Código Civil - Ausência e Sucessão Provisória (PDF)

Summary

Este documento aborda o Código Civil em relação à ausência de uma pessoa e ao processo de sucessão provisória. São detalhados os artigos relevantes, como a nomeação de curador dos bens do ausente e os prazos envolvidos, incluindo a sucessão provisória e a fase posterior da sucessão definitiva. O texto discute os interessados na abertura do processo.

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LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF constitui infração ambiental e gera indenização por dano moral coletivo in re ipsa, incidindo a Súmula 629 do STJ (STJ: REsp 1.989.778-MT, 2ª Turma, julgado em 19/9/2023). CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA SEÇÃO I DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. A ausência com declaração de morte presumida possui 3 fases: a) Fase da curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 CC) = 1 a 3 anos b) Fase da sucessão provisória (arts. 26 a 36 CC) = 10 anos c) Fase da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 CC) = 10 anos Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Enunciado 97 da Jornada de Direito Civil do CJF. No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil). §1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. §2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. §3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. 1º: cônjuge ou companheiro, que não esteja separado por mais de 2 anos. 2º: pais. 3º: descendentes mais próximos e, em seguida, os mais remotos. 4º: não havendo nenhum deles, o juiz nomeia o curador. SEÇÃO II DA SUCESSÃO PROVISÓRIA Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Traz prazos mínimos para a duração a curadoria (1ª fase). Mas não há prazo mínimo para que se requeira a abertura do processo de ausência e, sim, a partir de quando se poderá requerê-la. O procedimento da ação está previsto no CPC. CPC, Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os 87 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei. CPC, Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 ano, reproduzida de 2 em 2 meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. §1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. §2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692. §3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. §4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; Deve ser incluído o companheiro. Perceba que não menciona o “separado de fato”. II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Abertura da sucessão provisória: a sentença só produz efeitos após 180 dias de sua publicação. Abertura do testamento (se existir), inventário e partilha dos bens: a sentença produz efeitos a partir do trânsito em julgado, podendo, desde estão, dar início a tais procedimentos. §1º - Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. §2º - Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se- á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens 88 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. §1º - Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. §2º - Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Deve ser incluído o companheiro. A norma protege os herdeiros legítimos. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Contra os sucessores provisórios, por exemplo, serão propostas eventuais ações de cobrança ou execução, pelas dívidas do ausente. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Herdeiros legítimos: serão imitidos na posse mesmo sem garantia e, como sucessores provisórios, terão direito aos frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem durante a posse. Demais sucessores: deverão prestar garantia da restituição dos bens para se imitirem na posse dos bens e, se lhes couber algum bem, terão direito somente à metade dos frutos e rendimentos durante a posse. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. A metade dos frutos e rendimentos dos bens, durante a posse provisória, pertence ao sucessor provisório emitido na posse. A outra metade pertence ao ausente, caso retorne. Mas, retornando, se restar comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá o direito a sua metade, que passará aos sucessores. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. O excluído, pela falta de garantia de restituição, da imissão na posse, tem direito aos rendimentos de seu quinhão hereditário. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. SEÇÃO III DA SUCESSÃO DEFINITIVA 89 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Art. 37. Dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. O prazo de 10 anos é contado a partir do trânsito em julgado da sentença que determinada a abertura da sucessão provisória. Se houver seguro de vida, quando deverá ser paga a indenização? Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva. Estabelecida pela lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva (STJ: REsp 1.298.963/SP, 3ª Turma, julgado em 26/11/2013) Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele. Cessará a sucessão provisória, podendo-se requerer a sucessão definitiva: 1) Havendo certeza da morte do ausente (constatando-se sua morte real); 2) 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; 3) Provando-se que o ausente conta (possui) 80 anos de idade e já se passaram 5 anos de suas últimas notícias. Veja que o prazo de 5 anos não está vinculado à declaração de ausência nem ao desaparecimento, mas à última notícia existente. Somente poderá ser aberta a sucessão definitiva se, antes, for decretada a sucessão provisória? O art. 38 do CC somente se aplica no caso de conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva? NÃO. É possível requerer diretamente a sucessão definitiva? SIM. É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. O STJ não concorda com a posição doutrinária que defende que os arts. 38 e 37 do CC se aplicam apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta. Para o STJ apenas a regra do art. 37 do CC pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas a regra do art. 38 do CC, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória. Isso porque, não é razoável que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de 5 anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas. (STJ: REsp 1.924.451-SP, 3ª Turma, j. 19/10/2021, info 716) Súmula 331 do STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida. Art. 39. