Princípio da Insignificância - PDF
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Este documento discute o princípio da insignificância, um conceito jurídico que exclui a tipicidade material em certas situações. Explora a sua origem histórica e aplicação no direito brasileiro, examinando também o Código Penal militar e o projeto do novo código penal.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ÍNDICE 1. CONCEITO E HISTÓRICO..................................................................................................3 Conceito..........................................................
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ÍNDICE 1. CONCEITO E HISTÓRICO..................................................................................................3 Conceito.................................................................................................................................................................................... 3 Histórico.................................................................................................................................................................................... 3 2. TIPICIDADE MATERIAL E FORMAL.................................................................................5 Tipicidade Formal.................................................................................................................................................................. 5 Tipicidade Material................................................................................................................................................................6 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA............................. 7 Código Penal Militar..............................................................................................................................................................7 Projeto do Novo Código Penal..........................................................................................................................................7 4. BAGATELA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA...............................................................................9 Bagatela Própria.................................................................................................................................................................... 9 Bagatela Imprópria............................................................................................................................................................... 9 Consequências Processuais............................................................................................................................................ 9 5. APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS....................................................................................11 Agentes Reincidentes e Criminosos Habituais....................................................................................................... 11 6. SÚMULAS.........................................................................................................................13 Súmula 589 do STJ........................................................................................................................................................... 13 Súmula 599 do STJ........................................................................................................................................................... 13 Súmula 606 do STJ........................................................................................................................................................... 14 1. Conceito e Histórico Conceito O princípio da insignificância é uma causa de excludente de tipicidade, caracterizada pela não configuração (ausência) de tipicidade material do fato praticado pelo agente, ou seja, pela desconsideração da incidência do fato típico por motivos de este ter sido praticado insignificante ou irrelevantemente. Assim é porque o direito penal busca proteger bens jurídicos contra danos, mas algumas condutas, ainda que tipificadas, acabam por não causar dano significativo que justifique a aplicabilidade do direito penal. Histórico A doutrina mundial considera incontroverso o fato de que o princípio da insignificância foi sistematizado com caráter científico pela primeira vez em 1964, baseados nos ensinamentos de Claus Roxin, com fundamento no brocardo minimis non curat preator (o pretor não cuida de coisas pequenas). Apesar desse fundamento, existe grande divergência acerca da origem desse princípio; alguns não aceitam sua origem romana. Os que defendem a origem romana do instituto discorrem sobre a natureza dos delitos, ou seja, a separação destes entre público e privado. No Direito Romano, os delitos privados eram aqueles praticados sem violência, não sendo dignos de atenção maior por parte dos representantes do Estado, devendo as partes instruírem o feito e chegarem a um acordo utilizando a via da arbitragem estatal e as leis civis. Por outro lado, quando se tratava de delito público, os representantes estatais romanos atuariam por meio de um magistrado. Em via alternativa, existem os que rechaçam a origem romana do instituto por acreditarem que, por conta das avançadas leis civis da época e o contexto, a atuação do Estado era necessária com menos frequência, sendo que este só não atuava nos casos de menor importância por essa razão. Ademais, alguns autores alegam que o brocardo minimis non curat preator sequer pode ser rastreado até os tempos romanos. Enfim, ultrapassadas as questões iniciais históricas