Apontamentos DUE Exame PDF

Summary

Este documento contém apontamentos sobre o exame DUE, focando-se nos princípios fundamentais do direito da União Europeia. São abordados conceitos como o princípio democrático, a autonomia e a união de direito. O texto abrange também princípios gerais de relacionamento da UE com os Estados membros.

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Apontamentos DUE exame Princípios Principio democrático: O primeiro princípio é o princípio democrático que emerge nestas ideias que partem das conceções do pré e pós-revoluções francesas. Se olharmos para os princípios que estruturam a União Europeia, o princípio democrático, é citado no plural, u...

Apontamentos DUE exame Princípios Principio democrático: O primeiro princípio é o princípio democrático que emerge nestas ideias que partem das conceções do pré e pós-revoluções francesas. Se olharmos para os princípios que estruturam a União Europeia, o princípio democrático, é citado no plural, uma vez que aqui, "princípios democráticos" têm a ver com a estruturação interna da União Europeia e o papel dos cidadãos, os seus direitos e tudo aquilo que representa uma emanação dos direitos fundamentais. Nós iremos focar-nos nos princípios que caracterizam a ordem jurídica da União Europeia enquanto sujeito no direito internacional público e que também caracterizam a relação entre o DUE, o direito originário e derivado, e o direito dos estados membros Princípio da autonomia: A ideia da autonomia na ordem jurídica da União Europeia. Este princípio tem um conjunto enorme de afirmações na ordem jurídica da União Europeia e na jurisprudência do TJ, o Tribunal declarou a autonomia do direito comunitário. Essa autonomia radica na especificidade do DUE. Embora seja uma ordem jurídica nova e criada pelos estados mas com uma estruturação e órgãos próprios, esta autonomia do DUE tem a ver com o facto de o seu tratado e as suas instituições conceber um papel que não pode ser explicado pelo lógica pura do direito internacional público tradicional, o direito comunitário não se relaciona com o direito dos estados como o direito internacional público convencional. Esta autonomia do DUE tem a ver com o facto de ele ser um conjunto de normas com objetivos próprios, a autonomia das fontes, e esta significa depois exista um conjunto de órgãos que produzem direito dentro da organização e este não se incorpora de acordo com as mesmas normas que acontece nas organizações internacionais clássicas quando estas produzem direito. O DUE aqui produzido entra automaticamente na ordem jurídica dos estados. Esta autonomia é muito importante, esta autonomia quanto às fontes, quanto aos modos de produção destas próprias fontes e quanto ao modo como este direito é apresentado e garantido. Esta autonomia é dogmática e científica, mas é também uma autonomia operacional. O DUE aplica-se nas condições definidas pelo próprio DUE. Princípio da União de Direito É um principio de formação inicialmente jurisprudencial, embora hoje já se possa dizer que não é apenas jurisprudencial. Basta olhar para o Artigo 2o do TUE, que diz que a união se funda nos valores do estado de direito. Este princípio é usado na ideia da subordinação ao direito, portanto, as normas de direito da EU e todas as instituições, órgãos e organismo da união devem obedecer a esta princípio. A ideia de que a união e atuação e todos os seus órgãos esta sujeita ao principio de estado de direito. Mas como esta não é um estado, o tribunal de justiça, através de um acórdão proferiu a expressão: “comunidade de direito”. O tribunal veio dizer que não é possível que se possa pensar que na comunidade haja uma instituição que afete terceiros, e esses atos sejam imune ao controlo jurisdicional. Isto tornou-se quase um ancora, em que há ideia da comunidade de direito ancorada nesta jurisprudência. O tratado de Lisboa veio alargar esta subordinação ao direito, designadamente nas normas sobre o tribunal de justiça, no artigo 19o, e este com muita força diz que não só este principio de subordinação ao direito é assegurado pelo tribunal de justiça e pelo tribunal geral, como é 1 assegurado pelo tribunais nacionais e pelos estados membros. Já que estes asseguram o principio da proteção jurisdicional efetiva no âmbito de UE. Mas também é assegurado no chamado contencioso de legalidade, ou seja, quando o tribunal de justiça, no Artigo 273o do TFUE, em que qualquer ato de uma instituição, órgão ou organismo da UE que produza efeitos é suscetível de ser impugnado perante o tribunal. Princípios gerais de relacionamento da UE com os Estados membros 1. Princípio da cooperação leal, da solidariedade ou da Lealdade ( O Dr. Gorjão Henriques prefere o nome de princípio da efetividade) Está consagrado no artigo 4º/3 do TUE Este princípio funda-se numa base de deveres recíprocos de respeito, cooperação e de assistência, derivada de uma comunhão de interesses. Este princípio aplica-se à relação entre os Estados membros e a União, entre as instituições europeias entre si e entre os estados membros entre si, ou seja, todos devem cooperar de forma leal com todos na prossecução do objetivo comum. Nas relações entre a UE e os Estados, este princípio deve ser percebido com uma manifestação do princípio da boa fé, de forma a estabelecer relações que se baseiam na lealdade e na reciprocidade. Dentro deste princípio podemos encontrar um conteúdo positivo, os estados devem adotar medidas que permitam cumprir a missão da União e um conteúdo negativo, não devem adotar medidas, praticar ações que coloquem em causa os disposto nos Tratados. Este princípio está na base do princípio do primado do Direito da União Europeia, os Estados, não cumprindo este princípio, estarão a por em causa a prossecução dos fins dos Tratados, violando assim o princípio do primado do DUE. Este artigo 4º/3 TUE constitui uma das bases jurídicas mais invocadas pelo TJUE para fundamentar princípios de DUE. 2. Princípio do acervo comunitário É o princípio do adquirido comunitário, a UE já adquiriu um nível de profundidade democrática, social, política e económica elevado e este nível tem de ser respeitado. Este princípio tem o intuito de impedir a violação do caráter específico e autónomo das comunidades e da União e do seu Direito, o que terá consequências no plano jurídico e político. Atualmente, embora não esteja expressamente consagrado, este vetor principiológico pode ser retirado do art. 1º e 3º do TUE. Este princípio possui 2 vertentes, uma política e uma jurídica. Do ponto de vista jurídico, os novos Estados devem respeitar as disposições dos tratados originários e dos atos adotados pelos orgãos da União. Do ponto de vista político, os novos Estados ficam vinculados pelas decisões e acordos adotados pelos representantes dos Governos reunidos no seio do Conselho e por todas as declarações, resoluções ou outros atos adotados pelos Estados membros, de comum acordo, em relação à União. Devem respeitar a construção jurídica que é a UE e não devem atentar contra a sua essência. Apesar disso, a aplicação cega dos DUE pode prejudicar os Estados e a sua identidade nacional. Assim, surge outro princípio: 2 3. Princípio do Respeito pela identidade Nacional Previsto no artigo 4º/2/4 TUE, este vai atribuir aos Estados um direito de proteção face