Introdução ao Direito Internacional Público - PDF

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2011

Murillo Sapia Gutier

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direito internacional público direito internacional relações internacionais leis internacionais

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Este livro aborda conceitos do direito internacional público. O texto inclui discussões sobre as origens, fontes, tratados (seus conceitos, elementos e classificação) e outras temáticas dentro do Direito Internacional, em especial na sociedade internacional.

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MURILLO SAPIA GUTIER INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Uberaba-MG Janeiro de 2011 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL 1. Origens Históricas 2....

MURILLO SAPIA GUTIER INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Uberaba-MG Janeiro de 2011 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL 1. Origens Históricas 2. Contexto 3. O que é o direito internacional? 4. Direito internacional público e direito internacional privado 5. Objeto do Direito Internacional 6. Sociedade Internacional versus Comunidade Internacional 7. Direito Internacional Público e Direito Interno 7.1. Teoria dualista ou Dualismo (Triepel e Anzillotti): 7.2. Teoria monista 8. Ordem Jurídica da Sociedade Internacional 9. Fundamento do Direito Internacional 9.1. Doutrina Voluntarista 9.2. Doutrina Objetivista 10. Fontes do Direito Internacional Público 10.1. Fontes Materiais 10.2. Fontes Formais 10.2.1. Primárias 10.2.1.1. Tratados 10.2.1.2. Costumes 10.2.1.2.1. Elemento material 10.2.1.2.2. Elemento subjetivo 10.2.1.3. Princípios Gerais do Direito 10.2.2. Secundárias 10.2.2.1. Jurisprudência 10.2.2.2. Doutrina 10.2.3. Novas fontes do Direito Internacional Público: 10.2.3.1. Atos unilaterais do Estado: 10.2.3.2. Decisões de Organizações Internacionais: 10.2.3.3. Direito Flexível (Soft-law): CAPÍTULO 2 - TRATADOS INTERNACIONAIS 2.1. Características 2.1.1. Conceito 2.2. Elementos que configuram um tratado 2.3. Nomenclatura 2.4. Classificações dos tratados 2.4.1. Quanto ao número de Partes 2.4.2. Quanto à abertura ou não 2.4.3. Quanto à solenidade 2.4.4. Tratados lei, contrato e Constituição 2.5. Demais elementos 2.5.1. Denúncia ao tratado 2.5.2. Idioma 2.5.3. Entrada em Vigor 2.5.4. Registro dos tratados 2.6. Processualística 2.7. Resumo 3. CAPÍTULO 3 - INDIVÍDUO NO CENÁRIO INTERNACIONAL 4. CAPÍTULO 4 - PERSONALIDADE INTERNACIONAL 5. CAPÍTULO 5 - RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS 6. CAPÍTULO 6 - CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS 2 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 7. CAPÍTULO 7 - SANÇÕES EM DIREITO INTERNACIONAL 8. CAPÍTULO 8 - OMC (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO) BIBLIOGRAFIA: (1) ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E.; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. (2) ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. 3ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009. (3) BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. (4) BREGALDA. Gustavo. Direito internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. (Coleção OAB Nacional). (5) DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. (6) TEIXEIRA, Jair. Resumo de Direito Internacional e Comunitário – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2008. (7) MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral – 3ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (8) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. (9) PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009. (10) PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009. (11) REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2002. (12) SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. (13) SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. (14) VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL 1. Origens Históricas O Direito Internacional Público surgiu a partir do século XVII, quando se formaram os Estados-Nação com as características que conhecemos hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30 anos (em 1648), por meio do tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional.  Jus fetiale romano;  Jus gentium  Tratados de Westfália de 1648 Marcos Históricos  Revolução francesa  Congresso de Viena (1815)  Doutrina Monroe (1823)  Liga das Nações  Criação da ONU.  Paz de Vestifália: celebrou o fim da guerra dos trinta anos, demarcando: (a) Soberania entre os Estados (b) Obrigação de não intervenção nos assuntos internos (c) Igualdade jurídica.  Francisco de Vitória (1486-1546): teoria da Guerra, abominando as atrocidades do império de Carlos V.  Hugo Grócio: salienta a necessidade de regulamentar a guerra, de modo a evitá- la. Fundamenta no direito natural, enaltecendo os direitos fundamentais inerentes ao homem. Afirma que o mar é bem comum, não sendo passível de apropriação privada. 2. Contexto A vida em sociedade é permeada de conflitos interpessoais, e na sociedade internacional igualmente há tensões entre os atores, tendo em vista as inúmeras 4 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER disputas entre os sujeitos, uma vez que há diferenças e interesses variados entre os mesmos. Paulo Henrique Portela enfatiza que “os conflitos que ocorrem na seara internacional não podem, via de regra, ser solucionados da mesma maneira, o que se deve, fundamentalmente, à forma pela qual a sociedade internacional está organizada do ponto de vista jurídico”.1 Referido autor aponta que as relações internacionais são caracterizadas por: (a) Inexistência de um poder central mundial, ou seja, não há um ente de direito internacional que imponha aos Estados Soberanos as suas deliberações (b) Igualdade jurídica entre os Estados; (c) Soberania dos Estados. (d) Princípio da não-intervenção. 3. O que é o direito internacional? É o conjunto de princípios e normas, sejam positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional).2 Em outras palavras, Direito internacional público consiste no sistema normativo que rege as relações exteriores entre os atores internacionais. O arcabouço jurídico que norteia as relações exteriores entre os sujeitos que integram a sociedade é o que se pode denominar de direito internacional público.3 É o Ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais com o fim precípuo de viabilizar a convivência entre os integrantes da sociedade internacional. O direito internacional não é dotado da mesma coerção existente no prisma interno dos Estados, mas estes princípios e normas são aceitos quase que universalmente, incidindo sobre: a. Entre Estados diferentes; b. Entre Estados e nacionais de outros Estados; c. Entre Nacionais de Estados diferentes. 1 PORTELA (2009: 471). 2 BREGALDA, obra citada, p. 3. 3 MAZZUOLI, 2006: 9. 5 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER d. Entre Estados e organismos internacionais. 4. Direito internacional público e direito internacional privado O direito internacional trata destas relações e deste âmbito normativo, que pode ser positivado ou costumeiro (costumes). Denomina-se Direito internacional público quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados, ao passo que o Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado. Direito Internacional Público Direito Internacional Privado Relação jurídica: Trata das relações Relação jurídica: Trata das relações exteriores entre os atores internacionais jurídicas entre os sujeitos privados com (sociedade internacional), compondo conexão internacional, regulando conflitos tensões; de leis no espaço. Fonte: principal são os tratados e fontes Fonte: legislação interna dos Estados. internacionais Regras: Regras: normas indicativas de qual Direito 1) vinculam as relações internacionais ou aplicável nas relações entre os sujeitos; internas de incidência internacional; 2) são estabelecidas pelas fontes internacionais; 3) são normas de aplicação direta, vinculando diretamente os sujeitos. 5. Objeto do Direito Internacional Num primeiro momento, o objeto do Direito Internacional são os Estados, regendo a atividade inter-Estatal. Com o fim da 2ª Guerra Mundial começam a surgir as Organizações Internacionais (ONU, OMC, FMI, etc.), e estas passaram a deter também personalidade Jurídica Internacional, atribuindo aos indivíduos capacidades postulatórias. 