DA PERSONALIDADE - Código Civil Brasileiro PDF

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BrunoDantas

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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB

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código civil brasileiro direito civil personalidade jurídica lei 10.406/02

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Este documento aborda o conceito de personalidade jurídica, tanto natural quanto jurídica, de acordo com o Código Civil Brasileiro. A discussão inclui definições e exemplos relacionados a pessoas físicas e coletivas. Discute a natureza jurídica dos animais, comparando com a visão clássica e a visão moderna do direito civil. O documento está atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF.

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LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF...

LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF §2º (VETADO). (Incluído pela Lei 13.655/18) Decreto 9.830/19, Art. 18, §1º - A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º. Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei 13.655/18) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei 13.655/18) Segurança jurídica na aplicação das normas: Decreto 9.830/19, Art. 19. As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas. (...) Enunciados: Decreto 9.830/19, Art. 23. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados. Transparência: Decreto 9.830/19, Art. 24. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23. CÓDIGO CIVIL Parte Geral LEI 10.406/02 PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS 30 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Pode ser natural (física) ou jurídica (coletiva). Diz respeito a quem pode ser PESSOA sujeito de direitos na órbita jurídica. É somente o ser humano. Basta existir para ser pessoa natural. A Pessoa ideia de pessoa biologicamente criada (concepção natural) está natural superada, devendo ser visto como ente biopsicológico, (ou física) considerando as técnicas de reprodução artificial, como a fertilização in vitro e inseminação artificial. Qual a natureza jurídica dos animais? são vistos pelo CC com natureza jurídica de “coisas”, qualificados como semoventes (coisa móvel). Contudo, o Projeto de Lei (PL) 6054/2019 pretende para mudar essa natureza, passando a reconhecer os animais como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento. Pessoa Será estuda no Título II, art. 40 e seguintes. jurídica Na visão do direito civil clássico, a personalidade jurídica é a aptidão PERSONALIDA genérica e prévia, conferida a todas as pessoas, para titularizar relações DE JURÍDICA jurídicas, ativa e passivamente, como “sujeitos de direitos”, isto é, a personalidade é um atributo ou qualidade inerente à pessoa para que figure em relações jurídicas, adquirindo direitos e contraindo deveres. Na visão moderna e atual do atual Código Civil, superando o caráter patrimonialista de outrora e interpretado na concepção civil-constitucional baseada na proteção da pessoa humana, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da ideia de mínimo existencial, a noção de personalidade jurídica vai além da aptidão (potencialidade) de ser sujeito de direitos, ou seja, da mera titularização de relações jurídicas. Nesse caminho, veja que existem entes sem personalidade jurídica (despersonalizados) que são sujeitos de direitos, pois admitidos a praticar negócios jurídicos, titularizando relações jurídicas, podendo figurar no polo ativo ou passivo, como a sociedade de fato e o condomínio edilício, só não possuindo direitos da personalidade. A doutrina moderna6, entendendo que a personalidade é ínsita (atrelada) à pessoa, afirma que, fora titularizar relações jurídicas patrimoniais, a pessoa necessita de proteção em sua acepção existencial. Em vista disso, concebe a personalidade jurídica como um atributo ou qualidade inerente à pessoa para que, além de titularizar relações jurídicas, também possa buscar uma proteção jurídica mínima, básica, conferida pelos direitos fundamentais, em especial, pela dignidade da pessoa humana, postulado estrutural do ordenamento jurídico que não admite violação, necessários à vida digna, o que foi reconhecido e assegurado pelos direitos da personalidade. Conforme ensina Miguel Reale, “o importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental”7. Daí ter personalidade significa ter reconhecidos direitos da personalidade, isto é, uma proteção mínima fundamental, de cunho existencial, às características e individualidades pertinentes a cada pessoa. 