Introdução ao Direito Ambiental PDF
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Este documento apresenta uma introdução ao Direito Ambiental, abordando conceitos preliminares, princípios, competências constitucionais e a política nacional do meio ambiente. O texto discute a importância da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL ÍNDICE 1. CONCEITOS PRELIMINARES.........................................................................................3 2. DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.......................................... 4 3. PRIN...
INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL ÍNDICE 1. CONCEITOS PRELIMINARES.........................................................................................3 2. DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.......................................... 4 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL.......................................................................5 4. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL......................7 5. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.............................................................9 1. Conceitos Preliminares O conceito de Direito Ambiental é impreciso, mas ele pode ser entendido como um conjunto de normas e princípios de direito público que visam à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida. Esse é um dos ramos jurídicos mais recentes, explorado apenas na segunda metade do século XX em decorrência da necessidade de organização da atividade humana perante a natureza, com fins de resguardar o planeta e a nossa própria sobrevivência. Por outro lado, o meio ambiente em si é uma situação de equilíbrio entre as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, responsável por abrigar e reger as formas de vida. O meio ambiente possui objetos imediatos e mediatos, o primeiro tratando do meio ambiente em si e o segundo das questões relacionadas à saúde, segurança e bem-estar, que também se ligam a ele. Além disso, o meio ambiente possui diferentes modalidades, todas com a sua devida importância: A. Natural ou físico: aspectos a que estamos mais acostumados como natureza; B. Artificial: natureza após a intervenção do homem. Inclui o ambiente urbano tratado no estatuto da cidade; C. Cultural: envolve o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, turístico etc.; D. Trabalho: ligado ao meio ambiente e condições de trabalho O principal marco do direito ambiental brasileiro foi a Conferência Rio (1992), onde foi apurada a existência de íntima relação entre a pobreza mundial e a degradação do planeta. No mais, foi neste momento que surgiu o conceito de desenvolvimento sustentável, que busca a harmonização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico. Adicionalmente, o meio ambiente passou a ser considerado como um direito do ser humano. Todos temos direito a um meio ambiente equilibrado, como veremos mais detalhadamente. 3 2. Direito Ambiental na Constituição Federal A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente, mas que contém apenas o art. 225, sendo esta a primeira vez em que o assunto foi tratado em sede constitucional. O texto mais importante presente na CF/88 sobre o meio ambiente é o caput do art. 225, que determina o direito universal ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Típico direito de terceira geração: SOLIDARIEDADE entre as pessoas! Os parágrafos do art. 225 contém diversos princípios ambientais, como o da reparação integral e da indisponibilidade das terras devolutas, os quais serão analisados em momento oportuno. Adicionalmente, esses dispositivos contém as responsabilidades do Poder Público na preservação ambiental, a responsabilidade ambiental genericamente falando, algumas considerações do patrimônio nacional e restrições à construção de usinas nucleares. 4 3. Princípios do Direito Ambiental O conjunto de normas jurídicas é fundamentado em diversos princípios. Os princípios ambientais têm por objetivo a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a coletividade, estando previstos na Constituição Federal: a) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: sabendo que os recursos naturais são finitos e que a atividade econômica é essencial para o progresso humano, surge este princípio que deve ser observado para harmonizar as duas questões (art. 170, VI, CF). A Lei 12.651/12, do Novo Código Florestal, possui fortes influencias desse princípio. Visualiza- se a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento com a adequada manutenção do meio ambiente. b) Princípio da Solidariedade Intergeracional: buscar assegurar a solidariedade da presente geração às gerações futuras, para que estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais (art. 225, CF). c) Princípio da Cooperação/Participação: esse princípio possui duas vertentes interpretativas. A primeira determina que os entes federativos devem agir em conjunto na luta contra os danos ao meio ambiente, enquanto a segunda entende que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. d) Princípio da Prevenção: com base neste princípio, é possível assegurar a realização de projetos enquanto reduzindo ou anulando os impactos ambientais por meio de medidas mitigadoras ou alternativas; é possível verificar esse princípio de forma clara no EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), que é um estudo prévio à realização desses projetos que sabidamente causam degradação ambiental, com o fim de auxiliá-los a manterem seus objetivos sem, no entanto, danificar o meio ambiente na medida do possível. e) Princípio da Precaução: aqui temos o principal objetivo do direito ambiental, indicando a atuação racional para com os bens ambientais. Esse princípio se diferencia do anterior pela ausência de certeza científica acerca dos impactos ambientais, tendo o fim de evitar possíveis danos, vez que, na dúvida, é melhor que sejam tomadas providências para evitar danos futuros (Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992). f) Princípio da Reparação Integral: esse princípio preconiza que, quando houver degradação ambiental, seu autor fica obrigado a reparar o dano causado, pois não se admite a degradação permanente do meio ambiente – isso pode ser verificado, por exemplo, em empresas que produzem papel, e que acabam tendo que plantar novas árvores para cada uma cortada sob a penalidade de responsabilização administrativa, cível e penal. 