Fontes do Direito (PDF)
Document Details
Uploaded by PositiveUtopia4454
ISCAL
Tags
Summary
Este documento apresenta uma introdução sobre fontes de direito, incluindo as fontes internacionais e nacionais. Também apresenta o direito da União Europeia. O documento cobre tópicos como o conceito de fontes de Direito, a classificação das fontes, as fontes do direito português e as fontes do direito da União Europeia.
Full Transcript
UC: Introdução ao Direito e à Ordem Jurídica da União Europeia – Profª Helena Telino VII - FONTES DE DIREITO 1. Conceito e classificação 2. Fontes do Direito Português 3. Fontes do Direito da União Europeia 1. Conceito e Classificação O tema Fontes...
UC: Introdução ao Direito e à Ordem Jurídica da União Europeia – Profª Helena Telino VII - FONTES DE DIREITO 1. Conceito e classificação 2. Fontes do Direito Português 3. Fontes do Direito da União Europeia 1. Conceito e Classificação O tema Fontes de Direito pretende responder às seguintes questões: Como surge o Direito? Onde se encontram previstas as normas jurídicas? Conceito de Fonte de Direito O que são as Fontes de Direito? Tradicionalmente são definidas como os modos de criação e revelação das normas de Direito Positivo. 1. Conceito e Classificação Classificação das Fontes: a) Fontes de Origem Internacional Criadas no espaço internacional b) Fontes do Direito Interno Criadas por entidades nacionais 1. Conceito e Classificação a) Fontes de origem internacional Art.º 8.º, da CRP: Artigo 8.º - (Direito internacional) 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. n.º 1: Direito Internacional Público geral (ou comum) n.º 2: Convenções Internacionais (chamadas de Acordos ou Tratados) n.º 4: Normas vindas da União Europeia (UE) O que é o Direito Internacional Público? Normas que regulam as relações entre Estados ou entre Estados e outras organizações internacionais (ex.º, a ONU, a NATO, a União Europeia). Distingue-se entre: a) Direito Internacional Público Geral, que inclui normas consuetudinárias enraizadas nos vários Estados e geralmente reconhecidos na comunidade internacional, embora, por vezes, se encontram positivados em textos normativos escritos (CANOTILHO & MOREIRA, 254-255). Exemplos: o princípio da boa fé, o princípio da não ingerência dos Estados nos assuntos internos, etc. A CRP prevê uma receção automática destes costumes (art.º 8.º, n.º 1, CRP). Não depende da aprovação pela Assembleia da República. b) Acordos e Convenções Internacionais: a diferença entre os dois tipos não é muito nítida. Ambos são acordos celebrados entre Estados ou entre Estados e organizações internacionais. Como afirma o art.º 8.º, n.º 2, CRP, a sua receção no Direito português depende da sua aprovação pela Assembleia da República, ratificação pelo Chefe de Estado, e da sua sucessiva publicação no Diário da República. Fontes de Direito da União Europeia? São os atos vindos da UE, que serão estudados na última parte deste ponto: “3. Fontes do Direito da União Europeia” 1. Conceito e Classificação b) Fontes de Direito Interno: 1. Conceito e Classificação b) Fontes de Direito Interno: As fontes de direito interno são aquelas normas e princípios que têm origem e aplicação dentro de um único sistema jurídico nacional, regulando a vida social e as relações jurídicas exclusivamente dentro do território de um país. São as fontes que emanam da própria organização jurídica do Estado e refletem sua soberania, sem depender diretamente de organismos ou normas internacionais. Vejamos as fontes do Direito Português... 2. Fontes do Direito Português 2. Fontes do Direito Português As Fontes do Direito Português (ou seja, a origem e manifestação do Direito interno) podem ser: Fontes Imediatas: São as que têm aplicação direta e obrigatória. Fontes Mediatas: Servem como apoio interpretativo e orientação. São usadas para esclarecer e complementar as fontes imediatas, mas não impõem obrigações diretas. 2. Fontes do Direito Português As Fontes do Direito, são todas as que se encontram abaixo enunciadas? I - Lei II - Costume III - Usos IV - Jurisprudência V - Assentos (?) VI - Equidade VII - Doutrina 2. Fontes do Direito Português Código Civil Artigo 1.º (Fontes imediatas) 1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas. 2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos. 3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo. 2. Fontes do Direito Português Fontes Imediatas: I – LEI A lei, de acordo com o Código Civil português, é a fonte de direito por excelência, admitindo-se o recurso ao costume para preencher as lacunas da lei. Chama-se lei à norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer. O conceito de lei é empregue no artigo 1º na sua acepção mais lata, ampla, como toda a disposição genérica e imperativa emanada de um órgão estadual competente. A jurisprudência, os princípios e a doutrina não são fontes imediatas de direito. 