Código Civil: Contratos Gerais e Atos Unilaterais - PDF

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Summary

Este documento aborda os contratos em geral e atos unilaterais, segundo o Código Civil. A visão clássica e moderna do conceito de contrato são apresentadas, contrastando o foco na vontade das partes com a perspectiva pós-moderna, que considera a boa-fé e a função social. O texto também discute os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

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Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF PARTE ESPECIAL TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I PRELIMINARES CONCEITO DE CONTRATO1 Visão Clássica Ou Moderna Visão Pós-Moderna Ou Contemporânea O contrato pode ser conceituado como sendo: Constitui a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional; Um negócio jurídico bilateral ou plurilateral (dependente de, pelo menos, 2 declarações Destinada à produção de efeitos jurídicos de vontade); existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como Que visa à criação, modificação ou extinção também perante terceiros (Paulo Nalin), de direitos e deveres com conteúdo que prega a análise dos institutos civis a patrimonial. partir da CF – boa-fé objetiva e da função social do contrato. O contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da O contrato pode envolver um conteúdo vontade humana que pretende um objetivo existencial, relativo a direitos da de cunho patrimonial (ato jurígeno). personalidade (exploração patrimonial de imagem de um atleta profissional ou Segundo Elpídio Donizetti: Contrato é o reality show). negócio jurídico de Direito Privado, por meio do qual dois ou mais sujeitos se vinculam O contrato pode gerar efeitos perante para regular interesses concernentes a terceiros (eficácia externa). objetos economicamente apreciáveis, buscando a satisfação de necessidades, em que criam, resguardam, transferem, conservam, modificam ou extinguem direitos e deveres. AUTONOMIA DA VONTADE OU AUTONOMIA PRIVADA? PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE O contrato era guiado apenas pela vontade das partes, ou seja, a pessoa era livre para contratar, e para a relação contratual bastava a sua vontade. A vontade era o elemento fundamental para o contrato. Compreendia-se, então, que a vontade era: Ilimitada e Absoluta: todos são iguais e livres para contratar (princípio da igualdade) e o Estado não pode intervir na vida privada (princípio do liberalismo). Também pelo princípio da autonomia da vontade, as partes são livres para: 1 Tartuce, Flávio – Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. 3, 14ª Edição. Editora Forense, 2019. 2 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Contratar ou não e para escolher com quem contratar, não podendo ser forçado a contratar (liberdade de contratar). Dispor sobre o conteúdo do contrato e exigir seu cumprimento (liberdade contratual). Dupla liberdade = liberdade de contratar + liberdade contratual. O contrato sempre foi tratado como acordo de vontades com fins exclusivamente patrimoniais, o qual servia como lei entre as partes, as quais deveriam cumprir todo o conteúdo do contrato (pacta sunt servanda). Diante disso, só produzia efeitos entre as partes, não atingindo terceiros, o que é conhecido como relativismo dos efeitos dos contratos (ou efeitos relativos do contrato). Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o vínculo contratual era o resultado de simples fusão entre manifestações de vontade. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA Com as diversas transformações do Estado, do direito e da sociedade ao longo dos anos, a igualdade, a liberdade e a autonomia das partes deixaram de ser absolutas e ilimitadas. Com isso, o contrato passou a se preocupar com os efeitos gerados entre as partes e com terceiros, ou seja, a boa-fé e a função social. Pelo conceito contemporâneo, o contrato não possui fins exclusivamente patrimoniais, passando a ter repercussão social. A vontade não deixou de figurar como elemento principal, mas ganhou uma visão social. Em vista disso, doutrinadores como Flávio Tartuce, Elpídio Donizetti e Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald defendem que a autonomia da vontade, que era absoluta e ilimitada, perdeu espaço para a AUTONOMIA PRIVADA, em que as liberdades de contratar e contratual são orientadas e limitadas pelos princípios e garantias constitucionais, princípios gerais de direito e pela lei (ex: dignidade de pessoa humana, função social, boa-fé). Isso, em razão da teoria da eficácia horizontal dos direitos constitucionais, que trouxe para o Direito Civil a proteção dos direitos constitucionais. Segundo Flávio Tartuce: não há dúvida de que a vontade perdeu a importância que exercia no passado para a formação dos contratos. Outros critérios entram em cena para sua concretização, como a boa-fé e a função social e econômica dos negócios jurídicos em geral. Assim, a autonomia não é da vontade, mas da pessoa humana. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: em sede de autonomia privada, admite-se a vontade como suporte fático, porém acrescida à regulamentação legal, a fim de que realize interesses dignos de tutela. Tem-se o contrato como instrumento de realização das finalidades traçadas pelo ordenamento jurídico, e não mais dos interesses dos contratantes isoladamente considerados. Em resumo, buscou-se impor restrições à vontade, pelo cumprimento da função social e da boa-fé, observados os princípios constitucionais, mas sem acabar com a autonomia das partes: Enunciado 23 da Jornada de Direito Civil do CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. É cediço que a liberdade de contratar, embora exsurja como núcleo fundador das relações privadas, encontra limites nas regras da boa-fé 3 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF objetiva e da função social dos contratos, que, por sua vez, devem ser interpretadas de acordo com a natureza da relação jurídica firmada, autorizando-se, assim, em maior ou menor medida, a intervenção do Estado-Juiz como forma de restabelecer o equilíbrio entre as partes. (STJ: REsp 1.984.277-DF, 4ª Turma, julgado em 16/08/2022, info 745). Ex 1: em determinados locais as pessoas não podem escolher com qual concessionária de energia elétrica contratar, pois há apenas uma. Ex. 2: não se pode contratar com a Administração Pública de qualquer forma. Ex. 3: contratos de adesão. Ex. 4: não se pode exigir o cumprimento de certas obrigações contratuais, como jogo e aposta ou prescritas. A própria força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda ou princípio da obrigatoriedade), que ainda continua a regular as relações contratuais, também deve ser limitada pelos princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana, admitindo em casos específicos a revisão contatual, como forma de se cumprir a função social dos contratos. Assim, fala-se em relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacto sunt servanda) em razão da função social e boa-fé objetiva. Conforme art. 421 do CC, a revisão contratual é excepcional. O que significa o princípio do consensualismo? Significa que se a vontade dos sujeitos é livre para contratar e estabelecer o conteúdo do contrato, conclui-se que, para que se forme o contrato, bastará a vontade. Ou seja, a existência do contrato depende do consenso entre as partes contratantes (Elpídio Donizetti). Flávio Tartuce, porém, prefere não utilizar mais essa expressão, uma que “a vontade perdeu o papel relevante que detinha”. Prova disso foi a edição da Lei 14.216/21, em razão da pandemia de Coronavírus, que suspendeu os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Fala-se também em princípio da supremacia da ordem pública na relação contratual: Segundo Elpídio Donizetti, na ideia de que interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual, sendo necessário que a ordem pública intervenha nos negócios privados para promover equilíbrio nas situações de desigualdade, o Estado deve interferir em determinadas modalidades de contrato, a fim de preservar uma isonomia entre as partes contratantes. Trata-se de preservar o interesse coletivo ou de fazer prevalecer a justiça diante de uma situação de desequilíbrio econômico. A autonomia da vontade é limitada pelas normas de ordem pública, de observância obrigatória pelos contratantes. Está positivado no parágrafo único do art. 2.035 do CC: Art. 2.035, Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 4 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Mas veja que o parágrafo único do art. 421 do CC trouxe a prevalência do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, no sentido de que a intervenção deve se dar de forma excepcional. A doutrina critica a inclusão desse princípio dizendo: A própria Lei da Liberdade Econômica traz: Lei 13.877/19, Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e A intervenção do Estado nas relações contratuais de natureza privada é imprescindível, quer para assegurar a força vinculante dos contratos, quer para garantir a incidência das normas jurídicas, inclusive das normas constitucionais (Anderson Schreiber e Flávio Tartuce). Segundo Elpídio Donizetti e Flávio Tartuce, essas limitações são atribuídas ao chamado de dirigismo contratual. Trata-se da possibilidade de intervenção do Estado no contrato para assegurar que este cumpra sua função social e respeite a dignidade dos contratantes. Na formação do contrato, muitas vezes, percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, o que nos leva ao caminho sem volta da intervenção estatal nos contratos, notadamente nos casos de abuso contratual. Portanto, o princípio da autonomia privada pode ser entendido como um regramento básico, influenciado por normas de ordem pública visando orientar e limitar a vontade das partes. De acordo com decisão do STJ, o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA concretiza-se, fundamentalmente, no direito contratual, por meio de uma tríplice dimensão (STJ: REsp 1.409.849-PR, DJe 5/5/2016, info 582): A liberdade contratual