Resumo de Introdução ao Estudo de Direito - PDF
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Este documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, explorando o direito como um fenômeno social e humano, seus conceitos fundamentais, e como ele é organizado como um sistema. Aborda a distinção entre o direito e outros sistemas normativos, como a moral e o trato social. A compreensão do direito como um sistema hierárquico e com características de generalidade, obrigatoriedade e coercibilidade é uma das bases para o aprendizado.
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1. O Direito como Fenômeno Humano e Social O que é? O Direito é um fenômeno que nasce da necessidade humana de viver em sociedade, pois, sem regras, seria impossível convivermos de forma pacífica. O Direito estabelece e organiza a própria sociedade. Ele reflete as características, valores e desaf...
1. O Direito como Fenômeno Humano e Social O que é? O Direito é um fenômeno que nasce da necessidade humana de viver em sociedade, pois, sem regras, seria impossível convivermos de forma pacífica. O Direito estabelece e organiza a própria sociedade. Ele reflete as características, valores e desafios de cada grupo social, sendo uma expressão da sua cultura e evolução histórica. Porque é que o Direito é humano e social? Humano: Surge das interações entre pessoas, refletindo suas necessidades e valores. Social: Existe apenas em comunidades, pois regula relações entre indivíduos e grupos. Exemplo prático: Na sociedade moderna, leis dos trabalhadores (como o salário mínimo) foram criadas para proteger os direitos dos trabalhadores, refletindo as preocupações sociais de justiça e igualdade. Relação com outros fenómenos sociais: O Direito regula ‘problemas’ que afetam a sociedade, mas pode ser influenciado por outros sistemas sociais, como a moral, a religião e os costumes. 2. O Conceito de Direito Definição: O Direito é um conjunto de normas jurídicas que regula a conduta das pessoas em sociedade, estabelecendo direitos e deveres. O objetivo do direito é promover a justiça, a segurança e a ordem. Funções do Direito: 1. Organizar a sociedade (ex.: Regras de trânsito evitam acidentes). 2. Proteger os direitos (ex.: Direito à liberdade de expressão). 3. Punir condutas prejudiciais (ex.: Sanções contra crimes). Tipos de normas jurídicas: Proibitiva: Impede certos comportamentos (ex.: roubar é ilegal). Permissiva: Autoriza comportamentos (ex.: o direito ao divórcio). Mandatória: Impõe obrigações (ex.: pagar impostos). 3. O Direito como Sistema O que é? O Direito é um sistema porque é um conjunto organizado de normas jurídicas que funcionam de forma interdependente, garantindo coerência e unidade. Características do sistema jurídico: Também pode ser chamado de Ordem jurídica ou Ordenamento jurídico. Consiste num conjunto de normas interdependentes que se relacionam entre si e estão reunidas segundo princípios que as unem e têm funcionamento próprio. 1. Hierarquia: Normas inferiores devem obedecer às normas superiores (ex.: regulamentos seguem leis ordinárias, que seguem a Constituição). Exemplo prático: Uma norma municipal que contradiz a Constituição será considerada inválida. 2. Coerência: As normas não podem contradizer-se. Os conflitos são resolvidos pela hierarquia. 3. Unidade: Apesar de dividido em ramos, como penal ou civil, todas as normas formam um só sistema. Princípio da unidade da ordem jurídica diz que não podem existir contradições entre as soluções dadas aos mesmos problemas por diferentes ramos de Direito. (ex. O ramo penal não pode dar uma solução a um problema diferente da solução dada pelo ramo civil ao mesmo problema.) 4. Obrigatoriedade: As normas jurídicas são obrigatórias, e o descumprimento leva a sanções impostas pelo Estado (exemplo: multas, prisões). 5. Generalidade: São aplicáveis a todos dentro de uma determinada jurisdição. 6. Coercibilidade: O Estado tem poder para forçar o cumprimento das normas (uso da força legítima). 