5 g) Princípio do Poluidor Pagador: o poluidor deve arcar com os custos relativos às medidas de prevenção e luta contra a poluição, configurando-se verdadeiro ônus social. Importante ressaltar que não se trata de pagar certo valor para poder poluir, mas refere- se aos custos sociais externos que acompanham a atividade econômica, logo, todos os custos necessários aos estudos prévios e medidas determinadas pela administração serão pagos pelo poluidor. h) Princípio do Usuário Pagador: trata-se do uso autorizado de um recurso ambiental. A pessoa deve pagar pelo uso privativo de determinado recurso, dada a sua escassez na natureza, principalmente nos últimos anos. Temos como exemplo a cobrança pelos recursos hídricos (art. 19 da Lei 9.433/97), vez que antigamente o fornecimento de água era gratuito. 6 4. Competências Constitucionais em Matéria Ambiental Primeiramente, convém recordar o que são competências constitucionais: competências são as funções atribuídas a cada ente federativo pela Constituição Federal. Essas competências podem ser materiais (administrativas) ou legislativas. As competências materiais se referem às funções administrativas que os entes devem exercer, não ligadas à atividade de produção de norma, e sim às funções mais gerais como celebração da paz, emissão de moeda, assistência pública etc. Essas competências podem ser exclusivas da União (art. 21, CF) ou comuns entre todos entes federativos (art. 23, CF). Por outro lado, as competências legislativas estão ligadas à produção de normas por cada ente federativo de acordo com o tema. O art. 22 da CF prevê os temas tratados exclusivamente pela União, sendo possível a transferência dessa competência por meio de lei complementar. No mais, o art. 24 da CF prevê os assuntos tratados de forma concorrente pela União, Estados e Distrito Federal (município excluído), sendo de competência da União editar as normais gerais desses temas e do resto legislar sobre as regras específicas. Assim, em questão ambiental, compete aos entes federativos: " Art. 23, VI: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; " Art. 23, VII: preservar as florestas, a fauna e a flora Compete à União, aos Estados e ao DF legislar sobre (competência legislativa concorrente): " Art. 24, VI: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; " Art. 24, VIII: responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Assim, possível verificar que os municípios têm competência apenas para legislar acerca dos temas que abordem a competência material comum do art. 23. A Lei Complementar 140/2011 regulamentou o supramencionado artigo, determinando a competência comum na proteção do meio ambiente. A legislação determinou o critério da abrangência do impacto para o licenciamento ambiental, da seguinte forma: Importante ressaltar que essa divisão trata apenas da competência para o licenciamento, não sendo aplicáveis tais restrições às fiscalizações ambientais. " União: atividades poluidoras que ultrapassem os limites de um Estado ou do país; " Estados e DF: licenciamento de atividades que extrapolam um município (além da residual); " Municípios: licenciamento de atividades poluidoras em um determinado município. 7 Importante ressaltar que essa divisão trata apenas da competência para o licenciamento, não sendo aplicáveis tais restrições às fiscalizações ambientais. 8 5. Política Nacional do Meio Ambiente Primeiramente, o marco legal que rege a proteção do meio ambiente no Brasil é a Lei 6.938/81, sendo certo que não havia uma coordenação nesse sentido antes de sua existência. Esse diploma define os conceitos básicos necessários para a aplicação de regras acerca do meio ambiente, como, por exemplo, o conceito de poluição e até do que constitui o meio ambiente para questões legais e administrativas. A Lei 6938/81 também determina objetivos e instrumentos voltados para a proteção ambiental. Nesse sentido, regulamentou o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que tem o objetivo de construir uma maior integração entre os entes federativos para proteger o meio ambiente. O principal objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é o de tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme disposto no art. 2º da Lei 6938. Além disso, é possível verificar no art. 4º alguns objetivos mais específicos, tratando de questões como atividade empresarial e responsabilidade ambiental, sempre atrelados ao trio de diretrizes ambientais, quais sejam: " Preservar: procurar e manter o estado natural dos recursos naturais, impedindo a intervenção dos seres humanos; " Melhorar: tornar a qualidade ambiental gradualmente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado dos seres vivos e recursos ambientais; " Recuperar: buscar o retorno de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer que ela volte a ter as características ambientais de antes. Assim, com o fim de atingir esses objetivos, a Lei 6938 cria mecanismos que possam dar efetividade às disposições presentes no texto legal, como o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento, avaliação de impactos ambientais, licenciamento de atividades poluidoras, sistema nacional de informações ambientais, entre outros (art. 9º). Estes instrumentos se separam em três classificações: de intervenção, controle ambiental e de controle repressivo. A intervenção faz o ser humano agir de determinado modo, o controle ambiental trata das medidas tomadas pelo poder público para verificar se pessoas públicas e privadas se adequaram às normas de padrão ambiental, e, por fim, o controle repressivo são as sanções aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas que eventualmente violem a legislação ambiental. 9 Introdução ao Direito Ambiental