitos Normativos........................................................................................................................................................... 9 3. DIREITO AO ESQUECIMENTO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA PERSONALI- DADE.........................................................................................................................................10 O caráter exemplificativo dos direitos da personalidade.................................................................................... 10 Direito ao esquecimento.................................................................................................................................................. 10 Características....................................................................................................................................................................... 11 4. DIREITOS INATOS, ILIMITADOS E ABSOLUTOS..........................................................12 Direitos Inatos........................................................................................................................................................................12 Direitos Ilimitados.................................................................................................................................................................12 Direitos Absolutos................................................................................................................................................................12 Hipóteses de relativização do caráter ilimitado e absoluto................................................................................12 5. DIREITOS INTRANSMISSÍVEIS E INDISPONÍVEIS, DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS, DIREITOS IMPRESCRITÍVEIS, DIREITOS IMPENHORÁVEIS E INEXPROPRIÁVEIS....15 Direitos Intransmissíveis.................................................................................................................................................. 15 Direitos Irrenunciáveis....................................................................................................................................................... 15 Direitos Indisponíveis......................................................................................................................................................... 15 Direitos Inalienáveis............................................................................................................................................................ 16 Direitos Imprescritíveis...................................................................................................................................................... 16 Direitos Impenhoráveis......................................................................................................................................................17 Direitos Inexpropriáveis.....................................................................................................................................................17 Teoria do Mínimo Patrimônio ou Existencial.............................................................................................................17 Direitos Extrapatrimoniais................................................................................................................................................17 6. EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, PRO- TEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO DE CUJUS, DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO......................................................................18 Extensão dos Direitos de Personalidade às Pessoas Jurídicas...................................................................... 18 Proteção dos Direitos da Personalidade................................................................................................................... 19 Proteção aos Direitos do De Cujus.............................................................................................................................. 19 Disposição do Próprio Corpo......................................................................................................................................... 20 7. PROTEÇÃO DO NOME, PROTEÇÃO À IMAGEM, PROTEÇÃO À VIDA PRIVADA....... 