Princípios do Direito Penal PDF
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Este documento apresenta os princípios fundamentais do direito penal brasileiro. São abordados princípios como o da legalidade, anterioridade, reserva legal, taxatividade, humanidade, personalidade, intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade. Além disso, o texto descreve o princípio da vedação da dupla punição e da dignidade da pessoa humana, destacando sua relevância no sistema jurídico.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege - E cláusula pétrea: Art. 5º (...) XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do fixador do conteúdo das normas penais inc...
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege - E cláusula pétrea: Art. 5º (...) XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição. (NUCCI, 2014, p. 20/21). Dotado de objetivo político expresso, o princípio possui o escopo de conferir segurança jurídica, pondo os cidadãos a salvo de punições criminais sem base em lei escrita, de conteúdo determinado e anterior à conduta. Garante-se às pessoas, dessa forma, que, praticando ações ou omissões consideradas lícitas pelas leis em vigor ao tempo do ato, jamais sofrerão a imposição de penas criminais. (ESTEFAM, GONÇALVES,2014, p. 106). A obediência ao princípio da legalidade não importa simplesmente a existência de lei dispondo sobre o tipo penal. Há necessidade de que se observe quatro requisitos: 1º a lei deve ser anterior ao fato; 2º a lei deve ser escrita (reserva legal); 3º não deve haver aplicação de analogia que prejudique quem cometeu o fato (in malam partem) e; 4º a lei deve ser taxativa, certa, expurgada de tipos penais vagos. A retroatividade da lei penal só poderá ocorrer para beneficiar o réu, jamais para prejudicá-lo. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Decorre do princípio da legalidade, o princípio da anterioridade consubstancia- se na necessidade de existência de lei penal incriminadora anterior à prática da conduta delituosa. Art. 5º (...) XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. De nada adiantaria a criação de uma lei incriminando posteriormente um fato já ocorrido, sob pena de ofensa à segurança jurídica e garantias individuais dos cidadãos. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE Reserva legal e estrita legalidade, entende-se como: Admite-se somente lei em sentido material (matéria reservada a lei) e formal (lei editada seguindo os requisitos previstos na CF). Decorre do Art. 5º,XXXIX da CF, bem como no Art. 1º do CP. Trata-se de uma cláusula pétrea, com isso, mesmo se retirado do Código Penal, este princípio ainda terá força de mandamento constitucional. É a exclusividade da lei ordinária ou complementar para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de suas respectivas penas. No Brasil, os crimes (e as contravenções penais) são definidas por leis ordinárias. As leis complementares também podem criar norma penal incriminadora. Outras normas não podem criar normas penais incriminadores ou definir penas, como por ex: Constituição Federal, Emenda a Constituição, Medida a Provisória, Tratado Internacional, Regulamento, Portaria. LEGALIDADE FORMAL - diz respeito a estrita observância do procedimento legislativo para criação da lei ordinária (art. 47 da CF – maioria simples dos votos) ou lei complementar (art. 69 da CF – maioria absoluta). LEGALIDADE MATERIAL – normas substanciais, como o princípio da igualdade e os direitos fundamentais, limitam e vinculam o poder legislativo. Assim, uma norma penal que viola o princípio da igualdade será materialmente inconstitucional. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Os tipos penais devem ser objetivos, claros, evitando aspectos subjetivos e de valoração meramente cultural, os quais podem dar margem a punições injustas. A importância desse princípio está relacionada ao legislador, durante a elaboração da lei penal, a qual exige técnica correta, fazendo uso de linguagem uniforme, rigorosa e restritiva, evitando a criação de tipos penais excessivamente abertos ao ponto de várias condutas se encaixarem naquela tipificação, inclusive atos que não correspondam a delito algum. De se ressaltar que a criação de tipos penais com excesso de termos valorativos e com redação dúbia pode levar ao abuso do Estado na invasão da intimidade e da esfera de liberdade dos indivíduos. (NUCCI, 2014, p. 27). PRINCÍPIO DA HUMANIDADE O direito penal deve garantir o bem estar de toda a sociedade, dispensando tratamento humanizado àqueles que cometem crimes. É um princípio derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Consolidando o conteúdo desse vetor, a Constituição Federal veda as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis, respeitando-se sempre a integridade física e moral do preso, bem como há proibição da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos do Código Penal Militar. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA RESPONSABILIDADE PESSOAL Nos termos da Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV): XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Nenhum terceiro inocente e alheio ao crime responderá pelo ato que não cometeu, nem contribuiu para que fosse realizado. A punição, não ultrapassa a pessoa do delinquente. Cumpre esclarecer que essa questão aplica-se apenas a pessoas. O produto do crime poderá ser confiscado pelo Estado, conforme previsão do próprio texto constitucional “a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Na hipótese de ser aplicada pena de multa como sanção penal e o condenado vir a falecer, não poderá ser cobrado o valor dos herdeiros, ainda que no limite da herança. A multa, é pena, considerada dívida de valor, e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada pelo juiz da Vara de Execuções Penais (art. 51 do CP). Falecido o executado, o juiz da VEP deverá declarar extinta a punibilidade do executado (art. 107 do CP). PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ou “ultima ratio” O Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes. “O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito.” Muños Conde, Francisco. Este princípio garante a autonomia e liberdade do indivíduo, de modo que o direito penal não deve interferir em demasia na vida dos indivíduos, não devendo ser considerada a lei penal como primeira opção para a solução de conflitos da sociedade. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL O direito penal é subsidiário aos demais ramos do Direito. A lei penal deverá ser aplicada após frustradas todas as outras formas de composição de litígios. Nos termos lecionados por André Estefam e Victor Gonçalves, o direito penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Direito Penal deve ser a ultima ratio e jamais a prima ratio. (ESTEFAM, GONÇALVES, 2014, p. 136). Segundo Roxin, o Direito Penal é subsidiário por natureza, ou seja, apenas lesões aos direitos legais e as infrações aos fins da segurança social podem ser punidas, se for inevitável para uma vida comunitária ordenada. Quando os meios de Direito Civil ou de Direito Público forem suficientes, o Direito Penal deve se retrair. Se for usado onde outros procedimentos mais suaves são suficientes para preservar ou restaurar a ordem jurídica, ele carece da legitimidade da necessidade social. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL O caráter fragmentário do Direito Penal significa, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. Nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, e nem todos os bens jurídicos são protegidos pelo Direito Penal. Mas o Direito Penal se limita a punir ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí o caráter fragmentário. O Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos. Existe no nosso ordenamento jurídico uma infinidade de bens e interesses, mas devido a natureza fragmentária do Direito Penal, nem tudo lhe interessa, mas apenas uma parcela de bens, e essa parcela de bens sem dúvida, são os mais importantes. A fragmentariedade é uma consequência da adoção dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social, que serviram para orientar o legislador no processo de criação dos tipos penais. Depois da escolha das condutas que serão reprimidas, a fim de proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, uma vez criado o tipo penal, aquele bem por ele protegido passará a fazer parte do pequeno mundo do Direito Penal. A fragmentariedade é a concretização da adoção dos princípios mencionados, analisados no plano abstrato anteriormente à criação da figura típica. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE As penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal cometida, vedados o exagero na punição, assim como a extrema liberdade em seu cumprimento. “Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas circunstâncias referidas, proporcionadas ao delito de determinada pela lei” Marques de Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1764. A proporcionalidade surge como corolário natural da aplicação da justiça propriamente dita. A proporcionalidade não pode ser confundida com a razoabilidade. A Razoabilidade se refere especificamente à questão do controle do abuso, realizada em face de situações extremas e inequívocas. A proporcionalidade, por sua vez, contém formulação teórica mais apurada e se dá em três dimensões: 1º juízo de adequação, 2º de necessidade e 3º de proporcionalidade em sentido estrito. (ESTEFAM, GONÇALVES, 2014, p. 144). Ao legislador compete evitar a desproporcionalidade por excesso punitivo. Proíbe-se, tanto o excesso quanto a proteção deficiente, de modo a não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, culminando na ausência de proteção a bens jurídicos essenciais. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO Ninguém poderá ser processado ou punido duas vezes pela prática da mesma infração penal. O princípio do ne bis in idem, segundo o STF, não vem disciplinado explicitamente na Constituição Federal, sua incorporação ao ordenamento jurídico-penal complementa os direitos e as garantias individuais nela previstos, e, mediante interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que o direito à liberdade, consagrado expressamente na Lei Maior, quando amparado em coisa julgada material, deve prevalecer sobre o dever estatal de acusar. (STEFAM, GONÇALVES, 2014, p. 140/141). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA De fundamental importância não só ao direito penal, mas ao próprio Estado Democrático de Direito, esse princípio alcança o status de fundamento da República, em cujo teor considera o ser humano como fim último da atuação estatal. Estão atrelados a esse princípio a proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas - a vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter vexatório – a execução penal deve atender a esse princípio. Constituição Federal - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OU OFENSIVIDADE) O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (Rogério Sanches Cunha). Para o professor Luiz Flávio Gomes o princípio da ofensividade está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária – preceito primário (delimita o âmbito do proibido) ou secundária – preceito secundário (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade). A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: I. Ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); II. Também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta). Só existe crime quando há ofensa concreta a bem jurídico. O crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime). O princípio da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Obs: Parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico. Para os Tribunais Superiores, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. Ex. art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DIREITO PENAL O Direito Penal é uma ciência normativa (fundada em leis). Este é ramo do direito público e tem por objetivo definir as infrações penais, estabelecer as sanções e impor limites à atividade estatal na tutela do direito de liberdade (de modo a evitar arbitrariedade e/ou favorecimento). Jus puniendi, do latim jus = direto / puniendi = punição, é o direito de punir do Estado. DIREITO PENAL OBJETIVO X DIREITO PENAL SUBJETIVO Direito Penal Objetivo entende-se o conjunto de normas de natureza penal. Direito Penal Subjetivo entende-se o direito de punir do Estado (Jus Puniendi) do Estado. O DIREITO DE PUNIR NASCE GENÉRICO E ABSTRATO Em função do contrato social, o Estado tem o poder e direito de punir. Do Contrato Social ou O Contrato Social (1762) do escritor suíço Jean-Jacques Rousseau, para ele, o homem é naturalmente bom, sendo a sociedade, instituição regida pela política, a culpada pela "degeneração" dele. O contrato social para Rousseau é um acordo entre indivíduos para se criar uma sociedade, e só então um Estado, isto é, o contrato é um pacto de associação, não de submissão. Poder de punir genérico - é genérico e abstrato, impessoal (porque não se dirige especificamente a uma pessoa), já que se destina à coletividade (sociedade, população) como um todo. Poder de punir concreto - Quando o agente comete o fato criminoso, o direito subjetivo, preventivo de punir torna-se uma pretensão de punição, uma vez que somente a prevenção, através das leis, não foi suficiente para coibir o agente de cometer o delito. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS 1- Norma penal incriminadora – defini as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena. Preceito primário (preceptum iuris), é a descrição detalhada da conduta proibida ou que a lei impõe a sua prática (a lei pune a ação ou omissão). Ex: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Preceito secundário estabelece as penas. Ex: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.. 2- Norma penal NÃO incriminadora: a) Tornam lícitas determinadas condutas; b) afastam a culpabilidade do agente, indicando as causas de isenção de pena; c) esclarecer determinados conceitos; d) fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal. Dividem-se em: 01- Norma Penal Permissivas: Permissivas justificantes - Tornam lícitas determinadas condutas, afastando a ilicitude, a antijuridicidade, art. 23 a 25 do CP; Permissivas exculpantes - afastam a culpabilidade do agente, indicando as causas de isenção de pena. Ex. caput do art. 26 e 28; §1º do CP; 02- Explicativas – Visam esclarecer ou explicar conceitos. Ex: Art. 327 e 150, §4º do CP. 03- Complementares – Fornecem os princípios gerais para aplicação da lei penal. Ex. art. 59 CP. CONFLITO (OU CONCURSO) APARENTE DE NORMAS Decorre quando para um fato, aparentemente, existe duas ou mais normas que poderão incidir. Para que seja resolvido, necessita-se a observância dos princípios: a) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A norma especial afasta a norma geral. Lex specialis derrogat generali. P. ex. temos o homicídio e o infanticídio, ambos previstos no Código Penal vigente, ao passo que se distinguem tais crimes pois, um traz por elemento norma geral e o segundo norma especifica, não é um simples “matar alguém” mas sim, um sujeito passivo especifico e o ato do agente em estar em “estado puerperal”. b) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (ou soldado de reserva na expressão de Nelson Hungria): Na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se de forma subsidiária a menos grave. Lex primaria derrogat legi subsidiarie. Este princípio pode ser, quanto a sua forma: 1) Expressa: Quando a lei ressalva o caráter subsidiário. Por exemplo. Art. 132, do CP, que trata, somente se aplica à pena prevista para o delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem se o fato não constituir crime mais grave. Outros exemplos, ver: arts. 238, 239, 249 e 307 do CP. 2) Tácita ou implícita: a lei não faz ressalvas expressamente, quanto ao caráter subsidiário, sendo que terá a sua aplicabilidade na hipótese de não-ocorrência de um delito mais grave, afastando a aplicação da norma subsidiariamente. c) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: Provém de duas possibilidades: 1) Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação de outro crime. Casos: a consumação absorve a tentativa e esta absorve ao ato preparatório; o crime de lesão absorve o crime de perigo; o de homicídio absorve a lesão corporal; o furto em casa absorve a violação de domicilio, etc. 2) Nas situações de antefato e pós-fato impuníveis Antefato: é a situação antecedente praticada pelo agente com o intuito de ensejar o efeito criminoso. Pós-fato: é o exaurimento do crime principal praticado pelo agente, não tendo como haver punibilidade. d) Princípio da alternatividade: Decorre da ação múltipla ou de conteúdo variado, como nos crimes plurinucleares, em que o tipo incriminador prevê mais de uma conduta em variados núcleos, sendo que será punido por uma única modalidade criminosa. P. ex. o art. 33 da Lei n. 11.343/06, conhecida como Lei de Drogas, tem vários verbos de conduta, mas o crime é o mesmo. Obs: Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que as condutas não são fungíveis entre si. Estão no mesmo tipo penal por opção do Legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A Prática de cada um deles configura delito diverso. As penas de cada sonduta serão somadas em concurso material de crimes. Ex. Artigos 198 e 242 do CP. A PENA É UMA CONSEQUÊNCA JURÍDICA DA INFRAÇÃO PENAL (CRIME E CONTRAVENÇÃO) São espécies de Sanção penal: As Penas e as Medidas de Segurança A pena tem por pressuposto a culpabilidade, já a medida de segurança a periculosidade. A pena é uma sanção, consequência jurídica da infração penal. A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis e semi-imputáveis em razão da sua periculosidade. Trata-se de hipótese na qual o condenado sofre de doença mental sobrevinda antes do cumprimento da pena, por isso, ele será recolhido em hospital de custódia a fim de receber tratamento adequado. Inimputáveis – O Código Penal adotou o Sistema biopsicológico! Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. O sistema penal brasileiro não admite cumulação de pena e medida de segurança, adotando o chamado SISTEMA VICARIANTE DE PENA (o oposto seria o sistema duplo-binário, que admite a referida cumulação). I. Sentença absolutória própria: É a sentença que se fundamenta em alguma das hipóteses do artigo 386, como inexistência do fato ou inexistência de provas. Em uma sentença absolutória própria, não é imposta nenhuma sanção ou penalização ao réu. II. Sentença absolutória imprópria: A sentença reconhece a existência do crime ou da infração penal, mas a penalização é revertida em medida de segurança. Isso acontece quando o réu é inimputável ou semi-imputável, nas hipóteses do art. 26 do Código Penal. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: 1ª Posição: O Superior Tribunal de Justiça, em 2015, firmou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, por meio da súmula nº 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. 2ª Posição: Entretanto, renomados juristas e magistrados permanecem, mesmo após quatro anos da edição da súmula, aceitando a perpetuidade da referida medida, mantendo a internação enquanto não houver laudo positivo que indique a cessação da periculosidade do internado. 