Processo Penal II - Procedimento do Tribunal do Júri - PDF
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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB
Wagner de Souza
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Summary
Este material abrange o Procedimento do Tribunal do Júri no Processo Penal II, abordando princípios como plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos, e competência para crimes dolosos contra a vida. Explora as fases do processo, incluindo judicium accusationis (com citação e resposta à acusação, instrução, e alegações finais), e decisão de pronúncia, impronúncia, e absolvição sumária, e suas implicações. Os exercícios de fixação complementam os temas abordados.
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PROCESSO PENAL II 11ª SEMANA PROFESSOR: WAGNO DE SOUZA EMAIL: [email protected] PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 1 – Considerações Gerais: A origem do Júri é remota, estando intimamente ligada à idéia de julgamento...
PROCESSO PENAL II 11ª SEMANA PROFESSOR: WAGNO DE SOUZA EMAIL: [email protected] PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 1 – Considerações Gerais: A origem do Júri é remota, estando intimamente ligada à idéia de julgamento pelos seus próprios pares, sendo prevista na Carta Magna Ingelsa de 1215. No Brasil foi instituído por meio do Decreto da lavra do Príncipe Regente D. Pedro em 1822 e previa a competência do tribunal popular para o julgamento do abuso de liberdade de imprensa. Sua composição era de 24 cidadãos, “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”, nomeados pelo Corregedor do Crime da Corte e Casa. Desde então, o Júri tem sido mantido praticamente em todas as Constituições, com exceção da Carta Magna de 1937. Atualmente, a constituição Federal de 1988, quando trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, no at. 5°, inc. XXXVIII. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 2 – Princípios Constitucionais: O art. 5º, inc. XXXVII, da Constituição Federal descreve os princípios do Tribunal Popular: a) plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) soberania dos vereditos; d) competência para julgar os crimes dolosos contra a vida; A) Plenitude de Defesa: significa dizer que no júri não apenas a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos do fato pode ser produzida, mais também permite a utilização de argumentação não jurídica, com referências a questões sociológicas, religiosas, morais, etc. B) Sigilo das Votações: visa assegurar aos jurados a garantia de que não sofrerão perseguições em razão de suas decisões. Embora público o debate produzido em plenário, o momento da colheita dos vereditos é sigiloso, havendo, portanto, a sala secreta para tal fim. De igual modo, para preservar o sigilo da votação, o art. 466, § 1º, do CPP, estabelece a incomunicabilidade dos jurados. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 2 – Princípios Constitucionais: C) Soberania dos Vereditos: significa que somente os jurados podem decidir o mérito da questão, julgando procedente ou improcedente a pretensão punitiva estatal. D) Competência para Julgar os Crimes Dolosos contra a Vida: Em atenção ao mandamento constitucional, o júri tem competência privativa de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Os delitos da competência do Tribunal Popular estão expressos no art.74, § 1°, do CPP, quais sejam: homicídio (art. 121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), o infanticídio (art. 123) e o aborto (arts. 124 a 128). Estes delitos tanto podem ser na forma consumada ou tentada. Há, porém, hipóteses de mortes dolosas que não são julgadas pelo Tribunal do júri, tais como latrocínio (súmula 603 STF); prerrogativas de funções; Militar que mata militar (justiça militar). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 1 ( ) O Tribunal do Júri, Órgão Jurisdicional previsto na Constituição Federal, tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim, caberá a esse Órgão o julgamento do crime de latrocínio (roubo seguido de morte). 2 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, em razão do princípio da soberania dos vereditos, as suas decisões não são passíveis de recurso. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: O procedimento do júri é bifásico, ou seja, com duas etapas bem distintas. A primeira fase, chamada de judicium accusationis, tem início com o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público e termina com a decisão de pronúncia. A segunda fase do processo do júri tem o seu começo com a preclusão da decisão de pronúncia e se finda com a sentença do Juiz presidente em plenário de julgamento. É chamada a fase do judicium causae. 3.1 – Judicium accusationis: Essa fase do procedimento do Tribunal do Júri tem bastante similaridade com o procedimento comum ordinário. Assim, prevê o art. 406 do Código de Processo Penal que o Magistrado ao receber deverá ordenar a citação do acusado para responder, por escrito e no prazo de 10 dias. A resposta à acusação é o momento para a defesa argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: Caso na resposta sejam juntados documentos ou alegadas preliminares, o Ministério Público deverá se manifestar no prazo de 05 dias. Em seguida o Magistrado designará audiência de instrução, caso não esteja presente nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, oportunidade em que também deve determinar a realização das diligências requeridas pelas partes (art. 410, do CPP). Na audiência de instrução serão tomadas as declarações da vítima, se possível, bem como inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, sendo no máximo 08 para cada parte (art. 406, § 3º, do CPP), além de esclarecimento de perito, acareações, reconhecimento de coisas ou pessoas e por fim o interrogatório do réu (art. 411, do CPP). Encerrada a colheita de provas, as partes apresentarão alegações finais oralmente, sendo 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 411, § 4º, do CPP). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 3 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, o Juiz, ao receber a denúncia, ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 ( ) No tocante ao procedimento do Tribunal do Júri, é correto afirmar que, na audiência de instrução, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à Defesa, pelo prazo de 20 (vinte minutos), para cada um, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: Em seguida às apresentações das alegações finais2, ou então, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá uma das seguintes decisão: a) pronúncia; b) impronúncia; c) absolvição sumária; ou d) desclassificação. Registra-se que essa primeira fase do Tribunal do Júri deverá encerrar no prazo de 90 dias, conforme dispõe o art. 412, do CPP. A) Pronúncia: A decisão de pronúncia vem prevista no art. 413, do Código de Processo Penal. Para que o juiz pronuncie o réu é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da existência do fato. É necessário também para a pronúncia que existam indícios suficientes de autoria. Indícios de autoria são as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente. Ao pronunciar o acusado, o juiz deve declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, inclusive mencionando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (arts. 413, § 1° , do CPP), desde que estas estejam descritas na denúncia. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 5 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, o Juiz, ao receber a denúncia, ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6( ) A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar toas as circunstâncias do crime: qualificadora, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: B) Impronúncia: Segundo o art. 414, caput, do CPP “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Assim, para que o réu seja impronunciado basta não haver prova da existência do fato ou não haver indícios suficientes da autoria. A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa, eis que encerra a primeira fase do procedimento do tribunal do júri sem resolução do mérito. A impronúncia faz coisa julgada formal, em razão da possibilidade de instauração de outro processo se houver provas novas e enquanto não extinta a punibilidade pela prescrição. Da sentença de impronúncia cabe recurso apelação (art. 416, CPP). