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1972

José Lancha Filho

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código de obras posturas legislação municipal regulamento

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This document is a municipal code of ordinances from Franca, Brazil. It establishes rules and regulations concerning public health, well-being, and the operation of commercial and industrial establishments. The code also outlines the legal relationship between the municipality and its residents.

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LEI Nº 2.047, DE 07 DE JANEIRO DE 1972 Institui o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FRANCA e dá outras providências. O Doutor JOSÉ LANCHA FILHO, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições...

LEI Nº 2.047, DE 07 DE JANEIRO DE 1972 Institui o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FRANCA e dá outras providências. O Doutor JOSÉ LANCHA FILHO, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI: TÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Franca. Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da hi- giene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabe- lecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as corres- pondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cum- prir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais, TÍTULO II Da Higiene Pública CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 5º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvi- mento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar: I - a higiene dos passeios e logradouros públicos; II - a higiene nos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais; III - a higiene nas edificações na área rural; PAGE 1 IV - a higiene dos sanitários; V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar; VI - a instalação e a limpeza das fossas; VII - a higiene da alimentação pública; VIII - a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestado- res de serviços em geral; IX - a prevenção sanitária nos campos esportivos; X - a higiene nas piscinas de natação; XI - a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene; XII - a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais; XIII - a limpeza dos terrenos; XIV - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas; XV - as condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares. Art. 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal de obras e posturas deverá apresentar relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solici- tando providências a bem da higiene pública. § 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal. § 2º - Quando as providências necessárias forem da alçada do órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo, às autoridades federais ou estaduais com- petentes. Art. 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o fiscal de obras e posturas deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção. Parágrafo Único - O processo da contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa. CAPÍTULO II Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos Art. 9º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpe- za da cidade. Parágrafo Único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros. Art. 10 - Não é permitido: PAGE 2 I - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças;: II - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas envoltórias, papéis, anún- cios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e obje- tos em geral ou cuspir através de janelas, portas e abertura ou do inte- rior de veículos, para passeios ou logradouros públicos; III - despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos; IV - bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para vias públicas ou praças; V - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias pú- blicas; VI - despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimen- tos em geral; VII - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos; VIII - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detri- tos; X - conduzir através do Município doentes portadores de moléstias in- fecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 11 - É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros e peles. Art. 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios será de res- ponsabilidade de seus ocupantes. § 1º - A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º - Na varredura do passeio deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no in- terior do prédio. § 3º - É vedado, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos. Art. 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem de pavimento tér- reo de edifícios sejam escoadas para o logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. PAGE 3 § 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até desaparecerem. § 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao de- pósito particular do prédio. Art. 14 - Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou in- quilino para a fossa existente no imóvel. Art. 15 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públi- cos. Art. 16 - Quem quer que tenha de conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela atmosfe- ra, deverá tomas as necessárias cautelas. Art. 17 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho com- preendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de lim- peza. Parágrafo Único - No caso de entupimento da galeria de águas pluvi- ais, ocasionados por serviço particular de construção, a Prefeitura pro- videnciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acres- cidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção. Art. 18 - Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, merca- dorias ou objetos de qualquer natureza deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. § 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão se adotadas pelo in- teressado todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado. § 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietá- rio ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afeta- do, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo. Art. 19 - Quando a entrada para veículos ou o passeio tiver revestimento ou pavi- mentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou inquilino do imó- vel a que sirva a entrada ou o passeio será obrigado a conservá-los permanente- mente limpos. PAGE 4 Art. 20 - Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta, o proprietário ou inquilino do edifício deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências para que nela não se acumulem detritos ou águas. Art.21 - Não é lícito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou difi- cultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 22 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas desti- nadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO III Da Higiene dos Edifícios Uni-habitacionais e Pluri-habitacionais Art. 23 - As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de antecâmara com abertura para o exterior. Art. 24 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito es- tado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como as áreas inter- nas, pátios e quintais. Parágrafo Único - Não é permitida a conservação de frutas deteriora- das nem de folhas no solo das áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares. Art. 25 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento: I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qual- quer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios; II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene; III - jogar lixo em outro lugar que não seja o coletor apropriado; IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou em quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes nobres do edifício; V - depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terraços ou em qualquer parte de uso comum; PAGE 5 VI - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves, exceto ca- noras; VII - usar fogão a carvão ou lenha; Parágrafo Único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens do presente artigo, além de outras