representa o poder conferido às partes de escolher o negócio a ser celebrado, com quem contratar e o conteúdo LIBERDADE das cláusulas contratuais. CONTRATUAL Ressalte-se que a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422), não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo relativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público. Essa relativização resulta, conforme entendimento doutrinário, o reconhecimento de que os contratos, além do interesse das partes contratantes, devem atender também aos “fins últimos da ordem econômica”. Assevera doutrina que o princípio da relatividade dos contratos expressa, em síntese, que a força obrigatória desse negócio jurídico é PRINCÍPIO DA restrita às partes contratantes (res inter alios acta). RELATIVIDADE DOS Os direitos e as obrigações nascidos de um contrato não atingem CONTRATOS terceiros, cuja manifestação de vontade não teve participação na formação desse negócio jurídico. De outro lado, nenhum terceiro pode intervir no contrato regularmente celebrado. Limita-se, assim, até mesmo, a atuação legislativa do próprio Estado, em virtude da impossibilidade de uma lei nova incidir retroativamente 5 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF sobre contrato regularmente celebrado por constituir ato jurídico perfeito. Entretanto, admite-se a revisão administrativa e judicial dos contratos nos casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico. Já a força obrigatória dos contratos é o contraponto da liberdade FORÇA contratual. Se o agente é livre para realizar qualquer negócio jurídico OBRIGATÓRIA dentro da vida civil, deve ser responsável pelos atos praticados, pois os DOS contratos são celebrados para serem cumpridos (pacta sunt CONTRATOS servanda). Pacta sunt servanda = se as partes são livres para contratar, então estão vinculados de forma obrigatória, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. A necessidade de efetiva segurança jurídica na circulação de bens impele a ideia de responsabilidade contratual, mas de forma restrita aos limites do contrato. O exercício da liberdade contratual exige responsabilidade quanto aos efeitos dos pactos celebrados. Quais os requisitos de validade do contrato? São os mesmos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC: Objetivo Capacidade das partes contratantes (agentes capazes). Objeto lícito; Subjetivos Possibilidade física e jurídica do objeto; Objeto determinado ou determinável. Formal Forma prescrita ou não defesa em lei. O CONTRATO é espécie negócio jurídico bilateral (ou plurilateral). Sua formação exige, pelo menos, duas partes (manifestações de vontade em lados diferentes, buscando a composição de interesses). Não existe contrato com apenas uma parte, por isso, não existe contrato unilateral. Duas partes não significa duas pessoas. Uma parte pode ser composta por uma, duas ou mais pessoas. Não se confunde com negócio jurídico bilateral (manifestação de duas vontades) e unilateral (manifestação de uma vontade). O negócio jurídico pode ser unilateral. O contrato é negócio jurídico bilateral (2 vontades) ou plurilateral (mais de 2 vontades). Cuidado: Não existe contrato unilateral (ou unipessoal) quanto à sua formação. Porém, a doutrina afirma que quanto ao seus efeitos (prestação para as partes) podem ser unilaterais. ESPÉCIES DE CONTRATOS Típico (ou nominado): possui denominação própria e regulamentação específica em lei (ex: compra e venda, doação, seguro, etc). Quanto à previsão legal Atípico (ou inominado): não possui denominação própria ou regulamentação específica, mas deve obedecer às normas gerais de todo contrato (ex: contrato de garagem ou estacionamento). Enunciado 582 da Jornada de Direito Civil do CJF: Com 6 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas. As garantias contratuais clássicas como fiança e aval não impedem que os contratantes pactuem outras, como garantias pessoais, o que faz surgir também contratos inominados (ou atípicos). Flávio Tartuce e Elpídio Donizetti discordam da utilização como sinônimos de contratos típicos e atípicos como nominados e inominados, dizendo que as expressões contratos nominados e inominados devem ser utilizadas quando o nome da figura negocial constar ou não em lei. Por outro lado, os termos contratos típicas e atípicos servem para apontar se o contrato tem ou não um tratamento legal mínimo (ex: o contrato de factoring ou faturização é atípico, mas nominado). Unilateral: apesar de existirem duas vontades, apenas um dos Quanto aos contraentes assume deveres contratuais perante a outra parte. Há um efeitos credor com direitos e um devedor com obrigações (ex: doação pura e simples, mútuo ou comodato). Não há sinalagma, isto é, proporcionalidade entre as prestações das partes. STJ: O contrato é unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigação, tão somente, para uma da partes - ex uno latere. A outra parte não se obriga. O peso do contrato é todo de um lado, os efeitos são somente passivos de um lado, e somente ativos de outro. (REsp 1.878.651-SP, 3ª Turma, julgado