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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.938, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.938, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA,...

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.938, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.938, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DE LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municiais), e art. 8, XIV e 55, da Lei Orgânica deste Município de Rio Largo, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Rio Largo/AL, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social e subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º A Guarda Municipal será um órgão auxiliar da segurança pública, o qual atuará de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, colaborando com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à criminalidade. Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências. Art. 4º Todos os agentes públicos que fizerem parte do quadro de pessoal da Guarda Municipal deverão obrigatoriamente usar uniformes e equipamentos padronizados com identificação visível, nos termos da Lei n.º 13.022/2014. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5º Nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municiais, são princípios mínimos de atuação das guardas municipais, sem obstar os demais inerentes à atuação administrativa: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. CAPÍTULO III DA ESTRUTRA ORGANIZACIONAL Art. 6º. A estrutura da Guarda Municipal é composta por: I - Comandante; II – Subcomandante; III – Chefe de Grupamento; IV – Guarda Civil Municipal Patrimonial e Grupamento Especial a) Guarda Civil Patrimonial: atuará na vigilância de prédios e bens municipais, com as mesmas atribuições do cargo de vigilantes; b) Grupamento Especial-Ostensivo: atuará de forma preventiva e ostensiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, na fiscalização do cumprimento da legislação e deverá trabalhar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à criminalidade. V - Corregedor; VI – Ouvidor; §1º - O subsídio e o quantitativo dos cargos em comissão criados no caput deste artigo, encontram-se dispostos no anexo I desta Lei. §2º - Os guardas municipais encontram-se submetidos ao regime de disciplina e hierarquia, devendo ser punidos em caso de desrespeito a estes postulados, nos moldes estabelecidos em legislação municipal própria. §3º - A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. §4º - A Guarda Municipal utilizará fardamento próprio diferenciado das outras entidades de segurança do Estado ou da União. §5º - É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município. Art. 7º. O quantitativo do destacamento, encontra-se definido no anexo II desta Lei, respeitando o limite de 0,3% (três décimos por cento) da população, em municípios com mais de 50.000 e menos que 500.000 mil habitantes, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei Federal n.º 13.022/2014. Art. 8º. A guarda municipal obedecerá ao regimento interno da corporação e aos servidores efetivos da guarda municipal aplicar-se-á o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Rio Largo em vigor. Art. 9º. A guarda municipal, quando no exercício das suas funções, terá ingresso em casa de diversões, espetáculos ou qualquer concentração social. Art. 10. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal. Parágrafo único. As atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal poderão ser desenvolvidas pela Ouvidoria da Guarda Municipal. Art. 11. Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal, estando subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a qual competirá apurar, investigar e aplicar a punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal, respeitando o devido processo e legislação municipal própria. Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Municipal deverá possuir preferencialmente experiência na área de segurança pública e curso de bacharel em direito, ou possuir outro curso afeto à Segurança Pública. Art. 12. A carga horária normal de trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido, ao interesse da Administração Pública, o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo único. Os servidores que ocuparem o cargo de comandante, subcomandante, chefe de grupamento, corregedor e ouvidor, no exercício de tais cargos, poderão ter carga horária diferenciada, de acordo com as necessidades do serviço. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS Art. 13. É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 14. São competências específicas da Ouvidoria da Guarda Municipal fiscalizar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal. Art. 15. São competências específicas da Corregedoria da Guarda apurar, investigar servidores e aplicar punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal. Art. 16. São competências específicas do Comando Geral da Guarda Municipal: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Rio Largo; III - desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Rio Largo; IV - supervisionar os guardas municipais, os chefes de grupamento e o subcomandante; V - chefiar grupos de guardas municipais, chefes de grupamento e o subcomandante; VI - determinar a organização de formaturas; VII - elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; VIII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, sempre que necessário; IX - orientar e apoiar seus subordinados na execução de suas missões; X - prestar auxílio na preservação ou restabelecimento da ordem pública; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII - determinar e fiscalizar a feitura de escala geral de serviço; XIII - fazer levantamento do serviço de ronda e de controle urbano; XIV - coordenar esquema de rondas nos postos de serviço; XV - distribuir tarefas para seus subordinados; XVI - chefiar e/ou delegar aos subordinados a chefia das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XVII - organizar e manter sempre atualizado prontuário completo de todo o pessoal da Guarda Civil Municipal; XVIII - participar à autoridade a que estiver diretamente subordinado as ocorrências havidas cujas providências