23 Proteção ao Nome..............................................................................................................................................................23 Proteção à Imagem............................................................................................................................................................24 Proteção à Intimidade e Privacidade..........................................................................................................................25 1. Conceito, Início e Fim da Personalidade Iniciaremos o estudo sobre os Direitos da Personalidade. No Código Civil, estão disciplinados nos artigos 11 a 21. Para entendermos melhor os Direitos da Personalidade, neste momento, faremos alguns apontamentos relevantes a respeito do conceito de personalidade, do seu início e fim. Conceito de Personalidade Civil O termo personalidade é definido como qualidade essencial de uma pessoa, a qual expressa a singularidade e a autonomia do ser. No sentido jurídico, personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de exercer direitos e contrair deveres. A existência de direitos pressupõe, afinal, a existência da pessoa que seja titular desse direito (GAGLIANO; FILHO, 2017). O Código Civil dispõe que: Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Três apontamentos iniciais podem ser feitos a partir desse dispositivo do Código Civil de 2002. O primeiro é que o artigo não faz mais menção a homem, como no código anterior, adaptando- se à Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana. Assim, o termo pessoa tem sentido mais claro e objetivo de todo ser humano sem qualquer distinção de gênero (SILVA, 2012). Da mesma maneira, o termo “pessoa” afasta os objetos do direito, sejam eles animais, seres inanimados ou entidades místicas e metafísicas. O segundo apontamento diz respeito à menção de deveres e não obrigações. Nos termos de Flávio Tartuce (2018), a alteração do termo justifica-se pelo reconhecimento de que existem deveres que não são obrigacionais, em sentido patrimonial, como, por exemplo, os deveres que decorrem da boa-fé. O terceiro apontamento diz respeito ao sentido de sociabilidade trazido pelo dispositivo ao mencionar a pessoa na ordem civil. O ser humano é um ser social. Atenção: Não confunda personalidade civil com capacidade civil. A personalidade diz respeito à capacidade de direito ou à “aptidão genérica para ter direitos e deveres” (SILVA, 2012, p.34). Toda pessoa é sujeito de direitos e, portanto, tem capacidade de direito. No entanto, essa capacidade não se confunde com a capacidade civil, de fato ou de 4 exercício - aptidão para adquirir e exercer direitos - que nem todas as pessoas possuem. O Código Civil disciplina a capacidade de fato ou de exercícios em seus artigos 3º e 4º, ao dispor sobre a incapacidade absoluta e relativa. É que há determinadas classificações de pessoas que se consideram inaptas a tomar decisões por si mesmas e a determinar-se juridicamente. Início da Personalidade O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) dispõe que é a lei do país em que a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade jurídica. De acordo com o direito brasileiro, a personalidade inicia-se com a existência da pessoa. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. No Brasil, a personalidade jurídica começa no nascimento com vida, mesmo que essa vida dure apenas alguns minutos e mesmo que o cordão umbilical não seja cortado. Mas, o referido artigo fez surgir três correntes doutrinárias acerca do início da personalidade e dos direitos do nascituro (aquele que foi concebido e ainda não nasceu). A Teoria Natalista, a Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista. TEORIA NATALISTA De acordo com essa corrente, o início da personalidade se dá com o nascimento com vida. O nascituro existe apenas como “pessoa em potência”. A principal questão que se coloca para tal corrente é esta: se o nascituro não é pessoa, como são assegurados seus direitos de personalidade? Flávio Tartuce (2018) observa que, do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à imagem, ou perceber alimentos. TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL (OU MISTA) Na tentativa de resposta doutrinária para a referida questão, surge a Teoria da Personalidade Condicionada. De acordo com essa corrente, a personalidade civil também se inicia com o nascimento com vida. No entanto, o nascituro teria direitos, mas direitos eventuais, ou seja, estão sujeitos a uma condição suspensiva: o nascimento (GAGLIANO; FILHO, 2017). A Teoria da Personalidade Condicional avançou em termos doutrinários ao garantir direitos patrimoniais ao nascituro. No entanto, os direitos da personalidade não podem estar sujeitos à condição, termo ou encargo. Assim, nesse entendimento, o nascituro teria apenas mera expectativa de direitos da personalidade (TARTUCE, 2018). 