Responsabilidade Civil Ambiental - Centro Universitário Padre Anchieta - PDF
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Centro Universitário Padre Anchieta
2024
Ana Beatriz Costa Rezende, Gabriela de Almeida Diniz, Isabela Panelli, Jeizila Gomes Ribeiro, Maria Eduarda Baldi
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Summary
Este trabalho analisa a responsabilidade civil em decorrência de práticas ambientais, destacando a importância da reparação de danos ambientais. Aborda a legislação pertinente e decisões judiciais sobre o tema, explorando mecanismos eficazes para o cumprimento de obrigações de reparação e indenização e medidas preventivas para minimizar o impacto ambiental.
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1 Centro Universitário Padre Anchieta – Graduação em Direito Ana Beatriz Costa Rezende - RA 2302783 Gabriela de Almeida Diniz – RA 2107053 Isabela Panelli - RA 2302592 Jeizila Gomes Ribeiro – RA 2301657 Maria Eduarda Baldi – RA 2300159 RE...
1 Centro Universitário Padre Anchieta – Graduação em Direito Ana Beatriz Costa Rezende - RA 2302783 Gabriela de Almeida Diniz – RA 2107053 Isabela Panelli - RA 2302592 Jeizila Gomes Ribeiro – RA 2301657 Maria Eduarda Baldi – RA 2300159 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Jundiaí – SP Setembro - 2024. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Trabalho apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta, com o objetivo de integrar a nota do primeiro semestre na disciplina de Direito Civil (Responsabilidades), sob a orientação do Professor Dr. Gustavo Triandafelides Balthazar. Jundiaí – SP Setembro - 2024. 3 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo a análise da responsabilidade civil em decorrência das práticas ambientais. É amplamente reconhecido que diversas ações humanas, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, podem comprometer a integridade do meio ambiente. Tais condutas, que ocorrem de maneira direta ou indireta, frequentemente contribuindo para a degradação dos recursos naturais e a devastação dos ecossistemas. Neste contexto, a responsabilidade civil surge como um mecanismo crucial para assegurar a reparação dos danos ambientais. Esta responsabilidade implica que o poluidor deve reparar a área afetada ou, na impossibilidade de recuperação completa, indenizar pelos danos causados. O trabalho abordará as diferentes medidas que podem ser adotadas para restaurar o meio ambiente ao seu estado anterior, sempre que possível. Nos casos em que a recuperação total não seja viável, serão analisadas as formas de indenização apropriadas. Além disso, o estudo apresentará uma revisão detalhada da legislação pertinente, fundamentos técnicos e decisões consolidadas por diversos tribunais. Através da análise dessas normativas e jurisprudências, buscamos explorar mecanismos eficazes para o cumprimento das obrigações de reparação e indenização, bem como identificar estratégias e medidas preventivas que podem ser implementadas para minimizar o impacto ambiental das atividades humanas. A pesquisa incluirá a discussão de normas ambientais, práticas de mitigação de danos e a efetividade das ações legais adotadas para proteger e preservar o meio ambiente. 4 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..................................................................................................................5 1. DA IMPRESCRITIBILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS........................................6 2. DAS REPARAÇÕES E INDENIZAÇÕES..................................................................7 3. RESPONSABILIDADES E REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.........................11 4. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PELA POLUIÇÃO E OS DANOS AMBIENTAIS....................................................................................................................13 5. CONCLUSÃO............................................................................................................15 5 INTRODUÇÃO Para promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições ambientais, é imperativo que primeiro examinemos nossas próprias atitudes e avaliemos se estamos realmente contribuindo para a preservação ambiental ou, ao contrário, agravando os danos existentes à natureza. O mundo está em constante evolução; no entanto, à medida que a população cresce e a sociedade se desenvolve, surgem novos problemas ambientais. O aumento populacional está diretamente associado à intensificação da devastação, desmatamento, queimadas e poluição, entre outros fatores que deterioram continuamente o meio ambiente. Anualmente, somos confrontados com notícias trágicas relacionadas a desastres ambientais, como o rompimento das barragens em Brumadinho, as grandes enchentes no Rio Grande do Sul e os deslizamentos de terra no Rio de Janeiro, eventos que, embora possam ser exacerbados por forças maiores, têm suas origens em práticas