Código Civil Brasileiro - Parte Geral (PDF)
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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB
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Este documento apresenta os conceitos iniciais do Direito, a partir da visão do Direito Positivo, Direito Natural, Direito Objetivo, Direito Subjetivo e Direito Patrimonial, entre outros. São discutidos vários conceitos jurídicos e seu impacto na sociedade brasileira.
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Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF CONCEITOS INICIAIS O QUE É “DIREITO”? de forma simples, é o conjunto de normas gerais, mutáveis e necessárias, que visa regular os comportamentos humanos, promovendo a paz e harmonia social: São as normas que compõem o ordenamento jurídico em vigor de Direito determinada sociedade, positivadas no tempo, refletindo a necessidade Positivo humana. É o direito criado, concreto, material (ex: CC, CP, CPC). Representa uma noção abstrata de direito, trazendo a ideia de um Direito Natural ordenamento jurídico ideal e acima de as normas positivadas, ou seja, de uma justiça superior a todas as demais. É o ordenamento jurídico positivado na sociedade, imposto de forma Direito generalizada aos seus indivíduos, cuja observância é obrigatória por Objetivo todos, sob pena de sanção em caso de descumprimento (ex: normas penais; o direito de propriedade, o casamento) Se traduz na faculdade que cada pessoa tem de agir de acordo com o Direito direito objetivo em vigor, ou seja, de fazer aquilo que é permitido e Subjetivo não fazer o que lhe for vedado (ex: tendo o direito de propriedade, a pessoa pode usá-la, vende-la, aluga-la, etc). É o direito conferido ao indivíduo, pelo ordenamento jurídico objetivo, Direito capaz de produzir certos efeitos jurídicos independentemente da Potestativo (ou manifestação de vontade ou comportamento da outra parte na relação direito-poder) jurídica, o que se chama de “estado de sujeição”, isto é, deve-se apenas se sujeitar ao direito da parte contrária. Para a que os efeitos previstos em lei sejam produzidos, basta a vontade única do seu titular em submeter, sujeitar a parte contrária à determinada conduta (ex: no divórcio, com a Emenda Constitucional 66/10, foram extintos os prazos previsto para o divórcio direito e em conversão, portanto, passou a depender somente da vontade de um dos cônjuges em dissolver a relação. Não há defesa que a outra parte possa promover para impedir sua decretação). São normas que incidem sobre bens apreciáveis economicamente, em Direito dinheiro. Sua violação, causa dano material e deve ser indenizado, Patrimonial reparado. São normas que protegem bens que não podem ser valorados Direito economicamente, como os direitos da personalidade (intimidade, vida Existencial privada, honra e imagem). Sua violação, gera dano moral e deve ser compensado. São as normas jurídicas em determinada sociedade, que regulam as Direito Público relações do Estado frente ao seu próprio povo ou à outros Estados. Predomina o interesse público. São as normas jurídicas de um Estado que disciplinam as relações Direito Privado entre os seus indivíduos entre si. Predomina o interesse particular. São normas gerais, que possuem um conteúdo aberto e de grande Cláusulas amplitude. Assim, somente na análise do caso concreto é que se saberá Gerais se como aplicá-la, pois seus parâmetros ou diretrizes e, assim, seus efeitos, não são, de logo, definidos pela norma, ou seja, diante de uma situação concreta a norma não traz previamente a solução específica para caso. C Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “nelas os significados tanto do antecedente quanto 1 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF do consequente precisam ser preenchidos casuisticamente. O seu conteúdo e os seus efeitos, portanto, são dotados de plasticidade e variam conforme as circunstâncias de tempo e espaço”1. Aqui, o conteúdo é aberto e seus efeitos não são pré- determinados (ex: boa-fé objetiva; devido processo legal, etc) Também possuem conteúdo aberto (antecedente ou pressuposto), mas Conceitos seus efeitos (consequente ou consequência) são determinados Jurídicos previamente pela norma jurídica. Veja, por exemplo, que o art. 927, Indeterminados §único do CC, ao dispor que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, temos que o antecedente “atividade desenvolvida causar risco aos direitos de outrem” é aberto, indeterminado, pois somente no caso concreto será possível saber se a atividade desenvolvida causa tal risco. Contudo, os efeitos já são indicados pela norma, qual