aos restantes Estados membro e face à União. Tem como objetivo tanto proteger a identidade cultural como a constitucional, a identidade jurídica. Assim, a união nas deve atentar contra as funções essenciais do Estado, respeitando a sua identidade. Este consubstancia uma obrigação de ponderação dos interesses da União Europeia e das identidades nacionais. Princípios relacionados com competências 1. Principio das atribuições A União Europeia prossegue os objetivos que se encontram plasmados nos Tratados. Essas competência são delimitadas, estão sujeitas ao princípio da atribuição. Este princípio visa definir o espectro de competências que os Estados atribuem à UE. O exercício das competências está sujeito aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em regra, a competência é dos Estados, a União só atua se provar que a sua atuação é lícita à luz do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade. A sua repartição é feita de acordo com os princípios da competência orgânica limitada e do equilíbrio ou da paridade institucional. Existem diferentes tipos de competências, as competências exclusivas da UE, as competências partilhas, as competências paralelas, as competências de Coordenação e complementação e competências exclusivas dos Estados membros. Princípio das atribuições limitadas - artigo 5º/1/2 TUE Para que se possa tratar de uma competência da União, ela tem de resultar de uma transferência de poderes dos Estados para a União, por via dos tratados. Aquelas competências que não estejam expressamente atribuídas à UE pelos tratados não podem ser exercidas pela mesma, pois não lhe pertencem, é dos Estados membros. Assim, à partida, a União europeia não pode criar novas competências, nem usar delas para além do limite definido. Para que a União possa atuar é necessário que exista um fundamento expresso, sempre que a união pretenda atuar tem de referir a chamada base jurídica, que diz respeito a uma norma consagrada nos Tratados (TFUE) que vai autorizar a atuação da mesma. Caso a base jurídica que confere validade ao ato não esteja referida no caso concreto da atuação, essa mesma atuação será inválida. Competências exclusivas da UE Artigo 3º TFUE Diz respeito às categorias excecionais sobre as quais só a UE pode legislar e adotar atos vinculativos. Nestes casos, os Estados têm a sua atuação vetada, só podendo fazê-lo em caso de inoperância extrema das instituições da UE. Acresce ainda que esta reserva de competências pode não ser absoluta, existem competências de reserva relativa. 3 Competências exclusivas dos Estados Artigo 4º/2 TFUE Aquelas competências que não estão atribuídas expressamente nos tratados à UE serão competências dos Estados-membros, de forma exclusiva. Poderão, no entanto, ser complementadas, depois, pela atuação da UE, mas a competência não pertence a esta. Estas matérias de competência exclusiva dos estados são a nacionalidade, a fiscalidade direta, a segurança nacional e defesa da ordem pública. Não obstante, estas competências devem ser desempenhadas sempre de acordo com o princípio da cooperação leal que relaciona os Estados com a União Europeia e os vincula a agir de boa-fé e numa lógica de reciprocidade e lealdade. Competências partilhadas/concorrentes Estas competências permitem ser exercidas tanto pelos Estados como pela UE, são matérias em que ambos podem intervir. No entanto, é importante ter em atenção que, nestas matérias os Estados possuem a competência-regra, ou seja, a UE só atua neste campo se respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Ora, para estes casos releva a exigência de vinculação pelos fins dos Tratados, ou seja, os Estados só podem exercer estas competências na medida em que esse exercício não ponha em causa o que consta nos Tratados, nem viole os princípios do DUE. Artigo 2º/2 TFUE Outra nota diz respeito ao facto de que os Estados só podem exercer a respetiva competência caso a UE não a tenha exercido antes.Aqui vale a regra da preempção de competências nacionais pela competência comunitária, partir do momento em que a UE legislou sobre matérias que constituam competências partilhadas. Esta regra aponta para uma ideia de precedência que vai vincular os Estados, uma vez que à medida que a UE vá exercendo a competência, esta competência vai sendo retirada aos Estados, ou seja, a competência vai chegar a um ponto em que deixa de ser do Estado, definitivamente. No limite, esta situação fará com que a competência se torne uma competência de reserva exclusiva da UE, no aspeto sobre o qual o ato incidiu, obrigando os Estados membros a não invadir a esfera de competências que passou a ser da UE. Competências paralelas Artigo 4º/3/4 TFUE Estas competências são aquelas que permitem ser exercidas tanto pelo Estado como pela União, mas diferem as competências partilhadas na medida em que, para estas, não vale a regra da preempção. Assim, a UE ao atuar dentro destas competência não estará a impedir que os Estados atuem também na mesma matéria. Matérias de competência paralela: - Investigação e desenvolvimento tecnológico; - Cooperação e ajuda humanitária. Competências de coordenação e complementação No artigo 6º do TFUe encontramos consagrado um princípio com vista a promover o desenvolvimento de iniciativas de coordenação e complementação da atuação dos Estados de forma a prosseguirem as finalidades europeias, cujos domínios estão consagrados expressamente no artigo. 4 O artigo 2º/5 faz uma referência expressa às competências de cooperação e complementação: A união pode complementar e coordenar, no entanto, não pode obrigar a que os Estados harmonizem a sua legislação na matéria, pois isso cabe aos Estados fazer, de acordo com a sua vontade. Princípio da subsidiariedade Artigo 5º/3 TUE Este princípio é aplicado nas matérias de competência partilhada, paralela e de coordenação e complementação. Todas as instituições europeias estão vinculadas por este princípio na sua atuação dentro destas matérias. Assim, a UE só atua se se verificar o cumprimento deste princípio, que tem como objetivos preservar a soberania dos Estados e as identidades dos mesmos. Os Estados possuem a competência regra, logo, a competência da UE nas matérias em que não possuem o exclusivo, será exceção. Para que efetivamente se verifique o cumprimento deste princípio é necessário que se cumpram dois requisitos, de forma cumulativa: Primeiramente, os objetivos que se pretende alcançar não podem ser alcançados de forma eficiente pelos Estados, tem de se verificar uma falta de eficiência da prossecução daquele objetivo pelos Estados e, de seguida, tem de se provar que os objectivos da ação serão melhor alcançados se levados a cabo pela UE. Assim, concluímos que este princípio vai vincular a atuação da UE, exigindo que esta cumpra dois requisitos imprescindíveis para que possa prosseguir certos objetivos em vez do Estado. Controlo do princípio da subsidiariedade Existe dois tipos de controlo sobre este princípio, um controlo ex ante e um controlo ex post. Relativamente ao controlo ex ante, tal como o nome indica, este é realizado antes da atuação, trata-se de um controlo político, que é exercido pelos Parlamentos nacionais. Num prazo máximo de 8 semanas após a receção da iniciativa legislativa comunitária, os parlamentos podem emitir um