Summary

Este documento apresenta tópicos sobre direito ambiental, incluindo conceitos, princípios e políticas ambientais. Aborda a evolução histórica do pensamento jurídico brasileiro em relação à proteção ambiental, passando pela visão antropocêntrica, até a consideração da natureza como bem fundamental.

Full Transcript

TÓPICOS EM DIREITO AMBIENTAL ÍNDICE 1. CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO AMBIENTAL...............................3 Modos de Proteção Ambiental: Preservacionistas X Conservacionistas........................................ 5 Cla...

TÓPICOS EM DIREITO AMBIENTAL ÍNDICE 1. CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO AMBIENTAL...............................3 Modos de Proteção Ambiental: Preservacionistas X Conservacionistas........................................ 5 Classificações de Meio Ambiente................................................................................................................................ 6 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL.......................................................................9 1) Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como Direito Fundamental:.10 2) Princípio da Solidariedade Intergeracional e Princípio da Cooperação:.................................... 11 3) Princípio do Desenvolvimento Sustentável:................................................................................................... 11 4) Princípio da Reparação Integral ou Poluidor-Pagador:........................................................................12 5) Princípio do Usuário-Pagador:................................................................................................................................12 6) Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução:...................................................................................13 3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL E NORMAS AMBIENTAIS: POLÍTI- CA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.................14 Competências em Matéria Ambiental.....................................................................................................................14 Política Nacional do Meio Ambiente........................................................................................................................16 Lei de Crimes Ambientais................................................................................................................................................16 4. POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS: LEI FEDERAL Nº 9.433/1997............................................................................................................................. 18 1. Conceitos e Classificações do Direito Ambiental Inicialmente, é importante entender o que motiva a proteção e defesa do Meio Ambiente, sendo os dois paradigmas mais marcantes o antropocentrismo e o biocentrismo. O Antropocentrismo é a visão predominante no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se, entretanto, que tal corrente sofreu alterações ao longo do tempo. Essa visão centraliza-se na ideia de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todas as gerações da humanidade. Primeiramente, em uma análise histórica, verifica-se a visão utilitarista no paradigma antropocêntrico do Direito Ambiental, uma vez que o foco, nesse momento, é a regulação da exploração/uso dos recursos naturais, fontes de matéria prima às atividades humanas. Nessa concepção, o importante é o bem-estar dos seres humanos, os quais se apropriam de bens ambientais para seu interesse, normalmente sem preocupação com os demais seres vivos. Assim, dentre as primeiras normas ambientais brasileiras, destacam-se o Código de Águas (1934) – ainda vigente, cujo escopo é regular o uso das águas para fins industriais e de geração de energia mediante concessões das quedas d’água para produção de energia hidráulica –, e o Código de Mineração (1940) – o qual aponta diretrizes para exploração das jazidas e águas minerais. O período posterior à Segunda Guerra Mundial foi marcado pelo aumento da população mundial, pela urbanização e pelo crescimento industrial, alguns dos fatores que culminaram em diversas mudanças no meio ambiente decorrentes de ações antrópicas, resultando, inclusive, em diversos desastres naturais. Dentre esses desastres, pode-se citar: o Desastre de Minamata (1956), que diz respeito ao envenenamento por mercúrio de centenas de pessoas no Japão; os efeitos relacionados ao uso de inseticida DDT, o qual descobriu-se que interfere na vida animal e pode causar câncer nos seres humanos, sendo seu uso atualmente controlado pela Convenção de Estocolmo; o derramamento de petróleo causado pelo cargueiro “Torrey Canyon”, ocorrido no Reino Unido em 1967. Nesse sentido, em meio a esse panorama mundial, os impactos das atividades humanas no meio ambiente passaram a ser alvo de discussão