ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PDF

Summary

This is a study guide on public administration in Brazil. It covers various topics such as principles, public employment, public contests, and more. It is a study aid to prepare for public services exams.

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DIREITO CONSTITUCIONAL Administração Pública PDF SINTÉTICO Livro Eletrônico Presidente: Gabriel Granjeiro Vice-Presidente: Rodrigo Calado Diretor Pedagógico: Erico Teixeira Diretora de Produção Educacional: Vivian Higashi Gerência de Produçã...

DIREITO CONSTITUCIONAL Administração Pública PDF SINTÉTICO Livro Eletrônico Presidente: Gabriel Granjeiro Vice-Presidente: Rodrigo Calado Diretor Pedagógico: Erico Teixeira Diretora de Produção Educacional: Vivian Higashi Gerência de Produção de Conteúdo: Magno Coimbra Coordenadora Pedagógica: Élica Lopes Todo o material desta apostila (incluídos textos e imagens) está protegido por direitos autorais do Gran. Será proibida toda forma de plágio, cópia, reprodução ou qualquer outra forma de uso, não autorizada expressamente, seja ela onerosa ou não, sujeitando-se o transgressor às penalidades previstas civil e criminalmente. CÓDIGO: 240111008334 ARAGONÊ FERNANDES Juiz de Direito do TJDFT. Foi promotor de Justiça do MPDFT. Foi assessor de ministros em Tribunais Superiores. Aprovado em diversos concursos. Professor de Direito Constitucional exclusivo do Gran. Coordenador da Gran Pós. Autor de obras jurídicas. Fundador do Canal Sai Pobreza. Palestrante. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes SUMÁRIO Apresentação........................................................... 4 Administração Pública............................................................. 5 1. Princípios............................................................. 5 2. Cargos Públicos........................................................ 6 3. Concursos Públicos..................................................... 7 4. Direito à Liberdade Sindical e Direito de Greve de Servidor Público Civil........ 9 5. Teto de Remuneração e de Subsídios e Demais Dispositivos sobre Vencimentos de Servidores e Membros................................................ 10 6. Acumulação de Cargos Públicos......................................... 11 7. Criação e Extinção de Entidades Públicas................................. 12 8. Punição para Atos de Improbidade Administrativa......................... 13 9. Imprescritibilidade de Ações sobre Prejuízos ao Erário...................... 13 10. Responsabilidade Civil do Estado....................................... 14 11. Inovações trazidas pela EC 103/19..................................... 16 12. Regras para Servidor em Exercício de Mandato Eletivo.................... 16 13. Regime Jurídico dos Servidores Públicos................................ 17 14. Direitos dos Servidores Públicos....................................... 17 15. Aposentadoria de Servidor Público..................................... 18 15.1. Aposentadoria por Incapacidade Permanente........................ 19 15.2. Aposentadoria Compulsória....................................... 20 15.3. Aposentadoria Voluntária......................................... 20 15.4. Previdência Complementar........................................ 21 16. Pensão por Morte.................................................... 23 17. Acumulação de Benefícios............................................. 23 18. Contribuição Previdenciária dos Ativos, Inativos e Pensionistas e Abono de Permanência........................................................... 24 19. Estabilidade........................................................ 24 20. Estágio Probatório................................................... 25 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 3 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes APRESENTAÇÃO Escrever um livro é algo desafiador. Porém, escrever para o público concurseiro torna a tarefa ainda mais árdua. Afinal, há candidatos com diferentes níveis de conhecimento, estudando para seleções de áreas variadas. No entanto, existe algo em comum entre aqueles que se preparam para um concurso público: todos querem a aprovação o mais rápido possível e não têm tempo a perder! Foi pensando nisso que esta obra nasceu. Você tem em suas mãos um PDF sintético! Isso porque ele não é extenso, para não desperdiçar o seu tempo, que é escasso. De igual modo, não foge da batalha, trazendo tudo o que é preciso para fazer uma boa prova e garantir a aprovação que tanto busca! Também identificará alguns sinais visuais, para facilitar a assimilação do conteúdo. Por exemplo, afirmações importantes aparecerão grifadas em azul. Já exceções, restrições ou proibições surgirão em vermelho. Há ainda destaques em marca-texto. Além disso, abusei de quadros esquemáticos para organizar melhor os conteúdos. Tudo foi feito com muita objetividade, por alguém que foi concurseiro durante muito tempo. Para você me conhecer melhor, comecei a estudar para concursos ainda na adolescência, e sempre senti falta de ler um material que fosse direto ao ponto, que me ensinasse de um jeito mais fácil, mais didático. Enfrentei concursos de nível médio e superior. Fiz desde provas simples, como recenseador do IBGE, até as mais desafiadoras, sendo aprovado para defensor público, promotor de justiça e juiz de direito. Usei toda essa experiência, de 16 anos como concurseiro, e de outros tantos ensinando centenas de milhares de alunos de todo o país para entregar um material que possa efetivamente te atender. O PDF Sintético era o material que faltava para a sua aprovação! O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 4 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O direito administrativo é ligado diretamente ao constitucional. Aqui, veremos as balizas gerais em relação à administração pública e a seus servidores. Uma notícia boa: muito do que você verá aqui vai te ajudar nas provas de direito administrativo. Você já sabe! Iremos direto ao ponto, porque sei que seu tempo é precioso! 1. PRINCÍPIOS Vamos começar com o básico: LIMPE é o mnemônico formado pelos princípios Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esses são os princípios explícitos, mas há outros, implícitos, como é o caso de proporcionalidade, supremacia do interesse público, razoabilidade, continuidade do serviço público etc. Acontece que saber só isso não é suficiente para sua aprovação. Vou afundar a mão um pouco mais, ok? Começando pelo princípio da legalidade... Princípio da Legalidade 1) a legalidade do artigo 37 é dirigida à administração pública. Por isso, legalidade administrativa/estrita. O agente público só pode agir quando houver lei permitindo/autorizando. A legalidade ampla está no artigo 5º, possibilitando ao cidadão agir quando não houver lei proibindo. 