humanas inadequadas. Atitudes como o descarte inadequado de lixo, que entope bueiros, queimadas descontroladas e desmatamento são exemplos de como nossas ações cotidianas podem contribuir para a degradação ambiental, afetando negativamente nossa saúde e qualidade de vida. Neste cenário, a responsabilidade civil emerge como um instrumento fundamental para mitigar tais problemas. Ela assegura que aqueles que contribuíram para a degradação ambiental sejam responsabilizados pela reparação ou indenização, visando restaurar o meio ambiente ao seu estado original. O meio ambiente é um bem jurídico indisponível, cuja qualidade não pode ser negociada. É um bem de interesse coletivo que, quando degradado, afeta não apenas os seres humanos, mas também a fauna e a flora. Portanto, a proteção e a preservação do meio ambiente são responsabilidades compartilhadas por todos, indivíduos e empresas. Devemos empenhar-nos continuamente para garantir sua proteção e melhoria, reconhecendo que a saúde ambiental reflete diretamente em nossa qualidade de vida e bem-estar coletivo. 6 1 – A IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS A prescrição é um conceito jurídico que se refere ao prazo dentro do qual é possível apresentar uma reclamação ou ajuizar uma ação. Os prazos para prescrição estão previstos no artigo 206 do Código Civil. Quando um direito não está sujeito à prescrição, isso significa que não há um prazo limite para a apresentação da reclamação ou o ajuizamento da ação. No caso da reparação civil por danos morais ou materiais decorrentes de danos ao meio ambiente, a prescrição não se aplica, uma vez que se trata de um direito essencial à vida e fundamental para a preservação das comunidades, independentemente de sua menção formal na legislação. O direito ao meio ambiente está diretamente relacionado à proteção da vida e ao bem-estar da sociedade. Portanto, é crucial que não seja limitado por prazos legais, pois sua reparação ou indenização deve ocorrer até que a área devastada seja integralmente restaurada, independentemente do prazo prescricional. Dessa forma, este direito não precisa estar explicitamente previsto na lei para ser válido, pois é reconhecido como um direito básico e universal, essencial para garantir a saúde e a segurança das pessoas e do meio ambiente. Ou seja, é possível buscar a reparação por danos ambientais a qualquer momento. Essa compreensão foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme evidenciado na jurisprudência a seguir. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a 7 regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020)”. II – DAS REPARAÇÕES E INDENIZAÇÕES, BEM COMO SUAS PENALIDADES O Código Civil não tem como objetivo punir o poluidor, pois a punição é de competência do Direito Penal. Em vez disso, a responsabilidade civil ambiental busca reparar os danos causados ao meio ambiente, visando o 8 restabelecimento do estado anterior da área degradada, que é de interesse coletivo. A primeira obrigação é a de recuperar o ambiente degradado em sua totalidade. No entanto, se a recuperação integral não for possível devido a condições irreversíveis, a segunda obrigação é a de indenizar pelos danos causados. Essas obrigações são alternativas, mas podem ser realizadas em conjunto, permitindo a recuperação parcial e a indenização pela parte que não pôde ser restaurada. De acordo com o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, é dever do poluidor recuperar ou indenizar pelos danos ambientais e, ao usuário, contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. O dano moral, em casos de crimes ambientais, refere-se ao sofrimento e ao prejuízo não patrimonial causado pela degradação ambiental. Embora seja mais comum em contextos de violação de direitos individuais, como saúde e qualidade de vida, a comunidade e indivíduos afetados têm o direito de reivindicar compensações por danos morais. As vítimas podem alegar que a degradação ambiental resultou em impactos emocionais e psicológicos, como estresse e ansiedade, e buscar compensação por essas perdas. Já a indenização por Dano Material refere-se à compensação financeira por perdas patrimoniais diretas, como a destruição de propriedades e a perda de recursos naturais. Por exemplo, um agricultor cuja área de cultivo foi destruída pode buscar indenização pelos prejuízos financeiros sofridos. A responsabilidade civil em crimes ambientais frequentemente inclui a obrigação de restaurar ou recuperar a área afetada. Isso pode envolver a limpeza do local, o replantio de vegetação nativa, a restauração de habitats e outras medidas para reverter os danos causados. Os responsáveis podem ser obrigados a apresentar e implementar um plano detalhado de recuperação, geralmente aprovado por órgãos ambientais, garantindo a restauração do ecossistema ao seu estado original ou a um estado funcional similar. 