seja, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa”. oooo EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO CIVIL: Em síntese, significa a aplicação dos direitos fundamentais que protegem a pessoa humana em órbita constitucional às relações jurídicas privadas, entre particulares. As normas do Código Civil devem ser interpretadas com base nos direitos fundamentais, como consequência do que a doutrina chama de “constitucionalização do direito civil”. Entenda que, historicamente, os direitos fundamentais foram concebidos como proteção do particular contra o Estado. Agora, com essa nova visão, passam a irradiar efeitos também nas relações entre particulares, o quais devem ser observados ao exercerem a autonomia privada. Sua justificação está no art. 5º, §1º da CF: CF, Art. 5º, §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Um exemplo de aplicação foi a decisão do STF que assegurou a ampla defesa ao associado excluído dos quadros da pessoa jurídica: Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas poderes públicos, pois também estão direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Sendo assim, o espaço de autonomia privada conferido às associações está limitado pela observância aos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição (STF: RE 201.819/RJ, 2ª T, j. 11.10.2005) DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL Conforme lições de Flávio Tartuce, partindo da ideia de que a Constituição é a base de todos ordenamento jurídico, o direito civil constitucional está baseado em uma visão unitária do ordenamento jurídico, em que existe uma interação entre o direito civil e o direito constitucional, deixando de lado a visão isolada. O Código Civil passa, então, a ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, e não o contrário. São três os princípios que representam o direito civil constitucional: Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º. inc. III, da CF), chamado por muitos de superprincípio ou princípio dos princípios. Princípio da solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF). 1 Farias, Cristiano Chaves de - Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 15 ed. rev., ampl. e atual., Ed. JusPodivm. 2 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Princípio da isonomia ou igualdade tato sensu (art. 5º, caput, da CF). Segundo Tartuce, o mecanismo que torna possível a realização do Direito Civil Constitucional é a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a qual tem aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Mas atente-se que, segundo Tartuce, o Direito Civil não deixará de ser Direito Civil; e o Direito Constitucional não deixará de ser Direito Constitucional. O Direito Civil Constitucional nada mais é do que um novo caminho metodológico, que procura analisar os institutos privados a partir da Constituição, e, eventualmente, os mecanismos constitucionais a partir do Código Civil e da legislação infraconstitucional, em uma análise de mão dupla. DIÁLOGO DAS FONTES É uma teses desenvolvida na Alemanha Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques. Sua ideia central é que as normas jurídicas, apesar de pertencer a ramos diferentes, não se excluem, mas se complementam. Isso também traz noção de visão unitária do ordenamento jurídico. A principal aplicação da teoria está na relação contratual, em que visa aproximar o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, a fim de preservar a coexistência entre ambos. Segundo Flávio Tartuce: há uma aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos. Supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico totalmente isolado do Código Civil. Citando Claudia Lima Marques, três diálogos são possíveis: Em havendo aplicação simultânea das duas leis, uma lei servir de base conceitual para a outra (ex: os conceitos dos contratos podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda - art. 481 do CC). Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade) (ex: contratos de consumo que também são de adesão, podendo aplicar o art. 51 do CDC e o art. 424 do CC em caso de cláusulas abusivas). Quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra (ex: o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil) Conforme Elpídio Donizetti: Por meio do diálogo das fontes, é possível aplicar a um determinado contrato ou o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, não por meio das técnicas tradicionais de solução de conflito entre normas anterioridade, especialidade –, mas por meio da visão de que o ordenamento jurídico é um todo coerente. Com essa concepção, conclui-se que os princípios previstos em um diploma aplicam-se também aos casos que, a rigor, seriam disciplinados pelo outro. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: O diálogo das fontes consiste em usar, para resolver os conflitos, normas variadas, que dialogam, em busca do melhor resultado, do resultado mais conforme à Constituição da República. Essas fontes hão de dialogar, conviver, influenciar-se reciprocamente, permitindo a aplicação simultânea, coerente e coordenada das várias fontes legislativas convergentes, propiciando uma conexão interdisciplinar entre o Código Civil, como norma geral, e várias normas especiais. Mas, segundo o STJ, o panorama autorizador do diálogo das fontes na esfera das relações de consumo, pressupõe a existência de uma norma mais benéfica fora do diploma consumerista. Nessa circunstância, então, seria possível a relativização do critério da especialidade para, afastando-se eventual regra específica contida no CDC, aplicar-se uma norma extravagante mais vantajosa para o consumidor, de modo a realizar o comando disposto no art. 7º do CDC (STJ: REsp 1.999.485-DF, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, info 762). O STJ também aplicou a teoria entre o CTN e o CPC, no seguinte caso: A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora 3 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da moderna Teoria do Diálogo das Fontes, pela qual as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (REsp 1.184.765/PA, 1ª Seção, julgado em 24/11/2010) Enunciado 167 da Jornada de Direito Civil do CJF: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. O ESTATUTO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se de concepção teórica, idealizada por Luiz Edson Fachin, que postula um patrimônio mínimo para cada ser humano, como piso para o exercício dos demais direitos de modo digno. Segundo os autores, seus efeitos são vistos na responsabilidade civil, quando se tornou a indenização equitativa, como no art. 928, parágrafo único, do Código Civil, ou condicionando a indenização ao valor suportado pelo agressor, assim como na penhora de bens, quando ampliou a impenhorabilidade do bem de família para solteiros, separados, viúvos ou outras situações, de modo a concretizar o direito constitucional à moradia. Por fim, também foi considerado na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), que alterou o CDC, entendendo-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL: Busca compatibilizar o tecnicismo, as formalidades advindas do Código anterior, Princípio da com o reconhecimento de valores éticos em todo o ordenamento jurídico, por meio Eticidade de preceitos genéricos, como foi previsto nos arts. 113 e 422 ao tratarem da boa-fé objetiva, bem como ao possibilitar que novos modelos jurídicos surjam. Busca a superação da ideologia individualista e patrimonialista que imperava no Princípio da CC/1916, incorporando o sentido de coletividade, valorizando a pessoa humana, em Socialidade sua dignidade, em detrimento de interesses individuais, como se percebe pela positivação da função social do contrato, no art. 421. Favorece à interpretação e aplicação dos valores consagrados, em razão da Princípio da simplificação dos institutos, tornando-os operáveis, o que se verifica pela abertura Operabilidade do sistema por meio de cláusulas gerais, que devem ser efetivadas no caso concreto. 4 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB DECRETO-LEI 4.657/42 INTRODUÇÃO: Antes conhecida como Lei de Introdução ao Direito Civil, passou a ser nomeada de Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro, justamente por ser diploma autônomo ao Código Civil, que rege todas as normas do ordenamento jurídico, ou seja, não se trata de uma lei sobre relações entre pessoas, mas de uma lei geral sobre leis, ou de normas sobre normas, ou norma de sobredireito (lex legum), disciplinando todo o direito privado e, atualmente, o direito público, com as alterações promovidas pela Lei 13.655/18. Funções da LINDB: Dispor sobre a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º). Dispor sobre a obrigatoriedade geral das normas (art. 3º) Trazer solução para as lacunas na lei (art. 4º) Trazer critérios de hermenêutica jurídica (art. 5º); Regular o conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19); Dispor sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (arts. 20 a 30) VALIDADE, VIGÊNCIA e EFICÁCIA DAS NORMAS: A norma será válida quando for produzida de acordo com a regras formais e materiais impostas pelo ordenamento jurídico, sendo com ele compatível. O descumprimento de qualquer regra implicará em sua inconstitucionalidade ou VALIDADE