5 É bom recordar: Condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto (TARTUCE, 2018, p. 87). TEORIA CONCEPCIONISTA A Teoria Concepcionista, tida como corrente majoritária, considera que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei desde sua concepção. Desse modo, o nascituro é tido com uma existência e vida orgânica que independem de sua mãe. Gagliano e Filho (2017) observam que os Tribunais, ao reconhecerem o direito do nascituro à percepção ao seguro-obrigatório de acidente (DEPVAT), reconheceram também sua personalidade jurídica desde a concepção. Fique atento(a) à jurisprudência O STF, ao reconhecer a constitucionalidade da permissão do uso de células-tronco para pesquisa, também reconheceu a necessidade de resguardar os direitos dos embriões fertilizados in vitro (ADIN 3510). O STJ entende que o nascituro tem direito à indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento (Resp n. 931556/2008). Fim da Personalidade De acordo com o Código Civil Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos caso em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. A pessoa natural, assim como sua personalidade, tem fim com a morte. A morte tem como consequência a cessação de certos direitos e de deveres de que o de cujus era titular. Atenção: a morte pode ser real ou presumida O Código Civil admite a morte presumida com ou sem a decretação da ausência. 6 Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação de ausência: I - Se for extremamente provável a morte de que estava em perigo de vida; II - Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 7 2. Conceito e Expressões dos Direitos da Personalidade Agora que entendemos o conceito da personalidade, vamos buscar compreender o conceito de direitos da personalidade e quais as suas formas de expressão. Conceito Os direitos da personalidade são aqueles direitos subjetivos inerentes à pessoa. São direitos orientados pela noção de dignidade e essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana. Os direitos à personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios. Começam com a existência da pessoa humana e são defendidos pela lei contra ameaças de lesão. Direitos da Personalidade como direitos fundamentais A Constituição Federal de 1988 colocou a pessoa no centro do ordenamento jurídico e a dignidade humana como norteadora de todo o ordenamento. Desse modo, todos os institutos jurídicos devem ser aplicados com a finalidade de promover a máxima proteção da dignidade humana. Assim, é preciso abordar o tema dos direitos da personalidade em uma perspectiva civil-constitucional. Nos termos de Juliana Borcat e Aline Alves (2013, p. 3): os direitos de personalidade possuem caráter dúplice e estão entre os mais importantes direitos fundamentais, ao mesmo tempo, consolidam-se como direitos subjetivos privados, assentados no direito civil. Portanto, o ordenamento civil deve pautar-se nos valores constitucionais e considerar os direitos de personalidade como categoria especial de direitos que tutelam bens definidos como fundamentais ao ser humano. Nesse sentido, o Enunciado n.274 do CJF/STJ, IV Jornada de Direito Civil, 2006 compreende que: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição Federal (...). Expressões dos Direitos da Personalidade 8 Conceito de honra: dividido em honra objetiva (repercussão social da honra, como a so- ciedade entitula a pessoa) e honra subjetiva (autoestima, como a pessoa percebe a si mesmo) Há três grandes grupos da expressão dos direitos da Personalidade. Direito à integridade física: engloba o direito à vida e ao corpo (vivo ou morto). Direito à integridade intelectual: abrange a liberdade de pensamento e os direitos do autor; Direito à integridade moral: relativo à liberdade política e civil, à honra, ao segredo, à imagem e à identidade pessoal, familiar e social. Na concepção civil-constitucional, as três expressões dos direitos de personalidade relacionam-se com a proteção da dignidade da pessoa humana e com as dimensões (ou gerações) dos direitos fundamentais: 1. Direitos de 1ª dimensão: direitos de liberdade; 2. Direitos de 2ª dimensão: relacionados aos direitos sociais, de isonomia; 3. Direitos de 3ª dimensão: os direitos da fraternidade ou solidariedade social, compre- endem a pacificação social, os direitos do consumidor e o direito ambiental, parte da ideia de comunidade fraterna; 4. Direitos de 4º dimensão: decorrentes da evolução da engenharia genética, compre- endem direitos relacionados ao patrimônio genético. Relação com os Princípios Constitucionais Na Constituição, alguns princípios estão mais relacionados aos direitos da personalidade do que outros: 1. Princípio da proteção da dignidade humana 2. Princípio da solidariedade social 3. Princípio da igualdade lato sensu ou isonomia Conflitos Normativos Quando os direitos da personalidade entrarem em conflito, a solução deve ser feita pela técnica da ponderação. Essa técnica consiste no sopesamento dos direitos fundamentais do caso concreto. O juiz deverá avaliar as hipóteses de solução e acatar aquela qe oferecer o melhor cenário sem descartar os direitos dos envolvidos. 