6 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER Seitenfus e Ventura4 elucidam que há uma tríplice função do direito internacional público: (a) Repartição de competência entre os estados soberanos, cada qual com sua delimitação territorial, ao qual exerce sua jurisdição. (b) Fixa obrigações aos Estados soberanos, de modo que as suas liberdades de atuação são são (de) limitadas; (c) Rege as relações entre as organizações internacionais. Relacionamento internacional Relacionamento internacional hodierno tradicional Entre Estados Entre Estados Organizações internacionais Organizações não-governamentais Empresas Indivíduos O Direito Internacional Público (DIP) é composto pelos sujeitos ou atores de direito internacional público5, que estão sujeitos às regras, princípios e costumes internacionais.6 Entretanto, não apenas de relações entre Estados cuida o DIP. Como ressalta Gustavo Bregalda, o Estados tem sua personalidade jurídica internacional reconhecida pelos outros Estados ou pelos organismos internacionais. Organismos internacionais são pessoas ou coletividades criadas pelos próprios sujeitos de direito internacional, reconhecendo-os como pessoas internacionais, com capacidade de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional. São exemplos a ONU, OEA. Podem ainda ser criados por particulares, como a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta, por exemplo. Portanto, atualmente, o objeto moderno do Direito Internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e os Indivíduos. Alguns doutrinadores salientam que as empresas são atores atuantes nas relações internacionais, de modo que devem figurar como integrantes do Relacionamento internacional. Quanto ao indivíduo, este tem responsabilidade ativa e passiva, podendo tanto postular quanto ser demandado internacionalmente. 4 Direito internacional público, p. 24. 5 A doutrina internacionalista costuma tratar do tema como personalidade jurídica internacional. 6 BREGALDA, obra citada, p. 4. 7 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 6. Sociedade Internacional versus Comunidade Internacional A sociedade internacional é formada pelos Estados, pelos organismos internacionais e pelo homem, apresentando as características em relação às sociedades internas: (a) Isonomia: deve haver igualdade entre os sujeitos; (b) Descentralização: pois vários são os criadores e destinatários das normas de direito internacional. Ainda permanece, mas não como uma verdade absoluta, ja que existem hoje órgãos completamente centralizados, como por exemplo, a União Européia; (a) Universalidade: deve abranger o máximo possível de integrantes; (b) É Aberta: como corolário lógico da característica anterior, é aberta à novos integrantes. (c) Com direito originário: visam criar um âmbito normativo novo. Apresentando as seguintes características7: (a) Multiplicidade de Estados, dotados de soberania; (b) Relações comerciais internacionais (c) Princípios jurídicos em comum. São expressões que não se confundem, apesar de serem utilizados como sinônimos. A sociedade internacional é formada pelos sujeitos de direito internacional: Estados, Organizações Internacionais, Empresas e Indivíduos. A comunidade internacional, por seu turno, é marcada pela união natural (laço espontâneo), marcados por afinidades de cunho social, cultural, familiar, religioso.8 Ao se falar em comunidade internacional, não há que se pensar em dominação de uns perante os outros. Sociedade Internacional Comunidade Internacional 7 BREGALDA, Idem ibidem. Entretanto, há autores que não reconhecem o ser humano como componente da sociedade internacional, não sendo, portanto, sujeito de direito internacional. 8 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional..., p. 34. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público, p. 10. 8 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER União de Estados, Organizações É um vínculo entre pessoas que se unem Internacionais e indivíduos; por um laço moral e não-jurídico9; 7. Direito Internacional Público e Direito Interno Uma questão tormentosa é a relação entre conflitos entre as normas de Direito Internacional e de Direito interno, “A questão em apreço é polêmica, e seu tratamento reveste-se de grande importância, em função do relevo que o Direito Internacional vem adquirindo como marco que visa a disciplinar o atual dinamismo das relações internacionais, dentro de parâmetros que permitam que estas se desenvolvam num quadro de estabilidade e de obediência a valores aos quais a sociedade internacional atribui maior destaque”.10 Para tanto, há duas teorias explicativas do impasse entre conflito entre direito internacional público e direito interno, quais sejam, as teorias monista e dualista. 7.1. Teoria dualista ou Dualismo (Triepel e Anzillotti): Salienta que direito internacional e direito interno são realidades distintas, ou seja, tem âmbito de incidência completamente diferentes. O Direito internacional rege as relações exteriores entre os Estado ao passo que o Direito interno disciplina as relações internas do Estado. Tendo em vista esta perspectiva, não há que se falar, para esta teoria, em conflito de normas de direito interno e internacional, uma vez que a ordem internacional não pode regular questões internas. “Os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores, assumidos por Governos na sua representação, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado, gerando conflitos insolúveis dentro dele”.11 (a) Teoria da incorporação, transformação ou mediatização (Laband) Para esta teoria, como as normas tem incidência distinta, apenas no caso de o Estado incorporar internamente o preceito de direito internacional, por meio de alteração de 9 Não existe, atualmente, uma comunidade internacional. 10 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado, p. 51. 11 MAZZUOLI, Direito internacional..., p. 72. 9 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER suas leis internas, ou seja, “a norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno”.12 (b) Dualismo moderado13 Para o dualismo moderado “não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a ratificação dos tratados por meio de procedimento específico, que inclua a aprovação prévia do parlamento e a ratificação do chefe de Estado”.14 7.2. Teoria monista Doutrina completamente oposta à anterior, uma vez que trata da questão da unidade do ordenamento internacional e interno. 8. Ordem Jurídica da Sociedade Internacional A ordem jurídica interna é centralizada e organizada verticalmente. No âmbito do Direito Internacional, a ordem jurídica é descentralizada, não existindo norma jurídica superior com capacidade para impor aos Estados o cumprimento de suas decisões. A Carta da ONU não é uma Constituição. O Direito Internacional ainda depende muito do voluntarismo, ou seja, da vontade de cada Estado. Salienta Rezek que “no plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação de normas é, assim, obra direta de seus destinatários”.15 9. Fundamento do Direito Internacional Fundamento liga-se à obrigatoriedade da disciplina. Existem duas correntes: 12 MAZZUOLI, Direito internacional..., p. 72. 13 PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de direito internacional público, p. 48. 14 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado, p. 53. 15 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar – 9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1. 10 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 9.1. Doutrina Voluntarista: Entende que o fundamento do Direito Internacional se baseia na vontade dos Estados. A maior crítica feita a essa doutrina é a de que não se pode depender apenas da vontade do Estado, pois o mesmo pode manifestar sua vontade negativa a posteriori, deixando de existir o Direito Internacional. Devem ser criadas normas mais objetivas. 9.2. Doutrina Objetivista: Visa encontrar nas normas internacionais regras mais objetivas que subjetivas para fundamentar o Direito Internacional Público. Essa regra objetiva, por excelência, é o pacta sunt servanda. (art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969). 10. Fontes do Direito Internacional Público 10.1. Fontes Materiais: são os fatos sociais, históricos, políticos e econômicos, que deflagram a produção das normas. 10.2. Fontes Formais: são os atos estatais que regulamentam os fatos sociais. Indicam a forma como o Direito Positivo se desenvolve. As fontes formais do Direito Internacional são: 10.2.1. Primárias (Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça): 10.2.1.1. Tratados (art. 38, “a”, ECIJ): formalmente, não é hierarquicamente superior ao Costume, mas, na prática, são as principais fontes do DIP e as mais aplicadas. Já que trazem maior segurança jurídica para as Relações Internacionais. Sua regulamentação se dá por um novo ramo do DIP: o Direito dos Tratados, que regulam a sua celebração, entrada em vigor e extinção. 10.2.1.2. Costumes (art. 38, “b”, ECIJ): São atos reiterados dos Estados durante certo período de tempo, versando um assunto da mesma forma. Quem alega o Costume, deve prová-lo. São dois os elementos (cumulativos) do costume internacional: 11 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 10.2.1.2.1. Elemento material: prática reiterada de atos no mesmo sentido. É o chamado “uso”. 10.2.1.2.2. Elemento subjetivo (psicológico ou espiritual): é a crença de que a prática é obrigatória nos termos do Direito, no plano jurídico.  O Costume e os novos Estados: atualmente os Estados nascem por união ou cisão. A doutrina majoritária defende que os novos Estados que nascem no seio da Sociedade Internacional, ao integrá-la, deve submeter-se a todos os direitos e obrigações pré-existentes. Já a doutrina minoritária entende que o Estado pode rechaçar algumas regras costumeiras que violem seus Princípios de Direitos Humanos. 10.2.1.3. Princípios Gerais do Direito (art. 38, “c”, ECIJ): estão, em sua maioria, positivados nos tratados. Mas podemos citar dentre eles o pacta sunt servanda, a boa-fé, o respeito à coisa julgada. 10.2.2. Secundárias (art. 38, “d”, ECIJ): 10.2.2.1. Jurisprudência: interna e internacional. 