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: B) Impronúncia: No dia 11/10/2023 a 6ª Turma do STJ proferiu uma decisão na qual afastou a possibilidade de se aplicar o princípio in dubio pro societate por ocasião da fase do judiciu acusationis. Assim, em havendo dúvida a respeito da materialidade do fato criminoso ou sobre a existência de indícios de autoria a decisão a ser tomada é de IMPRONÚNCIA e não pronúncia. Por entender que a sentença de pronúncia exige a demonstração de alta probabilidade de envolvimento do réu no crime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o preceito in dubio pro societate e cassou a decisão que havia mandado a júri popular um homem acusado de participação em homicídio no Distrito Federal. Para o relator, é necessário distinguir a dúvida sobre a autoria de um crime – a qual, se presentes indícios suficientes, deve ser dirimida pelo conselho de sentença – da dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria, "que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia", em decorrência do in dubio pro reo. (Resp 2091647 – DF) PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 7 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, na fase do Judicium acusationis, comprovada a existência do crime, mas havendo dúvidas quanto à autoria, o Juiz deverá impronunciar o réu, posto que nessa fase prevalece o princípio in dubio pro reo. 8 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, se o Juiz entender pela impronúncia do acusado, fica vedada futura persecução penal pelo mesmo fato enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, ainda que, eventualmente, descobertas novas provas, visto que não existe revisão criminal em desfavor do réu. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: C) Absolvição Sumária: A absolvição sumária é uma verdadeira sentença de mérito, que põe fim a relação processual, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, fazendo coisa julgada material. A sentença de absolvição sumária está disciplinada no art. 415, do CPP, que preceitua: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Dessa sentença cabe recurso de apelação, nos termos do art. 416, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 9 ( ) No tocante ao procedimento do Tribunal do Júri, é correto afirmar que, não se convencendo da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado. 10 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, no judicium acusationis, o réu que tenha praticado crime de homicídio e seja portador de desenvolvimento mental retardado e sem plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deverá ser absolvido sumariamente, mesmo tendo alegado outras teses absolutórias. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: D) Desclassificação: Quando o magistrado recebe os autos conclusos, ainda na primeira fase do processo da competência do Tribunal Popular, ele poderá, como quarta possibilidade que a lei lhe oferece, desclassificar o fato criminoso, dando-lhe nova definição jurídica, usando, para tanto, o art. 419, do CPP. Nesta hipótese o Juiz conclui que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime praticado não é doloso contra a vida. A desclassificação é uma decisão interlocutória simples que modifica a competência do juízo, portanto, não adentra no mérito, devendo os autos serem remetidos para o Juízo Comum. Da decisão que desclassifica o crime doloso contra a vida para outro de não competência do júri cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, do CPP). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise o item abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 11 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, no judicium acusationis, caso o Juiz tenha desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, deve logo em seguida proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: E) Crimes Conexos: Como já falamos, em havendo conexão de um crime não doloso contra a vida e cum crime doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri para julgar todos os crimes, conforme se extrai do art. 78, I, do CPP. Assim, se o Juiz pronunciar o acusado em relação ao crime doloso, deverá também analisar se estão presentes os requisitos dos demais delitos, para pronunciar o réu. Entretanto, caso o Juiz profira decisão impronunciando, absolvendo sumariamente o réu o desclassificando o delito principal (crime doloso contra a vida) para outro não doloso contra a vida, não deverá analisar o crime conexo, remetendo-se os autos para o Juiz singular competente – art. 81, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise o item abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 12 ( ) Concluída a instrução processual na fase do Judicium Acusationis, o Juiz, após decretar a absolvição sumária do acusado quanto ao crime doloso contra a vida, seguirá no julgamento para decidir sobre o crime conexo. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: E) Síntese dos Atos Processuais da 1ª Fase: Podemos sintetizar o rito da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri da seguinte forma: 1.Oferecimento da denúncia (com rol de testemunhas, até 8); 2.Recebimento da denúncia; 3.Citação e intimação para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias; 4.Resposta à acusação (com rol de testemunhas, até 8); 5.Caso não apresentada resposta à acusação, é obrigatória nomeação de defensor dativo para apresentá-la; 6.Contraditório da acusação sobre a resposta à acusação, no prazo de 5 dias; 7.Julgamento das preliminares argüidas pela defesa; 8.Audiência de instrução, com a seguinte ordem dos atos processuais: oitiva do ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos (peritos, acareações e reconhecimentos de pessoas) e interrogatório; 9.Debates orais em audiência (20 minutos, prorrogáveis por mais 10); 10.Decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (oral ou no prazo de 10 dias). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.1 – Judicium accusationis: BIBLIOGRAFIA Processo Penal, Norberto Avena, pag. 884 a 902. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: Nesta fase se julgará o mérito da pretensão punitiva do Estado, sendo que será iniciada somente com a preclusão da decisão de pronúncia. Em razão das alterações produzidas pela Lei 11.689/08, caso o réu não seja intimado da decisão de pronúncia pessoalmente, o juiz deverá determinar a sua intimação por edital, consoante prescreve o art. 420, § 1º, do CPP. Com essa nova regra permite-se a realização da sessão plenária, mesmo que o réu não esteja presente, independentemente se se trata de crime afiançável ou inafiançável. Após a preclusão da decisão de pronúncia, o Juiz intimará o Ministério Público e a defesa para que no prazo de 05 dias apresentem rol de testemunhas, no máximo 05 para cada parte, oportunidade em que também poderão requerer diligências e juntar documentos. Realizadas as diligências determinadas pelo Juiz, este fará um relatório sucinto do processo e designará dia para o julgamento do acusado. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.1 – Desaforamento: Em regra a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração ( art. 70, do CPP), de modo que o réu deve ser julgado no distrito da culpa. Entretanto, nas hipóteses do julgamento pelo júri, é permitido que seja realizado em outra comarca se presentes as hipóteses previstas nos arts. 427 e 428, do CPP. Assim, podemos dizer que desaforamento é a modificação da competência com o deslocamento do processo de crime doloso contra a vida para a comarca mais próxima. O desaforamento pode ocorrer em razão de interesse da ordem pública, por questões de segurança, ausência de imparcialidade do júri local ou demora na realização do julgamento plenário. O pedido pode ser feito pelo Ministério Público, Assistente, Querelante, Defesa, ou através de representação do Magistrado. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.1 – Desaforamento: O pedido de desaforamento deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça e quando formulado pelo Ministério Público ou Assistente ou ainda mediante representação do Juiz, obrigatoriamente, a Defesa deve ser ouvida, sob pena de nulidade absoluta – Súmula 712, do STF. Por fim, o pedido de desaforamento pressupõe o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ou seja, somente ocorre na 2ª fase do procedimento do Tribunal do Júri – 427, § 4º, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 1 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, o Assistente de Acusação, apesar de poder participar dos debates orais em Plenário, não tem legitimidade para requerer o desaforamento do julgamento. 2( ) No procedimento do Tribunal do Júri, é nula a decisão que determina o desaforamento sem a oitiva da Defesa.. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.2 – Organização do Júri: Nos termos do art. 425, do CPP, anualmente, o Juiz – Presidente organizará a lista geral dos jurados, sendo que nas cormarcas que tenham população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes a lista geral contará com no mínimo 800 e no máximo 1.500 jurados. Já as Comarcas intermediárias, cuja população não exceder a 1.000.000 de habitantes e for superior a 100.000 (cem mil) alistará anualmentedo Magistrado. Já as Comarcas intermediárias, cuja população não exceder a 1.000.000 de habitantes e for superior a 100.000 (cem mil) alistará anualmente entre 300 e 700 jurados. Por fim, nas Comarcas menores, até 100.000 (cem mil habitantes), a lista anual contará entre 80 a 400 jurados inscritos. Os jurados são escolhidos pelo Juiz-presidente com base em informações repassadas pela autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e outros núcleos comunitários. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.2 – Organização do Júri: Essa lista geral é publicada, inicialmente, até o dia 10 do mês de outubro de cada ano, para que os jurados sirvam o Tribunal do Júri no ano subseqüente. Até o dia dez do mês de novembro o juiz deverá publicar a lista geral, definitivamente. Conforme, o art. 436, do CPP, o aistamento compreenderá os cidadãos mairoes de 18 anos de notória idoneidade. A sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarreta a suspensão dos direitos políticos do recusante, desde que não preste os serviços alternativos impostos, consoante se extrai do art. 438, do CPP. Ademais, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, § 1º, do CPP). O júri é formado por 1 Juiz de Direito, seu Presidente e de 25 jurados sorteados entre os alistados. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 3 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, não pode ser incluído na lista geral de jurados aquele que tiver integrado Conselho de Sentença nos últimos 12 meses antecedentes à publicação daquela lista. 4 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, e de acordo com o Código de Processo Penal, estão isentos dos serviços do Júri os cidadãos maiores de 60 anos de idade que requeiram a sua dispensa. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.3 – Organização da Pauta: O art. 429, do CPP estabelece critérios para julgamento dos processos, sendo que terão preferência os processos de réus presos, e dentre estes os que estiverem prsos há mais tempo e os que se encontram em igualdade de condições, os que primeiro tiverem sido pronunciados. Organizada a pauta, o Juiz-presidente determinará a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião períodica, porém a ausência de qualquer um deles não impedirá a relaização do ato, cujo sorteiro deverá ocorrer entre o 15º e o 10º dia útil antecedentes à reunião periódica (arts. 432 e 433, do CPP). Estando o processo em ordem, o juiz ordenará as intimações das partes, ofendido e testestemunha, as quais são feitas por mandados. Já os jurados sorteados serão covocados pelo correio ou qualquero outro meio hábil – (art. 434) PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 5 ( ) Quanto à organização da pauta nos processos de competência do Tribunal do Júri, dispõe o Código de Processo Penal que, salvo motivo relevante que autorize na ordem dos julgamentos, terão preferência os processos de acusados presos, sendo que dentre estes aquele em que o acusado se encontra preso há mais tempo em condições de igualdade, o os que primeiro foram pronunciados.. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: Depois de tomadas as medidas para a realização da reunião periódica, ocorrerão os julgamentos dos processos pautados nos dias de sessão do Tribunal do Júri, a qual denominamos de Sessão Plenária. Nesta sessão plenaria ocorrem vários atos, conforme abaixo demonstrado. A) Instalação: Na reunião do Júri o juiz-presidente confere as 25 cédulas da urna do sorteio e manda que o escrivão faça a chamada, sendo que exige o comparecimento mínimo de 15 jurados para instalação da sessão, porém os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal – art. 463, § 2º do CPP. Ressalta-se que até o momento da abertura dos trabalhos, o Juiz-presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados, além de analisar o pedido de adiamento da sessão, o que deve constar da ata. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: B) Ausências: A ausência do Ministério Público enseja o adiamento da sessão de julgamento (art. 455, do CPP). De igual modo, a ausência do advogado do réu faz com que o julgamento seja adiado, sendo que a ausência injustificada permite o adiamento por uma única vez. Nessa hipótese, além de ser comunicado à Seccional da OAB, será nomeada a Defensoria Pública e o julgamento será designado no primeiro dia desimpedido, respeitado o prazo mínimo de 10 dias (art. 456, do CPP); A ausência do réu devidamente intimado não é mais causa para a não realização da Sessão Plenária, conforme se extrai do art. 457, do CPP. Em se tratando de réu preso, a sua presença é obrigatória, a não ser que o seu advogado, juntamente com o próprio réu, formule pedido expresso para não participar do julgamento. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: B) Ausências: A ausência do advogado do assistente e do querelante também não adia o julgamento, desde que tenham sido devidamente intimados. Caso tais testemunhas sejam arroladas com cláusula de imprescindibilidade, sua ausência, desde que devidamente intimada, importará o adiamento do julgamento (art. 461, do CPP). Ressalte-se ainda que o Juiz poderá determinar a condução coercitiva da testemunha, antes de adiar o julgamento. Por fim, salienta- se que a testemunha intimada que não comparece para a Sessão Plenária, além de responder pelo crime de desobediência, ficará sujeita a uma multa entre 01 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c arts. 436, § 2º, ambos do CPP). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: C) Formação do Conselho de Sentença: Estando presentes ao menos 15 jurados e se as ausências não importarem adiamento do julgamento, o juiz fará o sorteio dos 07 jurados que farão parte do Conselho de Sentença. Cada parte poderá, sem qualquer justificação, até três jurados. Havendo mais de um réu, com defensores diferentes, se não acordarem que apenas um fará a recusa, esta será feita por cada um dos advogados. O desmembramento do feito somente ocorrerá se em razão das recusas não se conseguir o número suficiente de jurados para formar o Conselho de Sentença, ocorrendo, o que a doutrina denomina de “Estouro de Urna”. Formado o Conselho de Sentença, os jurados prestarão o compromisso, nos moldes do art. 472, do CPP. Na sequência os jurados receberão cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: D) Instrução: O primeiro ato nesta fase é a oitiva do ofendido, claro se possível. Na seqüência, ouvem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e depois as testemunhas indicadas pela Defesa. Deve-se observar a seguinte ordem para inquiri as testemunhas: juiz-presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Caso a oitiva seja das testemunhas de Defesa, o advogado do acusado formula as perguntas antes do Ministério Público, mantendo-se, no mais, a ordem anteriormente mencionada. Já os jurados poderão formular perguntas após as partes, porém as perguntas são formuladas por intermédio do Juiz-Presidente. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: D) Instrução: Encerrada a oitiva de testemunhas, as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e esclarecimentos de peritos. Nesta oportunidade também podem ser feita leituras de peças processuais, desde que se refiram às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Em seguida, procede- se ao interrogatório do réu, observando as regras traçadas a partir do art. 185, do CPP, salientando-se que as perguntas das partes são formuladas diretamente ao acusado. Já as perguntas dos jurados são feitas por meio do Juiz. O registro dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 6 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, não poderá servir o jurado, que no caso de concurso de pessoas houver, integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior. 7 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, os Jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, mas desde que o faça por intermédio do Juiz-Presidente. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: E) Debates: Finda a colheita de prova, iniciam-se os debates orais. A palavra inicialmente será concedida ao Ministério Público, que terá 1h30m para fazer a acusação. Em seguida será dada a palavra à defesa, pelo prazo de 01 hora e 30 minutos. Findo este prazo, o Ministério Poderá ir a réplica pelo prazo de 01 hora. Caso seja exercitado o direito de réplica, terá a defesa oportunidade para tréplica, no mesmo prazo destinado à réplica. Se houver mais de um réu, o tempo inicial das partes será acrescido de 01 hora, duplicando o tempo da réplica e tréplica( art. 477 CPP). Durante os debates poderão ocorrer apartes, caso estes sejam consentidos não haverá acréscimos no tempo da parte que o concedeu. Caso não seja permitido o aparte, o Juiz poderá conceder 03 minutos, tempo este que é acrescido para a parte - art. 497, XII, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: E) Debates: Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não houver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 dias uteis, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo (art. 479). Também durante os debates as partes não poderá fazer referências à decisão de pronúncia, à determinação de uso de algemas ou ainda sobre o silêncio do acusado como argumento de autoridade – art. 478, do CPP. Salienta-se, por oportuno, que defesa em plenário deve ser efetiva; se o juiz entender que o réu está indefeso, poderá dissolver o conselho, nomeando outro defensor e marcando novo dia para julgamento (art. 497, V). PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: F) Quesitação: Concluídos os debates, o juiz indaga os jurados sobre eventuais dúvidas, esclarecendo-as (art. 480). Em seguida o juiz procederá à elaboração dos quesitos, tendo como fontes a pronúncia, o interrogatório do réu e as alegações das partes (art. 482, § único). O primeiro quesito deve dizer respeito à materialidade. O segundo quesito versará sobre a autoria ou participação do fato em apuração. A resposta negativa ao primeiro ou segundo quesito encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada, o juiz formulará quesito acerta destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. De acordo, com o art. 483, inc. III, do CPP, o juiz deverá formular um quesito genérico sobre a absolvição do acusado, nos seguintes termos; “O jurado absolve o acusado?”. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: F) Quesitação: Na sequência, serão formulados quesitos sobre as causas de diminuição de pena, caso alegadas pela defesa e em seguida passa-se à quesitação das causas de aumento ou qualificadoras, desde que ventiladas na decisão de pronúncia. Se houver tese defensiva de desclassificação, esta deverá ser formulada depois do segundo quesito, caso seja a tese principal. Na hipótese de haver uma tese principal de absolvição e secundariamente a defesa postular pela desclassificação, entendo que tal quesito deverá ser indagado após o quesito genérico da absolvição. Por fim, consigna-se que não há mais necessidade de se quesitar agravantes e atenuantes. Como se trata de questão relacionada à aplicação da penal, fica, portanto, a critério do Magistrado os seus reconhecimentos, desde que alegadas pelas partes. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 8 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, é correto dizer que durante os debates, a acusação e poderá replicar e a Defesa para treplicar, sendo que cada parte terá o prazo de 30 minutos para tal fim. 9 ( ) No procedimento do Tribunal do Júri, formula-se quesito a respeito de causa de aumento de pena que foi reconhecida expressamente na pronúncia, bem como as agravantes alegadas durante os debates. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: G) Votação: Elaborados os quesitos, e não havendo qualquer dúvida para ser sanada, o Juiz- presidente, o Ministério Público, o assistente, se houver, o defensor, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão para a sala secreta. Nesta, o Juiz entregará para cada um dos jurados duas cédulas, uma contendo a palavra SIM e a outra a palavra NÃO. Abertos os votos pelo Juiz, serão anunciados em voz alta e ditados ao escrivão, a quem incumbe lavrar o termo de votação – art. 488. Ato contínuo, o oficial de justiça recolherá as cédulas que sobraram, depositando-as em uma outra urna, para fins de conferência do Magistrado. Conforme a votação dada aos quesitos, os jurados estarão condenando ou absolvendo o réu, sendo que as decisões do Júri são tomadas por maioria de votos. Surgindo contradição nas respostas, o juiz procederá à nova votação. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: H) Sentença: Encerrada a votação dos quesitos, o Juiz elaborará sentença de acordo com a votação dos jurados. Os jurados, pela votação, decidem sobre questão de fato e se absolve o acusado. Em caso de condenação, o Juiz togado decide sobre a fixação da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68, do CP, porém somente pode reconhecer agravantes e atenuantes se alegadas pelas partes – art. 492, I, b, do CPP. Caso os jurados desclassifiquem a infração para outro crime diverso dos crimes dolosos, o Juiz-presidente será competente para apreciar e julgar o delito desclassificado. De igual modo, em havendo crime conexo, o Juiz- Presidente o julgará. Porém, caso seja absolvido pelo crime principal, o Conselho de Sentença continuará competente para julgar eventuais crimes conexos – art. 492, §º 2 e 81, ambos do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: I) Crimes Conexos: Como vimos, é possível que o Tribunal do Júri julgue crimes não dolosos contra a vida, desde que haja conexão. Isso por força do art. 78, I, do CPP. Assim, se houver a desclassificação do crime principal, o Juiz-Presidente será o competente para julgar o crime desclassificado e os conexos – Art. 492, § 2º, do CPP. Já se houver absolvição quanto ao crime doloso contra a vida, os Jurados continuam competentes para julgarem os crimes conexos – art. 81, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: Analise os itens abaixo e depois assinale V para Verdadeiro e F para Falso. 9 ( ) As decisões do Tribunal do Júri, para fins de condenação, deverão ser tomadas de forma unânime. 10 ( ) Na 2ª fase do Tribunal do Júri – Judicium Causae –, em havendo crimes conexos, caso haja desclassificação do crime principal para outro não doloso contra a vida, o Conselho de Sentença continuará competente para julgar os crimes conexos. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 3 – Fases: 3.2 – Judicium Causae: 3.2.4 – Sessão Plenária: BIBLIOGRAFIA Processo Penal, Norberto Avena, pag. 873 a 895. ORIENTAÇÕES PARA A 1ª PESQUISA ACADÊMICA A 1ª Pesquisa Acadêmica será composta de 10 (dez) itens de Verdadeiro ou Falso, sendo que cada item valerá 1,0 pontos, totalizando 10 pontos. A pesquisa deverá ser respondida através do link abaixo até o dia 19/09/2021. Observe as demais orientações constantes do documento do link. Não deixe de participar do Plantão de Dúvidas que ocorrerá no dia 16/09/21, às 19h15. Bons Estudos. LINK: https://forms.gle/QdLEowJDL5ZM2tLj6 Prof. Wagno. PROCESSO PENAL II NULIDADES 1- Noções Gerais: Em razão do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LIV, da CF, a tipicidade dos atos processuais assegura aos sujeitos do processo uma maior segurança jurídica no curso do procedimento, uma vez que o ato processual deverá ser praticado em consonância com a Constituição Federal e com as Leis Processuais Penais. O tema nulidade é tratado nos arts. 563 a 573, do CPP. 2 – Conceito: Podemos então conceituar nulidade como a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais. Entretanto, frisa-se, que podem ocorrer defeitos sem qualquer consequência processual, o que denominamos de mera irregularidade (Ex. art. 472, do CPP). Outras irregularidades acarretam apenas consequências extraprocessuais (Ex. art. 277, § único, “c” e 265, ambos do CPP). E outros defeitos tornam o ato inexistente. PROCESSO PENAL II NULIDADES 3- Espécies: A doutrina aponta a existência de duas espécies de nulidade: a) absoluta; b) relativa. 3.1 Absoluta: Significa que o vício constante do ato processual atenta mais fortemente contra o interesse público na existência de um processo penal justo, ou seja, contém vício mais grave, razão pela qual, via de regra, podem ser decretadas de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independem da demonstração de prejuízo, uma vez que este é presumido. As nulidades que não admitem convalidação (art. 572, do CPP) e as ofensas às normas constitucionais são consideradas nulidades absolutas. 