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20. Tipos de Advogados.pdf

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Introdução Conforme o senso comum, quando se fala em tipos de advogados, as pessoas pensam nas áreas em que o profissional atua: cível, criminal, tributarista, trabalhista, empresarial etc. Entretanto, para o Exame da OAB, não é essa interpretação que deve ser feita. Em matéria jurídica, existem 3 t...

Introdução Conforme o senso comum, quando se fala em tipos de advogados, as pessoas pensam nas áreas em que o profissional atua: cível, criminal, tributarista, trabalhista, empresarial etc. Entretanto, para o Exame da OAB, não é essa interpretação que deve ser feita. Em matéria jurídica, existem 3 tipos de advogados: o advogado liberal (autônomo), o advogado público e o advogado empregado. Nessa aula, estudaremos o primeiro tipo (advogado autônomo). Posteriormente, em aula específica, estudaremos a figura do advogado empregado. Do advogado autônomo O advogado autônomo é, como a própria nomenclatura sugere, uma espécie de trabalhador autônomo, ou seja, não é um empregado. Assim, naturalmente, submetendo-se tanto a CLT (no que lhe couber) quanto aos diplomas específicos para advogado (EAOAB, CED, Regulamento Geral do EAOAB). Para que seja caracterizado o vínculo de emprego é necessário que sejam observados 5 requisitos: pessoa física, habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Na advocacia autônoma, não estão presentes a maior parte desses requisitos. Características do advogado autônomo Apenas pode ser considerado advogado a pessoa física (ou natural) que passou no Exame da Ordem e que esteja inscrita nos quadros da OAB. Sendo assim, mesmo que haja condições legalmente impostas sobre a aprovação e a inscrição, é certo que ser pessoa física é um requisito presente tanto nos advogados autônomos quanto nos advogados empregados. Como a própria nomenclatura sugere, o advogado autônomo é independente. Não sofre a subordinação típica da relação entre empregado e empregador. Sendo assim, é ele quem assume os riscos do ofício, podendo ter seu próprio escritório ou sociedade. Entretanto, não é correto dizer que o advogado liberal está completamente ileso de qualquer típico de subordinação. Dentro do contrato de prestação de serviço, entre ele e seu cliente, há certa subordinação com relação à demanda e aos interesses do cliente. Mesmo assim, essa subordinação é diminuta, pois o advogado liberal possui certa margem de liberdade no exercício do ofício e na defesa dos interesses de seu cliente. Considerando a clientela diferenciada para a qual o advogado autônomo presta serviços, é comum que haja certa pessoalidade no exercício regular de seu ofício. Entretanto, nada impede que, no contrato de prestação de serviço, haja estipulação em sentido contrário, possibilitando que um grupo de pessoas (como uma sociedade advocatícia) fique responsável pela demanda. Esse mesmo dilema existe com relação ao requisito da habitualidade, uma vez que, em regra, o advogado liberal exerce seus serviços de forma eventual. Por fim, não há dúvidas que tanto o advogado autônomo, como o advogado empregado, exercem seus trabalhos mediante onerosidade. No entanto, há certa diferença na percepção dessa onerosidade entre esses dois tipos de profissionais. Enquanto o advogado empregado recebe salário e honorários de sucumbência, o advogado autônomo só recebe honorários. CUIDADO: Em regra, mesmo sem estipulação expressa em contrato, os advogados empregados têm direito aos honorários nas causas que participam, além do próprio salário. Entretanto, pode ser estipulado no contrato que o advogado empregado não tenha direito aos honorários de sucumbência. Especificidades do advogado autônomo em relação aos demais trabalhadores autônomos: Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina Mesmo sendo uma trabalho de prestação de serviços garantido constitucionalmente, seu exercício sofre limitações em decorrência das diversas normas específicas. Todos que pretendem exercer a advocacia estão juridicamente subordinados a instrumentos infraconstitucionais, como o Estatuto da Advocacia (EAOAB) e o Código de Ética e Disciplina. Foi o EAOAB que instituiu a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual é competente para expedir regramentos infralegais para a regulação do exercício da advocacia no Brasil. Mais que isso, além de coordenar e regular o exercício da profissão, ela também é competente para julgar e condenar, administrativamente, os advogados que descumprirem os princípios e as regras da advocacia. Tais determinações se aplicam a TODOS os advogados, principalmente em relação aos liberais. São eles que possuem maior autonomia e liberdade para exercício da profissão, e, por isso, podem se desvirtuar dos princípios de um advogado exemplar e ideal. Todos os preceitos e princípios são extensamente explicados nos diplomas normativos (EAOAB e Código de Ética e Disciplina). Eles dizem respeito, principalmente, a relação entre o profissional e o cliente, entre o advogado e terceiros, entre os próprios advogados, e sobre os princípios e os fundamentos de Ética aplicados à profissão. O que o EAOAB e o CED exigem no exercício da advocacia Por um lado, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Por outro lado, não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato. O advogado, a sociedade de advogados, bem como a sociedade unipessoal de advocacia, não deve patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Naturalmente, os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, https://trilhante.com.br não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Da mesma forma, devem declinar seu impedimento ou o da sociedade que integrem quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado. Já no art. 2º do Código de Ética e Disciplina, em seu parágrafo único, são prescritos deveres éticos aos advogados. Eles devem privilegiar em suas condutas, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia, bem como prevê a Constituição. Devem também atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Ademais, deve o advogado velar por sua reputação pessoal e profissional, além de empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional. Estabelecem os arts. 3º e 4º do CED que o advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Mais que isso, deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. https://trilhante.com.br

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