2. Fontes do Direito Português Fontes Imediatas I – LEI A lei é uma forma de criação voluntária, também conhecida como fonte imediata. É um modo de formação, fonte direta, cria direito (normas jurídicas). Lei, no sentido do artº 1º do Código Civil, abrange: - Constituição da República Portuguesa - Direito Internacional Geral e Convencional - Tratados - Lei, Decretos-Lei, Decretos das Regiões autónomas - Decretos Regulamentares, Decretos Regulamentares Regionais - Resoluções do Conselho de Ministros - Portarias e Despachos Normativos - Regulamentos autárquicos 2 pessoas coletivas Órgãos públicas Assembleia República- AR (Leis – art. 164.º CRP) Estado Governo (Decretos- Competência Leis – art. 198.º CRP) Legislativa Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas Regiões Autónomas (Decreto Legislativo Regional- art. 228º, n.º 1 CRP) 2. Fontes do Direito Português 1. Reserva exclusiva de competência legislativa da Assembleia República (AR) Só a AR pode legislar (art.º 161.º, alínea a) e art.º 164.º CRP) 2. Reserva relativa de competência legislativa da AR A AR pode legislar mas também autorizar o Governo a legislar (165.º CRP) 3. Reserva absoluta de competência legislativa do Governo Só o Governo pode legislar (198.º, n.º 2 CRP) 4. Competência legislativa concorrente Tanto a AR quanto o Governo podem legislar. Não há uma lista: serão todas as matérias não abrangidas pelos artigos anteriores 2. Fontes do Direito Português Regulamentos administrativos são atos normativos subordinados à lei, expressão do poder executivo e administrativo e devem respeitar o disposto no art.º 112.º, n.º 7, CRP. Podem assumir várias modalidades: Regulamentos centrais (vindos do Estado central) Decretos regulamentares (art.º 232.º, n.º 1, da CRP) Resoluções do Conselho de Ministros Portarias Ministeriais Regulamentos regionais (art.º 227.º, n.º 1, al. d), CRP) Regulamentos locais (art.º 241.º, CRP) Regulamentos institucionais Exemplos: os regulamentos emitidos por institutos públicos como o ISCAL 2. Fontes do Direito Português II – Costume (Normas consuetudinárias) O que é o costume? É a prática reiterada e sistemática de um determinado comportamento, socialmente aceite, acompanhado da convicção da sua obrigatoriedade. O costume é considerado a regra não escrita, que se forma por esta repetição reiterada de um comportamento, e pela convicção geral de que tal é obrigatório e necessário. 2. Fontes do Direito Português II – Costume (Normas consuetudinárias) Elementos do Costume: a) Corpus: Prática reiterada e sistemática de um determinado comportamento, socialmente aceite; b) Animus: convicção da sua obrigatoriedade. O costume foi a mais importante fonte de direito na antiguidade. Os magistrados nas relações entre cidadãos romanos e estrangeiros, ou entre estrangeiros, na impossibilidade de aplicar ius a essas situações, procuravam decidir de acordo com as normas invocadas pelos interessados. E assim ficou criado o ius gentium. 2. Fontes do Direito Português Atualmente, o costume não é fonte de direito imediata, a não ser que a lei expressamente remeta para o costume (e, por essa, via legitima a aplicação do mesmo). Algumas situações de remissão para o costume: Artigo 271.º, n.º 1 (Condições ilícitas ou impossíveis): “É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes”. Artigo 280.º, n.º 2 (Requisitos do objeto negocial): “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”. Artigo 334.º (Abuso do direito): “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Artigo 1422.º, n.º 2, b) (Limitações ao exercício dos direitos) (condóminos):“É especialmente vedado aos condóminos: b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes” Artigo 348.º, n.º 1; 737.º, n.º 1, al. a); art.º 1400.º todos do Código Civil. Artigo 8.º, n.º 1 da CRP (Costumes de Direito Internacional Público) 2. Fontes do Direito Português III – Usos O que são os Usos? Fonte do direito que abrange apenas o elemento corpus do Costume (prática reiterada). Prática reiterada e sistemática de um determinado comportamento, socialmente aceite. 2. Fontes do Direito Português III – Usos Artigo 3.º Código Civil - (Valor jurídico dos usos) 1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos. Atenção!!!!! Os costumes não podem ser confundidos com os usos (por ex.º, deixar a gorjeta para os empregados de mesa). Os usos são uma fonte mediata, no sentido de só terem força normativa se forem referidos por uma lei. 2. Fontes do Direito Português Os usos só são aplicáveis quando não forem contrários à lei. Exemplos: usos do comércio, usos da profissão, usos da terra Algumas remissões para os Usos referidas no Código Civil: Artigo 1039.