7. Fonte formal: Derivam de leis, regulamentos, costumes reconhecidos ou jurisprudência. Nota: A jurisprudência é o conjunto de decisões, interpretações e entendimentos das leis feitas pelos tribunais, especialmente pelos tribunais superiores. Essas decisões servem como referência ou orientação para casos semelhantes no futuro, ajudando a uniformizar a aplicação do Direito e preencher lacunas legais. 4. Distinguir o Direito de outros sistemas normativos Ordem Moral Regula a conduta individual com base em valores éticos e princípios do que é certo ou errado. Ao contrário do Direito, ela não é coercitiva e depende da consciência e do livre-arbítrio de cada pessoa. Não há sanções externas, o "julgamento" ocorre na consciência do indivíduo. Exemplo: Ajudar uma pessoa em necessidade é considerado moralmente correto, mas não é uma obrigação legal na maioria das legislações. Ordem moral vs. Ordem Trato social: Na ordem trato social a pessoa segue a normas de conduta porque tem medo de ser julgada ou excluída pelos membros da comunidade. Já na ordem moral, a pessoa segue as normas de conduta pelos seus valores e interior. Ordem moral vs. Ordem religiosa: Na ordem religiosa, os conflitos internos relacionam-se com a crença de Deus, enquanto que na ordem moral os conflitos internos são pessoais, da própria pessoa. Ordem de Trato Social Normas que regulam os comportamentos das pessoas para facilitar a convivência em sociedade. Essas normas não têm força coercitiva e geralmente derivam de costumes, tradições ou convenções sociais. (ex.:modos de relacionamento, de vestir, respeito nas filas dos transportes, luto como respeito pela morte, etc). Não há sanção legal, mas o não cumprimento dessas normas pode levar à reprovação ou exclusão social. Estas normas mudam rapidamente com o tempo e a cultura e variam de um lugar para outro. Exemplo: Em certas comunidades existem regras de trato social que obrigam ao casamento quando surge uma gravidez e se tal não acontecer, são socialmente desprezados pelos membros da comunidade. Exemplo: Certas regras de trato social formam-se em círculos sociais, como nas atividades profissionais (ex. O dever de serem corretos os Polícias e dos Advogados). Ordem Religiosa É composta por normas derivadas de crenças religiosas que orientam o comportamento das pessoas que seguem a fé. Não são universais pois só se aplicam às pessoas que professam a religião. A ordem religiosa é essencialmente individual, porque depende da fé de cada um. Exemplo: Em muitas religiões, o jejum ou a oração são obrigações religiosas. O descumprimento pode ser considerado uma falha espiritual, mas não tem consequências legais. Relação com o Direito: Em Estados laicos, as normas religiosas não têm efeito jurídico, mas podem coexistir com a ordem jurídica. Em Estados teocráticos, as normas religiosas frequentemente coincidem com as normas legais (ex.: alguns países islâmicos regidos pela Sharia). Diferenças principais: 1. Direito vs. Moral: ○ O Direito é obrigatório e sancionado pelo Estado; a moral é voluntária e regula a conduta individual. ○ Às vezes, as normas morais influenciam as normas jurídicas. ○ Exemplo: Não matar é um valor moral, que está presente no Direito. ○ As regras morais impõem deveres e obrigações mas nunca atribuem direitos. 2. Direito vs. Religião: ○ O Direito aplica-se a todos, independentemente de crenças religiosas. 3. Direito vs. Trato Social: ○ A ordem de trato social estabelece regras de cortesia e de civilidade, que facilitam a interação entre os membros da comunidade, mas, o não cumprimento dessas regras não implica qualquer obrigação ou punição pelo Estado, porque a punição do indivíduo é feita pelos outros membros da comunidade. ○ Exemplo: Se alguém mentir, o Estado não vai punir essa pessoa, mas quem vai são as outras pessoas da comunidade. Comparação entre as Ordens Normativas Características Jurídica (Direito) Moral Trato Social Religiosa Origem Estado ou sistemas Consciência moral Costumes e tradições Doutrinas religiosas legais Obrigatoriedade Sim Não Não Sim, para os crentes Sanção Legal e coercitiva Consciência Reprovação social Espiritual ou (remorso) simbólica Âmbito Universal dentro da Subjetivo e variável Local e cultural Subjetivo e jurisdição comunitário Interação entre as Ordens Normativas 1. Conflito: As ordens podem entrar em conflito. Por exemplo, uma norma religiosa que exige o uso de véu pode colidir com a norma jurídica que defende a liberdade de expressão. 