mais antigas, passemos a analisar as questões mais recentes acerca do princípio da insignificância e seu surgimento na idade moderna. Inicialmente, observe-se que o primeiro texto legal a apresentar o instituto foi a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada na França em 1789. Nos termos do art. 5º, vejamos: 3 Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Posteriormente, em 1896, o jurista alemão Franz von List propôs a retomada do conceito histórico anteriormente estudado com a máxima do minimis non curat preator como forma de frear o avanço da rigorosa legislação penal germânica no período. Na visão do autor, o direito penal estava sendo usado em excesso pelo Poder Legislativo, sendo necessária a criação de mecanismos de conteúdo axiológico, moral, relacionado às práticas concretas dos indivíduos e de seus resultados naturalísticos. Todavia, a referida necessidade somente foi posta em prática no período pós Segunda Guerra Mundial, vez que milhares de alemães famintos e sem possibilidade de gozar de dignidades básicas acabavam por furtar para sobreviver. Neste cenário, caso o texto frio da lei fosse aplicado sem ressalvas, as penitenciárias alemãs não teriam como comportar a quantidade de detentos. Nesse contexto histórico, Claus Roxin inaugura, em 1965, o Princípio da Insignificância como Causa Excludente de Tipicidade Material, o qual afasta a incidência da norma penal em condutas de baixa reprovabilidade. 4 2. Tipicidade Material e Formal Tipicidade Formal O legislador, ao definir que determinados bens jurídicos devem receber a tutela penal, preocupou-se apenas com as lesões e ameaças de expressiva relevância. Entretanto, as descrições gerais e abstratas do Código Penal acabam por impossibilitar que tal preocupação fique clara na norma, levando à possível interpretação de que qualquer ato que se encaixe na descrição do tipo deva ser, nos escritos moldes, punido. Deve-se sempre lembrar que o direito penal busca punir uma ação ou omissão que causar lesão a bem jurídico tutelado pela norma. Assim, o princípio da insignificância qualifica a referida lesão, de modo a autorizar que a punição penal somente recaia sobre o agente quando realmente houver relevância na conduta ou no resultado dela, sendo certo que, nos demais casos, a tipicidade não estará caracterizada. A necessidade de realizar esse juízo de adequação entre a conduta praticada e a norma jurídica correspondente (e previamente criada) surge com a insegurança das sociedades mais antigas, que não sabiam o que poderia ser considerado crime ou não. O sistema punitivo que não estabelecia regras escritas e explícitas causava uma sensação de imprevisibilidade e ausência de segurança jurídica nas populações. Contudo, a simples aplicação da norma prevista a toda e qualquer conduta que nela se enquadrasse, com o tempo, deixou de oferecer resultados razoáveis. Nessa esteira, surge o princípio da insignificância num contexto histórico em que os juízes, ao atuarem como simples boca da lei, acabavam por construir uma cultura de encarceramento em massa, ainda que diante de crimes de reduzida lesividade para a vítima ou para a sociedade, como o furto de quaisquer itens mínimos necessários ao autor de um grande supermercado. Assim, o princípio da insignificância nasceu como forma interpretativa restritiva do tipo penal, com o objetivo de evitar que ele alcance condutas ou resultados que sejam irrelevantes, dividindo o tipo em dois elementos estruturantes: tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal. Observe-se, ainda, que a tipicidade formal é composta pela conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e compatível subsunção do fato à lei. Em suma, a tipicidade formal é o juízo de subsunção entre fato e norma, tendo o fato da vida real se amoldado ao tipo previsto no texto frio da lei penal. Dessa forma, podemos ter que o furto de uma garrafinha de água vazia se caracterize na previsão legal do Código Penal. 5 Tipicidade Material Por outro lado, entende-se por tipicidade material a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. Por exemplo, o furto da garrafinha vazia muito provavelmente não ofende o patrimônio da vítima, não podendo tal conduta, portanto, ser denominada de furto para fins penais. Ainda que se tenha observado a tipicidade formal (o furto da garrafa), não há tipicidade material (não há tipicidade de fato, pois não houve lesão jurídica tão gravosa a ponto de ferir o patrimônio da vítima em demasia). Em síntese, o princípio da insignificância rompe com a tipicidade do ato praticado, tornando-o atípico, não havendo que se falar em prática de crime diante de conduta irrelevante. 6 3. Princípio da Insignificância na Legislação Brasileira Código Penal Militar Apesar de não estar expressamente previsto no Código Penal, é certo que o princípio da insignificância se encontra positivado no ordenamento jurídico nacional. Temos que o Código Penal Militar é a única legislação brasileira que positiva de maneira inequívoca o princípio da insignificância. Vejamos: LESÃO LEVE Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano. § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar FURTO SIMPLES Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Dessa forma, possível extrair dos dispositivos muito do princípio da insignificância em nosso ordenamento. Observe-se, para que não restem dúvidas, que a infração disciplinar se assemelha a uma responsabilidade administrativa, apresentando sanção inferior às previstas nas regras civis e penais. Projeto do Novo Código Penal Contudo, a falta de disposições práticas e expressas na Constituição Federal acaba por gerar decisões variadas, resultando em insegurança jurídica. Atento a essa problemática, o legislador pátrio acrescentou no projeto do novo Código Penal um artigo prevendo expressamente o princípio da insignificância na parte geral. Nesse contexto, na nova lei, não haverá crime quando se verificar, cumulativamente, e sendo possível o seu reconhecimento, as seguintes condições: 1. Mínima ofensividade na conduta do agente; 2. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 7 3. Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nos termos do parágrafo único do futuro dispositivo, é vedado o reconhecimento da insignificância penal quando o agente for reincidente, ou possuir maus antecedentes ou habitualidade delitiva. Evidente que o princípio não poderá ser utilizado como forma beneficiar aqueles que cometem crimes habitualmente e constantemente, sendo inaplicável este instituto como forma de estes se esquivarem da aplicação penal. No mesmo sentido, podemos pensar em um sujeito que furta a quantia de R$ 10 diariamente. A análise individualizada dessas condutas apontará, certamente, para a insignificância da conduta e do dano, mas é óbvio que, neste caso, deve- se analisar o todo, tornando impossível a incidência do princípio da insignificância. 8 4. Bagatela Própria e Imprópria Bagatela Própria O denominado princípio da bagatela é inspirado na doutrina alemã, abarcando (a) o princípio da insignificância, também conhecido como bagatela própria; (b) o princípio da irrelevância penal do fato, também denominado de bagatela imprópria. O princípio da insignificância, também chamado de bagatela própria, procura eliminar a tipicidade material nos casos em que a conduta praticada pelo agente é irrelevante ou quando a conduta do agente não apresenta risco ou lesão ao bem jurídico. Procura-se interpretar tal causa excludente de tipicidade de forma objetiva, sem que as circunstâncias pessoais dos acusados possam interferir no livre convencimento motivado dos magistrados. Bagatela Imprópria Por outro lado, temos o famoso princípio da irrelevância penal do fato, também denominado bagatela imprópria, que procura extinguir a punibilidade de condutas que, apesar de apresentarem certa relevância penal, acabam por tornar desnecessária a aplicação da pena. O fundamento do princípio da irrelevância penal do fato encontra-se no art. 59 do Código Penal, que põe mandamento legal para que o magistrado fixe a pena do acusado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Vejamos: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Possível concluir que, em determinadas circunstâncias, a fixação da pena para um delito será desnecessária. Por exemplo, a doutrina elenca o pagamento do tributo devido como forma de extinção da punibilidade nos crimes tributários e, também no peculato culposo, extingue- se a punibilidade se reparados os danos antes do trânsito em julgado do processo. Consequências Processuais As consequências processuais de ambos os princípios serão diferentes também, como veremos a seguir. Na bagatela própria, deverá ser instaurado inquérito policial, vez que somente quando o caso passa para o Ministério Público é que caberá ao promotor de justiça formular o pedido de arquivamento dos autos fundamentado na ausência de tipicidade material da conduta 9 praticada ou na irrelevância de seu resultado. Na hipótese de o parquet oferecer a denúncia, deverá o magistrado absolver sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, III do Código Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; Por fim, se o magistrado não absolver o denunciado, caberá à defesa ingressar com Habeas Corpus a cada nova etapa processual. Por outro lado, se o indivíduo for beneficiado pelo princípio da irrelevância penal do fato, este somente poderá ser aplicado ao final do processo criminal, vez que todas as circunstâncias envolvidas no delito, sobretudo as de ordem subjetiva, precisam ser analisadas, e isso decorrerá naturalmente do exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a bagatela imprópria será verificada no momento em que o magistrado, ao analisar um caso típico, antijurídico e culpável, dispensar a cominação da pena por força de circunstâncias particulares e subjetivas do acusado. 10 5. Aplicação pelos Tribunais Agentes Reincidentes e Criminosos Habituais O princípio da insignificância deve ser analisado por uma perspectiva objetiva, verificando- se a extensão do prejuízo causado pelo agente ou a irrelevância de sua conduta. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores acaba enfrentando questões de ordem subjetiva também. Estudamos anteriormente que o reincidente, nos termos do Projeto do Novo Código Penal, não terá direito ao benefício. Nesse mesmo sentido entende o STF, negando a aplicação do princípio aos reincidentes por questão de política criminal. Por outro lado, o STJ diverge do STF, admitindo a aplicação também a estes casos porque o princípio da insignificância diz respeito unicamente a um fato específico analisado, então deveria beneficiar tanto o réu reincidente quanto o primário. Ademais, temos os criminosos habituais (considerados assim aqueles que fazem da prática de crimes seu meio de vida) que também não recebem o benefício, de acordo com o novo projeto de lei. A respeito dessa vedação, concordam os dois Tribunais Superiores, que também negam o princípio da insignificância nessa hipótese para evitar a prática de centenas de crimes de reduzido valor. MILITARES Na hipótese em que o autor do crime for militar, não se aplica o princípio da insignificância fora dos dois casos específicos previstos no Código Penal Militar. De acordo com o STF, o benefício é negado em razão da hierarquia e disciplina