escapem às suas atribuições, assim como as que por sua importância convenha levar ao seu conhecimento; XIX - prestar homenagem aos subordinados mortos no cumprimento do dever, publicando no Boletim Interno referências especiais que enalteçam suas virtudes cívicas e funcionais; XX - enaltecer os atos meritórios dos seus subordinados que possam servir de exemplo; XXI - prestar informações e dar pareceres sobre assuntos sob sua consideração; XXII - estudar e sugerir ao titular da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social os meios necessários à melhor eficiência na execução dos serviços relacionados aos seus subordinados; XXIII - fazer reuniões periódicas com os seus subordinados a fim de discutir assuntos do interesse; XXIV - autorizar a movimentação de pessoal, bem como adotar providências disciplinares relacionadas às faltas de seus subordinados; XXV - organizar a escala de férias de seus subordinados; XXVI - fornecer certidões e atestados referentes aos assuntos de sua competência; XXVII - manter o controle estatístico dos resultados da atuação da Guarda Civil Municipal; XVIII - adotar medidas disciplinares alusivas à apuração de irregularidades atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal; XIX - exercer atribuições disciplinares da sua esfera de competência; XXX - delegar competência aos chefes de grupamento e ao subcomandante para assinar expedientes de rotina; XXXI - mandar incluir na carga da Guarda Civil Municipal tudo o que tenha sido fornecido pelas repartições competentes com exceção do material de aplicação e dos artigos de consumo imediato. Art. 17. O Subcomandante da Guarda Municipal secunda o Comandante Geral no exercício de suas atribuições, respondendo eventualmente pelo Comando Geral durante os afastamentos do titular. Art. 18. Compete a Chefia de Grupamento: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais; III - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Rio Largo; IV - desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Rio Largo; V - realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal; VI - executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local; VII - proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando geral, com exceção de monitoramento em postos de trabalho; VIII - atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; IX - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; X - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XI - desenvolver outras atividades correlatas à segurança; XII - supervisionar os guardas; e XIII - orientar os guardas na execução de suas missões. Art. 19. São competências específicas dos guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá- lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput, do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO V DA INVESTIDURA Art. 20. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica, a qual o cargo exige, comprovada através de avaliação médica e psicológica oficial; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital; Art. 21. Enquanto não for realizado concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos desta Lei, fica permitida a contratação temporária por excepcional interesse público, na forma da legislação municipal vigente. Art. 22. A administração pública poderá ministrar cursos para todo o efetivo da guarda, de modo a cumprir as exigências, direitos e deveres previstos na presente Lei, podendo firmar convênio com entidade ou órgãos para tal fim. CAPÍTULO VI DA SEDE Art. 23. A Guarda Municipal terá sede no Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, identificada com brasão e nome da corporação. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer material e meios necessários para o bom desempenho das atividades, tais como: transporte, aparelhos de comunicação, fardamento e assessórios. CAPÍTULO VII DAS PRERROGATIVAS Art. 24. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, e por se tratar de cargos de confiança, é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. § 1º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, os cargos em comissão da guarda municipal poderão ser ocupados por profissionais estranhos ao seu quadro, que tenha experiência ou formação preferencialmente na área de segurança ou defesa social. §2º - Após os 4 (quatros) primeiros anos de funcionamento, o comandante será escolhido entre os integrantes da guarda municipal, indicados em lista tríplice. Art. 25. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. CAPÍTULO IX DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Guarda Municipal de Rio Largo terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação de seus profissionais. Art. 27. A Guarda Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser norma regulamentadora e não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar. Art. 28. As normas gerais de funcionalidade, competência e disciplina serão regidas em estatuto próprio, cuja instituição se dará mediante lei. Art. 29. Quanto ao desempenho das atividades da Guarda municipal, em nenhuma hipótese ela poderá ser empregada em serviços de natureza pessoal ou particular. Art. 30. Depois de constituída a Guarda Municipal, o Município poderá solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio. Art. 31. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao funcionamento da guarda municipal, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual lei orçamentária. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Largo/Alagoas, 24 de fevereiro de 2022. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal ANEXO I Nomenclatura Quantidade Vencimentos Comandante da Guarda Municipal 01 R$ 5.000,00 (CGM) Subcomandante da Guarda 01 R$ 3.000,00 Municipal Chefe de Grupamento 02 R$ 2.500,00 Ouvidor da Guarda Municipal 01 R$ 2.000,00 Corregedor da Guarda Municipal 01 R$ 2.000,00 ANEXO II Nomenclatura Quantidade Vencimentos Guarda Municipal (GM) 150 R$ 1.887,00 GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Albert Ludovico de Almeida Lima Código Identificador:EE97EC82 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 04/03/2022. Edição 1745 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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