2. Complementaridade: Muitas vezes, a ordem jurídica é influenciada pelas ordens moral e religiosa, especialmente no desenvolvimento de leis que tratam de valores fundamentais como o respeito à vida. 3. Independência: Embora coexistam, as ordens não são interdependentes. Um ato pode ser legal, mas imoral ou contrário ao trato social. Essas ordens normativas ajudam a compreender como as sociedades organizam e controlam a conduta de seus membros, cada uma com funções específicas, mas frequentemente sobrepostas em seu impacto no comportamento humano. 5. Distinguir o Direito Positivo do Direito Natural Direito Positivo O Direito Positivo refere-se ao conjunto de normas jurídicas criadas e impostas por uma autoridade competente, como o Estado. Ele é vigente em um contexto específico e varia de acordo com o local, a cultura e o tempo. Aplica-se a uma sociedade específica e pode mudar com o tempo. É imposto por uma autoridade legítima e sancionada coercitivamente. Origina-se de leis, decretos, regulamentos e decisões judiciais. Exemplo: Leis de trânsito, como o limite de velocidade, são exemplos de normas do Direito Positivo, criadas para regular a segurança nas estradas. Direito Natural O Direito Natural é uma ideia que defende a existência de normas universais, imutáveis e superiores, derivadas da natureza humana, da razão ou de princípios divinos. Ele serve como um padrão ético para avaliar as leis criadas pelos homens. Aplica-se a todos os seres humanos, independentemente de cultura, tempo ou lugar. Não muda com o tempo ou as circunstâncias, pois se baseia em princípios eternos e universais. Pode ser derivado: ○ Da razão humana (ex.: justiça, igualdade). ○ De uma ordem divina (ex.: princípios religiosos ou éticos). Função: Serve como um parâmetro moral para julgar a validade do Direito Positivo. Se uma lei for injusta segundo os padrões do Direito Natural, pode ser considerada ilegítima. Exemplo: O direito à vida é considerado um princípio do Direito Natural, pois é fundamental para a existência humana. Diferença em detalhe: 1. Direito Positivo: ○ Criado pelo homem e aplicável num contexto específico. ○ Exemplo: O limite de velocidade varia entre países. 2. Direito Natural: ○ Baseado em princípios universais de justiça e ética, válidos para qualquer sociedade. ○ Exemplo: Direito à vida, é para todo o mundo. Relação: O Direito Positivo deve inspirar-se no Direito Natural para ser justo. Quando isso não acontece, surgem críticas (ex.: regimes autoritários que ignoram os direitos humanos). Comparação entre Direito Natural e Direito Positivo Aspeto Direito Natural Direito Positivo Origem Razão, Natureza humana ou princípios Autoridade humana (Estado ou legisladores) divinos Aplicação Universal e imutável Específico e mutável Validade Baseia-se na justiça e moralidade Depende da autoridade que o constitui Exemplo Direito à vida Lei que obriga a aquisição da carta de condução para conduzir Interação entre os Dois Conceitos Complementaridade: Idealmente, o Direito Positivo deve ser inspirado no Direito Natural para ser considerado legítimo. Por exemplo, leis contra a escravidão refletem o princípio natural de igualdade. Conflito: Quando o Direito Positivo contraria o Direito Natural (ex.: regimes autoritários que negam direitos humanos), surgem movimentos resistentes às leis injustas. Histórico: O Direito Natural influenciou a criação de documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que procura estabelecer princípios universais para orientar o Direito Positivo. 6. Reconhecer o Estado, os seus fins, funções e elementos fundamentais O Estado pode ser definido como: “uma sociedade organizada, fixa em um determinado território que lhe é privativo e tendo como características a soberania e independência.” Elementos do Estado: 1. Povo: Conjunto de cidadãos de cada Estado que constituem a sua população e estão submetidos à autoridade do Estado. Têm direitos políticos como o voto e a ocupação de cargos. 