6 Farias, Cristiano Chaves de - Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 15 ed. rev., ampl. e atual., Ed. JusPodivm. 7 Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm. Acesso em 29/04/2021. 31 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Assim, sob a ótica constitucional, a personalidade é compreendida como um valor jurídico fundamental reconhecido a todas as pessoas, bastando que existam. Por isso, não se pode falar em “direito à personalidade”, e sim em “direitos da personalidade”, no sentido de que dela decorrem os direitos. Em relação ao CC/16, substituiu-se a expressão “homem”, pela expressão “pessoa”, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), assim como, segundo Flávio Tartuce, não se pode mais afirmar que a pessoa é sujeito de direitos e obrigações, mas de direitos e deveres, em razão de existirem deveres que não são obrigacionais, no sentido patrimonial, como os deveres do casamento (art. 1.566 do CC)8. PERSONALIDADE JURÍDICA Visão clássica Visão constitucional Aptidão para titularizar Aptidão para titularizar relações jurídicas relações jurídicas (sujeito (sujeitos de direitos) de direitos) + Reclamar uma proteção jurídica mínima com É o entendimento base nos direitos fundamentais, consagrado pela maioria especialmente, na dignidade da pessoa da doutrina. humana (direitos da personalidade). SUJEITO DE Sujeito de direito é a pessoa (natural ou jurídica) que pode titularizar DIREITO relações jurídicas, no polo ativo ou passivo. RELAÇÃO São todas as situações da vida em sociedade, entre pessoas, a que o direito JURÍDICA atribui valoração jurídica, isto é, são reguladas pelo direito. CAPACIDADE É a medida da personalidade. Enquanto a personalidade é um valor, a JURÍDICA capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum (pode ser limitada para uns e plena para outros). Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa9. Neste sentido, considerando que a personalidade já é inerente a todos os seres humanos, o art. 1º do CC trata da capacidade jurídica, ou seja, a aptidão (potencial) da pessoa para adquirir direitos e contrair deveres pessoalmente, como sujeito de direitos. 10 Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald fazem interessante diferenciação, no sentido de que: A personalidade diz respeito a um valor jurídico reconhecido a todos os seres humanos, tendendo ao exercício das relações existenciais. Já a capacidade refere-se à possibilidade de ser sujeito de direito de relações patrimoniais. Assim, ter personalidade é titularizar os direitos da personalidade, enquanto ter capacidade é poder concretizar relações obrigacionais (ex: uma criança ou adolescente possuem personalidade, por isso, podem ter direito da personalidade violados, como a imagem, a intimidade; mas não possuem capacidade, não podendo promoverem em juízo ação para 8 Tartuce, Flávio - Direito civil: lei de introdução e parte geral, v. 1, 15. ed. Editora Forense, 2019. 9 Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Esquematizado, volume I – São Paulo: Saraiva. 10 Farias, Cristiano Chaves de - Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 15 ed. rev., ampl. e atual., Ed. JusPodivm. 32 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF reparação por tais violações)”. Diante disso, verifica-se que a personalidade jurídica subsiste íntegra, não admitindo qualquer fracionamento ou gradação (todo ser humano possui; ou se viola ou não viola). Já a capacidade jurídica admite gradação e limitação, podendo titulazirar relações patrimoniais por si próprio ou sendo auxiliado por terceiros. A doutrina divide a capacidade em: É a consagrada no art. 1º do CC, atribuída a todas as CAPACIDADE pessoas, sem qualquer restrição e independentemente de DE DIREITO sua vontade. Confunde-se, de certa forma, com a própria (ou de visão clássica da personalidade, pois implica na aptidão aquisição ou genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem de gozo de jurídica, ou seja, é a possibilidade para ser sujeito de direitos) direitos, titularizando relações jurídicas. Se tem personalidade, tem capacidade de direito. É a aptidão para exercer ou praticar pessoalmente os atos da CAPACIDADE vida civil (atos jurídicos). Dessa forma, nem todas as DE FATO pessoas naturais a terão e, em regra, é adquirida com a (ou de maioridade ou emancipação. Aqui se localizam as exercício de incapacidades (absoluta e relativa), pelas quais a pessoa direito): será assistida ou representada no exercício dos direitos adquiridos. Perceba que, todas as pessoas naturais possuem personalidade, o que implica que também possuem