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LEI COMPLEMENTAR N.º 268/2021 “Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº. 86/2007 e dá outras providências.”...

LEI COMPLEMENTAR N.º 268/2021 “Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº. 86/2007 e dá outras providências.” FELIPE AUGUSTO, Prefeito do Município de São Sebastião, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO cuja estrutura básica se assentará na hierarquia e disciplina, subordinada à Secretaria de Segurança Urbana, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, sendo incumbida da função de proteção municipal preventiva e da preservação da ordem pública, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Artigo 2º- São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de São Sebastião: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - Patrulhamento preventivo; IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e V - Uso progressivo da força. Parágrafo único - A Guarda Civil Municipal de São Sebastião exercerá suas atividades nos limites da extensão territorial do município, nos moldes da Lei Federal 13.022 de 08 agosto de 2014 assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de sua competência. 1 Artigo 3º - São competências específicas da Guarda Civil Municipal de São Sebastião, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, sem prejuízo de outras previstas nesta Lei: I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 2 XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de São Sebastião poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil de São Sebastião prestar todo o apoio à continuidade do atendimento." 3 Artigo 4º - O efetivo da Guarda Civil Municipal de São Sebastião será fixado conforme o percentual previsto no Art. 7º, na Lei Federal 13.022 de 08 agosto de 2014. § 1º - A admissão na função da Guarda Civil Municipal será por meio de concurso público, na forma da Legislação vigente, e aprovação no curso de formação ministrado pela Academia de Formação da Guarda Civil Municipal de São Sebastião, de acordo com a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP; § 2° - O ingresso na carreira, se dará mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Guarda Civil Municipal, sob regime estatuário, tendo como vencimento a referência X (dez) da tabela salarial do quadro permanente e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; § 3º - Devido à peculiaridade do serviço a ser desempenhado pela Instituição Guarda Civil Municipal de São Sebastião são requisitos para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal, sem prejuízo dos demais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião: I - Possuir nacionalidade brasileira; II - Possuir ensino médio completo; III - Possuir no ato da posse carteira nacional de habilitação (CNH) definitiva nas categorias "A e B"; IV - Possuir altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) se homem e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) se mulher; V - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 35 (trinta) anos no ato da inscrição no concurso; VI - Realizar e obter resultado negativo no exame toxicológico de larga janela de detecção; VII - Ser considerado apto em exame psicotécnico/psicológico; 4 VIII - Não possuir antecedentes criminais e ter idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Distrital que serão analisadas e homologadas pela Comissão Especial do Concurso da Guarda Civil Municipal; IX - Estar em gozo dos direitos políticos e eleitorais, e no caso dos homens, estar quite com o serviço militar. § 4º - O Guarda Civil Municipal, empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, ter sido aprovado nas avaliações de desempenho e no exame toxicológico. § 5º - Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. Artigo 5º - O concurso público para o provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal será realizado em 07 (sete) fases eliminatórias coordenadas pela Academia de Formação da Guarda Civil Municipal de São Sebastião, sendo: I - A primeira: Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II - A segunda: Exame antropométrico e de aptidão física, de caráter eliminatórios; III - A terceira: Exame de saúde e toxicológico, de caráter eliminatórios; IV - A quarta: Exame psicológico/psicotécnico, de caráter eliminatórios; V- A quinta: Investigação Social e de Idoneidade Moral, de caráter eliminatório; VI - A sexta: Análise de documentos, de caráter eliminatório; 5 VII - A sétima: avaliação de frequência e aproveitamento com aprovação no curso intensivo de formação e capacitação teórica e física para o exercício do cargo, com carga horária e demais critérios de avaliação a serem definidos no Edital do Certame, de caráter eliminatório e classificatório. § 1º - Durante a realização do curso os candidatos receberão uma bolsa auxílio no valor equivalente à de estagiários de nível superior, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com esta