2. Território: Área geográfica onde o Estado exerce poder. (Espaço jurídico) 3. Soberania (ou Poder Político): Autoridade suprema para criar e aplicar leis, recorrendo, quando necessário, a meios próprios de coação. Funções do Estado (atividades): 1. Política: função primária do Estado, dividida em: a. Legislativa: Criar normas jurídicas (ex.: leis aprovadas pelo Parlamento). b. Governativa: Concretização da governação. 2. Administrativa / Executiva: Implementar políticas públicas (ex.: governo administra a saúde, defesa nacional, saneamento básico, etc). 3. Judicial: Resolver conflitos, através da aplicação do Direito (ex.: tribunal decidir um litígio entre vizinhos). Finalidade do Estado (tarefas): Garantir segurança, justiça e bem-estar social, cultural e económico. Exemplo: Criar políticas de habitação para reduzir desigualdades. Exemplo: Todas as pessoas têm direito a um advogado fornecido pelo Estado para sua defesa em acusação. 7. Identificar os órgãos de soberania, respetivos poderes e competências Órgãos de soberania em Portugal: 1. Presidente da República: ○ Representa a República Portuguesa e garante a independência nacional e a Constituição. ○ É o comandante supremo das Forças Armadas. ○ Exemplo: Promulgar ou vetar (dizer que não) leis. 2. Assembleia da República: ○ Representa os cidadãos portugueses. ○ Aprova leis e fiscaliza o Governo. ○ Exemplo: Aprovação do orçamento do Estado. 3. Governo: ○ Órgão superior da administração pública. ○ Executa políticas públicas e administra o país. ○ Exemplo: Implementar planos de saúde. 4. Tribunais: ○ Aplicam o Direito, garantindo a justiça. ○ Garantem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. ○ Exemplo: Julgar crimes e resolver disputas civis. 8. Norma jurídica Estrutura: Previsão: Descrição da ação que pode ser feita e a consequência legal que virá se essa ação for realizada. Exemplo: Quem conduzir alcoolizado será multado e poderá perder a carta de condução. Estatuição: É o efeito jurídico (como uma punição, direito ou obrigação) que se materializa quando a conduta prevista é realizada. Exemplo: Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. Aquele que perfizer 18 anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei da revisão ordinária. Características: Generalidade: Dirige-se a todos os membros da ordem jurídica. Abstração: Descrevem condutas abstratamente que disciplinam diversas situações. Exemplo: Não se pode matar (homicídio). Esta lei não diz de que forma é executada esta conduta (se é por faca, tiro, etc), por isso é abstrata. Imperatividade: Estabelece comandos e comportamentos obrigatórios. Exemplo: Proibição de matar, através da penalização. Violabilidade: Destinando-se as normas jurídicas a pessoas livres, existe a possibilidade destas não as cumprirem voluntariamente. Isto porque as pessoas têm livre-arbítrio e podem optar por não cumprir a norma. Coercibilidade: Possibilidade ou suscetibilidade de recorrer ao uso da força para impedir ou reprimir a violação das normas jurídicas. Garante que as normas ao serem violadas, haverá mecanismos para corrigir ou punir essa violação. 9. Tutela jurídica e as suas modalidades O que é tutela jurídica? É a proteção que o Direito oferece às pessoas para assegurar o cumprimento de normas e a defesa de direitos. - Tutela Privada ou Autotutela: É realizada pelos particulares, para impedir o agravamento da violação da norma. (ex. Um funcionário rouba no trabalho, e é despedido) Modalidades: 1. Ação Direta: Recorrer à força para proteger a nós próprios quando não conseguimos recorrer aos meios coercivos normais (polícia e tribunais). Pode ser através da apropriação, destruição ou deterioração de algo. Exemplo: Fotos de momentos íntimos impressas expostas, podemos destruí-las. 2. Legítima Defesa Exemplo: Se alguém me der um soco eu posso me defender desde que não cause mais danos do que a pessoa me ia causar (ex. defender de um soco com uma facada). 