consideradas necessárias. Art. 26 - Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatório a colocação de recep- táculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores. Art. 27 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, di- reta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem. § 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou quintais ou quer dos telhados, bem como das águas de dre- nagem, cada edificação deverá ter, obrigatoriamente, canalização inde- pendente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros pú- blicos. § 2º - O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qual- quer natureza. § 3º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada. Art. 28 - Nos edifício em geral, situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas. § 1º - O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de la- vagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, prefe- rencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural. § 2º - No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabele- cida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividades no piso, por meio de ralos, de canaletas ou sarjetas. PAGE 6 § 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltra- das deverá ser assegurado por meio de declividades adequadas em di- reção a destino sanitário conveniente. Art. 29 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elemen- tos que possam poluir ou contaminar a água; II - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza; III - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza; IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório. Parágrafo Único - No caso de reservatório inferior, a sua localização fi- cará sempre condicionada às necessárias precauções quanto à nature- za e à proximidade de instalações de esgotos. Art. 30 - Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de cap- tação de águas pluviais nos edifícios providos de rede de abastecimento de água. Art. 31 - No caso de galinheiros, estes deverão ser instalados fora das habitações, ter o solo de poleiro impermeabilizado e com declividade que facilite o escoamen- to das águas de lavagem. Art. 32 - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições: I - que estiverem constituídas em terreno úmido e alagadiço; II - que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficien- temente iluminados ou ventilados; III - que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres; IV - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados; V - que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado; VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou águas es- tagnadas; VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal. Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equida- de, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as ne- cessidades públicas e fazendo intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas. PAGE 7 CAPÍTULO IV Da Higiene nas Edificações na Área Rural Art. 33 - Nas edificações em geral na área rural deverão ser observadas as se- guintes condições de higiene, além das estabelecidas no Código de Edificações deste Município: I - ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as depen- dências, promovendo-se, inclusive, sua dedetização periódica; II - fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas; III - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utiliza- das para abastecimento de água domiciliar. Parágrafo Único - As casas de taipa na área rural deverão ser, obriga- toriamente, rebocadas e caiadas. Art. 34 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância míni- ma de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações. Art. 35 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídas de forma a propor- cionar requisitos mínimos de higiene. § 1º - No manejo dos locais referidos no presente artigo deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza. § 2º - O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente co- locado em compartimento isolado, até ser removido para local apropri- ado. § 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomen- dável do ponto de vista sanitário. Art. 36 - É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios. CAPÍTULO V Da Higiene dos Sanitários Art. 37 - Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta com sala, re- feitório, dormitório, cozinha, copa ou despensa. PAGE 8 § 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, res- taurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas: a) serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou con- taminação dos locais de trabalho; b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou lo- cais onde as preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou deposi- tem gêneros alimentícios; c) terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos; d) terem as portas providas de molas automáticas, que as mante- nham fechadas; e) terem os vasos sanitários sifonados; f) possuírem descarga automática. § 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são exten- sivas aos mictórios. Art. 38 - Em toda e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados. § 1º - As caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais utili- zados para proteger os vasos sanitários deverão ser, obrigatoriamente, removidos. § 2º - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos ou destinados à utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos maciços e inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado e inalterável à ação de ácidos e corrosivos, sendo os assentos com base totalmente lisa e os tampos providos de molas para sua elevação automática. § 3º - Os vasos sanitários, bidês e mictórios deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos. CAPÍTULO VI Da higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Água Domiciliar Art. 39 - Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edifício pelo siste- ma de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo. Art. 40 - Os poços freáticos só deverão se adotados nos seguintes casos; PAGE 9 I - quando o consumo diário de água previsto for pequeno ou suficiente para ser atendido por poço raso; II - quando as condições do lençol freático permitirem profundidades compatíveis com aos aspectos econômicos, sanitários e de segurança; III - quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficien- tes ao consumo previsto. § 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser consideradas, obrigatoriamente, as seguintes exigências: a) ficarem situados no ponto mais alto possível do lote ou do ter- reno que circunda o edifício; b) ficarem situados o mais distante possível de escoamentos sub- terrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis de polu- ição, bem como em direção oposta; c) ficarem em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumei- ras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo. § 2º - O diâmetro mínimo do poço freático deverá ser de 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros). § 3º - A profundidade do poço varia conforme as características do len- çol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) de consumo diário. § 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de con- creto ou de paredes de tijolos. § 5º- No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassas até a profundidade de 3,00 m (três metros), a partir da su- perfície do poço. § 6º - Abaixo de 3,00 m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentes em crivo. § 7º - A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condi- ções: a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada; b) estender-se 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço; c) ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro; d) ter cobertura que permita a inscrição de um círculo mínimo igual a 0,50 m (cinqüenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho. PAGE 10 § 8º - Nos poços freáticos deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas de proteção: a) circundá-lo por valetas, para afastamento de enxurradas; b) cercá-los, para evitar o acesso de animais. Art. 41 - Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades do lençol profundo