2) a doutrina (BAHIA, 2021) hoje fala no princípio da juridicidade, segundo o qual o agente público deve observar não apenas a lei, mas o ordenamento como um todo (incluindo atos normativos editados por agências reguladoras, princípios etc). 3) reajuste de servidores exige lei. Assim, não pode ser concedido por decisão judicial, mesmo invocando o princípio da isonomia (SV 37), por ato administrativo ou por acordo e convenção coletiva. 4) proibição de contratação de parentes (nepotismo) não precisa estar prevista em lei. 5) a exigência de exame psicotécnico (SV 44), bem como a previsão de limites de idade ou de altura precisam estar amparadas em lei, não bastando previsão no edital. Agora, vamos para o princípio da impessoalidade: Princípio da Impessoalidade 1) a prática de nepotismo viola ao mesmo tempo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. 2) governante não pode se valer de obras públicas ou outros feitos para buscar autopromoção. 3) viola a CF lei estadual que proíba realização de processo seletivo para contratação de estagiários (ADI 3.795). O nepotismo é tão importante que merece um quadro à parte. Aliás, não vá confundir com a inelegibilidade reflexa: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 5 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Diferenças entre nepotismo e inelegibilidade reflexa Inelegibilidade reflexa Nepotismo Impede que cônjuges e parentes dos chefes do Impede que cônjuges e parentes ocupem cargos em Executivo se candidatem a mandatos eletivos. comissão. Vai até 2º grau de parentesco (pais, filhos e Vai até 3º grau de parentesco (pais, filhos, irmãos, tios ou irmãos, além de cônjuge). sobrinhos, além de cônjuge). Proibição não vale se o parente está Proibição não vale para cargos de natureza política (ex: concorrendo à reeleição. secretários de Estado). Rompimento do vínculo no curso do mandato É proibido o nepotismo na forma direta e na forma cruzada. não afasta a inelegibilidade reflexa. Observação: o STJ proíbe o nepotismo póstumo. Assim, parentes do titular do cartório ficam impedidos de assumir temporariamente, mesmo após a morte do titular (RMS 63.160). Veja os destaques sobre o princípio da moralidade: Princípio da Moralidade 1) é inconstitucional norma estadual que preveja o pagamento de subsídio vitalício para ex-governadores ou a transmissão dos valores para as viúvas. 2) a moralidade decorre de parâmetros ético-jurídicos. Vamos para o princípio da publicidade: Princípio da Publicidade 1) é possível a disponibilização de contracheque de servidores na internet, em consulta ampla, mesmo pelo nome. 2) no processo de impeachment a votação é aberta (ADPF 378). 3) a EC 76/13 acabou com o voto secreto, exceto para sabatina de nomes pelo Senado. 4) publicidade pode ser restringida, por motivo de segurança nacional ou pela intimidade das partes (ex: direito de família). O princípio da eficiência é o que menos cai. Quanto a ele, o fundamental é saber que não estava previsto no texto original da Constituição. Ele entrou pela EC 19/98. 2. CARGOS PÚBLICOS Para começar, uma distinção sempre cobrada nas provas: Cargos, empregos e funções públicas Brasileiros (natos e naturalizados) Estrangeiros São acessíveis aos que preencham os São acessíveis, na forma da lei requisitos estabelecidos em lei Norma de eficácia contida Norma de eficácia limitada Em âmbito federal, requisitos dos servidores Segundo Lei 8.112/90, podem ser PTC (professor, técnico civis estão no artigo 5º da Lei 8.112/90. ou cientista) de universidades e centros de pesquisa O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 6 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Cargos, empregos e funções públicas Observações: 1) requisitos devem ser comprovados no ato da posse (Súmula 266/STJ). Exceção: para a magistratura e MP, a comprovação se dá na inscrição definitiva. 2) o estrangeiro só poderá ter sua nomeação barrada em concursos para cargos de professor, técnico e cientista de universidade e centros de pesquisa se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital e, além disso, justificar-se devidamente com o objetivo de preservar o interesse público (RE 1.177.699). Em regra, para ocupar um cargo ou emprego público é necessário concurso público. Repare que a exigência não é feita para funções públicas (ex: ser jurado ou mesário). Para os cargos em comissão e para as funções de confiança não se exige concurso público. Veja: CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA Pode ser ocupado por servidor efetivo ou por Só pode ser ocupada por servidor efetivo. pessoas sem vínculo com a administração. Observação: cargos em comissão só podem ser usados para cargos de direção, chefia e assessoramento. Não pode haver contratação para atribuições meramente técnicas (ADI 3.602). Veja outras exceções à obrigatoriedade de realização de concurso público: Exceções à obrigatoriedade de concurso público 1) PSP: agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias são contratados mediante processo seletivo público. 2) Excepcional interesse público: a Constituição prevê que a lei estabelecerá casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – ex: IBGE (ADI 3.386). 3. CONCURSOS PÚBLICOS Você bem sabe que este material foi feito para facilitar a sua aprovação. Então, confira os destaques que precisam estar em sua mente: Concursos Públicos - Destaques Até 2 anos, prorrogável apenas uma vez por igual período. Prazo de Validade A decisão se prorroga ou não é discricionária. Pode abrir um novo havendo Sim. Nesse caso, o candidato aprovado no concurso anterior terá candidatos aguardando convocação preferência na convocação. A quem se aplica a obrigatoriedade Toda a Administração Direta e Indireta (AUT/EP/SEM/FUND), de de realização todos os Poderes, em todas as esferas de governo. A quem não se aplica a Sistema “S” (Sesi, Sesc, Senai, Senat etc). obrigatoriedade de realização Provas ou provas + títulos. Modalidades Não pode haver somente prova de títulos e ela não pode ter caráter eliminatório. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 7 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Concursos Públicos - Destaques - Reconhecimento da nulidade da contratação. O que acontece se houver a - Pagamento dos dias trabalhados. contratação sem concurso? - Levantamento do FGTS do período. - Não há indenização de outras verbas. - Direito líquido e certo à nomeação. - Administração que define o momento da nomeação (dentro do prazo de validade). Direitos de aprovados DENTRO do n. - Não é direito absoluto: administração pode não chamar se houver de vagas quatro requisitos cumulativos: 1) fato superveniente e excepcional; 2) imprevisível; 3) concretamente grave; e 4) necessidade (RE 598.099). - Quem está em cadastro de reserva só tem mera expectativa de direitos. - Para STF, teria direito à nomeação se, cumulativamente: Direitos de aprovados FORA do n. surgirem novas vagas + vigência do prazo de validade + dotação de vagas orçamentária. Observação: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, por si só, não gera automaticamente direito de nomeação – pode não haver orçamento, por exemplo (RE 837.311). Pode existir. Não ofende princípio da isonomia. Cláusula de barreira Ela é um filtro que limita a quantidade de candidatos para a fase seguinte (ex: quantos terão a redação corrigida). Pode existir, se a restrição puder ser justificada nas atribuições do cargo – ex: PM e Forças Armadas (Súmula 683/STF). Limite de idade e altura A comprovação da idade prevista em lei deve considerar a idade do candidato no momento da inscrição (e não no curso de formação). Para capelães e médicos não se justifica limite de altura (ADI 5.044). Em regra, não podem ser proibidas. Contudo, se a mensagem for Tatuagens contrária aos valores da República ou mesmo das instituições, pode eliminar. Exame psicotécnico Pode existir, desde que previsto em lei (não basta regulamento). Não há direito, a não ser que o edital preveja a possibilidade para todos. Exceção: gestantes têm direito reconhecido pelo STF, não 2ª chamada no TAF importando o que diga o edital. Candidata que esteja amamentando também tem direito a 2ª chamada em curso de formação (RE 630.733). Não se aplica. Candidato que tomou posse por liminar, sabe que Teoria do fato consumado poderia perder, mesmo após passados alguns anos (RE 534.738). Exceção: se já estiver aposentado (RE 740.029). O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 8 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Concursos Públicos - Destaques Também chamada de sindicância de vida pregressa (AI 829.186). Em regra, só pode eliminar candidato que possua condenação penal definitiva. Excluir pelo fato de responder IP ou ação penal seria violação da presunção de inocência. O fato de ter sido indiciado ou estar respondendo a processo não autoriza a redução da remuneração. Um alerta: alerta o fato de o candidato estar em cumprimento de Investigação social pena não o impede de tomar posse em cargos públicos. Porém, é necessário que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento de pena. Isso porque a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal alcança o direito de votar e de ser votado, não o direito de trabalhar (RE 1.282.553). Por liberdade de crença e de consciência é possível alteração de datas e horários das provas, desde que haja razoabilidade na Escusa de consciência alteração, preservação da igualdade entre candidatos e sem ônus desproporcional à administração (RE 611.874). Responsabilidade civil por Estado responde subsidiariamente a danos causados a candidatos. cancelamento ou anulação por Há responsabilidade direta da entidade privada que organiza o fraude concurso (RE 662.405). Demora na nomeação por ação Candidato não tem direito a indenização, exceto se comprovar judicial situação de perseguição ou arbitrariedade flagrante (RE 724.347). Visão monocular dá direito a concorrer como PCD (Súmula 377/STJ). PCD S u rd e z u n i l a t e ra l n ã o d a v a d i re i t o a c o n c o r re r como PCD. Porém, o direito foi reconhecido pela Lei 14.768/2023. Em âmbito federal, 20% das vagas de todos os concursos, inclusive militares e todos os Poderes. Vale também para concursos para cartórios e militares. Cotas raciais Nos estados, DF e municípios, reserva de vagas precisa de legislação própria. Além de autodeclaração pode haver Banca para aferir a condição de negro (preto ou pardo). 4. DIREITO À LIBERDADE SINDICAL E DIREITO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL Vamos começar separando a situação de trabalhadores, servidores civis e militares: Trabalhador Servidor Civil Militar Sim Sim Há restrições para * servidor da segurança Direito de greve Não atividades essenciais p ú b l i ca n ã o p o d e (Lei 7783/89) fazer greve Direito de Sim Sim Não sindicalização O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 9 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Trabalhador Servidor Civil Militar Observação: o artigo 37, VII, diz que servidor civil pode fazer greve, nos termos de lei específica (norma de eficácia limitada). A lei não existe. Até lá, servidores podem fazer greve usando a Lei 7.783/89 por empréstimo. Quando o trabalhador faz greve, mas não consegue chegar a um consenso na negociação com o empregador, pode acontecer o dissídio coletivo de greve, no qual o Judiciário é chamado para resolver o problema. Entre servidor estatutário e a administração isso também é possível, embora a Constituição não defina quem vai julgar. Veja como funciona: Competência para julgamento de dissídio coletivo de greve Empregado privado e Abrangência Servidor estatutário empregado público Dissídio de abrangência nacional TST STJ Dissídio de abrangência regional TRT TJ ou TRF Observação: 1) havendo greve, é legítimo o corte de ponto, ainda que a greve não seja considerada abusiva. Exceção: desconto será incabível se a greve aconteceu por atraso no pagamento da remuneração ou outra circunstância excepcional (conduta ilícita da administração). 5. TETO DE REMUNERAÇÃO E DE SUBSÍDIOS E DEMAIS DISPOSITIVOS SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES E MEMBROS Primeira coisa: reajuste na remuneração de servidor só é possível por lei, não podendo ser concedido por decisão judicial (invocando o princípio da isonomia), ato administrativo, acordo ou convenção coletiva. Há previsão de revisão geral anual, mas o STF entende que a falta de encaminhamento de projeto de lei para a revisão não gera direito a indenização, mas deve o Executivo justificar, de forma fundamentada, as razões pelas quais não propôs a revisão (RE 565.089). Vamos a uma tabela sobre o teto de remuneração: Teto de remuneração Esferas Executivo Legislativo Judiciário Federal Subsídio de Min. do STF Subsídio de Min. do STF Subsídio de Min. do STF Municipal Subsídio de prefeito*3 Subsídio de prefeito*4 Não existe Poder Judiciário Estadual *1 e Subsídio de deputado Subsídio de governador Subsídio de Desembargador do TJ*2 Distrital estadual*5 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 10 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Teto de remuneração Esferas Executivo Legislativo Judiciário OBSERVAÇÕES: *1 : se o Estado e DF quiserem, podem, por meio de emenda à sua Constituição (no caso do DF, à LODF), estabelecer, como teto único para os três Poderes, o subsídio de Desembargador de TJ. *2 : o STF excluiu os membros da Magistratura Estadual do subteto de remuneração estadual, ao argumento do caráter nacional da Magistratura. Assim, os juízes e desembargadores estaduais obedecem ao mesmo limite dos membros da Magistratura federal, a saber, o subsídio de Ministro do STF (ADI 3.854). *3: contrariando a regra geral, no sentido de que o teto no âmbito municipal seria o subsídio do prefeito, o STF entende que os procuradores municipais (advogados públicos municipais) se sujeitam ao subteto de 90,25% do subsídio de ministro do STF (RE 663.696). *4 : o subsídio de vereadores varia entre 20 a 75% do que recebe um