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. 90 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. PESSOAS JURÍDICAS (ou ente coletivo, pessoa coletiva, ente moral, pessoa moral, pessoa abstrata): é o agrupamento de pessoas naturais que possuem objetivos comuns, ou a afetação de patrimônios com finalidades específicas. Tais pessoas, uma vez constituída regularmente na forma da lei, terão personalidade jurídica própria, terão patrimônio distinto das pessoas naturais, poderão adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio e responderão por suas obrigações, etc. Quais as principais teorias sobre a natureza da pessoa jurídica? Teorias Basicamente, negavam a existência da pessoa jurídica, pois atribuíam Negativistas personalidade jurídica apenas às pessoas naturais. O que se vê atualmente como pessoa jurídica, era entendida apenas como um patrimônio, sem qualquer personalidade. Não são aceitas. Teorias Passam a atribuir personalidade aos agrupamentos de pessoas e de Afirmativas bens. Dentre elas, alguns doutrinadores divergiram sobre o fundamento de sua existência. As principais teorias são: Somente o ser humano (pessoa natural) pode ser sujeito de direitos, adquirindo direitos e contraindo deveres na Teoria da ordem civil, isto é, pessoa é somente a natural. Para essa Ficção teoria, a pessoa jurídica não possui existência concreta e Legal real. Ela possui, ao contrário, existência abstrata, artificial, é uma criação apenas por lei. Desse modo, a pessoa jurídica não agiria em nome próprio e não poderia ser sujeito de direitos, não poderia responder penalmente, por exemplo (criada por Kal von Savigny). A teoria social objetiva prega que a pessoa jurídica possui Teoria da existência social e concreta, consistindo em verdadeiro Realidade organismo na sociedade, com vontade e atuação próprias. Social Contudo, essa teoria dispensa a vontade humana, sendo Objetiva vista como fenômeno meramente social. (Otto von Gierke (ou e, no Brasil, Lacerda de Almeida e Clóvis Bevilaqua). Orgânica) É a mais moderna por agregar elementos das teorias da Teoria da ficção e objetiva. Essa teoria atribuí existência concreta e Realidade social às pessoas jurídicas, somada à personalidade Técnica jurídica própria dada pela lei. Dessa forma, a pessoa jurídica é sujeito de direitos, agindo em nome próprio e respondendo por suas obrigações (Geny, Saleilles, Ferrara e, no Brasil, Caio Mário da Silva Pereira). QUAL FOI A TEORIA ADOTADA PELO CC? O CC adotou a Teoria da Realidade Técnica, também denominada por alguns doutrinadores como teoria da realidade das instituições jurídicas Qual a situação dos entes (ou grupos) despersonalizados (ou despersonificados)? são também agrupamentos humanos ou de patrimônios afetados, mas não possuem personalidade jurídica própria. Portanto, não são considerados pessoas jurídicas, não estando sujeitas ao mesmo regime legal. Podem ser formados pela vontade ou não das pessoas naturais (ex: sociedade de fato; sociedade irregular; espólio; massa falida; condomínio, herança). Apesar disso, a jurisprudência reconhece aos entes despersonalizados a personalidade judiciária, para 91 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF a prática de atos em defesa de seus interesses próprios em juízo. Enunciado 114 da Jornada de Direito Processual Civil: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei 11.107/05) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Enunciado 141 da Jornada de Direito Civil do CJF: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. A pessoa jurídica será nacional se constituída e regida pelas leis brasileiras, caso contrário, será estrangeira. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. CF, Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei 10.825/03) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei 10.825/03) VI - (Revogado pela Lei 14.382/22). Classificação das pessoas jurídicas diz respeito à sua ESTRUTURA INTERNA: CORPORAÇÕES (universitas personarum): traz a ideia de “corpus”, por isso é marcada pela pessoalidade, pela conjugação de pessoas para alcançarem fins comuns. Assim, se sobressai o caráter humano, a affectio societatis. FUNDAÇÕES (universitas bonorum): ressalta o caráter patrimonial, destinado a fins específicos e sociais. Não possui finalidade lucrativa. As corporações (conjunto de pessoas) são subdivididas em 2 grupos: associações e sociedades. O elemento que distingue ambas é a finalidade econômica (lucro). As 92 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF associações não têm fins lucrativos, atuando especificamente com fins recreativos, culturais, assistenciais, dentre outros. Já as sociedades são formadas visando o lucro. 1) As associações, embora não possuam finalidade econômica, não estão impedidas de gera de renda para sua própria manutenção e alcançar seus objetivos. Veda-lhes somente a distribuição da renda entre as pessoas que a compõem. 