municipalidade. § 2º - Os candidatos aprovados nas fases contidas nos incisos I ao VI deste Artigo, observada a ordem de classificação, serão matriculados no curso de formação e capacitação em números equivalentes ao de cargos vagos colocados em concurso; § 3º - Sendo servidor da Administração Municipal de São Sebastião, o candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego até o término do curso previsto no inciso VII deste Artigo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se o tempo de afastamento como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa para todos os efeitos legais; § 4º - O servidor deverá, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de seu cargo ou emprego ou pela correspondente bolsa auxílio prevista no § 1º deste Artigo. Artigo 6º - A Guarda Civil de São Sebastião será composta pela seguinte estrutura funcional: I - 01 (um) Comandante-Geral; II - 01 (um) Sub-Comandante; III - 01 (um) Corregedor; IV - 01 (um) Ouvidor; V - 13 (treze) Inspetores; 6 VI - Guardas Civis Municipais, organizados hierarquicamente conforme Plano de Cargos, Salários e Carreira da Guarda Civil Municipal de São Sebastião. § 1º - Guarda Civil Municipal é o servidor público já integrado na função e em condições de realizar os serviços destinados para a Corporação, nos termos das legislações em vigor; § 2º - Guarda Civil Municipal Inspetor é cargo provido em comissão, de livre nomeação e tem a função de fiscalização, supervisão e coordenação das atividades do operacional da Instituição, preenchido por servidor pertencente ao efetivo da Guarda Civil Municipal aprovado no estágio probatório, com remuneração de referência C4 da Tabela Geral de Cargos em Comissão distribuídos por Secretaria, Anexo II e Anexo III da Lei Complementar 247/2019; § 3º - Sub-comandante é cargo provido em comissão, de livre nomeação, preenchido por servidor aprovado no estágio probatório, pertencente ao efetivo da Guarda Civil Municipal com remuneração de referência C3 da Tabela Geral de Cargos em Comissão distribuídos por Secretaria, Anexo II e Anexo III da Lei Complementar 247/2019; § 4º - Comandante é cargo provido em comissão, de livre nomeação, preenchido por servidor aprovado no estágio probatório, pertencente ao efetivo da Guarda Civil Municipal com remuneração de referência C2 da Tabela Geral de Cargos em Comissão distribuídos por Secretaria, Anexo II e Anexo III da Lei Complementar 247/2019; § 5º - Corregedor é cargo provido em comissão, de livre nomeação, preenchido por servidor aprovado no estágio probatório, pertencente ao efetivo da Guarda Civil Municipal com atribuição de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de São Sebastião, com remuneração de referência C2 da Tabela Geral de Cargos em Comissão distribuídos por Secretaria, Anexo II e Anexo III da Lei Complementar 247/2019; § 6º - Ouvidor é cargo provido em comissão, de livre nomeação, preenchido por servidor aprovado no estágio probatório, pertencente ao efetivo da Guarda Civil Municipal com atribuição de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades da Guarda Civil Municipal de São Sebastião, propor 7 soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta, com remuneração de referência C4 da Tabela Geral de Cargos em Comissão distribuídos por Secretaria, Anexo II e Anexo III da Lei Complementar 247/2019; § 7º - Os cargos de Comandante-Geral, Sub-Comandante, Inspetor, Ouvidor e Corregedor são privativos de Guarda Civil Municipal Classe Distinta; § 8º - Considera-se Superiores Hierárquicos na Guarda Civil Municipal de São Sebastião, de acordo com seguinte precedência: I - Chefe do Poder Executivo; II - Secretário de Segurança Urbana; III - Comandante Geral da Civil Municipal; IV - Sub-Comandante; V - Inspetores; VI - Guarda Civil Municipal Classe Distinta; VII - Guarda Civil Municipal Classe Especial; VIII - Guarda Civil Municipal 1ª Classe; IX - Guarda Civil Municipal 2ª Classe; X - Guarda Civil Municipal 3ª Classe; XI - Guarda Civil Municipal. 8 Artigo 7º - A Guarda Civil Municipal adotará Procedimento Operacional Padrão - POP que será elaborado pelo Comando para padronizar ações e/ou procedimentos operacionais da Instituição por meio de Ordem de Serviço. § 1° - O procedimento operacional padrão - POP deverá ser informado a todo efetivo da GCM por ordem de serviço no quadro de avisos e/ou por meio digital; § 2° - O POP deverá ser atualizado sempre que necessário; § 3° - Os procedimentos descritos no POP deverão ser executados por todos os integrantes da Guarda Civil Municipal. Artigo 8º - São deveres do servidor da Guarda Municipal de São Sebastião, além dos demais enumerados nesta Lei, sem prejuízo dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião: I - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; II - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; III - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; V - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. VI - comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; VII - dar informações em processos, quando lhe competir; VIII - encaminhar documento no prazo legal; 9 IX - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - cumprir, sem retardo, serviço ou ordem legal; XI - tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XII - comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar; XIII - manter barba, bigode e similares nos moldes de regulamentação anexa à presente legislação; XIV - manter o corte, penteado e cor de cabelos ao padrão descrito na regulamentação anexa da presente legislação, objetivando o mínimo de padronização e segurança para o servidor. § 1º - Aplicam-se as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião ao Servidor Guarda Civil Municipal que violar qualquer dever funcional constante nos incisos deste Artigo; § 2º - As violações dos deveres funcionais contidos nos incisos deste Artigo serão apuradas aplicando-se as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião referentes ao Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância. Artigo 9º - Ao servidor integrante da Guarda Civil Municipal é proibido, sem prejuízo do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião: I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; 10 V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda descuidar-se do asseio pessoal; VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados, ou que devam ficar em seu poder; VII - deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivos justificados, nos locais em que deva comparecer; VIII- representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; IX - assumir compromisso em nome da Unidade da Guarda Municipal de São Sebastião, que comanda ou na qual serve, sem estar autorizado; X - sobrepor ao uniforme oficial, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; XI- responder de modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de São Sebastião ou a qualquer pessoa; XII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; XIII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de São Sebastião, em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; XIV - conduzir veículo da instituição da unidade competente da Guarda Municipal de São Sebastião sem estar devidamente autorizado; XV - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens, escalas de serviço ou disposições legais; 11 XVI - dirigir veículo da Guarda Municipal de São Sebastião com negligência, imprudências ou imperícia; XVII - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; XIX - coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza político-partidária. XX - faltar com a verdade; XXI - desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional; XXII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; XXIV - retirar ou empregar, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XXV- extraviar ou danificar documento ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; XXVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXVII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXVIII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XXIX - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; XXX - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; 12 XXXI - transportar na viatura, que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoas ou materiais sem autorização da autoridade competente; XXXII - disparar arma de fogo por descuido; XXXIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; XXXIV - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; XXXV - disparar arma de fogo desnecessariamente; XXXVI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; XXXVII - maltratar pessoa detida, sob sua guarda ou responsabilidade; XXXVIII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XXXIX - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal de São Sebastião sem autorização; XL - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de São Sebastião que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XLI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal de São Sebastião, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XLII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou custódia de preso; XLIII - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; 13 XLIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XLV - violar ou deixar de preservar local de crime; XLVI - praticar corrupção sob qualquer de suas formas; XLVII - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XLVIII – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XLIX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; L - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal de São Sebastião, que possam concorrer para ferir a disciplina, a hierarquia ou comprometer a segurança; LI - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; LII - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município sejam por este subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; LIII- trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas; LIV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; LV - usar adornos ou objetos que possam colocar em risco a integridade e saúde do servidor Guarda Civil Municipal, ou que possa provocar algum tipo de acidente durante o período de trabalho a si ou a terceiros, salvo autorização expressa do Comandante Geral permitindo o uso. 14 § 1º - Aplicam-se as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião ao Servidor Guarda Civil Municipal que violar qualquer proibição constante nos incisos deste Artigo; § 2º - As violações das proibições contidas nos incisos deste Artigo serão apuradas aplicando-se as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião referentes ao Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância. Artigo 10 - Ficam reconhecidas como atividades de risco, as desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, no efetivo exercício de suas atribuições. Artigo 11 - Será concedido o adicional de Risco Atividade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base. Artigo 12 - Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento; III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto; IV - falecimento de sogros, padrasto, madrasta e cunhados; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licenças por acidente do trabalho ou doença profissional; VII - licença gestante e por adoção; VIII - licença paternidade; 15 IX - licença-prêmio; X - licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias; XI - faltas abonadas; XII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do Território Nacional ou no exterior, até 30 (trinta) dias, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XIII - participação em delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de requisição justificada do órgão competente; XIV - doação de sangue na forma prevista na legislação; § 1º - Os afastamentos previstos nos incisos X e XII deste artigo, quando superiores a 30 (trinta) dias, acarretarão a suspensão do pagamento do adicional a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento; § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do adicional será reativado a partir do retorno do servidor à mesma unidade ou atividade, mediante comunicação de sua chefia imediata à Secretaria de Administração, indicando o motivo e as datas de afastamento e retorno ao trabalho; § 3º - O referido adicional integrará a base de cálculo de 1/3 de férias e 13º do servidor público; Artigo 13 - O adicional de risco atividade, por se tratar de uma vantagem pecuniária de caráter transitório, cessará com a eliminação do risco à vida ou à integridade física e não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito. Artigo 14 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de risco atividade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério. 16 Artigo 15 - Para a concessão do adicional de risco atividade deverá ser obedecido os seguintes procedimentos: I - cabe ao servidor interessado requerer por meio de processo administrativo, no Protocolo Municipal, a concessão do adicional pretendido, devendo informar no requerimento o cargo e a função desempenhada; II - autuado o processo no Protocolo Municipal, deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração, para instrução com os dados funcionais do requerente; III - instruído o processo, deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, o qual relatará nos autos se o servidor de fato está exercendo efetivamente as atribuições concernentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, em seguida, decidirá se o interessado faz ou não jus ao benefício; IV - sendo desfavorável a conclusão, deverá o procedimento ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração para deliberação. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao Protocolo Municipal para ciência do requerente acerca da decisão administrativa proferida; V - sendo favorável a conclusão, deverá o processo ser enviado à análise da Procuradoria Jurídica do Município, a qual poderá adotar as medidas que entender cabíveis, e na hipótese de concordância, encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração para elaboração dos cálculos necessários, com posterior encaminhamento ao Secretário Municipal de Administração para homologação do ato de concessão; VI - havendo homologação, o processo deverá ser dirigido à Divisão de Folha de Pagamento para a inclusão do adicional na folha de pagamento do servidor e, a seguir, à Divisão de Cadastro para anotação nos registros funcionais; VII - após as devidas anotações, deverão os autos ser remetidos ao Protocolo Municipal para ciência do interessado, retornando à Secretaria Municipal de Administração para arquivamento. 17 Artigo 16 - Comete crime de responsabilidade administrativa, independentemente da apuração na esfera competente para apuração da responsabilidade civil e criminal, o dirigente que conceder ou autorizar o pagamento do adicional em desacordo com esta Lei Complementar. Artigo 17 - O ato de concessão ou cessação do adicional de periculosidade deverá ser oficializado por meio de portaria e publicado no Boletim Eletrônico do Município. Artigo 18 - Os efeitos financeiros oriundos da decisão administrativa favorável a concessão do adicional de risco atividade dar-se-ão a partir da data em que for protocolizado o requerimento. Artigo 19 - Fica instituída a gratificação por produtividade denominada "dispensa- flagrante" aos servidores que exercem as funções de Guarda Civil Municipal, sendo concedido ao servidor folga abonada por produtividade, consoante Art. 152, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião: § 1º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo poderá ser concedida aos servidores que preencherem os seguintes requisitos: I - efetua prisão em flagrante; II - Captura um procurado pela Justiça. § 2º - Fica o Comando da Guarda Civil Municipal responsável pela análise do fato, deliberando pela concessão da dispensa devidamente fundamentada, depois de visado o boletim de ocorrência de Autoridade Policial. § 3º - Ao servidor será concedida, folga abonada, de 01 (um) dia de serviço por ocorrência, para serem gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao Boletim de Ocorrência lavrado na Polícia Civil ou Polícia Federal, independente das demais regulamentadas no Estatuto dos Servidores. I - A gratificação será concedida aos agentes que constarem no Boletim de Ocorrência da Guarda Civil Municipal - BOGCM; 18 § 4º - Não será concedida a gratificação ao servidor que: I - nos três meses que antecedem o benefício houver recebido pena de advertência; II - nos seis meses que antecedem o benefício houver recebido pena de suspensão; III - nos 30 (trinta) dias anteriores a ocorrência apresentar faltas, justificadas ou não, excetuando-se o disposto no artigo 119 da LC 146/2011. § 5º - As folgas serão agendadas pelo Comando da Instituição e informadas ao Departamento Administrativo e aos servidores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20 - A Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos, carreira e salários, conforme dispõe Lei Complementar Municipal nº. 146/2011 e o Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei nº 13.022 de 08 agosto de 2014, fazendo-se necessário para adequação do cargo e da função a elaboração do plano de cargos, carreira e salários, com objetivo de promoção vertical na carreira e distinção de seus integrantes hierarquicamente. § 1° - Fica vedada a nomeação em cargo comissionado da Corporação ao Guarda Civil Municipal que estiver em estágio probatório até que seja homologado o plano de carreira, visando a segurança institucional; § 2° - Fica instituído o parâmetro antiguidade para classificar a precedência hierárquica, dentro do mesmo cargo, entre os integrantes da corporação Guarda Civil Municipal, sendo considerado precedente aquele cujo concurso público para o provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal seja cronologicamente mais antigo: I - Sendo do mesmo concurso, considerar-se-á o com a maior pontuação na classificação final do Curso de Formação para Guarda Civil Municipal. 19 Artigo 21 - Ficam alterados os Anexo II e Anexo III, previstos no Art. 463, da Lei Complementar 247/2019, na qual aumentar-se-á a quantidade de cargo de Inspetor da Guarda Civil para 10 (dez). Artigo 22 - Ficam extintos os Cargos de Comandante da Guarda Mirim, Subcomandante da Guarda Mirim e Inspetor da Guarda Mirim, todos previstos nos Anexo II e Anexo III, ambos mencionados no Art. 463 da Lei Complementar 247/2019. Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal designado para laborar no Projeto Guarda Mirim, criado pela Lei 2125/2011, enquanto não estiver classificado na Classe Distinta do plano de cargos, carreira e salários, fará jus a gratificação prevista no Art. 461, da Lei Complementar 247/2019. Artigo 23 - Enquanto não aprovada Lei de plano de cargos, carreira e salários, previsto no inciso VI, Art. 7º e Art. 23 desta Lei, e/ou não haver Guarda Civil Municipal graduado como Classe Distinta, os cargos previstos no Art. 7º dessa Lei Complementar serão ocupados por integrantes da Guarda Civil Municipal de São Sebastião a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 24 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 25 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Complementares 76/2006, 83/2007 e 86/2007 e as demais disposições em contrário. São Sebastião, 10 de setembro de 2021. FELIPE AUGUSTO Prefeito 20 ANEXO I Artigo 1°- Fica autorizado, o uso disciplinado de barba, por parte dos integrantes da Guarda Civil Municipal de São Sebastião. § 1°- A barba deve estar asseada, aparada, com o comprimento controlado, não superior a 2 cm (dois centímetros) na espessura assentada dos fios; § 2°- Contornos definidos e simétricos entre as faces, ajustada às condições e características genéricas de cada indivíduo. § 3°- Os desapontamentos pilosos nos contornos devem ser controlados, de forma a realçar a harmonia dos alinhamentos da barba e destacar a simetria das faces, bem como, evidenciar o zelo da apresentação pessoal do servidor com o serviço. 