deputado estadual, de acordo com a população do município. *5 : em razão da autonomia dos tribunais de Contas, os auditores estão sujeitos ao teto de remuneração aplicável aos Conselheiros do TC, por ser esse o cargo de maior hierarquia dentro do órgão (ADI 3.977). *6: advogados públicos têm direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, limitados ao teto de remuneração (ADI 6.159). *7: o teto incide na acumulação de remuneração ou proventos de aposentadoria com pensão por morte. *8: tabeliães e notários não se sujeitam ao teto constitucional. Porém, os interinos (provisórios) devem respeitar o teto (RE 808.202). *9: na acumulação lícita de cargos públicos o teto de remuneração incide em cada cargo isoladamente, e não na somatória de valores. *10: os vencimentos de servidores do Legislativo e do Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo. *11: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. *12: é inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores a índices oficiais de correção monetária (SV 42). *13: é inconstitucional a redução de vencimentos de servidores que estejam respondendo a processo criminal ou tenham sido indiciados (RE 482.006). *14: verbas de caráter indenizatório não se sujeitam ao teto (ex: auxílio alimentação ou venda de férias). *15 : a Reforma Tributária (EC 132/23) estabeleceu que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se sujeitam ao teto de Ministro do STF, e não aos subtetos de seu ente federativo. Porém, isso só valerá a partir de 2027. *16 : é inconstitucional norma que preveja acréscimo de 20% para aqueles que se aposentem no último nível da carreira (ADI 3.834). 6. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Tirando as exceções que você vai ver abaixo, a proibição de acumular cargos públicos vale para: Administração Direta e Todas as esferas de governo Todos os Poderes Indireta Titulares de cartórios Servidores em gozo de licença mesmo sem vencimentos Em regra, não há proibição de acumular cargo público + emprego na iniciativa privada. Contudo, pode haver a vedação. Ex: juízes e promotores só podem acumular cargo com o de professor. Não podem ser coaching, mentoring ou similares. Vamos para as possibilidades de acumulação: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 11 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Possibilidade de acumular cargos públicos - Dois cargos de professor - Dois cargos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas - Um cargo de professor + um cargo técnico ou científico Observações: 1) na acumulação lícita de cargos públicos o teto de remuneração deve ser apreciado em cada cargo isoladamente, e não na somatória de valores. 2) havendo compatibilidade de horários, não há limite máximo de jornada na acumulação. Ou seja, servidor poderia ocupar dois cargos na saúde exercendo 40h semanais em cada um (RE 1.094.802). 3) cargo técnico ou científico é aquele que exige habilitação específica. Ex: formação em Direito ou em Economia. 4) militares das forças armadas só podem acumular cargos na área da saúde. 5) militares da PM e do CBM podem acumular cargos em todas as hipóteses possíveis para os servidores civis. 6) só é possível acumular proventos de aposentadoria + vencimentos (servidor na ativa) se ambos os cargos forem acumuláveis na ativa. Assim, “o que vale na ativa, vale na inatividade”. 7) servidor que ocupar mais de um cargo fora das hipóteses e for descoberto deve fazer a opção. Se ainda assim nada fizer, ele pode perder ambos os cargos por má-fé (RMS 23.917). 7. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS Veja a tabelinha a seguir: Criação e Extinção de Entidades da Administração Indireta Autarquias e Fundação de Dir Público EP e SEM e Fundação de Dir Privado Lei específica cria Lei autoriza a criação Criação de subsidiárias Depende de autorização legislativa. Porém, é dispensável autorização legislativa para criação de subsidiárias se houver previsão para esse fim na lei que instituiu a empresa matriz (ADI 1.649). Observações: 1) alienação de controle acionário de EP e SEM exige autorização legislativa + licitação (ADI 5.624). 2) alienação do controle de subsidiárias e controladas não depende de licitação, bastando seguir princípios do artigo 37 da Constituição (ADI 1.649). 3) é possível a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a PJ de direito privado que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial. Assim, atos de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais. Entretanto, é indelegável a função legislativa (RE 633.782). O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 12 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes 8. PUNIÇÃO PARA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O que aconteceu com o agente que praticou improbidade? Foi para PARIS! Não entendeu? Veja: Punições para atos de improbidade administrativa Perda da função pública Ação penal (se configurar crime) Ressarcimento ao erário Indisponibilidade de bens Suspensão de direitos públicos Observações: 1) o prazo de suspensão dos direitos políticos varia de acordo com o ato de improbidade praticado, chegando a até 14 anos; 2) o STJ entendia que o agente perderia todos os cargos que estivesse ocupando no momento de transitar em julgado a decisão judicial reconhecendo o ato de improbidade. Porém, a Lei 14.230/2021 alterou o cenário, prevendo expressamente que a perda do cargo só atinge o cargo ocupado no momento da prática do ato de improbidade. Há uma ressalva: excepcionalmente, no ato que cause enriquecimento ilícito, a depender da gravidade da conduta, o juiz pode fundamentar a perda do cargo ocupado no momento da decisão. 3) tirando o Presidente da República, agentes políticos também se sujeitam à LIA. Para o PR, ato contra a probidade caracteriza crime de responsabilidade, julgado no Senado. 4) não há foro especial para julgamento de ações sobre improbidade administrativa. Processo começa na 1ª instância. 5) A Lei 14.230/2021 acabou com a figura da improbidade na forma culposa. Segundo o STF, esse entendimento é mais favorável, mas não beneficia quem já tinha condenação definitiva. Valerá para o agente que estava respondendo por ato culposo, com a nova lei foi beneficiado, não sendo punido. 6) Também foi afirmado que os novos prazos prescricionais trazidos pela lei não são retroativos, e só passam a contar a partir de 26.10.21, data da publicação da lei em diante. 7) Por qual motivo as normas benéficas não foram aplicadas retroativamente? Porque estamos diante do direito administrativo sancionador, que tem regras diferentes do direito penal. 8) O STF também reconheceu a legitimidade ativa da PJ interessada para ajuizar ação administrativa (legitimação concorrente). Com isso, houve a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LIA que restringia a legitimidade ao MP, o que vinha sendo objeto de muitas críticas (ADI 7.042). 9. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES SOBRE PREJUÍZOS AO ERÁRIO Tema quentíssimo nas provas! O art. 37, § 5º, da Constituição prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Parece que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, certo? Não é bem assim. Confira: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 13 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário Prescrevem em ações Não prescrevem as ações - Decorrentes de improbidade administrativa - Decorrentes de ilícitos civis; - Decorrentes de reparação civil de dano ambiental; - Decorrentes de condenação proferida pelo - Decorrentes de exploração irregular de patrimônio mineral Tribunal de Contas. da União. Observação: como a Lei 14.230/2021 acabou com a previsão de atos de improbidade na forma culposa, perdeu sentido a diferenciação feita em 2018 pelo STF que considerava prescritíveis atos de improbidade na forma culposa e imprescritíveis na forma dolosa. 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Tema campeão nas provas, podendo ser perguntado em constitucional ou administrativo. Vou traçar um panorama geral sobre a responsabilidade civil do Estado: QUADRO GERAL SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Na França, com o célebre Caso da Menina Agnes Blanco, que foi Surgimento atropelada por uma vagonete. Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva) Artigo 37, § 6º, da Constituição: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão Regra na Constituição Federal pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. São três: - Conduta Objetiva - Dano - Nexo ligando conduta ao dano - Culpa Requisitos para o dever de indenizar São quatro: - Conduta Subjetiva - Dano - Nexo ligando conduta ao dano - Culpa Culpa exclusiva da vítima Afasta o dever de indenizar Relevância da discussão sobre a culpa Culpa concorrente Atenua valor da indenização na responsabilidade objetiva Culpa presente Autoriza o direito de regresso Grau da culpa Interfere na indenização Concessionárias e permissionárias Respondem objetivamente, inclusive em relação a terceiros não prestadoras de serviço público usuários do sistema (RE 591.874). Seguem a sistemática aplicável às empresas privadas – o Código Civil EP e SEM exploradoras de atividade adota como regra a responsabilidade subjetiva, mas há situações econômica de responsabilidade objetiva. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 14 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes QUADRO GERAL SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Em regra, responsabilidade será subjetiva, devendo o particular comprovar a culpa. É a culpa anônima (faute du service, em francês). Como ficam as omissões estatais? Porém, se a omissão envolver guarda de pessoas (preso em cadeia, idoso em asilo, paciente em hospital e criança em escola), a responsabilidade volta a ser objetiva (RE 573.595). Direito de regresso Existirá somente se ficar comprovado dolo ou culpa do agente estatal. Não. O STF adota a teoria da dupla garantia: de um lado, garante- Particular pode acionar diretamente se que o particular será indenizado; de outro lado, garante que o o agente público? agente público não será demandado diretamente (RE 1.027.633). Sim. Foi o que aconteceu, por exemplo, em decorrência de planos Dever de indenizar pode decorrer de econômicos frustrados adotados pelo Brasil anos atrás – Plano ato lícito do Estado? Collor, Verão, Bresser etc (RE 571.969). Nela o Estado não pode alegar excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior). Teoria do Risco Integral Segundo a Doutrina, incidiria em acidentes nucleares, danos ambientais (RESP 1.346.430), atos de terrorismo estatal e material bélico. Outros Destaques 1) em caso de acidentes envolvendo fogos de artifício, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular (RE 136.861). 2) o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude. A responsabilidade direta é da organizadora do certame (RE 662.405). 3) o Estado responde por morte de advogado ocorrida dentro das dependências do fórum, vindo os disparos de réu em processo criminal (RESP 1.869.476). 4) no suicídio de um preso ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva. 5) STF entende que o Estado tem dever de indenizar preso por dano moral em caso de superlotação carcerária (RE 580.252). 6) Estado responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores que, no exercício das funções, causem danos a terceiros. A responsabilidade é direta, primária e objetiva, mas é possível direito de regresso em caso de dolo ou culpa. 7) Estado responde objetivamente por atos administrativos e atos legislativos. 8) demora na nomeação de candidato por briga na Justiça não gera dever de indenizar, salvo se for comprovada arbitrariedade flagrante. 9) No contrato administrativo, se a contratada (empresa terceirizada) não quitar débitos trabalhistas, o Estado não responderá, salvo se ficar comprovada sua negligência no dever de indenizar (RE 760.931). 10) em caso de fuga de detento da prisão, Estado só responderá por danos se o crime for praticado logo após a fuga (RE 608.880). 11) prevalece no STF a orientação de que Estado é responsável por morte ou lesões corporais praticadas por policiais de folga, usando arma da corporação (RE 751.186). 12) Estado responde objetivamente em relação a profissionais de imprensa feridos por agentes públicos durante cobertura jornalística. Porém, cabe a excludente de culpa exclusiva da vítima se profissional descumpriu advertência e ingressou em áreas de risco (RE 1.209.429). O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 15 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes 11. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 103/19 A Reforma da Previdência trouxe para a Constituição a readaptação, que só estava na legislação, como a Lei n. 8.112/1990. Segundo o § 13 do artigo 37 da CF, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Em outras palavras, antes de se partir para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez permanente), haverá a tentativa de manter o servidor em atividade, numa ocupação que seja condizente com a limitação que ele sofreu. Em outra frente, o § 14 ao artigo 37, estabelece que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Assim, se o empregado público (ou servidor público) pedir a aposentadoria, o vínculo que ele tinha com o órgão ou a entidade será rompido. Antes da mudança, o pedido de aposentadoria não interferia no contrato de trabalho com o ente público. Na prática, o servidor/empregado público ficava recebendo os proventos de aposentadoria + remuneração pelo trabalho na ativa. Sistematizando: Repercussão do pedido de aposentadoria de empregados pós EC 103/19 Empregado privado Empregado público Pedido de aposentadoria Não Sim junto ao INSS rompe o vínculo? (ADI 1.721) (Art. 37, § 14) Sujeita-se à aposentadoria Sim Não compulsória? (Art. 201, § 16) 12. REGRAS PARA SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO O artigo 38 é figurinha carimbada nas provas. Vou sistematizar para facilitar sua vida! O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 16 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Regras para servidor em mandato eletivo Mandato federal, estadual Fica afastado, não havendo possibilidade de optar pela melhor remuneração e distrital Mandato de prefeito Fica afastado, mas pode optar pela melhor remuneração COM compatibilidade de horários Trabalha nos dois e recebe pelos dois Mandato de vereador Segue regra do prefeito: fica afastado, SEM compatibilidade de horários mas pode optar pela melhor remuneração Observações: 1) mesma regra do titular valerá para os vices. 