9 Esses elementos asseguram que os responsáveis por crimes ambientais enfrentem não apenas consequências financeiras e legais, mas também sejam incentivados a adotar práticas que minimizem o impacto ambiental e promovam a recuperação dos danos causados. Além disso, o artigo 14 da Lei nº 6.938/81 estabelece penalidades para o não cumprimento das medidas necessárias para a preservação ou correção dos danos ambientais, incluindo. I - Multa simples ou diária, variando entre 10 e 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), com agravamento em casos de reincidência específica, conforme regulamento, vedada a cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou Municípios. II - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. III - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. IV - Suspensão da atividade. Vejamos as jurisprudências consolidadas pelos tribunais referentes ao tema discutido: “AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA NATIVA. SUPRESSÃO. DANO AMBIENTAL. ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PRAD. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO AMBIENTE. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. 1. Se por um lado é verdade que se admite a cumulação da obrigação de fazer - recuperação do meio ambiente - com a de indenizar, tal hipótese é admitida excepcionalmente, quando devidamente comprovado que a regeneração integral do ambiente não restou possível. 2. Caso em que foi objeto de acordo judicial a realização e execução de PRAD, com a finalidade de recuperação integral da área degradada, sem previsão de 10 cumulação com dever de indenizar. 3. O primordial objetivo da ação civil pública é a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, e não a punição do agente a qualquer custo. 4. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação do agente não é obrigatória, quando recuperado o meio ambiente, mormente quando restaram cumpridos os termos da transação realizada nos autos. 5. Não se mostra necessária a averbação da obrigação de reparação de dano ambiental na matrícula do imóvel, diante da inexistência de previsão legal no inciso II do art. 167 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) e considerando a obrigação ser de natureza propter rem, aderindo à propriedade e transferindo-se a futuros proprietários independente de qualquer ato registral. (TRF-4 - AC: 50040962920124047202 SC 5004096- 29.2012.4.04.7202, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/09/2018, TERCEIRA TURMA)’ (Grifos Nossos). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. COEXISTÊNCIA COM A REPARAÇÃO DO DANO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina buscando a reparação de dano ambiental, bem como o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a possibilidade de reconstituição da área degradada afasta o dever de indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de recomposição da área a seu estado anterior não dispensa o infrator do pagamento de indenização pecuniária. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1445124 SC, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).” O entendimento do STF é que o objetivo primordial é alcançar a reparação integral do meio ambiente. Para atingir essa meta, pode ser necessário combinar reparação e indenização, sem que isso represente um problema. O foco é assegurar a recuperação completa da área afetada. 11 O meio ambiente é um bem jurídico indisponível, cuja qualidade não pode ser negociada. Portanto, qualquer dano causado deve ser reparado integralmente, uma vez que se trata de um bem de interesse difuso. De acordo com o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, o poluidor é definido como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades que causem degradação ambiental. Assim, é possível ajuizar ações contra o poluidor, seja ele uma pessoa física ou jurídica, para garantir a devida reparação dos danos ambientais. III - RESPONSABILIDADES E REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O meio ambiente constitui-se como um bem de uso comum da coletividade, a partir deste entendimento, devemos citar sobre a reparação a partir de um dano ambiental. O Brasil registrou 68.635 focos de queimadas em agosto de 2024, de acordo com dados do "Programa Queimadas", do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais(Inpe), no caso em tela, temos um dos maiores índices de queimadas desde o ano de 2010. 12 A notícia acima, revela o cenário dos últimos meses do ano de 2024, onde um fatídico atentado que vem causando grande dano ambiental, através do exposto, vejamos as medidas cabíveis em meio a esse inquieto contexto. A Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, vai definir crimes ambientais e penas para atos que causem danos ao meio ambiente, incluindo a responsabilidade civil por poluição e degradação ambiental. O artigo 16 da lei acima citada, poderia ser inclusa na responsabilização dos mesmo que causaram o dano, bem como suas possíveis penalidades, “Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos”. Ainda o Art. 186- Responsabilidade Civil por Ação ou Omissão, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” Este artigo estabelece a responsabilidade civil por atos ilícitos que causam danos a outrem, o que inclui danos ao meio ambiente. Empresas ou indivíduos que causam poluição ou degradação ambiental podem ser responsabilizados com base neste artigo. Art. 944 -vai tratar sobre o valor da indenização, A reparação por danos ambientais deve ser calculada com base na extensão do dano causado ao meio ambiente e aos indivíduos afetados. 