permi- tirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade. § 1º - Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverão ser aprovados pela Assessoria de Planeja- mento. § 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada. § 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, este quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e ve- dação adequada. Art. 42 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras so- luções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tra- tamento ou sem ele. § 1º - Qualquer das soluções indicadas no presente artigo, só poderá ser adotada se forem asseguradas as condições mínimas de potabili- dade de água a ser utilizada. § 2º - A adoção de qualquer das soluções a que se refere o presente ar- tigo dependerá de aprovação prévia de todos os seus detalhes por par- te da Assessoria de Planejamento e da autoridade sanitária competen- te. § 3º - No caso das fontes, deverão ser adotados os meios adequados de proteção contra a poluição provocada por despejos de qualquer na- tureza, por águas de enxurradas ou por incursões de animais. § 4º - As fossas de os depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiquei- ros, estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros, deverão ser localiza- dos a jusante das fontes de abastecimento de água domiciliar, bem como a uma distância nunca inferior a 15,00 m (quinze metros). Art. 43 - A adução de água para uso doméstico, provida de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos nem de regos. PAGE 11 Art. 44 - Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos. CAPÍTULO VII Da Instalação e da Limpeza de Fossas Art. 45 - As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão per- mitidas onde não existir rede de esgotos sanitários. Art. 46 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Instalações deste Município. § 1º - As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios provi- dos de instalações prediais de abastecimento de água. § 2º - No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de edifício localizado em áreas desprovidas de rede de es- gotos sanitários e no projeto de instalação de fossa séptica, submetidos à Assessoria de Planejamento, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa. § 3º - Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser obser- vadas as prescrições normatizadas pela ABNT; § 4º - No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deve- rão exigir dos vendedores as instruções inscritas sobre operação e ma- nutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. § 5º - Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza. Art. 47 - Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo da Assessoria de Plane- jamento, a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo eco- nômico, referidas no Código de Edificações deste Município, bem como nas edifi- cações na área rural. § 1º - A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos apro- vados pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área não coberta do terreno. § 2º - Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10,00 m (dez me- tros) da referida habitação. PAGE 12 Art. 48 - Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário: I - o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície; II - os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, com- pactos, devido a menor probabilidade de poluição da água do subsolo; III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo; IV - não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços nem de contaminação de água de sarjeta, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagos ou ir- rigação; V - a área que circunda a fossa, cerca de 2,00 m2 (dois metros quadra- dos), deve ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza; VI - deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista; VII - o processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter; VIII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso. Art. 49 - No planejamento de uma fossa deve ser dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos. Art. 50 – As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez a cada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa. CAPÍTULO VIII Da Higiene da Alimentação Pública Seção I Disposições Preliminares Art. 51 – Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sani- tárias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o co- mércio dos gêneros alimentícios em geral. § 1º - A fiscalização da Prefeitura compreende, também: a) os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazena- gem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimen- tícios; b) os locais onde se recebem, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem da hora; PAGE 13 c) os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos. § 2º - Para efeito deste Código, considera-se gênero alimentício toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana, excetu- ados medicamentos. Art. 52 - É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar, arma- zenar, vender, expor à venda, expedir ou dar consumo, gêneros alimentícios alte- rados, adulterados ou falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimenta- ção humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescri- ções deste Código e as da legislação vigente. § 1º - Impróprio para consumo será todo gênero alimentício: a) danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujeiras; b) que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondici- onamento; c) que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou in- festado por parasitos; d) que for fraudado, adulterado ou falsificado; e) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; f) que for prejudicial ou imprestável à alimentação humana por qualquer motivo. § 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício: a) que contiver parasitos e microorganismos patogênicos ou sa- prófitas capazes de transmitir doenças ao homem; b) que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal humana ou de produzir deterioração de substân- cias alimentícias, como enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilha- me. § 3º - Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou características organolépticas pela ação da umidade, temperatura, mi- croorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento. § 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício: a) que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterio- ração; PAGE 14 b) que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal; c) que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código; d) que tiver sido, no todo ou em parte, substituído por outro de qualidade inferior; e) que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou al- teração ou de aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código. § 5º - As disposições das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos le- galmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa de- claração da natureza ou constituição. § 6º - Fraudado será todo gênero alimentício: a) que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente; b) que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado no invólucro ou rótulo. Art. 53 - Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios. § 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente. § 2º - Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabe- lecida no parágrafo anterior. Art. 54 - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazém de em- presas transportadoras, ficarão sujeitos à inspeção da Assessoria de Planejamen- to. § 1º - Quando aparecer oportuno à Assessoria de Planejamento e à re- quisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários so- bre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem co- mo facilitar a inspeção destas com colheitas de amostras. § 2º - No interesse da saúde pública, a Assessoria de Planejamento poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros PAGE 15 alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plena- mente os motivos. § 3º - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente arti- go e seus parágrafos serão passíveis de multa. SEÇÃO II Dos Gêneros Alimentícios Art. 55 - O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, manipula- ção, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios. Art. 56 - Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as das leis em vigor. Art. 57 - Para serem expostos à venda, os gêneros alimentícios que já tenham so- frido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam deste preparo, deverão ficar protegidos contra poeiras e insetos, por meio de caixas, armários, dispositi- vos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo do confisco dos gêneros que, a critério da Assessoria de Planejamento, forem consi- derados prejudiciais à saúde. § 1º - O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser con- servados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de inse- tos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. § 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para iso- lá-los de impurezas e de insetos. § 3º - Os salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspen- sos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipi- entes apropriados, observados os preceitos de higiene. § 4º - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamen- te, em latas, caixas ou pacotes fechados. § 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados. Art. 58 - Em relação às frutas expostas à venda, deverão ser observadas as se- guintes prescrições de higiene: I - serem colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento; II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias; PAGE 16 III - estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas; IV - não estarem deterioradas. Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais. Art. 59 - Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene: I - serem frescas; II - estarem lavadas; III - não estarem deterioradas; IV - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fá- cil decomposição. Parágrafo Único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolá-las de impurezas e insetos. Art. 60 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grela- dos. Art. 61 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas ou de produtos hortigranjeiros. Art. 62 - Quando vivas, as aves deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagem diárias. § 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequa- dos. § 2º - As aves consideradas impróprias para consumo não poderão ser expostas à venda. § 3º - Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo. Art. 63 - Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. § 1º - As aves só poderão ser vendidas nas casas de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios. § 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou em câmaras frigoríficas. PAGE 17 Art. 64 - Para serem expostos à venda, os ovos deverão ser previamente selecio- nados e estar em perfeito estado. Parágrafo Único - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos. Art. 65 - É permitido expor à venda e ao consumo produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam, no seu pre- paro ou fabrico, as prescrições deste Código e as das leis em vigor. Art. 66 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 67 - Não será permitido o emprego de jornais ou qualquer impresso e de pa- péis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa. Seção III Do Transporte de Gêneros Alimentícios Art. 68 - É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veí- culo de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes gêneros. Parágrafo Único - Os infratores das prescrições do presente artigo se- rão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados. Art. 69 - Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes, re- pousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa. Parágrafo Único - No caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela au- toridade municipal que verificar a infração. Art. 70 - Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnica- mente adequados para esse fim. Art. 71 - Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados. Art. 72 - Os veículos ou quaisquer outros meios de transportes de gêneros alimen- tícios não poderão conter, nos locais onde estes estejam acondicionados, ma- teriais ou substâncias nocivas à saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e conservação. PAGE 18 Art. 73 - Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos. Art. 74 - Os caminhões empregados nos transportes de ossos e sebos deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal inoxidável e seu piso e lados pintados com piche ou tinta isolante. Parágrafo Único - O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito à apreensão e recolhimento a depósito da Prefeitura, sem prejuízo da multa ao infrator. Seção IV Dos Utensílios, Vasilhame e Outros Materiais Art. 75 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêne- ros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação. § 1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à ma- nipulação ou do acondicionamento de gêneros alimentícios ou de mate- riais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico. § 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos. § 3º - As tubulações, torneiras e sifões empregados no transporte e en- vasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inofensivos à saúde. § 4º - Os recipientes e vasilhas de metal ou de barro esmaltado ou en- vernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gê- neros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico. § 5º - Os utensílios e vasilhame destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovada. § 6º - Os papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substâncias tóxicas. § 7º - Os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de gê- neros alimentícios deverão ser inodoros e não poderão conter substân- cias nocivas à saúde. PAGE 19 § 8º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas às caixas de madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão empregados no acon- dicionamento de produtos alimentícios. § 9º - A Assessoria de Planejamento poderá interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhame e instrumentos de trabalho, bem como instalações, que não satisfaçam as exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor. Art. 76 - Os fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro, deverão ter a parte interna estanhada ou revestida de matéria inatacável. Parágrafo Único - Os fechos e rolhas usados não poderão ser empre- gados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros ali- mentícios. Art. 77 - Para sua venda, instalação e utilização, os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva ou em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções de entidade pública competente. § 1º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água exigível pelos consumidores, conforme a capaci- dade do estabelecimento em causa. § 2º - Após sua instalação, os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser limpos pelo menos duas vezes por semana, a fim de garantir suas con- dições higiênicas. Art. 78 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conser- vação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde. Art. 79 - Os aparelhos, vasilhame e utensílios destinados a serem empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentí- cios ou a serem utilizados para fins alimentares, deverão ter registro de sua apro- vação pela entidade pública competente, a fim de serem colocados à venda e usados pelo público. Seção V Da Embalagem e Rotulagem Art. 80 - Todo gênero alimentício exposto à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado. PAGE 20 § 1º - A denominação ou designação de gênero alimentício deverá ex- cluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade. § 2º - Os envoltórios, rótulos ou designação deverão mencionar, em ca- racteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas le- galmente em cada caso. § 3º - Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de “artificial”, impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em carac- teres visíveis e perfeitamente legíveis. § 4º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que fa- ça supor terem propriedades higiênicas superiores àquelas que natu- ralmente possuam. § 5º - As designações “extra” ou “fino” ou quaisquer outras que se refi- ram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artifi- ciais. Art. 81 - É permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denomina- ção diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando para cada uma das denominações os tributos devidos pelo seu registro. Art. 82 - Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do pro- duto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso. Seção VI Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios Art. 83 - Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações deste Município que lhes são aplicáveis,m deverão ser observadas ainda as seguintes: I - terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso; II - serem os ralos na proporção de um para cada 100,00 m2 (cem me- tros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente; PAGE 21 III - terem vestiários para empregados de ambos os sexos não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se prepa- rem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios; IV - terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao nú- mero de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalhem como os fregueses, estes quanto for o caso; V – terem bebedouros higiênicos com água filtrada § 1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, so- bre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderi- jo de insetos e pequenos animais. § 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil verredura e lava- gem. § 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equiva- lente. § 4º - As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos. § 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes. § 6º - No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local. Art. 84 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas, à prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências: I - compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral; II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservação de carnes e produtos derivados; III - sanitários. § 1º - Os depósitos de matérias primas deverão ser adequadamente protegidos contra insetos e roedores. § 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas de câmaras de secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congê- neres. PAGE 22 Art. 85 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter, obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 86 - As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento para as pratelei- ras. Art. 87 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósi- to de café e sobre o piso, um estrado de madeira que fique 0,15 m (quinze centí- metros), no mínimo, acima do referido piso. Art. 88 - As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral deverão possuir aparelhamento mecânico técnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais. Art. 89 - Nos estabelecimentos ou locais que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêne- ros. Parágrafo Único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabíveis ao caso. Art. 90 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou deposi- tem gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos, sob pena de multa. Art. 91 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a es- tes gêneros. Parágrafo Único - Nos estabelecimentos de que trata o presente arti- go, poderão excepcionalmente e a juízo da Assessoria de Planejamen- to ser depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou rela- ção com gêneros alimentícios, possam ser tolerados. Art. 92 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa: I - fumar; II - varrer a seco; III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos. Art. 93 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposen- tos especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou co- mercial. PAGE 23 Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabri- co, depósito ou venda de gêneros alimentícios. Art. 94 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios de- verão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene. § 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser pe- riodicamente dedetizados. § 2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização munici- pal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser obrigatoriamente, pintados ou reformados. Art. 95 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentí- cios serão obrigados, sob pena de multa: I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente para a necessária revisão; II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho; III - a manter o mais rigoroso asseio pessoal. Parágrafo Único - O empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos de- mais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios. Seção VII Dos Supermercados Art. 96 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a va- rejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos de uso do- méstico, sob o sistema de auto-serviço. § 1º - O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados. § 2º - Todo comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do super- mercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas à saída. § 3º - A operação nos supermercados deverá ser feita através de bal- cões e prateleiras. PAGE 24 § 4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados poderá ser permitida através de lojas complementares. § 5º - Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverão ser, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invó- lucros adequados. Art. 97 - Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimen- tícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e pei- xarias. Seção VIII Das Casas de Carnes e das Peixarias Art. 98 - As casas de carnes e as peixarias, além das prescrições do Código de Edificações desta Município que lhes são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene: I - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto; II - serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade no pi- so, que possibilitem lavagens constantes; III - conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diari- amente desinfetados; IV - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente; V - terem balcões com tampo de mármore. aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material im- permeável, liso e resistente, além de cor clara; VI - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáti- cos, com capacidade proporcional às suas necessidades; VII - não terem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres; VIII - terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza; IX - terem luz artificial elétrica, incandescente ou fluorescente. § 1º - As casas de carne ou peixarias deverão ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr para o pas- seio. § 2º - Na conservação de carnes e pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso. § 3º - Em casas de carne e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso do da especialidade que lhes correspon- de. PAGE 25 § 4º - Todo proprietário de casa de carnes ou de peixarias é obrigado a manter seu estabelecimento em completo estado de asseio e de higie- ne. § 5º - Os proprietários de casas de carne e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados: a) a usar sempre, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente; b) a cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, conforme prescrevem as leis vigentes. Art. 99 - Nas casas de carnes é proibido: I- existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específi- ca na manipulação das carnes; II - entrar carnes que não sejam as provenientes do Matadouro Munici- pal ou de matadouros-frigoríficos, regularmente inspecionadas e carim- badas; III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos; IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mes- mo nas suas dependências. § 1º - A forragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes deverá ser de aço polido, sem pintura, ou de ferro niquelado ou de ma- terial equivalente. § 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder de du- zentos gramas por quilo. § 3º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos, diariamente, pelos