Lei Nº 10.847 de 15 de Março de 2004 - PDF
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2004
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Summary
This document is a Brazilian law (Lei) that authorizes the creation of the Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a public company responsible for energy research and planning. The law details the EPE's functions, resources, and administrative structure. The text outlines the organization's role in supporting Brazil's energy sector.
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 10.847, DE 15 DE MARÇO DE 2004....
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 10.847, DE 15 DE MARÇO DE 2004. Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Conversão da MPv nº 145, de 2003 Energética – EPE e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Art. 2º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras. Parágrafo único. A EPE terá sede e foro na Capital Federal e escritório central no Rio de Janeiro e prazo indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação. Art. 3º A União integralizará o capital social da EPE e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização. Parágrafo único. A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis. Art. 4º Compete à EPE: I - realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira; II - elaborar e publicar o balanço energético nacional; III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos; IV - dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países limítrofes; V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos; VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE; VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos; VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável; IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos; X - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis; XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados; XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil; XIII - desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis; XIV - dar suporte e participar nas articulações visando à integração energética com outros países; XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive, de eficiência energética; XVI - promover planos de metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia, podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim; XVII - promover estudos voltados para programas de apoio para a modernização e capacitação da indústria nacional, visando maximizar a participação desta no esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a expansão do setor energético; e XVIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização de carvão mineral nacional. XIX - elaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009) Parágrafo único. Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional. Art. 5º Constituem recursos da EPE: I - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado; II - ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidroelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia; III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e VII - rendas provenientes de outras fontes. Art. 6º É dispensada de licitação a contratação da EPE por órgãos ou entidades da administração pública com vistas na realização de atividades integrantes de seu objeto. Art. 7º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EPE. Art. 8º A EPE será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. Art. 9º O Conselho de Administração será constituído: I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; II - do Presidente da Diretoria Executiva; III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento. § 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. § 3º O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros. Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída de 1 (um) Presidente e de 4 (quatro) Diretores. Parágrafo único. O Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração. Art. 11. A EPE terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções. § 1º O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração. § 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. § 3º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro. Art. 12. O Conselho Consultivo da EPE é composto por: I - 5 (cinco) representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo 1 (um) de cada região geográfica do país; II - 2 (dois) representantes dos geradores de energia elétrica, sendo 1 (um) de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica; III - representante dos transmissores de energia elétrica; IV - representante dos distribuidores de energia elétrica; V - representante das empresas distribuidoras de combustível; VI - representante das empresas distribuidoras de gás; VII - representante dos produtores de petróleo; VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional; IX - representante do setor sucroalcooleiro; X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia; XI - 4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, sendo 1 (um) representante da indústria, 1 (um) representante do comércio, 1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos consumidores residenciais; e XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética. Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 13. As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da EPE, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas em regulamento próprio. Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. Art. 15. A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. § 1º Para fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas na contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE. § 3º As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da instalação da EPE. § 4º É autorizada a EPE a estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento. Art. 16. Fica autorizada a EPE a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.