9 3. Direito ao Esquecimento e Características do Direito da Personalidade Neste momento, vamos destacar as principais características dos direitos de personalidade. O caráter exemplificativo dos direitos da personalidade Em início, é importante observar que o rol dos direitos da personalidade é meramente exemplificativo (não taxativo). Desse modo, os direitos da personalidade não devem ser lidos de forma a excluir outras possibilidades não previstas (NASCIMENTO, 2017). Valéria do Nascimento (2017) pontua que os direitos da personalidade na sociedade da informação sofreram importantes transformações, principalmente em virtude das novas tecnologias de informação e comunicação. Os direitos da personalidade ganham diferentes conotações e abarcam o surgimento de outros, como o direito fundamental à privacidade na internet e o direito ao esquecimento. Direito ao esquecimento No campo doutrinário, o direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil. A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento O direito ao esquecimento justifica-se pelo impacto que a divulgação de imagens e informações não permitidas pode causar na dimensão da personalidade dos sujeitos. (TARTUCE, 2018). Fique atento (a) à jurisprudência: O STJ entendeu que a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – ‘apelido’ – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os consequentes danos morais (STJ, REsp 613.374/MG). Outro direito da personalidade ainda não escrito em qualquer norma é o direito à orientação sexual concretizado por decisões do STJ. No atual projeto de alteração do Código Civil, Projeto 699/2011, do deputado Ricardo Fiúza, há proposta de alteração do art. 11, que traria a seguinte redação: 10 Art. 11. O Direito à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, è imagem, à liberdade, à privacidade, à opção sexual e outros reconhecidos à pessoa são natos, absolutos, intransmissível, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Entre as críticas a essa proposta de alteração, destaca-se o termo nato que, segundo o próprio deputado, deveria ser inato, ou seja, os direitos da personalidade não advém apenas do nascimento, mas surgem ao longo da vida dos sujeitos. Por exemplo, os direitos de autoria podem surgir ao longo da vida, ou ainda expropriados. Mas Miguel Reali também critica a ideia de direitos inatos pois diz que remete aos traços ultrapassados do Jusnaturalismo. Além disso, faltou clareza se a proposta teve ou não a intenção de tornar os direitos da personalidade um rol taxativo. Outra crítica que podemos fazer é em relação ao uso do termo opção sexual, que remete, de forma errônea, à noção de simples escolha, ao invés de orientação sexual, termo mais apropriado. Características Os direitos da personalidade constituem uma categoria autônoma de direitos que tutelam bens relacionados à personalidade humana. Assim, os direitos da personalidade também reúnem características próprias (TARLUCE, 2018). Antes de entender cada uma dessas características, é preciso pontuar que a primeira característica dos direitos da personalidade é a pessoalidade. Os direitos da personalidade são inseparáveis do seu titular, na medida em que representam os elementos de individualização e autonomia características de toda pessoa humana. Diz-se que se tratam de direitos personalíssimos. Os direitos da personalidade são: 1. Inatos (que pertencem ao indivíduo desde o nascimento, mesmo que sejam ad- quiridos depois), ilimitados (remete à realidade complexa, sempre mudando e sempre implicando em novos direitos) e absolutos (com eficácia erga omnes, ou seja, imposta a todos); 2. Intransmissíveis (não podem ser transmitidos, mesmo que a herdeiros, pois são pers- sonalíssimos, estritos ao seu titular) e intransponíveis (não podem ser dispostos); 3. Irrenunciáveis (são outorgados, impostos, não se pode renunciá-los); 4. Imprescritíveis (não têm prazo de prescrição), e 5. Impenhoráveis (não podem garantir dívidas) e inexpropriáveis (não podem ser arre- matados ou desapropriados). Vamos, aos poucos, compreender cada uma das características dos direitos da personalidade e de que maneira essas características relacionam-se com a pessoalidade de tais direitos nas próximas aulas. 