jurídica, ainda em um paradigma marcado pelo antropocentrismo. Passaram, assim, a serem discutidas formas de minimizarem-se os riscos que tais impactos poderiam gerar para as atuais e futuras gerações humanas. Em 1972, a ONU promoveu a Conferência sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, onde foram fixados princípios do Direito Ambiental. Em síntese, a partir desse período, a proteção do meio ambiente deixou de ser vista como apenas uma forma de suprir as necessidades do homem, e passou a ser encarada como um dever fundamental à dignidade humana (visão esta também chamada de “antropocentrismo alargado”). Assim, observa-se que, apesar das referidas mudanças, o paradigma antropológico do Direito Ambiental ainda se mantém como predominante no período pós Conferência de Estocolmo, visto que o foco da proteção ambiental é a sobrevivência da espécie 3 humana, com a peculiaridade de serem analisadas tanto as necessidades atuais como as futuras. Nesse diapasão, a doutrina majoritária defende que o art. 225, “caput”, da CF, estabeleceu o direito fundamental de todos os brasileiros de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a finalidade de proteção à humanidade. Em contrapartida, recentemente surgiu uma corrente que contesta esse já mencionado paradigma antropocêntrico que coloca somente o ser humano como titular de direitos. O chamado biocentrismo critica a separação entre homem, como único sujeito de direitos, e natureza, objeto do direito a ser reivindicado pelo homem, a fim de afirmar que a proteção ao meio ambiente deve ser almejada como um “fim em si mesmo”. Tal corrente reconhece o valor intrínseco dos seres vivos, humanos e não humanos, independentemente de possíveis utilidades ou interesses para a humanidade. Em outras palavras, na visão biocêntrica, corrente muito recente no ordenamento jurídico brasileiro mas já adotada por outros países (Equador, Argentina, França, Bolívia), o próprio meio ambiente teria capacidade de pleitear juridicamente os seus direitos. Um dos temas mais comuns no que tange ao paradigma biocêntrico é o direito dos animais. Comoexemplodessadiscussão,pode-secitarocasodaGorilaCecília,naArgentina,queteve um HC concedido com fundamento em seu bem-estar físico e mental em razão do ambiente em que estava sendo mantida, destacando-se que a gorila foi equiparada a uma pessoa não humana para poder reivindicar a sua liberdade em nome próprio como um sujeito de direitos. No Brasil, a visão antropocêntrica de proteção ao meio ambiente ainda é predominante, o que não implica falar que o ordenamento jurídico não impõe limites e responsabilidades pelos danos ambientais causados pela atividade humana, como, por exemplo, o art. 225, §3º, da CF, o qual dispõe sobre a responsabilização pelo dano ambiental causado independentemente de comprovação de culpa. O que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, e o que o biocentrismo defende, é a possibilidade dos próprios seres, vivos e não vivos, manifestarem sua vontade como sujeitos de direitos, independentemente de um efetivo dano ambiental. Assim, conclui-se que o biocentrismo, no Brasil, ainda é corrente minoritária em decorrência, provavelmente, da ausência de previsão constitucional expressa, destacando-se que os adeptos do referido paradigma utilizam, como fundamento constitucional, o art. 225, §1º, VII, da CF, que proíbe a prática de crueldades contra os animais, a fim de defender que os seres vivos não humanos são capazes de reivindicar em juízo conflitos que atinjam o seu bem-estar. Em contrapartida, a Constituição do Equador já reconheceu a natureza como sujeito de direitos, destacando-se, também, que o Código Civil da França reconheceu os animais como seres dotados de sensibilidade. 4 Biocentrismo no Brasil Em consonância com a visão biocêntrica e com o direito dos animais, destaca-se o caso brasileiro do primata “Jimmy”. Em 2010, algumas ONGs e entidades protetoras dos animais entraram com um Habeas Corpus, perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, requerendo a transferência do gorila “Jimmy” para outra localidade onde estariam mais primatas, sob a alegação de que Jimmy precisava de companhias de sua espécie. Contudo, o TJ-RJ não concedeu o referido HC sob a fundamentação de que tal remédio seria apenas cabível para seres humanos, não tendo validade para animais ou seres não humanos. Assim, destaca-se que, conforme já mencionado, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda predomina a visão antropocêntrica no que tange o direito dos animais fazerem reivindicações como sujeitos de direitos. Entretanto, tem-se, como exemplos de manifestações biocêntricas no ordenamento jurídico brasileiro, a proibição das práticas de “rinhas ou brigas de galo” e “farra de boi”. Modos de Proteção Ambiental: Preservacionistas X Conservacionistas Nesse tópico, procura-se pontuar maneiras de proteção do meio ambiente e, mais especificamente, dos ecossistemas brasileiros. Entende-se, como Ecossistema, a unidade fundamental do meio físico e biótico, em que coexistem de forma integrada e sistêmica uma base orgânica gerando produtos específicos (FARIAS, Talden. Direito ambiental: tópicos especiais. Editora Universitária. 