10.2.2.2. Doutrina: se referia ao jurista como pessoa física, mas hoje em dia deve ser interpretado emsentido amplo, sendo todas as manifestações de cunho doutrinário, ainda que não de Pessoa Física, como os ANAIS das Conferências, os grupos de estudos da ONU, as decisões de Tribunais Internacionais, dentre outros, considerados doutrina. O art. 38 é meramente exemplificativo, podendo existir outras fontes que não elencadas ali em seu texto. Não existe hierarquia entre as fontes, tanto os Tratados podem revogar os Costumes quanto os Costumes podem revogar os Tratados (fazendo com que o mesmo caia em desuso). 10.2.3. Novas fontes do Direito Internacional Público: 12 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 10.2.3.1. Atos unilaterais do Estado: criam direitos a outros Estados e obrigações a ele próprio. 10.2.3.2. Decisões de Organizações Internacionais: as Organizações Internacionais podem criar atos internacionais, tais como decisões, resoluções, diretrizes, diretivas, recomendações, gerando obrigações aos países a elas vinculadas. 10.2.3.3. Direito Flexível (Soft-law): Nasceu no bojo do Direito Internacional do Meio Ambiente, não prevê sanções, não tem juridicidade, mas gera obrigação moral. Não se pode dizer, ainda, que faz parte das fontes de direito internacional. 13 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 2 - TRATADOS INTERNACIONAIS Ver tratados: convenções de Viena, convenção de Montego Bay (direitos do Mar), ver resolução n. 9 – carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, tratados do MERCOSUL e convenção de Nova York. Dentre as fontes do DIP, temos os tratados internacionais. O tratado é a fonte mais importante para a identificação de regras do DIP. 1. Características 2. Processualística 3. Vigência 4. Incorporação ao direito interno – ver § 3º do art. 5º (EC 45/04). 2.1. Características 2.1.1. Conceito A convenção de Viena de 1969 fala da conceituação dos tratados. O Brasil não é parte neste tratado sobre direito dos tratados, mas não tem muita relevância, uma vez que trata apenas de formalidades nas tratativas. 2.2. Elementos que configuram um tratado Referência acerca dos Tratados: Convenção de Viena de 1969 – “Tratado dos Tratados”  Conceito: art. 2º, §1º, “a” a. É acordo formal internacional: é acordo escrito devendo que ter animus contraendi e sanção em caso de descumprimento. b. Celebrado por escrito: para ser válido, deve ser feito por escrito, sendo vedada a forma oral. 14 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER c. É celebrado entre Estados ou Organizações Internacionais: que são pessoas de direito internacional.16 A Convenção de Viena de 86 acresceu as Organizacoes internacionais como sujeitos de Direito Internacional. Excepcionalmente, por razões políticas, um ente que não estatal pode celebrar tratado: ex. OMC, Taiwan e Hong Kong (são tigres asiáticos que, por meio do Acordo de Mahakesch, permitiu que os territórios aduaneiros autônomos, para dizer que podem participar os Não-estados, mas que tenham autonomia comercial, como no caso de Taiwan e Hong Kong). d. Deve ser regido pelo Direito Internacional: se um compromisso for regido pelo direito interno de uma das partes, não será um Tratado Internacional, mas sim um Contrato Internacional. e. Quer conste de um instrumento único, quer de mais ou dois instrumentos conexos: permite os acordos por troca de notas diplomáticas (acordos em forma simplificada/acordos executivos). f. Deve produzir efeitos jurídicos: não se considera documentos meramente políticos. Tratados devem produzir direitos e obrigações, de modo que a inadimplência gere responsabilidade internacional. g. Qualquer que seja a sua nomenclatura particular: os Tratados Internacionais não tem denominação específica, podem ser denominados de Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo. Exceção: Tratados celebrados pelo Vaticano com outros Estados denominam-se Concordata, desde que versem sobre privilégios direcionados aos católicos. 2.3. Nomenclatura Desde que preencha os requisitos básicos, será tratado internacional. A nomenclatura não tem o condão de distinguir (convenção, tratado, acordo [DI Econômico], concordata [Vaticano], carta [utilizado para organizações], protocolo [há um tratado original e para evitar emendas, faz-se um tratado adicional e para se fazer este protocolo, tem que fazer parte do tratado original). Outrossim, se os susbscritores adotaram a denominação de compromisso, que para alguns autores é o ato internacional utilizado para a solução de controvérsias perante 16 Há controvérsia acerca do ser humano como sujeito de direito internacional. No caso da comunidade européia, transferiu-se para a comunidade européia a titularidade para celebrar tratados. Ex. Chile c/c Comunidade européia e não a Alemanha ou Espanha. 15 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER um tribunal arbitral, deve-se verificar o caso concreto para saber qual o teor do compromisso. José Francisco Resek ensina que “a adjetivação serve justamente para especificar a natureza do texto convencional, quebrando a neutralidade do substantivo- base. Assim, as expressões acordo e compromisso são alternativas – ou, para quem prefira dizê-lo, são juridicamente sinônimas – da expressão tratado, e se prestam, como esta última, à livre designação de qualquer avença formal, concluída entre sujeitos de direito das gentes e destinada a produzir efeitos jurídicos”.17 O art. 84, VIII da CF/88 estabelece que o PR tem a competência constitucional para celebrar tratados e convenções, sujeitas a referendo do Congresso Nacional. No entanto, poderá delegar aos “plenipotenciários”, através da chamada “Carta de Plenos Poderes”, a competência para as negociações contratuais (exemplo de plenipotenciário do Brasil: Ministro das Relações Exteriores). Independentemente da nomenclatura, é da competência do Congresso referendar os tratados celebrados pelo PR. 2.4. Classificações dos tratados 2.4.1. Quanto ao número de Partes a. Tratados bilaterais:  Matérias típicas: fronteira, bitributação, extradição, cooperação judiciária. b. Tratados multilaterais: podem ter aplicação universal, para todos. Ex. direitos humanos.  Nestes tratados aparecem questões referentes à adesão de outros Estados ao tratado (regras para adesão): as vezes exige-se aprovação dos demais membros integrantes, inclusive com cláusula de unanimidade (Mercosul). Fixa-se regras para denúncia do tratado, em regra, é fixada a comunicação prévia para sair. Quantos são necessários para permanecer vigente é outra cláusula.  Uma cláusula muito importante é a de reserva, que é a possibilidade de o Estado se vincular ao tratado, mas com reservas. Há tratados que não permitem reservas (TPI – Estatuto de Roma). Nos tratatos multilaterais, as matérias atinentes às reservas aparecem ao fim do tratado. Se um Estado soberano não concorda com os termos do novo tratado, é perfeitamente 17 REZEK, J.F. Direito Internacional Público: Curso elementar. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15. 16 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER possível que haja o engajamento parcial ou condicional a determinados tratados. A limitação ao consentimento acerca de parte do tratado recebe o nome de reserva ou declaração interpretativa. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1.969, no seu art. 2º, “d”, explica que: d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; O que os distingue é a possibilidade de alargamento do número de partes. Havendo a hipótese de ingresso ou saída de Estados, será multilateral. Nos bilaterais, se uma das partes denunciar, extingue-se o tratado. 2.4.2. Quanto à abertura ou não a. Abertos → são aqueles acessíveis a outros Estados; possuem cláusula de adesão. b. Fechados → são aqueles realizados somente entre as partes, não são acessíveis a outros Estados; c. Semi-abertos → abertos somente a alguns países específicos; 2.4.3. Quanto à solenidade a. De forma solene → são aqueles que precisam de assinatura e ratificação; b. De forma simplificada → são aqueles que a mera assinatura já lhe da validade; 2.4.4. Tratados lei, contrato e Constituição a. Tratados-lei → são aqueles normativos, ou seja, disciplinam com força de lei; Todos os integrantes acordam com propósitos idênticos. b. Tratados-contrato → são aqueles que se formam a partir da vontade das partes, em geral disciplinando tratos comerciais. Todos os integrantes acordam com propósitos diferentes. Ex. acordo nuclear Brasil-Alemanha: o Brasil se comprometeu a fornecer urânio enriquecido ao passo que a Alemanha se comprometeu a fornecer tecnologia nuclear ao Brasil.18 c. Tratados-Constituição: “são celebrados pelos sujeitos da SI que visam a institucionalizar um processo internacional de criação de uma entidade que 18 SILVA, op. Cit. p. 91. 