parecer, devidamente fundamentado, relativo ao cumprimento, ou violação, deste princípio. Se, por ventura, um terço dos Parlamentos nacionais entendam que este princípio não está a ser cumprido, o projeto legislativo tem de ser submetido a nova análise, terá de reforçar os seus argumentos. O outro controlo, o controlo ex post, diz respeito a um controlo judicial, O TJUE pode pedir a anulação do ato, invocando violação do princípio da subsidiariedade se entender necessário. Princípio da proporcionalidade Artigo 5º/4 TUE Todas as instituições da União estão vinculadas por este princípio no que toca à sua atuação, aplica-se a todo o tipo de competências e diz respeito ao âmbito e intensidade do seu exercício. Quando vai atuar a UE deve realizar uma análise comparativa de meios e fins, certificando-se que estes sejam adequados (escolha dos meios mais aptos e razoáveis para se alcançar o objetivo/ fim), necessários ( escolher a alternativa de atuação que resulte num menor prejuízo encargo possível para o Estado, seja em termos financeiros ou de ingerência na soberania do mesmo) e, por fim, proporcionais em sentido estrito ( ponderação dos custos-benefícios, evitando as medidas que resultem em mais custos do que vantagens). 5 Assim, por exemplo, quanto à necessidade, por vezes, pode justificar-se optar por uma diretiva em vez de um regulamento, pois resulta numa menor afronta à soberania dos Estados. Princípio da Cooperação Diferenciada Sendo que nem todos os Estados que integram a UE se encontram no mesmo ponto/situação de desenvolvimento, os Tratados previrem a necessidade de criar mecanismos de cooperação diferenciada. Assim, previram alguns mecanismos em que um conjunto de países se reunem para cooperar em determinada área de forma mais profunda e um conjunto de mecanismos que permitem aos Estados afastarem-se de certa política ou cooperação. Estes mecanismos têm por objetivo uma maior flexibilidade na integração europeia e, para tal, admite soluções diferenciadas. Primeiramente, consagra as cláusulas de cooperação reforçada que permite que os Estados atinjam um nível mais profundo e elevado de cooperação, funcionando dentro de uma lógica de opting in e a sua ativação tem de obedecer a certos limites. Esta solução apenas será adotada como ultima ratio, pelo Conselho e tem de incluir, no mínimo, 9 Estados-membros, de acordo com o artigo 20º TUE, ou seja, um terço dos Estados. Observa os limites procedimentos e formais consagrados no artigo 329º TFUE e, ainda, limites materiais (artigos 326º e 327º TFUE), como o respeito pelo princípio das atribuições, o dever de respeitar os tratados e de não prejudicar nenhum Estado membro que se encontre de fora da Cooperação reforçada. Acresce ainda que não podem estar em causa matérias de competências exclusivas da União. De seguida, ainda dentro deste princípio, mas em lógica contrária à cláusula de cooperação reforçada, temos as derrogações à aplicação de normas da UE, numa ideia de opting-out. Esta figura vai permitir aos estados membros recusar a aplicação de normas da UE que, à partida, valeriam para todos os Estados. Estas derrogações podem ser voluntárias ou obrigatórias e temporárias ou definitivas. Um exemplo característico de uma derrogação será o dos países que optaram por não aderir à moda única, ao euro. Relativamente às competências: Princípio da repartição de competências Dentro deste princípio encontramos determinado quem, de que forma e de acordo com que procedimento cada uma das competências deve ser exercida. Neste caso releva a figura das bases jurídicas, que irão atribuir competência à UE e definir o exercício da mesma. Assim, encontramos o princípio da competência orgânica limitada Deve sempre existir um fundamento orgânico, formal e procedimental para a atuação das instituições da UE. - Princípio da tipicidade orgânica: As instituições ou orgãos só podem atuar se, para o efeito, estiverem autorizadas através da atribuição de competência. Caso não se verifique este princípio estaremos perante invalidade do ato. - Princípio da tipicidade dos procedimentos: os procedimentos da atuação têm de respeitar as normas que os tipificam, por exemplo, a exigência de um procedimento 6 legislativo especial. Caso nas se cumpra este princípio a violação resultará numa ilegalidade procedimental. - Princípio da tipicidade da forma: O ato tem de observar uma forma especifica. Caso não o faça, estaremos perante ilegalidade formal do ato. Encontramos ainda outro princípio, o princípio do equilíbrio institucional Este princípio está ligado à separação de poderes e vem consagrar que todas as instituições da UE possuem igual dignidade institucional, nenhuma se sobrepõe a outra, daí o equilíbrio institucional. No entanto, isto não vai impedir que exista um sistema de controlo recíproco das instituições (p.e., o Parlamento europeu tem o poder de, através de uma moção de censura, dissolver a Comissão Europeia). Assim, estamos perante uma estrutura de diálogo, colaboração e interdependência das instituições no exercício das suas competências. Integração de lacunas Existem três meios de preenchimento de lacunas do DUE 1. Princípio dos poderes implícitos Vigora na ordem jurídica europeia o princípio da atribuição limitada de competências, o que, não obstante, não prejudica a existência de poderes implícitos da UE. A UE tem determinadas competências expressas em determinadas matérias, mas pode ser necessário que, para prosseguir a competência e alcançar os objetivos, tenha de atuar em zonas circundantes, mas não abrangidas pela atribuição da competência expressa. Exemplo: - Acordão Céu Aberto: Para prosseguir os objetivos consagrados nos Tratados, no plano interno, a UE precisa de competências no plano externo da União — Princípio do paralelismo de competências. 2. Princípio da unidade de Sentido dos Tratados Apesar de existirem vários tratados próprios de cada organização internacional (CECA, CE, UE), existe uma unidade de sentido dos Tratados. Podemos encontrar lacunas nos Tratados, uma questão pode não estar regulada e ser necessário proceder à integração dessa lacuna. Para tal, através de uma leitura sistemática dos Tratados podemos proceder à integração da mesma percebendo quais as soluções que se enquadram, tendo em consideração esse sentido dos Tratados. Assim, pode haver uma questão não regulada num tratado mas cuja solução pode ser extraída de outros Tratados, se se tratar de uma matéria como que uniforme. Atualmente, este princípio não é muito relevante, uma vez que se deu a extinção da CECA e a fusão da CE com a UE. 7 3. Cláusulas de flexibilidade Artigo 352º TFUE Perante uma situação em que já tenhamos tentado mobilizar as competências explícitas e implícitas da União e chegamos à conclusão que não estão consagradas, podemos, observando- se determinados critérios, recorrer à cláusula de flexibilidade, prevista no artigo 352º do TFUE. 1 - Se estivermos perante uma ação considerada necessária 2 - No âmbito das políticas definidas nos tratados 3 - Para atingir determinados objetivos estabelecidos pelos mesmos 4 - sem que estes tenham previsto explícita ou implicitamente os poderes de atuação para a realização desse mesmo objetivo, ou se a base jurídica for insuficiente para o efeito. Esta cláusula consubstancia uma forma de alargar os poderes