2) a EC 103/19 acabou com aposentadoria especial para novos parlamentares. 3) tempo de exercício de mandato conta para todos os efeitos, salvo promoção por merecimento (por antiguidade pode). 13. REGIME JURÍDICO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Na redação original, o artigo 39 da Constituição falava na existência de regime jurídico único para servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional em todos os níveis de governo. Depois, a EC 19/98 abriu a possibilidade de outros regimes jurídicos, vindo a Lei n. 9.962/2000 (regime de emprego). Após longo debate, o STF firmou a compreensão no sentido de ser válida a contratação de servidores das autarquias sob o regime de CLT para ocupar empregos públicos (ADI 5.615). De igual modo, é válida a previsão constante na Lei n. 9.648/98 de utilização da CLT para a contratação de pessoal nos conselhos regionais (CRC, CRO, CREA etc). Vale lembrar que tais conselhos são equiparados a autarquias em regime especial. Avançando, empregados públicos de EP e de SEM são regidos pela CLT e ações ajuizadas para questionar a relação de trabalho são julgadas pela justiça do trabalho. Por outro lado, ações envolvendo servidores estatutários, celetistas e temporários contra a Administração Pública serão julgadas pela justiça comum (federal ou estadual). 14. DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Nem todos os direitos assegurados aos trabalhadores (artigo 7º) são compatíveis com a condição de servidor público. Eles possuem os seguintes: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 17 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Direitos Sociais estendidos aos Servidores Garantia de percepção de no mínimo Salário mínimo um salário aos que recebem renda Décimo terceiro salário variável Adicional noturno Salário-família Férias Proteção ao mercado de trabalho Repouso semanal remunerado Limitações à jornada de trabalho da mulher Licença à gestante Licença paternidade Hora extra Redução de riscos inerentes Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de ao trabalho admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil Observação: o STF entendeu ser inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam PAIS-SOLO (RE 1.348.854). É importante lembrar que o vencimento básico do servidor pode ser inferior ao salário mínimo. O que não se permite é que sua remuneração total esteja abaixo desse limite. Assim, caso haja o pagamento de abono para atingir o salário mínimo, não haverá violação à Constituição (STF, SV n. 16). Entende-se que a sua remuneração também não pode ser inferior a um salário mínimo, mesmo que ele trabalhe em regime de jornada reduzida (AI 815.869). 15. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO A EC n. 103/2019 deixou de fora os servidores dos estados, do DF e dos municípios. Ela abrangeu os servidores públicos federais, os empregados públicos e os trabalhadores regidos pela CLT. Para os servidores dos estados, do DF e municípios, está em tramitação no Congresso Nacional a chamada PEC Paralela, nascida no Senado Federal. Na Reforma de 2019 a aposentadoria compulsória foi mantida sem grande modificação. A aposentadoria por invalidez permanente agora se chama aposentadoria por incapacidade permanente e pressupõe a impossibilidade de readaptação. É na aposentadoria voluntária que as mudanças foram mais substanciais. Continuarão existindo o RGPS e o RPPS, assim como o regime de previdência complementar para os servidores que ingressaram após a EC n. 41/2003 – o FUNPRESP. Contudo, há uma nítida aproximação entre as regras de servidores e de trabalhadores, caminhando para a existência de regramento único. A Reforma da Previdência ainda promoveu a retirada de regras de dentro da Constituição. Elas agora podem ser tratadas por meio de leis ordinárias e complementares. No entanto, até que venham essas normas, a própria EC n. 103/2019 estabeleceu normas transitórias. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 18 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Ah, além de regras transitórias, há normas de transição (válidas para quem está mais perto de se aposentar) e, claro, regras permanentes. Regras Permanentes Regras transitórias Regras de transição Estão dentro da EC 103/19 Valem para quem estava Estão no artigo 40 da e valerão até que haja a próximo da aposentadoria. Constituição e na EC 103/19. regulamentação por leis Há o sistema de pontos e de ordinárias e complementares. pagamento de pedágio. Na regra atual, serão regidos pelo RGPS: Serão abrangidos pelo RGPS Trabalhadores da Novos Parlamentares Cargos em Comissão Empregados públicos iniciativa privada Servidores que adquiriram a estabilidade excepcional, dada pelo artigo 19 da ADCT – são Servidores admitidos sem concurso público estáveis, mas não efetivos (RE 1.426.306) Vamos, então, destrinchar o que realmente interessa para garantir sua aprovação! Para começar, importante lembrar que existem três espécies de aposentadoria: por incapacidade permanente, compulsória e voluntária. Na atualidade, o artigo 40 prevê que o regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Perceba que, desde a EC n. 41/2003, os servidores inativos e pensionistas também têm a obrigação de contribuir. Essa regra – que será estudada mais à frente – não se aplica aos trabalhadores regidos pelo RGPS. 15.1. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Era chamada de invalidez permanente, agora parte da premissa de que antes de se inativar o servidor deve buscar a sua readaptação. Além de primeiro ser tentada a readaptação (para inserção do servidor em outra ocupação condizente com sua limitação), há ainda a previsão de avaliações periódicas, como forma de checar se ainda se mantém a condição incapacitante ou se sua saúde se restabeleceu, circunstância em que ele estaria apto a retornar à ativa. Enquanto não vier uma lei (ordinária) federal regulando a aposentadoria por incapacidade, serão aplicáveis as regras transitórias previstas no artigo 26 da própria EC n. 103/2019, destacando-se o seguinte: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 19 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Acidente de trabalho, doença Outros casos profissional ou doença do trabalho O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a Valor do benefício de aposentadoria 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo corresponderá a 100% da média aritmética de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição simples das remunerações do servidor. que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Observações: 1) a EC n. 103/2019 excluiu a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais na situação de incapacidade decorrente de doenças graves previstas em lei, como existia no regramento anterior. 