3.2 – Relativa: É aquela que contraria norma infraconstitucioinal que na maioria das vezes tutela interesse predominantemente das partes. Por isso, por conter um vício menos grave, deve ser arguida pela parte no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, além de haver necessidade de se demonstrar o prejuízo causado pela prática do ato viciado. PROCESSO PENAL II NULIDADES EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO Analise os itens abaixo de depois assinale V para Verdadeiro F para Falso. 1-( ) As nulidades são divididas conforme a gravidade dos vícios, em relativas e absolutas, sendo que a nulidade de ordem absoluta o prejuízo é presumido. 2 – ( ) De acordo com a doutrina majoritária, haverá nulidade absoluta quando o ato processual for praticado em detrimento do interesse público ou de ambas as partes. PROCESSO PENAL II NULIDADES 4- Princípios: Os princípios que informam o regramento das nulidades processuais penais são construídos pelo intérprete a partir de enunciado constitucional ou legal. Trataremos dos seguintes: a) princípio do prejuízo; b) Princípio da instrumentalidade das formas; c) Princípio do interesse; d) Princípio da Consequencialidade; e)Princípio da conservação dos atos processuais; e, f) Princípio da convalidação; 4.1 - Princípio do Prejuízo ou transcendência: Também conhecido como princípio do pas de nullité sans grief, significa que não há nulidade se não houver prejuízo (artigo 563 do CPP). Esse princípio, segundo entendimento predominante na doutrina, aplica-se à nulidade relativa, na qual precisa ser demonstrado o prejuízo, pois, na nulidade absoluta, esse é presumido. PROCESSO PENAL II NULIDADES 4- Princípios: 4.2 - Princípio da Instrumentalidade das Formas: Quer dizer que não se declara a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade real e na decisão da causa (artigo 566 do CPP) e também de ato que, apesar de praticado de forma diversa da prevista, atingiu sua finalidade (artigo 572, inciso II, do CPP). 4.3 – Princípio do Interesse ou da Proteção: Significa que ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária, bem como não pode ser arguida nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Esse princípio, segundo a maioria da doutrina, só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer das partes e até mesmo reconhecida de ofício pelo Magistrado. 4.4 – Princípio da Consequencialidade: Significa que uma vez declarada a nulidade de um ato,, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência – art. 573, § 1º do CPP. PROCESSO PENAL II NULIDADES 4- Princípios: 4.5 - Princípio da Conservação dos Atos Processuais ou Aproveitamento: Quer dizer que a incompetência do Juízo somente anula os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juízo Competente. Entretanto, a maioria da doutrina entende que somente tem aplicabilidade quando se tratar de incompetência relativa – art. 567, do CPP. 4.6 – Princípio da Convalidação: Por este princípio possibilita que o ato viciado seja sanado. O Código de Processo Penal elenca três formas de convalidação: Ratificação (art. 568 , do CPP), Suprimento (art. 569, do CPP) e Substituição (art. 570). PROCESSO PENAL II NULIDADES EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO Analise os itens abaixo de depois assinale V para Verdadeiro F para Falso. 3 - ( ) A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento. 4–( ) Princípio da causalidade significa que não se anula o ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: O art. 564, do CPP elenca várias hipóteses de nulidades, tanto absolutas como relativas. Na realidade trata-se de um rol meramente exemplificativo, conforme se extrai da própria redação do art. 564, IV, da Lei Adjetiva. 5.1 – Incompetência, Suspeição e Suborno: Competência é a medida da jurisdição. A competência em razão da jurisdição (comum ou especializada), da hierarquia e da matéria, assim como a competência recursal, são hipóteses de competência absoluta, imodificáveis pelas partes. Já competência em razão do foro territorial, por ser relativa, depende de argüição da parte, sob pena de preclusão, com a prorrogação da competência. A suspeição acarreta a nulidade absoluta do ato. O juiz deve declarar-se suspeito ou impedido quando for o caso; se não o fizer, o vício pode ser argüido por qualquer das partes (artigo 112 do CPP). O suborno ou peita é a pratica dos crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP). Também é causa geradora da nulidade absoluta do ato. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.2 – Ilegitimidade de Parte: A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A primeira se refere à pertinência subjetiva da ação, ou seja, é o titular da ação ajuizada ou o sujeito que deve figurar no polo passivo. Trata-se de nulidade absoluta e insanável. Já a legitimidade ad processum está relacionado com capacidade postulatória ou de estar em juízo. Essa nulidade pode ser sanada pela ratificação dos atos processuais (artigo 568 do CPP). Configura nulidade relativa. 5.3 – Falta da denúncia, da queixa, da representação e da requisição do Ministro da Justiça: De acordo com o art. 41, do CPP, a denúncia ou a queixa deve observar determinados requisitos. Assim, a sua não observância enseja a nulidade. O mesmo ocorre quando há ausência de representação ou da requisição do Ministro da Justiça. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.4 – Ausência do Exame de Corpo de Delito: Segundo o art. 158, do CPP, nos delitos não transeuntes é imprescindível a realização do Exame de Corpo de Delito. Assim, a sua ausência enseja a nulidade. Entretanto, a jurisprudência não tem pronunciado essa nulidade ante a falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto, optando por absolver o réu, por insuficiência de provas. 5.5 – Falta de Nomeação de Defensor: A Defesa Técnica é indisponível e renunciável no processo penal, razão pela qual o Juiz deverá nomear um Defensor, independentemente da situação econômica do réu. 5.6 – Não Intervenção do Ministério Público: No processo penal o Ministério Público atua como parte e como custus legis. Assim, quando não há intervenção em razão de sua atuação como parte a nulidade é absoluta. Já como custus legis, trata-se de nulidade relativa. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.7 – Falta de Citação, do interrogatório ou de concessão dos prazos para a acusação e defesa: Como já mencionado a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu de que contra ele foi instaurada uma ação penal e, caso queira, possa vir a se defender. Assim, a falta de citação enseja a nulidade absoluta por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Já o interrogatório é um desdobramento da autodefesa, devendo o Juiz assegurar a possibilidade de se ouvir a versão do acusado, se assim entender pertinente. Por fim, a não concessão de prazo ou até mesmo a sua redução da ensejo a nulidade do processo. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.8 – Nulidades cominadas no procedimento bifásico do Tribunal do Júri: O art. 564, III, alíneas “f” a “l”, e parágrafo único, do CPP traz algumas hipóteses de nulidades que podem ocorrer no procedimento do Tribunal do Júri, mormente na 2ª fase, quais sejam: i) Falta de decisão de pronúncia; ii) Falta de intimação do réu para a Sessão Plenária; iii) Falta de intimação das testemunhas arroladas pelas partes para oitiva na Sessão Plenária; iv) Instalação da Sessão Plenária com menos de 15 jurados; v) Falta do sorteio dos jurados do Conselho de Sentença em número legal e a sua incomunicabilidade; vi) Equívocos na elaboração e votação dos quesitos; vii) Atuação da Acusação e Defesa em Plenário; 5.9 – Vícios na Sentença: Segundo o art. 383, do CPP, a sentença deverá conter relatório, fundamentação, conclusão, data e assinatura do Juiz. Dessa forma, a não observância dessas formalidades pode ensejar a nulidade do ato. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.10 – Falta do recurso de ofício: O nosso ordenamento jurídico em matéria processual penal ainda prevê que determinadas decisões sejam obrigatoriamente reexaminadas por um órgão jurisdicional superior. É o que denominamos recurso de ofício. Assim, a não observância desse recurso dá ensejo a nulidade do processo, ou como se diz a súmula 423, do STF: “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”. 5.11 – Falta de intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência das sentenças e despachos que caiba recursos: Como forma de privilegiar o contraditório, as partes devem tomar ciência das decisões proferidas para que, caso queira, exerçam o direito de recorrer. 5.12 – Falta do quorum legal para julgamento nos Tribunais Superiores, Tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais: A não observância do número mínimo de juízes exigidos por lei para o órgão colegiado possa realizar o julgamento dá ensejo a nulidade. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.13 – Decisão carente de fundamentação: A Lei 13.964/19 acresceu o inciso V, no art. 564, do CPP, para cominar como nulidade a ausência de fundamentação nas decisões. Esse dispositivo deve ser lido em conjunto com a nova redação do art. 315, § 2º, do mesmo Diploma Legal: § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. PROCESSO PENAL II NULIDADES 5- Nulidades em Espécie: 5.14 – Omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato: Trata-se de uma cláusula geral em que se comina a nulidade do ato quando não for observada alguma de suas formalidades. 5.15 – Nulidades no inquérito policial: Em razão de o inquérito policial ser mera peça de informação para a formação da opinião delicti do autor da ação penal, a doutrina majoritária entende que eventuais vícios ocorridos na fase investigativa não têm o condão de anular o processo penal subsequente, embora seja possível de que o resultado deste ato seja desentranhado dos autos. PROCESSO PENAL II NULIDADES EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO Analise os itens abaixo de depois assinale V para Verdadeiro F para Falso. 5 - ( ) De acordo com a doutrina majoritária, é taxativo o rol de nulidades previsto no CPP, em razão de estas consubstanciarem em sanções processuais, que devem ser expressamente estabelecidas na lei processual. 6 – ( ) A ausência de intimação do denunciado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade que não pode ser suprida pelo Juízo por meio de defensor dativo. PROCESSO PENAL II NULIDADES SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA 117: A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE. PROCESSO PENAL II NULIDADES SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. SÚMULA 156: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. SÚMULA 160: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. SÚMULA 206: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. PROCESSO PENAL II NULIDADES SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. SÚMULA 366: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. SÚMULA 431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. SÚMULA 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. PROCESSO PENAL II NULIDADES SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. SÚMULA 707: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. SÚMULA 708: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. PROCESSO PENAL II NULIDADES SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. SÚMULA 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1- Conceito: Recurso é um instrumento por meio do qual a parte, voluntariamente e em seu próprio interesse, dentro de um prazo legal impugna uma decisão judicial, valendo-se da mesma relação processual e objetivando o esclarecimento, a integração, a invalidação ou a reforma da decisão. 2 – Princípios: A doutrina não tem unanimidade em indicar os princípios orientadores dos recursos. Por isso, trabalharemos apenas aqueles em que há maior consenso, quais sejam: voluntariedade, taxatividade, unirrecorribilidade, funngibilidade, proibição da reformatio in pejus e reformatio e mellius. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2- Princípios: 2.1 – Voluntariedade: Os recursos são interpostos voluntariamente, isto é, dependem da livre manifestação de vontade das partes. Tal princípio está expresso no art. 574, do CPP. Entretanto, o nosso ordenamento jurídico ainda prevê algumas hipóteses de reexame necessário ou recurso de ofício. Assim estarão, obrigatoriamente, sujeitas ao duplo grau de jurisdição: i) Sentença concessiva de habeas corpus – art. 574, do CPP; ii) Sentença concessiva de mandado de segurança – art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09; iii) Sentença concessiva de reabilitação – art. 746, do do CPP; e, iv) setença de absolvição ou arquivamento dos crimes previstos na Lei 1521/51. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2- Princípios: 2.2 – Taxatividade: O princípio da taxatividade está ligado intimamente ao princípio da segurança jurídica, ou seja, os litígios não podem ficar indefinidamente abertos, necessitando que haja um ponto final. Assim, os recursos dependem de previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. 2.3 – Unirrecorribilidade: O princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade, ou ainda, de unicidade, significa dizer que de cada decisão judicial caberá apenas um único recurso, não sendo admissível a interposição de dois recursos da mesma parte de uma decisão. A regra do art. 593, § 4º, do CPP, que dispõe que, quando cabível apelação, não poderá ser utilizado o recurso em sentido estrito, ainda que somente da parte da decisão que recorra, reforça esse princípio. Esse princípio comporta exceção na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2- Princípios: 2.4 – Fungibilidade: O princípio da fungibilidade está expressamente previsto no art. 579, do CPP e significa dizer que um recurso interposto em lugar de outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor, desde que não haja má-fé do recorrente. Segundo a jurisprudência a má-fé é entendida pela incidência do recorrente em uma dessas duas situações: i) inobservância do prazo previsto para o recurso considerado adequado, ou ii) erro grosseiro. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2- Princípios: 2.5 – Proibição da Reformatio in pejus: Significa que em recurso exclusivo da defesa a nova decisão não lhe pode ser mais gravosa. Tal princípio é extraído do art. 617, do CPP. De igual modo, em razão deste princípio o Tribunal não pode reconhecer nulidade prejudicial ao réu quando não alegada pelo Ministério Público em seu recurso – Súmula 160, do STF. 2.6 – Reformatio in mellius: Significa em recurso exclusivo da acusação o Tribunal possa melhorar a situação processual do acusado, inclusive o absolvendo. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: Para que o recurso possa ser examinado pelo juízo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os seus pressupostos, que são as exigências legais para que seja ele conhecido. Tais pressupostos podem ser objetivos ou subjetivos. São pressupostos objetivos o cabimento, a adequação, a regularidade formal, a tempestividade, a ausência de fato impeditivo ou de fato extintivo; Por outro lado, são considerados pressupostos subjetivos a legitimidade e o interesse. 3.1 – Pressupostos Objetivos: Dizem respeito ao recurso interposto em si, ou seja, aos requisitos necessários para que o recurso seja conhecido. 3.1.1 – Cabimento ou Previsão Legal: Significa que somente poderão ser utilizados os recursos expressamente previstos na Lei Processual Penal (taxatividade), além de se observar se o ato judicial é passível de recurso. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: 3.1 – Pressupostos Objetivos: 3.1.2 – Adequação: Quer dizer que além da Lei Processual prever um recurso à hipótese que se pretende recorrer, exige-se ainda que este seja adequado aos fins a que se espera. Assim, a cada tipo de decisão corresponderá um determinado recurso. 3.1.3 - Regularidade Formal: O recurso, como todo o processo penal, deve obedecer a uma forma prevista em lei, como por exemplo, endereçamento, interposição, apresentação das razões, pedidos recursais, etc.. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: 3.1 – Pressupostos Objetivos: 3.1.4 – Tempestividade: quer dizer que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Regra geral, o recurso é ajuizado perante o próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão e que fará o juízo de admissibilidade. A lei que estabelece em qual prazo deve o recurso ser interposto. No processo penal, não tem aplicação o disposto no art. 180, do CPC, quanto ao Ministério Público. Já a Defensoria tem o prazo em dobro para recorrer. A contagem do prazo para recurso obedece à regra do art. 798, § 1°, do CPP. Ressalta-se também que o prazo começa a correr da intimação e não da juntada do mandado aos autos. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: 3.1.5 – Ausência de fatos impeditivos: Outro pressuposto processual objetivo é o fato impeditivo, que é um acontecimento anterior à interposição do recurso que, justamente, impede que ele seja admitido. Assim, temos a renúncia e a preclusão. a) Renúncia: É o ato por meio do qual a parte legitimada a recorrer manifesta, anteriormente à interposição do recurso, o desejo de não recorrer. De fato, como os recursos são voluntários, as partes recorrem se quiser. b) Preclusão: Conceitua-se a preclusão como sendo a perda de uma faculdade ou direito processual. Três são as espécies de preclusão. Temporal, quando oriundo do não exercício da faculdade processual no prazo estipulado. Lógica quando decorrente da incompatibilidade da prática de um ato com relação a outro já praticado; Consumativa quando a faculdade já foi praticado pela parte dentro do prazo estabelecido em lei. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: 3.1 – Pressupostos Objetivos: 3.1.6 – Ausência de fatos extintivos: São acontecimentos que ocorrem após a interposição do recurso, levando a extinção do recurso. Temos duas causas consideradas como fatos extintivos do recurso: desistência e deserção. a) Desistência: A desistência significa dizer que a parte, uma vez interposto o recurso, pode livremente nele não mais prosseguir, por entender que não lhe é mais vantajoso o procedimento recursal. Salienta-se, por oportuno, que a desistência não se aplica ao Ministério Público, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, consagrado no art. 576, do CPP. b) Deserção:A deserção é um caso de extinção das vias recursais que impede o conhecimento do recurso em virtude da falta de pagamento de custas nos casos de ações privadas art. 806, § 2°, CPP PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: 3.2 – Pressupostos Subjetivos: 5.2.1 – Interesse: O interesse em recorrer significa dizer que a lesão ou ameaça ao direito que não foi reparada pela decisão somente poderá ser convalescida se houver, novamente, intervenção do Estado-Juiz, agora, em segundo grau de jurisdição. O interesse é representado pelo binômio utilidade/necessidade. Utilidade significa que o recurso é o meio mais prático de se conseguir uma situação jurídica que lhe seja mais favorável do que aquela obtida na sentença; Já a necessidade indica a impossibilidade de se obter a satisfação da pretensão do recorrente sem a intervenção do estado juiz. Nessa linha, dependendo do fundamento da sentença absolutória, o réu terá interesse em recorrer, como por exemplo quando é absolvido por insuficiência de provas, hipótese que pode ser demandado civilmente, e assim pode recorrer para que seja absolvido por ter praticado o fato em legítima defesa. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3- Pressupostos: 3.2 – Pressupostos Subjetivos: 3.2.1 – Legitimidade: Só pode recorrer quem tiver interesse na decisão. O art. 577, do CPP legitima o Ministério Publico, o Assistente do Ministério Público (mesmo que só se habilite no final do processo para esse fim) ou o próprio réu, seu procurador ou defensor para interpor o recurso. Questão discutida na doutrina e na jurisprudência é qual a vontade que deve prevalecer quando há divergência entre o acusado e o defensor. A doutrina majoritária é no sentido de que deve prevalecer a vontade do acusado; Já a jurisprudência predominante entende que a vontade do defensor técnico deve prevalecer, inclusive o STF sumulou tal posicionamento (súmula 705). Comungo do entendimento de Fernando Capez que sempre deveria prevalecer a vontade de quem quisesse recorrer, eis que vigora a proibição do reformatio in pejus. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 4- Efeitos: Pode o recurso produzir diferentes efeitos, dependendo de sua natureza ou disposição legal. A doutrina aponta vários efeitos, mas o nosso estudo se restringirá aos efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo. 4.1 – Devolutivo: Significa que o recurso ao Juízo ad quem toda a matéria impugnada para ser novamente apreciada. Todo recurso possui este efeito. 4.2 – Suspensivo: Funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o julgamento definitivo. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito. No seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida. Ex.: se o réu estava solto e foi condenado normalmente ele teria o direito de apelar solto, suspende-se a execução do julgado. Se o réu estava preso e foi absolvido, o Juiz deve imediatamente colocá-lo em liberdade. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOS 4- Efeitos: 4.3 – Regressivo: Também chamado de efeito iterativo ou diferido. Traduz no retorno da matéria impugnada ao órgão prolator da decisão para o seu reexame, podendo mantê-la ou modifica-la, ou seja, tem a possibilidade de se retratar do ato jurisdicional recorrido. O Exemplo típico é o recurso em sentido estrito, conforme expressamente exposto no art. 589, do CPP. 4.4 – Extensivo: Este efeito está previsto no art. 580, do CPP, segundo o qual, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros. Como deixa claro o dispositivo, a decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Não havendo situação pessoa idêntica entre o recorrente e o corréu, não é possível o benefício da extensão. PROCESSO PENAL II TEORIA GERAL DOS RECURSOULIDADES BIBLIOGRAFIA Manual de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima, pag. rocesso Penal, Norberto Avena, pag. 1631 a 1699. Processo Penal, Norberto Avena, pag. 1281 a 1320. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Após a análise do procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo, abordaremos na sequências os procedimentos especiais previstos no Código de Processo penal e o procedimento especial para apurar o crime de tráfico de drogas. No CPP os procedimentos especiais estão situados no Título II, do seu Livro III, sob o Título “Processos Especiais”. Preferimos a nomenclatura de procedimentos especiais. 1 – Procedimento dos crimes funcionais: Este procedimento deve ser adotado quando o crime for cometido por funcionário público e estiver relacionado com a sua função. A sua regulação se dá nos arts. 513 a 518, do CPP. O conceito de funcionário público é extraído do art. 327, do Código Penal. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1.1 – Defesa Preliminar: Oferecida a denúncia, estando ela em ordem, o Juiz ordenará a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar no prazo de 15 dias, cuja apresentação pode se dar pelo próprio denunciado, não se exigindo capacidade postulatória. Se não for encontrado, ser‐lhe‐á nomeado defensor dativo para exibir a resposta preliminar – art. 514, do CPP. ‐ Questão controvertida é sobre a obrigatoriedade da notificação do denunciado para apresentar resposta à acusação. Para o STF, há obrigatoriedade, porém a sua não observância trata‐se de nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo. Já para o STJ, vai depender se a denúncia está ou não baseado em inquérito policial. Em caso afirmativo, é desnecessária a notificação. Em caso negativo, faz‐se necessária a notificação – Súmula 330, do STJ. Mas em qualquer caso, segundo o STJ trata‐se de nulidade relativa. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1.2 – Rejeição/Recebimento da Denúncia: Após a apresentação da defesa preliminar ou transcorrido o prazo, o Juiz rejeitará a denúncia nas hipótese dos arts. 395 e 516, ambos do CPP. Em sendo recebida a denúncia, observa‐se a partir de então o procedimento comum ordinário, conforme se extrai dos arts. 517 e 518, do CPP. 1.3 – Perda da Condição de Funcionário Público: Se o funcionário público, aposentado ou exonerado, for processado por um fato que praticou enquanto exercia a função de funcionário público, não terá direito a defesa preliminar. 1.4‐ Concurso de Agentes e de Crimes: Verificado o concurso de agentes no crime, os co‐autores e partícipes, que não sejam funcionários públicos, não serão notificados para a apresentação da defesa preliminar – pois não possuem essa faculdade. De outro lado, caso haja concurso de crimes, sendo um funcional e outro não, o entendimento predominante é no sentido de que não deve ser utilizado este procedimento especial. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: 3 – ( ) Considerando que um servidor público tenha sido preso em flagrante pela prática de peculato cometido em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo sido o crime facilitado em razão da função exercida pelo referido servidor. Por se tratar de crime afiançável, ao servidor é garantido o direito de apresentar resposta preliminar no prazo de quinze dias, logo após a notificação pelo Juízo processante, quanto, então, o Juiz decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 2 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes Contra a Honra: Atualmente este procedimento é adotado de forma residual, pois a grande maioria das vezes para apurar os crimes contra a honra adota‐se o procedimento sumaríssimo. Está regulado nos arts. 519 a 523, do CPP. 2.1 – Audiência Prévia de Conciliação: O objetivo dessa audiência é que autor e réu se reconciliem (art. 520 do CPP). Deve ocorrer após o oferecimento da queixa‐crime e antes do seu recebimento. O juiz ouvirá cada uma das partes isoladamente; percebendo a possibilidade de conciliação, chamará as partes e seus advogados e tentará o acordo na audiência, que, se frutífero, será homologado. O querelante assinará termo de desistência da ação com a consequente extinção da punibilidade. Não havendo acordo, será frustrada a conciliação e o juiz chamará à conclusão os autos para receber ou não a queixa. 