da UE, coisa que, em regra, só pode ser feita através de uma revisão dos Tratados. Assim, podemos afirmar que se trata de um mecanismo com efeitos bastante relevantes, daí que seja também um mecanismo exigente. A proposta tem de partir da Comissão (o que se justifica, pois é a Comissão quem prossegue os interesses da União), e esta vai alertar os Parlamentos nacionais para que estes possam proceder ao Controlo do princípio da subsidiariedade. De seguida, tem de existir uma aprovação pelo Parlamento Europeu e, por fim, a adoção das medidas pelo Conselho, uma decisão que tem de ser tomada em unanimidade. É ainda pertinente referir que este artigo não serve de base para que se prossigam objetivos no âmbito da política externa e de segurança comum. A mobilização desta cláusula pode significar um risco de se alterar o equilíbrio institucional existente entre os Estados e a UE. Assim, foram definidos jurisprudencialmente determinadas condições para o uso desta cláusula, nomeadamente: - O respeito pelo princípio da especialidade das atribuições, esta cláusula vai alargar os poderes em determinada matéria, não a área de intervenção da UE. Não se deve dar um salto qualitativo na integração, apenas um quantitativo. - Respeito pelos princípios fundamentais da UE - O uso da competência deve mostrar-se necessário e obedecer ao princípio da subsidiariedade. Instituições Europeias — O quadro institucional A primeira coisa a fazer ao estudar o Quadro Institucional Único é perceber a diferença entre instituição e órgão. — Instituições: estão consagradas no art.13º TUE (ponto de partida para todos os outros artigos. Uma instituição é uma espécie de órgão com uma especial dignidade político- institucional auferida pelos tratados, sendo elevados a esta categoria. São os órgãos centrais; são a estrutura da UE, isto porque têm grandes poderes decisórios; grandes competências; resolvem contenciosamente litígios - tomam as decisões e quando essas decisões resultam em litígios, eles resolvem-nos. — Órgãos: têm uma natureza complementar/ auxiliar das instituições. *Poderes decisórios limitados e controlados pelas instituições. *Poderes consultivos: emanação de recomendações e pareceres. 8 1. Parlamento europeu: órgão representativo dos cidadãos da EU e é o único órgão eleito diretamente pelos cidadãos Quem são os cidadãos da UE? Os cidadãos (nacionais) que integram os EM→critério da nacionalidade. Não contam os residentes não nacionais que não são cidadãos na UE. Inicialmente, quando foram criadas as comunidades, cada uma tinha as suas próprias instituições. Contudo, há duas que sempre foram partilhadas: a Assembleia Parlamentar e o Tribunal. O Parlamento Europeu surge como essa Assembleia Parlamentar que já era partilhada pelas 3 comunidades (CEE, CECA, EURATOM) Era constituída por deputados escolhidos entre deputados dos EM. Com o Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu viu os seus poderes reforçados sendo, hoje, uma instituição absolutamente central, quer no controlo da atividade de outras instituições, quer na própria construção do OJ europeu (tendo em consideração os seus grandes poderes legislativos) O Parlamento Europeu é, neste momento, o rosto da democracia na Europa, pois as outras instituições só têm uma legitimidade democrática indireta (são constituídos por Ministros, Chefes de Estado, Chefes de governo que são eleitos internamente, tendo uma certa legitimidade democrática, mas que é indireta; não há eleições para a comissão e Conselho europeus). Apenas há eleições para o Parlamento Europeu. Diversidade na Europa: em cada família política vamos encontrar deputados provenientes de todos, ou grande parte, dos países da UE Grupos políticos: não são grupos nacionais. São grupos formados com base em convicções de natureza política, constituídos por deputados de vários países diferentes. Para além disso, os grupos europeus não correspondem necessariamente aos partidos políticos nacionais. Os candidatos a deputados europeu são representados por partido, mas isso não significa que indo para o Parlamento Europeu se vão sentar na bancada da família política que lhes é homóloga. Até porque o partido socialista em Portugal, Alemanha e na França não é a mesma coisa. A base pode ser parecida, mas o programa é relativamente distinto. Cada vez mais os partidos nacionais criam uma aliança formal com essas estruturas (para os deputados depois entrarem em x família política). Presidente: Eleito por um período de 2 anos e meio; Gere e coordena todos os trabalhos dentro da própria assembleia, representa o PE no exterior, garante o respeito pelo regimento do PE, assina os atos legislativos, etc. Os deputados são eleitos de acordo com uma lógica de proporcionalidade degressiva: cada estado vai ter um número de deputados no Parlamento europeu consoante o número de cidadãos europeus. 9 Ou seja, o país mais populoso da UE é a Alemanha, o que significa que vai ter um maior número deputados que, p.e., Portugal (que tem menor densidade populacional). Agora, a distribuição dos lugares é feita com base em limiares mínimos (6 deputados) e máximos (96 deputados) para evitar que um estado grande possa ter um número de deputados que é absolutamente desproporcional relativamente ao no de deputados que os estados mais pequenos têm. NOTA: Os deputados não se vão sentar no PE por nacionalidade, mas com base nos grupos políticos, que são organizados com base em filosofias e convicções de natureza política e tem uma identidade própria dentro do PE. Pode haver casos em que o deputado não está inscrito em nenhum grupo político (2 atualmente no caso de Portugal) Podemos ver a reformulação, com o Brexit, dos grupos políticos. Na altura houve uma grande preocupação, pois a grande parte dos deputados britânicos no PE davam força às forças políticas de esquerda que ficaram enfraquecidas. Passou de haver 750 deputados no PE para passar a haver apenas 705. Conferência de Presidentes: O presidente do PE e os Presidentes dos Grupos políticos irão criar um pequeno comité onde irão definir alguns aspetos que depois deverão ser debatidos pelo plenário. As suas decisões são tomadas por consenso ou por votação pincelada em função dos efetivos de cada grupo. A mesa: Orgão diretivo regulamentar do PE, que vai decidir sobre as questões financeiras, administrativas e de organização intraparlamentar. Questores: auxiliam os deputados em todas as questões relativas à sua contratação, à questão da utilização dos seus fundos, à renumeração, etc.