ilegalidade, o que pode ser verifico posteriormente. Validade Formal: Validade Material: Trata da obediência às regras para o Está relacionada com a competência dos processo de criação da norma, entes federativos para regular, por meio conforme previsto para cada ato de normas, cada matéria (ex.: arts. 21 a normativo, como estabelecidas pelo 24, 29 e 30, entre outros, da CF), não se art. 59 e 61 da CF. O descumprimento admitindo interferência nas competências implica em vício formal. uns dos outros. O descumprimento implica em vício material. Compreende o período de validade da norma, ou seja, o lapso temporal de vida da lei, podendo produzir efeitos desde logo ou após um prazo, até ser revogada ou VIGÊNCIA encerrado o prazo de sua duração no caso de normas temporárias. Atente-se que embora vigente, a produção pode ser diferida (vacatio legis). Ciclo de vida lei: i) início dos efeitos. ii) continuidade. iii) cessação da vigência. Vigor é o mesmo que vigência? Não se nega a utilização de ambos como sinônimos, até mesmo em provas. Contudo, tecnicamente, a doutrina traz diferença. A vigência, como visto, é o intervalo de tempo em que a norma se mantém válida, atrelando-se a critério meramente temporal, ou seja, o tempo de duração, de vida da norma. 5 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Vigor (vigorar), por outro lado, diz respeito à força vinculante da norma, isto é, força de sujeitar toda sociedade às suas determinações, momento em que a norma se torna obrigatória. Diante disso, pode-se entender que durante o tempo em que a norma se mantém válida (vigência) ela produz efeitos (vigor) que obrigam, vinculam a todos. Neste caminho, uma norma pode ser vigência sem ter vigor, assim como, pode ter vigor sem ter vigência (ex: CPC/15, art. 1.063) CPC/15, Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099/95, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei 5.869/73. É a qualidade (aptidão genérica) da norma para produzir efeitos concretos. EFICÁCIA Eficácia plena: Eficácia limitada: Eficácia contida: Sendo apta, os efeitos são Apesar de apta a Produz efeitos integrais produzidos produzir efeitos, depende desde logo, porém, um outro imediatamente e forma de outra norma para diploma normativo pode integral, sem necessidade fazê-lo de forma restringir tais efeitos. Sua de qualquer outro diploma concreta. Sua aplicabilidade é imediata, normativo. aplicabilidade é mediata mas não é integral, pois e não integral. podem ser restringidas. CICLO DE PRODUÇÃO DA LEI: Elaboração (ou Elaboração (ou Promulgação: Publicação: iniciativa): iniciativa): diz respeito ao órgão diz respeito ao órgão ato que certifica a ato que torna a lei ou pessoa incumbida ou pessoa incumbida existência pública, no sentido de ser pela CF ou lei pela CF ou lei (nascimento) e conhecida por todos, e infraconstitucional de infraconstitucional de presume a validade da lhe dá vigência. Apesar dar início ao processo dar início ao processo lei, ou seja, atesta a disso, a produção legislativo de criação legislativo de criação sua compatibilidade concreta de efeitos nem da lei (ex: art. 61, da da lei (ex: art. 61, da com o ordenamento sempre ocorre no mesmo CF). CF). jurídico. dia da publicação no Diário Oficial, em decorrência do prazo de vacatio legis. Assim, a lei pode estar em vigência (publicação), mas não ser obrigatória (vigor). ANTINOMIAS DAS NORMAS Conceito É o conflito entre duas ou mais leis válidas, aplicáveis, em princípio ao mesmo caso. Para a solução, existem 3 critérios: Critério cronológico: Critério da especialidade: Critério hierárquico: A lei posterior prevalece A lei especial prevalece A lei superior prevalece sobre a lei anterior. sobre a lei geral. sobre a inferior. Espécies Antinomia Aparente Antinomia Real É o conflito que pode ser solucionado É o conflito que não pode ser solucionado com a aplicação dos critérios acima. com a utilização dos critérios acima. Antinomia de 1º Grau Antinomia de 2º Grau Ocorre quando o conflito puder ser Ocorre quando o conflito necessitar resolvido com a aplicação de apenas 1 envolver 2 dos critérios acima para ser dos critérios acima. solucionado. No conflito entre lei posterior e No conflito entre lei especial anterior anterior (critério cronológico), e lei geral posterior (critérios 6 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF prevalece a posterior (lei nova) - cronológico e da especialidade), Antinomia de 1º grau aparente. prevalecerá o critério da especialidade (lei especial anterior) - Antinomia de No conflito entre lei especial e 2º grau aparente. geral (critério da especialidade), prevalece a especial - Antinomia de