11 4. Direitos Inatos, Ilimitados e Absolutos Neste momento, começaremos a entender cada uma das características dos direitos da personalidade. Em início, vamos explicar três delas: caráter inato, ilimitado e absoluto dos direitos da personalidade. Direitos Inatos Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, inerentes a toda pessoa, simplesmente pelo fato de existirem, e extinguem-se, em regra, com sua morte. Porém, há direitos da personalidade que se projetam além da morte do sujeito, como, por exemplo, o direito à imagem e ao nome (GAGLIANO; FILHO, 2017). Direitos Ilimitados O Código Civil dispõe que: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. De forma geral, os direitos da personalidade são ilimitados, ou seja, seu exercício não pode sofrer mitigação ou exceções. Direitos Absolutos Outra característica dos direitos da personalidade diz respeito aos seus efeitos. Os direitos de personalidade são absolutos: oponíveis contra todos (erga omnes), indeterminadamente. Assim, os direitos da personalidade imputam a todos – pessoas físicas ou jurídicas – a obrigação de se absterem da prática de qualquer conduta que possa vir a lesar ou ameaçá- los. Hipóteses de relativização do caráter ilimitado e absoluto Embora o Código Civil determine que os direitos da personalidade não possam sofrer limitação voluntária, há exceções ao caráter ilimitado e absoluto desses direitos. Fique atento(a) à jurisprudência: O STJ entende que o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionada à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as parte (Resp 1.630.851/SP 2017). 12 Em complemento, foi aprovado outro enunciado, de n° 139, na III Jornada de Direito Civil: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e os bons costumes. Flávio Tartuce (2018) traz como exemplo os casos relativos à cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, que não pode ser permanente. Assim, um atleta pode celebrar um contrato com uma empresa de roupas esportivas para a exploração econômica de sua imagem, mas esse contrato não pode ser vitalício. CONSTRANGIMENTO A TRATAMENTOS MÉDICOS E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA O caráter ilimitado e absoluto dos direitos da personalidade também pode ser relativizado no âmbito da saúde. O Código Civil dispõe que Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica. A expressão risco de vida deve ser entendida como sendo relativa ao risco que será criado ou agravado pelo tratamento ou intervenção cirúrgica que se pretende realizar. Ou seja, o paciente não pode ser constrangido a se submeter a tratamento ou cirurgia arriscada (TARTUCE, 2018). Nos termos do Enunciado n.533, VI Jornada de Direito Civil (2013): O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos Desse modo, cabe ao médico prestar informações detalhadas sobre o estado de saúde de seu paciente e sobre tratamentos mais adequados, para que o paciente tenha condições de aceitar, ou não, tratamento ou procedimento cirúrgico. Importante: o médico não pode depender de autorização de quem não tem como forne- cê-la. Nesse sentido, o médico e a equipe de saúde têm que agir em caso de iminente perigo de morte do paciente, independente de consentimento. 13 Art. 41 da Resolução 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina: Em caso de risco de vida, com intervenção de alto risco: médico deve intervir, sob pena de responsabilização do médico, nas esferas civil, penal e administrativa (art.951 CC). É dever do profissional da área médica, bem como aos demais profissionais da saúde, buscar fazer o que seja melhor para a saúde de seus pacientes (TARTUCE, 2018). ORTOTANÁSIA A Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina possibilita aos profissionais da saúde a ortotanásia: deixar de empregar técnicas médicas em casos de pacientes terminais, desde que os pacientes manifestam sua vontade nesse sentido (testamento vital ou biológico). No entanto, há o questionamento se a ortotanásia poderia ser permitida por meio de uma Resolução do Conselho Federal de Medicina. Na perspectiva da doutrina majoritária, há a necessidade de aprovação legal ou, ao menos, autorização legal para assim proceder. NEGATIVA DE PACIENTES A TRATAMENTO MÉDICO Outra questão que se mostra relevante é a negativa de pacientes sob risco de morte a tratamentos médicos por motivos religiosos. Há divergência doutrinária a respeito do tema. Parte da doutrina entende que prevaleceria o direito à vida e relativizar-se-ia o direito à liberdade de crença religiosa. Por sua vez, outra parte entende que prevaleceria a vontade do paciente (TARTUCE, 2018). Enunciado da V Jornada de Direito Civil compreende que: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º., VI da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante. Fique atento(a) à jurisprudência: Entendimento do TJSP é que se afasta a pretensão à indenização por transfusão de sangue efetuada contra a vontade do paciente. 