→ são essencialmente entidades que gerem tarefas administrativas e financeiras. A maior parte do trabalho no PE é desenvolvido nas chamadas Comissões (que são 20). Cada uma das comissões vai ter uma estrutura que praticamente replica a estrutura do PE no seu todo. Ou seja, vai existir um Presidente da comissão, uma Mesa da comissão e um Secretariado que auxilia os trabalhos desta. — Porque é que a maior parte dos trabalhos são levados a cabo em Comissão, antes de mais? Porque os 705 deputados que compõem o PE têm formações muito diversas. Portanto, é natural que, se apresentarmos uma proposta de orçamento a todos eles, uns vão perceber muito dessa proposta e outros nem por isso. Então, o trabalho inicia-se sempre numa comissão especializada: os deputados que vão fazer parte de cada uma destas comissões são os deputados que têm uma formação especializada para dela fazer parte. Portanto, vão fazer parte, p.e., da comissão do orçamento os deputados que estejam formados diretamente naquela matéria. O trabalho que é realizado todos os dias no PE é realizado em comissões. O plenário vai reunir de vez em quando, mas grande parte do trabalho já está feito, neste apenas se vai proceder a discussões de alguns aspetos mais concretos e, por vezes, a apenas votações. p.e.: comissão dos orçamentos do PE é o primeiro grupo dentro deste que vai olhar para as propostas que a comissão europeia apresenta quando é necessário criar um orçamento para a UE. 10 Ao passo que as Comissões trabalham essencialmente no plano interno, as Delegações atuam essencialmente para o plano externo. Enquanto as primeiras atuam dentro do PE, as segundas estabelecem a ponte entre o PE e outras assembleias/parlamentos, permitindo que este não seja uma instituição com apenas um âmbito interno. Vai ter também um escopo externo: vai prosseguir determinadas finalidades externamente, nomeadamente de promoção da democracia, da paz, etc. Estas são sessões plenárias, sendo que a maior parte do trabalho dos deputados é feito em comissões O regimento é uma espécie de regulamento interno que vai determinar quais são as normas que regem o funcionamento do PE p.e.: normas relativas ao modo como é feita a votação (via eletrónica, aos grupos parlamentares,...) A maior parte dos atos do PE são publicados no Jornal oficial da UE (espécie de Diário da República ao nível da União Europeia) Modo de deliberação: - Quórum constitutivo – quórum necessário para que o órgão colegial possa funcionar. Entende- se que o PE só está em funcionamento quando estão presentes 1/3 dos deputados (1/3 de 705) - Quórum deliberativo – obtenção de maioria absoluta de votos expressos para se tomar decisões Há várias maneiras de votação dentro do próprio PE. Podemos ter a maneira mais tradicional (mão no ar), assim como voto eletrónico e o escrutínio secreto em determinadas matérias muito especificas. Atualmente, o segundo é o mais utilizado, pois é o mais simples para fazer a contabilização dos votos. Por vezes, contudo, a maioria absoluta não basta, pois, os tratados exigem uma dupla maioria em matérias de maior sensibilidade: - maioria dos votos expressos e maioria dos deputados eleitos presentes; - 2/3 dos votos expressos e maioria dos deputados eleitos presentes - 234º/2; - maioria de 3/5 dos votos expressos e maioria dos deputados eleitos presentes) Isto significa que têm que estar, pelo menos, metade dos 705 deputados e que, dentro daqueles que vão votar (*2/3; 3/5; maioria*) têm que ter votado a favor → tem que haver uma maioria relativamente ao nº de deputados presentes na sessão e depois relativamente aos votos favoráveis. Competências - Competência legislativa: O PE vai exercer a função legislativa em conjunto com o Conselho - art. 14º/1 TUE. A Comissão tem iniciativa, ou seja, é esta que tem o monopólio da iniciativa legislativa, tendo que apresentar as propostas. É certo, contudo, que este monopólio é relativo, pois há um conjunto de entidades que podem pedir à comissão que apresente propostas (p.e., o Conselho). O próprio PE pode fazê-lo em determinada matéria e em determinado sentido. Acontece que, se o PE a pedir, a comissão vai estar obrigada a apresentá-la? 11 Não, mas tem que justificar o porquê de não o fazer. Isto demonstra a existência de um vínculo de dependência funcional entre a comissão e o PE e, mais especificamente, da comissão relativamente ao PE → vínculo de Dependência Funcional Este vínculo traduz-se em várias coisas, mas esta é uma das principais notas que nos permite identificar essa dependência funcional: o facto de que se o PE pedir à Comissão para adotar um ato numa determinada matéria e a Comissão não o fizer, esta fica obrigada a justificar; a apresentar uma fundamentação ao PE. Competência consultiva – muitas vezes, o PE tem de ser consultado por outras instituições antes que elas possam, efetivamente, adotar determinados atos, e, portanto, diz-se que o PE tem aqui uma importante competência consultiva. Neste caso, o PE vai limitar-se a emanar recomendações, a emanar pareceres, que depois vão ser tidos em conta pelas várias entidades. P.e.: EM questões de fiscalidade: parecer consultivo; casos em que o Tratado prevê a consulta obrigatória, pois é imposta por uma base jurídica - o ato só adquire força de lei depois do parecer do Parlamento; art. 36º TUE Competência orçamental – tem muito paralelismo com a competência legislativa, pois ela também é exercida em conjunto com o Conselho - a ambos cabe elaborar, aprovar anualmente o orçamento, sendo que a deliberação se dá de acordo com processo legislativo especial - art. 314º TFUE. Nós só vamos conseguir ter um ato legislativo, ou o orçamento aprovado, se existir um acordo entre o Parlamento e o Conselho. A iniciativa aqui, mais uma vez, parte da Comissão Europeia. É ela também que tem o dever de apresentar uma proposta de orçamento. O processo vai iniciar-se com a Comissão Europeia, que todos os anos apresenta uma proposta de orçamento para a UE. Ora, quando o Parlamento receber a proposta, recebê-la-á juntamente com a posição do Conselho. Por vezes existem divergências entre Conselho e Parlamento (comissão dos orçamentos quanto a propostas do Conselho; não se está a conseguir chegar a acordo, e é preciso convocar o chamado Comité de Conciliação, um pequeno comité, composto exatamente pelo mesmo número de membros do Conselho e pelo mesmo número de membros do Parlamento (27 membros do Conselho e 27 representantes do Parlamento), que vão ter 21 dias para alcançar um acordo sobre um projeto comum Claro que se não houver acordo acabou, a proposta cai por terra e a Comissão Europeia vai ter que apresentar uma nova proposta. Se houver acordo, a proposta será adotada. Competência eletiva e de nomeação O PE participa, desde logo, na eleição do Presidente e da Mesa do PE (art.14º/4 TUE); Participa também na eleição do Provedor de Justiça da UE; Cabe-lhe, ainda, eleger o presidente da Comissão e aprovar o colégio de Comissários: Colégio de comissários→conjunto de comissários que compõem a comissão →o PE, dps de eleger o presidente, tem de dar um voto de confiança ao colégio de comissários. Isto revela uma segunda dependência da Comissão relativamente ao Parlamento, que o Dr. Miguel Gorjão Henriques chama de Dependência genética Comissão-PE. Sem PE não há Comissão, pois a eleição do presidente da Comissão depende do Parlamento, sendo ele também que vai aprovar a lista de comissários que depois vai ser avançada pelo próprio presidente da Comissão. 