Direito de Ingressar Livremente PDF
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Este documento aborda os direitos de acesso a locais públicos para advogados. São listados quatro cenários específicos em que os advogados têm permissão de acesso, independente de horários ou da presença de terceiros. O documento discute os limites e responsabilidades dos advogados, quando em ambientes públicos/judiciais.
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Noções Gerais Direito de Ingressar Livremente O serviço prestado pelo advogado é de natureza pública e depende do ingresso em determinados locais para que seja exercido em sua plenitude. Por isso, nos locais em que deve atuar, tem seu livre ingresso protegido pelo art. 7º, IV, do Estatuto da Advoca...
Noções Gerais Direito de Ingressar Livremente O serviço prestado pelo advogado é de natureza pública e depende do ingresso em determinados locais para que seja exercido em sua plenitude. Por isso, nos locais em que deve atuar, tem seu livre ingresso protegido pelo art. 7º, IV, do Estatuto da Advocacia e do Estatuto da OAB. Art. 7º São direitos do advogado: [...] VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; Como é possível observar, tal artigo prevê especificamente quatro situações e locais nos quais o advogado não pode ser impedido de entrar. São eles: 1. Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservado aos magistrados: os cancelos separam a ala dos magistrados da ala das partes e advogados nos tribunais. Aos advogados, no entanto, também é permitido ultrapassá-los. 2. Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares: neste caso, é permitido que o advogado adentre esses espaços ainda que não haja ninguém para atendê-lo, e fora da hora de expediente. Considerando a liberdade de acesso a delegacias e prisões, vale ressaltar que policiais não podem impedir o ingresso do advogado a nesses recintos. 3. Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado: diferentemente do caso anterior, é necessário que algum servidor e/ou empregado esteja presente para atender o advogado. 4. Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais: este inciso, para que se cumpra, requer que o advogado possua poderes especiais. Seria o caso, por exemplo, de uma reunião de condominio da qual o advogado pudesse participar em nome de seu cliente, representando-o, mediante poder conferido por ele. No entanto, esses poderes especiais não são necessários para qualquer assembleia, apenas naquelas em que o advogado estiver substituindo o seu cliente, o que, aliás, não é permitido em reuniões de administração. Algumas situações podem gerar conflito, como a participação em reuniões de sociedades anônimas; sobre esse assunto, existe uma decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB: E–4.386/2014 – ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO GARANTIDO – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO. Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião. V.U., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Direito de permanecer sentado ou em pé Tradicionalmente, era exigido que, na presença do magistrado, as outras pessoas presentes no tribunal ficassem em pé, como uma forma de demonstrar respeito. Contudo, em se tratando da liberdade de acesso do advogado, o art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado tem o direito de escolher se prefere permanecer sentado ou em pé nos ambientes citados anteriormente. https://trilhante.com.br Art. 7º. [...] VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; Direito de se retirar Conforme prevê o inciso abaixo, o advogado possui o direito de se retirar do recinto em que esteja aguardando pregão judicial, desde que observe os seguintes requisitos cumulativos: Art. 7º São direitos do advogado: [...] XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. [...] 1. Tempo de Espera – o advogado precisa ter esperado mais de 30 minutos além do horário designado. Por exemplo, se a audiência está marcada para 14h30, o advogado precisa esperar ser chamado pelo menos até 15h para se retirar do recinto; 2. Presença da Autoridade – é preciso observar se o juiz está presente no recinto, em outra audiência que pode ter atrasado, por exemplo. Nesses casos, ainda que tenha decorrido mais de 30min além do horário marcado, o advogado não pode deixar o recinto; 3. Comunicação Protocolizada - se decorridos mais de 30 minutos e o juiz (ou qualquer autoridade) ainda não tenha chegado ao recinto, ainda assim é necessário uma comunicação protocolizada em juízo. Esse protocolo não é de um pedido, mas apenas uma comunicação de exercício de direito, apresentando os fatos ocorridos até então e o preenchimento dos requisitos já mencionados. https://trilhante.com.br