17 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER possua orgaos e poderes próprios e vontade intependente dos Estados que a originaram”.19 2.5. Demais elementos a. Multilateralidade e bilateralidade dos tratados: Temos diversas classificações no que tange ao tema Tratados Internacionais. Um tratado pode ser constituído por duas partes, ou seja, começar bilateral, uma vez que concluído apenas entre A e B, mas que se possibilitar o ingresso de outros Estados Soberanos, ou seja, de início, ser um tratado bilateral-aberto. Nada impede que um tratado bilateral se converta em multilateral.20 Mazzuoli salienta que em casos como o retratado acima (tratado bilateral, mas aberto à quem quiser aderir) não se está de fato diante de um tratado bilateral, enaltecendo que “trata-se de acordo verdadeiramente coletivo, uma vez presente a autorização de ingresso de outras partes pela via da adesão”.21 Em sendo aberto o tratado, já que permite que terceiros que não fizeram parte da tratativa original ingresse no mesmo, poderá aderir na sua totalidade ou em parte. b. Emenda ao tratado: No que tange à emenda ao tratado, esta é considerada “o meio pelo qual os atos internacionais são revistos, implicando em acréscimo, alteração ou supressão de seus conteúdos normativos”.22 Por meio do art. 40, § 4º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1.969 (CVDT 69), Como os tratados são passíveis de emendas, é perfeitamente possível a coexistência de versões diferentes de tratados.23 No art. 40 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1.969 enfatiza a possibilidade de dualidade ou duplicidade de regimes jurídicos entre os tratados original e emendado. Isto significa que há “a possibilidade de um tratado original estar vigendo ao mesmo tempoentre as partes que não concordaram com a emenda, e entre estas e o 19 SILVA, op. Cit. p. 92. Exemplo: Carta da ONU, Criação de Organizações internacionais. 20 PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.61. 21 MAZZUOLI, Valério. Curso de direito internacional público. 2ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 185. 22 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 112. 23 VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 56. 18 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER grupo que com elas concordou, sem prejuízo de o tratado emendado estar vigendo na sua integralidade para este último grupo”.24 Como em 1997 houve a adesão do texto pelo Brasil, quando em vigor a segunda versão do Tratado (“Compromisso AB97”), presume-se que o aderente se vinculará aos termos do tratado emendado. Assim dispõe o art. 40 da CVDT 69: Artigo 40 Emenda de Tratados Multilaterais 1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes. 2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar: a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta; b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado. 3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado. 4. 0 acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b). 5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente: a) parte no tratado emendado; e b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda. Em conclusão acerca da temática, extrai-se o seguinte: (a) O tratado emendado vigora entre as parte que concordaram com a alteração (emenda); 24 MAZZUOLI, Valério. Curso de direito internacional público. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 198. 19 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER (b) Quanto ao tratado original, é válido entre as partes que não aprovaram a alteração do mesmo (duplicidade de regimes). Assim, se aprovou a emenda, está lhe abrangerá, se não aprovou, vigora o tratado original. (c) Ainda, quanto ao tratado original, este é válido para as partes que aprovaram e para as partes que não aprovaram a emenda. (d) A adesão de Estado a um tratado em sua versão emendada (não original), esta versão é a que valerá para o Estado aderente, exceto se dispor em contrário. Quanto as partes que aceitaram a emenda, o Estado aderente obedecerá este regime jurídico internacional frente às partes que aceitaram. Quanto às partes que não aceitaram a emenda, o Estado aderente respeitará as normas originais.25 c. Denúncia ao tratado: é o ato unilateral com repercussão internacional em que uma parte demonstra a intenção de não mais estar obrigada aos termos e obrigações acordados pelo ato internacional. Para tanto, deve-se verificar os termos do próprio tratado, que em regra disciplinam esta modalidade formal de desvinculação, sob pena de responsabilidade internacional do Estado. Importante salientar que o fato de não haver previsão no tratado acerca da denúncia não impede que a mesma seja praticada pelo sujeito, uma vez que a vontade é o elemento fundante dos tratados internacionais.26 d. Idioma: a escolha é livre, cabendo aos subscritores a escolha, conforme consenso entre os mesmos. e. Entrada em Vigor: Com relação aos Tratados de forma simplificada, entram em vigor com a mera assinatura. Entretanto, os Tratados de forma solene dependem da assinatura e da ratificação para entrar em vigor. Essa ratificação serve de instrumento de controle sobre os atos do plenipotenciário. Quanto aos tratados bilaterais, estes entram em vigor quando os Estados pactuantes ratificarem o mesmo. No que tange aos tratados multilaterais, temos os seguintes aspectos a serem considerados: (i) Quantificado: o tratado só entra em vigor quando a maioria dos Estados o tenham ratificado; 25 PORTELA, op. cit. 26 PORTELA, Op. cit. p. 118. 20 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER (ii) Qualitativo: entra em vigor quando determinados Estados tenham que, obrigatoriamente, ratificar os tratados. Ex. protocolo de Quioto, em que a ratificação dos EUA e da Rússia são imprescindíveis para a entrada em vigor, uma vez que estes dois Estados são grandes poluidores. f. Registro dos tratados: Os Tratados, para que tenham validade, não necessitam estar registrados na ONU. Esse registro só será necessário para que a ONU dirima conflitos deles advindos. Explica Marcelo Varella que “o registro é ato indispensável para considerar o Estado como parte. Se não houve o registro, o Estado não está vinculado ao texto nem pode exigi-lo dos demais, ainda que o tenha ratificado, de acordo com seus procedimentos internos”.27 2.6. Processualística Aparece na doutrina como processo de conclusão dos tratados: uma série de eventos para concluir os tratados, com eventos na esfera internacional e interna dos Estados. Por tratar de 2 planos – o contratual e o normativo interno – gera uma certa perplexidade. Fases: a. Assinatura: plano internacional b. Aprovação interna ou referendo: plano interno c. Ratificação ou adesão: plano internacional d. Promulgação interna: plano interno As fases de assinatura e de ratificação ou adesão ocorrem no plano internacional. As fases de aprovação interna e promulgação ocorrem no plano interno. Na doutrina, alguns falam da fase da negociação. A forma mais comum de nascimento de um tratado é por meio de uma conferência específica para gerar um tratado. Hodiernamente fala-se de produção de tratados pelas organizações internacionais, sendo consideradas como incubadoras de 27 VARELLA, Op. cit. p. 76. 21 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER tratados, submetendo aos Estados para aprovação, como nos tratados de Direitos Humanos. No DIP quem assina tratado é organização internacional ou Estado. Cada país, em sua ordem constitucional, estabelece quem tem a prerrogativa para assinar tratatos. No Brasil, é o Presidente da República. Na prática não é o PR, por ser celebrado a toda hora, em geral quem assina tratado é o ministro das relações internacionais, o diplomata, como prepostos do PR. No § U do art. 84 permite a delegação de algumas funções presidenciais, mas não prevê a delegação acerca da conveniência ou não para celebrar tratado, por isso o ministro é preposto do PR. Assinatura não obriga/vincula ao tratado. A vinculação ocorre com a ratificação da assinatura (fase “c”). A aprovação interna ocorre com os parlamentos internos. O PR encaminha mensagem ao Congresso apresentando a exposição de motivos que o motivou a assinar o tratado, requerendo ao Congresso a ratificação do Tratado, que tramitará no Congresso até a aprovação. Se o Congresso aprovar o tratado, expedirá um DECRETO LEGISLATIVO. Aprovado o Decreto Legislativo, o PR é quem tem competência para ratificar o tratado. A ratificação está prevista no tratado internacional, mas não é atribuição do Congresso, mas sim do presidente. A ratificação é manifestação formal do Estado, comunicando a ratificação pelo Brasil daquele tratado.  Observação de forma: a ratificação é feita junto ao depositário do tratado, que é como se fosse um cartório que registra os atos do tratado. Em geral é o Estado em que foi celebrado o tratado.  Uma vez ratificado o tratado, por ser irrenunciável, o Estado que quiser sair terá que denunciar o tratado.  Com a ratificação o Estado torna-se parte do tratado.  