2) também foi revogado o artigo 186 da Lei n. 8.112/1990, o qual previa um rol de doenças, como esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), doença de Parkinson etc., nas quais o servidor teria a aposentadoria integral. 15.2. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Não sofreu grandes alterações pela EC n. 103/2019, até mesmo porque já tinha sido atingida por outra modificação recente, a EC n. 88/2015. A EC n. 88/2015 estendeu o limite da aposentadoria compulsória, dos antigos 70 para 75 anos de idade. Mas, para que isso aconteça, seria necessária a edição de lei complementar ( já editada, LC 152/2015). COMPULSÓRIA SE APLICA COMPULSÓRIA NÃO SE APLICA Servidores efetivos, membros do Judiciário, MP, Cargos em comissão e titulares de cartórios (notários Defensoria, TCs e policiais e registradores) Observação: com a EC 103/19, a aposentadoria compulsória passou a ser aplicável também a empregados públicos (EP, SEM e consórcios públicos). 15.3. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Agora, como regra permanente da Constituição, há apenas a questão da idade mínima, fixada em 65 anos para homens e em 62 para as mulheres. Todo o restante pode ser regulado por lei federal. Contudo, até que surja a bendita lei, valerão as já amargas regras transitórias estabelecidas na própria EC n. 103/2019. Quem entrou após a EC n. 41/2003 fica restrito ao teto do RGPS, podendo ou não aderir à previdência complementar (FUNPRESP). Então, há os limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do RGPS). Aqueles que estavam no serviço público antes da promulgação da EC n. 41/2003 e que não aderiram ao FUNPRESP seguem um ritual próprio, inclusive no que toca à possibilidade de manutenção da integralidade, retirada pela referida emenda. Não existe mais a diferenciação de aposentadoria integral e proporcional. Vou colocar aqui embaixo uma tabela com as exigências constantes no artigo 10 da EC 103/19 (regras válidas até edição de lei): O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 20 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Aposentadoria voluntária de servidor público federal pelo RPPS pós EC n. 103/2019 Homem Mulher Tempo de serviço público 10 10 Tempo no cargo efetivo 5 5 + Homem Mulher Idade 65 62 Contribuição 25 25 Observação: nas carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Assim, a promoção a uma classe distinta não reiniciaria a contagem. Ex: saindo de juiz para desembargador, pode se aposentar mesmo que, no cargo de desembargador, fique menos de cinco anos (RE 662.423). Houve a diminuição do tempo mínimo de contribuição (antes, 35 para homens e 30 para as mulheres). Porém, a diminuição não veio sozinha. É que o valor do benefício reduziu. A regra atual fala que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho/1994, ou desde o início da contribuição, se o servidor tomou posse após essa data. Antes da EC n. 103/2019, eram consideradas no cálculo apenas as 80% maiores contribuições, desprezando-se as 20% menores. Agora, como todas entram na conta, o valor do benefício tende a diminuir. Antes da Reforma, o § 6º do artigo 40 vedava a percepção de mais de uma aposentadoria baseada no RPPS, salvo os casos de cargos acumuláveis. Na atualidade, essa regra está mantida, mas foi acrescentada a previsão de que, além de proibir mais de uma aposentadoria, também incidirão outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no RGPS. Seguindo, o § 22 do artigo 40 trata da proibição expressa de criação de novos regimes próprios de previdência social. 15.4. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A EC n. 20/1998 previu a possibilidade de os entes da Federação instituírem um regime de previdência complementar para os servidores públicos. Caso fosse criado esse regime de previdência complementar, o valor das aposentadorias e pensões dos servidores poderia ficar limitado ao teto do RGPS. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 21 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Mais à frente, a EC n. 41/2003 estabelecia que o regime de previdência complementar seria instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, com entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública. Daí, surgiu a FUNPRESP. Agora, a reforma de 2019, de um lado, proibiu que a complementação de aposentadorias de servidores e pensões aos dependentes, a não ser por meio da criação de fundos de previdência complementar privada (artigo 37, § 15). Mais que isso, em nova tentativa de implementar a unificação dos regimes previdenciários dos servidores e dos trabalhadores (RPPS e RGPS), determinou-se (e não mais autorizou) a instituição de regimes de previdência complementar para os servidores. Diferentemente do que constava na EC n. 41/2003, agora a previdência complementar pode ser regida tanto por entidades fechadas quanto por entidades abertas. Ou seja, agora foi aberta a possibilidade de exploração pela iniciativa privada (instituições financeiras). 6.15.5. APOSENTADORIAS ESPECIAIS Chegou a hora de vermos as regras especiais, dirigidas a policiais, deficientes, para quem trabalha em atividades insalubres e para os professores. Vou reunir as situações e requisitos todos de uma vez. Confira: APOSENTADORIAS ESPECIAIS HOMEM MULHER Professor Só para educação infantil, ensino 60 anos 57 anos fundamental e médio 25 anos (deficiência grave) 20 anos (deficiência grave) PCD 29 anos (deficiência moderada) 24 anos (deficiência moderada) (LC 142/2013) 34 anos (deficiência leve) 28 anos (deficiência leve) P o d e s e r p e l o g ra u d e ou ou deficiência (sem idade) ou pela 60 anos de idade + 15 anos de 55 anos de idade + 15 anos de idade + contribuição contribuição contribuição 55 anos de idade 55 anos de idade Carreiras policiais + + PF, PRF, PFF, PPF, PPDF, PCDF, 30 anos de contribuição 30 anos de contribuição Agente Socioeducativo Federal e + + Polícia Legislativa da CD/SF 25 anos na carreira 25 anos na carreira 60 anos de idade 60 anos de idade Atividade prejudicial à saúde + + (até que venha a LC, valerá o 25 anos de efetiva exposição e 25 anos de efetiva exposição e artigo 19 da EC 103/19) contribuição contribuição O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 22 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes APOSENTADORIAS ESPECIAIS HOMEM MULHER Observações: 1) em todos os casos o servidor precisará de 10 anos no serviço público + 5 anos no cargo efetivo. 