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Mandato, Procuração e Substabelecimento PDF

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Summary

Este documento PDF discute os conceitos de mandato, procuração e substabelecimento no contexto do direito civil. Aborda diferentes tipos de procurações e suas implicações legais, a função do advogado e o Código de Ética da OAB em relação a esses termos.

Full Transcript

Mandato, Procuração e Substabelecimento Procuração Para que o advogado possa efetivamente representar o seu cliente perante o Poder Judiciário, deve receber expressas autorizações. Nesse sentido, é importante observar as disposições do art. 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 5º O a...

Mandato, Procuração e Substabelecimento Procuração Para que o advogado possa efetivamente representar o seu cliente perante o Poder Judiciário, deve receber expressas autorizações. Nesse sentido, é importante observar as disposições do art. 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. §2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. §3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. §4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. Ademais, conforme o art.9º do Código de Ética da OAB: Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa. Ou seja, o advogado deve sempre cientificar o cliente sobre os riscos do processo, incluindo a possibilidade de improcedência da demanda e custas. Trata-se de uma relação transparente. Além disso, se houver qualquer conflito de interesses, também deverá informar ao cliente. O art. 24 do Código de Ética, indica que o advogado não é obrigado a atuar com outros advogados indicados pelo cliente, ou seja, tem autonomia para decidir com quem deseja fazer parceria ou se prefere atuar sozinho. Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Além disso, o art. 25 proibe o advogado de exercer a função de preposto do empregador se este também for seu cliente: Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Procuração de quem já tenha patrono O Código de Ética e Disciplina da OAB também proíbe o advogado de aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído - ou seja, já representado por alguém - salvo por motivo justificável. Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Mandato Em regra, um mandato é um contrato consensual, não solene, pessoal e gratuito, regulado pelo Capítulo X do Código Civil de 2002. Conforme prevê o art. 653 do CC: Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. https://trilhante.com.br Entretanto, tratamos aqui do mandato judicial, que se caracteriza por ser oneroso, e engloba tanto o poder de representação quanto a prestação de serviço - cujo contrato deve ser confeccionado pelo próprio advogado, embora, se não o fizer, ocorrerá da mesma forma (vide arts. 658 e 692 do Código Civil). Conforme prevê o Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo- lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada. Podemos observar que o §1º do art. 5º do EOAB, estabelece a hipótese de haver urgência e não dar tempo de estabelecer a procuração. Nestes casos, segundo o texto legal, o advogado poderá praticar atos processuais sem procuração, MAS deverá apresentá-lo dentro de um prazo de 15 dias. Esse prazo é uma demonstração de fé pública, porque a lei presume que o advogado possui mandato e apenas não o apresentou por falta de tempo. Ademais, segundo o §2º deste mesmo artigo, a procuração para o foro em geral – também chamada de ad juditia – habilita o advogado para praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância. A ad juditia não confere ao advogado nenhum poder especial exigido por lei, como no caso de recebimento de citação incial (art. 38 da Lei nº 5.869/73). Da extinção do mandato O art.10 do CED estabelece que, sendo a relação entre advogado e cliente pautada pela confiança, a quebra desse pacto exige que o advogado exponha tal falta e, em seguida, substabeleça o mandato ou renuncie: Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie. Segundo o §3º do art.5º do EAOAB, quando o advogado renunciar ao mandato deve continuar representando o mandante – seu cliente – por dez dias após a notificação da renúncia, exceto se o cliente o substituir antes do fim deste prazo. https://trilhante.com.br Art. 5º, EAOAB. [...] §3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. É importante ressaltar que a renúncia ao mandato é uma prerrogativa do advogado, que deve comunicar o seu cliente sobre sua decisão – nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato. Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). §1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. §2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse. Além disso, o Código de Ética trata da hipótese em que ocorre a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, ressaltando que isso não o desobriga de pagar o advogado pelo trabalho que já fez: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Ainda sobre a extinção do mandato, ela ocorre com a conclusão ou arquivamento do processo, segundo o Código de Ética, sendo que não extingue pelo decurso do tempo (art. 18, Código de Ética da OAB). Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato. https://trilhante.com.br Ademais, o Código de Ética e Disciplina estabelece regras para quando houver desistência ou conclusão da causa. Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos. Casos de conflito de interesses Segundo o Código de Ética e Disciplina, quando houver sobreposição de interesses entre constituintes de mandatos, o advogado deve optar por renunciar aos demais mandatos, permanecendo apenas com o que escolher. Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. Substabelecimento O substabelecimento é um ato praticado pelo advogado patrono da causa. Por exemplo, em uma determinada causa em que uma empresa é cliente, a procuração foi realizada em nome de dois advogados do escritório. Entretanto, para facilitar o serviço, o advogado pode realizar substabelecimento - quase como que "uma procuração da procuração" – autorizando outros advogados a atuarem em seu nome. Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. §2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Consultoria e Assessoria Jurídica https://trilhante.com.br A Lei nº 14.365/22 incluiu o §4º no art.4º para tratar da consultoria e assessoria jurídica. Segundo o parágrafo, esses atos podem ser feitos: Verbalmente ou por escrito; Independente de mandato ou contrato de honorários. Trata-se da opinião, consulta, primeiro contato entre o potencial cliente e o advogado para conhecimento do caso. É uma relação que ainda não vincula o advogado ao cliente, não há mandatato ou contrato entre eles. Por isso, conforme regula o novo dispositivo, poderá ser verbal ou por escrito. https://trilhante.com.br

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