Fontes do Direito da União Europeia (PDF)
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Este documento apresenta um resumo das fontes do direito da União Europeia, incluindo os tratados e a legislação secundária. Fornece informação sobre a hierarquia das fontes e seus diferentes tipos.
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# C. Das fontes - C. Das fontes - 3.1. Direito Originário ou Primário; - 3.2. Direito Derivado ou Secundário; - 3.2.1. Actos Legislativos; - 3.2.2. Actos não Legislativos; - 3.2.3. Actos Juridicamente vinculativos. ## As fontes do Direito da União Europeia e a respetiva hierarquia - O Tr...
# C. Das fontes - C. Das fontes - 3.1. Direito Originário ou Primário; - 3.2. Direito Derivado ou Secundário; - 3.2.1. Actos Legislativos; - 3.2.2. Actos não Legislativos; - 3.2.3. Actos Juridicamente vinculativos. ## As fontes do Direito da União Europeia e a respetiva hierarquia - O Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os seus Protocolos (há 37 Protocolos, 2 anexos e 65 declarações, anexados aos Tratados com a finalidade de introduzir pormenores, sem que sejam integrados no corpo do texto jurídico) (ver ficha 1.1.5); - A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ver ficha 4.1.2); - O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), que continua em vigor na qualidade de Tratado distinto; - Acordos internacionais (5.2.1); - Princípios gerais do Direito da União Europeia; - Legislação secundária. - Ver: https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/sources-of-european-union-law.html ## C. Das fontes - C. Das fontes - 3.1. Direito Originário ou Primário: - O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ou Tratado de Paris, foi assinado em 18 de abril de 1951 e entrou em vigor em 23 de julho de 1952, tendo sido a primeira vez em que seis Estados europeus aceitaram empenhar-se na via da integração. Tal Tratado permitiu lançar as bases da Comunidade, criando nomeadamente um órgão executivo denominado "Alta Autoridade", uma Assembleia Parlamentar, um Conselho de Ministros, um Tribunal de Justiça e um Comité Consultivo. O Tratado CECA viria a expirar em 23 de julho de 2002, no final do seu período de vigência de 50 anos, conforme contemplado no artigo 97°. Nos moldes do Protocolo n.º 37 anexo aos Tratados (Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), o ativo líquido do Tratado CECA seria afetado, aquando da sua dissolução, à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, mediante um fundo e um programa de investigação do carvão e do aço. <start_of_image> ## C. Das fontes - Os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA, conhecida por «Euratom»), igualmente denominados como Tratados de Roma, foram assinados em 25 de março de 1957 e entraram em vigor em 1 de janeiro de 1958. Ao contrário do Tratado CECA, os Tratados de Roma foram celebrados «por um período de tempo ilimitado» (artigo 240.° do Tratado CEE e artigo 208.° do Tratado CEEA), o que lhes conferiu uma natureza quase constitucional. - Os seis países fundadores foram, precisamente, a Bélgica, a França, a Alemanha, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/1/os-tratados-iniciais - A primeira alteração institucional foi introduzida pelo Tratado de Fusão, de 8 de abril de 1965, que fusionou os órgãos executivos. Tal fusão entrou em vigor em 1967 com a criação de um Conselho e de uma Comissão únicos para as Comunidades Europeias (a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a CEE e Comunidade Europeia da Energia Atómica) e a introdução do princípio da unidade orçamental. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/2/desenvolvimento-s-que-conduziram-ao-ato-unico-europeu ## C. Das fontes - O Tratado da União Europeia[1], assinado em Maastricht, em 7 de fevereiro de 1992, entrou em vigor no dia 1 de novembro de 1993. - Ao instituir a União Europeia (UE), o Tratado de Maastricht marcou uma novata etapa no processo de criação de "uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa". A União Europeia foi instituída com base nas Comunidades Europeias e é apoiada pelas políticas e formas de cooperação instauradas pelo Tratado da União Europeia. A União Europeia dispunha de um quadro institucional único, composto pelo Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas, que, em sentido estrito, constituíam, nessa época, as únicas instituições da UE e exerciam os seus poderes em conformidade com as disposições dos Tratados. O Tratado criou um Comité Económico e Social (CES) e um Comité das Regiões Europeu (CR), que desempenhavam ambos funções consultivas. Nos moldes do Tratado, foram instituídos um Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e um Banco Central Europeu (BCE), além das instituições financeiras existentes no grupo BEI, designadamente o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/3/os-tratados-de-maastricht-e-de-amesterdao ## C. Das fontes - O Tratado foi assinado em 26 de fevereiro de 2001 e entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2003. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/4/o-tratado-de-nice-e-a-convencao-sobre-o-futuro-da-europa ## C. Das fontes - O Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO C 306 de 17.12.2007); entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/5/tratado-de-lisboa ## C. Das fontes - A União Europeia funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como contemplado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE). ## C. Das fontes - Para garantir que estes valores sejam respeitados, o artigo 7.° do TUE prevê um mecanismo da UE para estabelecer a existência de violações graves e persistentes dos valores da UE por parte de um Estado-Membro e para, eventualmente, sancionar estas violações. Até à data, tal mecanismo só foi ativado em relação à Polónia e à Hungria. ## C. Das fontes - A UE também se encontra vinculada pela sua Carta dos Direitos Fundamentais e comprometeu-se a aderir à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (= Convenção Europeia dos Direitos Humanos – do Homem – CEDH). - Na sequência da emergência de ameaças aos valores da UE em alguns Estados-Membros, as instituições da UE encontram-se a reforçar o seu conjunto de instrumentos para combater o retrocesso democrático e proteger a democracia, o Estado de Direito, os direitos fundamentais, a igualdade e as minorias em toda a União. ## C. Das fontes - C. Das fontes - 3.2. Direito Derivado ou Secundário: - -> Considerações iniciais e gerais: Os atos jurídicos da União Europeia, enumerados no artigo 288.º do TFUE, são os regulamentos, as diretivas, as decisões, as recomendações e os pareceres. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/6/as-fontes-e-o-ambito-de-aplicacao-do-direito-da-uniao-europeia - As instituições da União Europeia só podem adotar estes atos jurídicos se uma disposição dos Tratados lhes atribuir poder para tal. ## C. Das fontes - O princípio da atribuição, que rege a delimitação de competências da União Europeia, está expressamente contemplado no disposto no n.º 1, do artigo 5.º do TUE. ## C. Das fontes - O TFUE define o âmbito das competências da União Европе.classificando-as em três categorias: - competências exclusivas (artigo 3.°); - competências partilhadas (artigo 4.°); - e competências de apoio (artigo 6.°), ao abrigo das quais a União Europeia adota medidas destinadas a complementar ou a apoiar as políticas dos Estados-Membros. ## C. Das fontes - Os domínios que se enquadram nos três tipos de competências são nitidamente enunciados nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do TFUE. - Na ausência dos poderes de ação necessários para a realização de uma das finalidades definidas pelos Tratados, as instituições podem recorrer ao disposto no artigo 352.° do TFUE e, desta feita, adotar "disposições adequadas". ## C. Das fontes - As instituições adotam somente os instrumentos jurídicos enumerados no artigo 288.° do TFUE. - A única exceção é a respeitante às políticas externa, de segurança e de defesa comuns, que continuam a estar sujeitas ao método intergovernamental. - Neste domínio, as estratégias comuns, as ações comuns e as posições comuns são substituídas pelas "orientações gerais" e pelas "decisões que definam" as ações e as posições a tomar pela União Europeia, assim como as regras de execução de tais decisões (artigo 25.º do TUE). ## C. Das fontes - Existe de igual modo uma série de modos de ação, como as recomendações, as comunicações e os atos relativos à organização e ao funcionamento das instituições (incluindo os acordos interinstitucionais), cuja denominação, estrutura e efeitos jurídicos decorrem das díspares disposições dos Tratados ou das regras adotadas em aplicação de tais disposições. ## C. Das fontes - A hierarquia das normas do Direito derivado da UE - Os artigos 289.°, 290.º e 291.°, todos do TFUE estabelecem uma hierarquia das normas de Direito derivado, designadamente entre atos legislativos, atos delegados e atos de execução. - São definidos como atos legislativos todos os atos jurídicos adotados mediante um processo legislativo, ordinário ou especial. ## C. Das fontes - Já os atos delegados são atos não legislativos de âmbito geral que completam ou alteram certos elementos não essenciais do ato legislativo. O poder de adoção destes atos pode ser delegado na Comissão pelo legislador (Parlamento Europeu e Conselho). - O ato legislativo define os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação, assim como o período de vigência da delegação de poderes e, se for caso disso, os processos de urgência. Além disso, o legislador fixa as condições a que a delegação fica sujeita, que podem consistir, por um lado, no direito de revogação da delegação e, por outro, no direito de formular objeções. ## C. Das fontes - Os atos de execução são geralmente adotados pela Comissão, a qual se encontra habilitada para o efeito nos casos em que os atos juridicamente vinculativos requeiram condições uniformes de execução. - O Conselho tem competência em matéria de atos de execução apenas em casos especiais devidamente justificados e nos domínios da política externa e de segurança comum. ## C. Das fontes - Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução contemplados no ato de base. Neste caso, a Comissão tem o dever de rever o projeto de ato em questão. ## C. Das fontes Os diversos instrumentos jurídicos no domínio do Direito derivado da atual União Europeia - Os Regulamentos - Os regulamentos têm caráter geral, sendo obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis. - Devem ser totalmente respeitados por todas as entidades às quais são aplicáveis (particulares, Estados-Membros, instituições da União). ## C. Das fontes - São diretamente aplicáveis por todos os Estados-Membros desde a sua entrada em vigor (na data neles fixada ou, à falta dela, no vigésimo dia que se segue à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia - JOUE) sem que devam ser objeto de um ato nacional (interno) de transposição. - Os regulamentos visam assegurar a aplicação uniforme do Direito da União em todos os Estados-Membros. Concomitantemente, tornam não aplicáveis quaisquer normas nacionais que sejam incompatíveis com as disposições materiais neles contidas. ## C. Das fontes As Diretivas - As Diretivas vinculam os Estados-Membros destinatários (um, vários ou o conjunto dos mesmos) quanto ao resultado a alcançar, mas deixam às instâncias nacionais a competência relativamente à forma e aos meios. - Analisar o disposto no n.º 8, do artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa em vigor (CRP) – a nota é nossa. ## C. Das fontes - O legislador nacional deve adotar.um ato de transposição ou uma "medida nacional de execução" para transpor a Diretiva para o direito interno (nacional) e adaptar o Direito nacional aos objetivos fixados nas Diretivas. - A/O cidadão apenas.adquire direitos e obrigações.depois de adotado o ato de transposição. - Os Estados-Membros dispõem, para a transposição, de uma margem de manobra que lhes permite ter em consideração as especificidades nacionais. ## C. Das fontes - A transposição deve ser feita dentro do prazo fixado nas Diretivas. - Ao transporem as Diretivas, os Estados-Membros têm de garantir o efeito útil do Direito da União Europeia, segundo o princípio de cooperação leal contemplado no artigo 4.°, n.º 3, do TUE. ## C. Das fontes - Em princípio, as diretivas não são diretamente aplicáveis, mas o TJUE decidiu que certas disposições podem, a título excecional, produzir efeitos diretos num Estado-Membro mesmo que este não tenha adotado.um ato de transposição, sempre que: - (a) a transposição para o Direito interno não tenha sido feita ou o tenha sido incorretamente; - (b) as disposições das Diretivas sejam imperativas e de modo suficiente claras e precisas; as disposições das Diretivas concedam direitos aos particulares. ## C. Das fontes - Sempre que estiverem reunidas tais condições, os particulares podem invocar as disposições em causa junto das autoridades públicas. Mesmo que o disposto nas Diretivas em questão não conceda direitos aos particulares e que, em consequência, apenas estejam reunidas a primeira e a segunda condição, as autoridades dos Estados-Membros têm de ter em conta as disposições das Diretivas não transpostas. - A supracitada jurisprudência apoia-se essencialmente nos argumentos do efeito útil, da repressão dos comportamentos contrários aos Tratados e da proteção jurisdicional. - Porém, um particular não pode invocar contra outro particular ("efeito horizontal") o efeito direto de uma Diretiva não transposta (ver Faccini Dori/Recreb Srl, processo C-91/92, n.º 25). ## C. Das fontes - De acordo com a jurisprudência do TJUE (ver Francovich, processos apensos C-6/90 e C-9/90), um particular tem o direito de exigir a reparação de um dano sofrido num Estado-Membro que não respeite o Direito da União Europeia. - Sempre que se tratar de uma Diretiva não transposta ou insuficientemente transposta, é possível interpor recurso nas situações em que: - (a) a Diretiva vise conceder direitos aos particulares; - (b) o conteúdo.dos direitos possa.ser.identificado.com fundamento.nas disposições da Diretiva; exista.um nexo de causalidade entre.o não.respeito.da obrigação de transposição da Diretiva que cabe ao Estado-Membro e o prejuízo sofrido pelo lesado. Não.é, pois, necessário demonstrar.que o Estado-Membro cometeu.uma infração para.que haja.responsabilidade. ## C. Das fontes As decisões, as recomendações e os pareceres - No que às decisões respeita, estas são obrigatórias em todos os seus elementos. Quando designam os seus destinatários (Estados-Membros, pessoas singulares ou pessoas coletivas), apenas são obrigatórias para estes. As decisões destinam-se a regular questões concretas, que respeitam a esses destinatários específicos. Um particular apenas pode invocar direitos concedidos por uma decisão dirigida a um Estado-Membro se este tiver adotado um ato de transposição. As decisões podem, ainda, ser diretamente aplicáveis nas mesmas condições que as Diretivas. ## C. Das fontes - As recomendações e os pareceres não criam quaisquer direitos ou obrigações para os destinatários, mas podem fornecer indicações acerca da interpretação e do conteúdo do Direito da União Europeia. ## C. Das fontes - Uma vez que.as ações.instauradas.contra.Estados-Membros.ao abrigo.do artigo 263.