capacidade de direito, mas nem todos terão a capacidade de fato. Em outras palavras, se possuir a capacidade de fato, obrigatoriamente, terá a de direito, porém, ter a de direito não significa possuir a de fato. Em suma, todos podem adquirir direitos e deveres, mas nem todos podem exercê-los, necessitando de auxílio de terceiros. CAPACIDADE A pessoa natural que possuir a capacidade de direito e a PLENA capacidade de fato, possui a chamada capacidade plena. Personalidade jurídica = todas as pessoas possuem. Capacidade de direito = todas as pessoas possuem. Capacidade de fato = nem todas as pessoas possuem. Capacidade plena = capacidade de direito + capacidade de fato. A regra do sistema é a capacidade. A exceção é a incapacidade. É a capacidade para figurar na relação jurídica processual como autor ou réu (legitimidade ativa e passiva), constituindo uma das condições da ação LEGITIMIDADE (art. 17 do CPC). CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. É uma capacidade jurídica especial exigida pela lei para a prática de determinados atos jurídicos (ex: outorga conjugal para vender imóvel, sob LEGITIMAÇÃO pena de ser anulada). Se a capacidade é a aptidão genérica, a legitimação é a aptidão específica para certos atos, para os quais a lei traz exigências específicas (ex: art. 496 e 1.647). Apesar da diferença técnica, o próprio legislador faz uso dos institutos jurídicos como sinônimos (ex: o art. 12, 33 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF §U, do CC, traz as pessoas legitimadas, mas o termo usado é legitimação, embora não haja qualquer determinação especial11). Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Quando a pessoa adquire personalidade jurídica? Pelo CC/02, a personalidade civil da pessoa natural é adquirida ou se inicia a partir do seu nascimento com vida. Nascimento com vida: é identificado pela respiração, ainda que por breve período. O registro do nascimento em Cartório é ato meramente administrativo declaratório. Quem é o Nascituro? É pessoa natural já concebida, mas que aguarda o nascimento, ou seja, ainda não nasceu. São direito atribuídos ao nascituro pelo CC: Não se confunde com o concepturo (prole eventual), que sequer foi concebido (art. 1.800, §4º do CC). Qual a natureza jurídica do nascituro? Mesmo concebido, mas ainda não nascido, ele é pessoa? Tem personalidade jurídica? Devido a redação do art. 2º, que põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, 03 principais teorias tentam explicar sua natureza: A personalidade civil somente é adquirida a partir do TEORIA nascimento com vida. Assim, o nascituro não é considerado NATALISTA pessoa e não pode adquirir direitos, nem mesmo da (negativista) personalidade, possuindo apenas expectativa de direito. Isso porque, a personalidade jurídica e a titularização de direitos são absolutamente vinculadas e se o CC não reconheceu personalidade jurídica a quem ainda não nasceu, o nascituro não pode ser titular de direitos (ex: vida, alimentos, etc). Pela visão clássica, é a teoria prevista no art. 2º do CC de forma mais clara, com base em interpretação literal, tendo como defensores Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Maria Berenice Dias e Sílvio de Salvo Venosa. Prega que o nascituro, desde a concepção, já possui direitos da TEORIA DA personalidade, condicionando ao nascimento com vida a PERSONALIDADE aquisição de direitos patrimoniais da herança, legado e doação CONDICIONAL (condição suspensiva). É portanto, direito eventual. (condicionalista) Mas atente-se que, para esta teoria, se os direitos patrimoniais estão condicionados ao nascimento com vida, significa dizer que a própria personalidade jurídica também está condicionada ao nascimento com vida. Assim, reconhece ao nascituro direitos da personalidade, mas sua personalidade jurídica somente é implementada ao nascer com vida. O nascituro já possui, desde a concepção, direitos da TEORIA personalidade e, com eles, a própria personalidade jurídica, CONCEPCIONISTA sendo, desde logo, sujeito de direitos. Portanto, desde a (afirmativa) concepção nascituro é considerado pessoa, e, como tal, possui a própria personalidade jurídica, independentemente do nascimento com vida. É teoria mais moderna e defendida por grande parte da doutrina (Silmara Juny Chinellato, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Maria Helena Diniz, Álvaro Villaça Azevedo e 11 Tartuce, Flávio - Direito civil: lei de introdução e parte geral, v. 1, 15. ed. Editora Forense, 2019. 