2) As sociedades, ainda, subdividem-se em sociedades simples e sociedades empresárias: 2.a) Sociedades empresárias: o fim lucrativo é buscado pelo exercício de atividade empresária, conforme art. 982 do CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 2.b) Sociedades simples: o fim lucrativo é buscado mediante exercício de atividade não empresária. Enunciado 69 CJF: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais. Atenção: O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 NÃO se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, devendo ser aplicada a regra prevista no Código Civil. (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.781.712/RS, 2ª T, DJe de 15/4/2021.) As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de 03 anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa (STJ: REsp 1.814.089/SP, 2ª T, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.795.172/SP, 2ª T, DJe de 27/5/2021.) À empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. (STJ: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, 2ª T, DJe de 19/11/2020.) Enunciado 144 da Jornada de Direito Civil do CJF: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva. Traz um rol exemplificativo. O que aconteceu com a EIRELI? O inc. VI do art. 44 do CC trazia a previsão das EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI. O art. 41 da Lei 14.195/21 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios), determinou a sua transformação em SOCIEDADES LIMITADAS UNIPESSOAIS independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. O problema é que não retirou a previsão da EIRELI, como pessoa jurídica de direito privado, do Código Civil. A Lei 14.382/22, por sua vez, resolveu o problema, revogando expressamente os dispositivos legais que tratavam da EIRELI, como o inc. VI do art. 44 e o art. 980-A do CC. Portanto, atualmente, não é mais possível a constituição de EIRELI’s, sendo as já existentes, transformadas em Sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer ato de seu titular. Lei 14.195/21, Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. 93 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a classificação neste artigo. Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. §1º - A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. §2º - Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Art. 4º. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. (...) Enunciado 142 da Jornada de Direito Civil do CJF: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil. §1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. §2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. As 2 espécies de corporações. Um pastor ou um padre pode promover ação de cobrança contra a instituição religiosa para o recebimento de verba alimentar? SIM. Essa ação não significa uma interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa? NÃO. O reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas (pessoa jurídica de direito privado) (STJ: REsp 2.129.680-RJ, 3ª Turma, julgado em 2/4/2024, info 808). A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade de prover seu sustento. Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder judiciário. Ela assume essa natureza quando a entidade prevê seu pagamento: a) De forma obrigatória; b) Fundamentado em regulamento interno; e c) Registrado em ato formal. A regra do art. 44, §2°, do CC, que confere às organizações religiosas liberdade de funcionamento, não é absoluta, pois está sujeita a reexame pelo judiciário da compatibilidade de seus atos com seus regulamentos internos e com a lei. 94 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Portanto, o reconhecimento pelo poder judiciário de obrigação (de natureza contratual), assumida por pessoa jurídica de direito privado (igreja evangélica) de pagar verba de natureza alimentar (côngrua) a preposto (pastor) após ato de inativação (jubilamento) previsto em normativo interno (estatuto) e formalizada em ato interno (ata) - com base em regramentos internos e com princípios de direito contratual - não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas, sendo inexistente violação ao art. 44, §2º, do CC. §3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei 10.825/03) CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. §1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional 97/17) §2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. §4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei 13.877/19): (...) §2º - Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. §3º - Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto. Lei 9.096/95, Art. 9º. Feita a constituição e designação, referidas no §3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de: (...) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Com o REGISTRO dos atos constitutivos, nasce a pessoa jurídica privada, a qual passa a ter, desde então, personalidade jurídica própria, ressaltando a teoria da realidade técnica. Sem o registro, haverá apenas uma sociedade de fato. Estatuto, é o ato constitutivo próprio das associações civis, fundações de direito privado e das cooperativas. Seu registro ocorre no cartório de registro civil de pessoas 95 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF jurídicas (CRPJ). Contrato social é o ato constitutivo das sociedades (simples ou empresárias), seu registro ocorre na junta comercial. A EFICÁCIA do registro da pessoa jurídica é constitutiva, pois, a partir dele, passa a existir a pessoa jurídica. As sociedades de economia mista e empresas públicas (empresas estatais), primeiro, são instituídas mediante autorização legal específica (art. 37, XIX, CF), ou seja, o ente federado edita uma lei (ordinária) somente para que seja instituída. Após, deverá elaborar o respectivo ato constitutivo e promover sua inscrição no registro competente, momento em que são criadas e adquirem personalidade jurídica. Para sua extinção, com base no princípio do paralelismo jurídico, deve obedecer a mesma forma. Por isso, se diz que são criadas a partir do registro de seus atos constitutivos, desde que haja autorização dada em lei específica. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. As pessoas jurídicas, embora possuam personalidade jurídica própria, necessitam que pessoa naturais pratiquem os atos em seu nome, tais pessoas são os administradores. Alguns doutrinadores falam em “presentar” e não “representar”, no sentido de que os administradores não teriam vontade própria, mas a vontade da pessoa jurídica. De qualquer forma, os administradores devem agir dentro dos limites previstos no ato constitutivo, de forma que a pessoa jurídica estará a eles vinculada (teoria intra viris societatis). Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. E quanto aos atos que forem praticados além dos limites previstos? Tais atos são chamados de ultra vires societatis. Em tese deveriam ser nulos, posto serem praticados com abuso de poder e estranhos ao objeto social da pessoa jurídica, o qual guia sua vontade, cabendo ao terceiro prejudicado buscar as devidas reparações. No entanto, primando pela proteção do terceiro de boa-fé, adota-se a teoria da aparência para imputar à pessoa jurídica os prejuízos causados a quem esteja de boa-fé perante seu administrador (ou sócio), quando restar demonstrado que o terceiro não tinha conhecimento da falta de poderes do administrador. Caso seja comprovado que o terceiro tinha ciência do abuso em tais atos, a pessoa jurídica não responderá por eles. Assim, a responsabilização por atos ultra vires não é a regra. Enunciado 145 da Jornada de Direito Civil do CJF: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência. É possível exigir de pessoa jurídica o cumprimento de obrigação prevista em contrato firmado por pessoa que, embora sua funcionária, não tem, à luz de seu Estatuto Social, poderes para representá-la? SIM. No caso, a empresa JRC, responsável por gerenciar a carreiras de jovens jogadores de futebol que JRC, firmou contrato com o clube de futebol Cruzeiro, acerca da venda de um jogador, prevendo que, em caso de futura venda do jogador, a empresa JRC receberia 30% do valor. Ocorre que esse contrato foi assinado pelo Diretor-geral do Futebol de Base. Com a venda do jogador para Vasco da Gama, a empresa JRC promoveu ação de cobrança contra o Cruzeiro por não receber o valor contratual (30%). O Cruzeiro 96 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF alegou que o contrato era nulo por ter sido assinado pelo Diretor-geral e o Estatuto Social do clube prevê que somente o Presidente poderia ter assinado. (STJ: REsp 1.902.410-MG, 3ª Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 3/3/2023, info 765): O STJ entendeu que: É válido o negócio jurídico firmado por Diretor-geral de Clube de Futebol, por aplicação da Teoria da aparência, quando atuar em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico, ainda que não tenha poderes para representá-lo. Nos termos do art. 47 do Código Civil, como regra, as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Porém, tal dispositivo legal, nos termos do Enunciado 145 da Jornada de Direito Civil, não afasta a Teoria da Aparência na situação, porquanto o signatário, Diretor-geral do Futebol de Base, atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico. O clube de futebol assinou o contrato por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e nele efetivamente atuou. É merecedora de tutela a confiança legítima investida por terceiro diante de circunstâncias objetivas que indiquem que a pessoa que celebra o negócio em nome da pessoa jurídica efetivamente possui poderes para fazê-lo. Nesse caso, a pessoa jurídica restará vinculada à conduta do administrador aparente, tal qual ocorreria se celebrado por administrador regularmente dotado de poderes. Assim, razoável que o instrumento contratual em questão pudesse ser assinado pelo Diretor-geral do Futebol de Base, especialmente quando o documento parece ter sido confeccionado pelo próprio clube. Não há nulidade do contrato, pois o próprio clube se aproveitou economicamente do contrato, o que demonstra efetivo comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé objetiva, vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. Portanto, àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico. Logo, a aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Regra: tendo administração coletiva, será maioria de votos. Exceção: o ato constitutivo poderá prever quórum diverso. Atente-se que não fala em coação, lesão ou estado de perigo. Trata-se de prazo decadencial. É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada de administração coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade, ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. A par disso, a doutrina aponta que, sendo a exclusão extrajudicial fruto de uma deliberação da assembleia ou da reunião de sócios, incide, no caso, o art. 48, parágrafo único do Código Civil, que, inserido nas disposições gerais sobre as pessoas jurídicas, aplica-se também às limitadas. Dessa forma, na hipótese em foco, não se faz necessária a regência supletiva das regras da Lei 6.404/1976. (STJ: REsp 1.459.190-SP, DJe 1º/2/2016, info 575). Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Incluído pela Lei 14.382/22) Possibilita a realização de assembleias por meios eletrônicos pelas pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de qualquer modificação em seus contratos sociais ou estatutos. Permite também que as competências privativas do art. 59 CC sejam feitas pelo mesmo meio. 97 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei 13.874/19) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei 13.874/19) A Lei da Liberdade Econômica reafirmou o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Disso decorre uma independência obrigacional, pessoal e processual do ente jurídico diante das pessoas que a compõem. O dispositivo traz, inclusive, uma definição da autonomia patrimonial. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A personalidade e o patrimônio (direitos e obrigações) da pessoa jurídica não se confundem com a de seus sócios. (STJ: RMS 63.192/MG, 1ª T, DJe 03/03/2021) A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Dessa forma, a sociedade execut

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