3. Estado de Necessidade: Poderá destruir ou danificar algo para remover o perigo atual. Exemplo: Se um carro estiver a pegar fogo, posso partir o vidro de outro carro para pegar num extintor. Se um cão estiver dentro de um carro sem água e sem respirar ao calor, posso partir o vidro do carro para salvar o cão. 4. Direito de Retenção: Se eu dever algo a alguém e não conseguir pagar, a pessoa pode reter o meu bem. Exemplo: Se colocar o carro a arranjar e não tiver dinheiro para o pagar, a pessoa tem direito a ficar com ele. 5. Direito de Resistência: Os cidadãos podem resistir aos abusos dos poderes públicos, que sejam abusivos, ilegais ou de violência. - Tutela Pública ou Heterotutela: É realizada pelo Estado, pela via judiciária (tribunais) ou administrativa (forças policiais). Modalidades: 1. Tutela preventiva: Evita a violação de direitos ou normas. Exemplo: Medida cautelar para impedir a demolição de um prédio em litígio. Tipos: a. Procedimentos cautelares Art. 362º ss. Código Processo Civil b. Medidas de Coação Art. 196º ss. Código Processo Penal c. Ação Direta Art. 336º do Código Civil d. Legítima Defesa Art. 337º do CC 2. Tutela repressiva: Repara uma violação que já ocorreu. - Sanção Exemplo: Indemnização por danos, multas, sanções. 3. Tutela compulsiva: Medidas que atuam sobre o infrator, forçando-o a adotar o comportamento adequado. Exemplo: Desocupação de imóveis. Multas previstas 4. Tutela reconstituitiva: Reconstituir a integridade de um direito ou situação jurídica após uma violação. Exemplo: Reparação de dano moral, reparação ambiental, trabalho comunitário. 10. Fontes do Direito O que são? As fontes do Direito são os meios pelos quais o Direito se manifesta e se torna acessível à sociedade. Elas indicam de onde provêm as normas jurídicas e como elas são legitimadas. Principais fontes do Direito: 1. Leis: ○ Normas criadas por órgãos legislativos, como o Parlamento. ○ Exemplo: O Código Penal define os crimes e as penas em Portugal. 2. Costumes: ○ Práticas ou usos reiterados e aceitos por uma comunidade. ○ Só têm força jurídica se reconhecidos formalmente. ○ Exemplo: As pessoas costumam andar vestidas -» É obrigatório estar vestido em público, ou é proibido ficar nu em público. 3. Jurisprudência: ○ Conjunto de decisões de tribunais, que criam precedentes para casos futuros. ○ Exemplo: Antes os casais em união de facto, caso um deles morresse, o outro não tinha direito à casa, tal como se verificava nos casamentos. Os tribunais tomaram a decisão de dar esse direito aos casais em união de facto. 4. Doutrina: ○ Opiniões de juristas e especialistas que influenciam a interpretação e estudo das leis. ○ Exemplo: Obras/Livros de direito que explicam conceitos complexos. 11. A hierarquia das leis O que é a hierarquia? A hierarquia das leis organiza as normas jurídicas por níveis de importância, garantindo que normas inferiores respeitem as superiores. Estrutura em Portugal: 1. Constituição: Norma suprema que define os princípios fundamentais do Estado. - CRP 2. Leis ordinárias: Criadas pela Assembleia da República. 3. Decretos-leis e regulamentos: Normas inferiores criadas pelo Governo e outras autoridades. Por que é importante? Garante que normas criadas em níveis inferiores (ex.: regulamentos) não contradigam normas superiores (ex.: Constituição). Quando há conflito, a norma superior prevalece. Exemplo prático: Uma lei municipal não pode autorizar algo que seja proibido pela Constituição, como a discriminação racial. 12. Ramos de Direito Diferença principal entre Direito Público e Direito Privado: 1. Direito Público: Regula as relações entre o Estado e os cidadãos ou entre órgãos estatais. Interesse coletivo. As regras são obrigatórias. Exemplo: Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Fiscal. 2. Direito Privado: Regula as relações entre particulares, sejam indivíduos ou empresas. Interesse privado. Igualdade de partes. Prevalece a autonomia da vontade. Exemplo: Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Familiar. Exemplos práticos: Direito Público: Processos criminais envolvendo o Ministério Público. Direito Privado: Contratos de compra e venda entre indivíduos. 13. A dinâmica das leis Como as leis são feitas em Portugal? 