34 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Flávio Tartuce), bem como é aplicada pelo STJ. Contudo, dentro dessa tese moderna, a doutrina de Maria Helena Diniz faz uma divisão da personalidade jurídica do nascituro: 1) Personalidade jurídica formal: reconhece ao nascituro todos os direitos da personalidade desde a concepção, no sentido de garantir-lhe o exercício e proteção dos direitos de natureza existencial (não admitem precificação econômica), dispondo, assim, da própria personalidade. 2) Personalidade jurídica material: em contrapartida, os direitos de natureza patrimonial (possíveis de valoração econômica) somente serão adquiridos a partir do nascimento com vida. Porém, a personalidade, como visto, já possui desde a concepção, sem que haja condição suspensiva. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald12, não há na prática uma grande diferença entre as teorias da personalidade condicionada e concepcionalista, pois ambas reconhecem ao nascituro direitos da personalidade desde a concepção, divergindo apenas quanto ao início da personalidade jurídica: “Para os concepcionistas, se o nascituro dispõe de direitos da personalidade, é porque já tem a própria personalidade jurídica, apesar de os patrimoniais ficarem condicionados; de outra banda, os condicionalistas, afirmam que apesar de já titularizar os direitos da personalidade, se os direitos patrimoniais estão condicionados, a personalidade jurídica, como um todo, está condicionada”. que para a primeira é condicionada ao nascimento com vida, o que também condiciona, e para a segunda é adquirida desde a concepção. Qual a teoria adotada? Atualmente, a maioria da doutrina e a jurisprudência adota o entendimento de que o nascituro é pessoa humana, devendo ser reconhecidos seus diretos da personalidade de caráter existencial desde a CONCEPÇÃO, resguardando seus direitos patrimoniais ao nascimento com vida, consoante entendimento ainda majoritário. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. Ademais, hoje, mesmo 12 Farias, Cristiano Chaves de - Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 15 ed. rev., ampl. e atual., Ed. JusPodivm. 35 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. (STJ: REsp 1.415.727/SC, 4ª T, DJe de 29/9/2014.) Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: Exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; Direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); A especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré- natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); Alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei 11.804/08); No direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina. Reconhecimento de filho antes do nascimento (Art. 1.609, §Único, CC) O natimorto goza de alguma proteção jurídica? Natimorto é aquele que nasceu morto, sem que tenha respirado. Apesar disso, o ordenamento jurídico lhe confere proteção, com base na teoria concepcionista, aos direitos da personalidade, salvo quanto aos direitos patrimoniais, pois não chegou a viver para tê-los. Enunciado 1 da Jornada de Direito Civil do CJF: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto. Contudo, não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto (Art. 479-A, do Provimento 151/2023 do CNJ): É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. A morte do nascituro, em acidente de trânsito, gera aos genitores o direito à percepção da indenização do seguro DPVAT? SIM, entendeu o STJ que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, devida no caso de morte. Afirmou que o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é 36 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. (STJ: REsp 1.415.727-SC, j. 4/9/2014, info 547). Feto anencefálico: o STF admitiu a interrupção da gestação no caso de anencefalia. Interrupção da gestação nos 3 primeiros meses de gravidez: o STF entendeu não haver crime no aborto realizado até o 3º mês de gestação. Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. (Redação dada pela Lei 13.146/15) O que significa ser incapaz? Os arts. 3º e 4º dizem respeito à ausência de capacidade de fato ou de exercício, onde está alocada a teoria das incapacidades (absoluta e relativa). Incapacidade é a limitação ou restrição à prática pessoal dos atos da vida civil, necessitando, para tanto, do auxílio de terceiro. É uma limitação à capacidade jurídica plena. Como são limitações de direitos, deve sem interpretadas restritivamente. Com as alterações sofridas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente são considerados absolutamente incapazes (ou menores impúberes) as pessoas menores de 16 anos (hipótese taxativa), adotando um critério objetivo (idade = etário), considerando