Adesão: é a vinculação do Estado sem a ratificação, uma vez que o tratado está em vigor com outros Estados. Nos tratados que constituem Organização Internacional, em regra, tem que haver concordância de um órgão ou comitê. A promulgação no Brasil dá-se por meio do DECRETO PRESIDENCIAL, que promulga, como decorrência da ratificação ou adesão. Este decreto marca o início da vigência no território nacional. Tem no máximo 2 ou 3 artigos e visa apenas promulgar e dar ciência para que produza efeitos. O decreto trás em apenso/anexo o texto do tratado, em língua portuguesa. Vigência do tratado: há 3 planos de vigência 22 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER a. Vigência internacional: quando são satisfeitos os requisitos previstos no próprio tratado. Regra: número mínimo de ratificações. b. Vigência para o Estado: quando o Estado se responsabiliza internacionalmente, estando obrigado a cumprir as obrigações, sob pena de responsabilidade internacional: deve estar internacionalmente vigente o tratado e deve haver a ratificação pelo Estado. c. Vigência no Estado: vigência no plano interno. Tem que estar em vigor para o Estado + ter ocorrido a publicação do decreto (presidencial) de promulgação (publicidade). Tratados Internacionais - resumo Conceito: art. 2º, §1º, “a” da Convenção de Viena de 1969 – “Tratado dos Tratados”. a) Acordo Internacional: tem que ter animus contraendi, e sanção em caso de descumprimento. b) Celebrado por escrito: é vedada a forma de celebração oral. c) Entre Estados: e/ou Organizações Internacionais (acrescido pela Convenção de Viena de 86). Somente Estados soberanos (que tem o reconhecimento da Sociedade Internacional) podem celebrar Tratados. d) Regido pelo Direito Internacional: se um compromisso for regido pelo direito interno de uma das partes, não é um Tratado Internacional, é um Contrato Internacional. e) Quer conste de um instrumento único, quer de mais ou dois instrumentos conexos: permite os acordos por troca de notas diplomáticas (acordos em forma simplificada/acordos executivos). f) Qualquer que seja a sua denominação particular: os Tratados Internacionais não tem denominação específica, podem ser denominados de Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo. Exceção: Tratados celebrados pelo Vaticano com outros Estados denominam-se Concordata, desde que versem sobre privilégios direcionados aos católicos. Processo de Celebração e Formação dos Tratados – 4 fases Fase internacional Fase interna Fase internacional Fase interna Negociações Referendo Ratificação Promulgação no + Assinatura Congressual pelo Presidente D.O.U. 23 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER (art. 84, VIII, Art. 49, I, CF CF) Resumo das fases: 1ª Fase: o art. 84, VIII, CF, atribui privativamente ao Presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Essa competência pode ser atribuída a um representante, e o art. 7º da Convenção de Viena dispõe que isso se dará por meio da Carta de Plenos Poderes (Instrumento através do qual o Chefe de Estado delega competência privativa para celebrar Tratado). 2ª Fase: O Referendo do Congresso é o ato do Parlamento que aprova o Tratado anteriormente assinado e autoriza a ratificação do Tratado pelo Presidente da República. 3ª Fase: A Ratificação é o ato discricionário do Presidente da República que confirma definitivamente as obrigações assumidas no Tratado quando da assinatura. 4ª Fase: A promulgação no DOU efetiva a vigência do Tratado no plano interno.  Lembrete: Para o STF, os Tratados valem apenas após a sua promulgação. Tratados comuns equiparam-se às leis ordinárias. Tratados de Direitos Humanos são normas supra-legais. Se aprovados nos termos do art. 5º, § 3º, CF, tem status de Emenda Constitucional. Para a Doutrina, a Ratificação já vincula o Estado Brasileiro interna e internacionalmente. CAPÍTULO 3 - INDIVÍDUO NO CENÁRIO INTERNACIONAL 1. Da Nacionalidade (art. 12, CF): 1.1. Conceito: Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma determinada pessoa a um Estado. 1.2. São dois os critérios para se atribuir a nacionalidade: a) Nacionalidade Originária (1º Grau): é aquele que o indivíduo se vê atribuir ao nascer. Pode ser atribuído de duas formas: Jus Soli, critério territorial, e Jus Sangüinis, critério da filiação. O conflito das duas regras pode gerar duas situações complexas no direito: 24 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER i. Apatria (conflito negativo de nacionalidade): pessoa que não tem nacionalidade. Ocorre quando o país onde o indivíduo nasce aplica o Jus Sangüinis e o país de origem, o Jus Soli. ii. Polipatria (conflito positivo de nacionalidade): Pessoa nascida em um país que adota o Jus Soli e filha de pais de Estado que adota o Jus Sangüinis. b) Nacionalidade Adquirida (2º Grau): Aquela que exige ato de vontade de indivíduo. No Brasil ocorre por meio da naturalização. 1.3. Notas sobre o art. 12, CF 1.3.1. Brasileiros Natos: “a”. Critério Jus Soli. Aquele nascido na República Federativa do Brasil (todos os espaços, físicos ou não, onde o país exerce sua soberania), mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Navios ou aeronaves de Guerra consideram-se República Federativa do Brasil, uma vez que compreende todos os espaços onde o país exerce soberania (território brasileiro, mar territorial, embaixadas, embarcações de guerra). “b”. Critério Jus Sangüinis. Nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros a serviço da republica federativa do Brasil. “c”. Critério Jus Sangüinis: Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade. Em qualquer tempo: a partir dos 18 anos, pois é quando se atinge a capacidade civil e quando se pode candidatar a cargo eletivo (de vereador). A doutrina critica “a qualquer tempo”, um prazo deveria ter sido estipulado. Não pode ser feito por meio de representação, pois é direito personalíssimo. Antes dos 18 anos, não é necessária a residência no Brasil, podendo ser o registro provisório efetuado no Consulado brasileiro, vindo a pessoa optar a partir dos 18 anos pela nacionalidade brasileira. De acordo com o STF, o “em qualquer tempo” se dá a partir dos 18 anos, pois, por ser direito personalíssimo, não pode ser requerida por meio de representação. 25 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 1.3.2. Perda da Nacionalidade Brasileira: Hipóteses: a) Naturalizado (art. 12, § 4º, I): tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. b) Nato (art. 12, § 4º, II e III): ao adquirir outra nacionalidade. Salvo nos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou nos casos de imposição de naturalização pelo Estado Estrangeiro. 1.3.3. Brasileiros Naturalizados: (a) Art. 12, inciso II – estrangeiro de país de língua portuguesa: residência por 01 ano ininterrupto no Brasil, com idoneidade moral. (b) Art. 12, inciso III – demais estrangeiros: residência por 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, sob requerimento. Ininterrupto: sem intervalo. Simples férias familiares não são interrupções. (c) Art. 12, § 1º - Portugueses: tem os mesmos direitos que o brasileiro, desde que haja reciprocidade. (d) Art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição. 1.4. Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º) (a) De Presidente e Vice-Presidente da República (b) De Presidente da Câmara dos Deputados (c) De Presidente do Senado Federal (d) De Ministro do Supremo Tribunal Federal28 (e) Da carreira diplomática (f) De oficial das Forças Armadas (g) De Ministro de Estado da Defesa (h) Demais ministros que não sejam de Estado da defesa, podem ser natos. 28 Até o inciso 4º, é a ordem de sucessão presidencial. Ministro do STJ pode ser naturalizado. 26 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 1.5. Reaquisição da Nacionalidade Brasileira Quem perdeu a nacionalidade brasileira pode readiquirir a nacionalidade brasileira, uma vez que a Lei 818/49 (revogado em grande parte pelo Estatuto do Estrangeiro, mas com o art. 36 em vigor) diz que é possível a reaquisição da nacionalidade brasileira fazendo-se um requerimento ao Ministério da Justiça por Decreto do Presidente da República. Com qual status? 1ª Posição (Minoritária – José Afonso da silva): volta com o mesmo status que perdera. Se era nato, volta como nato, se era naturalizado, como naturalizado. 2ª Posição (Majoritária – Pontes de Miranda, Mirtô Fraga, José Francisco Rezek, dentre outros): entende que a pessoa não volta com o mesmo status. Se era brasileiro nato, volta como naturalizado, não podendo concorrer aos cargos privativos a brasileiros natos. Se era naturalizado, volta como renaturalizado, e assim sendo, ele pode ser extraditado, deportado ou expulso. É um processo mais facilitado, não precisando passar por um procedimento judicial. 2. Condição Jurídica do Estrangeiro  Estrangeiro é todo aquele oposto ao conceito de nacional. 2.1. Títulos de Ingresso do Estrangeiro em Território Nacional: a) Imigrante: o estrangeiro que aqui ingressa com animus definitivo; o Imigrante terá visto permanente; b) Forasteiro: o estrangeiro que entra a título provisório, tendo visto temporário (podendo até não tê-lo). São considerados forasteiro: estudantes, missionários, negócios ou carreira diplomática. No Brasil, não se exige visto de trânsito. 2.2. Direitos dos Estrangeiros no Brasil: a) Todos os direitos civis (art. 5º, CF). Esses direitos não se restringem apenas os estrangeiros residentes no Brasil. Todos 27 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER os estrangeiros, residentes ou não em território brasileiro, tem os direitos constitucionais garantidos. b) Estrangeiros não têm direitos políticos, mesmo quando aqui estão com animus definitivo. c) A constituição permite que estrangeiros, dependendo do que a lei disciplinar, possam participar da administração direta do país. Art. 37, I, CF. 2.3. Deveres do Estrangeiro: a) Dever de polícia; b) Dever de bombeiro; c) Dever de milícia para a proteção do local dos respectivos domicílios contra catástrofes naturais ou perigos que não sejam provenientes de guerra. 3. Saída compulsória do Estrangeiro (por iniciativa estatal): retirada compulsória do estrangeiro. 