12 Competências de controlo e fiscalização: Supervisão e controlo das outras instituições europeias, da utilização do orçamento da UE e da correta aplicação da legislação europeia. - Dever de informação; - Interpelação e audição - clarificação da atuação das diferentes instituições e orgãos - dependência funcional Comissão - pe; - Apreciação das petições dos cidadãos; - Publicidade - das atas; 233º e 234º. Destacam-se os poderes de inquérito e as Moções de censura Poder de inquérito: O PE pode constituir comissões parlamentares de inquérito (temporárias) para investigar uma determinada situação, podendo ser uma situação dentro do Parlamento ou externa a este. Estas comissões são interessantes, pois têm poderes que normalmente não cabem ao órgão legislativo, e permitem aos deputados controlar situações de má gestão administrativa, tendo aqui alguns poderes de investigação. Elas servem como meio de controlo, mas não substituem a atividade dos tribunais. Claro que uma situação que é esclarecida dentro de uma comissão parlamentar de inquérito pode dar origem a um processo no tribunal e, posteriormente, à condenação das entidades respetivas. (p.e., suspeita de fraude, suspeita de corrupção) Moções de censura: meio relevante de controlo desde logo da própria Comissão pelo Parlamento. A Comissão é dissolvida no seu todo a partir do momento em que é aprovada a moção de censura – dependência extintiva Comissão face ao PE (o PE tem o poder de extinguir a Comissão). art. 234º TFUE. Isto é importante porque não podemos utilizar a moção de censura para demitir um, ou 2 comissários Iniciativa: deputados Aprovação: maioria de 2/3 dos votos expressos que representem a maioria dos membros 2. Conselho Europeu Representa os interesses dos Estados membros. O Conselho Europeu é uma instituição de direção política (está digamos no “vértice” da UE), que define as prioridades políticas da EU, ou seja, define o rumo que a UE deve tomar. Participa na gestão da União económica e monetária (15º/1 TUE). Composto por: - Presidente do Conselho Europeu; - Chefes de Estado ou de Governo - Presidente da Comissão; - ARUNEPS NOTA: ARUNEPS – Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança→participa como observador, não sendo membro de pleno direito (p.e., não pode votar) Há 27 membros que são Chefes de Estado (PR) ou Chefes de governo (PM). Cada Estado define quem é que vai às reuniões do Conselho Europeu, normalmente por via da sua legislação interna e consoante a repartição de competências entre PM e PR. 13 História O Conselho Europeu é diferente das outras instituições quanto à sua história. Nos primórdios das comunidades já encontrávamos uma assembleia parlamentar, já tínhamos um Conselho, uma comissão e um tribunal, mas não um Conselho europeu. Inicialmente, o Conselho Europeu era um conjunto de reuniões informais, feitas pelos vários Chefes de Estado ou de Governo dos Estados, e onde se discutiam essas questões políticas, de prioridades da UE. Tratava-se de Cimeiras. Antes, as Cimeiras eram imprevisíveis, dependendo da vontade dos próprios Chefes de Estado ou de Governo. A partir de 1973, com a Cimeira de Copenhaga, passou a entender-se que elas deviam ser realizadas quando necessárias, e a partir de 74, em Paris, decidiu-se que elas deviam começar a ser realizadas anualmente. Só com o Ato Único Europeu( 1986), pela primeira vez o Conselho europeu é mencionado numa norma dos tratados, sendo que ainda não era uma Instituição; os tratados não lhe atribuíam nenhum estatuto, apenas o dotou de uma base jurídica. O Conselho Europeu com Maastricht passa a ser um órgão. É com o Tratado de Lisboa, em 2009, que o Conselho Europeu se torna verdadeiramente numa Instituição da UE, com o intuito de fornecer o impulso político da integração. Muita gente criticou a elevação do Conselho Europeu a instituição por entender que já existia uma Instituição no seio da UE que representava os interesses dos Estados: o Conselho. Vieram dizer que isto era reforçar demasiado os poderes que os Estados têm dentro da UE, quando na verdade se deveria pensar em reforçar os poderes do Parlamento Europeu. Contudo, entendeu-se que se devia conceder este estatuto de especial dignidade ao Conselho Europeu pelo papel fundamental que ele desempenha ao nível do processo de integração europeia. O Presidente do Conselho Europeu foi criado, em Lisboa, com um objetivo: criar uma imagem da UE para o exterior; desejava-se na UE criar uma imagem que fosse o rosto da própria UE. É eleito por maioria qualificada dentro do próprio orgão - art. 15º/5/6 Apesar do principal objetivo na criação desta figura ser a o facto de precisarmos de um rosto da UE para o exterior e, portanto, a competência mais natural do Presidente seria a representação externa da União, na verdade, esta não é a principal função do mesmo. Isto porque, ele é substituído na representação externa da UE por outros membros - Nas cimeiras internacionais aparece ao lado da Presidente da Comissão. Aqui, nós temos de fazer a distinção de matérias: a) Matéria de política externa e de segurança comum na qual o representante externo da União é o Alto Representante (ARUNEPS) b) Em todas as outras matérias, sempre que seja preciso representar externamente a UE, quem o faz é o Presidente ou, neste caso, a Presidente da Comissão. O Presidente do Conselho Europeu está lá, mas a Doutrina tem dito que o Presidente é uma figura simbólica; os poderes na prática não são do Presidente do Conselho Europeu. O Presidente é responsável por: Art.15º TUE Função importantíssima de desbloqueio; facilitadora, coesiva de consensos. 14 O modo de deliberação regra do Conselho Europeu é o consenso. Na procura desse consenso surgem bloqueios/ tensões e o Presidente, como moderador que é, deve procurar desbloquear a discussão e garantir a existência de condições favoráveis para que se possa formar o consenso. É uma função importante para eliminar tensões quando os Estados estão a discutir temáticas sensíveis dentro do Conselho Europeu. Não dispõe de direito a voto no Conselho Europeu. Organização e Funcionamento Modo de deliberação: A regra não é a da maioria, mas sim a do consenso. Diferença entre consenso e unanimidade – a unanimidade é algo quase instantâneo; é realizada uma votação. Ou essa votação reúne votos favoráveis por parte de todos os membros, ou então ela não pode ser adotada por unanimidade. O consenso remete-nos para um processo de diálogo. Não é uma mera votação, é um processo de diálogo entre as partes; um processo que muitas das vezes pressupõe cedências mútuas – é necessário ver quais são os interesses da outra parte, e fazer cedências mútuas para, se possível, chegar a uma solução minimamente favorável para ambas. O consenso pressupõe um processo de negociação, de cedências mútuas entre as partes. As bases jurídicas (normas), podem criar exceções a este modo regra de deliberação. Estas, não só atribuem à UE competência para atuar, como, muitas vezes, definem o procedimento que tem de ser seguido. Quando definem uma maioria específica, naturalmente, também estamos perante bases-jurídicas. Aqui há uma particularidade: as decisões do Conselho Europeu que tenham sido tomadas por unanimidade, a abstenção tem uma natureza meramente construtiva. Isto significa que, se há 20 Estados que votaram a favor, e 7 que se abstiveram, a unanimidade está conseguida, pois a abstenção é tida como voto a favor. Para que um Estado possa impedir a adoção de uma decisão que deve ser tomada por unanimidade, ele tem de votar contra. Os atos do Conselho Europeu têm, em regra, uma natureza política, não têm um valor verdadeiramente jurídico. Têm sim um valor político relevantíssimo, pois vão definir as prioridades políticas da UE, não tendo, muitas vezes valor jurídico. Podem ser impugnados junto do Tribunal de Justiça - quando têm efeitos em terceiros estão sujeitas a escrutínio judicial. Competências: - Função de direção política - Poder de decisão e emissão de orientações políticas gerais - Função de nomeação - nomeia e destitui o ARUNEPS; 283º - Função de alteração de Tratados: art. 48º/2/3 e nº 6 3. Conselho (de Ministros) O que têm em comum o Conselho europeu e o Conselho? Ambos representam os interesses dos Estados. 