No conflito entre lei superior anterior 1º grau aparente. e lei inferior posterior (critérios hierárquico e cronológico), prevalece No conflito entre lei superior e o critério hierárquico (lei superior inferior (critério hierárquico), anterior) - Antinomia de 2º grau prevalecerá a superior - Antinomia aparente. de 1º grau aparente. No conflito entre lei geral superior e lei especial e inferior (critérios da especialidade e hierárquico). Aqui, surge a antinomia real. Neste caso, não há uma determinação prévia de qual critério deva prevalecer. Por isso, a solução deve ser dada pelo Poder Legislativo, elaborando-se uma lei para a solução do caso, ou pelo Poder Judiciário, apreciando o com o auxílio dos mecanismos de suprimento de lacunas previstos nos arts. 4º e 5º, da LINDB. Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Do que trata o art. 1º? da vacatio legis, período de tempo legal para que a lei comece a produzir efeitos, após sua publicação oficial, isto é, o lapso temporal entre a publicação e a produção de efeitos, com objetivo de que a sociedade não sofra uma surpresa abrupta da nova ordem normativa, tendo tempo para conhecê-la. Nesta fase, a norma já é existente e válida, mas não se encontra em vigor e, assim, não pode produzir efeitos. Quando a lei começa a produzir efeitos? Em regra, após o decurso do prazo de vacatio legis. A lei, elaborada, promulgada e publicada, deve trazer prazo razoável para que comece a vigorar, o qual, salvo previsão em contrário, será de 45 dias após publicada, em se tratando de território nacional. Contudo, poderá ser maior ou menor. Portanto, o prazo de 45 dias somente será aplicado caso a lei não disponha de outro expressamente previsto (ex: 30 dias, como o Código Eleitoral; 180 dias, como Estatuto da Pessoa com Deficiência; 1 ano, como CC e CPC). A norma também poderá trazer diferentes prazos de vigor para seus dispositivos (ex: Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 125 e 127, que trouxe os prazos de 24, 48 e 84 meses para alguns dispositivos e 180 dias para o restante da lei) Todas as normas devem possuir vacatio legis? NÃO. É o caso das leis de pequena repercussão, que configuram exceção à regra da vacatio legis, visto que podem começar a vigorar na mesma data de sua publicação, já que não implicarão em consequências tão relevantes para a sociedade, bastando prever a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”, na forma do art. 8º da LC 95/98. LC 95/98, Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Existência e Vigência: A lei passa a existir no mundo jurídico com sua promulgação, porém sem coercibilidade, sem vincular e sem produzir efeitos. 7 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF A lei somente passa a vigorar (irradiar efeitos) a partir de sua publicação oficial, caso tenha vigência imediata, ou a partir do decurso do prazo de vacatio legis. Qual a forma de contagem do prazo? deve-se incluir o dia da publicação e também o último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte ao decurso total (§1º, do art. 8º da LC 95/98), sendo irrelevante o dia em termine o prazo (feriado, domingo, etc.), pois não se prorroga. Assim, CC entrou em vigor em 11/01/2003. LC 95/98, Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. §1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. §2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Atenção: a forma de contagem prevista no art. 8º, §1º da LC 95/98 é regra especial em relação ao art. 132 do CC e art. 224 do CPC, pois cuida de prazo de vigência, enquanto o 132 e 224 tratam de normas já em vigor. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Atenção: perceba o prazo de vacatio legis pode fixado em dias (Código Eleitora), meses, ou ano(s) (CC e CPC), bem como pela junção deles (Lei 13.146/15, art. 125), pois a LINDB diz “salvo disposição contrária”, sendo em dias (45) somente em caso de omissão ou em meses (3) somente para vigência internacional. Contudo, a LC 95/98, que traz a forma de contagem do prazo, diz que devem ser contados em dias, reservando-se somente às leis de pequena repercussão a possibilidade de entrar em vigor imediatamente, na data da publicação. Foi exatamente o que ocorreu com o Código Civil, ao prever vacatio legis de 1 ano, que foi contada em dias, entrando em vigor em 11/01/2003. E os dispositivos da norma vetados? o veto possui natureza suspensiva. Assim, o entendimento majoritário é de que, caso o veto seja “derrubado”, a parte não vetada terá entrado em vigor antes da parte outrora suspensa. Porém, existe entendimento pela unidade legislativa, ou seja, a parte vetada e a que teve o veto “derrubado” devem entrar em vigor ao mesmo tempo. A vacatio legis aplica-se às Normas Administrativas? NÃO. O prazo de vacatio legis (vacância da lei) não se aplica às normas produzidas pela Administração Pública, como decretos e regulamentos, os quais iniciam a produção de efeitos na data de sua publicação. Podem, excepcionalmente, até trazer algum prazo de vacância, mas este não implica em alteração do prazo de vigência da lei objeto de regulamentação. §1º - Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada. Vacatio legis da lei brasileira nos estados estrangeiros: 3 meses. Promulgação A norma é existente e válida, mas sem vigência. Lei de pequena repercussão: pode começar a produzir efeitos desde logo. Publicação Lei de maior repercussão: deve ter prazo para que a sociedade tenha amplo conhecimento. Vigência na data da publicação: somente leis de pequena repercussão. Vigência Vacatio legis: prazo legal para que a lei de maior repercussão inicie a 8 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF produção dos seus efeitos. Pode ser: No território nacional: i) Cada lei pode prever, expressamente, o prazo para começar a vigorar, desde que razoável. ii) Caso não tenha previsão, será de 45 dias. Território estrangeiro, que admita a vigência: 3 meses §2º (Revogado pela Lei 12.036/09). §3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. A correção é antes da lei, já publicada, entrar em vigor. Neste caso, o prazo de vacatio legis é interrompido e reiniciada sua contagem a partir da nova publicação (republicação), que se aplica somente para a parte corrigida (republicada). §4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Aqui, a correção é da lei já em vigor, por isso, só pode ser alterada por nova lei, mesmo que para correção de seu texto, devendo ser observado o prazo de 45 dias de vacatio, caso não exista outro ou não entre em vigor na data da publicação. Os direitos adquiridos antes da correção devem ser preservados. Erros materiais: podem ser corridos pelo aplicador da lei, mediante sua interpretação, sem necessidade de nova lei, que se reserva para erros essenciais. Concurso – MP/MG: A lei corretiva para o saneamento de imperfeições técnicas ou erros materiais havidos em texto vigente no ordenamento jurídico observa, no silêncio da cláusula de vigência, a vacatio legis (vacância da lei) de 45 dias. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Princípio da continuidade da norma: em regra, a lei vigora de forma contínua, permanente. Exceção 1: a lei (ou parte dela) deixa de vigorar quando outra lei a modifica ou a revoga. Isso porque ocorre sua retirada (ou de sua parte) do sistema jurídico, deixando de produzir efeitos. Exceção 2: leis de vigência temporária, que são as que já nascem com prazo de extinção de sua eficácia, ou seja, possuem uma limitação temporária. Cuidado: embora cessada sua eficácia, a norma pode continuar produzindo efeitos especificamente sobre as relações constituídas sob sua vigência, como no das leis temporárias, o que se chama de ultratividade. Atenção: o dispositivo não mencionou a “lei excepcional”, como o fez o art. 3º do Código Penal. §1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Revogação É a retirada, pela lei nova, de toda a eficácia da lei anterior, deixando de total (ou ab- ter força obrigatória (ex: o CC/16, que foi totalmente revogado CC/2002). rogação) Dica: ab-rogação = absoluta. 9 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF É a retirada, pela lei nova, de parte da eficácia (força obrigatória) da lei Revogação anterior, mediante a revogação de alguns de seus dispositivos (ex: 1ª parte parcial (ou do Código Comercial de 1850, nos termos do art. 2.045 do CC). derrogação) Dica: derrogação = de parte. Revogação A lei nova expressamente declara a revogação de toda a lei anterior (total) expressa (ou ou apenas de alguns dispositivos (parcial). Conforme art. 9º da Lei por via Complementar 95/98, “a cláusula de revogação deverá enumerar direta): expressamente a lei ou disposições revogadas”. Publicada a nova lei, esta não menciona expressamente que revoga, total Revogação ou parcialmente, a lei anterior, mas a torna incompatível com seu texto ou tácita (ou por passa a regular inteiramente a mesma matéria. via oblíqua): LC 95/98, Art. 9º. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. O instrumento normativo somente pode ser revogado ou modificado por Princípio da instrumento de igual ou superior hierarquia. Assim, A CF só pode ser hierarquia modificada por Emenda Constitucional, a qual só pode ser retirada do das leis sistema por outra EC; uma lei só pode ser revogada por outra lei, assim como pode ser declarada inconstitucional por violar a CF ou a Constituição Estadual, mas pode revogar seu decreto regulamentador; o decreto só pode revogar outro decreto. §2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. A lei nova, geral ou especial, no sentido do dispositivo, apenas complementa a lei em vigor. §3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Se a lei nova (revogadora) perder sua vigência, não haverá a repristinação da lei Regra anterior (revogada). Assim, impede-se o efeito repristinatório, ou seja, a automática restauração da vigência da lei revogada. Se for determinado expressamente pela nova lei a repristinação da anterior. Exceção 1 A não-repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente. (STJ: EREsp 517.789/AL, DJ 10/04/2006) Nos casos de suspensão cautelar da eficácia ou de declaração de Exceção inconstitucionalidade da lei nova. 2 Lei 9.868/99, Art. 11, §2º - A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, §3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. (STJ: REsp 517.789/AL, DJ 13/06/2005) 10 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA: Uma vez publicada a lei e decorrido o prazo de vacatio legis, caso previsto, presume-se que todos passaram a ter conhecimento de sua vigência (eficácia global ou universal, ou geral da ordem jurídica), não se admitindo, em regra, o erro de direito. Erro de direito: trata-se do falso conhecimento da lei. Erro de fato: é o desconhecimento sobre a situação de fato. Contudo, o erro de direito é, excepcionalmente, aceito como fundamento para: i) anulação dos negócios jurídicos (art. 139, III, CC); ii) casamento putativo (art. 1.561 do CC); iii) para eximir-se da pena nas contravenções penais (art. 8º, do Decreto-lei 3.688/41); iv) como circunstância atenuante de crime (art. 65, II, do CP); iv) Dele, compreende-se não ser necessário provar em juízo a existência da norma nacional, presumindo-se que o juiz conhece o direito (iura novit curia). CPC, Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Quais teorias que justificam a obrigatoriedade da lei? Publicada a lei, presume-se de forma absoluta que se tornou Da presunção conhecida de todos, o que gera muitas críticas, por ser tal fato legal impossível. O conhecimento da lei por todos não decorre de uma presunção, Da ficção legal mas de uma imposição (ficção) legal. A crítica é idêntica. Da necessidade A obrigatoriedade da lei é necessária por razões de interesse social público, para garantir a eficácia global do sistema jurídico. É a mais aceita. Qual a teoria adotada sobre o início da obrigatoriedade da lei? o Brasil adotou o sistema (ou critério) do prazo do único ou sincrônico, ou simultâneo (princípio da vigência sincrônica ou simultânea), pelo qual, a lei entra em vigor e se torna obrigatória ao mesmo tempo em todo o país. Quais as principais características da lei? Dirige-se a todos as pessoas, indistintamente (eficácia erga Generalidade omnes). A lei é geral e abstrato, não podendo ser pessoal e concreta. Mas pode ser dirigida especificamente a certo grupo ou categoria de pessoas, o que não retira seu caráter geral e abstrato. O que se veda é que seja criada com intuito de atingir determinada(s) pessoa(s). Imperatividade A lei é obrigatória, posto impor deveres e sujeições a toda a coletividade. A lei vigora até que seus efeitos sejam retirados do sistema Permanência jurídico (revogação ou encerramento do prazo de duração no caso de leis temporárias). Competência A lei deve ser produzida pela autoridade competente. Autorizante A lei permite ou impede algum comportamento. Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Trata dos meios de integração da norma. O principal meio de aplicação da norma é a 11 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF subsunção, pelo qual, verifica-se se o fato concreto pratica adequa-se nos moldes da previsão legal abstrata (lei). Havendo correspondência entre o fato e a lei prevista, o direito será aplicado ao caso concreto. Contudo, nos casos em que não há a perfeita sincronia entre o fato praticado e a norma jurídica, por ausência de previsão legal, surgem as lacunas legais, tendo em vista que os fatos sociais evoluem em maior velocidade que o direito. Lembre-se que ao juiz é vedado deixar de julgar o caso alegando não haver lei (vedação ao non liquet ou princípio da indeclinabilidade - art. 140 do CPC). As lacunas, portanto, são da lei (normativas), e não do ordenamento jurídico, pois este é completo. Daí, surgem os métodos (ou meios) de integração (ou colmatação) da norma, previstos no art. 4º da LINDB, que traz uma ordem preferencial e sucessiva: