Escolas Penais - Direito Penal PDF
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Este documento analisa as diferentes escolas de pensamento no Direito Penal, focando na Escola Clássica e na Escola Positiva. Discute a natureza do crime, a função da pena e a responsabilidade do infrator, analisando a evolução do pensamento sobre o tema.
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As Escolas Penais são correntes de pensamento que influenciam a interpretação e aplicação do Conceito de Escolas Penais Direito Penal. Cada escola possui uma visão...
As Escolas Penais são correntes de pensamento que influenciam a interpretação e aplicação do Conceito de Escolas Penais Direito Penal. Cada escola possui uma visão distinta sobre a natureza do crime, a função da pena e a responsabilidade do infrator. A Escola Clássica surgiu no século XVIII, influenciada pelo Iluminismo. Defende que o Conceito crime é uma violação da lei e que a pena deve ser proporcional ao delito cometido. Racionalidade: O crime é um ato racional, fruto do livre-arbítrio. Proporcionalidade: A pena deve ser Características proporcional ao crime. Escola Clássica Igualdade: Todos são iguais perante a… Legalidade: Só há crime e pena previstos em… Cesare Beccaria: Autor de "Dos Delitos e das Penas", defendendo a humanização das pe- Exemplos nas. Jeremy Bentham: Proponente do utilitaris- influenciando mo, a proporcionalidade das pe- nas. A Escola Positiva, surgida no século XIX, vê o crime como um fenômeno social e biológico, Conceito enfatizando a necessidade de estudar o criminoso e não apenas o crime. Determinismo: O comportamento criminoso determinado é por fatores biológicos, psicológicos e sociais. Prevenção: A pena deve focar na prevenção e Escola Positiva Características reabilitação do criminoso. Indivíduo: Estudo do criminoso como indiví- considerando duo, suas circunstâncias pessoais. Cesare Lombroso: Pai da criminologia mod- estudou erna, características físicas dos criminosos. Exemplos Enrico Ferri: Defendeu a responsabili- Principais Escolas Penais social dade e a prevenção do crime. A Escola Crítica, também conhecida como Criminologia Crítica, questiona as estruturas Conceito poder e a função do Direito Penal na de manutenção das desigualdades sociais. Análise Social: O crime é visto como resultado de desigualdades sociais e econômicas. Desconstrução: Questiona a legitimidade das Escola Crítica Características normas penais e a seletividade do sistema pe- nal. Transformação: Propõe mudanças estrutu- na raissociedade para reduzir a criminalidade. DIREITO PENAL: Michel Foucault: Analisou a relação entre poder e punição em "Vigiar e Punir". Escolas Penais Exemplos Alessandro Baratta: Defendeu a crimi- crítica nologiae a necessidade de uma justiça social. A Escola da Defesa Social propõe que o Direito Penal deve proteger a sociedade e reabilitar o Conceito criminoso, focando na prevenção e na reintegração social. Proteção Social: A principal função do Direito Penal é proteger a sociedade. Reabilitação: A pena deve ter um caráter Escola da Defesa Social Características reabilitador e não apenas punitivo. Flexibilidade: Adaptação das penas às circunstâncias individuais do infrator. Filippo Gramatica: Defensor da defesa social e da reabilitação do criminoso. Exemplos Marc Ancel: Propôs a individualização da pena e a reintegração social. Escola Clássica: Enfatiza o livre-arbítrio e a racionalidade do criminoso. Racionalidade vs. Determinis… Escola Positiva: Foca no determinismo biológico e social. Escola Clássica: Defende a proporcionalidade da pena ao crime. Proporcionalidade vs. Pre… Comparação entre as Escolas Escola Positiva: Prioriza a prevenção e a reabilitação. Penais Escola Clássica: Todos são iguais perante a lei. Igualdade vs. Análise Social Escola Crítica: Analisa as desigualdades sociais e a seletividade penal. Escola da Defesa Social: Combina a proteção Proteção Social e Reabilitação da sociedade com a reabilitação do criminoso. As Escolas Penais oferecem diferentes perspectivas sobre o crime e a punição, Conclusão influenciando a legislação e a prática penal. A compreensão dessas escolas é essencial para a análise crítica e a aplicação do Direito Penal.