dos militares, além do fato de que eles representam a segurança pública e devem agir com maior rigor diante disto. Se os militares puderem cometer crimes menores e forem absolvidos por isso, a insegurança social será gritante. Nesse sentido, foi decidido o leading case, situação concreta em que um soldado furtou duas barrinhas de chocolate de um supermercado. O dono do estabelecimento denunciou o militar e, quando o caso chegou ao STF, ficou decidido pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos agentes militares, símbolos de boa conduta. DELITOS TRIBUTÁRIOS Ao abordarmos os delitos tributários, estaremos tratando majoritariamente do crime de descaminho, caracterizado pela sonegação de tributo sobre produto cuja compra e venda é admitida por lei. Nesse sentido, o STF e o STJ consideram insignificante a sonegação que não supere R$ 20 mil. Esses valores elevados se explicam porque existe uma portaria do Ministério da Fazenda que determinou a não judicialização das dívidas abaixo de R$ 20 mil. 11 Ora, se a própria Fazenda não acha válido acionar o judiciário para executar um valor abaixo desse patamar, é porque esse valor não é relevante para ela e não vale o custo de acionar a máquina do judiciário. Por conta disso, esse é o parâmetro utilizado. Nesse contexto, pergunta-se: se o fato é atípico, qual a razão de os bens apreendidos não serem devolvidos ao réu? Ora, isso ocorre porque a extinção da punibilidade não afeta as sanções administrativas tributárias, sendo certo que os bens podem ser apreendidos, destruídos, doados ou leiloados. QUESTÕES PARTICULARES RELACIONADAS À VÍTIMA Primeiramente, precisamos entender que, dependendo da extensão do dano, o princípio da insignificância não será aplicável. O STJ, no HC 241713, negou a aplicação aos indivíduos condenados pelo furto de uma máquina de cerâmica cujo valor de mercado era irrisório. Todavia, a máquina era a fonte de sustento da vítima e de sua família, que não tinha condições financeiras de comprar outra máquina. Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ quando entendeu por manter a condenação de um indivíduo que furtou a bicicleta de um servente de pedreiro, que estava muito velha e avariada, não apresentando qualquer valor relevante no mercado. Entretanto, o bem era o único meio de transporte da vítima, que não tinha como comprar outra. Foi justamente negado o benefício ao autor do furto. Ademais, é preciso levar em consideração mesmo um possível valor sentimental do objeto para a vítima. Hipótese concreta ocorreu quando bandidos invadiram uma casa mas, não encontrando nada de valor, levaram um porta-retratos. Ocorre que nele estava uma foto de uma criança de dois anos, única lembrança do filho falecido de uma senhora. Nesse caso, também não foi aplicado o princípio da insignificância. 12 6. Súmulas Súmula 589 do STJ Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Nesses casos, há expressiva ofensividade ao bem jurídico. A reprovabilidade social do comportamento e a lesão jurídica causada, não auferível em medida objetiva, são absolutamente incompatíveis com os requisitos objetivos de aplicação do princípio da insignificância. Nesse contexto, questiona-se: é aplicável ao caso a bagatela imprópria? Em inúmeros processos envolvendo violência doméstica, pode ocorrer que a vítima e o agressor se reconciliem no decorrer do processo, ou que a vítima perdoe o agressor. Nessas hipóteses, as defesas passam a pleitear a aplicabilidade da bagatela imprópria, vez que, havendo entendimento entre réu e vítima, a aplicação da pena não seria mais necessária. Todavia, essa tese também foi rejeitada pelos tribunais superiores, em razão da gravidade social gerada pelas agressões e ameaças a que mulheres brasileiras são submetidas diariamente. Inúmeras vezes, o perdão entre a vítima e o agressor muito pouco significa para o bem-estar e saúde do relacionamento destes - frequentes são os casos em que as agressões voltam a acontecer. Súmula 599 do STJ Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Os crimes contra a Administração Pública não tutelam apenas os bens materiais públicos, mas também a própria figura do Poder Público. Assim, qualquer conduta que vitime a Administração não fere apenas seu patrimônio, mas também a moralidade administrativa, que não é passível de quantificação. Dessa forma, se um funcionário público furtar um grampo da repartição, deverá ser processado pelo crime de peculato. Apesar do exposto no parágrafo anterior, o próprio STJ entende que a súmula, de teor rígido, não será aplicável no crime de descaminho, que pune a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. O STJ entende que tal conduta se relaciona demais com cobrança de tributos não pagos, sendo forte o caráter patrimonial do crime. 13 Por outro lado, o STF é mais flexível ao admitir o princípio da insignificância contra a Administração Pública, sempre analisando o caso concreto: na hipótese, um rádio quebrado foi jogado fora na repartição pública e um funcionário o retirou do lixo e levou para casa com o fim de repará-lo para uso próprio. Não obstante a evidente falta de lesão no comportamento, o funcionário foi denunciado por peculato e o caso foi parar no STF, que decidiu pela aplicabilidade da bagatela. Súmula 606 do STJ Súmula 606 – STJ Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. O princípio da insignificância não é aplicável a estes casos, ainda que os clientes e a rede de telecomunicações não tenham sofrido prejuízo algum, porque o crime previsto no art. 183 da L. 9472/97 é crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de dano ao bem jurídico para sua caracterização. 14 Princípio da Insignificância