º, n.º 1 (Tempo e lugar do pagamento) Artigo 1128.º (Regime subsidiário – parceria pecuária) Artigo 1323.º, n.º 2 (Animais e coisas móveis perdidas) Artigo 1422.º n.º 2, b) (Limitações ao exercício dos direitos) (condóminos):“É especialmente vedado aos condóminos: b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes”. Artigo 2326.º, a) (Disposição supletiva) 2. Fontes do Direito Português Fontes Mediatas Fontes de revelação mediatas do Direito, isto é, fontes que não criam, apenas revelam o Direito, no sentido que nos ajudam a descobrir o significado das normas já criadas. Fontes Mediatas do Direito: - Jurisprudência - Assentos (?) - Equidade - Doutrina 2. Fontes do Direito Português IV- Jurisprudência O que é a Jurisprudência? Conjunto de decisões emanados pelos Tribunais constituem a fonte de Direito denominada por jurisprudência, assim: Jurisprudência é entendida como o conjunto de interpretações das normas de direito proferidas pelo Poder Judicial. O Tribunal, ao julgar o caso concreto que lhe foi submetido, através da aplicação da lei faz jurisprudência. 2. Fontes do Direito Português Artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (Decisões dos Tribunais) 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. 2. Fontes do Direito Português Artigo 152.º do Código de Processo Civil Dever de administrar justiça - Conceito de sentença 1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores. 2 - Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. 3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos. 4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. 2. Fontes do Direito Português Artigo 154.º (CPC) Dever de fundamentar a decisão 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. 2. Fontes do Direito Português Espécies de decisões finais: a) Tribunal singular – Sentença b) Tribunal coletivo – Acórdão Hierarquia dos Tribunais Judiciais Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Tribunais da Relação Tribunais de 1.ª Instância 2. Fontes do Direito Português V - Assentos Quando dois ou mais Acórdãos de um tribunal da Relação se encontravam em desconformidade sobre uma determinada matéria, o STJ proferia uma decisão que uniformizava essas decisões (Acordãos) da Relação. Considerava-se que essa decisão de uniformização (designada Assento) era fonte de direito imediata, entretanto... Posteriormente, considerou-se que a qualificação como fonte de direito imediata seria uma ofensa ao princípio da separação de poderes. Assim, os atuais acórdãos uniformizadores de jurisprudência (Assentos), apesar de não consubstanciarem fonte imediata de direito, assumem uma acentuada preponderância no meio jurídico. Por isso, hoje, os Assentos são equiparados a uma fonte mediata de direito. Artigo 2.º do CC Revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro 2. Fontes do Direito Português VI - A Equidade Equidade deriva da palavra latina de equi, que significa igual: Equidistante: à mesma distância Equivalente: tem o mesmo valor A Equidade é um critério que recorre a um juízo moral de forma a encontrar uma decisão justa e equilibrada para ambas as partes. É chamada por Aristóteles a justiça do caso concreto, no sentido de o julgador adaptar a justiça às circunstâncias do caso concreto. É uma técnica de resolução de casos judiciais. 2. Fontes do Direito Português Código Civil Artigo 4.º (Valor da equidade) Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. 2. Fontes do Direito Português Exemplos de normas que remetem para juízos de equidade: Artº 72º, n.º 2 (Direito ao bom nome) Artigo 283.º (Modificação dos negócios usurários) Artigo 400.º (Determinação da prestação) Artigo 437.º (Condições de admissibilidade) Artigo 489.º (Indemnização por pessoa não imputável) Artigo 812.º (Redução equitativa da cláusula penal) Artigo 883.º (Determinação do preço) Artigo 992.º (Distribuição dos lucros e das perdas) Artigo 993.º (Divisão deferida a terceiro) Artigo 1158.º (Gratuidade ou onerosidade do mandato) Artigo 1407.º (Administração da coisa) Artigo 1675.º (Dever de assistência) Artigo 1707.º-A (Regime da renúncia à condição de herdeiro) Artigo 2016.º (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) 2. Fontes do Direito Português Exemplo de aplicação da equidade: Artigo 566.º (Indemnização em dinheiro) 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. 