13 IV - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PELA POLUIÇÃO E OS DANOS AMBIENTAIS A preocupação com o meio ambiente tornou-se uma pauta central em todo o mundo, nesse contexto, as empresas desempenham um papel crucial na preservação ambiental. São inúmeros os casos de danos ambientais, sobretudo por empresas, que acontecem no mundo todo. Para simplificar o entendimento, vejamos casos reais e suas respectivas reparações e medidas de compensação. Quando falamos sobre a responsabilidade civil, ela tem relação direta com o dano, independente de culpa. Quer um exemplo? Se uma empresa utiliza materiais perigosos, como tóxicos ou inflamáveis, em caso de acidentes ambientais, pode haver punição mesmo que não haja negligência. Podemos destacar o desastre ambiental que aconteceu em Brumadinho (MG). A tragédia aconteceu em 2019 e tem medidas para a remoção de rejeitos e recuperação da flora local, a empresa Vale, foi responsabilizada e cumpre até os dias atuais, a obrigação de reparação ao dano, “Desde 2019, foram desembolsados cerca de R$ 20 bilhões para promover a reparação e compensação dos danos sociais e ambientais. Esse montante considera R$ 2,6 bilhões destinados às indenizações individuais e os valores desembolsados previstos no Acordo de Reparação Integral, incluindo depósitos judiciais.” segundo o site da Vale. Vejamos as jurisprudências consolidadas pelos tribunais referentes ao caso em tela: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - COMÉRCIO INFORMAL EM BRUMADINHO - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO. I-Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual 14 pretende reparação, e do nexo de causalidade. II- Deve ser reconhecido o direito ao recebimento de "lucros cessantes" quando se tratar de valores correspondentes ao que a autora efetivamente teria deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré. (TJ-MG - AC: 10000221350812001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)” A compreensão do STF ressalta a teoria do risco integral, bem como a pretensão da reparação do dano causado. Ressalte-se, ainda, que o caso exposto estabelece a regra da responsabilidade objetiva por danos ambientais, ou seja, o degradador deve indenizar e reparar os danos independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 revela o explicado. A responsabilidade objetiva é abordada por legislações específicas, além das disposições gerais do Código Civil: - Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Prevê a responsabilidade objetiva para certos tipos de danos ambientais, onde o poluidor é responsável pela reparação independentemente da culpa. Código Civil Brasileiro:* - Art. 927, § 1º: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a lei assim o exigir." Este parágrafo permite a aplicação da responsabilidade objetiva para atividades de risco, que é comum em questões ambientais. - Art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente):** Estabelece a responsabilidade objetiva para danos ambientais, exigindo a reparação integral do dano causado. 15 CONCLUSÃO Nesse trabalho abordamos o tema de responsabilidade civil ambiental, concluído melhor o assunto, primeiramente sobre imprescritibilidade por danos ambientais, que nos casos de danos ambientais não existe prescrição por se tratar de um direito essencial à vida e fundamental para a preservação das comunidades. Segundamente sobre as reparações e indenizações que são geradas após os danos terem sido causados, a princípio a reparação total do ambiente e a principal obrigação a ser feita de acordo com o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, é dever do poluidor recuperar ou indenizar pelos danos ambientais. Terceiramente abordamos o tema responsabilidade e reparação do dano ambiental, apontamos o crescimento dos focos de incêndios que so estão a crescer e hoje já ultrapassam a marca de 180.137 no ano de 2024, e importante citar também que a Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, vai definir crimes ambientais e penas para atos que causem danos ao meio ambiente. 16 Concluímos que anos estão se passando e somente aumentos em danos ambientais são percebidos, seja em queimadas ou desmatamentos causados também por empresas ou por pessoas, e isso cada dia se torna mais visível e recorrente de acontecer e com isso queremos deixar claro que existem responsabilidades a serem seguidas e que danos ambientais são sim crimes e devem ser denunciados.