2) aposentadoria por atividades insalubres: se o servidor permanece atuando em atividade laborativa especial que ensejou a sua aposentadoria especial, pode haver a cessação do pagamento do benefício previdenciário. Afinal, ele não estava tão mal assim, tanto que continuou/voltou. 3) aposentadoria de professores: para a concessão de aposentadoria especial conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de ensino infantil ou de ensino fundamental e médio (RE 1.039.644). 16. PENSÃO POR MORTE Pelas regras atuais, o valor do benefício varia de acordo com o número de dependentes. Tanto para os pensionistas do RGPS quanto no RPPS (servidores federais), parte-se do montante equivalente a 50% da remuneração ou do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescido de 10% por dependente. Veja: Pensão por Morte Cota Familiar Adicional por Dependente 50% 10% Observações: 1) não há mais reversão de cotas. Então, se o dependente atingir a maioridade, valor deixa de ser pago, não sendo redistribuído para os demais. 2) o valor máximo é de 100% da remuneração/proventos de aposentadoria, mesmo que haja vários filhos. 3) na base de cálculo entram 100% das contribuições – e não os 80% maiores. Encontrado esse número, será fixado o correspondente a 60% dele, somado a 2% relativos a cada ano acima dos 20 anos de contribuição. 4) houve atenção especial para dependente inválido: a norma transitória garante (ao menos até a edição de lei sobre o tema) o pagamento de 100% do valor recebido pelo falecido até o limite do RGPS. O que extrapolar esse montante seguirá a regra geral, de 50% de cota familiar + 10% por dependente. 5) a pensão por morte será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo para o cônjuge ou companheiro do servidor da área policial, quando este morrer ou em atividade, ou em razão do cargo que ocupava. Repare que não se falou em pensão vitalícia ou integral para os filhos, sendo o benefício restrito ao cônjuge ou companheiro. 17. ACUMULAÇÃO ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Outro ponto marcante da reforma de 2019 foi a restrição operada na acumulação de mais de uma pensão por morte ou de uma pensão por morte mais aposentadoria. As regras são amplas, valendo tanto no RGPS quanto no RPPS e ainda no sistema de proteção social dos militares. Confira: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 23 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Acumulação de Benefícios É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, salvo as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição. 1) duas pensões por morte, desde que de regimes de previdência diferentes 2) pensão por morte de um regime + pensão militar Será permitida a 3) pensão por morte do RGPS ou RPPS + aposentadoria do RPPS acumulação nos casos de 4) pensão por morte do RGPS ou RPPS + aposentadoria militar 5) pensão militar + aposentadoria do RGPS ou RPPS Observações: 1) mesmo sendo possível a acumulação, o valor cairá drasticamente por dois fatores: de um lado, houve a redução da pensão por morte pelas razões já indicadas aí no item anterior; de outro lado, escolhe-se o maior benefício e ele será associado a um percentual do segundo, que varia entre 60% e 20% – quem tem os maiores ganhos será mais penalizado. 2) o teto de remuneração incide na acumulação de remuneração ou proventos de aposentadoria + pensão por morte. 18. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E ABONO DE PERMANÊNCIA Vou apresentar as informações em um quadro: Até a EC 103/19, era cobrada valor de 11% sobre os valores que ultrapassassem o teto do RGPS, independentemente da remuneração. Agora há o referencial de 14%, que pode variar para mais ou para menos, a depender da remuneração. Alíquota de Assim, se o servidor ganhar um salário-mínimo, sua alíquota efetiva será de 7,5%. contribuição Em contrapartida, se ele estiver lá no andar de cima, entram em cena as alíquotas maiores, que chegam a 22%. Lembro que só pode se aposentar acima do teto do RGPS servidor que tenha ingressado antes da EC 41/03 e não tenha aderido ao FUNPRESP. É cobrada sobre valores Situação normal que superarem teto Criada pela EC 41/03. Vale do RGPS Contribuição apenas de servidores, não sendo dos Inativos Pode ser cobrada sobre exigida dos trabalhadores. Havendo déficit atuarial valores que superarem salário-mínimo É pago ao servidor que, mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria, continuar trabalhando. Abono de Antes da EC 103/19, correspondia a 11% dos ganhos do servidor, zerando a contribuição permanência na prática. Agora, pode corresponder “até o montante”, o que sinaliza que o abono pode ser inferior à contribuição. 19. ESTABILIDADE A partir da EC 19/98, prazo para servidor efetivo alcançar a estabilidade passou a ser de 3 anos de efetivo exercício (antes era de 2 anos). O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para ISABELA LEITE DE MORAES - 06817027969, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal. gran.com.br 24 de 26 PDF SINTÉTICO Administração Pública Aragonê Fernandes Além do requisito temporal objetivo, o servidor deve ser submetido a uma avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade. Havendo a reprovação, o servidor deve ser exonerado. Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor só poderia perder o cargo nas quatro hipóteses previstas na Constituição. Veja: Hipóteses de perda do cargo de servidor estável - Sentença judicial transitada em julgado. - Processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa. - Caso seja extrapolado limite de gastos com pessoal (artigo 169, § 4º). - Mediante avaliação periódica de desempenho, nos termos de lei complementar (norma de eficácia limitada, ainda sem complemento legislativo). Observações: 1) servidor não estável ainda pode perder o cargo em caso de reprovação no estágio probatório. 2) o STF entende que a dispensa dos empregados públicos (EP e SEM) das entidades que prestam serviço público deve ser motivada (RE 589.998). 3) invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 20. ESTÁGIO PROBATÓRIO O artigo 20 da Lei n. 8.112/1990 prevê o prazo de 24 meses para a duração do estágio probatório. Porém, o entendimento que vigora no STF e no STJ é o de que a duração do estágio probatório é de 3 anos. Essa decisão partiu da orientação de que a alteração no período necessário para a aquisição da estabilidade teria refletido também no estágio probatório (STA 263). Caro(a) aluno(a), Finalizamos mais um conteúdo! Agora, aproveite nossa plataforma de questões para elevar ainda mais seu estudo. Este link irá levá-lo diretamente ao sistema Gran Questões: https://questoes.grancursosonline.com.br/ Por lá, você pode selecionar as questões da disciplina e filtrar pelo assunto e pela banca que organizará seu concurso. A escolha é sua! Treine à vontade, usando o melhor sistema de questões do mercado! 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