2.2‐ Recebimento da Queixa Crime: Recebida a inicial acusatória, será determinada a citação do denunciado para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396/396‐A, do CPP, seguindo o rito ordinário ou sumário a depender da quantidade das penas. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 2.3 – Exceção da Verdade ou da notoriedade do fato imputado: A exceção da verdade é a possibilidade do querelado provar que o alegado é verdadeiro. Já a exceção da notoriedade intenta demonstrar que as alegações são de domínio público. O momento da apresentação da exceção da verdade é o mesmo da resposta à acusação. O querelante tem dois dias para contestar, podendo arrolar testemunhas, desde que com esse novo rol não se ultrapasse o número legal. Todas as testemunhas, inclusive as da exceção da verdade, serão ouvidas durante a audiência de instrução. O juiz, antes de analisar o mérito, na própria sentença decide a exceção da verdade. ‐ Conforme determina o art. 85 do Código de Processo Penal, se o querelante for pessoa que goze de foro especial, a exceção da verdade será julgada pelo tribunal competente para processar originariamente o querelante. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: 4 – ( ) Dispõe o CPP que no processo por crimes de calúnia, difamação e injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, quando for oferecida a exceção da verdade, o querelante poderá contestá‐la no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 3 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes Contra a Propriedade Imaterial: ‐ Os crimes contra a propriedade imaterial são os que ferem os direitos autorais (arts. 184 e 186 do CP) e os direitos da propriedade industrial (Lei n. 9.279/96). São, em regra, crimes de ação penal privada, pois se processam mediante queixa; porém, também há previsão de ação penal pública, de acordo com o art. 186 do Código Penal. ‐ O rito para os crime contra a propriedade imaterial está disposto nos artigos 524 a 530‐I, do CPP. ‐ Se o crime deixar vestígios, crime não‐transeunte, a denúncia ou a queixa será recebida se instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito (art. 525 do CPP). ‐O autor deve comprovar seu direito à ação (art. 526 do CPP). Para tal deve requerer, antes da queixa, a busca e apreensão e perícia, apresentando os quesitos. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 3 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes Contra a Propriedade Imaterial: ‐ A diligência será realizada por dois peritos do Juízo, que farão a vistoria e apreensão de objetos suficientes para a prova da infração. Caso o laudo seja contrário aos interesses do autor, este poderá impugná‐lo. ‐ Encerradas as diligências, o juiz homologa o laudo pericial sem examinar o mérito. Homologado o laudo, o autor será intimado para, em 30 dias, oferecer a queixa‐crime instruída com a perícia, sob pena de sua ineficácia. ‐ Registra‐se que a distinção que especializa o procedimento em análise é relativa à fase pré‐ processual. Ademais, se o crime for de ação penal pública devem ser observadas as regras constantes nos arts. 530‐B a 530‐H. ‐ Por fim, esclarece‐se que o procedimento a ser adotado vai depender da quantidade da pena do crime a ser apurado, podendo ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 3 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes Contra a Propriedade Imaterial: EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: 5 – ( ) Nos crimes contra a propriedade imaterial que procedem mediante ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes de Tráfico de Drogas: 4.1 – Introdução: A Lei 11.343/06 prevê o procedimento especial para apurar os crimes descritos em seus artigos 33 a 39, devendo ser aplicado subsidiariamente as regras prevista no CPP, conforme expressamente dispõe o art. 48, da referida Lei. 4.2 – Fase Policial: O art. 50, da Lei 11.343/06 dispõe que ocorrendo prisão em flagrante a autoridade policial fará imediatamente comunicação ao Juiz competente, remetendo‐lhe cópia do auto de prisão em flagrante, o qual será dada vista ao Ministério Público em 24 horas. O art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06 estabelece que para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento de materialidade a possibilitar o oferecimento e recebimento de denúncia é suficiente auto de constatação firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea (chamado de perito leigo). O Laudo Definitivo pode ser firmado pelo mesmo perito que firmou o laudo provisório, conforme interpretação do art. 50,§ 2º, da Referida Lei e art. 159, Caput, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes de Tráfico de Drogas: 4.3 – Infiltração e Ação Controlada: Mediante autorização judicial, resta autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, bem como o flagrante diferido, que consiste em retardar a abordagem policial sobre produtores de droga, de sorte que a medida seja feita no melhor momento sob o aspecto de formação de provas – art. 53, da Lei 11.343/06. 4.4 – Prazo para Conclusão do Inquérito: Estando o indiciado preso, o inquérito deverá ser concluído, e, caso esteja solto, o prazo é de 90 dias, podendo tais prazos serem duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da Autoridade Policial – art. 51, da Lei. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes de Tráfico de Drogas: 4.5 – Denúncia: O Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de 10 dias, independentemente se o réu estiver preso ou não – art. 54, III, da Lei 11.343/06, podendo arrolar até 05 testemunhas. 4.6 – Defesa Prévia: Oferecida a denúncia, o denunciado será notificado para apresentar defesa preliminar ou prévia no prazo de 10 dias, oportunidade em que pode alegar preliminares, além de invocar todos os argumentos que entenda pertinentes, podendo oferecer documentos e justificativas, além de indicar até 05 testemunhas – art. 55, da Lei 11.343/06. Caso o denunciado não apresente defesa prévia o Juiz nomeará defensor para tanto. 4.7 – Recebimento/Rejeição da Denúncia: Após apresentação da defesa prévia, o Juiz receberá ou rejeitará a denúncia. As hipóteses de rejeição são aquelas elencadas no art. 395, do CPP, bem nas hipóteses em que há possibilidade de absolvição sumária – art. 397, do CPP. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes de Tráfico de Drogas: 4.8 – Audiência de Instrução e Julgamento: Recebida a denúncia, o Juiz designarão audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se for instaurando o exame de dependência toxicológica, hipótese em que o prazo é de 90 dias – art. 56, § 2º, da Lei 11.343/06. Na audiência, embora o art. 57, da Lei 11.343/06 preveja que o primeiro ato da instrução é o interrogatório, o STF entendeu que esta sistemática é inconstitucional, e por isso deve ser observadas as regras dos demais procedimentos, ou seja, primeiro faz‐se a oitiva das testemunhas e ao final interroga‐se o réu. 4.9 – Alegações Finais: Encerrada a colheita de provas, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente no prazo sucessivo de 20 minutos, primeiro o Ministério Público, seguido pela Defesa, podendo esse prazo ser acrescido de 10 minutos para cada parte. 4.10 – Sentença: Apresentadas as alegações finais, o Juiz proferirá sentença, condenatória ou absolutória, na própria audiência ou no prazo de 10 dias – art. 58, da Lei 11.343/06. PROCESSO PENAL II PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 4 – Procedimento Especial para Apurar os Crimes de Tráfico de Drogas: EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: 6 – ( ) Nos crimes de tráfico de drogas o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias caso o investigado esteja preso e de 90 dias, se solto, podendo em quaisquer das hipóteses o prazo ser duplicado. Já para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público terá o prazo de 05 dias se o réu estiver preso e 10 dias, se solto, sem possibilidade de duplicação. BIBLIOGRAFIA Processo Penal, Norberto Avena, pag. 718 a 761; 764 a 781; 782 a 789. Link: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645084/epubcfi/6/40%5B%3Bv nd.vst.idref%3Dchapter10%5D!/4