1. Proposta ou projeto: ○ Pode ser apresentado pelo Governo, deputados ou grupos parlamentares. ○ Exemplo: Proposta do Governo para aumentar o salário mínimo. 2. Discussão: ○ A proposta é debatida na Assembleia da República. 3. Votação: ○ Os deputados votam para aprovar ou rejeitar. 4. Promulgação: ○ O Presidente da República promulga (aprova formalmente) a lei. Referenda: O Primeiro Ministro assina (aprovando a lei) por baixo do assinatura do PR. Veto: O Presidente da República não aprova a lei e manda refazer. 5. Publicação: ○ A lei é publicada no Diário da República e entra em vigor após um prazo definido (vacatio legis). ○ Se o legislador não disser quando a lei entrará em vigor, esta entra em vigor no quinto dia após a sua publicação. Exemplo prático: Uma lei sobre mudanças climáticas é proposta pelo Governo, discutida no Parlamento, aprovada pelos deputados, promulgada pelo Presidente e publicada para entrar em vigor. Nota: “Vacatio legis” é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, destinado a possibilitar o conhecimento da lei pelos seus destinatários. 14. Como se interpretam as leis Métodos de interpretação: 1. Literal: ○ Baseia-se no texto da lei, analisando o seu significado direto. ○ Exemplo: Uma lei que diz "é obrigatório o uso de cinto de segurança" será aplicada sem exceções. 2. Histórico: ○ Considera o contexto em que a lei foi criada. ○ Exemplo: Uma lei sobre proteção ambiental pode ser interpretada à luz de eventos como desastres ecológicos. 3. Sistemático: ○ Analisa a norma dentro do sistema jurídico como um todo, verificando a coerência com outras leis. ○ Exemplo: Uma lei tributária deve respeitar os princípios constitucionais de igualdade. 4. Teleológico: ○ Interpreta a lei com base no seu objetivo. ○ Exemplo: Uma lei de trânsito visa garantir segurança, então sua interpretação deve priorizar essa finalidade. 15. Como ocorre a integração de lacunas O que é uma lacuna? É quando o sistema jurídico não tem uma norma específica para resolver um caso concreto. Métodos para integrar lacunas: 1. Analogia: ○ Usar uma norma semelhante para resolver o caso. ○ Exemplo: Aplicar as regras do arrendamento de imóveis a arrendamentos de espaços comerciais, caso a lei específica seja omissa. 2. Princípios gerais do Direito: ○ Aplicar princípios como a justiça, igualdade ou boa-fé. ○ Exemplo: Resolver disputas contratuais usando o princípio da boa-fé. 3. Costumes: ○ Utilizar práticas sociais aceitas como regra. ○ Exemplo: Em algumas comunidades, certos tipos de divisão de bens seguem costumes locais. 4. Jurisprudência: ○ Recorrer a decisões de tribunais superiores que criaram precedentes. 16. Como ocorre a cessação da vigência da lei Quando uma lei perde efeito? 1. Revogação expressa: ○ A lei é diretamente substituída por outra. ○ Exemplo: Uma nova lei de trânsito substitui a antiga. 2. Revogação tácita: ○ A nova lei regula a mesma matéria, mas de forma incompatível com a anterior. ○ Exemplo: Alterações no Código Penal anulam disposições antigas. 3. Fim do prazo de vigência: ○ Leis temporárias perdem validade após seu prazo expirar. ○ Exemplo: Leis criadas para situações de emergência. 4. Declaração de inconstitucionalidade: ○ Tribunais podem invalidar leis que violem a Constituição. 17. A aplicação da lei no tempo Princípio geral: As leis não têm efeito retroativo, ou seja, só se aplicam a fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Exceções: 1. Retroatividade benéfica: ○ Aplicada quando beneficia o cidadão. ○ Exemplo: Redução de penas em casos criminais. 2. Vacatio legis: ○ Período entre a publicação e a entrada em vigor, permitindo adaptação à nova norma. ○ Exemplo: Uma lei que muda impostos pode entrar em vigor meses após sua publicação. 18. A aplicação da lei no espaço Regra geral: As leis aplicam-se dentro do território do Estado que as criou. Exceções: 1. Tratados internacionais: ○ Acordos entre países podem aplicar-se além-fronteiras. ○ Exemplo: Convenções de direitos humanos. 2. Extraterritorialidade: ○ Certas leis aplicam-se fora do território nacional. ○ Exemplo: Leis contra crimes de genocídio.