º do TFUE devem dizer.respeito a atos que tenham.sido adotados.pelas instituições, órgãos, organismos ou agências.da UE, o TJUE não.tem competência.para decidir.sobre.as decisões.tomadas pelos representantes.dos Estados-Membros, por exemplo, no.que respeita à fixação.das sedes.das agências.da União Europeia. ## C. Das fontes - Os atos adotados por representantes.dos Estados-Membros que atuem, não na sua.qualidade.de membros do.Conselho, mas.como representantes.dos.seus governos.e, desta feita, desempenhando coletivamente.as competências dos Estados-Membros, não estão sujeitos.à fiscalização.jurisdicional.dos órgãos.jurisdicionais.da União Europeia, segundo.o Acórdão do Tribunal de 14 de julho de 2022 no caso.da transferência.da Agência Europeia.de Medicamentos (EMA)[1]. ## C. Das fontes - O Tribunal de Justiça (TJUE) declarou que o artigo 341.° TFUE não se aplica à designação da localização da sede dum órgão, organismo ou agência da União Europeia, somente às instituições. A competência para determinar a localização da sede das agências da União Europeia compete ao legislador da União Europeia, que tem de agir para tal efeito de acordo com os procedimentos previstos nas disposições substancialmente pertinentes dos Tratados. A decisão em causa tratava-se de uma medida não vinculativa de cooperação política que não é suscetível de limitar a margem de apreciação do legislador da União Europeia. Neste seguimento, a decisão não é suscetível de limitar a margem de apreciação do legislador da União Europeia ou do Parlamento Europeu. ## C. Das fontes - C. Das fontes - 3.2.1. Actos Legislativos; - 3.2.2. Actos não Legislativos; - 3.2.3.Actos Juridicamente vinculativos. - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/6/as-fontes-e-o-ambito-de-aplicacao-do-direito-da-uniao-europeia ## D. As liberdades económicas na União Europeia - D. As liberdades económicas na União Europeia - 4.1. A liberdade de circulação de mercadorias; - 4.2. A liberdade de circulação de pessoas (trabalhadores, estabelecimento, serviços); - 4.3. A liberdade de circulação de pagamentos e de capitais. ## D. As liberdades económicas na União Europeia - 4.1. A liberdade de circulação de mercadorias: - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/38/livre-circulacao-de-mercadorias ## D. As liberdades económicas na União Europeia - A livre circulação de mercadorias foi reforçada pela eliminação dos direitos aduaneiros, assim como de outras barreiras não pautais. - Princípios como.o reconhecimento mútuo e a normalização fizeram avançar ainda.mais o designado.mercado interno. O Novo Quadro Legislativo de 2008 reforçou a circulação de mercadorias, a fiscalização.do mercado.a nível da UE e a marca CE (Conformidade Europeia). ## D. As liberdades económicas na União Europeia - Analisar os artigos 26.° e 28.° a 37.º, todos do Tratado sobre.o Funcionamento da União Europeia (TFUE). ## D. As liberdades económicas na União Europeia - 4.2. A liberdade de circulação de pessoas (trabalhadores, estabelecimento, serviços): - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/147/livre-circulacao-de-pessoas ## D. As liberdades económicas na União Europeia - A liberdade.de circulação e de residência.das pessoas na União Europeia.constitui a pedra angular da cidadania.da UE, determinada pelo Tratado de Maastricht em 1992. - A supressão.gradual.das fronteiras.internas.nos termos dos acordos de Schengen foi seguida da.adoção da.Diretiva.2004/38/CE respeitante.ao direito de os cidadãos da UE e os membros.das suas famílias poderem.circular e residir livremente na UE. Não obstante a relevância.deste direito, persistem obstáculos.substanciais à sua aplicação. ## D. As liberdades económicas na União Europeia - Analisar o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia; o artigo 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); Títulos IV e V do TFUE; e, o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ## D. As liberdades económicas na União Europeia - 4.3. A liberdade de circulação de pagamentos e de capitais: - Ver: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/39/livre-circulacao-de-capitais ## D. As liberdades económicas na União Europeia - A livre circulação de capitais é uma das quatro liberdades fundamentais do mercado único.da atual União Europeia. - É não só a mais recente como também, pela singularidade.de incluir países terceiros, a mais ampla.de todas as liberdades.contempladas.no Tratado. ## D. As liberdades económicas na União Europeia - A liberalização.dos fluxos.de capitais progrediu.de modo.gradual. - As restrições.aos movimentos de capitais e aos pagamentos, tanto.entre os Estados-Membros.como entre os Estados-Membros.e.os países terceiros (,ou seja, que não pertencem à UE), são.proibidas.desde.o início.de 2004, em virtude.do Tratado de Maastricht, embora possam.existir exceções. ## D. As liberdades económicas na União Europeia - Analisar os artigos.63.° a 66.° do.Tratado sobre o.Funcionamento da União Europeia (TFUE).