em 04/10/2022, info 753). Bilateral (ou sinalagmático): existem duas vontades e os contratantes são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro. Ambos possuem direitos e devedores recíprocos (ex: locação ou compra e venda). É sinalagmático pela presença do “sinalagma”, ou seja, a existe proporcionalidade nas prestações por terem direitos e deveres entre si. Contrato bilateral imperfeito: segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald é um terceiro gênero, existente em dois casos: Em um contrato unilateral, mas que, acidentalmente, ao longo de sua execução, acarreta bilateralidade de obrigações (ex: no contrato de mandato – unilateral -, que por fato superveniente a sua formação, o mandatário assume despesas, repercutindo para o mandante a obrigação de ressarci-las sob pena daquele reter a coisa até que seja pago por tais despesas - art. 681, CC). Contratos em que a obrigação deles resultantes para as duas partes não se encontram ligadas por qualquer sinalagma, isto é, cada uma não representa a contrapartida da outra (ex: a obrigação do comodante de proporcionar ao comodatário o gozo da coisa emprestada e a obrigação do comodatário de restituí-la). 7 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Para os autores, contudo, essas sutilezas não exoneram o contrato bilateral imperfeito da categoria dos contratos unilaterais. Plurilateral: existem mais de duas vontades, com direitos e deveres para todos os contratantes, na mesma proporção. Assim, cada um se obriga em face de todos os outros. Gratuito (ou benéfico): somente uma das partes possui benefícios ou Quanto à vantagens. A outra parte terá somente obrigações (contraprestação) vantagem (ex: doação pura e simples, fiança). Segundo Cristiano Chaves e Nelson patrimonial Rosenvald, podem ser: Desinteressado: é a regra. Tem como objetivo apenas beneficiar alguém (ex: uma carona – transporte gratuito desinteressado). Interessado: há o recebimento de vantagem indireta (ex: uma empresa que vende imóveis oferece um passeio para os possíveis clientes conhecerem o condomínio e possam comprar uma casa no local). Oneroso: todas as partes possuem vantagens e sacrifícios, ou seja, há prestação e contraprestação (ex: compra e venda). Pela fácil confusão com os contratos unilaterais e bilaterais, Elpídio Donizetti diz: O contrato é gratuito se por meio dele um dos sujeitos obtém uma vantagem independentemente de conquista-la por uma prestação sua (ex: no contrato de transporte de pessoas, se o transportador não cobrar pela carona). O contrato é oneroso se a vantagem corresponde a uma prestação sua (ex: se o transportador cobrar pela carona). Flávio Tartuce alerta que, em regra, o contrato oneroso é bilateral, e o gratuito ë unilateral. Mas pode haver exceção, como é o caso do contrato de mútuo de dinheiro sujeito a juros (mútuo feneratício) pelo qual além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), devem ser pagos os juros (contrato oneroso). Consensual: se forma com o simples acordo de vontades, ou seja, o Quanto ao consenso (ex: compra e venda, doação, locação). momento do aperfeiçoamento Real: Além do acordo de vontades (consenso), depende da entrega da coisa objeto do contrato, para seu aperfeiçoamento, o que se chama de tradição. O contrato só está perfeito e acabado com a entrega (ex: mútuo, comodato e depósito). Segundo Flávio Tartuce, não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano da validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). Paritário (ou negociado): as partes discutem o conteúdo do contrato Quanto à (condições, cláusulas e outros). possibilidade de negociação Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos... 8 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Lei 13.874/19 (liberdade econômica), Art. 3º, VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; De Adesão: o conteúdo do contrato é imposto unilateralmente por uma das partes, ou seja, previamente estipuladas, devendo a outra concordar e contratar ou não concordar, não podendo alterá-las. São comuns nas relações de consumo (ex: contrato fornecimento de água e energia elétrica). CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) Atente-se que o contrato de adesão não necessariamente será de consumo (Tartuce). Solene (ou formal): exige, por lei, uma determinada formalidade, a Quanto à qual constitui condição de validade do contrato, sob pena de nulidade necessidade de (ex: contrato de compra e venda de imóveis de valor superior a 30 solenidade ou vezes o salário mínimo – art. 108, do CC). formalidade Não solene (ou informal): não exige formalidade determinada; sua formação é livre. O art. 107 do CC traz o princípio da liberalidade das formas, sendo a regra: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Flávio Tartuce diferencia tais espécies em: Contrato formal: aquele que exige qualquer formalidade. Contrato informal: não exige qualquer formalidade. Contrato solene: aquele que exige solenidade pública. Contrato não solene: não há necessidade de se lavrar a escritura pública. hhh Principal (ou independente): não depende de qualquer outro contrato, tendo existência autônoma (ex: locação). Quanto à independência Acessório (ou adjeto): depende da existência de outro contrato (o principal) para ser existir ou ser válido (ex: fiança). Possuem as seguintes características: Princípio da gravitação jurídica: acessório segue a sorte do principal. Nulo o principal, nulo o acessório (mas não o contrário). A prescrição da principal gera também a do acessório, mas não o contrário. 