15 Se o Conselho Europeu é composto por chefes de Estados, ou de Governo do EM quem compõe o Conselho são os ministros (ou secretários de Estado). Os membros não são permanentes Função: Assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados, exerce competências legislativas e regulamentar. O Conselho é uma instituição muito particular, pois funciona com base em formações, denominadas de Conselhos; é uma espécie de grande instituição, constituída por 10 formações distintas, todas elas divididas por áreas. Ao Conselho do ambiente, quem vai são ministros do ambiente, consoante o assunto que vai ser debatido, e o mesmo se passa para os outros Conselhos. Ou seja, à reunião do Conselho vai sempre o representante dos Estados ao nível ministerial, mas não vai sempre o mesmo. É composto por representantes do Estado a nível ministerial, dotado de poderes para vincular o respetivo Estado - art. 16º/2. Assim, os tratados exigem que o membro que vá tenha poderes, à luz da CRP de cada país, para vincular o governo (pois no Conselho os Estados vinculam-se) No Parlamento Europeu nós temos o Presidente da Mesa;No Conselho Europeu nós temos o Presidente do Conselho Europeu. No caso do Conselho, também temos uma presidência, mas esta funciona de uma maneira muito peculiar: é uma presidência rotativa (existe uma lista de países Estados-membros da UE, pré-definida, e de 6 em 6 meses a presidência vai ser transferida de um país para o próximo) – 16º/9. P.e., no início deste ano, de janeiro a junho, a presidência do Conselho esteve em PT, depois rodou e foi atribuída a outro país. O facto de a presidência estar atribuída a PT não significa que este vai nomear uma pessoa que se vai tornar presidente do Conselho durante esses seis meses. Quer dizer, sim, que nas reuniões do Conselho que se vão realizar naqueles 6 meses, é sempre o membro representante do estado PT que preside à reunião. P.e.: imaginemos que nestes 6 meses são realizadas 2 reuniões do Conselho, uma do de economia e finanças e outra do Conselho do ambiente. Quem preside à primeira é o ministro das finanças português, e à do ambiente irá ser o ministro do ambiente português. EXCEÇÃO: O Conselho dos negócios estrangeiros tem sempre o mesmo presidente: o alto representante, i.e., o vice-presidente da Comissão (não há rotatividade) OUTRA EXCEÇÃO corre dentro do EUROGRUPO, uma subformação do Conselho da economia e finanças (ECOFIN). − O EUROGRUPO é composto pelos ministros da economia e das finanças dos Estados que aderiram ao euro. − Já o ECOFIN é composto por todos os ministros da economia e das finanças da União, abarcando todos os EM. Neste a presidência também não é rotativa, mas fixa, sendo o presidente eleito pelos ministros das finanças que compõem o EUROGRUPO. 16 COREPER: comité constituído pelos representantes dos Estados que estão permanentemente e trabalhar junto do Conselho para preparar os trabalhos deste. Auxilia o Conselho definindo, desde logo, quais vão ser os assuntos a ser discutidos em cada uma das reuniões Ou seja, a montante do COREPER temos os grupos de trabalho que vão fazer uma primeira filtragem, analisando todas as propostas. Depois, vão descartar algumas e outras enviar para o COREPER que as vai analisar e dividi-las por 2 pontos da sua ordem de trabalhos. Conselho é apoiado por grupos de trabalho e comités - instâncias preparatórias - debatem as propostas que vão chegando ao conselho - os resultados da análise são apresentados ao COREPER. art. 16º/7 240º/1 Ponto 1: - Matérias relativas às quais foi possível chegar a acordo sem debate Ponto 2: - Matéria relativa às quais não foi possível chegar a acordo. (1) Tentar discutir essas questões e tentar ele próprio chegar a um acordo (2) Enviar essas propostas de volta para os grupos de trabalho para que as reavaliem, introduzam eventuais alterações e as voltem a enviar num momento posterior para o COREPER (3) Não acham que devem fazer nenhuma das anteriores, mas enviar para o Conselho por ser uma questão demasiado sensível O COREPER define a ordem de trabalhos do Conselho: As matérias do ponto A são aquelas que já foram concluídas e debatidas; já houve consenso relativamente a elas. Estas vão ser incluídas no ponto A para que os ministros cheguem e façam uma votação para aprovar formalmente a medida sem debate Ponto B: Matérias relativamente às quais o COREPER não conseguiu chegar a um consenso, tendo que as debater. Os ministros dos Estados vão ter que discutir entre si e decidir quais matérias aprovam, ou não, se introduzem alterações, ou não,... Conselho dos Assuntos Gerais – dentro das formações – serve para tentar garantir alguma coerência na atuação das 10 formações do conselho.→p.e., ele tenta garantir que as decisões/ posições tomadas pelo Conselho da Energia não vão contra as decisões tomadas pelo Conselho do Ambiente. Conselho – modo de deliberação – maioria qualificada As clausulas passerelle denominam-se assim, pois permitem facilitar a adoção daquela decisão, que vai poder, em certas ser condições, ser tomada por maioria qualificada. 48º Quando se recorre às cláusulas de travagem de emergência, o ponto é tão sensível e está a ser são difícil aprovar a matéria dentro do Conselho, que este vai suspender os seus trabalhos e remeter a matéria para o Conselho europeu. 82º/3 ➔ Regra da maioria qualificada até 2014 (é assim para todas as instituições) 17 1º passo: ver quais os países que tinham votado a favor, fazer a soma dos votos correspondentes e analisar se essa soma ultrapassava os 255 votos a favor. 2º passo: tínhamos de concluir que mais de metade dos Estados tinham votado a favor. 3o passo: os Estados que votaram a favor têm de corresponder a 62% da população total da UE. Significa que tínhamos que analisar a densidade populacional de cada Estado, e tínhamos que concluir que os Estados que votaram a favor representavam, no mínimo, 62% da população total da UE. Isto quando existisse lugar a uma proposta da Comissão. Se não existisse lugar a proposta facilitava-se um pouco a adoção da decisão. Entretanto as coisas alteraram-se: Quadro preto: até março de 2017, embora já estivessem em vigor estas regras, os Estados podiam pedir no Conselho que se aplicassem as regras anteriores (as que valiam até 1 de novembro de 2014) *1 estado, 1 voto* vs. antes cada Estado tinha direito a um X no de votos.→o peso de cada voto é exatamente o mesmo Ponto 1: 55% dos membros de comissão têm de ter votado a favor (pelo menos, 15 membros) Ponto 2: esses votos têm de corresponder a, pelo menos, 65% da população da UE→ cláusula demográfica que serve para garantir uma verdadeira representatividade dessa mesma decisão P2: minoria de bloqueio→vai impedir que a decisão seja tomada (constituída, no mínimo, por 4 EM, i.e., 35% da população da UE) P3: (a uma proposta por parte da Comissão) As regras de votação nem sempre são estas – há 2 GRANDES EXCEÇÕES Acordos do Luxemburgo Surgem no contexto da chamada “crise da cadeira vazia” (1965). O que estava em causa nesta altura era saber se as Comunidades (ainda não tínhamos UE) se deviam estender ao Reino Unido, i.e., alargamento das Comunidades a outros países. A França sempre foi um grande opositor à entrada do Reino Unido no seio das Comunidades. Isto gerou grandes tensões no seio das reuniões do Conselho, e a França chegou mesmo a abandoná-las (a cadeira nas reuniões estava sempre vazia). 