interessados. § 4º - Nenhuma casa de carnes poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão. Art. 100 - Nas peixarias é proibido: I - existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação de pescados; II - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas depen- dências. § 1º - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatori- amente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os de- tritos, não podendo estes, de forma alguma e sob qualquer pretexto, se- rem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas. PAGE 26 § 2º - As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conservas de pescados. Seção IX Da Higiene nos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos Congêneres Art. 101 - Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene: I - estarem sempre limpos e desinfetados; II - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou va- silhame; III - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente; IV - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas; V - terem açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VI - guardarem as louças e os talheres em armários suficientemente ventilados, com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos; VII - guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados; VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asse- adas e em condições higiênicas; IX - manterem os banheiros e pias permanentemente limpos. Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se refere o presente ar- tigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 102 - Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção dos colchões, traves- seiros e cobertores. Seção X Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios Art. 103 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescri- ções deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriora- dos nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de hi- giene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; IV - usarem vestiário adequado e limpo; V - manterem-se rigorosamente asseados. PAGE 27 § 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descasca- das, cortadas ou em fatias. § 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão ime- diata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a pro- ibição extensiva à freguesia. § 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 104 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pe- la Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. § 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosa- mente e sempre, as partes das vasilhas destinadas às vendas de gêne- ros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qual- quer contaminação. § 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 105 - No comércio ambulante de pescado deverão ser observadas as prescri- ções legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira. Art. 106 - Até a distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) de estabeleci- mentos de ensino e de hospitais, é proibida a localização ou o estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentí- cios de ingestão imediata. CAPÍTULO IX Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em Geral Seção I Disposições Preliminares Art. 107 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pela Assessoria de Planejamento, em particular a respeito das condições de higiene e saúde. PAGE 28 Parágrafo Único - Para observância do disposto no presente artigo, poderá a Assessoria de Planejamento exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho. Art. 108 - A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se refe- re aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaças e poei- ras. § 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo será permitida se os mesmos forem conve- nientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequados. § 2º - No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que porven- tura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar melhoramen- tos que se fizerem necessários à remoção daqueles inconvenientes. § 3º - O estabelecimento de trabalho que não for sanável, deverá ter cassada a sua licença de funcionamento, sendo obrigatória a sua re- moção ou o seu fechamento. Art. 109 - Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza de atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior. § 1º - Sempre que possível, deverá ser preferida a iluminação natural. § 2º - Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições norma- lizadas pela ABNT. § 3º - A iluminação deverá ser sempre uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e con- trastes excessivos. § 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados nem provoque sombras sobre os objetos que devam ser iluminados § 5º - Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fixidez e a in- tensidade necessárias à higiene visual. PAGE 29 Art. 110 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em den- te-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida dire- tamente sobre o local de trabalho. Parágrafo Único - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos e cortinas, além de outros. Art. 111 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade. Parágrafo Único - Quando a ventilação natural não preencher as con- dições exigidas no presente artigo, será obrigatória a ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos. Art. 112 - Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências: I - serem independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório; II - terem paredes construídas de material incombustível; III - serem francamente ventiladas por meio de laternins ou de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada. Art. 113 - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambi- entes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - existirem capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares; II - ficarem localizadas, preferencialmente, em compartimentos especi- ais; III - ficarem isoladas 0,50 m (cinqüenta centímetros), no mínimo, das paredes mais próximas. Art. 114 - Nos locais de trabalho em geral, deverão ser asseguradas aos empre- gados condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refei- ções, inclusive de seus lanches. Art. 115 – Em todos os locais de trabalho deverão ser fornecidas aos emprega- dos, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiênicas. § 1º - Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, obrigatoriamente, bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios. PAGE 30 § 2º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a exis- tência de torneiras sem proteção. § 3º - Mesmo nos trabalhos realizados a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados. Art. 116 - Em todos os estabelecimentos industriais e nos estabelecimentos em que as atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de unifor- me ou guarda-pó, deverão existir locais apropriados para vestiários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos, de um único compartimento para guarda de roupas. Parágrafo Único - No caso de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos du- plos. Art. 117 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no fim do trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições. Art. 118 - Todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverá ser man- tido em estado de higiene compatível com o gênero de trabalho realizado. Parágrafo Único - Sempre que possível, o serviço de limpeza dos lo- cais de trabalho deverá ser realizado fora dos horários de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras. Art. 119 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com pintura la- vável ou revestidas com material cerâmico vidrado ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente. Art. 120 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e prote- gidos contra a umidade. Parágrafo Único - Medidas adequadas deverão ser adotadas para ga- rantir a proteção contra insetos e outros pequenos animais. Art. 121 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabili- zação contra chuvas e proteção suficiente contra insolação excessiva. Art. 122 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado de cabelos e no corte de barba deverão ser es- terilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas in- dividuais. Parágrafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deve- rão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas. PAGE 31 Art. 123 - As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências: I - terem as paredes pintadas em cores claras; II - terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade. § 1º - Os laboratórios de farmácias e drogarias deverão preencher os seguintes requisitos: a) terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorduras, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a ne- cessária declividade; b) terem as paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), sendo o restante das pare- des pintado em cores claras; c) terem filtros e pias com água corrente; d) terem bancas apropriadas para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistentes à ácidos. § 2º - As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior são ex- tensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e às indústrias química e farmacêutica, inclusive no que se refere às bancas destina- das, respectivamente, às pesquisas e manipulação. Art. 124 - Nos necrotérios e necrocômios, as mesas serão , obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, tendo as de autópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos. Art. 125 - Quando perigosos à saúde, os materiais, substâncias e produtos em- pregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho deverão conter etiquetas, sua composição, recomendações de socorros imediato em caso de aci- dente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional. Parágrafo Único - Os responsáveis pelos estabelecimentos que utili- zam substâncias nocivas deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias. Art. 126 - Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou seja por dispositivos de proteção individual. Seção II Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades Art. 127 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades são obrigatórias as se- guintes prescrições de higiene: PAGE 32 I - existência de uma lavanderia a água quente, com instalações com- pletas de desinfecção; II - existência de locais apropriados para roupas servidas; III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - frequência dos serviços de lavagens dos corredores e salas sépti- cas, bem como dos pisos em geral; V - desinfecção dos quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; VI - desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores; VII - instalações de necrotério e necrômio, obedecidos os dispositivos do Código de Edificações deste Município. § 1º - A cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devida- mente asseadas e em condições de complete higiene. § 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza. Seção III Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais Art. 128 - Todo e qualquer estabelecimento educacional deverá ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene. § 1º - Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros. § 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais de- verão ser mantidas permanentemente limpas. § 3º - A exigência do parágrafo anterior é extensiva aos campos de jo- gos, jardins, pátios e demais áreas livres. § 4º - É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a forma- ção de lama nos pátios, áreas livres ou em quaisquer outras áreas des- cobertas. Art. 129 - Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais. Art. 130 - Além dos preceitos de higiene obrigatórios para os estabelecimentos educacionais em geral, nos internatos deverão ser cumprido os seguintes: I - conservarem os dormitórios permanentemente ventilados; II - terem depósitos apropriados para roupas servidas; III - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame; PAGE 33 IV - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente; V - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas; VI - terem açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem levanta- mento da tampa; VII - guardarem as louças e os talheres em armários fechados e sufici- entemente ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos; VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asse- adas e em condições de completa higiene; IX - desinfetarem os colchões, travesseiros e cobertores. Seção IV Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimento de Veículos Art. 131 - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. § 1º - A limpeza de veículos deverá ser feita por meio de aspirador ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arrastadas para fora do compartimento pelas correntes de ar. § 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços; a) lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporiza- ção de qualquer substância, seja ou não oleosa; b) pintura de veículos. § 3º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e ou- tras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas do tratamen- to biológico de águas residuais. CAPÍTULO X Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos Art. 132 - Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou en- saibrados, bem como adequadamente drenados. Parágrafo Único - A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de água e formação de lama em qualquer ocasião. PAGE 34 CAPÍTULO XI Da Higiene nas Piscinas de Natação Art. 133 - As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanente da Pre- feitura. Art. 134 - Nas piscinas de natação deverão ser observados rigorosos preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependên- cias em permanente estado de limpeza. § 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para assegurar este- rilização rápida dos pés dos banhistas. § 2º - O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, área séptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes. § 3º - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água. § 4º - cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão. § 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos as- sessórios do equipamento especial da piscina, como aspirador para limpeza do fundo e clorador. § 6º - A limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3,00 m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina. § 7º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos. § 8º - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão. § 9º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão. Art. 135 - Em toda piscina é obrigatório: I - haver assistência permanente de um banhista encarregado da ordem e de casos de emergência; II - interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstia con- tagiosa, afecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta e ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária com- petente; PAGE 35 III - fazer a remoção pelo menos uma vez por dia de detritos submersos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelhamento es- pecial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na água de pessoas encarregadas da limpeza; IV - não permitir o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio; V - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e con- trole; VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente, sob pena de interdição. Parágrafo Único - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art. 136 - A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices: I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garan- tida por simples diluição; II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água. CAPÍTULO XII Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado para coleta de Lixo e da sua Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene Art. 137 - Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatória a existência de va- silhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manu- tenção em boas condições de utilização e higiene. § 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas estabelecidas pela Assessoria de Planejamento. § 2º - Os edifícios de apartamentos até três pavimentos ou os de utili- zação coletiva até vinte compartimentos deverão possuir