2007). Dentre os ecossistemas brasileiros, podemos citar o Bioma da Mata Atlântica (Parque Nacional do Iguaçu – PR); o Bioma do Cerrado (Estação Ecológica Uruciuma – PI), e o Bioma Amazônico (Reserva Extrativista Chico Mendes – AC). Destaca-se que, entre os citados ecossistemas, foi fixada uma espécie de unidade de conservação diferente. O que os diferencia é o grau de intervenção humana permitido em cada região. Em algumas unidades, o acesso humano se restringe à pesquisa científica, enquanto, em outras, o manejo sustentável dos recursos é permitido. A previsão legal das Unidades de Conservação é relativamente recente, postulada pela Lei Federal 9.985/2000, acrescentando-se que, no que se diz respeito a esse tema, está o embate entre preservacionistas e conservacionistas. Tratam-se de correntes que têm como parâmetro a intervenção do homem em um ambiente natural. Enquanto a corrente preservacionista defende a intocabilidade do meio ambiente pelo ser humano, mediante ação humana indireta, a corrente conservacionista defende a exploração do meio ambiente de modo controlado, respeitando-se a capacidade de regeneração da natureza. Importante pontuar que a CF/88 postula tanto medidas preservacionistas quanto conservacionistas no tocante à proteção do direito fundamental ao meio ambiente 5 ecologicamente equilibrado. Em seu art. 225, §1º, I, a Constituição dispõe sobre o dever do Poder Público de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Nesse dever, apoia-se a Lei de Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a qual estabelece duas correntes de tutela dos ecossistemas. O primeiro gênero de tutela, de caráter preservacionista, é chamado de Unidade de Proteção Integral, onde se incluem os Parques Nacionais e as Estações Ecológicas. Via de regra, toda Unidade de Proteção Integral é de propriedade pública e não admite a ocupação humana, destacando-se que, no caso de haver propriedades privadas no interior de uma dessas Unidades, tais imóveis devem ser desapropriados e a população deve ser realocada para outras regiões mediante pagamento de indenização. Assim, nos casos das Unidades de Proteção Integral, sendo um modo de proteção que segue a corrente preservacionista, é permita apenas a ação humana indireta, como, por exemplo, por meio de pesquisas científicas e turismo. Em contrapartida, tem-se a chamada Unidade de Conservação de Uso Sustentável, tutela de caráter conservacionista, onde se incluem as Reservas Extrativistas. Nessas unidades, a preocupação é conciliar o maior aproveitamento dos recursos daquela região com a conservação do ecossistema. Ao contrário das Unidades de Proteção Integral, nem sempre as Unidades de Conservação de Uso Sustentável são de domínio público. Vale mencionar, entretanto, que, no caso de Reservas Extrativistas, estas são de propriedade pública, admitindo-se, entretanto, que as comunidades tradicionais daquela região mantenham suas atividades extrativista e de agricultura de subsistência. Classificações de Meio Ambiente A Lei nº 6.938/81 define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I). Destaca-se que o meio ambiente é uno e indivisível, cabendo uma classificação apenas para fins didáticos, como será abordado a seguir. A doutrina comumente classifica o meio ambiente em: natural, artificial, do trabalho e cultural, destacando-se que todas essas espécies estão protegidas pelo Direito Ambiental. Vamos a essas classificações: 1) Meio ambiente natural: O meio ambiente natural se associa às intervenções humanas no espaço, no ar e na água, a fim de que sejam reguladas tais intervenções para maior proteção dos ecossistemas. Assim, o meio ambiente natural abrange a flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, o mar territorial e os demais elementos da biosfera. 2) Meio ambiente artificial: Já o meio ambiente artificial é aquele decorrente das intervenções antrópicas, podendo ser definido, grosso modo, como o espaço urbano 6 e edificações. Ainda que a normativa de meio ambiente natural se aplique ao espaço urbano (como, por exemplo, no que tange à proteção dos rios, solo e ar das cidades), a urbanização também é tema de proteção jurídica. Como normativa de proteção ao meio ambiente artificial, destaca-se o Estatuto da Cidade, legislação decorrente da previsão constitucional do art. 182, que dispõe sobre a necessidade de se pensar no planejamento das cidades. Nesse sentido, além da necessidade de analisar se determinada atividade pode causar riscos ou danos ao meio ambiente natural do local, deve-se, também, verificar os impactos que tal atividade pode gerar no tocante ao planejamento municipal e às relações sociais da cidade. 