18 Como é que se conseguiu resolver esta crise? Criando-se um acordo: os acordos de Luxemburgo. Este vem dizer que, em regra, a votação era por maioria qualificada, mas se um Estado invocar interesses vitais (vier dizer “atenção esta decisão afeta-me de uma forma brutal”), então essa decisão não pode ser decidida por maioria qualificada. O Estado pede que aquela decisão deixe de ser tomada pela regra (maioria qualificada), para passar a ser tomada por unanimidade. Passa a ser exigida a unanimidade para que aquela decisão possa ser tomada. Efeitos destes acordos: paralisação praticamente durante duas décadas do Conselho, porque os Estados por tudo e por nada invocavam os Acordos do Luxemburgo. Compromisso de Joannina (1992) Estes compromissos diziam que, apesar de haver um alargamento da União (das Comunidades ainda) vai-se continuar a admitir que as minorias de bloqueio podem continuar a ser criadas por 2 Estados de grandes dimensões. Isto foi recuperado e redundado com o Tratado de Lisboa. 1) Afloramento Indireto: Ideia de que, até 2017, embora se devessem aplicar as regras novas, os Estados podiam pedir que fossem aplicadas as regras anteriores (os estados maiores podiam fazer prevalecer a sua vontade relativamente aos mais pequenos) 2) Afloramento Direto: Conselho – modo de deliberação PESC - unanimidade - 31º O que importa é que não exista nenhum país a votar contra. exceções: 32º/2 Aquelas que se limitam a executar o que já foi decidido pelo Conselho Europeu em matéria de política externa e de segurança comum, a um alto nível, não se exige a unanimidade (basta uma maioria) Quando a questão já foi decidia pelo Conselho Europeu não se exige a unanimidade no conselho, bastando uma maioria Qualquer Estado se pode opor e pedir que a votação seja feita por unanimidade (método-regra em matéria de política externa e de segurança comum). 19 Em situações em que existe bloqueio e não se consegue decidir, nada impede que se remeta a questão para o Conselho Europeu→ clausulas de travagem de emergência (perante situações de bloqueio, em que não há consenso, remete-se a questão para o Conselho Europeu, para que este a decida) PE e Conselho têm que chegar a um acordo para que se possa verdadeiramente aprovar um ato legislativo. Nenhum ato pode ser adotado sem que exista um acordo entre ambos. Isto naqueles casos em que se siga o processo legislativo ordinário (nos especiais as regras são diferentes) PE e o Conselho têm de discutir a proposta da Comissão e só existindo acordo é que a podemos considerar aprovada A principal função do Conselho é coordenar as políticas dos vários EM nas várias matérias que são da competência da união (transportes, energia, ambiente, justiça,...). Competências: Função legislativa. - em conjunto com o PE -16º/1 Função orçamental - com PE Função de coordenação - 20º, 329º, 4º/3, 5º, 6º… Função de decisão em matérias de grande sensibilidade e centralidade política - sanções a Estados por violações graves dos DH -art 7º; adesão ou retirada de estados - 49º… Função de vinculação internacional da UE - celebração de tratados internacionais - 218º/6 Função de alteração dos Tratados - recebe as propostas no processo de revisão ordinário e remete-as para o Conselho Europeu. 48º/2 Função iniciativa: 241º TFUE 263º, 265º - controlo 4. Comissão Europeia - guardiã da ordem da U - Protege o interesse da união - art. 17º/1 - Prossegue o interesse da UE de forma independente do interesse dos Estados - Guardiã dos Tratados - Mandato de 5 anos - Responsabilidade de representação externa Presidente da Comissão: Conselho europeu - apresenta proposta de presidente ao PE, tendo em conta os resultados das eleições do mesmo - art. 17º/7 - o presidente tem de ser da aérea política maioritária do PE. A proposta de candidato é aprovada por maioria qualificada. Em seguida, o PE elege o candidato por maioria dos membros que o compõem - art. 17º/7. Presidente: define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão; nomeia os vice-presidentes da Comissão - exceto o ARUNEPS; pode pedir a demissão de algum dos membros da Comissão. Alto Representante - conferir maior visibilidade e unidade à representação externa da União nos assuntos de PESC; 20 - Maior assistência e coerência entre os diferentes aspetos da política externa da UE. - Envolve uma delicada articulação com o CE, Conselho, Comissão e Estados-membros. Membro da Comissão Vice presidente - 17º/4 18º/4 Nomeado pelo CE, por maioria qualificada, de acordo com o Presidente da Comissão - 18º/1 - voto e aprovação do PE -17º/7 Competências: - conduz a política externa e de segurança comum da UE - Preside o Conselho dos negócios estrangeiros - Contribui para a definição do PESC - Participa nos trabalhos do CE - Executa o PESC, juntamente com os Estados membros Colégio de Comissários: Os membros da Comissão devem manter uma posição de total independência face a qualquer governo instituição orgãos ou organismo. Não podem levar a cabo qualquer atividade incompatível com os seus deveres ou com a natureza e exercício das suas funções -art. 17º/3 Não se acumulam cargos - exclusividade Deveres de independência são tão prementes que o comissário fica impedido de exercer funções em certas entidades, mesmo depois do seu mandato. Cessação de funções: Coletiva: Aprovação de uma moção de censura pelo PE Individual: - Morte do Comissário 21 - Demissão voluntária: demissão voluntária em sentido próprio ou provocada pelo Presidente - art. 17º/6 - Demissão compulsiva: deixar de preencher requisitos necessário - 245º TFUE. Comissão, Direção geral, serviços e organismos: Levam a cabo a administração direta da UE; Cabe aos Estados a administração indirecta - estão também vinculados pelo direito comunitário Competências: - Função de iniciativa: na programação anual e plurianual da UE com vista a acordos inter- institucionais - art. 17º/1 - Relevo no exercício de poderes legislativos - Princípio geral do exclusivo da iniciativa legislativa da Comissão art. 289º/4 - Função normativa: decisão e conformação - momento, conteúdo, forma e densidade das medidas normativas - poderes normativos próprios ou delegados 290º - Função orçamental — iniciativa - projeto de orçamento apresentado ao PE e Conselho - Função executiva: vela pela aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições comunitárias - art. 17º /1 ; assegura a execução do direito originário e derivado a sua aplicação - Função de vincularão internacional - 218º/3 - Função de representação externa com exceção da PESC Guardiã dos Tratados: - poderes de recolha de informações e verificações; - Controla as infrações as regras sobre auxílios de Estado ou disparidades dos EM faladores da concorrência - Dever de investigar queixas apresentadas pelos particulares - Dever de controlar a utilização de fundos pelos Estados - Poder de intentar ações de incumprimento do DUE contra os EM - 258º 260º 22

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