14 5. Direitos Intransmissíveis e Indisponíveis, Direitos Irrenunciáveis, Direitos Imprescritíveis, Direitos Impenhoráveis e Inexpropriáveis Direitos Intransmissíveis Os direitos de personalidade são intransmissíveis, ou seja, não são transmitidos a terceiros nem a herdeiros. Como vimos, por serem pessoais (ou personalíssimos), os direitos da personalidade nascem e morrem com seu titular. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Importante: O que se pode transmitir e negociar são os efeitos patrimoniais do direito de personalidade, o que significa que a valoração econômica dos direitos da personalidade pode ser transmitida. Por exemplo: a autoria intelectual não pode ser transmitida, mas o recebimento de dinheiro decorrente da obra intelectual pode ser transmitido (TARTU- CE, 2018). Direitos Irrenunciáveis Impossibilidade de renúncia (permanente e geral) por parte de seu titular. Os direitos da personalidade são de caráter cogente ou de ordem pública. Por isso, por exemplo, o contrato de namoro que traz cláusula de renúncia aos efeitos pessoais e patrimoniais de uma união estável tem sido entendido, por parte da doutrina e jurisprudência, como contrato nulo. Direitos Indisponíveis As pessoas não podem dispor dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais (não têm valor econômico). A indisponibilidade também é relativa, pois o Código Civil prevê possibilidades de disposição dos direitos da personalidade. Como, por exemplo, a possibilidade de disposição do próprio corpo – de forma gratuita - para fins de transplantes ou fins de pesquisa. 15 Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Ainda nesse sentido, Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Importante: o ato de disposição do próprio corpo é feito de forma gratuita e pode ser revo- gado a qualquer momento. Direitos Inalienáveis Não podem ser objeto de cessão gratuita ou onerosa. Nesse sentido, os direitos da personalidade são inalienáveis, incessíveis e intransacionáveis. Direitos Imprescritíveis Impossibilidade de prescrição dos direitos da personalidade. Inexiste prazo para o seu exercício. Nesse sentido, os direitos da personalidade não podem ser extintos por não serem utilizados. E o direito de ação ou pretensão de reparar danos decorrentes de lesão a direito de personalidade prescreve? De acordo com o Código Civil: Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil 16 Na doutrina, há duas posições divergentes quanto à prescrição da ação ou pretensão de reparar os danos: parte da doutrina entende que os direitos da personalidade são imprescritíveis. No entanto, a ação prescreve no referido prazo legal. Outra parte da doutrina compreende que não há qualquer prazo prescricional, por envolver matéria de ordem pública. Esse entendimento tem sido majoritário na jurisprudência (TARTUCE, 2018). Direitos Impenhoráveis Os direitos da personalidade são impenhoráveis, ou seja, inexiste a possibilidade de se utilizar qualquer direito da personalidade para garantia de dívida. Da mesma forma, não é possível a constrição judicial para satisfação de dívida. Direitos Inexpropriáveis Trata-se da impossibilidade de ser objeto de arrematação, de adjudicação pelo credor e de desapropriação pelo Estado. Teoria do Mínimo Patrimônio ou Existencial Flávio Tartuce (2018) observa que os direitos da personalidade recebem tratamento específico dos dispositivos legais que tratam de direitos eminentemente patrimoniais. Nesse momento de interseção entre direitos da personalidade e direitos patrimoniais, surge a tese do patrimônio mínimo. Essa tese afirma que se deve assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para que ela viva com dignidade. Fique atento(a) à jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que o imóvel em que reside pessoa solteira, separada ou viúva constitui bem de família, sendo impenhorável (Sumula 364). Direitos Extrapatrimoniais Pode haver repercussão patrimonial, no entanto, os direitos da personalidade em si não são patrimoniais. 