vasilhame me- tálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia. § 3º - No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metáli- co, provido de tampa, para posterior coleta. § 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfeta- do. PAGE 36 Art. 138 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua lim- peza e lavagem necessárias, segundo os preceitos da higiene. Art. 139 - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste Capítulo poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades im- postas por este Código. CAPÍTULO XIII Da Prevenção contra a Poluição do Ar e de Águas e do Controle de Despejos Industriais Art. 140 - Compete à Prefeitura controlar a poluição do ar e de águas, bem como de controlar os despejos industriais. Parágrafo Único - Quando a implantação de estabelecimento industrial no Município, a Prefeitura deverá exigir adoção de providências que im- peçam a captação de águas, a ejeção de detritos e de água residuais e a poluição do ar prejudiciais ao estado sanitário da população. Art. 141 - No controle da poluição do ar, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas: I - ter cadastradas as fontes causadoras de poluição atmosférica; II - recomendar limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores. III - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféri- cos nos ambientes interiores e exteriores; IV - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras e fazer a revisão periódica dos mesmos. § 1º - Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de processos industriais e nocivos à saúde, deverão ser removidos dos lo- cais de trabalho por meios tecnicamente adequados. § 2º - Quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaças, poeiras e detri- tos a que se refere o parágrafo anterior sem que sejam submetidos, previamente, a tratamentos tecnicamente recomendados. Art. 142 - No controle da poluição de águas, a Prefeitura deverá tomar as seguin- tes providências: I - promover a coleta de amostras de água destinadas ao controle físico, químico, bacteriológico e biológico das mesmas; II - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objeti- vando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso. PAGE 37 Art. 143 - No controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá adotar as se- guintes medidas: I - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados; II - realizar inspeção local das indústrias no que concerne aos despejos; III - promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industri- ais; IV - indicar os limites de tolerância para qualidade dos despejos indus- triais a serem admitidos na rede pública de esgotos ou nos cursos de água. Art. 144 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos re- síduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e à coletivi- dade. § 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a trata- mento antes de incinerados, enterrados ou removidos. § 2º - O lançamento de resíduos líquidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissível ao efluente. CAPÍTULO XIV Da Limpeza dos Terrenos Art. 145 - Os terrenos situados na malha urbana deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, carpidos e isentos de quaisquer materi- ais/corpos e elementos nocivos à vizinhança e à coletividade.(Lei nº 4.831, de 24/março/1997) § 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada periodicamente, sem- pre que o mato neles existente atingir altura igual ou superior a 50 cm (cinqüenta centímetros), ou ainda, quando outras necessidades de higi- ene e saúde pública a reclamar, e de conformidade com as determina- ções administrativas. (Lei nº 4.831/97) § 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis. (Lei nº 4.831/97) § 3º - Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, será intimado pela Secreta- ria de Planejamento do Território e Meio Ambiente a proceder a com- pleta limpeza dos imóveis. (Lei nº 4.831/97) PAGE 38 § 4º - O infrator será intimado a proceder a execução dos serviços de limpeza no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, ou em igual prazo, querendo, apresentar a impugnação que entender cabível junto à unidade referida no parágrafo anterior. A intimação far-se-á obser- vando-se, de forma obrigatória e sucessiva, as seguintes modalidades: (Lei nº 4.831/97 e Lei nº 5.047/98) a) correspondência SEED com comprovação, cuja entrega se efe- tivará na pessoa de qualquer morador; de parente até o quarto grau, ou empregado presente no ato da entrega; (Lei nº 5.047/98) b) infrutífera a intimação postal, caso o morador seja residente no Município de Franca e se possível a intimação pessoal, esta será realizada por servidores designados pela Secretaria de Adminis- tração; (Lei nº 5.047/98) c) esgotadas e negativas as alternativas de intimação previstas nas alíneas anteriores, a cientificação do infrator será realizada através de publicação de Editais em jornais responsáveis pela pu- blicação dos atos oficiais da Prefeitura, devendo constar a locali- zação do imóvel (lote, quadra, bairro) e o respectivo número de cadastro imobiliário. (Lei nº 5.047/98) § 5º - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza será feita pela Prefeitura Muni- cipal, às expensas desta, carreando-se, ao infrator, sanção pecuniária consistente de multa à ordem de 30% (trinta por cento) do menor piso salarial do quadro ativo do funcionalismo público municipal. (Lei nº 4.831/9) § 6º - O valor estabelecido pelo artigo anterior será majorado na mesma proporção em que a área física do imóvel ultrapassar a dimensão de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e dobrado no ca- so de reincidência ou quando o imóvel estiver vedado ou com obstácu- los que dificultem ou impossibilitem a limpeza pela Prefeitura. (Lei nº 4.831/97) § 7º - Para a cobrança da multa pela Prefeitura Municipal, bastará o tes- temunho de 02 (dois) munícipes, cujas assinaturas e endereços, certifi- cando a execução dos serviços, deverão constar de laudo próprio pre- parado pelo setor competente. (Lei nº 4.831/9) Art. 146 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de entulhos e/ou lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados na área urbana e de expansão urbana deste Município, independentemente de os referidos terrenos estarem ou não devidamente fechados. (Lei nº 4.837, de 02/abril/1997) § 1º - A proibição do presente artigo, é extensiva aos passeios e vias públicas, às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais. (Lei nº 4.837/97) PAGE 39 § 2º - O infrator incorrerá em multa à ordem de 30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do menor piso salarial do quadro ativo do funcionalismo público municipal e dobrada na reincidência. (Lei nº 4.837/97) § 3º - A gradação de que trata o parágrafo anterior, será feita segundo a quantidade e/ou natureza dos materiais irregularmente depositados. ( Lei nº 4.837/97 ) § 4º - A multa será aplicada pela mesma infração e idêntico valor a quem determinar o transporte e depósito do lixo, resíduo ou entulho e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte. (Lei nº 4.837/97 ) § 5º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietário de es- tabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença de funcionamento, na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível. § 6º - Não constitui a infração de que trata o caput deste Artigo, o des- carregamento de entulhos destinados à correção do nível do solo, me- diante prévia autorização expressa e escrita do proprietário do imóvel, hipótese em que este fica obrigado a executar a terraplenagem do imó- vel, sob pena de incidir na sanção acima. § 7º - O prazo para a terraplenagem será de 15 (quinze) dias, contados da data em que os entulhos forem depositados no imóvel, vencidos os quais lavrar-se-á auto de infração que será subscrito por duas testemu- nhas. Art. 147 - Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil es- coamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração. § 1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios: a) por absorção natural do terreno; b) pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações; c) pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro. § 2º - O encaminhamento da

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