que não possuem entendimento para manifestar sua vontade. A ideia da Lei 13.146/15 é que a deficiência, por si só, não implica obrigatoriamente em incapacidade, por isso, foram retiradas do rol dos arts. 3º e 4º, as pessoas com alguma deficiência psíquica. São representados, por força de lei ou por outorga do interessado (art. 115 do CC) na prática dos atos da vida civil, posto não poderem praticar qualquer ato de natureza patrimonial. Entretanto, admite o exercício e proteção aos direitos da personalidade (ex: necessidade de consentimento do maior de 12 anos para sua colocação em família substituta, especialmente, adoção – arts. 28, §2º e 45, §2º, do ECA). Os pais, em razão do poder familiar, são os representantes legais dos filhos menores de 16 anos (art. 1.634, inc. VII). Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Enunciado 138 da Jornada de Direito Civil do CJF: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto. É possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente? NÃO. À luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. A partir da Lei 13.146/15, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. (STJ: REsp 1.927.423/SP, 3ª T, j. 27/04/2021, info 694) Sob essa perspectiva, o art. 84, §3º, da Lei 13.146/15 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. Lei 13.146/15, art. 84, §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Qual a sanção para a prática de atos pelo absolutamente incapaz sem representação? Os 37 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF atos são eivados de nulidade absoluta (art. 166, inc. I). Os absolutamente incapazes estão sujeitos à tutela (art. 1.728 do CC) e contra eles não corre prescrição (art. 198, I do CC) Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei 13.146/15) Os relativamente incapazes serão assistidos na prática dos atos da vida civil. Nestes casos, além dos direitos existenciais da personalidade, também podem titularizar algumas relações patrimoniais. Contra eles passa a correr a prescrição. I - Os maiores de 16 e menores de 18 anos; São os menores púberes. Apesar da limitação, podem praticar alguns atos pessoalmente, como ser mandatário (art. 666 do CC); fazer testamento (art. 1.860, §U); ser testemunha (art. 228, I). II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei 13.146/15) As pessoas com deficiência mental, antes previstas neste inciso, foi retirada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Teoria da actio libera in causa: trata-se de um caso de aplicação dessa teoria para justificar a responsabilização de tais pessoas, caso provoquem danos a terceiros ao se colorarem voluntariamente em estado de inconsciência. Consiste, basicamente, em considerar como momento da responsabilidade aquele em que ingere tais substâncias, desconsiderando o momento da prática do ato danoso. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei 13.146/15) Ex: pessoas em coma. Intervalos de lucidez: são momentos em que tais pessoas, apesar da incapacidade, agem com compreensão e entendimento. Para o CC, esses intervalos são irrelevantes, não as tonando capaz. No CP, por outro lado, esses espaços de lucidez são importantes, pois leva-se em conta o momento da prática da conduta. IV - Os pródigos. São as pessoas que dilapidam seu patrimônio de forma desenfreada, comprometendo sua própria subsistência e prejudicando a segurança da legítima dos herdeiros necessários. A interdição do pródigo afeta somente atos de natureza patrimonial. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Qual a sanção para a prática de atos pelo relativamente incapaz sem assistência? Os atos são eivados de nulidade relativa (art. 171, inc. I), se proposta a ação no prazo prescricional de 4 anos (art. 178). Os maiores de 16 e menores de 18 estão sujeitos à tutela. Os demais apenas à curatela. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei 13.146/15) Os índios não integrados à sociedade (silvícolas) serão regidos por lei especial. 38 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: A emancipação consiste em hipóteses de antecipação da plena capacidade civil para antes de completar 18 anos de idade. Veja que no caput, cessa a menoridade aos 18 anos, presumindo também a cessação da incapacidade. No §U, cessa a incapacidade, mantendo-se a menoridade, ou seja, não se torna maior, apenas deixa de ser incapaz. I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; 1ª parte – pelos pais ou um deles na falta do outro: é a emancipação voluntária ou parental. Para sua realização exige-se somente que seja por instrumento público (escritura pública), devidamente registrado, dispensando homologação judicial, e que o menor tenha 16 anos completos. Não é direito subjetivo do menor. 