3) Meio ambiente do trabalho: baseia-se na organização do espaço destinado a determinadas atividades laborais, vinculado com a saúde e a segurança do trabalhador. Dessa forma, entende-se que o meio ambiente do trabalho se preocupa com o empregado em seu local de trabalho, bem como com a sua saúde, salubridade, ergonomia, etc. Nesse sentido, além dos impactos ao meio ambiente natural e artificial que devem ser analisados, como já mencionado, no tocante ao meio ambiente do trabalho, verifica-se, por exemplo, se as instalações de determinada indústria geram impactos negativos ao trabalhador. O espaço laboral é tema de proteção do Direito Ambiental do Trabalho e não especificamente do Direito do Trabalho, uma vez que não se discutem as relações entre empregador e empregado, mas sim, o espaço em si em que tais relações se dão. A disposição normativa do meio ambiente do trabalho está no art. 200, VIII, da CF, que trata do Sistema Único de Saúde, bem como no art. 7º, XXII, da CF, o qual dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4) Meio ambiente cultural: No que tange ao meio ambiente cultural, este está ligado à identidade de determinado local por tratar-se de um patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico, ecológico, científico e afetivo. Destaca-se que o meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio cultural material – bens móveis e imóveis ligados à manifestações culturais, imóveis tombados, obras de arte, entre outros –, quanto pelo patrimônio cultural imaterial - constituído por saberes populares, manifestações folclóricas, festas religiosas, etc. A proteção ao patrimônio cultural está no art. 226, I, da CF, o qual dispõe que tanto o meio ambiente natural quanto o artificial podem ser tutelados como patrimônio histórico- cultural brasileiro ou até da humanidade. Um exemplo disso é o Parque Nacional da Serra da Capivara (PI), reconhecido pela UNESCO como patrimônio cultural mundial, que é um exemplo tanto de meio ambiente natural, uma vez que a conservação do referido parque é de interesse à proteção da caatinga, como meio ambiente cultural, já que é patrimônio cultural mundial por conservar as primeiras ocupações do homem na América. 7 Observação Tendo em vista que a classificação de que se cuida é estritamente para fins didáticos, destacam-se alguns exemplos que se enquadram em mais de uma modalidade: - Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto/ MG; Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Olinda/ PE; Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Salvador/ BA; Centro Histórico de Diamantina/ MG = tais espaços são classificados tanto como meio ambiente cultural, uma vez que considerados Patrimônios Culturais Mundiais, quanto como meio ambiente artificial, no tocante às edificações e ao projeto urbanístico da região. - Reservas da Mata Atlântica do Sudeste/ SP e PR; Parque Nacional do Jaú/ AM; Área de Conservação do Pantanal/ MT e MS = podem ser classificados como meio ambiente natural, já que tratam de regiões que apresentam ecossistemas e vegetações nativas (floresta amazônica, pantanal, mata atlântica), mas também podem ser entendidos como meio ambiente cultural, por serem Patrimônios Naturais Mundiais. Portanto, a classificação do meio ambiente em natural, artificial, do trabalho e cultural, decorre do local de análise e dos possíveis impactos ao ecossistema, ao urbanismo, à qualidade do trabalho e aos bens culturais. Por fim, a referida classificação é feita para fins didáticos, uma vez que o meio ambiente é uno e que todas as modalidades de meio ambiente se inserem e são protegidas pelo Direito Ambiental. 8 2. Princípios do Direito Ambiental O Direito Ambiental é uma disciplina recente na ordem jurídica e é considerado um Direito Fundamental de 3ª geração. Os direitos de 1ª geração são aqueles que preceituam a liberdade dos indivíduos em contraponto às limitações impostas pelo Estado, podendo- se citar, como exemplos, os Direitos Civis e Políticos. Já os direitos de 2ª geração caracterizam-se pelos Direitos Sociais, os quais reivindicam do Estado a proteção de determinados direitos, como, por exemplo, o direito à educação, moradia, entre outros. Por fim, os chamados direitos de 3ª geração compreendem os direitos supra individuais de titularidade indivisível (direitos difusos), ou seja, trata-se de direitos que transcendem o pleito de um único indivíduo ou de um grupo organizado, podendo-se citar como exemplos o direito à proteção ao meio ambiente, o direito à paz e ao desenvolvimento. A seguir serão apresentados alguns princípios específicos do Direito Ambiental, os quais fornecem a autonomia desse referido ramo do Direito, uma vez que a especificação principiológica é o que fornece estruturação e autonomia às disciplinas jurídicas. O art. 225 da CF constitui o apoio central aos princípios ambientais, como se verá a seguir: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 9 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 1) Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como Direito Fundamental: Da primeira parte do artigo 225 da CF (Todos têm direito), extrai-se que, conforme já mencionado, o Direito Ambiental é um Direito Fundamental de 3ª geração em razão da sua abrangência difusa, destacando-se que tal direito assiste a todo o gênero humano. Por meio ambiente ecologicamente equilibrado entende-se o meio ambiente sem poluição, com salubridade e higidez, a fim de se garantir o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Ademais, a partir do referido artigo, conclui-se que o meio ambiente é de uso comum do povo (uso este não exclusivo e não concorrente), não sendo possível, portanto, apropriação do meio ambiente por determinado grupo ou indivíduo. Meio Ambiente como bem de Uso Comum do Povo Importante pontuar que, como já sabido, o regime de bens no direito brasileiro rege-se pelo Código Civil. Entretanto, a compreensão do meio ambiente como bem de uso comum do povo não se confunde com a classificação do Direito Civil de bens públicos de uso comum. Isso porque o meio ambiente NÃO é passível de desafetação, o que é permitido para os bens públicos classificados como de uso comum (ruas, praças, estradas), que permitem a desafetação, com a conversão em bem dominical e, portanto, passível de alienação. Assim, essa classificação civilista não se adequa ao Direito Ambiental, uma vez que não é possível a desafetação ou apropriação do meio ambiente. Além disso, pela concepção civilista, a titularidade dos bens públicos classificados como de uso comum é das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o que não se admite no Direito Ambiental, uma vez que, como já mencionado, o meio ambiente é de titularidade difusa. Em suma, entende-se que o meio ambiente, bem de uso comum do povo, é um bem jurídico autônomo, difuso, indisponível e insuscetível de apropriação. 10 2) Princípio da Solidariedade Intergeracional e Princípio da Cooperação: Ainda do art. 225, “caput”, da CF. Em sua parte final, extrai-se o Princípio da Cooperação e o Princípio da Solidariedade Intergeracional. Primeiramente, o Princípio da Cooperação dispõe a necessidade de comprometimento dos agentes públicos e privados para a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável. Destaca-se também o Princípio da cooperação ambiental no âmbito internacional, a qual é objeto de alguns dos princípios da Declaração Rio/92. Decorrente desse princípio está a previsão, no art. 225, “caput”, da CF, do dever do Poder Público e da coletividade em proteger o meio ambiente, obrigação essa comum e obrigatória. Ademais, cita-se também a Competência Executiva Comum entre as pessoas de Direito Público, prevista no art. 23 da CF, que previu a responsabilidade comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que diz respeito à matéria ambiental no campo executivo. Já o Princípio da Solidariedade Intergeracional se relaciona com o dever, previsto no art. 225, “caput”, da CF, de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Assim, compete às gerações atuais utilizarem-se dos recursos naturais disponíveis sem que seja comprometida a capacidade de sobrevivência das gerações futuras, a fim de que essas tenham acesso aos recursos naturais atualmente disponíveis e, ainda, de preferência, em melhores condições. 3) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Destaca-se, ainda, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente de uma leitura conjunta entre o art. 170 da CF, que trata dos Valores da Ordem Econômica (livre iniciativa, trabalho digno e proteção ao meio ambiente), juntamente com o art. 225, também da CF, que dispõe acerca dos Valores da Ordem Social (defesa do meio ambiente como direito fundamental). Por desenvolvimento sustentável, entende-se um processo pelo qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos financeiros e os rumos do desenvolvimento tecnológico se organizam de modo que se atendam às necessidades humanas e seja respeitado o meio ambiente. Nesse sentido, o STF (ADI nº 3540) entendeu que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente; a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerias, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI, da CF). 11 Ademais, tal princípio estipula, também, que a atividade econômica deve se desenvolver com o tratamento digno da mão-de-obra, além do respeito ao meio ambiente. Há, portanto, a conexão entre a economia, meio ambiente e trabalho, não havendo de se falar em desenvolvimento sustentável, por exemplo, no caso do emprego de mão-de-obra análoga à escravidão, ou no caso de esgotamento dos recursos naturais de determinada região. 