2. Fontes do Direito Português VII- Doutrina Resultado da atividade dos juristas que se dedicam ao estudo e análise do Direito. Não constitui fonte imediata de direito, mas assume um papel fulcral na fase de preparação, estudo, criação e interpretação das normas jurídicas. Englobam-se aqui os pareceres dos jurisconsultos em que desenvolvem, em bases científicas ou doutrinárias, as suas concepções sobre a interpretação ou integração do direito. Não criam direito, mas é uma forma de revelação mediata, sobretudo quando o parecer do jurisconsulto levar ao tribunal a convicção da verificação, existência e interpretação de certa norma jurídica. 3. Fontes do Direito da União Europeia Direito da União Europeia (UE) representa um quadro institucional próprio e independente, com fontes de Direito próprias, princípios específicos, objetivos específicos e um sistema judicial próprio. Fontes de Direito da União Europeia são os atos vindos da UE 3. Fontes do Direito da União Europeia As fontes do Direito da União Europeia, dentre outras, são classificadas em: a) Direito Originário (como os Tratados); b) Direito Derivado (regulamentos, diretivas, decisões); c) Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); 3. Fontes do Direito da União Europeia a) Direito Originário: Tratados da União Europeia: são os documentos fundadores e essenciais da UE ➔ Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – tem uma génese interna, isto porque não foi negociada em nenhuma conferência diplomática, mas aprovada pelos próprios órgãos da UE. ➔ Tratado da União Europeia – também conhecido por Tratado de Maastricht, assinado em 1992 e sucessivamente revisto pelos tratados de Amesterdão, Nice e Lisboa (assinado em 2007, entrou em vigor em 2009). ➔ Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – assinado em Roma, nome pelo qual também é conhecido. O seu nome original era Tratado da Comunidade Económica Europeia, revisto em 1992 pelo tratado de Maastricht. Organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências. 3. Fontes do Direito da União Europeia b) Direito Derivado: É o artigo 288.º do TFUE que fixa as fontes de Direito na UE: regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres. Regulamentos: Normas de aplicação direta nos Estados-Membros, com caráter obrigatório e geral. Diretivas: Estabelecem objetivos que os Estados-membros devem alcançar, mas permitem que cada Estado defina como integrado em sua legislação nacional. Deve ser transposta pelos Estados-Membros. Decisões, Recomendações e Pareceres: Instrumentos menos rígidos que permitem à UE regular áreas específicas e dar recomendações práticas aos Estados-Membros. As recomendações sugerem comportamentos. Os pareceres expressam uma opinião (funcionando como pressuposto processual). As recomendações e os pareceres não são vinculativos, sendo aplicáveis a des natários determinados. 3. Fontes do Direito da União Europeia c) Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) As decisões do TJUE são vinculantes e visam garantir a uniformidade e a interpretação correta do direito da UE nos Estados-Membros. A Jurisprudência assume um papel fundamental no aprofundamento de princípios gerais de Direito da União Europeia ou, ainda, na própria interpretação e apreciação de validade de atos de Direito da União Europeia. Vejamos alguns desses princípios... 3. Fontes do Direito da União Europeia c) Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) Alguns princípios resultantes da jurisprudência: Princípio do Primado do Direito da União Europeia, o Princípio do Efeito Direto. O Princípio do Primado determina que as normas de Direito da União Europeia devem prevalecer sobre as normas de Direito nacional dos Estados-membros, ou seja, que as normas de Direito Nacional devem ser conformes ao Direito da União Europeia. O Acórdão do caso Costa v. ENEL foi fundamental para a formulação do princípio. 3. Fontes do Direito da União Europeia c) Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) Princípio do Efeito Direto: O efeito direto refere-se às condições necessárias para que um particular possa invocar uma norma de Direito da União Europeia, perante aos tribunais ou Administrações nacionais, com vista à satisfação dos seus interesses. Exige que a disposição invocável seja clara, precisa e incondicional, não contendo qualquer reserva conferida ao Estado-membro nem necessitando de quaisquer medidas de implementação. Acórdão do Caso Van Gend en Loos foi fundamental para a formulação do princípio. Além disso, os Princípios Gerais da União Europeia, como os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e da não-discriminação orientam a criação e a aplicação das normas da UE. Time to think (and work) Time to think (and work) Time to think (and work) ATENTE AO SUMÁRIO DO SEGUINTE ACÓRDÃO: 1. Enuncie e defina a fonte do direito em causa. 2. Esta decisão é suscetível de recurso? 3. Descreva a hierarquia dos tribunais judiciais, para efeito de recurso das suas decisões.