2ª parte – por sentença: é a emancipação judicial. Neste caso, não há necessidade de escritura pública, mas é preciso o registro da decisão. Ambas só produzem efeitos após o registro. II - Pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior; V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Requisitos da emancipação legal proveniente de relação empregatícia: 1) que o menor possua ao menos 16 anos completos; 2) a existência de vínculo empregatício; e 3) que desse liame lhe sobrevenha economia própria. Os incs. II, III, IV e V, tratam da emancipação legal, as quais não dependem de registro e produzirão efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a provocou. A emancipação, em qualquer de suas formas, é definitiva, irretratável e irrevogável. Entretanto, pode ser invalidada pelos vícios do negócio jurídico. Neste sentido, é o Enunciado 397: Enunciado 397 da Jornada de Direito Civil do CJF: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade. STJ: A emancipação constitui hipótese de extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, II, do CC. (REsp 1.872.102/SP, 3ª T, j. 02/03/2021, info 687). Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; O menor emancipado pode ser punido pelo Código Penal? NÃO. A emancipação antecipa apenas a capacidade civil, portanto, não produz efeitos penais, devendo o emancipado ser responsabilizado de acordo com a Lei 8.069/90. Enunciado 530 da CJF: A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto 39 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, entende o STJ: a simples ocorrência de emancipação legal não tem o condão de afastar a aplicação de regramentos dispostos em leis especiais, ante o critério da especialidade utilizado a fim de dirimir o conflito aparente de normas (STJ: REsp 1.872.102/SP, 3ª T, j. 02/03/2021, info 687). A emancipação afasta a responsabilidade civil? Depende. Segundo o STJ, nos casos de emancipação voluntária não isenta os pais da responsabilidade civil, estabelecida uma solidariedade entre os pais e o filho emancipado (STJ: REsp. 122.573, 3º T, j. 23.6.98). Por outro lado, as hipóteses de emancipação legal, excluem a responsabilidade civil dos pais, respondendo somente o emancipado. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (STJ: AgRg no Ag 1239557/RJ, 4º T, DJe 17/10/2012) A emancipação faz cessar o dever de prestar alimentos? NÃO, visto que nem a própria maioridade não possui tal efeito automático. Contudo, a emancipação faz cessar a presunção de necessidade, devendo o emancipado provar que ainda necessita dos alimentos, caso pedida a exoneração, no mesmo sentido da Súmula 358 do STJ. Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. A autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente assistido pelos pais ou responsável legal. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena. (STJ: REsp 1.872.102/SP, 3ª T, j. 02/03/2021, info 687). Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Com a morte, encerra-se a existência da pessoa natural e, consequentemente, seus direitos da personalidade, vista que são pessoais. A morte pode ser: É a prevista no art. 6º CC. Configura-se com o fim da atividade encefálica MORTE (art. 3º da Lei 9.434/97). Deve ser registrada (art. 9º, I do CC) REAL MORTE Pode ocorrer com ou sem a declaração de ausência. A presunção se dá PRESUMIDA quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 37 do CC). Morte presumida com declaração de Morte presumida sem ausência declaração de ausência: Prevista no art. 6º. Ocorre quando a pessoa Prevista nos casos do art. 7º. desaparece (local incerto e não sabido) e seu corpo não é encontrado, presumindo-se (iuris tantum ou relativa) de que tenha morrido. Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser 40 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Trata da morte presumida sem declaração de ausência. Nas hipóteses previstas, não se declara ausência, pois não está em local incerto e não sabido, mas devido à situação de perigo ou guerra, presume-se sua morte, após esgotadas as buscas. Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Morte simultânea (ou comoriência): ocorre quando 2 ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, sem que se possa certificar (com absoluta certeza) qual delas morreu primeiro, resultando na presunção de que morreram ao mesmo tempo, simultaneamente. Comoriência = morte simultânea de duas ou mais pessoas. Premoriê

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