17 6. Extensão dos Direitos da Personalidade às Pessoas Jurídicas, Proteção dos Direitos da Personalidade, Proteção aos Direitos do De Cujus, Disposição do Próprio Corpo Aqui estudaremos os direitos da personalidade da pessoa jurídica e como se dá a proteção aos direitos da personalidade. Extensão dos Direitos de Personalidade às Pessoas Jurídicas Como já vimos, as noções de personalidade e de pessoa estão entrelaçadas. A personalidade civil é aptidão ou atributo de toda pessoa. Nos termos de Maria Helena Diniz (2012, p.143): Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico. Há duas espécies de pessoas reconhecidas pelo direito brasileiro: a pessoa natural (ou física) e a pessoa jurídica (moral ou coletiva) que abrange os agrupamentos humanos que visam a fins de interesse comum. Assim, cabe observar que a pessoa jurídica possui direitos da personalidade (TARTUCE, 2018). O Código Civil dispõe que: Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Fique atento(a) à jurisprudência O STJ entende que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). Atenção: A pessoa jurídica sofre dano moral por ter honra objetiva. Assim, compreende- -se que a pessoa jurídica tem um nome e uma imagem que garantem sua reputação perante a coletividade. Embora parte da doutrina entenda que há apenas meros danos institucionais, a doutrina majoritária e a jurisprudência têm entendido que há a possibi- lidade de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica (TARTUCE, 2018). 18 Atenção: A honra pode ser dividida em duas dimensões. Honra subjetiva: juízo que a pes- soa tem de si mesma, sentimento da própria dignidade. Honra objetiva: dimensão social da honra, diz respeito ao juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Assim, a pessoa natural possui honra subjetiva e objetiva, ao passo que a pessoa jurídica, como vimos, possui apenas honra objetiva. Proteção dos Direitos da Personalidade Se um direito da personalidade estiver sendo ameaçado ou lesado, a pessoa poderá exigir que se interrompa a ameaça ou lesão. Nesse sentido, disciplina o Código Civil: Art. 12. Pode-se exigir que, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. QUAIS AS FORMAS DE PROTEÇÃO CIVIL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE? No âmbito civil, a tutela aos direitos da personalidade se dá por meio da Tutela indenizatória, que é forma de ação específica para a busca de indenização, ressarcimento ou reparação de dano causado por atos de terceiro, ou da Tutela inibitória, ações que visam a impedir a prática, a continuação, ou repetição de um determinado ato. Caracterizam-se por medidas preventivas com vistas a evitar o dano (ex.: astreintes - multas). Proteção aos Direitos do De Cujus O Código Civil reconhece os direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos. Art. 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Ainda de acordo com o Código Civil Art. 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escrito, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou e se destinarem a fins comerciais. 19 Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Conforme Enunciado n. 400, aprovado na V jornada de Direito Civil: “Os legitimados agem por direito próprio.” Nesse sentido, embora a personalidade termine com a morte da pessoa, ficam “resquícios de sua personalidade” (TARTUCE, 2018, p. 118), que podem ser protegidos pelos lesados indiretos. Atenção: Embora os referidos artigos não façam referência ao companheiro ou à com- panheira, estes devem se incluídos por aplicação análoga do art. 226, § 3º, da CF/88 (TARTUCE, 2018). Cuidado com as pegadinhas: Art. 12, Parágrafo Único, CC Art. 20, Parágrafo Único, CC Direitos da Personalidade Direitos de Imagem Legitimados: cônjuges e parentes até Legitimados: cônjuge, ascendente e quarto grau descendentes Disposição do Próprio Corpo O direito ao próprio corpo inclui tanto a sua integralidade como as partes destacáveis e sobre as quais é exercido o direito de disposição. De acordo com o Código Civil, em regra, a disposição do próprio corpo é proibida quando significar diminuição permanente da integridade física ou quando contrariar os bons costumes. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E AUTORIZAÇÃO DA FAMÍLIA No entanto, o direito incentiva a disposição do corpo para fins de doação de órgãos. 20 Art. 13. / Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Se a pessoa deixou expressa sua vontade de ser doadora, esta deverá ser respeitada por seus familiares. Esse é o entendimento do Enunciado n. 277 CJF/STJ, IV Jornada de Direito Civil: O artigo 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silencia do potencial doador. Mas e se a pessoa não expressou sua vontade? Em caso de possível doador falecido antes de ter manifestado sua vontade de doar órgãos, a decisão sobre a doação caberá à família. Dependerá de autorização de qualquer parente maior, da linha reta ou colateral até o segundo grau, ou do cônjuge sobrevivente (TARTUCE, 2018). CIRURGIAS DE TRANSEXUALIZAÇÃO O Conselho Federal de Medicina compreende que o artigo 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo próprio Conselho (TARTUCE, 2018). POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO HUMANA EM PESQUISAS CIENTÍFICAS Outra forma de disposição do corpo permitida pelo direito brasileiro é para fins científicos. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. O Enunciado n. 532 aprovado na VI Jornada de Direito Civil compreende que: É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos artigos 11 e 13 do Código Civil. 21 Reconhece-se a importância de pesquisas com seres humanos para o desenvolvimento da medicina e áreas afins. No entanto, tal disposição deve ser feita de forma gratuita e desde que a manifestação de vontade tenha sido livre e esclarecida e, como já vimos, puder ser revogada a qualquer tempo (TARTUCE, 2018). 22 7. Proteção do Nome, Proteção à Imagem, Proteção à Vida Privada Por fim, abordaremos os seguintes direitos da personalidade: o direito ao nome, à imagem e à intimidade e privacidade. Proteção ao Nome Sendo o nome um direito da personalidade, o Código Civil tutela o direito ao nome, sinal ou pseudônimo, que representa uma marca pessoal no âmbito social, contra ameaça ou lesão de terceiros. Assim, o nome da pessoa não pode ser exposto ao ridículo ou desprezo público, independentemente de intenção difamatória (TARTUCE, 2018). Dispõe o Código Civil Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado, sem autorização, para fins de publicidade ou propaganda comercial. Art. 18 Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Nos casos previstos nos referidos artigos, havendo lesão, caberá tutela indenizatória ou mesmo tutela inibitória. Assim entende o Enunciado n. 278, da IV Jornada de Direito Civil: A publicidade que venha a divulgar, em autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. PSEUDÔNIMO O Código Civil consagra ainda a proteção do pseudônimo, desde que utilizado para fins lícitos. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 23 Proteção à Imagem A imagem da pessoa pode ser classificada em imagem-retrato: fisionomia de alguém, ou imagem- atributo: soma de qualificações da pessoa que é apresentada para a sociedade. As duas formas de imagem são protegidas pelo Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escrito, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou e se destinarem a fins comerciais. Para a utilização da imagem de outra pessoa, é necessária autorização, sob pena de aplicação dos “princípios da prevenção e da reparação integral dos danos” (TARTUCE, 2018, p. 133). No entanto, a autorização é dispensável se a pessoa interessar à ordem púbica ou à administração da justiça. Além disso, Flávio Tartuce (2018) observa que a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses e direitos tutelados, em especial em face do direito de acesso à informação e da liberdade de imprensa. Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado n.79 do CJF, IV Jornada de Direito Civil: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do Direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. E quais critérios devem ser observados para a garantia do direito à imagem? Fique atento(a) à jurisprudência O STJ entende que são critérios de ponderação: o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraído; o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação (Informativo n. 493, STJ). Quais os critérios para ponderação da garantia do direito de informar? Fique atento(a) à jurisprudência 24 O STJ entende que os critérios para ponderação são: grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; grau de atualidade da imagem; grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida (Informativo n. 493, STJ). Proteção à Intimidade e Privacidade O Código Civil tutela o direito à intimidade prescrevendo que a vida privada da pessoa natural é inviolável. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. O conceito de intimidade não se confunde com o de vida privada. A intimidade é uma das esferas da vida privada da pessoa humana. A intimidade protege o direito de a pessoa não ser importunada por terceiros. No entanto, pelo princípio da ponderação, o direito à privacidade e à intimidade não impedem a produção e divulgação das biografias não autorizadas. As biografias não autorizadas são entendidas como expressão do direito fundamental à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (TARTUCE, 2018). Fique atento(a) à jurisprudência STF afasta a exigência prévia de autorização para biografias (ADIN 4815) Atenção: Não se admite a censura prévia das biografias. No entanto, eventualmente, a posteriori, os possíveis excessos podem ser resolvidos no âmbito da responsabilidade civil. 25 Direitos da Personalidade