Resumo para Prova P2 - PDF
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Summary
Este documento apresenta um resumo sobre a linha do tempo de leis e decretos relacionados à inteligência no Brasil, incluindo a Lei 9.296 de 1996 sobre interceptação telefônica e a Lei 9.883 de 1999 criando o Sistema Brasileiro de Inteligência. Além da regulamentação da captação ambiental, o texto detalha conceitos e definições relacionados à inteligência, à contra-inteligência e ao Sistema Brasileiro de Inteligência. Discutem-se também as ações e os procedimentos envolvidos.
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LINHA DO TEMPO: 1° - LEI 9.296 DE 24 DE JULHO 1996: REGULAMENTA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 2° - LEI 9.883 DE 7 DE DEZEMBRO 1999: CRIA O SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA - SISBIN E CRIA A AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN. 3° - DECRETO 3.448 DE 5 DE MAIO 2000: CRIA O SUBSISTEMA DE INTEL...
LINHA DO TEMPO: 1° - LEI 9.296 DE 24 DE JULHO 1996: REGULAMENTA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 2° - LEI 9.883 DE 7 DE DEZEMBRO 1999: CRIA O SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA - SISBIN E CRIA A AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN. 3° - DECRETO 3.448 DE 5 DE MAIO 2000: CRIA O SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. 4° - DECRETO 4.376 DE 13 DE SETEMBRO DE 2002: DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI N° 9.883 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999. 5° - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. 6° - DECRETO 8.793 DE 29 DE JUNHO DE 2016: FIXA A POLÍTICA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA. 7° - DECRETO S/N DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017: APROVA A ESTRATÉGIA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA - ENINT. 8° - LEI 13.869 DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. LEI 9.296 DE 24 DE JULHO DE 1996 REGULAMENTA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A CAPTAÇÃO AMBIENTAL Apenas mediante a ordem judicial do juiz competente da ação principal poderá ocorrer a interceptação telefônica ou captação ambiental (audio/video), além disso, ela apenas poderá ser realizada em caso de investigação criminal ou instrução processual penal, sob segredo de justiça e nas hipóteses que a lei estabelecer. A interceptação telefônica ou captação ambiental deverá ser realizada apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentada. Desse modo, a lei traz expressamente situações em que não será admitida este procedimento: quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, sendo admitida apenas para pena de reclusão (superior a 4 anos). Além do juíz poder determinar por conta própria a interceptação ou captação ele poderá autorizá-la quando requerida: pela autoridade policial, na investigação criminal; pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. O pedido de interceptação telefônica ou captação ambiental deverá conter a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. O juiz terá um prazo máximo de 24 horas para decidir devido o caráter de urgência dessa medida. Com o deferimento do juiz, a autoridade policial conduzirá os procedimentos/relatórios (antes, durante e depois/resultado) da interceptação repassando ao juiz e dando ciência ao Ministério Público, o qual poderá acompanhar a sua realização. De maneira excepcional, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente. É permitido que a autoridade policial requisite assistência e serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço público de telefonia A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa. Toda a diligência deve ser realizada dentro do prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada, por igual tempo, caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, realizar captações ambientais ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Isso vale inclusive para a própria autoridade judicial. LEI 9.883 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999 CRIA O SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA E CRIA A AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. Tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana. Entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa. Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País À ABIN compete: I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República; II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade; III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional; IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência. DECRETO 3.448 DE 5 DE MAIO 2000 CRIA O SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Completamente revogado. DECRETO 4.376 DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI N° 9.883 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999. O Decreto define os INÚMEROS órgãos federais que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, suas competências, hierarquias, funcionalidade e organização de cada um dentro da cadeia que é o Sistema Brasileiro de Inteligência. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo: I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência; II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos; III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema; IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência; V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência; VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema; VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência; VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência. Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional. LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO A Lei nº 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, sendo obrigação dos mesmos a publicidade de suas ações. O acesso à informação é uma garantia constitucional: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Além dos prazos mencionados acima, as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos. DECRETO 8.793 DE 29 DE JUNHO DE 2016 FIXA A POLÍTICA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA A PNI definiu os parâmetros e os limites de atuação da atividade de Inteligência e estabeleceu seus pressupostos, instrumentos, identificou as principais ameaças, ou seja, aquelas que apresentam potencial capacidade de colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado e, finalmente, definiu objetivos e diretrizes no âmbito do SISBIN. A PNI visa definir os parâmetros e os limites de atuação da atividade de inteligência e de seus executores no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência. A Política Nacional de Inteligência (PNI) é o documento de mais alto nível de orientação da atividade de Inteligência no País. Para efeito da implementação da PNI, adotam-se os seguintes conceitos: Atividade de Inteligência: exercício permanente de ações especializadas, voltadas para a produção e difusão de conhecimentos, com vistas ao assessoramento das autoridades governamentais nos respectivos níveis e áreas de atribuição, para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas de Estado. A atividade de Inteligência divide-se, fundamentalmente, em dois grandes ramos: I – Inteligência: atividade que objetiva produzir e difundir conhecimentos às autoridades competentes, relativos a fatos e situações que ocorram dentro e fora do território nacional, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental e a salvaguarda da sociedade e do Estado; II – Contrainteligência: atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a Inteligência adversa e as ações que constituam ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado. PRESSUPOSTOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - Obediência à Constituição Federal e às Leis; - Atividade exclusiva do Estado - Atividade de assessoramento oportuno; - Atividade especializada; - Conduta Ética; - Abrangência (amparar o país e população) - Caráter Permanente. A PNI, para o balizamento das atividades dos diversos órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), prioriza as ameaças a seguir apresentadas: Espionagem: É a ação que visa à obtenção de conhecimentos ou dados sensíveis para beneficiar Estados, grupos de países, organizações, facções, grupos de interesse, empresas ou indivíduos. Sabotagem: É a ação deliberada, com efeitos físicos, materiais ou psicológicos, que visa a destruir, danificar, comprometer ou inutilizar, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, dados ou conhecimentos; ferramentas; materiais; matérias primas; equipamentos; cadeias produtivas; instalações ou sistemas logísticos, sobretudo aqueles necessários ao funcionamento da infraestrutura crítica do País, com o objetivo de suspender ou paralisar o trabalho ou a capacidade de satisfação das necessidades gerais, essenciais e impreteríveis do Estado ou da população. Interferência Externa: É a atuação deliberada de governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas que possam influenciar os rumos políticos do País com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento dos nacionais. Ações contrárias à Soberania Nacional: São ações que atentam contra a autodeterminação, a não-ingerência nos assuntos internos e o respeito incondicional à Constituição e às leis Ataques cibernéticos: Referem-se a ações deliberadas com o emprego de recursos da tecnologia da informação e comunicações que visem a interromper, penetrar, adulterar ou destruir redes utilizadas por setores públicos e privados essenciais à sociedade e ao Estado, a exemplo daqueles pertencentes à infraestrutura crítica nacional. Terrorismo: A prevenção e o combate a ações terroristas e a seu financiamento, visando a evitar que ocorram em território nacional ou que este seja utilizado para a prática daquelas ações em outros países, somente serão possíveis se realizados de forma coordenada e compartilhada entre os serviços de Inteligência nacionais e internacionais e, em âmbito interno, em parceria com os demais órgãos envolvidos nas áreas de defesa e segurança. Atividades ilegais envolvendo bens de uso dual e tecnologias sensíveis: São ameaças crescentes que atingem países produtores desses bens e detentores dessas tecnologias, em especial nas áreas química, biológica e nuclear. O Brasil insere-se nesse contexto. As redes criminosas e terroristas buscam ter acesso, na maioria das vezes de forma regular, porém dissimulada, a esses bens e tecnologias. O trabalho da Inteligência nessa área é identificar essas redes, grupos, empresas ou instituições, seus modus operandi e objetivos ao tentar ter acesso a bens de uso dual e tecnologias sensíveis, assim como aos detentores desses conhecimentos. O controle das tecnologias de uso dual deve dar-se de modo a preservar o direito ao desenvolvimento científico e tecnológico para fins pacíficos, de acordo com os instrumentos internacionais incorporados ao ordenamento jurídico nacional. O País adota legislação avançada de controle de transferência dessas tecnologias. Armas de Destruição em Massa: Constituem ameaça que atinge a todos os países. A existência de armas de destruição em massa (químicas, biológicas e nucleares) é, em si mesma, uma fonte potencial de proliferação, além de representar risco à paz mundial e aos países que abdicaram da opção por essas armas para sua defesa. Para contrapor-se à ameaça representada pelas armas de destruição em massa, sobressaem dois imperativos: a não-proliferação e a eliminação dos estoques existentes. A implementação de ações de Inteligência nessa área é fator determinante e contribui para a proteção da população brasileira e das infraestruturas críticas em território nacional contra possíveis efeitos do emprego de armas ou artefatos produzidos a partir desses bens ou tecnologias. Criminalidade Organizada: É ameaça a todos os Estados e merece atenção especial dos órgãos de Inteligência e de repressão nacionais e internacionais. A incidência desse fenômeno, notadamente em sua vertente transnacional, reforça a necessidade de aprofundar a cooperação. Apesar dos esforços individuais e coletivos das nações, não se projetam resultados que apontem para a redução desse flagelo global em curto e médio prazo. A atuação cada vez mais integrada nas vertentes preventiva (Inteligência) e reativa (Policial) mostra ser a forma mais efetiva de enfrentar esse fenômeno, inclusive no que diz respeito a subsidiar os procedimentos de identificação e interrupção dos fluxos financeiros que lhe dão sustentação. Atualmente, a grande maioria dos países desenvolve e aprofunda o intercâmbio de dados e conhecimentos entre os órgãos de Inteligência e de repressão em âmbito nacional e internacional. Corrupção: A corrupção é um fenômeno mundial capaz de produzir a erosão das instituições e o descrédito do Estado como agente a serviço do interesse nacional. Pode ter, nos polos ativo e passivo, agentes públicos e privados. Cabe à Inteligência cooperar com os órgãos de controle e com os governantes na prevenção, identificação e combate à corrupção em suas diversas manifestações, inclusive quando advindas do campo externo, que colocam em risco o interesse público. Ações Contrárias ao Estado Democrático de Direito: Representam ameaça que deve merecer especial atenção de todos os entes governamentais, em particular daqueles com atribuições institucionais de garantir a defesa do Estado Democrático de Direito. Identificar ações contrárias ao Estado Democrático de Direito e informar às autoridades governamentais competentes é tarefa primordial da atividade de Inteligência, que assim estará proporcionando aos governantes o subsídio adequado e necessário ao processo de tomada de decisão. OBJETIVOS DA INTELIGÊNCIA NACIONAL Contribuir para a promoção da segurança e dos interesses do Estado e da sociedade brasileira, por meio de atividades e da produção de conhecimentos de Inteligência que possibilitem: I – acompanhar e avaliar as conjunturas interna e externa, assessorando o processo decisório nacional e a ação governamental; II – identificar fatos ou situações que possam resultar em ameaças, riscos ou oportunidades; III – neutralizar ações da Inteligência adversa; IV – proteger áreas e instalações, sistemas, tecnologias e conhecimentos sensíveis, bem como os detentores desses conhecimentos; e V – conscientizar a sociedade para o permanente aprimoramento da atividade de Inteligência. A Política Nacional de Inteligência (PNI) tem como diretriz, ou seja, como um norte: - Prevenir ações de espionagem no País; - Ampliar a capacidade de detectar, acompanhar e informar sobre ações adversas aos interesses do Estado no exterior; - Prevenir ações de sabotagem; - Expandir a capacidade operacional da Inteligência no espaço cibernético; - Compartilhar dados e conhecimentos; - Ampliar a confiabilidade do Sistema Brasileiro de Inteligência; - Expandir a capacidade operacional da Inteligência; - Fortalecer a cultura de proteção de conhecimentos; - Cooperar na proteção das infraestruturas críticas nacionais; - Cooperar na identificação de oportunidades ou áreas de interesse para o Estado brasileiro. DECRETO S/N DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 APROVA A ESTRATÉGIA NACIONAL DE INTELIGÊNCIA – ENINT O conhecimento torna-se fator essencial para que o Brasil se posicione adequadamente no atual contexto desafiador, competitivo e de muitas ameaças. Por isso, a atividade de Inteligência, que objetiva a obtenção, a análise e a disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações que possam impactar o processo decisório e a ação governamental, vem ganhando progressivamente importância estratégica. Nesse sentido, a formulação de uma Estratégia Nacional de Inteligência (ENINT) se tornou imperiosa. A ENINT é uma sequência da PNI e busca consolidar conceitos e identificar os principais desafios para a atividade de Inteligência, definindo eixos estruturantes e objetivos estratégicos, de forma a criar as melhores condições para que o Brasil possa se antecipar às ameaças e aproveitar as oportunidades. Reitera também os princípios éticos dos agentes de inteligência e aprofunda tais princípios descrevendo como dever: Respeito: adotam comportamentos e praticam ações que respeitam a dignidade do indivíduo e os interesses coletivos; Imparcialidade: atuam de modo isento, buscando a verdade no interesse do Estado e da sociedade brasileira, sem se deixar influenciar por ideias preconcebidas, interesses particulares ou corporativos; Cooperação: compartilham de forma sistemática e proativa dados e conhecimentos úteis para promoção e defesa dos interesses do Estado e da sociedade brasileira; Discrição: tratam os diversos aspectos de seu trabalho com reserva e sigilo, visando a proteger e preservar as instituições do SISBIN, os seus integrantes e os conhecimentos produzidos; Senso crítico: analisam e refletem sobre as implicações morais de suas ações e decisões; e Excelência: realizam as atividades com dedicação, qualidade, profissionalismo, de forma metódica, diligente e oportuna. Em suma, a ENINT é um resumo de cada decreto que cria o SISBIN e a PNI, ela reitera os objetivos e conceitos anteriores, define a implementação de eixos e metas de forma mais detalhada e busca a execução dos mesmos com o intuito de tornar mais eficiente a atividade de inteligência. LEI 13.869 DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê- las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI MAIS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA: Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” “A atividade de inteligência promove e defende os interesses do Brasil e de sua sociedade.”