3ª Posição: O Supremo Tribunal Federal adotada um terceiro entendimento e defende a aplicação do artigo 75 dó Código Penal, estabelecendo, por meio de interpretação analógica em relação ao imputável, o limite temporal de 30 (trinta) anos, sem que haja distinção conforme o crime praticado. LIMITES DAS PENAS Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Obs: Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), de 24/12/2019, que entrou em vigor em 23/01/2020. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Súmula n. 715 do STF: A pena unificada para atender o limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Observar as regras para aplicação da lei penal no tempo e a súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PENA Princípio da legalidade estrita ou reserva legal: segundo ele, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (art. 5°, XXXIX, da CF); Princípio da anterioridade: também previsto no artigo mencionado da Constituição, estabelece que somente os fatos praticados após a vigência da lei penal é que podem ser por ela punidos; Princípio da aplicação da lei mais favorável: exceção ao princípio mencionado anteriormente, possibilita a aplicação da lei penal mais benéfica aos fatos ocorridos antes de sua vigência; Princípio da individualização da pena: a pena deve ser aplicada de forma individualizada, de acordo com as circunstâncias do fato, do agente e da vítima; Princípio da humanidade: a pena não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que a pena privativa de liberdade atinge somente a liberdade de locomoção do preso. Desse modo, seus demais direitos devem ser preservados, tais como a dignidade da pessoa humana, respeito à integridade física e moral. Por isso, a CF/88 veda a pena de castigo corporal (art. 5°, XLVII, e), de trabalhos forçados e de caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, b); Princípio personalidade, pessoalidade ou -da intranscendência da pena: nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Assim, com a morte, a sanção penal se resolve (a fixação da pena pode exceder 40 anos, mas isso não permite a execução da pena por mais de 40 anos ininterruptamente). Todavia, a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens poderá ser estendida aos sucessores até o limite da herança; Princípio da suficiência da pena: a pena deverá ser suficiente para atingir a sua finalidade, isto é, a prevenção, punição e ressocialização; Princípio da proporcionalidade da pena: ela deverá ser necessária, adequada e proporcional; Princípio da necessidade concreta de pena e irrelevância penal do fato: deve ser analisado se é mesmo necessário que o Estado puna o agente no caso concreto. Pode-se citar como exemplo de desnecessidade de aplicação da pena o perdão judicial (art. 121, §5° do Código Penal). CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL = CRIME FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO Teoria indiciátoria Teoria da atividade – Art. 4 CP “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” CULPABILIDADE Culpabilidade pode ser compreendida como um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito. O agente opta por comportar-se de forma contrária ao direito. O juízo de valor recai sobre o autor da conduta ilícita. A tipicidade e a ilicitude recaem sobre o fato, ao passo que a culpabilidade recai sobre o agente. Para parte da doutrina, o fundamento da culpabilidade é o livre arbítrio. Assim, eventual coação moral, por exemplo, retira o livre arbítrio do agente e, por isso, afastaria a própria culpabilidade. Na doutrina, há 3 teorias da culpabilidade. Teoria Psicológica ou teoria psicológica pura: A culpabilidade é o liame subjetivo que vincula o agente ao fato por ele praticado. O dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade. A imputabilidade, não faz parte do conceito de culpabilidade. Os elementos da culpabilidade são somente o dolo e a culpa. Teoria Psicológico-normativa: exige além do dolo e da culpa a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. tem sua origem no causalismo neoclássico. Aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa), são acrescidos elementos normativos. Dolo ou culpa (elemento psicológico); Imputabilidade (elemento normativo); e Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo). Teoria normativa pura: É a teoria adotada pelo Código Penal. Para a teoria finalista os elementos psicológicos (dolo e culpa) migram para conduta que, por sua vez, integra a tipicidade. Portanto, não existe elemento subjetivo/ psicológico na culpabilidade do finalismo, motivo pelo qual fala-se em teoria normativa pura. O Código Penal adotou a Teoria limitada da culpabilidade, que é formada por: I. Imputabilidade (elemento normativo); II. Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo); III. Potencial consciência da ilicitude (elemento normativo). A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Essa teoria divide as descriminantes putativas em dois tipos: I. Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem- se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Art. 20, §1º do CP Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. II. Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude (art. 21 do CP). Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. NATUREZA JURÍDICA O princípio da bagatela imprópria, da insignificância imprópria ou da irrelevância penal do fato é causa supralegal de extinção da punibilidade. Exemplos: a. No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. b. Pagamento do tributo nos crimes tributários. c. Colaboração premiada quando o juiz deixa de aplicar a pena. d. Homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP). FUNDAMENTO Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade. PREVISÃO LEGAL Não é previsto expressamente no ordenamento jurídico, a doutrina afirma que o referido princípio encontra amparo legal na parte final do art. 59, do CP. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:” EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO, A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que "o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade" - (STJ - HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017), pois, se não fosse assim, o Estado estaria ingressando em esfera penal - penalizando pessoas - sendo que o objeto principal (recebimento do tributo) já estaria resolvido. Obs: NÃO SE APLICA AO CRIME DE DESCAMINHO: De acordo com o STJ, o crime de descaminho é formal, razão pela qual não há necessidade de apurar o montante de tributo devido, o que torna irrelevante, para a tipicidade penal, eventual pagamento: “O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP)”. A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003” (RHC 43.558/SP rel. min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05/02/2015). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ART. 68 CÁLCULO DA PENA Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. SISTEMA TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA 1ª Fase - O juiz fixa a pena base atendendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; 2ª Fase - Serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (artigos 61 e 65 do CP); 3ª Fase - Por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Obs: As atenuantes, não podem determinar a aplicação da pena abaixo do mínimo, e as agravantes, não podem levar a além do máximo da pena em abstrato. Obs: Entretanto, as causas de diminuição e de aumento de pena podem levar a aplicação da pena abaixo do mínimo ou acima do máximo da pena em abstrato. SÚMULA 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. SÚMULA 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. SÚMULA 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A pena de RECLUSÃO admite os regimes fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de DETENÇÃO admite os regimes semi-aberto ou aberto. Entretanto, durante a execução penal será possível a regressão para o regime fechado. (art. 118 e 50 da LEP) PRISÃO SIMPLES admite os regimes semi-aberto ou aberto. Contudo, não é possível a regressão para o regime fechado. Critérios para fixar o regime inicial de cumprimento de pena: 1º - Quantidade e espécie de pena; 2º - reincidência; 3º - análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ESPÉCIES I. Reclusão e Detenção para os crimes. II. Prisão simples para as contravenções penais. RECLUSÃO E DENTENÇÃO Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) I - Pena superior a 8 (oito) anos: 1) Condenado a pena de reclusão, reincidente ou não, e independentemente das circunstâncias judiciais, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. 2) O condenado a pena de detenção, reincidente ou não, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Obs. A Pena de detenção não pode iniciar no regime fechado, mesmo que condenado a pena superior a 8 (oito) anos. Entretanto, admite-se a regressão para o regime fechado. II - Pena superior a 4 (quatro) anos que não excede 8 (oito) anos: 1) Condenado a pena de reclusão, e não reincidente, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. Obs: O juiz, analisando as circunstancias judiciais, poderá fixar o regime fechado, desde que exista motivação idônea. Não é motivação idônea a mera opinião do juiz sobre a gravidade abstrata do crime. Obs: Gravidade concreta – É lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, § 2º e § 3º do CP, desde que mediante fundamentação idônea (STJ, 5ª T., HC 411.336, j. 14/11/2017). 2) Condenado a pena de reclusão e reincidente deverá cumpri-la em regime inicial fechado. 3) Condenado a pena de detenção, reincidente, deverá cumpri-la em regime inicial semi-aberto. Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III - Pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos: 1) Condenado a pena de reclusão ou detenção e não reincidente, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Obs: Nos termos da Súmula 719 do STF, poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea. 2) O condenado a pena de reclusão e reincidente, cumprirá em regime fechado. Obs: Entretanto, segundo a jurisprudência poderá iniciar no semi-aberto, dependendo das circunstâncias judiciais. É o que determina a súmula 269 do STJ: Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Existe posição NÃO PACÍFICA na jurisprudência que: O condenado a pena de reclusão e reincidente, poderá iniciar o cumprimento de pena no regime aberto, desde que a condenação anterior seja unicamente a pena de multa. Isso porque a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão de sursis penal (art. 77, § 1º do CP). 3) Condenado a pena de detenção reincidente iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. Obs: A determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração (art. 42 do CP e art. 111 da LEP) ou a remissão (art. 126 a 130 da LEP). Código de Processo Penal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, e 3º, do CP/1940, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimendas impostas ao paciente para o semiaberto. HC 111.840, voto do rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-6-2012, DJE 249 de 17-12-2013. O art.118 da Lei de Execução Penal define as possibilidades de regressão de regime. São elas: I. Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ; II. Sofre condenação , por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. As hipóteses de falta grave estão no art. 50 da Lei de Execuções Penais (L. 7.210/90): Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - Fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - Provocar acidente de trabalho; V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Assim, se o reeducando que incorrer em FALTA GRAVE poderá ter decretada a REGRESSÃO de seu regime. Também ocorrerá a regressão quando se “Torne incabível o regime nos termos disposto no art. 118 da LEP, o Código Penal, em seu artigo 33, em linhas gerais, assim define os regimes: a) regime fechado para penas superiores a 8 anos; b) regime semi-aberto para penas superiores a 4 anos e inferior a 8 anos; e c) regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos. Ou seja, em caso de nova condenação, poderá a soma da nova pena fazer com que o regime em que o apenado vinha cumprindo pena torne-se incompatível; gerando assim sua regressão de regime. Uma última hipótese de regressão, encontra-se descrita no § 1º do artigo 118 da LEP, o qual diz: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. CNJ - RESOLUÇÃO N° 348, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art.5o , que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), que não haverá penas cruéis (inciso XLVII, “e”), que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo da pessoa apenada (inciso XLVIII), devendo-se garantir o respeito à sua integridade física e moral (inciso XLIX), será aplicadas as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – “Regras de Bangkok” e em especial os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero (Yogyakarta, 2006). Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada. (redação dada pela Resolução n. 366, de 20/01/2021) § 1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 366, de 20/01/2021) § 1º - A. A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração. (redação dada pela Resolução n. 366, de 20/01/2021) § 2º Para os fins do caput, a autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTI poderá ensejar a retificação e emissão dos seus documentos quando solicitado ao magistrado, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 306/2019. § 3o A alocação da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI em estabelecimento prisional, determinada pela autoridade judicial após escuta à pessoa interessada, não poderá resultar na perda de quaisquer direitos relacionados à execução penal em relação às demais pessoas custodiadas no mesmo estabelecimento, especialmente quanto ao acesso a trabalho, estudo, atenção à saúde, alimentação, assistência material, assistência social, assistência religiosa, condições da cela, banho de sol, visitação e outras rotinas existentes na unidade Informativo: 651 do STJ - É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta. Informativo: 843 do STJ- Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. É ilícita a prova obtida pela polícia, por meio da extração de conversas do celular apreendido do preso no momento do flagrante, quando ausente autorização judicial. (RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016) Informativo: 659 do STJ - É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. (...) A suspeita, no entanto, deve ser baseada em elementos concretos a respeito da conduta ilícita de quem pretende entrar no presídio. Circunstâncias duvidosas, como as decorrentes de denúncias anônimas desacompanhadas de apuração mínima para confirmar o relato, não podem ser consideradas pressuposto válido para a revista íntima, como decidiu o STJ no REsp 1.695.349/RS (j. 08/10/2019). Informativo 99 do STF - "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. REMIÇÃO DA PENA (arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal) Conceito Consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida. Finalidade Evitar o ócio do preso e estimular a produção humana. Obs.: finalidade da pena à punitiva e preventiva (preventiva especial – ressocialização do preso) Competência juízo da execução penal. O tempo remido é computado na pena já cumprida – STJ Os dias declarados remidos devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, conforme orientação mais favorável ao preso, adotada de forma pacífica pelo STJ. Requisitos da remição pelo trabalho Pena cumprida em regime fechado ou semiaberto. Não cabe no aberto e na suspensão condicional da pena (entendimento majoritário). Art. 33 da LEP. Três (3) dias de trabalho e a jornada não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanço nos domingos e feriados. STJ (HC 338.220/MG, j. 21/06/2016).– Deve-se considerar cada 6 horas extras realizadas além da jornada normal de 8 horas diárias como um dia de trabalho para fins de remição. Quando o apenado trabalhar aquém da jornada mínima legal, computar-se-ão a cada 6 horas como um dia de trabalho. Merecimento, pela ausência de falta grave (art. 50 da LEP). Cabe remição na prisão provisória. Súmula 716, STF Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não cabe remição na medida de segurança. Jornada de trabalho inferior a seis horas: STJ Deve ser considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas. Hora extra: STJ No caso de trabalho, "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena". Remição ficta Falta de trabalho por insuficiência administrativa Estatal não tem direito à remição (entendimento majoritário). É a chamada REMIÇÃO FICTA, quando o preso querer trabalhar, mas o Estado não lhe oferecer os meios para tal. Se o preso que está no regime fechado e que não conta com oportunidade de trabalho interno no presídio. Se assim for, o advogado deve colher uma declaração do preso neste sentido e peticionar no processo de execução pedindo a remição ficta. Trata-se de remição que acontece sem o trabalho, mas considerando-se como se o preso tivesse trabalhado, haja vista que ele não o fez por motivos que não são de sua culpa. O STJ entende que não é possível a remição ficta, no HC nº 175.718. Na doutrina, há divergência. Júlio Fabbrini Mirabete defende o cabimento da remição ficta. Já Guilherme de Souza Nucci, em posição intermediária, defende que o juiz primeiro determine ao Poder Executivo, responsável pela administração penitenciária, que crie a vaga de trabalho para o preso. Só então, em não havendo o cumprimento da determinação, talvez por impossibilidade, é que se poderia aplicar a remição ficta. Possibilidade de remição pelo estudo LEP 126, §1º, inciso I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Cumulação entre trabalho e estudo pode, desde que os horários sejam compatíveis. Crimes hediondos É pacífico que CABE REMIÇÃO. Livramento condicional, indulto, progressão de regime O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Falta grave REVOGAÇÃO de até 1/3 dos dias remidos por PRÁTICA DE FALTA GRAVE (faculdade do juiz). Não há violação ao direito adquirido, quanto aos dias remidos o condenado tem uma expectativa de direito. Súmula Vinculante 09 O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Lei 7.210/1984 - Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. CNJ RESOLUÇÃO Nº 391 de 10/05/2021 De acordo com a nova resolução, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: 1º ) educação regular (quando ocorre em escolas prisionais); 2º ) práticas educativas não-escolares; e 3º ) leitura. Exames Caso o preso consiga ser aprovado em algum exame que resulte na conclusão de um dos níveis da Educação Básica (fundamental e médio), terá sua pena reduzida em metade da carga horária CORRESPONDENTE À ETAPA CONCLUÍDA, conforme definido por resolução do Conselho Nacional de Educação. A conclusão dos anos finais do ensino fundamental faz jus a carga horária de 1.600 horas e, para ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, 1.200 horas. Art. 126, §5º da LEP - A quantidade de horas será acrescida de 1/3 do tempo para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Art. 3º, §único da Resolução 391 do CNJ. A base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1,6 mil horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja. "Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Se o preso obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um terço, o que totaliza 177 dias remidos“. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA A leitura de qualquer livro de literatura emprestado da biblioteca da unidade prisional, poderá significar menos tempo de pena a cumprir. Para tanto, cada leitor deverá apresentar um Relatório de Leitura que será remetido à Vara de Execuções Penais ou Comissão de Validação instituída pela VEP. Cada obra lida, após o reconhecimento da Justiça, reduzirá em quatro dias a pena da pessoa presa. A resolução estabelece o limite de 12 livros lidos por ano e, portanto, 48 dias remidos como teto anual dessa modalidade de remição. Em respeito à Lei 13696/2018, que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita, ficam vedadas a censura, a existência de lista prévia de títulos para fins de remição e a aplicação de provas. O art. 5º, §2º da Resolução também propõe que sejam adotadas estratégias para reconhecimento da leitura por pessoas com deficiência, analfabetas ou com defasagem de letramento, com utilização de “leitura de audiobooks”, relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas ou, ainda, registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho. PRÁTICAS NÃO-ESCOLARES De acordo com a nova normativa, práticas sociais educativas não-escolares são aquelas “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva” que educam fora da sala de aula tradicional. Podem ter “natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras”, mas a iniciativa deverá ter requisitos semelhantes ao de um programa de ensino regular. A remição da pena do preso matriculado em algum projeto NÃO-ESCOLAR dentro de unidade prisional será contabilizada em horas de participação efetiva (presença aferida), de modo semelhante a contagem de tempo no ensino regular DETRAÇÃO é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento semelhante. Art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Prisões provisórias são as modalidades de segregação cautelar impostas ao acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória: (a) prisão em flagrante; (b) prisão preventiva; (c) prisão temporária; (d) prisão para extradição. Seu fundamento é a vedação ao bis in idem, como destaca René Ariel Dotti: “Há um princípio clássico de justiça segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. A detração visa impedir que o Estado abuse de poder-dever de punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma fração desnecessária da pena sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à sentença condenatória”. O art. 319 do Código de Processo Penal, relaciona as medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Em princípio, essas medidas cautelares são incompatíveis com a detração. Excepcionalmente, quando a sanção aplicada tiver a mesma natureza da medida cautelar, torna-se aplicável a detração, lançando-se mão de analogia in bonam partem. Ex.: cautelar de proibição de frequentar determinados lugares (art. 319, II, do CPP) e pena restritiva de direito de mesma natureza (art. 47, IV, do CP); cautelar de suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP) e pena alternativa de proibição do exercício de função pública (art. 47, I, do CP); internação cautelar (art. 319, VII, do CPP) e medida de segurança (art. 96 do CP). Terceira Seção admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser POSSÍVEL O BENEFÍCIO DA DETRAÇÃO no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior. O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. "Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos", afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz. Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena. Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair. HC 455097 de 22/04/2021 MEDIDAS DE SEGURANÇA– CRITÉRIO BIO-PSICOLÓGICO – SISTEMA VICARIANTE (art. 26 do CP). Na medida de segurança, a detração se opera em relação ao prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (um a três anos), de modo a antecipar a realização do exame de cessação de periculosidade (art. 97, § 1º e 2º, do CP e art. 175 da Lei 7.210/1984). Por exemplo, se o agente permaneceu preso cautelarmente durante seis meses, sendo-lhe aplicada medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, o aludido exame poderá ser realizado dentro de seis meses. É possível de internação cautelar na medida de segurança, na forma do art. 319, VII, do CPP, e o prazo de internação cautelar será computado para fins de detração. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). A detração também pode produzir efeitos com relação ao prazo máximo da medida de segurança. Embora a legislação estabeleça apenas a sua duração mínima (1 a 3 anos), firmou-se o entendimento de que as medidas de segurança, como espécies de sanção penal, não podem ter caráter perpétuo, nos termos do art. 5o, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal. O período de segregação cautelar deve ser levado em consideração para compor o prazo máximo de duração da medida de segurança. Assim, se alguém permaneceu preso preventivamente durante 3 anos, e lhe foi imposta medida de segurança, esta não poderá exceder a 27 anos. Isso, evidentemente, caso antes não tenha sido constatada a cessação da periculosidade em exame pericial. LEI 7.210, de 11 de julho de 1984 – LEP; Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; Obs. Para o STF o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40% (STF ARE 1.327.963). VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula parcialmente superada!) O Exame Criminológico volta a ser obrigatório! IPC. O § 1º do art. 112 da LEP foi alterado pela Lei nº 14.843, de 2024), que passou a exigir novamente a realização do exame criminológico: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) Deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, e 3º, do CP/1940, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimendas impostas ao paciente para o semiaberto. HC 111.840, voto do rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-6-2012, DJE 249 de 17-12- 2013. IMPORTANTE. Decisão do Juiz - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes (art. 112, § 2º, da LEP). Falta grave – Nos termos do § 6º do art. 112 da LEP, o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Súmula 439 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Crime contra a Administração Pública – Nos termos do art. 33, § 4º, do CP o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais. Súmula 658 – O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária. Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Súmula 660 – A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Súmula 661 – A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Súmula 662 – Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. SÚMULA VINCULANTE 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. SÚMULA 717 do STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Obs. O STF declarou inconstitucional o inciso VII do art. 295 do CPP, restringindo as hipóteses de prisão especial, afirmando que é incompatível com a Constituição a prisão especial dos diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (ADPF 334 de 30/03/23) SÚMULA 716 do STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. SÚMULA 491 do STJ - É INADMISSÍVEL a chamada progressão per saltum de regime prisional. Nos termos do Art. 387 do CPP o juiz da condenação deve fixar o regime menos severo aplicando a detração: Código de Processo Penal - Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade COLABORAÇÃO PREMIADA - De acordo com o art. 4º da Lei 12.850/13: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:... § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: I - regularidade e legalidade; II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo; IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. PROGRESSÃO ESPECIAL Progressão em 1/8 da pena no caso de MULHER GESTANTE ou que for MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Art. 112 da LEP: § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; II - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IPC - Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, de 23/06/16. PERMISSÃO DE SAÍDA Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. SAÍDA TEMPORÁRIA Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE X PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência. Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais). O Código Penal também prevê os regimes de cumprimento, definidos como fechado (presídio de segurança máxima), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou equivalente) e aberto (casa de albergado ou similar). RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES Pena Restritiva de direitos A pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal. As penas restritivas de direitos também são chamadas de “PENAS ALTERNATIVAS”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana O artigo 44 do CP determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Portanto, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos. Segundo o artigo 44, a pena privativa de liberdade deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes. Obs. Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, e essa vedação NÃO se aplica aos delitos violentos, de menor potencial ofensivo, como lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP), de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e de ameaça (art. 147, CP). Apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática). Exceção: Lei Maria da Penha - Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI 9.503/97. A lei 14.071/20 introduziu o art. 312-B e alterou o art. 302 e 303 do CTB (Código de Transito Brasileiro). Obs. A partir da mudança, NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA HIPÓTESE DO MOTORISTA EMBRIAGADO PROVOCAR LESÃO CORPORAL CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). LEI DE DROGAS – LEI 11.343/06 Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. O Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do artigo 33, § 4º, bem como da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006. Obs. “É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória” constante do caput do art. 44 da Lei 11.343/06.” STF , RE 1038925 RG, Pelo, repercussão geral, Tema 959, DJ 19/09/2017. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – Sursis Penal – Art. 77 do Código Penal: É direito do réu que preenche os requisitos: Suspensão condicional da pena (CP, art. 57 (atual art. 77) e CPP, art. 696) - Direito do réu, desde que satisfeito os requisitos legais - Preenchimento, na espécie, pelo sentenciado, duas exigências de lei - Pedido de "habeas corpus" deferido, concedendo-se o "sursis" (STF - HC - Rel. Leitão de Abreu - RT 552/445 e RTJ 98/138). REQUISITOS DA SUSPENÇÃO DE PENA Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; Obs. o reincidente em crime culposo pode obter o sursis. II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Sursis Etário) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Sursis Simples) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Sursis Especial) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. REVOGAÇÃO FACULTAVIVA § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. LIVRAMENTO CONDICIONAL Benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP). É concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes. O artigo 131 da LEP prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional. A concessão do benefício será feita desde que o apenado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, preencha uma série de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação Exige o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e tiver comportamento satisfatório durante a execução penal, e de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso. Além disso, é necessário que o requerente comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento. Outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê- lo. Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir. O artigo 88 do CP destaca que, uma vez revogado o livramento, o condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto. Obs. “A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único da Lei nº 11.343/06: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.” STJ, Edição 131, Tema 53. CÓDIGO PENAL Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. SOMA DE PENAS Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. ESPECIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. REVOGAÇÃO FACULTAVIVA Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. EFEITOA REVOGADOS Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. EXTINÇÃO Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. DA PENA DE MULTA Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa