Lei Ordinária nº 1220 de 1982 - Código de Posturas de Mafra (SC) - PDF

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This document is a municipal law, Lei Ordinária nº 1220 of 1982, establishing the rules and regulations (Código de Posturas) for the city of Mafra, Santa Catarina, Brazil. It details administrative measures related to hygiene, safety, public order and the handling of offences.

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1/50 LEI Nº 1220 DE 20 DE SETEMBRO DE 1982 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO...

1/50 LEI Nº 1220 DE 20 DE SETEMBRO DE 1982 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA. O Cidadão Plácido Gaissler, Prefeito Municipal de Mafra, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºEste Código contém as medidas de política administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, dos bens públicos municipais, dos serviços de utilidade pública e cemitério, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Art. 2º Ao prefeito, e, em geral, aos servidores municipais e munícipes incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste Código. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 3ºConstitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia. Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 5ºA pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa que constará de pagamento em dinheiro da quantia consignada em lei ou arbitrada pelo Prefeito, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 6º LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 2/50 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular Art. 6º pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º - A multa não paga no prazo regulamenta será inscrita em dívida ativa. § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único. Reincidente é quem violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 9ºAs penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. Parágrafo Único. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 10 -Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Parágrafo Único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicarão os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal. Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 3/50 feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 12 -No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 13 - Não são diretamente passivos de aplicação das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma da Lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz na forma da Lei; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 15 -Auto de infração é o instrumento por meio da qual a autoridade municipal apura a violação, das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais. Dará motivo à lavadura de auto de infração qualquer violação das normas deste Art. 16 - Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único. a lavadura do auto de infração. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será Art. 17 - assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. Parágrafo Único. isso designados pelo Prefeito. Art. 18 - É o prefeito autoridade competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas. Art. 19 - Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 4/50 entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente: I - de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; III - infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a rasura agravará a pena. Art. 20 -Recusando-se o infrator a assinar o auto, será recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 21 -O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavadura do auto de infração. § 1º - Querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres da Prefeitura a importância a que o corresponde à multa imposta, sem o que a defesa não será aceita. § 2º - Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que se lavrará termo, passando o processo a seguir ao Prefeito para despacho final, que mandará inscrever em Dívida Ativa a multa e despesas, se houverem, extraindo-se a Certidão para se processar a cobrança executiva. § 3º - Se o autuado apresentar a sua defesa na forma do parágrafo 2º deste artigo, sobre a mesma falará o autuante, prestando as necessárias informações, passando o processo ao gabinete do prefeito para julgamento. § 4º - A decisão do Prefeito será comunicada ao autuado por escrito. § 5º - Se for julgado procedente o auto, o infrator será intimado a vir, no mesmo prazo, receber a quitação da multa. § 6º - No caso de ser o auto julgado improcedente, ou quando o infrator, por resolução do LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 5/50 Prefeito, for aliviado da multa, o depósito será levantado, devolvendo-se a importância respectiva, satisfeita antes as exigências estabelecidas para os depósitos nos cofres municipais. Art. 22 - Quando, além da imposição da multa, houver apreensão de mercadorias ou semoventes de infratores indeterminados, desconhecidos, ou residentes fora do Município, como na hipótese de ambulantes, anúncios ou reclames na socapa, etc, ou ainda de coisas abandonadas, proceder-se-á a autuação revelia do autuado, preenchidas as demais formalidades previstas. § 1º - Quando a mercadoria for de fácil deterioração será distribuída entre as Associações de Caridade se não retirada no prazo legal. § 2º - Quando for apreendida a bem da higiene será ela destruída. Art. 23 -O objeto de apreensão será levado ao Depósito Municipal registrada em livro próprio com as especificações do art. 19º e posto em leilão depois de julgado improcedente o recurso, transcorrido o prazo para interpô-lo ou pela falta de retirada no prazo legal. § 1º - O leilão será previamente anunciado por editais afixados no lugar de costume, no próprio Depósito ou divulgados na imprensa local. § 2º - O saldo da venda, deduzida todas as despesas devidas ao Município, será entregue mediante recibo ao infrator dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do leilão, findos os quais reverterá aos fundos de utilidade pública. Art. 24 -As mercadorias, objetos ou semoventes levados ao Depósito poderão ser retiradas pelos interessados antes do leilão desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que por ventura incidirem com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as demais despesas com a conservação ou trato da coisa apreendida, de conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Único. omissos neste Código serão resolvidos pelo Prefeito. Art. 26 - Das multas impostas pelo Executivo caberão os seguintes recursos: Municipal dos despachos proferidos pelo prefeito. Parágrafo Único. O recurso será interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação ao infrator para o pagamento da multa ou dentro de 15 (quinze) dias após o despacho do Prefeito em grau de recurso, desde que seja previamente feito o depósito da importância correspondente à multa aplicada, ao que prestar fiança. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 6/50 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente: I - a higiene das vias públicas; II - a higiene das habitações; III - o controle da poluição ambiental; IV - a higiene da alimentação; V - a higiene dos estabelecimentos em geral; VI - a higiene das piscinas de natação; VII - a limpeza e desobstrução dos cursos de águas e das valas. Art. 28 - Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública. Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes quando as providencias forem da alçada das mesmas. Art. 28-A Fica o Município de Mafra autorizado a executar as obras e serviços de limpeza em terrenos sem edificações e em imóveis baldios e abandonados, a seu critério, que sejam focos potenciais de vetores de doenças, quando não realizados por seus proprietários ou possuidores, após devidamente notificados pelo Município. § 1º Quando da ocorrência do disposto no caput deste artigo, será cobrado dos responsáveis, omissos o custo total das ações executadas, pode o Município de Mafra, fazer preços públicos para tanto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, bem como juros e eventuais acréscimos legais; § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo também se estabelece quando se tratar de eminente risco a segurança pública: I - para fins de aplicabilidade desta lei, fica estabelecido que qualquer cidadão pode solicitar inspeção pelo órgão competente, visando a intervenção municipal. § 3º Após a notificação do proprietário ou responsável, terá o mesmo trinta dias para a LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 7/50 regularização da irregularidade, findo o prazo, acarretará as sanções e intervenções previstas na lei: I - o prazo de que trata o parágrafo terceiro do artigo 28-A da presente lei, não se aplica nos casos de eminente e grave risco a saúde pública. (Redação acrescida pela Lei nº 4538/2021) CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 29 -O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua Art. 30 - residência. Parágrafo Único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 31 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Parágrafo Único. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 32 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; III - conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidações, comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer outros corpos; V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstia infecta contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 8/50 de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. Art. 33 -É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, valas bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo á população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou corromper a atmosfera. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano de indústrias que Art. 34 - pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Não é permitido dentro do perímetro dentro do perímetro a instalação de estrumeiras Art. 35 - ou depósitos de estrume animal. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente Art. 36 - de 25 % do valor de referência do Município. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, salvo Art. 37 - exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 38 -Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. § 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos. § 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los. § 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, Art. 39 - para ser removido pelo serviço de limpeza pública. § 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e estábulos, as palhas ou resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos inquilinos ou proprietários respectivos. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 9/50 § 2º - Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos a lugar determinado pela Prefeitura. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza de águas destinada ao Art. 40 - consumo ou particular. Art. 41 -Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25 % a 50 % do valor de referência do Município. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Art. 42 - meio ambiental: solo, água e ar causada por substancia sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público; II - prejudique a flora e a fauna; III - contenha óleo, graxa e lixo; IV - prejudique, o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, da piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 43 -Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 40º deste Código. As proibições estabelecidas nos artigos 42º e 43º aplicam-se à água superficial ou de Art. 44 - solo de propriedade pública, privada, ou de uso comum. Art. 45 - A prefeitura desenvolverá ação no sentido de: I - controlar as novas fontes de poluição ambiental; II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar; Art. 46 -As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fim de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 10/50 ambiente. Art. 47 - Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente. Art. 48 -O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. Art. 49 - Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa correspondente ao valor de 100 % (cem por cento) a 1000 % (mil por cento) do valor de referência do Município; II - restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 50 -A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitária do Estado e da União severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único. destinadas ao preparo e consumo alimentar excetuados os medicamentos. Art. 51 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração; § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos Art. 52 - estabelecimentos de gênero alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 11/50 I - o estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e ou hortaliças, serão colocados sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro do mínimo das portas externas; II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente. Art. 53 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda: I - aves doentes; II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios Art. 54 - deve ser comprovadamente pura. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de Art. 55 - qualquer contaminação. Os vendedores ambulantes dos gêneros alimentícios, além das prescrições deste Art. 56 - Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes: I - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; II - ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; III - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá- los de impurezas e insetos; IV - manter-se rigorosamente asseados. § 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. § 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia. § 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda ou em pontos vedados pela Saúde Pública. Art. 57 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas e outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 12/50 mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias. § 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. § 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de invólucros, poderá ser feito em vasilhas abertas. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente Art. 58 - de 20 % (vinte por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência do Município. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Seção I Da Higiene, Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Bares, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres Art. 59 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e - estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis e vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários comporta se ventilados, não podendo ficar exposto à poeira e às moscas; V - os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado; VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 13/50 § 1º - Não é permitido servir café em copos e utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição ou descartáveis. § 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente de Art. 60 - 20 % (vinte por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. Seção II Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, e estabelecimentos congêneres é obrigatório Art. 61 - o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo. Nas toalhas e panos que recobrem o encosto das cadeiras deve ser usada uma só Art. 62 - vez para cada atendimento. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados em Art. 63 - solução anticéptica e lavados em água corrente. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 20 % (vinte por Art. 64 - cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. Seção III Da Higiene Das Casas de Carne e Peixarias Art. 65 - As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições: I - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica; II - utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservados em rigoroso estados de limpeza; III - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial. Art. 66 - Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 14/50 abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas, e quando conduzidas em veículo apropriado. Parágrafo Único. As aves abatidas deverão ser expostas a vendas completamente limpas, livres tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. Art. 67 - Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado. Art. 68 -Nas casas de carne e peixarias não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável. Art. 69 -Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II - o uso de aventais e gorros brancos; III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores. Art. 70 -Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 20 % (vinte por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO VII DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 71 - As piscinas de natação devem obedecer as seguintes prescrições: I - todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro; II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária à passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o transito pelo lava-pés; III - a limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo; IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. Art. 72 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar. § 1º - Quando o cloro ou seus componentes for usado com amônia, o teor de cloro LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 15/50 residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão. § 2º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo. Art. 73 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a Art. 74 - exames médicos pelo menos uma vez por ano. § 1º - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderá ter impedido o ingresso na piscina. § 2º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento. Art. 75 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas foram julgadas poluídas pela Art. 76 - autoridade sanitária competente. Art. 77 - Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 100 % (cem Art. 78 - por cento) a 200 % (duzentos por cento) do valor de referência do Município. CAPÍTULO VIII DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS D%U2019ÁGUA E DAS VALAS É proibido desviar o leito das correntes dágua bem como obstruir de qualquer forma Art. 79 - o seu curso. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente dágua, canal, lagos, Art. 80 - poços e chafarizes. Não é permitido a localização de privadas, chiqueiros, estábulos, etc., a menos de 15 Art. 81 - m (quinze) dos cursos dágua. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 16/50 Art. 82 - Não é permitido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura. Art. 83 -É expressamente proibida a conservação de águas estagnadas em todo território municipal, nas quais possam desenvolver-se larvas de mosquito. § 1º - Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das habitações deverão ser drenados ou aterrados. § 2º - O Poder Executivo intimará oportunamente os proprietários de terrenos na forma acima descrita a executarem os serviços mais convenientes para tal fim. § 3º - Com referencia aos depósitos de águas, terrenos pantanosos ou alagadiços, etc., é respeitada a competência das autoridades sanitárias do Estado e da União. Art. 84 -As águas correntes, nascidas dos limites de um terreno e que correm por ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represada ou estorvadas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. Art. 85 -Nos lugares em que as águas correntes fazem divisas de terrenos, compete a cada proprietário ou posseiro limpar a margem que lhe tocar até o meio das águas. Art. 86 -Todos os proprietários ou ocupantes de terras à margem das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, limpar as valas e valetas ou sarjetas, removendo convenientemente os detritos. Art. 87 -A ninguém é permitido deixar em terreno de sua propriedade animais mortos ou carne em putrefação, que deverão ser enterrados no mínimo a 30 m (trinta metros) dos poços ou cursos dágua. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte Art. 88 - por cento) a 200 % (duzentos por cento) do valor de referência vigente no Município. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO É expressamente proibido antes das 07:00 h (sete horas) e após as 22:00 h (vinte e Art. 89 - duas horas), perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos. Parágrafo Único. Excetua-se da proibição deste artigo: LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 17/50 I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e quadras policiais; Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão Art. 90 - responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 91 -Nas igrejas, conventos e capelas os sinos não poderão tocar antes das 05:00 h (cinco horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 92 -É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07:00 h (sete horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes Art. 93 - de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis. Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa de 20 % (vinte por Art. 94 - cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 95 -Divertimentos públicos, para os efeitos legais deste Código, são os que realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 96 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura. Parágrafo Único. O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 18/50 referentes à construção e higiene do edifício e procedida à vistoria policial. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, Art. 97 - além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; II - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição, legível à distancia e luminosa de maneira suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; III - em perfeito funcionamento; IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; V - deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticidas; VI - é proibido aos espectadores fumar no local de sessões cinematográficas; Parágrafo Único. A periodicidade do inciso V será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares Art. 97 - destinados às autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização. Art. 98 - Os programas municipais serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada. § 1º - Em casos de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado Art. 99 - em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em Art. 100 - locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Nas cabinas de projeções não poderá existir maior número de películas do que as Art. 101 - necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto, além do tempo LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 19/50 indispensável ao serviço. fica a juízo da Prefeitura a localização de circos de pano e parques de diversão, Art. 102 - atendendo-se à Lei de Zoneamento. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes à renovação pedida. § 4º - Parques de diversões e circos, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 103 - Para permitir a armação de circos, parques de diversões, ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente no município como garantia de despesa da eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou repares. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas em tal serviço. Art. 104 -Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, observado o zoneamento de usos. Art. 105 -Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único. Excetua-se das disposições deste artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de 20 % (vinte por Art. 106 - cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, Art. 107 - e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 20/50 colocar cartazes. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão Art. 108 - ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 109 - As igrejas, templo ou casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte Art. 110 - por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem, por Art. 111 - objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 112 -É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 113 -Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 h (três horas). § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou Art. 114 - caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito. Parágrafo Único. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 115 -Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 21/50 Art. 116 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como; I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte; II - conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; Parágrafo Único. Excetua-se o disposto no item II deste artigo carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos, e bicicletas de uso infantil. Art. 117 -Na infração de qualquer artigo deste Capítulo quando não prevista a pena do Código Nacional de Trânsito será imposta a multa de 20 % (vinte por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS A permanência de animais nas vias de logradouros é de total responsabilidade de Art. 118 - seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável. Parágrafo Único. Os desfiles circenses dependerão de autorização da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 60/2019) Art. 119 -Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art. 120 -O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva. § 1º - Não sendo retirado o animal, nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos. Não é permitida a criação de suínos dentro da área urbana delimitada pelo mapa Art. 121 - Anel Anti-Mosca, parte integrante da presente Lei. Art. 122 -Nas cidades, vilas ou povoados do município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença de fiscalização da Prefeitura, que indicará o local LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 22/50 onde podem ser instalados. Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas das cidades e vilas serão Art. 123 - apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1º - O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituição de pesquisa se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 60/2019) § 2º - Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados. § 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Art. 120º parágrafo 1º deste Código. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na Art. 124 - época determinada pela Prefeitura. Haverá na Prefeitura o registro de cães e gatos que será feito anualmente, mediante Art. 125 - o pagamento de taxa respectiva. Art. 126 -Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível encontrados em vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados. Art. 127 - É expressamente proibido; I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2022) II - criar pequenos animais, (coelhos, perus, patos, galinhas e outros) nos porões e no interior das habitações; II - criar pequenos animais, (coelhos, perus, patos, galinhas e outros) nos porões e no interior das habitações localizadas na área urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2019) III - criar pombos nos forros das residências. IV - Prender animais na corrente ou corda cuja extensão seja inferior a dez vezes o tamanho do animal, em período não superior a 8 (oito) horas diárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 60/2019) § 1º Excetua-se no inciso I a criação racional de abelhas nativas sem ferrão; (Redação LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 23/50 acrescida pela Lei Complementar nº 82/2022) § 2º Os apicultores profissionais filiados à Associações de Apicultores serão autorizados a retirada, captura e transporte de enxames de qualquer natureza, quando esses representarem algum perigo à sociedade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2022) É expressamente proibido qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de Art. 128 - crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; I - transportar, nos veículos de tração animal passageiros com peso superior às suas forças e quaisquer tipos de cargas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2019) II - montar animais que já tenham a carga permitida; III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V - abandonar em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VII - usar de instrumento diferente do chicote leve para estímulo e correção de animais; VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; X - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 129 -Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito. Art. 129Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 5 a 10 Unidade Fiscal Municipal - UFM vigente no município. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 24/50 Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2019) CAPÍTULO VI DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, Art. 130 - poderá dispensar o tapume provisório. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 03 (três) metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 131 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte: I - apresentar perfeitas condições de segurança; II - ter a largura máxima não superior à metade do passeio; III - não causar dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único. O andaime só poderá ser retirado depois de vistoriada à obra pela Prefeitura e quando esta entender não ser mais necessário. Art. 132 -Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - ser aprovado pela Prefeitura quanto à sua localização; II - não perturbar o trânsito público; III - não prejudicar o calçamento nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos acaso verificados; IV - ser removido no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 25/50 Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 133 -Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 113 deste Código. O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições Art. 134 - exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra. Art. 135 - É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública. Parágrafo Único. A poda da arborização pública será feita pela Prefeitura em época adequada. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e Art. 136 - anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a devida autorização da Prefeitura. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avivadores de Art. 137 - incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados em logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 138 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições: I - ter sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentar bom aspecto quanto a sua construção; III - não perturbar o trânsito público; IV - ser de fácil remoção. Art. 139 -Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 02 m (dois metros). Os relógios, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos Art. 140 - logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 26/50 Parágrafo Único. ependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte Art. 141 - por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO VII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e Art. 142 - emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 143 - São considerados inflamáveis: I - e demais derivados de petróleo; III - alcatrão e matérias betuminosas líquidas; V toda e qualquer outra substancia, cujo ponto de inflamabilidade e seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados. Art. 144 - Consideram-se explosivos: I - fogos de artifício; II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - pólvora e algodão- pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloros, forminatos e congêneres; VI - cartuchos de guerra caça e minas. Art. 145 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 27/50 § 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassa a venda provável de vinte dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se a distancia a que se refere este parágrafo for superior a 500 m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 146 -Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença da Prefeitura. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente. § 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas Art. 147 - precauções. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 148 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro; II - soltar balões em toda a extensão do município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. § 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 28/50 § 2º - Os casos previstos no parágrafo um serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 149 -A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de 20 % (vinte por Art. 150 - cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO VIII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 151 - A Prefeitura colaborará como Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores. A ninguém é permitido atear fogo em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria Art. 152 - regulamentada pelo Código Florestal Lei nº 4.771/65. Art. 153 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura só concederá a licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário ou possuidor. § 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 154 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 100 % (cem Art. 155 - por cento) a 500 % (quinhentos por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO IX DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS Art. 156 Os terrenos com frente para logradouros públicos serão obrigatoriamente dotados de LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 29/50 passeio em toda a extensão da testada, sendo facultativo o uso de muros. § 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos locais situados em ruas dotadas de guias e sarjetas. § 2º - Compete ao proprietário do imóvel à construção e conservação dos muros e passeios, assim como do tratamento de ajardinamento quando o lote não for mudado. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, Art. 157 - devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Art. 158 -Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento, das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas. Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas. Art. 159 -Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 100 % (cem por cento) a 500 % (quinhentos por cento) do valor de referência do Município, a pagar o valor de custo dos serviços executados pela Administração Municipal. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção Art. 160 - de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causam prejuízo ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art. 161 - Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com: I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e 1,40 m (um metro e quarenta de altura); II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistência; III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será a multa de 20 % (vinte por cento) Art. 162 - a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; II - danificar por quaisquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 30/50 CAPÍTULO X DOS ANÚNCIOS E CARTAZES A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como Art. 163 - nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º - Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 164 -A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto- falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, será igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 165 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; IV - conter incorreções de linguagem; V - fazer uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou Art. 166 - anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 31/50 III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de Art. 167 - iluminação a ser adotado. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura de 2,50 m (dois metros Art. 168 - e cinqüenta centímetros) do passeio. Art. 169 -Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 m (dez centímetros) por 0,15 m (quinze centímetros), nem maiores de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,45 m (quarenta e cinco centímetros). Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou Art. 170 - consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único. Desde que haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 171 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. Os anúncios feitos por projeção na tela dos cinemas, bem como todos os afixados Art. 172 - por meio de cartazes, letreiros ou dísticos no recinto às disposições deste Capítulo. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte Art. 173 - por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO. Seção I Das Indústrias e do Comércio Localizado LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 32/50 Art. 174 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecido o zoneamento de usos. Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 175 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. A licença para funcionamento de açougues e padarias, cafés, confeitarias, leiterias, Art. 176 - bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecido o zoneamento de usos. Art. 177 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividades a que se destine. Parágrafo Único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. Art. 178 -Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 179 - Para mudanças de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 180 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou dôo sossego e segurança pública; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 33/50 III - se o licenciado se negar a exibir o alvará da localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º - Cassada a licença, estabelecimento será imediatamente fechado; § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 181 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Parágrafo Único. A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de Art. 182 - outros que forem estabelecidos; I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - ambulante não licenciado para o exercício ou o período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. (Revogado pela Lei nº 4545/2021) Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do alvará deverá Art. 183 - constar também que foram exibidos para obter a licença: I - autorização do pai, da mãe, do responsável legal ou da autoridade judiciária competente; II - certidão de idade ou documento legal que a substitua; III - atestado médico de capacidade física, mental e vacinação, documentos estes que LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 34/50 serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador. (Revogado pela Lei nº 4545/2021) Art. 184 - Ao vendedor ambulante é vedado: I - o comércio de qualquer mercadoria ou projeto não mencionado na licença; II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Parágrafo Único. No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria ou objeto. (Revogado pela Lei nº 4545/2021) Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte Art. 185 - por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município, e a apreensão da mercadoria quando for o caso. (Revogado pela Lei nº 4545/2021) CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais de crédito, Art. 186 - obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observadas às normas da Legislação Federal de Trabalho que regula a duração e condições. Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 08 às Art. 187 - 18:30 horas úteis, facultado o intervalo de 02 (duas) horas para o almoço, e aos sábados das 08 às 13 horas, salvo as exceções desta Lei. § 1º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais. § 2º - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal até às 22 horas e nos sábados até às 18 horas os estabelecimentos comerciais. Art. 188 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre. Art. 189 - Estão sujeitos a horários especiais: I - de zero a 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 35/50 II - de 06 às 22 horas: padarias III - De 08 às 21 horas, de segunda à sábado: a) supermercados; b) mercearias; c) lojas de artesanato. a) Mercearias e b) Lojas de Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1470/1987) IV - funcionamento livre: a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares; b) cinemas e teatros; c) bancas de revistas; d) casas de dança e casas de diversão pública. e) Salões de Beleza; (Redação acrescida pela Lei nº 1470/1987) f) Barbearias; (Redação acrescida pela Lei nº 1470/1987) g) Estabelecimentos cujo atendimento ao público é efetuado exclusivamente pelos proprietários (cônjuges). (Redação acrescida pela Lei nº 1470/1987) V - beleza; b) barbearias. V - Os supermercados funcionarão: de segunda à quinta-feira das 8 às 19 horas; sextas- feiras das 8 às 20 horas e aos sábados das 8 às 13 horas. a) Nos dias que antecederem datas especiais de comemorações, os estabelecimentos de que trata o presente inciso, funcionarão ocorrendo ser sábado, até às 16 horas. (Redação dada pela Lei nº 1470/1987) VI - das 05 às 18 horas, inclusive aos sábados: a) casas de carne; b) peixarias. VII - das 08 às 22 horas: farmácias. § 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 36/50 § 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia. § 4º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto, horários especiais para o período natalino, desde que solicitada por órgão classista. (Redação acrescida pela Lei nº 1470/1987) Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não Art. 190 - previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial, deverão requerê-lo ao prefeito. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20 % (vinte Art. 191 - por cento) a 100 % (cem por cento) do valor de referência vigente no Município. A infração de qualquer disposição deste capítulo, sujeitará o infrator às seguintes Art. 191 - penalidades: I - Multa de 1 M.V.R. na primeira infração; II - Multa de 2 M.V.R. na reincidência e III - Cassação do alvará se houver nova infração. (Redação dada pela Lei nº 1470/1987) TÍTULO V DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) CAPÍTULO ÚNICO (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 192 -Para efeito deste Título, são dotadas as seguintes definições: I - Sepulturas: cova aberta no terreno com as dimensões de 2,00 m x 0,80 m x 2,00 m (dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura por dois metros de profundidade) para adultos de 1,50 m x 0,80 m (um metro e cinqüenta centímetros de comprimento por oitenta centímetros de largura) ou 1,20 m x 0,50 m (um metro e vinte centímetros de comprimento por cinqüenta centímetros de largura) ou ainda 0,80 m x 0,40 m x 1,00 m (oitenta centímetros de comprimento por quarenta centímetros de largura por um metro de profundidade) para crianças. II - Carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou materiais similar, tendo internamente, e no máximo, 2,00 m x 1,25 m (dois metros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura). O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, podendo a parte superior ser fechada com uma laje de cimento, caso em que a altura poderá ser de 0,70 m (setenta centímetros). III - Carneiro externo: construção sobre o solo, de tijolo ou similar, revestida simplesmente com granilito ou mármore podendo ser geminada ou sobreposta, com as dimensões externas de 2,30 m x 1,10 m x 0,70 m (dois metros e trinta de comprimento por um metro e dez centímetros de largura e setenta centímetros de altura) para cada um. Internamente deverá ser revestida de cimento, conservando-se as seguintes dimensões LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 37/50 mínimas: 2,00 m x 0,80 m x 0,60 m (dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura por sessenta centímetros de profundidade). IV - Carneiro geminado: dois carneiros ou mais no mesmo terreno, formando uma única cova para o sepultamento dos membros de uma família. V - Nicho: compartimento de columbário para depósito de ossos retirados de sepulturas ou carneiros. VI - Ossário: compartimentos destinados ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi revalidada ou caducou. VII - Baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de lápide. VIII - Lápide, laje que cobre o jazigo, inscrição funerária. IX - Mausoléu: monumento funerário suntuoso levantado sobre o carneiro. O caráter suntuoso pode ser obtido não só na perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas suprem enfeites e ornamentos. X - Jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro. XI - Cenotáfio: monumento fúnebre erigido à memória de um morto sem que esteja sepultado no local. XII - Capela: carneiro externo ou de subsolo composto de 6 (seis) a 8 (oito) gavetas com as dimensões internas mínimas de 2,00 m x 0,80 m x 0,60 m (dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura por sessenta centímetros de profundidade) e local para pequeno santuário. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 193 - Os cemitérios municipais terão caráter secular e, de acordo com o artigo 141, parágrafo 10 da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 194 -Os cemitérios serão cercados por muros com altura de 2,00 m (dois metros), contados a partir do passeio externo. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 5,00 m Art. 195 - (cinco metros) de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. Parágrafo Único. A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes que, pela sua localização em área inedificada, permitam a execução de tal medida. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 196 -No recinto dos cemitérios, além da área destinada às ruas e avenidas, serão reservados espaços para a construção de capelas e depósitos mortuários. Parágrafo Único. Nenhuma construção particular de capela ou mausoléu ultrapassará a altura máxima de 3,00 m (três metros), não contando pequena cruz colocada em seu ápice. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 197 - Os cemitérios poderão ser condenados quando tiverem atingido tal grau de saturação que se torne difícil à decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais. § 1º - Antes de serem abandonados os cemitérios permanecerão fechados durante cinco anos, fundos os quais, será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo aí o levantamento de construção para qualquer fim. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 38/50 § 2º - Quando do cemitério antigo para o novo se tiver de proceder, a translação de restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície ao que possuíam no antigo cemitério. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, Art. 198 - respeitadas as disposições deste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 199 - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente extraída pelo escrivão do registro civil do distrito onde se verificar o óbito e devidamente atestado por autoridade médica. Parágrafo Único. Na falta do atestado médico, a certidão procederá à declaração escrita de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado o óbito, ou atestado passado pelo juiz de paz ou pelo Delegado de Polícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 200 -Nos cemitérios serão feitos os enterramentos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia políticos processada pelo falecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 201 -Os enterramentos não poderão em regra geral ser feitas antes de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento do óbito, salvo: I - se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação; III - por prescrição médica. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 202 -Cada cadáver será enterrado no caixão próprio e em cada sepultura, só será enterrado um cadáver de cada vez, salvo recém-nascido com a sua mãe. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 203 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas em terrenos que se classificam em gratuitos e pagos, subdivididos estes em arrendados e perpétuos, todas garantidos por título de propriedade. § 1º - Nos terrenos gratuitos serão enterrados os indigentes adultos e menores com mais de 10 (dez) anos de idade pelo prazo de cinco anos, e crianças pelo prazo de quatro anos. § 2º - Findo o prazo estipulado no parágrafo primeiro, poderão as sepulturas ser abertas para inumações. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 204 - O arrendamento de terrenos será feito pelo prazo de cinco anos, findo os quais haverá obrigatoriedade de revalidação de título de propriedade. § 1º - O título de propriedade de terreno arrendado, não revalidado até a data nele discriminada, perde o seu valor inapelavelmente. § 2º - Quatro revalidações consecutivas de título de propriedade do terreno arrendado lhe darão caráter perpétuo. § 3º - O título de propriedade de terreno arrendado pode passar a perpétuo a qualquer tempo uma vez pago as taxas respectivas, e obedecido o que dispõe o artigo 205. (Revogado LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 39/50 pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 205 - O título de propriedade com caráter só será concedido para terrenos em que se observem as seguintes condições: I - haverá obrigação de construir dentro de seis meses os baldrames convenientemente revestidos e a cobertura da sepultura, a fim de ser colocada à lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de dois anos. II - deverá haver possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante autorização por escrito e pagamento de taxas devidas para esse caso. III - caducidade da concessão no caso de não cumprimento dos dispositivos constantes no item I. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 206 - Como homenagem pública excepcional, poderá a municipalidade conceder perpetuidade do carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município. Parágrafo Único. A perpetuidade neste caso será concedida por Lei especial. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 207 -Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando com relação a esse ponto os direitos decorrentes da sucessão legítima. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 208 -É de cinco anos para adultos e menores com mais de dez anos, e de quatro anos para os infantes, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 209 - Nenhuma exumação poderá ser feita salvo: I - se for autorizado pelo Prefeito Municipal; II - se for requisitada por escrito pela autoridade judiciária ou policial, em diligência do interesse da justiça; III - depois de passado o prazo julgado necessário para a consumação do cadáver, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. § 1º - Para esse fim o encarregado fará publicar em edital ou aviso aos interessados que, após trinta dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossário comum. § 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos poderão ser entregues aos interessados mediante requerimento que será acompanhado de material descritivo dos objetos. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 210 - Os serviços de construção, como os de conservação e limpeza dos jazigos, só poderão ser feitos por pessoas devidamente credenciadas pela administração do cemitério. (Revogado pela Lei Complementar nº 61/2019) Art. 211 - Os empreiteiros são responsáveis por qualquer dano que seus empregados LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1220/1982 (http://leismunicipa.is/gmrnl) - Gerado em: 21/08/2024 11:31:22 40/50 causarem nos cemitérios e por de

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