Summary

Este documento descreve a advocacia pro bono no Brasil, definindo-a como um trabalho voluntário e sem remuneração. Aborda as leis, regulamentos e limites estabelecidos para sua prática, enfocando a prestação gratuita de serviços jurídicos a entidades sem fins lucrativos e pessoas de baixa renda.

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Introdução Pro bono é a forma reduzida da locução latina pro bono publica, que significa "pelo bem público" ou "em benefício do público". Trata-se de uma forma de trabalho voluntário que, ao contrário do voluntariado tradicional, requer habilitação profissional, embora não seja remunerado. Assim, o...

Introdução Pro bono é a forma reduzida da locução latina pro bono publica, que significa "pelo bem público" ou "em benefício do público". Trata-se de uma forma de trabalho voluntário que, ao contrário do voluntariado tradicional, requer habilitação profissional, embora não seja remunerado. Assim, o trabalho pro bono é o profissional voluntário e sem remuneração que geralmente ocorre paralelamente ao trabalho normal e remunerado. Advocacia Pro Bono No universo jurídico, ocorre mais comumente a chamada advocacia pro bono, e tal atividade é regulada pelos art. 30 do Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento nº 166/2015 da OAB. A advocacia pro bono é caracterizada pela prestação gratuita e voluntária de serviços advocatícios para instituições sociais ou para pessoas físicas que não têm condições econômicas para pagar pelo serviço sem comprometer o próprio sustento. Art. 30 [...] §1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. §2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. Para exercer a advocacia pro bono, o advogado deve observar, a priori, os mesmos ditames necessários para o exercício da advocacia remunerada. Sendo assim, não é o fato de o cliente não precisar pagar pelos serviços que impede o advogado de seguir os dispositivos específicos para o exercício de sua profissão, inclusive os éticos. Dessa forma, conforme legalmente expresso, deve o advogado agir em uma causa pro bono da mesma maneira que agiria em uma causa remunera, seja para pessoa física, seja para pessoa jurídica. Limites e restrições ao exercício da advocacia pro bono A prática da advocacia pro bono também possui limitações determinadas pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento nº 199/2015 da OAB. A primeira restrição é sobre cobranças futuras de atividades remuneradas a pessoas físicas ou jurídicas que utilizaram os serviços da advocacia pro bono. Segundo o art. 4º desse provimento, é proibido aos advogados e às sociedades de advogados a cobrança de serviços de advocacia remunerada para pessoas, jurídicas ou físicas, que foram agraciadas pela advocacia pro bono fornecida por esses mesmos advogados e sociedades de advogados. Essa proibição se refere também às sociedades unipessoais de advocacia. No entanto, não seria justo que tal proibição se estendesse ad aeternum. Por essa razão, a restrição de exercício da atividade remunerada causada pelo anterior exercício da advocacia pro bono possui prazo determinado pelo mesmo dispositivo legal. Tal prazo de restrição é de 3 anos e, passado esse prazo, será possível oferecer os serviços remunerados normalmente para os antes assistidos pelos serviços gratuitos. Igualmente defesa é a vinculação da prestação gratuita de um serviço com a contratação de serviços remunerados, como se fosse uma espécie de “venda casada”. O advogado que infringir tais disposições terá consequências em processo disciplinar. Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono. §1º O impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono. §2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância. Advocacia pro bono para fins antiéticos A prática da advocacia pro bono nada mais é do que uma forma de levar e garantir o acesso à justiça a pessoas carentes, ou seja, aqueles que não possuem recursos para arcar com os custos advindos de uma demanda judicial, sem prejudicar seu próprio sustento e de seus familiares. Sendo assim, naturalmente, é defeso ao advogado e a sociedade advogados utilizar esses serviços gratuitos como instrumento, e não como um fim em si mesmo. O EAOAB e o CED exemplificam duas situações em que tal prática é proibida: propaganda politico-partidária e captação de clientes. Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e https://trilhante.com.br genérica da atividade. https://trilhante.com.br

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