4) Princípio da Reparação Integral ou Poluidor-Pagador: O Princípio da Reparação Integral, também conhecido como Princípio do Poluidor- Pagador, tem sua previsão expressa no art. 225, §3º, da CF. Com base nesse princípio, surge a obrigação de reparação dos danos causados pelos infratores, destacando-se que tal responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, sua caracterização independe de comprovação do elemento volitivo de culpa. Assim, diante do nexo causal entre o poluidor e o prejuízo ambiental causado, situa-se a necessidade de responsabilidade do infrator, sem a necessidade de se discutir a intenção ou a conduta dele. Destaca-se que o princípio do poluidor-pagador possui, segunda a doutrina, duas feições: uma de caráter preventivo, ao buscar evitar a ocorrência de danos ambientais, e outra de natureza repressiva, já que, ocorrendo o dano, o poluidor é responsável objetivamente por sua reparação. Assim, para evitar que externalidades ambientais negativas – ou seja, tudo aquilo que se encontra fora do processo de produção, como, por exemplo, a poluição – sejam suportadas pela comunidade, impõe-se ao empreendedor produtor a adoção de medidas preventivas (ex: tratamento de resíduos; instalação de filtros de gases), bem como, ocorrendo danos ambientais, exige-se do produtor a obrigação de reparar, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva (aspecto repressivo). 5) Princípio do Usuário-Pagador: Já o Princípio do Usuário-Pagador, apesar de conter nomenclatura semelhante ao princípio anteriormente mencionado, difere-se por estar ligado a atividades permitidas (lícitas). Tal princípio é decorrência da necessidade de quantificar economicamente os recursos naturais, a fim de se evitar a ausência de cobrança pela sua utilização. Assim, estipula- se a necessidade do usuário direto de determinados recursos ambientais suportar os custos econômicos de possíveis impactos causados no meio ambiente, mesmo que lícita a atividade empreendida. Portanto, tal cobrança do usuário pela utilização de recursos naturais (cobrança esta que deve ser prevista em lei) não se trata de uma indenização, aproximando-se mais a uma espécie de compensação entre os impactos causados nos ecossistemas pelo uso dos recursos naturais. Como exemplo, cita-se a utilização da água, a qual é considerada um bem dotado de valor econômico, a fim de que o consumo de água seja mais moderado. 12 6) Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução: Como princípios que visam a antever possíveis impactos ou danos ambientais, em busca da proteção do meio ambiente, podemos citar o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução. A prevenção está ligada à tentativa de mensurar riscos ambientais conhecidos e, portanto, passíveis de mensuração, como por exemplo, a exigência de se realizar um estudo prévio de impactos ambientais de uma atividade em determinada região (art. 225, IV, da CF). Por risco conhecido, entende-se aquele identificado através de pesquisas ambientais, ou aqueles conhecidos por resultados de intervenções anteriores. Como exemplos decorrentes da prevenção, destaca-se: Estudo Prévio de Impacto Ambiental; Licenciamento Ambiental e Auditorias Ambientais. Já a precaução liga-se a riscos ambientais ainda incertos, não estudados cientificamente, como é o caso da manipulação de organismos geneticamente modificados, cujos riscos não são totalmente conhecidos pela humanidade (art. 225, V). Assim, na precaução, há a ausência de pesquisas ou informações a respeito dos potenciais efeitos de determinada atividade no ambiente e na saúde humana. JURISPRUDÊNCIA Em matéria do Direito Ambiental, o STJ já decidiu pela inversão do ônus da prova quando se tratar do princípio da precaução. O referido tribunal decidiu que cabe ao produtor empreendedor demonstrar a segurança de sua atividade potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde humana. (Nesse sentido, tem-se as decisões: REsp nº 972.902/RS, DJ 25.8.2009; REsp nº 1.237.893/SP, DJ 1.10.2013). 13 3. Competência Legislativa Ambiental e Normas Ambientais: Política Nacional do Meio Ambiente e Lei de Crimes Ambientais Competências em Matéria Ambiental Primeiramente, devemos fazer algumas considerações a respeito das competências em matéria ambiental constitucionalmente previstas nos arts. 21 a 25 e 30 da CF/88, competências estas que podem ser divididas em: competência legislativa – capacidade dos entes federativos de editar leis ambientais – e competência executiva (administrativa) - ligada a atuação político-administrativa de cada ente federativo. Destaca-se que a competência legislativa em matéria ambiental é escalonada (concorrente) entre a União, Estados e Distrito Federal, enquanto a competência executiva é comum entre os entes federativos. O fundamento legal constitucional da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal está no art. 24 da CF, como se vê: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; 14 XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Assim, entende-se que, quanto à competência para editar normas de caráter ambiental, a União é competente para editar diretrizes e normas gerais sobre tema. Nesse sentido, cabe aos Estados a edição de normas