3.1. Deportação: retirada compulsória do estrangeiro do território nacional que ingressou ou permanece no país de forma irregular. Não é crime, é procedimento administrativo. Nada lhe impede de retornar, desde que o faça de forma regular. É sempre individual e realizada pelo departamento da Polícia Federal, com efeitos imediatos. 3.2. Expulsão: retirada compulsória do estrangeiro do território nacional fundamentada em atos atentatórios à soberania nacional, à moral e aos bons costumes. É discricionário do Poder Executivo. Não é pena no sentido criminal, é medida político-administrativa, de caráter repressivo. É realizado por decreto presidencial. Não tem efeito imediato, pois depende de Decreto do presidente da república. O judiciário não pode entrar no mérito.  Não existe deportação nem expulsão de nacionais.  A Constituição de 1988 acabou com o banimento (expulsão de um nacional). Também não existe mais o desterro (deslocar uma pessoa dentro do próprio território nacional, sem que esta possa sair desse local). 28 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 3.3. Extradição: é a entrega de uma pessoa de um Estado a outro, a pedido deste, para que esta pessoa lá seja processada, julgada ou para que lá cumpra pena. É medida jurídico-penal internacional para repressão de crimes, e funciona no Brasil com 03 fases: (a) 1ª. Administrativa: A extradição é requerida via Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça. O MJ se verificar a admissibilidade do pedido, o encaminhará por meio de aviso ministerial ao STF. (b) 2ª. Judiciária: O STF verifica se estão presentes os requisitos de admissibilidade da extradição, havendo a presença dos mesmos, ele autoriza a extradição. (c) 3ª. Administrativa: O STF notifica o MJ, que notificará o Presidente da República. Se não houver Tratado prevendo a extradição, ele pode não extraditar se assim achar conveniente. A decisão do STF, em tese, não obriga o Presidente da República. Se houver Tratado, ele está obrigado a fazê-lo. Se o STF negar a extradição, o executivo comunica ao País requerente. Brasileiro nato não pode ser extraditado. Já o Naturalizado pode ser quando praticar crime comum antes da naturalização; ou por prática comprovada de tráfico internacional de entorpecente. Para extradição, deve haver processo penal em andamento e similitude de crimes. Em caso de pena de morte ou perpétua em similitudes de crime, o STF autoriza a extradição, desde que o Estado faça um acordo com o Brasil, se comprometendo a comutar no máximo 30 anos de prisão. Quando há descumprimento desse acordo por parte do país requerente, o máximo que se pode fazer é romper as relações diplomáticas. O STF não autoriza extradição quando não houver similitude crimes, quando o fato no Brasil for atípico ou quando a pena imposta no país de origem violar a moral, os bons costumes e os Direitos Humanos reconhecidos no Brasil. 29 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 4 - PERSONALIDADE INTERNACIONAL Personalidade Jurídica Internacional: É a Capacidade para agir internacionalmente, participando das relações internacionais. Os Sujeitos de Direito Internacional, em regra, são 03: a) Estados soberanos (dotados de povo, território, poder soberano e finalidade); Estados sui generis: A Igreja tem dupla personalidade; Santa Sé (capacidade espiritual da organização), e o Estado do Vaticano (sede política), que tem todos os elementos de um Estado. Se os Tratados prevêem privilégios aos Católicos, são chamados de Concordata. O Brasil não pode celebrar concordatas com o Vaticano. b) Organizações Internacionais, que são interestatais ou intergovernamentais. Devem ser criadas por Estados e por meio de Tratados. Obs.: Greenpeace, FIFA, FIA UNICEF e Cruz Vermelha são ONG’s, fundadas por particulares e por meio de atos constitutivos ou contrato. c) Indivíduos: questões da nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro. NOTAS SOBRE O ESTADO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL 1. Elementos do Estado 1. Elementos A doutrina aponta os seguintes elementos que integram e constituem os Estados29: (a) População permanente (b) Território determinado; (c) Governo (d) Soberania 2. Classificação 2.1. Estados Simples: é o que o poder é único e centralizado; 29 A par destes 4 elementos, o professor Dalmo de Abreu Dallari aponta que a finalidade consiste no 5º elemento constitutivo do Estado. (Elementos de Direito do Estado. São Paulo: Saraiva). 30 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 2.2. Estados Compostos: há divisão do poder no âmbito interno, podendo ser dividido em: 2.2.1. Estados Compostos por Coordenação: consiste no funcionamento articulado dentro de uma totalidade ordenada. São os: (a) Estados Federais: os Estados se unem para formar uma União Federal. Para tanto, perdem sua soberania e a transferem para a União Federal formada. Exemplifica com o EUA em 1787, a Alemanha em 1867 e Brasil em 1891.30 (b) Confederações de Estados: trata-se da união ou associação de diversos Estados independentes, de modo a não abdicarem da sua soberania interna e autonomia externa. Esta união, feita por tratado internacional, tem um fim precípuo, como o fomento da paz ou para assegurar a defesa comum dos integrantes31. Há a criação de uma Assembléia geral, também denominada de dieta, que é o órgão encarregado de definir o âmbito de atribuição e ações de cada Ente confederado.32 Neste modelo composto, há o direito de secessão ou separação dos demais integrantes. Ex. Países Baixos (1579-1795), Confederacao dos Estados Norte-Americanos (1781-1787). (c) Uniões de Estados: (d) Commonwelth ou Comunidade Britânica não é considerada um Estado, mas sim a união de ex-colônias, protetorados ou domínios do Reino Unido, que tornaram-se independentes, mas mantiveram o vínculo com os Britânicos. Não possui personalidade de direito internacional e a Coroa Britânica consiste no símbolo da união dos povos antigamente colonizados pelo Reino Unido. Salienta Del’Olmo que “trata-se de uma sociedade de Estados, coordenada pelo Reino Unido, sob a chefia simbólica do monarca inglês e integrada por quase todas as antigas colonias desse país. Seus membros gozam de plena soberania interna e externa, havendo cooperação entre eles e ajuda técnica e científica em temas como agricultura, indústria, infra- estrutura e energia, especialmente aos Estados mais pobres”. 33 30 SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público, p. 188. 31 SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público, p. 188. 32 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público, p. 78. 33 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público, p. 79. 31 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 2.2.2. Estados Compostos por subordinação: são os em que há hierarquia de poder. São considerados: (a) Vassalos: que eram os dominados pelo império otomano, mas que mantinham autonomia, mas com o dever de pagar tributos e prestar auxílio militar (SILVA, 2008, 189-190). (b) Protetorados: há uma relação de proteção entre os Estados. Por meio de um tratado, fixa-se a obrigação de um Estado proteger o outro como obrigação, sendo que como recompensa, tem a faculdade de gerir as relações internacionais do protegido na sua integralidade ou parcialmente, podendo até mesmo reger relações internas (SILVA, 2008, 190). Ex. sultanato de Brunei e Reino Unido e protetorado da França e Espanha sobre o Marrocos. (c) Estados Clientes: fenômeno ocorrido na America Latina, em que consistiu na outorga da administração alfandegária, exército e parcela da Administração Pública aos EUA, por Haiti, Cuba, Panamá, Honduras, República Dominicana e Nicarágua (Silva, 2008, p. 190). (d) Estados satélites: muito parecido com o anterior, mas com a diferença que a vinculação ocorreu perante a União Soviética – URSS. (e) Estados Exíguos: são os que tem um território diminuto, também chamados de Microestados. Por serem muito pequenos, não podem exercer sua soberania com plenitude, o que faz com que se subordinem ao Estado limítrofe. Ex. San Marino (Itália), Andorra (França/Espanha) e Mônaco (França). (f) Estados associados: são Estados independentes, mas que não tem condições de mantê-lo, o que faz com que se subordinem a outros Estados, como Porto Rico frente aos EUA e as Ilhas Cook, com relação à Austrália. 3. Notas sobre o Território  É o espaço ao qual o Estado exerce sua soberania;  O Território tem a função de determinar os limites físicos do Estado;  A delimitação é feita por tratados e costumes internacionais; 32 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER Limite e fronteira  Fronteira: é região em volta do território, ao qual o Estado protege para salvaguarda da segurança nacional;  Limite: é até onde vai o espaço físico do território; Aquisição de território:  Ocupação efetiva  Conquista  Secessão  Cessão convencional  Fusão convencional  Decisão unilateral  Descolonização  Dissolução de um Estado 4. Governo34 o Deve ser autônomo  sem dependência jurídica; o É a capacidade de tomar decisões sobre: Gestão interna dos seus interesses; Relações internacionais; o Para o DIP a autonomia governamental está intimamente ligada à soberania 5. Reconhecimento de Estado MARCELO VARELLA: É a manifestação unilateral e discricionária de outros Estados ou Organizações internacionais no sentido de aceitar a criação do novo sujeito de direito internacional, portanto, com direitos e obrigações. ROBERTO LUIZ SILVA: é o ato pelo qual os Estados já existentes constatam a existência de um novo membro na Sociedade Internacional. PAULO HENRIQUE PORTELA35: é importante na medida em que ambos – reconhecimento de Estado e Governo – se referem à capacidade de o ente estatal manter vínculos com outros Estados e organismos internacionais, inserindo-se na dinâmica das 34 VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 221 e ss. 35 Direito internacional público e privado, p. 158. 