9 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF STJ – Jurisprudência em Teses: Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição do bem. hh Instantâneo (ou de execução imediata ou única): o cumprimento Quanto ao ocorre no mesmo momento em que sua formação, extinguindo-se a momento do obrigação principal (ex: compra e venda à vista). cumprimento Execução continuada (ou de trato sucessivo): as prestações e, consequentemente, seu cumprimento ocorrem de forma sucessiva e prologada no tempo, renovando-se (ex: compra e venda parcelada). Execução diferida: seu cumprimento ocorrerá no futuro e de uma só vez (ex: pagamento com cheque pré-datado). Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald fazem uma divisão um pouco diferente: Contrato instantâneo (ou de execução única): é aquele cuja prestação se executa em um só momento. Se dividem em: Instantâneos de execução imediata: a execução se dá ato contínuo à contratação. Instantâneos de execução diferida: o cumprimento da obrigação ocorre algum tempo depois da contratação, mas também em um único momento. Contrato duradouro: ocorre a distribuição da execução no tempo. Dividem-se em: De execução periódica (ou de trato sucessivo): ocorre a efetivação das prestações em repetições periódicas (ex: fornecimento de serviços como energia, água, telefone), com ou sem regularidade exata. De execução continuada: a obrigação se prolonga no tempo, sem interrupção (ex: contrato de sociedade, de trabalho). Contratos de execução escalonada: as partes optam por excepcionar a regra da indivisibilidade do pagamento (art. 314, CC) mediante aceitação de pagamento parcial (ex: compra e venda fracionada em cinco prestações mensais). Hhhhhh Personalíssimo (ou “intuitu personae”): é formado com base nas Quanto à características (ou qualidades) pessoais de uma das partes, ou seja, a pessoalidade pessoa é o elemento determinando para a formação do contrato. Tem grande importância nas obrigações de fazer, só podendo ser cumprido pela própria pessoa. A pessoalidade torna o contrato infungível, sendo intransmissível pela morte. Impessoal: não é firmado com base em qualidades pessoais. Não tem como base a pessoa. Por isso, a prestação pode ser satisfeita pela parte ou por terceiro. 10 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Comutativo: a prestação é certa e determinada (pré-estimadas) desde Quanto aos o início, por isso, não existe risco ou variação. Nessa espécie, os riscos benefícios e prejuízos relativo ao objeto do contrato já são previstos. Também é oneroso (ex: compra e venda, locação). Aleatório: Alea significa sorte, risco ou acaso. Portanto, a prestação de uma ou de todas as partes são incertas quanto à quantidade ou extensão, pois dependem de um fato futuro e imprevisível que pode ocasionar vantagens ou prejuízos. As partes contratam sob risco. Também é oneroso (ex: contrato de seguro). Se dividem em: Contrato aleatório emptio spei. Contrato aleatório emptio rei speratae. Ambos serão estudados nos arts. arts. 458 a 461 do CC. Contratos cativos de longa duração: segundo Cláudia Lima Marques, são uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam Outras espécies os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de contratos de condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica dominante: a posição de ‘catividade’ ou ‘dependência dos clientes consumidores”. O tempo é essencial para o cumprimento e os consumidores pagarão continuamente suas prestações. O objeto contratual envolvem o fornecimento de serviços privados ou públicos essenciais em sociedade, como saúde, educação e moradia, entre outros. Tem como grandes exemplos: Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei... (STJ: AgInt no REsp 1.705.026/RS, 4ª Turma, julgado em 11/4/2022). O contrato de conta corrente bancária (STJ: REsp 1.277.762/SP, 3ª Turma, julgado em 4/6/2013) Enunciado 543 da Jornada de Direito Civil do CJF: Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato. Contratos Coligados e Mistos: Contratos coligados: há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um propósito econômico específico. A coligação de contratos não implica, em regra, muitas dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie, exatamente por não perderem sua individualidade, devendo ser observado o conjunto de regras próprias dos modelos ajustados (STJ: REsp 1.475.477- MG, 3ª T, julgado em 18/05/2021, info 697) 11 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Contratos mistos: sendo aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos, ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formarem um contrato novo (STJ: REsp 1.475.477-MG, 3ª T, julgado em 18/05/2021, info 697) Enunciado 24 da Jornada de Direito Comercial do CJF: Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância. Enunciado 421 da Jornada de Direito Civil do CJF: Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional. Enunciado 621 da Jornada de Direito Civil do CJF: Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum. hhh ART. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da FUNÇÃO SOCIAL do contrato. (Redação dada pela Lei 13.874/19) PARÁGRAFO ÚNICO. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei 13.874/19) Redação anterior do art. 421 do CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Veja que a redação antes da Lei de Liberdade Econômica falava em “liberdade de contratar. Com a Lei 13.874/19, foi substituída por “liberdade contratual”, referindo ao conteúdo do contrato, que será limitado pela função social. Nesse sentido, Flávio Tartuce: “A liberdade de contratar, relacionada com a celebração do contrato, é, em regra, ilimitada, pois a pessoa celebra o contrato quando quiser e com quem quiser, salvo raríssimas exceções. Por outra via, a liberdade contratual, relacionada com o conteúdo negocial, é que está limitada pela função social do contrato, ou seja, pela finalidade coletiva do contrato, em suas projeções internas e externas”. A função social deixou de ser a razão para se transformar em limite para a liberdade contratual, mitigando o pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos – o contrato faz lei entre as partes) e a relatividade contratual (contrato só produz efeitos entre as partes), passando a se preocupar com terceiros, permitindo a intervenção do Estado nos contratos, de forma que não sejam prejudicados em casos de abuso ou de excessos de uma parte sobre a outra. A razão do contrato é a autonomia privada. O limite é a função social. Segundo Flávio Tartuce, a palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva. 12 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF Enunciado 431 da Jornada de Direito Civil do CJF: A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais. Nos contratos privados prevalecem o princípio da intervenção mínima, assim como a revisão contratual será feita de forma excepcional. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. (STJ: REsp 1.987.016/RS, 3ª Turma, julgado em 6/9/2022) Quais as acepções da função social dos contratos? 1) O contrato entre as partes não deve prejudicar terceiros. 2) O contrato entre as partes não deve prejudicar a coletividade. 3) Terceiros não devem prejudicar contratos alheios. A função social do contrato tem dupla eficácia: 1) Eficácia INTERNA da função social dos contratos (entre as partes ou inter partes): trata da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais aos contratantes, ou seja, relaciona-se com as partes da relação jurídica e o conteúdo do contrato. Enunciado 360 da Jornada de Direito Civil do CJF: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes. Enunciado 22 da Jornada de Direito Civil do CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. Segundo Flávio Tartuce, a eficácia interna possui 6 aspectos: Proteção dos vulneráveis contratuais. Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (efeito gangorra), o que pode motivar a anulação (arts. 156 e 157 do CC), a revisão (art. 317 do CC), ou mesmo a resolução do contrato (art. 478 do CC). Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato. Diante disso, não pode prevalecer o conteúdo do contrato que traz claro prejuízo à proteção da pessoa humana, retirada do art. 1º, inc. III, da CF (visão civil-constitucional). Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas ou ilícitas. Tendência de conservação contratual, sendo a extinção do contrato, a última medida a ser tomada, a ultima ratio. Presente esse vício do negócio, aplicando-se a função social e a conservação, a regra é a revisão e não a anulação do contrato. Frustração do fim do contrato. Trata-se de um dos aspectos em que se configura a perda da base em sentido objetivo (ex: uma pessoa aluga um apartamento somente para ver um famoso desfile de 13 LEGESTUDO Licenciado para - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA - 01710302143 - Protegido por Eduzz.com Atualizado até os informativos 824 do STJ e 1149 do STF carnaval, o que é colocado no contrato. Porém, o desfile é cancelado). Nesse caso, o contrato perdeu a sua razão de ser, devendo ser reputado extinto, sem a imputação de culpa a qualquer uma das partes. Veja que ocorreu a frustação do contrato, sem que fosse caso de impossibilidade ou excessiva onerosidade ou de perda de objeto. Enunciado 166 da Jornada de Direito Civil do CJF: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil. 2) Eficácia EXTERNA da função social do contrato (além das partes ou ultra partes): preocupa-se com repercussões sociais do contrato, ou seja, significa que a

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