suplementares, desde que coerentes com as normas gerais federais, a fim de amoldar as especificidades regionais às normas gerais. No caso de inexistência de legislação federal sobre normas gerais, os Estados e Distrito Federal são competentes para editar normas gerais, acrescentando-se que, com a superveniência de uma lei federal com normas gerais sobre o respectivo tema, a lei estadual/distrital tem sua eficácia suspensa. Importante pontuar que a competência legislativa dos Municípios não é mencionada no art. 24 da CF, o qual traz o tema da competência concorrente da União. Entretanto, o art. 30, II, da CF, dispõe que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber, extraindo-se, assim, a competência legislativa suplementar dos Municípios, não sendo permitida, contudo, a edição de normas gerais por esse ente federativo. Ainda, o art. 30, I, da CF, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Para finalizar esse tópico, destaca-se que a competência legislativa da União pode ser classificada em exclusiva/indelegável, nas hipóteses previstas no art. 21 da CF, em que tal competência não pode ser delegada a outros entes administrativos; ou privativa/ delegáveis, no que se refere a assuntos que podem ter competência delegada a outros entes (art. 22 da CF). Como competência privativa/delegável da União, em matéria ambiental, destaca-se a competência desta para legislar sobre águas, jazidas, minas, outros recursos naturais e metalurgia. Assim, cita-se, como exemplos, a Gestão Nacional de Recursos Hídricos, como de competência exclusiva/indelegável da União, e a Regulação das Águas, como de competência privativa/delegável federal. 15 Política Nacional do Meio Ambiente Uma vez relembrados alguns conceitos sobre competências em matéria ambiental, destaca-se, dentre as normas federais no tocante à proteção ambiental, a Lei. n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Antes mesmo da promulgação da CF/88, a qual postulou diversos princípios ambientais já citados, a PNMA trouxe a ideia de meio ambiente como “patrimônio público” a ser protegido, afastando-se da ideia utilitarista do meio ambiente como apenas fornecedor de recursos. Destaca-se, ainda, que com a PNMA, foram introduzidos, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade por dano ambiental e a legitimidade para propor ação indenizatória por dano ambiental. Ademais, a PNMA instituiu um sistema nacional de gestão ambiental, conhecido como SISNAMA, bem como os órgãos que compõem tal sistema (CONAMA - órgão consultivo e deliberativo -; IBAMA e Instituto Chico Mendes – órgãos executores). Lei de Crimes Ambientais Outra norma de destaque é a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre a Lei de Crimes Ambientais. Tal legislação se mostrou inovadora por ser uma forma de reprimir condutas lesivas ao meio ambiente, porém recebeu críticas pelo fato dessa responsabilização ter ficado aquém do necessário, tendo em vista a gravidade das penas previstas. Acrescenta- se que a referida legislação traz o conceito de responsabilidade da Pessoa Jurídica, a qual pode ter sua responsabilidade exigida, em matéria ambiental, tanto na esfera cível, como também na administrativa e criminal. Assim, importante pontuar que a referida lei, no tocante a responsabilização penal da Pessoa Jurídica, impõe dois requisitos: que a infração penal tenha sido cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, ou de seu órgão colegiado, bem como que tal infração tenha sido cometida no interesse ou em benefício da pessoa jurídica. Destaca-se que, recentemente, o STF afastou a teoria da dupla imputação no tocante à pratica de crimes ambientais, teoria esta que exigia a responsabilização conjunta tanto da pessoa jurídica (empresa) como também das pessoas físicas envolvidas em determinada conduta criminosa. Nesse sentido, anteriormente, o STF adotava tal teoria, sob o fundamento de que a pessoa jurídica, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações e por não ter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas físicas, devendo ser comprovado o nexo causal entre a conduta de tais representantes e o dano ambiental para que haja responsabilização penal. Entretanto, em 2013, o STF inovou a sua posição ao atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica em um caso envolvendo derramamento de petróleo em dois rios no Paraná, situação em que não foi possível concluir quais pessoas físicas estariam diretamente responsáveis pelo referido acidente ambiental. Assim, a fim de evitar-se a impunidade dos crimes cometidos por grandes corporações, o Supremo afastou a teoria da dupla imputação, passando 16 a adotar outras teorias, como a da culpabilidade corporativa, há tempos adotada em outros países. (STF/PR, RE 548181, j. 06.08.2013, rel. Min. Rosa Weber). Ademais, em respeito aos princípios penais da Individualização da Pena e da Pessoalidade, a responsabilidade penal ambiental mantém seu caráter subjetivo (depende de comprovação de culpa ou dolo), ao contrário da responsabilidade civil ambiental, a qual, como já pontuado, é objetiva. A lei de Crimes Ambientais, em seu teor, dispõe também sobre as infrações administrativas. Nesse sentido, destaca-se a figura do Termo de Compromisso (art. 79 – A), que constitui um título executivo extrajudicial e tem como intuito que a pessoa física ou jurídica realize a correção necessária em sua atividade afim de atender às exigências ambientais. Assim, pelo TC, permite-se a manutenção da atividade econômica, mas dentro das exigências pontuadas no referido termo, o qual pode ser celebrado por qualquer órgão que compõe o SISNAMA. O termo de compromisso se assemelha ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que atende à finalidade de adequar as atividades na perspectiva ambiental, diferenciando-se pelo fato de o termo de compromisso estar previsto na Lei de Crimes Ambientais, podendo ser celebrado pelos órgãos que compõe o SISNAMA, enquanto o TAC está previsto na Lei de Ação Civil Pública, tendo a legitimidade para celebrá-lo o Ministério Público. 17 4. Política Nacional dos Recursos Hídricos: Lei Federal nº 9.433/1997 A Política Nacional dos Recursos Hídricos foi instituída pela Lei Federal 9.433/97, a qual dispõe não apenas sobre a gestão dos corpos hídricos nacionais como também estabelece os parâmetros a serem seguidos pelas leis estaduais que regulam esse tema. Primeiramente, destaca-se que o art. 21, XIX, da CF, conferiu competência exclusiva da União para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, podendo, entretanto, os Estados legislarem sobre as águas por delegação, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da CF. Ademais, acrescenta-se que a água é um bem tutelado pela União (art. 20, III, da CF) e pelos Estados (art. 26, I, da CF). Assim, embora os Municípios tenham interesse no que tange à gestão de rios e lagos, a gestão dos recursos hídricos será feita nas esferas Federal e Estadual. A referida norma federal instituiu, como unidade territorial de gestão da PNRH, a bacia hidrográfica, a qual pode ser definida como a área de drenagem de um curso d’agua. Assim, verifica-se que a definição de uma bacia hidrográfica não se atém à divisão tradicional federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ademais, a partir de cada bacia hidrográfica forma-se um comitê próprio que será responsável pela gestão dos recursos hídricos daquela região, acrescentando-se que as questões controversas serão dirimidas pelo Conselho Nacional. Destaca-se, ainda, que, em razão desses comitês serem divididos por bacias hidrográficas, a gestão dos recursos hídricos é descentralizada, além de contar, também, com a participação dos usuários, das comunidades e do Poder Público. Ainda, merecem destaques alguns instrumentos da PNRH, dispostos no art. 5º da Lei nº 9.433/97: plano de recursos hídricos, enquadramento dos corpos de água em classes, a outorga dos direitos de uso das águas e a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Primeiramente, os planos de gestão dos recursos hídricos são planos diretores que visam a orientar o gerenciamento dos recursos, devendo ser elaborados pelos comitês das bacias hidrográficas. O enquadramento dos corpos d’água em classes é uma forma de classificar os corpos hídricos que compõem a bacia hidrográfica, de acordo com a Resolução nº 357/2005 do CONAMA, a fim de que se assegure às águas qualidade compatível com o uso a que forem destinadas. A outorga de direito de uso das águas visa a autorizar e regular o direito ao uso balanceado de determinado corpo hídrico, implicando uma autorização quanto ao uso, e não uma alienação parcial das águas, uma vez que os recursos hídricos são inalienáveis. No que tange ao instrumento da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, este está ligado à outorga, uma vez que apenas o uso outorgado sujeita-se à cobrança. Tal cobrança pelo 18 uso da água não considera a água como uma mercadoria em si, mas, sim, confere aos recursos hídricos um valor econômico, uma vez que a água é um recurso natural limitado. Nesse sentido, na visão do Princípio do Usuário-Pagador de compensar-se o impacto causado pelo uso de determinado recurso natural, a cobrança pelo uso da água, além de forma de arrecadação, é, também, uma maneira de estímulo ao uso mais racional deste recurso natural. Por fim, dentre os fundamentos da PNRH dispostos no art. 1º da mencionada lei, destaca- se o uso múltiplo diversificado dos recursos hídricos, os quais deverão ser destinados ao laser, abastecimento, insumo agrícola ou industrial, navegação, entre outros. Assim, deve-se buscar a otimização do uso das águas, a fim de atender-se aos mais variados usos possíveis, destacando-se que, em hipóteses de escassez, o consumo humano e a dessedentação dos animais terá tratamento prioritário aos demais usos. 19 TÓPICOS EM DIREITO AMBIENTAL

Use Quizgecko on...
Browser
Browser