20. Tipos de Advogados.pdf
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Introdução Conforme o senso comum, quando se fala em tipos de advogados, as pessoas pensam nas áreas em que o profissional atua: cÃvel, criminal, tributarista, trabalhista, empresarial etc. Entretanto, para o Exame da OAB, não é essa interpretação que deve ser feita. Em matéria jurÃdica, existem 3 t...
Introdução Conforme o senso comum, quando se fala em tipos de advogados, as pessoas pensam nas áreas em que o profissional atua: cÃvel, criminal, tributarista, trabalhista, empresarial etc. Entretanto, para o Exame da OAB, não é essa interpretação que deve ser feita. Em matéria jurÃdica, existem 3 tipos de advogados: o advogado liberal (autônomo), o advogado público e o advogado empregado. Nessa aula, estudaremos o primeiro tipo (advogado autônomo). Posteriormente, em aula especÃfica, estudaremos a figura do advogado empregado. Do advogado autônomo O advogado autônomo é, como a própria nomenclatura sugere, uma espécie de trabalhador autônomo, ou seja, não é um empregado. Assim, naturalmente, submetendo-se tanto a CLT (no que lhe couber) quanto aos diplomas especÃficos para advogado (EAOAB, CED, Regulamento Geral do EAOAB). Para que seja caracterizado o vÃnculo de emprego é necessário que sejam observados 5 requisitos: pessoa fÃsica, habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Na advocacia autônoma, não estão presentes a maior parte desses requisitos. CaracterÃsticas do advogado autônomo Apenas pode ser considerado advogado a pessoa fÃsica (ou natural) que passou no Exame da Ordem e que esteja inscrita nos quadros da OAB. Sendo assim, mesmo que haja condições legalmente impostas sobre a aprovação e a inscrição, é certo que ser pessoa fÃsica é um requisito presente tanto nos advogados autônomos quanto nos advogados empregados. Como a própria nomenclatura sugere, o advogado autônomo é independente. Não sofre a subordinação tÃpica da relação entre empregado e empregador. Sendo assim, é ele quem assume os riscos do ofÃcio, podendo ter seu próprio escritório ou sociedade. Entretanto, não é correto dizer que o advogado liberal está completamente ileso de qualquer tÃpico de subordinação. Dentro do contrato de prestação de serviço, entre ele e seu cliente, há certa subordinação com relação à demanda e aos interesses do cliente. Mesmo assim, essa subordinação é diminuta, pois o advogado liberal possui certa margem de liberdade no exercÃcio do ofÃcio e na defesa dos interesses de seu cliente. Considerando a clientela diferenciada para a qual o advogado autônomo presta serviços, é comum que haja certa pessoalidade no exercÃcio regular de seu ofÃcio. Entretanto, nada impede que, no contrato de prestação de serviço, haja estipulação em sentido contrário, possibilitando que um grupo de pessoas (como uma sociedade advocatÃcia) fique responsável pela demanda. Esse mesmo dilema existe com relação ao requisito da habitualidade, uma vez que, em regra, o advogado liberal exerce seus serviços de forma eventual. Por fim, não há dúvidas que tanto o advogado autônomo, como o advogado empregado, exercem seus trabalhos mediante onerosidade. No entanto, há certa diferença na percepção dessa onerosidade entre esses dois tipos de profissionais. Enquanto o advogado empregado recebe salário e honorários de sucumbência, o advogado autônomo só recebe honorários. CUIDADO: Em regra, mesmo sem estipulação expressa em contrato, os advogados empregados têm direito aos honorários nas causas que participam, além do próprio salário. Entretanto, pode ser estipulado no contrato que o advogado empregado não tenha direito aos honorários de sucumbência. Especificidades do advogado autônomo em relação aos demais trabalhadores autônomos: Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina Mesmo sendo uma trabalho de prestação de serviços garantido constitucionalmente, seu exercÃcio sofre limitações em decorrência das diversas normas especÃficas. Todos que pretendem exercer a advocacia estão juridicamente subordinados a instrumentos infraconstitucionais, como o Estatuto da Advocacia (EAOAB) e o Código de Ética e Disciplina. Foi o EAOAB que instituiu a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual é competente para expedir regramentos infralegais para a regulação do exercÃcio da advocacia no Brasil. Mais que isso, além de coordenar e regular o exercÃcio da profissão, ela também é competente para julgar e condenar, administrativamente, os advogados que descumprirem os princÃpios e as regras da advocacia. Tais determinações se aplicam a TODOS os advogados, principalmente em relação aos liberais. São eles que possuem maior autonomia e liberdade para exercÃcio da profissão, e, por isso, podem se desvirtuar dos princÃpios de um advogado exemplar e ideal. Todos os preceitos e princÃpios são extensamente explicados nos diplomas normativos (EAOAB e Código de Ética e Disciplina). Eles dizem respeito, principalmente, a relação entre o profissional e o cliente, entre o advogado e terceiros, entre os próprios advogados, e sobre os princÃpios e os fundamentos de Ética aplicados à profissão. O que o EAOAB e o CED exigem no exercÃcio da advocacia Por um lado, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituÃdo, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Por outro lado, não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocÃnio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato. O advogado, a sociedade de advogados, bem como a sociedade unipessoal de advocacia, não deve patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurÃdico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Naturalmente, os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recÃproca, https://trilhante.com.br não podem representar, em juÃzo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Da mesma forma, devem declinar seu impedimento ou o da sociedade que integrem quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocÃnio solicitado. Já no art. 2º do Código de Ética e Disciplina, em seu parágrafo único, são prescritos deveres éticos aos advogados. Eles devem privilegiar em suas condutas, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia, bem como prevê a Constituição. Devem também atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Ademais, deve o advogado velar por sua reputação pessoal e profissional, além de empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional. Estabelecem os arts. 3º e 4º do CED que o advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatÃcia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurÃdico, ou de órgão de assessoria jurÃdica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Mais que isso, deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. https://trilhante.com.br