21 ANEXO II Artigo 1°- Fica adotado para os Guardas Civis Municipais, o uso do corte de cabelo regulamentado: I - Aparado Curto - Entende-se como “aparado curto” o corte de cabelo em que se usará, preferencialmente, para a parte inferior (nuca) e lateral do crânio no máximo máquina n° 2 e, para a parte superior do crânio no máximo máquina n° 5, ou ainda desbaste a tesoura que vise harmonizar-se com o resto do corte e facilite melhor adaptação a cobertura. O “pé do cabelo” deve ser feito com tesoura, navalha ou instrumento similar. II - É admitido também o corte denominado “zero” em que a integralidade o corte do cabelo é feito com a máquina n° 0 ou navalha. III - É vedado o uso de corte de cabelo tipo “moicano”. IV - A coloração artificial do cabelo pode ser feita somente nas cores naturais do cabelo humano (loiro, ruivo, castanho, preto, grisalho e/ou branco), em tonalidades compatíveis com tom da pele e do uniforme, haja vista a consequente necessidade de nova confecção de carteira de identidade funcional com nova fotografia. Guarda Civil Municipal Feminino Artigo 2º- O padrão de cabelo (corte de cabelo e penteado) exigido para as GCM’s deve se enquadrar nas especificações a seguir, podendo ser classificado, quanto ao comprimento, em curto, médio e longo. I – Curto: é o cabelo cujo comprimento máximo tangencie a parte superior da gola dos uniformes. a) Pode ser utilizado solto, porém deve ser mantido devidamente penteado e alinhado; 22 b) O cabelo curto e volumoso deve ser cuidadosamente arrumado e penteado a fim de possibilitar o uso correto da cobertura, mantendo a estética e a uniformização da apresentação pessoal da GCM Fem. c) É permitido o uso de tiara para a redução do volume do cabelo, todavia devendo o acessório permitir a utilização da cobertura. II – Médio: é o cabelo cujo comprimento ultrapasse a parte superior da gola dos uniformes, mas não exceda a sua parte inferior. a) Deve ser mantido penteado, alinhado, utilizado em coque e preso na parte posterior da cabeça. III – Longo: é o cabelo cujo comprimento e volume sejam maiores que os descritos nos cabelos curto e médio e, consequentemente, não poderão ser mantidos solto ou em “rabo de cavalo”. a) Deve ser mantido penteado, totalmente preso, utilizado em coque, preso firmemente, sem pontas soltas. IV - Outras considerações acerca do cabelo feminino: a) As orelhas devem permanecer sempre à mostra, independentemente do comprimento (curto, médio ou longo) e do penteado do cabelo; b) O cabelo volumoso exige especial atenção e cuidado da GCMFem para não comprometer a sua apresentação pessoal, o uso correto da cobertura e a segurança; c) O cabelo preso em coque não pode impedir o correto posicionamento da cobertura e deve ser fixado por elásticos, grampos e/ou presilhas em cores únicas, lisas e sem estampas, com ou sem “redinha”, mantendo a mesma tonalidade da cor do cabelo. d) O cabelo de qualquer comprimento pode ter franja, desde que esta não fique à mostra quando uniformizada; 23 Artigo 3º- A coloração artificial do cabelo pode ser feita somente nas cores naturais do cabelo humano (loiro, ruivo, castanho, preto, grisalho e/ou branco), em tonalidades compatíveis com tom da pele e do uniforme, haja vista a consequente necessidade da confecção de carteira de identidade funcional com nova fotografia. Artigo 4º- É vedado raspar a cabeça e/ou as sobrancelhas, total ou parcialmente, ou adotar corte de cabelo com máquina inferior a nº 5, exceção feita à recomendação médica, durante a realização de curso e/ou estágio de caráter voluntário ou calvície. 1º- A GCMFem, com enfermidade, ou em uso de medicamento que tenha como efeito colateral a queda dos cabelos, pode utilizar lenço liso, na cor (preta, rosa ou azul marinho) compatível com tom do uniforme, não destoando com a cor da cútis, ou peruca, até que o crescimento do cabelo se restabeleça, atendendo o estabelecido para o cabelo natural relativo ao comprimento, penteado e cor. § 2º- É vedado o uso de corte de cabelo tipo “moicano”. Artigo 5º- Os penteados deverão ser feitos com o uso de grampos simples, em cor que não contraste com a dos cabelos, sendo permitido o uso de presilhas e “tic-tac” metálicas ou plásticas, em cor única, lisas e sem estampas ou detalhes. § 1º – É também permitido o uso de acessórios elásticos nas cores do tom dos cabelos. § 2º – É vedado o uso de outros acessórios salvo os especificados nesta lei. § 3º – É autorizado o uso de apliques nos cabelos desde que o penteado obedeça ao que prescreve esta lei, devendo obrigatoriamente, ter um comprimento e uma quantidade moderada que possibilite um coque que não exceda 10 cm de diâmetro. Tais apliques devem estar num único tom não contrastando com a cor da cútis e do cabelo. 24

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