AULA 11 - SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS (PDF)
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This document contains summaries of various legal topics, including criminal procedure (processo penal comum) and summaries of jurisprudence. It appears to focus on a Brazilian Legal context.
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PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 11ª AULA SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS AULA 2 – INQUÉRITO POLICIAL SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL Súmula Vinculante 14 - STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já docu...
PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 11ª AULA SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS AULA 2 – INQUÉRITO POLICIAL SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL Súmula Vinculante 14 - STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. AULA 2 – INQUÉRITO POLICIAL IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Súmula 568 - STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. SÚMULA SUPERADA !! CUIDADO !! A súmula não foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente, isso porque, em seu art. 5º, inciso LVIII, a Constituição garante: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; A Lei 12.037/2009 regulamenta o art. 5º, LVIII, e em seu art. 3º dispõe acerca das hipóteses nas quais poderá ocorrer identificação criminal do civilmente identificado AULA 3 – AÇÃO PENAL DIREITO DE QUEIXA E REPRESENTAÇÃO – PRAZOS SUCESSIVOS Súmula 594 - STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594/STF). Escoado o prazo para o representante de uma das vítimas, conserva-se o direito de representação da ofendida, a ser contado a partir da sua maioridade CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. AULA 4 - PROVA CONFISSÃO DO ACUSADO Súmula 545 - STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Sobre o tema e a confissão parcial, Informativo 569 STJ: DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015. AULA 5 - PRISÃO USO DE ALGEMAS Súmula Vinculante 11 - STF: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. AULA 6 - COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DO CRIME DE ESTELIONATO POR MEIO DE CHEQUE Súmula 48 – STJ : Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. NÃO CONFUNDIR COM COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DA VÍTIMA (art 70 § 4º) - Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021 Art. 70. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. AULA 6 - COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DO CRIME DE ESTELIONATO POR MEIO DE CHEQUE Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Súmula 244 - STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos É válido atentar para a diferença da modalidade de estelionato pela emissão de cheque “sem fundo” e o praticado a partir de cheque falso, em relação à competência. CHEQUE SEM FUNDOS – Local da recusa do cheque CHEQUE FALSIFICADO – Local da obtenção da vantagem AULA 6 - COMPETÊNCIA PAGAMENTO DO CHEQUE SEM FUNDOS E AÇÃO PENAL Súmula 554 - STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. No sentido da súmula, depreende-se que o pagamento de cheques sem fundos antes do oferecimento da denúncia impedirá a instauração de ação penal por falta de justa causa. USO DE DOCUMENTO FALSO Súmula 546 - STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor AULA 6 - COMPETÊNCIA CRIME DE CONTRABANDO E DESCAMINHO Súmula 151 - STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PENAIS Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. CRIME CONTRA INDÍGENAS Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. AULA 6 - COMPETÊNCIA ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR Súmula 172 - STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. SÚMULA SUPERADA CUIDADO !! Competência atualmente é da Justiça Militar !! CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES Súmula 522 - STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. AULA 6 - COMPETÊNCIA CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL Súmula 147 - STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função DESVIO DE VERBAS FEDERAIS Súmula 208 - STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. AULA 6 - COMPETÊNCIA DROGAS REMETIDAS DO EXTERIOR VIA POSTAL Súmula 528 - STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. SÚMULA SUPERADA !! CUIDADO !! A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou um enunciado de súmula 528 Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque, após a aprovação da súmula – em 2015 –, várias decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, e "mais prático". Ele mencionou o Conflito de Competência 177.882, no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla. AULA 8 – PROCESSO E PROCEDIMENTOS PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Súmula 330 - STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Se o agente for denunciado, citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, aplica-se o art. 366 do CPP, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional. Nesse caso, conforme a súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional será calculado de acordo com a prescrição pela pena máxima cominada AULA 8 – PROCESSO E PROCEDIMENTOS SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Súmula 243 - STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Súmula 696 - STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da Suspensão Condicional do Processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 723 - STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. AULA 8 – PROCESSO E PROCEDIMENTOS TRANSAÇÃO PENAL Súmula Vinculante 35 - STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. HC CONTRA EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA Súmula 694 - STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. AULA 8 – PROCESSO E PROCEDIMENTOS HC IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR Súmula 691 - STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. O rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF AULA 8 – PROCESSO E PROCEDIMENTOS PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS Súmula Vinculante 26 - STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.