33 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER relações internacionais. Para ele, reconhecimento de Estado é ato unilateral, discricionário, meramente declaratório, que visa apenas atestar o surgimento do Estado.  O reconhecimento não é imprescindível, bastando reunir os elementos: povo, território e soberania. (Silva). Requisitos36 (a) Possuir governo independente e autônomo na conduta dos negócios estrangeiros; (b) Governo com autoridade efetiva sobre o território, congregando forças. (c) Possuir território delimitado. o É feito a pedido do Estado que surgiu (regra) o Há notificação dos Estados, solicitando o reconhecimento; o Hoje: basta a presença dos elementos essenciais (povo, território e soberania). o O reconhecimento do Estado é importante porque demonstrar a vontade política de interagir com o Estado reconhecido, permitindo a este a participação efetiva na sociedade internacional. o Demonstra que se considera que a nova entidade detém as condições fáticas para se tornar um sujeito de direito internacional. o Cria juridicamente um stoppel, no caso, tornando impossível ao Estado que reconheceu o novo Estado mudar a sua manifestação de vontade. o Reconhecimento pode ser (i) Diplomático: envio de diplomatas ou com a acreditação dos representantes diplomáticos no Estado (ii) De jure: com a formalização de tratados com o novo Estado; (iii) De facto ou formal: com a criação de projetos de cooperação conjunta, envolvendo o Estado que se pretende reconhecer. o Não há transferência de soberania, mas atribuição de capacidades e competências soberanas; 6. Reconhecimento de Governo 36 SILVA, Direito internacional público, p. 207. 34 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER É ato em que se admite o novo governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais.37 o Este ato aplica-se apenas em rupturas não democráticas (na ordem constitucional do Estado), como nos golpes de Estado. o Não se aplica em trocas de governo conforme o Direito eleitoral vigente no Estado. o Não altera o reconhecimento do Estado. o Mas gera impactos nas relações internacionais. o Se o governo não for reconhecido, não poderá praticar atos em nome do Estado. o Não terá prerrogativas das autoridades. o É ato: (a) Unilateral (b) Discricionário (c) Não-obrigatório (d) Irrevogável (e) incondicionado o Vinculações Compromisso com as normas de direito internacional Restabelecimento da normalidade institucional Regime democrático. Doutrinas:  TOBAR: se houver apoio popular, é possível o reconhecimento do governo estrangeiro.  ESTRADA: o reconhecimento ou não configura intervenção indevida em assuntos internos de outros entes, em desrespeito à soberania. BREGALDA NEVES38: Reconhecimento de governo 37 PORTELA, op. Cit., p. 160. 38 Direito internacional, p. 39. 35 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER I. Finalidade: (a) É um meio pelo qual o terceiros possuem para declarar qual é o governante, em caso de caos e de confusão. (b) Meio de coação, em que terceiros pressionam o governo a cumprir obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior, em nome do Estado. (c) Informar aos tribunais quem é o governo estrangeiro. II. Formalidades para o reconhecimento: (a) Efetividade do governo: quanto ao controle da máquina administrativa e aquiescencia da população39 (b) Cumprimento das obrigações internacionais do Estado: tendo em vista a continuidade do Estado. (c) Ter a constituição do governo conforme o Direito Internacional (sem terrorismo ou genocídio. (d) Ser democrático. III. Efeitos do reconhecimento (a) Estabelecimento de relações diplomáticas. (b) Imunidade de jurisdição. (c) Capacidade para demandar em tribunal estrangeiro. (d) Admissão de validade das leis e dos atos governamentais. 7. Soberania dos Estados 7.1. Capacidades soberanas: vida internacional (a) Produzir normas jurídicas internacionais (b) Ser imputado de eventuais ilícitos internacionais; (c) Pedir indenizações por danos ilícitos cometidos por outros Estados; (d) Ter acesso ao sistema internacional de solução das controvérsias; (e) Tornar-se membro, participando formalmente das Organizações internacionais; (f) Estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados; 7.2. Competência soberana: vida interna dos Estados 39 SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público, p. 211. 36 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER (a) Exercer domínio sobre o território (b) Criar normas internas (c) Julgar atos cometidos em seu território (d) Atribuir nacionalidade de seu Estado (e) Determinar o direito sobre as pessoas físicas e jurídicas. 37 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 5 - RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS40 7.2.1.1.1. Conceito: O instituto da responsabilidade visa demandar o Estado relativamente a atos ou fatos por ele praticados e que geraram prejuízos para outros Estados ou para terceiros. 7.2.1.1.2. Elementos Constitutivos da responsabilidade internacional: a) Ato Ilícito: pode ser omissivo ou comissivo. É todo ato do Estado que viola norma expressamente consagrada no Direito Internacional. O que modernamente se vem entendendo é que a responsabilidade do Estado internacionalmente é objetiva; b) Imputabilidade: é o nexo causal, vínculo jurídico, que liga o evento danoso ao Estado causador do dano; c) Dano ou prejuízo efetivo: não existe responsabilidade internacional se o dano ou risco não for efetivo. O prejuízo pode ser tanto material quanto moral. 7.2.1.1.3. Formas da Responsabilidade: 3.1. Responsabilidade Principal ou Subsidiária (Direta ou Indireta): (i) Direta: quando o ato for praticado pelo próprio Estado. (ii) Indireta: quando o ato for praticado por particular que o Estado representa. 3.2. Responsabilidade Comissiva e Omissiva (i) Comissiva: quando o ato for positivo; (ii) Omissivo: quando o estado se omite numa conduta em que era obrigado a praticar. 3.3. Responsabilidade Convencional ou Delituosa (i) Convencional: quando um Tratado ratificado é violado. (ii) Delituosa: quando o Estado não viola um Tratado, mas um Costume previamente estabelecido. 40 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público – Parte Geral. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2006. 38 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 6 - CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS 1. Conceito: Consiste no litígio (desacordo sobre ponto de fato ou direito)41 envolvendo Estados soberanos entre si, ou entre Estados e organizações internacionais, uns contra os outros, no que tange às mais diversas searas, como a econômica, política, jurídica, seja em que grau for.42 Em geral são 2 os Estados que estão em desacordo, mas nada impede que um grupo de Estados ou que haja tensão entre Estado e Organização Internacional. 2. O porquê dos modos de solução das controvérsia: Mazzuoli salienta que há uma dupla finalidade: 2.1. Finalidade impeditiva: ou seja visa impedir a controvérsia entre os atores, solucionando-a. 2.2. Finalidade preventiva: de modo que os contentores não se valham do uso da força, devendo pautar-se, sempre, pela via amigável; Salienta Guido Fernando Silva Soares que são “instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em pólos opostos”.43 3. Meios previstos pela ONU Capítulo VI SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS Artº. 33 1. As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 41 MAZZUOLI (2006: 133). 42 PORTELA (2009: 471). 43 Curso de direito internacional público, p. 163, apud PORTELA (2009: 472). 39 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 2. O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias. Os meios de Solução de Controvérsias podem ser pacíficos e não pacíficos. 4.1. Meios Pacíficos de solução de controvérsias 4.1.1. Diplomáticos ou não judiciais. Segundo Mazzuoli (2006: 135) “os processos diplomáticos (não judiciais) de solução de controvérsias caracterizam-se pela existencia de um foro de diálogo entre as partes divergentes, exercitado por meio de conversacoes amistosas, buscando encontrar um denominador comum para a satisfacao dos interesses de ambas as partes envolvidas num conflito internacional”. (a) Negociação diplomática direta: é o instrumento de solução de controvérsia por excelência, as partes resolverão a querela entre si, podendo ser pela via oral ou escrita, por meio de troca de notas diplomáticas. Por este meio, as partes fazem concessões mútuas, com a finalidade de extinguir a controvérsia. (b) Bons Ofícios: ocorre quando um terceiro oferece os auxílios materiais para que as partes resolvam a controvérsia; (c) Mediação: é a negociação em que intervirá um terceiro, mas a decisão final será das próprias partes, não do mediador; (d) Comissão de Inquérito: método de investigação de um determinado fato ou direito, em que se permite a produção de provas. Também conhecido como investigação, não é um meio de solução de conflitos, mas sim um meio para esclarecer fatos conflituosos, de modo que a solução pacífica será pautada nos esclarecimentos apurados, que podem propor soluções para o caso.44 (e) Conciliação: método que mais se assemelha a um meio jurisdicional de controvérsias, em que se verifica a presença de vários conciliadores. É uma espécie de mediação coletiva, uma vez que há um órgão de mediação. Obs.: não há uma ordem gradativa destes métodos a ser seguida. 4.1.2. Políticos: são aqueles meios feitos dentro de uma Organização Internacional. São exemplos as mais variadas Organizações Internacionais: OEA, ONU, UE etc. 44 PORTELA (2009: 475). 40 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 4.1.3. Jurisdicionais: que podem ser Provisórios ou Permanentes. A solução encontrada será obrigatória (a) Arbitragem: Surgiu em 1872, no Caso Alabama. Características: (i) Liberdade dos Estados (liberdade de escolha dos árbitros do procedimento, bem como do direito aplicável); (ii) A constituição do órgão arbitral exterioriza-se através do “Compromisso Arbitral”; (iii) Será obrigatória nos seguintes casos: a) tratado sobre arbitragem e b) cláusula compromissória (cláusula arbitral). Sentença Arbitral: Possui força de coisa julgada somente entre as partes. Alem do mais, são definitivas, ou seja, não desafiam recurso. (b) Corte Internacional de Justiça (CIJ) É composta por 15 juízes, que não representam seus países, ou seja, são completamente imunes. Deve haver, no entanto, uma equânime distribuição geográfica de juízes – representantes de cada um dos continentes. Aqui, é possível a existência de um juiz ‘ad hoc’; que não precisa necessariamente ser indicado pelo país de sua nacionalidade. A CIJ admite, ainda, a intervenção de 3º. Possui duas maneiras de atuar, quais sejam “contenciosa” e “consultiva”. (i) Contenciosa - Competência ratione personae: Art. 34 (somente os Estados): Capítulo II Competência da Corte 41 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER Artigo 34 1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte. 2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais organizações enviem a iniciativa própria. 3. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário comunicará à respectiva organização pública e lhe enviará cópias de todo o expediente. Proteção diplomática: Ocorre quando o Estado assume a proteção de um indivíduo de sua nacionalidade em outro Estado. Porém, que para que haja essa proteção, necessários dois requisitos: a. Que hajam sido esgotados todos os recursos internos do país que ocorre a problemática; b. que o indivíduo seja de fato da nacionalidade do país que pretende protegê-lo. - Competência ratione materie: A Corte poderá julgar qualquer tipo de questão, desde que seja internacional, e entre Estados. Princípio da Competência da Competência: Acaso surja alguma dúvida acerca da competência da CIJ para dirimir uma dada controvérsia, ela mesma (CIJ), é que decidirá pela sua competência, ou não, naquele caso. Formas de acesso jurisdicional à Corte 1) Consentimento; 42 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 2) Fórum Prorrogatum: é um princípio segundo o qual, os juízes, podem a partir do comportamento de uma das partes, determinarem que esta dê o seu consentimento em ser julgado, mesmo que ele (Estado) não reconheça tê-lo feito; 3) Obrigatório: essa forma de acesso se dá, via de regra, com base em contratos anteriormente firmados; 4) Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória: é uma clausula que impõe ao Estado que a aceite, a legitimidade passiva para ser julgado pela CIJ em todos os casos em que vier a ser demandado, desde que tal demanda, seja levada a efeito por outro Estado, que também tenha aceitado essa mesma cláusula. Processo na CIJ 1. Duas fases: 1ª) Escrita; 2ª) Oral. 2. Decisória 3. Exceções preliminares 4. Medidas cautelares Sentença (características) 1. Definitiva e Inapelável 2. Faz coisa julgada somente entre as partes 3. Não admite precedente (ii) Consultiva Externaliza-se através de “pareceres consultivos”, que não são, no entanto, vinculantes (obrigatórios), salvo dois casos: a) Tribunal Administrativo das Nações Unidas (TANU); b) Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (TAOIT). Obs.: Estes pareceres da CIJ servem de verdadeira doutrina 43 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 7 - SANÇÕES EM DIREITO INTERNACIONAL45 1. Suporte fático: violação das normas de direito internacional, gerando perturbação na sociedade internacional; 2. Função das sanções: (a) Repressão à antijuridicidade da violação; (b) Garantia de que o Direito Internacional será respeitado (eficácia das normas); (c) Reparação e submissão do transgressor a uma penalidade. 3. Dificuldade da aplicação das sanções aos Estados soberanos Roberto Luiz Silva salienta que há uma maior dificuldade de aplicação das sanções aos Estados do que aos particulares, tendo em vista os seguintes fatores: (a) Unidade estatal maior; (b) Sentimento nacional que possibilita a constituição de força policial única; (c) Aplicação de punições como multas, indenizações ou perda de parcela do território tem efeitos destrutivos à economia interna, o que culmina em acarretar prejuízo para as demais nações; (d) A responsabilidade moral não pode ser atribuída apenas a uma nação e muito menos para toda a população que a integra.46 4. Sistema Sancionador previsto pela ONU47 4.1. Rompimento das relações diplomáticas: os agentes diplomáticos saem do Estado em litígio com o seu Estado de origem, havendo interrupção das relações diplomáticas entre ambos. 4.2. Retorção: é a aplicação da lei de Talião ou, em Direito Internacional, da aplicação do princípio da reciprocidade. Se o Estado ofensor aplicou uma medida ofensiva, o ofendido pode, igualmente, aplicar a mesma medida. 45 SILVA (2008: 449). 46 SILVA (2008: 450). 47 “A ONU, por meio da atuação conjunta entre Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, tentou organizar um sistema coletivo de sanções a ser por ela aplicado sobre os Estados, que serve de parâmetro para o estudo das sanções do Direito Internacional. Temos, dessa forma, o rompimento das relações diplomáticas, a retorção e a represália” (SILVA, 2008: 450). VARELLA chama de contramedidas, entendida como “instrumentos utilizados pelos Estados ou Organizações Internacionais para induzir outros sujeitos de direito internacional a adotar determinados comportamentos, lícitos ou não” (2009: 454). 44 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER 4.3. Represália ou retaliação: Roberto Luiz Silva salienta que é a “medida empregada por um Estado contra aquele que haja violado seus direitos internacionais”, tendo por requisitos para a aplicação desta sanção: (i) Que o ato anterior seja contrário ao Direito Internacional; (ii) Que não haja outro meio para a obtenção da reparação, com a tentativa prévia de reparação do dano; (iii) Deve haver proporcionalidade quanto à infração e a sanção a ser aplicada. Represália Retorção Medidas de pressão de um Estado contra o Meio coercitivo moderado de solução das outro que praticou ilícito; controvérsias. São medidas mais duras e arbitrárias.48 É reação não-armada contra ato do Estado Tem por base a violação de um Direito; O Estado contrário foi descortês, rigoroso ou acarretou danos aos seus interesses.49 Visa constrangê-lo, pelo uso da força, a voltar a praticar atos lícitos. 1.5.1. Formas de represália Estas formas, no geral, são considerados ilícitos internacionais, mas que se justificam tendo em vista o ilícito anterior praticado pelo Estado ofensor, e são eles (Silva, 2008: 451). 4.3.1.1. Bloqueio pacífico: visa impedir, pelo uso da força armada, qualquer tipo de comunicação entre os portos ou costas de um Estado que não esteja envolvido no litígio. 4.3.1.2. Embargo: imobilização de navios de comércio estrangeiros. 4.3.1.3. Boicote: sanção econômica, financeira, com a interrupção das relações entre os Estados quanto a estes aspectos; 48 MAZZUOLI (2007: 850). 49 VARELLA (2009: 454). 45 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER Meios não pacíficos de solução de controvérsias - Retorsão: “pagar na mesma moeda”. Ou seja, legitima-se a prática de atos ilícitos se, anteriormente, outro Estado estrangeiro também os cometeu. Deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade. Ex.: expulsão de diplomatas. - Represália (contra-medidas): pode ser tanto armada quanto pacífica. A armada é proibida pelo Direito Internacional. A pacífica paulatinamente vem deixando de se tolerada. 46 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MURILLO SAPIA GUTIER CAPÍTULO 8 - OMC (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO) Possuem duas principais funções, quais sejam: 7.2.1.2. Regulamentação do comércio internacional 7.2.1.3. Solução de conflitos. Rege-se pelos seguintes princípios 1. Liberdade de Comércio Internacional 2. Redução das barreiras tarifárias e não tarifárias 3. Princípio da Igualdade (produtos devem ser tratados maneira igualitária em todos os países partidários) 4. Princípio da Clausula da Nação mais favorecida Métodos de solução de controvérsias 1) Negociação 2) Órgão de solução de controvérsias 3) Órgão Permanente de Apelação: sua decisão será obrigatória e definitiva 4) Mecanismos de execução: c) Compensação d) Sanção 47

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